Lei Complementar Nº 128/2000 de 27/07/2000
Revogada pela Lei Complementar Nº 353/2012
Autor: EXECUTIVO MUNICIPAL
Processo: 131800
Mensagem Legislativa: 23000
Projeto: 1000
Decreto Regulamentador: Não consta
DISPÕE SOBRE ALTERAÇÕES NA LEI COMPLEMENTAR Nº 71, DE 19 DE DEZEMBRO DE 1997, ALTERADA PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 78, DE 27 DE AGOSTO DE 1998 ALTERADA PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 113, DE 05 DE JANEIRO DE 2000.
Altera:
Alterada por:
LEI
COMPLEMENTAR Nº 128, DE 27 DE JULHO DE 2000
DISPÕE sobre alterações na Lei Complementar nº 71, de 19 de dezembro de 1997, alterada pela Lei Complementar no 78, de 27 de agosto de 1998, alterada pela Lei Complementar nº 113, de 05 de janeiro de 2000.
GILSON MENEZES, Prefeito do Município de Diadema, Estado de São Paulo, no uso e gozo de suas atribuições legais,
FAZ SABER que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona e promulga a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º. Fica alterado o "caput" do artigo 2º, da Lei Complementar nº 71, de 19 de dezembro de 1997, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 2º A escola pública municipal, local primordial de exercício profissional de professores e educadores, é entendida como espaço cultural múltiplo, tendo assegurada sua unidade nos termos do Sistema Municipal de Ensino pela elaboração de um plano de trabalho próprio e autônomo dos professores, educadores e comunidade, que garanta:
Art. 2º. Ficam acrescidas a alínea “e” ao Inciso I, e as alíneas “e” e “f” ao Inciso III, do Parágrafo Único, do artigo 7º, da Lei Complementar nº 71, de 19 de dezembro de 1997, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 7º ........................................................................................
Parágrafo único. .......................................................................
I. cargos de provimento efetivo:
a) ...........................................................................................................
b) ...........................................................................................................
c) ...........................................................................................................
d) ...........................................................................................................
e) Educador Infantil...............................................................................
II. ...........................................................................................................
III. empregos públicos (a serem extintos na vacância):
a) ...........................................................................................................
b) ...........................................................................................................
c) ...........................................................................................................
d) ...........................................................................................................
e) Auxiliar de Creche;
f) Monitor de Creche.
Art. 3º. Em face do disposto no artigo anterior, ficam alteradas as Tabelas “A” e “C” do Anexo I, da Lei Complementar nº 71, de 19 de dezembro de 1997, alterada pela Lei Complementar nº 113, de 05 de janeiro de 2000, que passa a vigorar com a seguinte redação:
ANEXO I
Tabela “A” – Cargos de
Provimento Efetivo
QUANTIDADE |
DENOMINAÇÃO |
800 |
Professor de Educação Infantil |
343 |
Professor de Ensino Fundamental I |
110 |
Professor de Ensino Fundamental II |
54 |
Professor de Educação Especial |
198 |
Educador Infantil |
Tabela “C” – Empregos
Públicos destinados à extinção na vacância
QUANTIDADE |
DENOMINAÇÃO |
19 |
Diretor Escolar |
3 |
Educador de Jovens e Adultos |
41 |
Professor de Educação Infantil |
4 |
Auxiliar de Creche |
1 |
Monitor de Creche |
Art. 4º. Ficam alteradas as Tabelas “A” e “C” do anexo II, vinculadas ao artigo 7º, da Lei Complementar nº 71, de 19 de dezembro de 1997, alterada pela Lei Complementar nº 113 de 05 de janeiro de 2000, que passa a vigorar com a seguinte redação:
ANEXO II
Tabela “A” – Cargos
Efetivos: Jornada e Padrão
Cargo |
Jornada |
Padrão |
Professor de Educação Infantil |
22h |
M1 |
Professor de Ensino Fundamental I (em classe de Suplência I) |
22h |
M1 |
Professor de Ensino Fundamental I |
25h |
M3 |
Professor de Ensino Fundamental II |
20h |
S1 |
Professor de Educação Especial |
25h |
S2 |
Educador Infantil |
34h |
C1 |
Tabela “C – Emprego: Jornada e Padrão
Emprego |
Jornada |
Padrão |
Diretor Escolar |
40h |
E2-B |
Educador de Jovens e Adultos |
22h |
M1 |
Professor de Educação Infantil |
22h |
M1 |
Auxiliar de Creche |
34h |
C1 |
Monitor de Creche |
34h |
C1 |
Art. 5º. Fica acrescido o Inciso V ao artigo 10, da Lei Complementar nº 71, de 19 de dezembro de 1997, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 10 ........................................................................................................
I ..............................................................................................................................
II............................................................................................................................
III............................................................................................................................
IV...........................................................................................................................
V. Educador Infantil: ensino fundamental completo.
Art. 6º. Fica acrescido o Inciso III ao artigo 18, da Lei Complementar nº 71, de 19 de dezembro de 1997, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 18 Os profissionais do ensino poderão atuar nas seguintes áreas:
I - ............................................................................................................................
II - ...........................................................................................................................
III. Área de Auxílio à Ação Educativa:
a) Educador Infantil: nas classes de 0 a 6 anos de Educação Infantil.
Art. 7º. O artigo 22, da Lei Complementar nº 71, de 19 de dezembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 22 A progressão vertical dar-se-á por títulos, seguindo-se as referências escalonadas em níveis de A a N constantes das Tabelas Cl, Ml, M2, M3, M4, S1 e S2 do Anexo III integrante desta Lei Complementar, conforme o caso.
Art. 8º. O artigo 23, da Lei Complementar nº 71, de 19 de dezembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 23 A progressão horizontal corresponde ao Adicional de Tempo de Serviço (ATS) de acordo com o previsto no artigo 108 da Lei Complementar Municipal nº 08, de 16 de julho de 1991, cujos vencimentos resultantes da incorporação do Adicional de Tempo de Serviço (ATS) em cada biênio estão representados nas Tabelas Cl, Ml, M2, M3, M4, S1 e S2, do Anexo III integrante desta Lei Complementar, conforme o caso.
Art. 9º. O artigo 26, da Lei Complementar nº 71, de 19 de dezembro de 1997, passa a contar com dois parágrafos, ficando o parágrafo único renumerado como parágrafo segundo, passando a vigorar com a seguinte redação:
Art. 26 ............................................................................................................
§1º Aos ocupantes de cargos de Educadores Infantis e de empregos de Auxiliar de Creche e Monitor de Creche, aplicar-se-ão critérios equivalentes aos enunciados no “caput” e incisos deste artigo.
§2º A pontuação será disciplinada por ato do Secretário de Educação, Cultura, Esporte e Lazer.
Art. 10. O artigo 27, da Lei Complementar nº 71, de 19 de dezembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 27 A jornada de trabalho do Professor e do Educador Infantil será composta de aula com alunos, hora-atividade exercida na escola ou em outro local, desde que prévia e comprovadamente definida para esse fim pela direção da unidade escolar ou do Departamento de Educação da Secretaria de Educação, Cultura, Esporte e Lazer e, no caso do professor, de hora-atividade em local de sua livre escolha.”
Art. 11. Fica alterado o “caput” do artigo 29, da Lei Complementar nº 71, de 19 de dezembro de 1997, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 29. Os ocupantes dos cargos públicos de Educador Infantil, cumprirão jornada semanal de 34 (trinta e quatro) horas, assim discriminadas:
a) 31 (trinta e uma) horas com crianças;
b) 0l (uma) hora acumulada para formação do Departamento de Educação;
c) 0l (uma) hora acumulada semanalmente para reunião pedagógica no sábado específico;
d) 30 (trinta) minutos acumulados semanalmente para reunião de duplas (Educador/ Professor);
e) 30 (trinta) minutos acumulados semanalmente para reunião entre os pares.”
Art. 12. O artigo 33, da Lei Complementar nº 71, de 19 de dezembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 33 Os docentes e educadores infantis, sujeitos às jornadas de trabalho previstas nos artigos 29, 30, 31 e 32 desta Lei Complementar, poderão exercer carga suplementar de trabalho, desde que devidamente autorizados pelo Secretário de Educação, Cultura, Esporte e Lazer.
Art. 13. O “caput” do artigo 34, da Lei Complementar nº 71, de 19 de dezembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 34 Entende-se por carga suplementar de trabalho o número de horas prestadas pelo docente ou educador infantil, além daquelas fixadas para a jornada a que estiver sujeito.
Art. 14. O artigo 51, da Lei Complementar nº 71, de 19 de dezembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 51. Além das férias regulamentares, o integrante do Quadro do Magistério poderá ser dispensado do ponto durante os períodos de recesso escolar, nos meses de julho e dezembro, consoante calendário escolar a ser elaborado pela Secretaria de Educação, Cultura, Esporte e Lazer.
§1º. O Educador Infantil, poderá ser dispensado do ponto durante os períodos de recesso em até 15 (quinze) dias.
§2º. A dispensa a que se refere este artigo é facultativa e de competência e definição da Secretaria de Educação, Cultura, Esporte e Lazer observadas as necessidades e possibilidades do trabalho a ser desenvolvido.
Art. 15. O artigo 55, da Lei Complementar nº 71, de 19 de dezembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 55. Ficam instituídas as Escalas de Vencimento e Salário do Quadro do Magistério (QM), compreendendo o padrão, as referências e os valores constantes das Tabelas A, B e C do Anexo II e das Tabelas Cl, M1, M2, M3, M4, S1 e S2 do Anexo III.
Parágrafo único. Para fins do disposto no caput deste artigo, define-se como:
I. Padrão: símbolo alfanumérico indicativo do nível de vencimento ou salário fixado para os cargos e empregos, compondo-se do titulo da Tabela acrescido do nível:
II. Referência: a escala de vencimento ou salário que vai do nível A a N das Tabelas C1, M1, M2, M3, M4, S1 e S2, e que se destinam à progressão vertical por títulos;
III. Vencimento ou salário: a retribuição pecuniária respectivamente pelo exercício do cargo ou emprego, com valor fixado em lei.
Art. 16. Fica alterado o inciso XII, do artigo 59, da Lei Complementar nº 71, de 19 de dezembro de 1997, que passa vigorar com a seguinte redação:
Art. 59
..............................................................................................................
I. .................................................................................................................................
II.
................................................................................................................................
III.
..............................................................................................................................
IV................................................................................................................................
V. ................................................................................................................................
VI. ...............................................................................................................................
VII. ..............................................................................................................................
VIII. ............................................................................................................................
IX. ...............................................................................................................................
X. ................................................................................................................................
XI. ...............................................................................................................................
XII. recesso escolar anual no mês de julho de, no mínimo,15 (quinze) dias corridos, para o professor e de até 15 (quinze) dias corridos para o educador infantil;
Art. 17. Fica acrescida ao Anexo IV, da Lei Complementar nº 71, de 19 de dezembro de 1997, a composição da jornada de trabalho do Educador Infantil e, conseqüentemente, a denominação deste Anexo, conforme segue:
ANEXO IV
Composição
da Jornada dos Professores e Educadores
Cargo |
Jornada Básica |
Horas com Crianças |
Acumulado para formação no DEPED |
Acumulado semanalmente para reunião Pedagógica no sábado específico |
Acumulado semanalmente para reunião Professor/ Educador |
Acumulado semanalmente para reunião com pares |
Educador Infantil |
34h |
31h |
1h |
1h |
30 min |
30 min |
Art. 18. Ficam acrescidos ao Anexo V, da Lei Complementar nº 71, de 19 de dezembro de 1997, os cargos de Educador Infantil, segundo o quadro abaixo:
ANEXO V
SITUAÇÃO ATUAL |
SITUAÇÃO NOVA |
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Denominação |
Quantidade |
Forma de Provimento |
Denominação |
Quantidade |
Forma de Provimento |
........... |
............... |
................ |
............. |
................. |
................ |
Educador Infantil |
198 |
Provimento por concurso público de provas e títulos. Ensino fundamental completo. |
Educador Infantil |
198 |
Provimento por concurso público de provas e títulos. Ensino fundamental completo. |
Art. 19. As despesas com a execução desta Lei Complementar correrão por conta de dotações Orçamentárias próprias consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessário.
Art. 20. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
DIADEMA, 27 de julho de 2000.
GILSON MENEZES
Prefeito Municipal
ANEXO III - A
Tabela C1 – Jornada de 34 horas Semanais
Biênio |
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Anexo III – A Tabela C1 – Ref. 05 – 34h semanais,
Grau |
Valor Abril/2000 (R$) |
Valor Julho/2003 (R$) |
Valor Outubro/2003 (R$) |
A |
691,74 |
702,12 |
712,65 |
B |
710,99 |
721,65 |
732,48 |
C |
730,24 |
741,19 |
752,31 |
D |
749,50 |
760,74 |
772,15 |
E |
768,75 |
780,28 |
791,99 |
F |
788,00 |
799,82 |
811,82 |
G |
807,25 |
819,36 |
831,65 |
H |
826,51 |
838,91 |
851,49 |
I |
845,76 |
858,45 |
871,32 |
J |
865,01 |
877,99 |
981,15 |
L |
884,26 |
897,52 |
910,99 |
M |
903,51 |
917,06 |
930,82 |
N |
922,77 |
936,61 |
950,66 |
(Redação
dada pela Lei
Complementar nº 178/03)
Anexo III – A – Tabela C1 – Ref. 05 – 34h semanais,
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Tabela alterada pelo
Decreto Municipal nº 6072/2006
Anexo III-A da LC Nº 128/00 Tabela C1 - Ref. 05 - 34h semanais, alterado pela LC 224/06, pela LC 228/06, na conformidade com o Decreto 6072/06
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Tabela
alterada pela Lei Complementar nº 246/2007
Anexo
III-A da LC Nº 128/00 Tabela C1 - Ref. 05 - 34h semanais
alterado pela LC 224/06, pela LC 228/06, na conformidade com o Decreto
6072/06 e pela LC 246/07 |
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out/07 |
mar/08 |
A |
866,76 |
910,09 |
B |
890,88 |
935,42 |
C |
914,99 |
960,74 |
D |
939,12 |
986,08 |
E |
963,25 |
1.011,42 |
F |
987,37 |
1.036,74 |
G |
1.011,49 |
1.062,06 |
H |
1.035,62 |
1.087,40 |
I |
1.059,74 |
1.112,73 |
J |
1.083,86 |
1.138,05 |
L |
1.107,99 |
1.163,39 |
M |
1.132,11 |
1.188,71 |
N |
1.156,24 |
1.214,05 |
Tabela atualizada pela Lei Complementar nº 259/2008