Lei Complementar Nº 442/2017 de 29/09/2017
Autor: EXECUTIVO MUNICIPAL
Processo: 50217
Mensagem Legislativa: 3417
Projeto: 1217
Decreto Regulamentador: Não consta
DISPÕE SOBRE O AUMENTO DO VALOR DOS BENEFÍCIOS "VALE ALIMENTAÇÃO" E "VALE REFEIÇÃO" E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Altera:
LEI COMPLEMENTAR Nº 442, DE 29 DE SETEMBRO DE 2017
(PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 012/2017)
(Nº 034/2017, NA ORIGEM)
Data
de Publicação: 30 de setembro de 2017.
Errata
Data de Publicação: 04 de outubro de 2017.
DISPÕE sobre
o aumento do valor dos benefícios “vale alimentação” e “vale refeição” e dá
outras providencias.
LAURO MICHELS SOBRINHO,
Prefeito do Município de Diadema, Estado de São Paulo, no uso e gozo de suas
atribuições legais;
Faz
saber que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona e promulga a seguinte LEI COMPLEMENTAR:
Art. 1° - O
benefício denominado “vale alimentação”, instituído pela Lei Complementar
Municipal nº 193, de 19 de março de 2004, passa a ter o valor de R$ 304,98 (trezentos
e quatro reais e noventa e oito centavos) a partir de 1º de setembro de 2017.
Parágrafo Único – Na
eventualidade de haver atraso na emissão dos novos cartões referentes à
concessão do benefício, o valor correspondente ao aumento de R$ 13,08 (treze
reais e oito centavos) poderá ser concedido em pecúnia, que não integrará a
remuneração para nenhum efeito.
Art. 2° -
O benefício denominado “vale refeição”, instituído pela Lei Complementar
Municipal nº 336, de 26 de setembro de 2011, concedido mensalmente aos
ocupantes de cargos e empregos públicos das referências salariais 1, 2, 3, 4 e 5 passa a ter o valor de R$ 7,94 (sete reais e
noventa e quatro centavos) por dia, perfazendo um total de R$ 174,68 (cento e
setenta e quatro reais e sessenta e oito centavos), correspondente a 22 (vinte
e dois) dias, a partir de 1º de setembro de 2017.
Parágrafo Único – Na
eventualidade de haver atraso na emissão dos novos cartões referentes à
concessão do benefício, o valor correspondente ao aumento de R$ 7,48 (sete
reais e quarenta e oito centavos) poderá ser concedido em pecúnia, que não
integrará a remuneração para nenhum efeito.
Art. 3º
- As despesas com a execução desta Lei Complementar correrão por conta de
dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 4º -
Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Diadema, 29 de setembro de
2017.
(aa.) LAURO
MICHELS SOBRINHO
Prefeito Municipal