Lei Complementar Nº 373/2013 de 26/04/2013
Autor: EXECUTIVO MUNICIPAL
Processo: 36513
Mensagem Legislativa: 1213
Projeto: 413
Decreto Regulamentador: Não consta
DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE REAJUSTE DOS VENCIMENTOS, SALÁRIOS, GRATIFICAÇÕES DE FUNÇÃO, PROVENTOS E PENSÕES AOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS ATIVOS, INATIVOS E PENSIONISTAS; DO AUMENTO DO VALOR DO BENEFÍCIO "VALE ALIMENTAÇÃO" E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Altera:
LEI COMPLEMENTAR Nº 373, DE 26 DE ABRIL DE 2013
DISPÕE
sobre a concessão de reajuste dos vencimentos, salários, gratificações de
função, proventos e pensões aos servidores públicos municipais ativos, inativos
e pensionistas; do aumento do valor do benefício “vale alimentação” e dá outras
providências.
LAURO
MICHELS SOBRINHO, Prefeito do Município de Diadema, Estado de São Paulo, no uso
e gozo de suas atribuições legais;
FAZ
SABER que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona e promulga a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º
Ficam concedidos aos servidores públicos municipais ativos reajuste em seus
atuais níveis de vencimentos, salários, proventos e pensões, na seguinte
conformidade:
I. 5,45% (cinco inteiros e quarenta e cinco centésimos
por cento), retroativos a 1º de março de 2013;
II. 1,35% (um inteiro e trinta e cinco centésimos
por cento), a partir de 1º de julho de 2013.
Parágrafo único. Ficam
igualmente reajustadas, no mesmo percentual e na mesma data fixados neste
artigo, as gratificações de função dos servidores públicos municipais ativos.
Art. 2º
O reajuste de que trata o artigo anterior estende-se aos inativos e
pensionistas que fazem jus à paridade.
Parágrafo único.
Aos proventos de aposentadorias e pensões concedidos a partir de 1º de janeiro
de 2004, com fundamento no artigo 40 da Constituição Federal, com redação dada
pela Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, bem assim os
proventos e aposentadorias concedidas com fundamento no artigo 2º da mesma
Emenda, aplica-se o disposto no artigo 15 da Lei Federal nº 10.887, de 18 de
junho de 2004, com redação dada pela Lei Federal nº 11.784, de 22 de setembro
de 2008, e na Portaria Interministerial MPS/MF nº 015, de 10 de janeiro de
2013.
Art.
3º Em
decorrência do disposto nesta Lei Complementar, fica o
Poder Executivo autorizado a proceder, mediante ato administrativo próprio, a
atualização dos valores das Tabelas de Vencimentos e Salários de que tratam a
Lei Complementar Municipal nº 36, de 17 de março de 1995, e a Lei Complementar
Municipal nº 353, de 26 de março de 2012, observadas suas ulteriores
alterações.
Art. 4º
O benefício denominado “vale alimentação”, instituído pela Lei Complementar
Municipal nº 178, de 07 de julho de 2003, e alterado pela Lei Complementar nº
193, de 19 de março de 2004, passa a ter o valor de R$ 230,00 (duzentos e
trinta reais), a partir de 1º de maio de 2013.
Parágrafo único. Na
eventualidade de haver atraso na emissão dos novos cartões referentes à
concessão do benefício, o valor correspondente ao aumento de R$ 15,00 (quinze
reais) poderá ser concedido em pecúnia, que não integrará a remuneração para
nenhum efeito.
Art.
5º As
despesas com a execução desta Lei Complementar correrão por conta de dotações
orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente, suplementadas se
necessário.
Art.
6º Esta
Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Diadema,
26 de abril de 2013
LAURO
MICHELS SOBRINHO
Prefeito
Municipal