Lei Complementar Nº 193/2004 de 19/03/2004
Autor: EXECUTIVO MUNICIPAL
Processo: 40404
Mensagem Legislativa: 404
Projeto: 404
Decreto Regulamentador: Não consta
CRIA O BENEFÍCIO DO VALE ALIMENTAÇAO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.(PASSARÁ A TER VALOR DE CR$100,00 - CEM REAIS).
Altera:
Alterada por:
LEI
COMPLEMENTAR Nº 193, DE 19 DE MARÇO DE 2004
CRIA o benefício do Vale-Alimentação e dá outras providências.
JOSE
DE FILIPPI JUNIOR, Prefeito do Município de Diadema, Estado de São Paulo, no
uso e gozo de suas atribuições legais,
FAZ
SABER que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona e promulga a seguinte Lei
Complementar:
Art. 1º O
benefício do vale alimentação, criado pela Lei Complementar nº 178, de 07 de
julho de 2003, passará a ter o valor de R$ 100,00 (cem reais) e será estendido
a todos os servidores municipais, a partir de 1º de março de 2004.
·
Segue abaixo tabela referente as atualizações do benefício “vale-alimentação”
Parágrafo único. O
benefício mencionado no “caput” deste artigo não integrará a remuneração do
servidor beneficiado, não se incorporando para nenhum efeito.
Art. 2º Não serão
beneficiados com o Vale-Alimentação, a critério da Administração:
I.
Os servidores afastados e colocados à disposição de outros órgãos públicos, nos
termos do artigo 168 da Lei Complementar nº 08/91, exceto os afastados sem
prejuízo dos vencimentos, desde que estejam prestando serviços no Município;
II.
Os servidores em gozo das licenças para tratar de assuntos particulares e para
desempenho de mandato eletivo, nos termos dos artigos 147 e 144 da Lei
Complementar nº 08/91;
III.
Os servidores contratados por prazo determinado.
Art. 3º Os
servidores que ocupam mais de um cargo na Prefeitura Municipal de Diadema serão
beneficiários de um único vale alimentação mensal.
Art. 4º O benefício
tratado neste artigo será concedido por meio da entrega de cartão ou
instrumento equivalente, utilizado em estabelecimento comercial indicado pela
Prefeitura Municipal de Diadema, para a aquisição de gêneros alimentícios.
§1º Fica
proibida a aquisição de bebidas alcoólicas e tabaco com o vale alimentação.
§2º Na
eventualidade de haver atraso na emissão dos cartões referidos no “caput” deste
artigo, o vale alimentação poderá ser excepcionalmente disponibilizado em
pecúnia, hipótese na qual igualmente não integrará a remuneração dos
servidores, não se incorporando para nenhum efeito.
Art. 5º As
despesas decorrentes da execução desta lei serão suportadas por dotações
orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 6º Esta Lei
Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Diadema, 19 de março de 2004.
JOSE DE FILIPPI JUNIOR
Prefeito Municipal
Tabela de atualização dos valores do benefício VALE ALIMENTAÇÃO, constante
do artigo 1º desta Lei |
||
VALOR EM REAIS |
|
NÚMERO DA LEI |
150,00 |
|
Redação dada
pela Lei
Complementar nº 224/06 |
170,00 |
|
Redação dada
pela Lei Complementar nº 285/2009 |
190,00 |
|
Redação dada
pela Lei complementar nº
314/2010 |
203,00 |
|
Redação dada
pela Lei Complementar nº 336/2011 |
230,00 |
|
Redação dada
pela Lei Complementar nº
373/2013 |
245,48 |
|
Redação dada
pela Lei
Complementar nº 387/2014 |
245,48 |
Reajustado em 7,89% (sete inteiros e oitenta e nove centésimos por
cento) de forma gradativa, durante o exercício de 2015 |
Redação dada
pela Lei
Complementar nº 408/2015 |
|
Reajustes conforme os seguintes índices: ·
2,46%
(dois inteiros e quarenta e seis centésimos por cento) a partir de 1º de
junho de 2016; ·
2,46%
(dois inteiros e quarenta e seis centésimos por cento) a partir de 1º de
setembro de 2016; ·
4,98%
(quatro inteiros e noventa e oito centésimos por cento) a partir de 1º de
dezembro de 2016. |
Redação dada
pela Lei
Complementar nº 422/2016 |
304,98 |
|
Redação dada
pela Lei
Complementar nº 442/2017 |
|
reajustado em 2,54% (dois inteiros e cinquenta e
quatro centésimos por cento) a partir de 1º de maio de 2018 |
Redação dada
pela Lei
Complementar nº 448/2018 |
325,05 |
reajustado em 3,94% (três inteiros e noventa e quatro
centésimos por cento) |
Redação dada
pela Lei
Complementar nº 466/2019 |
|
reajustes de 2% (dois por cento), a partir de 01 de
julho de 2022; 2% (dois por cento), a partir de 01 de outubro de 2022 |
Redação dada
pela Lei
Complementar nº 496/2021 |
|
Reajustes conforme os seguintes índices: · 4% (quatro por centro) a partir de 1º de março de 2023; · 9,35% (nove inteiros e trinta e cinco centésimos por cento), a partir de 1º de novembro de 2023; · 7 % (sete por cento), a partir de 1º de março de 2024. |
Redação dada
pela Lei
Complementar nº 541/2023 |