• Lei Complementar Nº 178/2003 de 07/07/2003


    Autor: EXECUTIVO MUNICIPAL

    Processo: 113803

    Mensagem Legislativa: 3003

    Projeto: 903

    Decreto Regulamentador: Não consta


    CONCEDE REAJUSTE DOS VENCIMENTOS, SALÁRIOS E PROVENTOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS ATIVOS, INATIVOS E PENSIONISTAS E DAS GRATIFICAÇÕES DE FUNÇÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS ATIVOS E CONCEDE BENEFÍCIO INTITULADO "VALE ALIMENTAR" E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

  • Altera:

    • L.C. Nº 36/1995
    • L.C. Nº 71/1997
    • L.C. Nº 128/2000
  • Alterada por:

    • L.C. Nº 466/2019
    • L.C. Nº 193/2004
    • L.C. Nº 224/2006
    • L.C. Nº 285/2009
    • L.C. Nº 314/2010
    • L.C. Nº 336/2011
    • L.C. Nº 373/2013
    • L.C. Nº 387/2014
    • L.C. Nº 408/2015
    • L.C. Nº 422/2016
    • L.C. Nº 442/2017
    • L.C. Nº 448/2018
    • L.C. Nº 496/2021
    • L.C. Nº 541/2023
    • L.C. Nº 566/2025
  • A U T Ó G R A F O Nº /2003 – PROCESSO Nº 1

    LEI COMPLEMENTAR Nº 178, DE 07 DE JULHO DE 2003

     

     

    CONCEDE reajuste dos vencimentos, salários e proventos dos servidores públicos municipais ativos, inativos e pensionistas e das gratificações de função dos servidores públicos municipais ativos e concede benefício intitulado “vale alimentar” e dá outras providências.

     

    JOSÉ DE FILIPPI JÚNIOR, Prefeito do Município de Diadema, Estado de São Paulo, no uso e gozo de suas atribuições legais,

     

    CONSIDERANDO o disposto nos autos do processo administrativo interno de número 6415/03,

     

    FAZ SABER que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona e promulga a seguinte Lei Complementar:

     

    Art. 1º Ficam reajustados os vencimentos, salários e proventos dos servidores públicos municipais ativos, inativos e pensionistas e as gratificações de função dos servidores públicos municipais ativos nos seguintes termos:

     

    I. 1,5% (um e meio por cento) sobre os valores referentes a abril de 2000, a partir de 1º de julho de 2003;

     

    II. 1,5% (um e meio por cento) sobre os valores referentes a julho de 2003, a partir de 1º de outubro de 2003.

     

    Art. 2º Em função do reajuste mencionado no artigo 1º, a Tabela 2 do Anexo IX, alterado pela Lei Complementar nº 053, de 07 de junho de 1996 e pela Lei Complementar nº 106, de 16 de dezembro de 1999 e o Anexo X da Lei Complementar nº 36, de 17 de março de 1995, alterado pela Lei Complementar nº 107, de 16 de dezembro de 1999, os Anexos III 1/7, III 2/7, III 3/7, III 4/7, III 5/7 e III 6/7 da Lei Complementar nº 71, de 19 de dezembro de 1997, e o anexo III-A da Lei Complementar 128, de 27 de julho de 2000, passam a vigorar com a seguinte redação:

     

    Anexo IX da Lei Complementar nº 36/95, alterado pela Lei Complementar nº 106/99

     

    Tabela 2

     

    Referência

    Valor Abril/2000 (R$)

    Valor Julho/2003 (R$)

    Valor Outubro/2003 (R$)

    Referência 1

    458,00

    464,87

    471,84

    Referência 2

    526,91

    534,81

    542,84

    Referência 3

    579,87

    588,57

    597,40

    Referência 4

    635,88

    645,42

    655,10

    Referência 5

    691,74

    702,12

    712,65

    Referência 6

    749,50

    760,74

    772,15

    Referência 6 – A

    812,60

    824,79

    837,16

    Referência 7

    858,59

    871,47

    884,54

    Referência 8

    950,87

    965,13

    979,61

    Referência 8 – A

    955,08

    969,41

    983,95

    Referência 8 – B

    1.003,98

    1.019,04

    1.034,33

    Referência 9

    1.215,87

    1.234,11

    1.252,62

    Referência 9 – A

    1.247,11

    1.265,82

    1.284,80

    Referência 10

    1.404,71

    1.425,78

    1.447,17

    Referência 11

    1.779,37

    1.806,06

    1.833,15

    Referência 11 – A

    2.298,18

    2.332,65

    2.367,64

    Referência 11 – B

    2.747,81

    2.789,03

    2.830,86

    Referência 11 – C

    3.152,48

    3.199,77

    3.247,76

    Referência 11 – D

    3.462,73

    3.514,67

    3.567,39

    Referência 12

    2.332,73

    2.367,72

    2.403,24

    Referência 13

    2.789,31

    2.831,15

    2.873,62

    Referência 14

    3.337,15

    3.387,21

    3.438,02

    Referência 15

    3.994,59

    4.054,51

    4.115,33

    Referência 20 – A

    1.779,38

    1.806,07

    1.833,16

    Referência 20 – B

    2.147,29

    2.179,50

    2.212,19

    Referência 21 – A

    1.895,11

    1.923,54

    1.952,39

    Referência 21 – B

    1.952,32

    1.981,60

    2.011,33

    Referência 21 – C

    2.147,29

    2.179,50

    2.212,19

     

    Anexo X da Lei Complementar nº 36/95, alterado pela Lei Complementar nº 107/99

     

    Tabela de Gratificação de Função

     

    Tipo de FG

    Valor Abril/2000 (R$)

    Valor Julho/2003 (R$)

    Valor Outubro/2003 (R$)

    FG-1 – Operacional 1

    105,34

    106,92

    108,52

    FG-2 – Operacional 2

    158,01

    160,38

    162,79

    FG-3– Administrativa

    192,36

    195,25

    198,17

    FG-4 – Técnica

    235,87

    239,41

    243,00

    FG-5 – Nível Superior

    354,95

    360,27

    365,68

    FG-6 – Especial

    898,04

    911,51

    925,18

     

    Tabela Salarial Magistério

     

    Anexo III – 1/7 da LC nº 71/97 Tabela M1 – Ref. 06 – 22 horas semanais

     

    Grau

    Valor Abril/2000 (R$)

    Valor Julho/2003 (R$)

    Valor Outubro/2003 (R$)

    A

    749,50

    760,74

    772,15

    B

    770,49

    782,05

    793,78

    C

    791,47

    803,34

    815,39

    D

    812,46

    824,65

    837,02

    E

    833,44

    845,94

    858,63

    F

    854,43

    867,25

    880,26

    G

    875,42

    888,55

    901,88

    H

    896,41

    909,86

    923,50

    I

    917,39

    931,15

    945,12

    J

    938,37

    952,45

    966,73

    L

    959,36

    973,75

    988,36

    M

    980,34

    995,05

    1.009,97

    N

    1.001,33

    1.016,35

    1.031,60

     

    Anexo III – 2/7 da LC nº 71/97 Tabela M2 – Ref. 06 – 22 horas semanais – com enquadramento

     

    Grau

    Valor Abril/2000 (R$)

    Valor Julho/2003 (R$)

    Valor Outubro/2003 (R$)

    A

    861,43

    874,35

    887,47

    B

    885,77

    899,06

    912,54

    C

    910,12

    923,77

    937,63

    D

    934,46

    948,48

    962,70

    E

    958,80

    973,18

    987,78

    F

    983,14

    997,89

    1.012,86

    G

    1.007,49

    1.022,60

    1.037,94

    H

    1.031,84

    1.047,32

    1.063,03

    I

    1.056,18

    1.072,02

    1.088,10

    J

    1.080,52

    1.096,73

    1.113,18

    L

    1.104,87

    1.121,44

    1.138,26

    M

    1.129,21

    1.146,15

    1.163,34

    N

    1.153,55

    1.170,85

    1.188,42

     

    Anexo III – 3/7 da LC nº 71/97 Tabela M3 – Ref. 06 – 25 horas semanais

     

    Grau

    Valor Abril/2000 (R$)

    Valor Julho/2003 (R$)

    Valor Outubro/2003 (R$)

    A

    844,89

    857,56

    870,43

    B

    868,74

    881,77

    895,00

    C

    892,58

    905,97

    919,56

    D

    916,43

    930,18

    944,13

    E

    940,28

    954,38

    968,70

    F

    964,12

    978,58

    993,26

    G

    987,97

    1.002,79

    1.017,83

    H

    1.011,82

    1.027,00

    1.042,40

    I

    1.035,66

    1.051,19

    1.066,96

    J

    1.059,51

    1.075,40

    1.091,53

    L

    1.083,37

    1.099,62

    1.116,11

    M

    1.107,21

    1.123,82

    1.140,68

    N

    1.131,06

    1.148,03

    1.165,25

     

    Anexo III – 4/7 da LC nº 71/97 Tabela M4 – Ref. 06 – 25 horas semanais – com enquadramento

     

    Grau

    Valor Abril/2000 (R$)

    Valor Julho/2003 (R$)

    Valor Outubro/2003 (R$)

    A

    972,07

    986,65

    1.001,45

    B

    999,73

    1.014,73

    1.029,95

    C

    1.027,40

    1.042,81

    1.058,45

    D

    1.055,06

    1.070,89

    1.086,95

    E

    1.082,71

    1.098,95

    1.115,43

    F

    1.110,38

    1.127,04

    1.143,94

    G

    1.138,04

    1.155,11

    1.172,44

    H

    1.165,70

    1.183,19

    1.200,93

    I

    1.193,37

    1.211,27

    1.229,44

    J

    1.221,03

    1.239,35

    1.257,94

    L

    1.248,69

    1.267,42

    1.286,43

    M

    1.276,36

    1.295,51

    1.314,94

    N

    1.304,02

    1.323,58

    1.343,43

     

    Anexo III – 5/7 da LC º 71/97 – Tabela S1 – Ref. 11 – 20 horas semanais

     

    Grau

    Valor Abril/2000 (R$)

    Valor Julho/2003 (R$)

    Valor Outubro/2003 (R$)

    A

    914,70

    928,42

    942,35

    B

    940,64

    954,75

    969,07

    C

    966,57

    981,07

    995,78

    D

    992,52

    1.007,41

    1.022,52

    E

    1.018,46

    1.033,74

    1.049,24

    F

    1.044,40

    1.060,07

    1.075,97

    G

    1.070,34

    1.086,40

    1.102,69

    H

    1.096,28

    1.112,72

    1.129,42

    I

    1.122,22

    1.139,05

    1.156,14

    J

    1.148,17

    1.165,39

    1.182,87

    L

    1.174,10

    1.191,71

    1.209,59

    M

    1.200,04

    1.218,04

    1.263,31

    N

    1.225,99

    1.244,38

    1.263,05

     

    Anexo III – 6/7 da LC nº 71/97 Tabela S2 – Ref. 11 – 25 horas semanais

     

    Grau

    Valor Abril/2000 (R$)

    Valor Julho/2003 (R$)

    Valor Outubro/2003 (R$)

    A

    1.130,86

    1.147,82

    1.165,04

    B

    1.163,28

    1.180,73

    1.198,44

    C

    1.195,72

    1.213,66

    1.231,86

    D

    1.228,14

    1.246,56

    1.265,26

    E

    1.260,57

    1.279,48

    1.298,67

    F

    1.292,99

    1.312,38

    1.332,07

    G

    1.325,41

    1.345,29

    1.365,47

    H

    1.357,85

    1.378,22

    1.398,89

    I

    1.390,27

    1.411,12

    1.432,29

    J

    1.422,70

    1.444,04

    1.465,70

    L

    1.455,12

    1.476,95

    1.499,10

    M

    1.487,54

    1.509,85

    1.532,50

    N

    1.519,97

    1.542,77

    1.565,91

     

    Anexo III-A da LC 128/00

     

    Tabela C1 – Ref. 05 – 34 horas semanais

     

    Grau

    Valor Abril/2000 (R$)

    Valor Julho/2003 (R$)

    Valor Outubro/2003 (R$)

    A

    691,74

    702,12

    712,65

    B

    710,99

    721,65

    732,48

    C

    730,24

    741,19

    752,31

    D

    749,50

    760,74

    772,15

    E

    768,75

    780,28

    791,99

    F

    788,00

    799,82

    811,82

    G

    807,25

    819,36

    831,65

    H

    826,51

    838,91

    851,49

    I

    845,76

    858,45

    871,32

    J

    865,01

    877,99

    891,15

    L

    884,26

    897,52

    910,99

    M

    903,51

    917,06

    930,82

    N

    922,77

    936,61

    950,66

               

     

    Art. 3º Fica criado o benefício “vale-alimentação”, no valor de R$ 60,00 (sessenta reais) mensais a ser concedido nos seguintes termos:

     

    ·         Segue abaixo tabela referente as atualizações do benefício “vale-alimentação”

     

    I. aos servidores com remuneração de até R$ 900,00 (novecentos reais), a partir de 1º de julho de 2003;

     

    II. aos servidores com remuneração superior a R$ 900,00 (novecentos reais) e de até R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais), a partir de 1º de outubro de 2003.

     

    §1º Para efeito do estabelecido neste artigo, considera-se remuneração o salário ou vencimento, acrescido de todas as vantagens pessoais, exceto pagamento por trabalho realizado em horário extraordinário.

     

    §2º Para a concessão do benefício, considerar-se-á a remuneração devida no mês imediatamente anterior.

     

    §3º O benefício tratado neste artigo será concedido mediante o fornecimento de cartão ou assemelhado, a ser utilizado em estabelecimento comercial a ser indicado pela Prefeitura, para a aquisição de gêneros alimentícios, excetuando-se bebidas alcoólicas e tabaco.

     

    §4º Se o cartão a que se refere o parágrafo anterior só puder ser fornecido posteriormente a uma das datas referidas nos incisos I e II deste artigo, até que o cartão seja efetivamente fornecido, o benefício “vale alimentação” poderá ser concedido em pecúnia, mas não integrará a remuneração para nenhum efeito.

     

    Art. 4º As despesas com a execução desta Lei Complementar correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

     

    Art. 5º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

     

     

    Diadema, 07 de julho de 2003

    JOSÉ DE FILIPPI JÚNIOR

    Prefeito Municipal

     

     

    Tabela de atualização dos valores do benefício VALE ALIMENTAÇÃO, constante do artigo 3º desta Lei

    VALOR EM REAIS

     

    NÚMERO DA LEI

    100,00

     

    Redação dada pela Lei Complementar nº 193/04

    150,00

     

    Redação dada pela Lei Complementar nº 224/06

    170,00

     

    Redação dada pela Lei Complementar nº 285/2009

    190,00

     

    Redação dada pela Lei complementar nº 314/2010

    203,00

     

    Redação dada pela Lei Complementar nº 336/2011

    230,00

     

    Redação dada pela Lei Complementar nº 373/2013

    245,48

     

    Redação dada pela Lei Complementar nº 387/2014

    245,48

    Reajustado em 7,89% (sete inteiros e oitenta e nove centésimos por cento) de forma gradativa, durante o exercício de 2015

    Redação dada pela Lei Complementar nº 408/2015

     

    Reajustes conforme os seguintes índices:

    ·         2,46% (dois inteiros e quarenta e seis centésimos por cento) a partir de 1º de junho de 2016;

     

    ·         2,46% (dois inteiros e quarenta e seis centésimos por cento) a partir de 1º de setembro de 2016;

     

    ·         4,98% (quatro inteiros e noventa e oito centésimos por cento) a partir de 1º de dezembro de 2016.

    Redação dada pela Lei Complementar nº 422/2016

    304,98

     

    Redação dada pela Lei Complementar nº 442/2017

     

    reajustado em 2,54% (dois inteiros e cinquenta e quatro centésimos por cento) a partir de 1º de maio de 2018

    Redação dada pela Lei Complementar nº 448/2018

    325,05

    reajustado em 3,94% (três inteiros e noventa e quatro centésimos por cento)

    Redação dada pela Lei Complementar nº 466/2019

     

    reajustes de 2% (dois por cento), a partir de 01 de julho de 2022; 2% (dois por cento), a partir de 01 de outubro de 2022

    Redação dada pela Lei Complementar nº 496/2021

    422,57

    Reajuste de 30% (trinta por cento), a partir de 01/05/2022

    Redação dada pela Lei Complementar nº 516/2022

     

    Reajustes conforme os seguintes índices:

    ·         4% (quatro por centro) a partir de 1º de março de 2023;

    ·         9,35% (nove inteiros e trinta e cinco centésimos por cento), a partir de 1º de novembro de 2023;

    ·         7 % (sete por cento), a partir de 1º de março de 2024.

    Redação dada pela Lei Complementar nº 541/2023

     

    Reajustes conforme os seguintes índices:

    ·         2% a partir de 1º de maio de 2025

    ·         2,87% a partir de 1º de outubro de 2025.

    Redação dada pela Lei Complementar nº 566/2025