• Lei Complementar Nº 128/2000 de 27/07/2000

    Revogada pela Lei Complementar Nº 353/2012


    Autor: EXECUTIVO MUNICIPAL

    Processo: 131800

    Mensagem Legislativa: 23000

    Projeto: 1000

    Decreto Regulamentador: Não consta


    DISPÕE SOBRE ALTERAÇÕES NA LEI COMPLEMENTAR Nº 71, DE 19 DE DEZEMBRO DE 1997, ALTERADA PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 78, DE 27 DE AGOSTO DE 1998 ALTERADA PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 113, DE 05 DE JANEIRO DE 2000.

  • Altera:

    • L.C. Nº 71/1997
  • Alterada por:

    • L.C. Nº 178/2003
    • L.C. Nº 246/2007
  • LEI COMPLEMENTAR Nº 128/00

    LEI COMPLEMENTAR Nº 128, DE 27 DE JULHO DE 2000

     

     

    DISPÕE sobre alterações na Lei Complementar nº 71, de 19 de dezembro de 1997, alterada pela Lei Complementar no 78, de 27 de agosto de 1998, alterada pela Lei Complementar nº 113, de 05 de janeiro de 2000.

     

    GILSON MENEZES, Prefeito do Município de Diadema, Estado de São Paulo, no uso e gozo de suas atribuições legais,

     

    FAZ SABER que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona e promulga a seguinte Lei Complementar:

     

    Art. 1º. Fica alterado o "caput" do artigo 2º, da Lei Complementar nº 71, de 19 de dezembro de 1997, que passa a vigorar com a seguinte redação:

     

    Art. 2º A escola pública municipal, local primordial de exercício profissional de professores e educadores, é entendida como espaço cultural múltiplo, tendo assegurada sua unidade nos termos do Sistema Municipal de Ensino pela elaboração de um plano de trabalho próprio e autônomo dos professores, educadores e comunidade, que garanta:

     

    Art. 2º. Ficam acrescidas a alínea “e” ao Inciso I, e as alíneas “e” e “f” ao Inciso III, do Parágrafo Único, do artigo 7º, da Lei Complementar nº 71, de 19 de dezembro de 1997, que passa a vigorar com a seguinte redação:

     

    Art. 7º ........................................................................................

     

    Parágrafo único. .......................................................................

     

    I. cargos de provimento efetivo:

     

    a) ...........................................................................................................

     

    b) ...........................................................................................................

     

    c) ...........................................................................................................

     

    d) ...........................................................................................................

     

    e) Educador Infantil...............................................................................

     

    II. ...........................................................................................................

     

    III. empregos públicos (a serem extintos na vacância):

     

    a) ...........................................................................................................

     

    b) ...........................................................................................................

     

    c) ...........................................................................................................

     

    d) ...........................................................................................................

     

    e) Auxiliar de Creche;

     

    f) Monitor de Creche.


    Art. 3º. Em face do disposto no artigo anterior, ficam alteradas as Tabelas “A” e “C” do Anexo I, da Lei Complementar nº 71, de 19 de dezembro de 1997, alterada pela Lei Complementar nº 113, de 05 de janeiro de 2000, que passa a vigorar com a seguinte redação:

     

    ANEXO I

     

    Tabela “A” – Cargos de Provimento Efetivo

     

    QUANTIDADE

    DENOMINAÇÃO

    800

    Professor de Educação Infantil

    343

    Professor de Ensino Fundamental I

    110

    Professor de Ensino Fundamental II

    54

    Professor de Educação Especial

    198

    Educador Infantil

     

    Tabela “C” – Empregos Públicos destinados à extinção na vacância

     

    QUANTIDADE

    DENOMINAÇÃO

    19

    Diretor Escolar

    3

    Educador de Jovens e Adultos

    41

    Professor de Educação Infantil

    4

    Auxiliar de Creche

    1

    Monitor de Creche

     

    Art. 4º. Ficam alteradas as Tabelas “A” e “C” do anexo II, vinculadas ao artigo 7º, da Lei Complementar nº 71, de 19 de dezembro de 1997, alterada pela Lei Complementar nº 113 de 05 de janeiro de 2000, que passa a vigorar com a seguinte redação:

     

    ANEXO II

     

    Tabela “A” – Cargos Efetivos: Jornada e Padrão

     

    Cargo

    Jornada

    Padrão

    Professor de Educação Infantil

    22h

    M1

    Professor de Ensino Fundamental I

    (em classe de Suplência I)

    22h

    M1

    Professor de Ensino Fundamental I

    25h

    M3

    Professor de Ensino Fundamental II

    20h

    S1

    Professor de Educação Especial

    25h

    S2

    Educador Infantil

    34h

    C1

     

    Tabela “C – Emprego: Jornada e Padrão

     

    Emprego

    Jornada

    Padrão

    Diretor Escolar

    40h

    E2-B

    Educador de Jovens e Adultos

    22h

    M1

    Professor de Educação Infantil

    22h

    M1

    Auxiliar de Creche

    34h

    C1

    Monitor de Creche

    34h

    C1


    Art. 5º. Fica acrescido o Inciso V ao artigo 10, da Lei Complementar nº 71, de 19 de dezembro de 1997, que passa a vigorar com a seguinte redação:

     

    Art. 10 ........................................................................................................

     

    I ..............................................................................................................................

     

    II............................................................................................................................

     

    III............................................................................................................................

     

    IV...........................................................................................................................

     

    V. Educador Infantil: ensino fundamental completo.

     

    Art. 6º. Fica acrescido o Inciso III ao artigo 18, da Lei Complementar nº 71, de 19 de dezembro de 1997, que passa a vigorar com a seguinte redação:

     

    Art. 18 Os profissionais do ensino poderão atuar nas seguintes áreas:

     

    I - ............................................................................................................................

     

    II - ...........................................................................................................................

     

    III. Área de Auxílio à Ação Educativa:

     

    a) Educador Infantil: nas classes de 0 a 6 anos de Educação Infantil.

     

    Art. 7º. O artigo 22, da Lei Complementar nº 71, de 19 de dezembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

     

    Art. 22 A progressão vertical dar-se-á por títulos, seguindo-se as referências escalonadas em níveis de A a N constantes das Tabelas Cl, Ml, M2, M3, M4, S1 e S2 do Anexo III integrante desta Lei Complementar, conforme o caso.

     

    Art. 8º. O artigo 23, da Lei Complementar nº 71, de 19 de dezembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

     

    Art. 23 A progressão horizontal corresponde ao Adicional de Tempo de Serviço (ATS) de acordo com o previsto no artigo 108 da Lei Complementar Municipal nº 08, de 16 de julho de 1991, cujos vencimentos resultantes da incorporação do Adicional de Tempo de Serviço (ATS) em cada biênio estão representados nas Tabelas Cl, Ml, M2, M3, M4, S1 e S2, do Anexo III integrante desta Lei Complementar, conforme o caso.

     

    Art. 9º. O artigo 26, da Lei Complementar nº 71, de 19 de dezembro de 1997, passa a contar com dois parágrafos, ficando o parágrafo único renumerado como parágrafo segundo, passando a vigorar com a seguinte redação:

     

    Art. 26 ............................................................................................................

     

    §1º Aos ocupantes de cargos de Educadores Infantis e de empregos de Auxiliar de Creche e Monitor de Creche, aplicar-se-ão critérios equivalentes aos enunciados no “caput” e incisos deste artigo.

     

    §2º A pontuação será disciplinada por ato do Secretário de Educação, Cultura, Esporte e Lazer.


    Art. 10. O artigo 27, da Lei Complementar nº 71, de 19 de dezembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

     

    Art. 27 A jornada de trabalho do Professor e do Educador Infantil será composta de aula com alunos, hora-atividade exercida na escola ou em outro local, desde que prévia e comprovadamente definida para esse fim pela direção da unidade escolar ou do Departamento de Educação da Secretaria de Educação, Cultura, Esporte e Lazer e, no caso do professor, de hora-atividade em local de sua livre escolha.”

     

    Art. 11. Fica alterado o “caput” do artigo 29, da Lei Complementar nº 71, de 19 de dezembro de 1997, que passa a vigorar com a seguinte redação:

     

    Art. 29. Os ocupantes dos cargos públicos de Educador Infantil, cumprirão jornada semanal de 34 (trinta e quatro) horas, assim discriminadas:

     

    a) 31 (trinta e uma) horas com crianças;

     

    b) 0l (uma) hora acumulada para formação do Departamento de Educação;

     

    c) 0l (uma) hora acumulada semanalmente para reunião pedagógica no sábado específico;

     

    d) 30 (trinta) minutos acumulados semanalmente para reunião de duplas (Educador/ Professor);

     

    e) 30 (trinta) minutos acumulados semanalmente para reunião entre os pares.”

     

    Art. 12. O artigo 33, da Lei Complementar nº 71, de 19 de dezembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

     

    Art. 33 Os docentes e educadores infantis, sujeitos às jornadas de trabalho previstas nos artigos 29, 30, 31 e 32 desta Lei Complementar, poderão exercer carga suplementar de trabalho, desde que devidamente autorizados pelo Secretário de Educação, Cultura, Esporte e Lazer.

     

    Art. 13. O “caput” do artigo 34, da Lei Complementar nº 71, de 19 de dezembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

     

    Art. 34 Entende-se por carga suplementar de trabalho o número de horas prestadas pelo docente ou educador infantil, além daquelas fixadas para a jornada a que estiver sujeito.

     

    Art. 14. O artigo 51, da Lei Complementar nº 71, de 19 de dezembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

     

    Art. 51. Além das férias regulamentares, o integrante do Quadro do Magistério poderá ser dispensado do ponto durante os períodos de recesso escolar, nos meses de julho e dezembro, consoante calendário escolar a ser elaborado pela Secretaria de Educação, Cultura, Esporte e Lazer.

     

    §1º. O Educador Infantil, poderá ser dispensado do ponto durante os períodos de recesso em até 15 (quinze) dias.

     

    §2º. A dispensa a que se refere este artigo é facultativa e de competência e definição da Secretaria de Educação, Cultura, Esporte e Lazer observadas as necessidades e possibilidades do trabalho a ser desenvolvido.

     

    Art. 15. O artigo 55, da Lei Complementar nº 71, de 19 de dezembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

     

    Art. 55. Ficam instituídas as Escalas de Vencimento e Salário do Quadro do Magistério (QM), compreendendo o padrão, as referências e os valores constantes das Tabelas A, B e C do Anexo II e das Tabelas Cl, M1, M2, M3, M4, S1 e S2 do Anexo III.

     

    Parágrafo único. Para fins do disposto no caput deste artigo, define-se como:

     

    I. Padrão: símbolo alfanumérico indicativo do nível de vencimento ou salário fixado para os cargos e empregos, compondo-se do titulo da Tabela acrescido do nível:

     

    II. Referência: a escala de vencimento ou salário que vai do nível A a N das Tabelas C1, M1, M2, M3, M4, S1 e S2, e que se destinam à progressão vertical por títulos;

     

    III. Vencimento ou salário: a retribuição pecuniária respectivamente pelo exercício do cargo ou emprego, com valor fixado em lei.

     

    Art. 16. Fica alterado o inciso XII, do artigo 59, da Lei Complementar nº 71, de 19 de dezembro de 1997, que passa vigorar com a seguinte redação:

     

    Art. 59 ..............................................................................................................

     

    I. .................................................................................................................................

     

    II. ................................................................................................................................

     

    III. ..............................................................................................................................

     

    IV................................................................................................................................

     

    V. ................................................................................................................................

     

    VI. ...............................................................................................................................

     

    VII. ..............................................................................................................................

     

    VIII. ............................................................................................................................

     

    IX. ...............................................................................................................................

     

    X. ................................................................................................................................

     

    XI. ...............................................................................................................................

     

    XII. recesso escolar anual no mês de julho de, no mínimo,15 (quinze) dias corridos, para o professor e de até 15 (quinze) dias corridos para o educador infantil;


    Art. 17. Fica acrescida ao Anexo IV, da Lei Complementar nº 71, de 19 de dezembro de 1997, a composição da jornada de trabalho do Educador Infantil e, conseqüentemente, a denominação deste Anexo, conforme segue:

     

    ANEXO IV

    Composição da Jornada dos Professores e Educadores

     

    Cargo

    Jornada Básica

    Horas com Crianças

    Acumulado para formação no DEPED

    Acumulado semanalmente para reunião Pedagógica no sábado específico

    Acumulado semanalmente para reunião Professor/ Educador

    Acumulado semanalmente para reunião com pares

    Educador Infantil

    34h

    31h

    1h

    1h

    30 min

    30 min

     

    Art. 18. Ficam acrescidos ao Anexo V, da Lei Complementar nº 71, de 19 de dezembro de 1997, os cargos de Educador Infantil, segundo o quadro abaixo:

     

    ANEXO V

    SITUAÇÃO ATUAL

    SITUAÇÃO NOVA

    Denominação

    Quantidade

    Forma de Provimento

    Denominação

    Quantidade

    Forma de Provimento

    ...........

    ...............

    ................

    .............

    .................

    ................

    Educador Infantil

    198

    Provimento por concurso público de provas e títulos. Ensino fundamental completo.

    Educador Infantil

    198

    Provimento por concurso público de provas e títulos. Ensino fundamental completo.

     

    Art. 19. As despesas com a execução desta Lei Complementar correrão por conta de dotações Orçamentárias próprias consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessário.

     

    Art. 20. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

     

     

    DIADEMA, 27 de julho de 2000.

     

    GILSON MENEZES

    Prefeito Municipal

     

     

    ANEXO III - A

    Tabela C1 – Jornada de 34 horas Semanais

     

    Biênio

    NÍVEL

    Março

    Abril

    1º

    2º

    3º

    4º

    5º

    6º

    7º

    8º

    9º

    10º

    11º

    12º

    13º

    14º

    15º

    A

    641,74

    691,74

    712,49

    733,24

    754,00

    774,75

    795,50

    816,25

    837,01

    857,76

    878,51

    899,26

    920,01

    940,77

    961,52

    982,27

    1003,02

    B

    660,99

    710,99

    732,32

    753,65

    774,98

    796,31

    817,64

    838,97

    860,30

    881,63

    902,96

    924,29

    945,62

    966,95

    988,28

    1009,61

    1030,94

    C

    680,24

    730,24

    752,15

    774,06

    795,97

    817,87

    839,78

    861,69

    883,60

    905,50

    927,41

    949,32

    971,23

    993,13

    1015,04

    1036,95

    1058,85

    D

    699,50

    749,50

    771,98

    794,47

    816,95

    839,44

    861,92

    884,41

    906,89

    929,38

    951,86

    974,35

    996,83

    1019,32

    1041,80

    1064,29

    1086,77

    E

    718,75

    768,75

    791,81

    814,87

    837,94

    861,00

    884,06

    907,12

    930,19

    953,25

    976,31

    999,37

    1022,44

    1045,50

    1068,56

    1091,62

    1114,69

    F

    738,00

    788,00

    811,64

    835,28

    858,92

    882,56

    906,20

    929,84

    953,48

    977,12

    1000,76

    1024,40

    1048,04

    1071,68

    1095,32

    1118,96

    1142,60

    G

    757,25

    807,25

    831,47

    855,69

    879,91

    904,12

    928,34

    952,56

    976,78

    1000,99

    1025,21

    1049,43

    1073,65

    1097,86

    1122,08

    1146,30

    1170,52

    H

    776,51

    826,51

    851,30

    876,10

    900,89

    925,69

    950,48

    975,28

    1000,07

    1024,87

    1049,66

    1074,46

    1099,25

    1124,05

    1148,84

    1173,64

    1198,43

    I

    795,76

    845,76

    871,13

    896,50

    921,88

    947,25

    972,62

    997,99

    1023,37

    1048,74

    1074,11

    1099,48

    1124,86

    1150,23

    1175,60

    1200,98

    1226,35

    J

    815,01

    865,01

    890,96

    916,91

    942,86

    968,81

    994,76

    1020,71

    1046,66

    1072,61

    1098,56

    1124,51

    1150,46

    1176,41

    1202,36

    1228,31

    1254,26

    L

    834,26

    884,26

    910,79

    937,32

    963,85

    990,37

    1016,90

    1043,43

    1069,96

    1096,48

    1123,01

    1149,54

    1176,07

    1202,60

    1229,12

    1255,65

    1282,18

    M

    853,51

    903,51

    930,62

    957,73

    984,83

    1011,94

    1039,04

    1066,15

    1093,25

    1120,36

    1147,46

    1174,57

    1201,67

    1228,78

    1255,88

    1282,99

    1310,10

    N

    872,77

    922,77

    950,45

    978,13

    1005,82

    1033,50

    1061,18

    1088,86

    1116,55

    1144,23

    1171,91

    1199,60

    1227,28

    1254,96

    1282,65

    1310,33

    1338,01

                                                

    Anexo III – A Tabela C1 – Ref. 05 – 34h semanais,

    Grau

    Valor Abril/2000 (R$)

    Valor Julho/2003 (R$)

    Valor Outubro/2003 (R$)

    A

    691,74

    702,12

    712,65

    B

    710,99

    721,65

    732,48

    C

    730,24

    741,19

    752,31

    D

    749,50

    760,74

    772,15

    E

    768,75

    780,28

    791,99

    F

    788,00

    799,82

    811,82

    G

    807,25

    819,36

    831,65

    H

    826,51

    838,91

    851,49

    I

    845,76

    858,45

    871,32

    J

    865,01

    877,99

    981,15

    L

    884,26

    897,52

    910,99

    M

    903,51

    917,06

    930,82

    N

    922,77

    936,61

    950,66

    (Redação dada pela Lei Complementar nº 178/03)

     

    Anexo III – A – Tabela C1 – Ref. 05 – 34h semanais,

     

    Valores

    A

    R$    824,05

    B

    R$    846,98

    C

    R$    869,91

    D

    R$    892,85

    E

    R$    915,79

    F

    R$    938,72

    G

    R$    961,65

    H

    R$    984,59

    I

    R$ 1.007,52

    J

    R$ 1.030,45

    L

    R$ 1.053,40

    M

    R$ 1.076,33

    N

    R$ 1.099,27

    Tabela alterada pelo Decreto Municipal nº 6072/2006

     

     

    Anexo III-A da LC Nº 128/00 Tabela C1 - Ref. 05 - 34h semanais, alterado pela LC 224/06, pela LC 228/06, na conformidade com o Decreto 6072/06

     

    abr/07

    out/07

    A

    849,76

    866,76

    B

    873,41

    890,88

    C

    897,05

    914,99

    D

    920,71

    939,12

    E

    944,37

    963,25

    F

    968,01

    987,37

    G

    991,66

    1.011,49

    H

    1015,31

    1.035,62

    I

    1038,96

    1.059,74

    J

    1062,60

    1.083,86

    L

    1086,26

    1.107,99

    M

    1109,91

    1.132,11

    N

    1133,56

    1.156,24

    ·                    Tabela alterada pela Lei Complementar nº 246/2007

     

     

    Anexo III-A da LC Nº 128/00 Tabela C1 - Ref. 05 - 34h semanais alterado pela LC 224/06, pela LC 228/06, na conformidade com o Decreto 6072/06 e pela LC 246/07

     

    out/07

    mar/08

    A

    866,76

    910,09

    B

    890,88

    935,42

    C

    914,99

    960,74

    D

    939,12

    986,08

    E

    963,25

    1.011,42

    F

    987,37

    1.036,74

    G

    1.011,49

    1.062,06

    H

    1.035,62

    1.087,40

    I

    1.059,74

    1.112,73

    J

    1.083,86

    1.138,05

    L

    1.107,99

    1.163,39

    M

    1.132,11

    1.188,71

    N

    1.156,24

    1.214,05

    Tabela atualizada pela Lei Complementar nº 259/2008