• Lei Complementar Nº 193/2004 de 19/03/2004


    Autor: EXECUTIVO MUNICIPAL

    Processo: 40404

    Mensagem Legislativa: 404

    Projeto: 404

    Decreto Regulamentador: Não consta


    CRIA O BENEFÍCIO DO VALE ALIMENTAÇAO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.(PASSARÁ A TER VALOR DE CR$100,00 - CEM REAIS).

  • Altera:

    • L.C. Nº 178/2003
  • Alterada por:

    • L.C. Nº 336/2011
    • L.C. Nº 442/2017
    • L.C. Nº 448/2018
    • L.C. Nº 224/2006
    • L.C. Nº 285/2009
    • L.C. Nº 373/2013
    • L.C. Nº 408/2015
    • L.C. Nº 466/2019
    • L.C. Nº 496/2021
    • L.C. Nº 541/2023
  • PROCESSO Nº 404/2004

    LEI COMPLEMENTAR Nº 193, DE 19 DE MARÇO DE 2004

     

     

    CRIA o benefício do Vale-Alimentação e dá outras providências.

     

    JOSE DE FILIPPI JUNIOR, Prefeito do Município de Diadema, Estado de São Paulo, no uso e gozo de suas atribuições legais,

     

    FAZ SABER que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona e promulga a seguinte Lei Complementar:

     

    Art. 1º O benefício do vale alimentação, criado pela Lei Complementar nº 178, de 07 de julho de 2003, passará a ter o valor de R$ 100,00 (cem reais) e será estendido a todos os servidores municipais, a partir de 1º de março de 2004.

    ·         Segue abaixo tabela referente as atualizações do benefício “vale-alimentação”

     

    Parágrafo único. O benefício mencionado no “caput” deste artigo não integrará a remuneração do servidor beneficiado, não se incorporando para nenhum efeito.

     

    Art. 2º Não serão beneficiados com o Vale-Alimentação, a critério da Administração:

     

    I. Os servidores afastados e colocados à disposição de outros órgãos públicos, nos termos do artigo 168 da Lei Complementar nº 08/91, exceto os afastados sem prejuízo dos vencimentos, desde que estejam prestando serviços no Município;

     

    II. Os servidores em gozo das licenças para tratar de assuntos particulares e para desempenho de mandato eletivo, nos termos dos artigos 147 e 144 da Lei Complementar nº 08/91;

     

    III. Os servidores contratados por prazo determinado.

     

    Art. 3º Os servidores que ocupam mais de um cargo na Prefeitura Municipal de Diadema serão beneficiários de um único vale alimentação mensal.

     

    Art. 4º O benefício tratado neste artigo será concedido por meio da entrega de cartão ou instrumento equivalente, utilizado em estabelecimento comercial indicado pela Prefeitura Municipal de Diadema, para a aquisição de gêneros alimentícios.

     

    §1º Fica proibida a aquisição de bebidas alcoólicas e tabaco com o vale alimentação.

     

    §2º Na eventualidade de haver atraso na emissão dos cartões referidos no “caput” deste artigo, o vale alimentação poderá ser excepcionalmente disponibilizado em pecúnia, hipótese na qual igualmente não integrará a remuneração dos servidores, não se incorporando para nenhum efeito.

     

    Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta lei serão suportadas por dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

     

    Art. 6º Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

     

     

    Diadema, 19 de março de 2004.

     

    JOSE DE FILIPPI JUNIOR

    Prefeito Municipal

     

    Tabela de atualização dos valores do benefício VALE ALIMENTAÇÃO, constante do artigo 1º desta Lei

    VALOR EM REAIS

     

    NÚMERO DA LEI

    150,00

     

    Redação dada pela Lei Complementar nº 224/06

    170,00

     

    Redação dada pela Lei Complementar nº 285/2009

    190,00

     

    Redação dada pela Lei complementar nº 314/2010

    203,00

     

    Redação dada pela Lei Complementar nº 336/2011

    230,00

     

    Redação dada pela Lei Complementar nº 373/2013

    245,48

     

    Redação dada pela Lei Complementar nº 387/2014

    245,48

    Reajustado em 7,89% (sete inteiros e oitenta e nove centésimos por cento) de forma gradativa, durante o exercício de 2015

    Redação dada pela Lei Complementar nº 408/2015

     

    Reajustes conforme os seguintes índices:

    ·         2,46% (dois inteiros e quarenta e seis centésimos por cento) a partir de 1º de junho de 2016;

     

    ·         2,46% (dois inteiros e quarenta e seis centésimos por cento) a partir de 1º de setembro de 2016;

     

    ·         4,98% (quatro inteiros e noventa e oito centésimos por cento) a partir de 1º de dezembro de 2016.

    Redação dada pela Lei Complementar nº 422/2016

    304,98

     

    Redação dada pela Lei Complementar nº 442/2017

     

    reajustado em 2,54% (dois inteiros e cinquenta e quatro centésimos por cento) a partir de 1º de maio de 2018

    Redação dada pela Lei Complementar nº 448/2018

    325,05

    reajustado em 3,94% (três inteiros e noventa e quatro centésimos por cento)

    Redação dada pela Lei Complementar nº 466/2019

     

    reajustes de 2% (dois por cento), a partir de 01 de julho de 2022; 2% (dois por cento), a partir de 01 de outubro de 2022

    Redação dada pela Lei Complementar nº 496/2021

     

    Reajustes conforme os seguintes índices:

    ·         4% (quatro por centro) a partir de 1º de março de 2023;

    ·         9,35% (nove inteiros e trinta e cinco centésimos por cento), a partir de 1º de novembro de 2023;

    ·         7 % (sete por cento), a partir de 1º de março de 2024.

    Redação dada pela Lei Complementar nº 541/2023