Lei Complementar Nº 496/2021 de 21/07/2021
Autor: EXECUTIVO MUNICIPAL
Processo: 44021
Mensagem Legislativa: 2821
Projeto: 1221
Decreto Regulamentador: Não consta
DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE REAJUSTE DOS VENCIMENTOS, SALÁRIOS, PROVENTOS E PENSÕES AOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS ATIVOS, INATIVOS E PENSIONISTAS; REAJUSTE DO VALOR DO VALE ALIMENTAÇÃO E DO VALE REFEIÇÃO E CONCESSÃO DE ABONO PECUNIÁRIO NA FORMA QUE ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Altera:
Alterada por:
LEI COMPLEMENTAR
Nº 496, DE 21 DE JULHO DE 2021
(PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 012/2021)
(nº 028/2021, na origem)
Data de publicação: 27 de julho de 2021.
DISPÕE sobre a concessão de reajuste dos vencimentos, salários, proventos e pensões aos servidores públicos municipais ativos, inativos e pensionistas; reajuste do valor do vale alimentação e do vale refeição e concessão de abono pecuniário na forma que especifica e dá outras providências.
JOSÉ DE FILIPPI JÚNIOR, Prefeito do Município de Diadema, Estado de São Paulo, no uso e gozo de suas atribuições legais;
Faz saber que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona e promulga a seguinte LEI COMPLEMENTAR:
Art. 1º. Ficam concedidos aos servidores públicos municipais ativos, os seguintes reajustes, sobre seus atuais níveis de vencimentos e salários:
I.
R$ 150,00 (cento
e cinquenta reais), a partir de 01 de março de 2022;
II.
2% (dois por
cento), a partir de 01 de julho de 2022;
III.
2% (dois por
cento), a partir de 01 de outubro de 2022;
II. 4%
(quatro por cento), a partir de 01 de julho de 2022;
III. 3% (três por cento), a partir de 01 de outubro
de 2022; Redação dada pela Lei
Complementar nº 516/2022
Parágrafo único. A concessão do reajuste a que se refere os incisos II e III, deste artigo, fica condicionada a apuração do limite prudencial referente à receita corrente líquida de que trata o parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000, tendo como base os meses de junho e setembro de 2022, respectivamente.
Art. 2º. O reajuste de que trata o artigo anterior estende-se aos proventos e pensões dos aposentados e pensionistas que fazem jus à paridade com os servidores ativos.
Parágrafo único. Aos proventos de aposentadorias e pensões concedidos a partir de 1º de janeiro de 2004, com fundamento no art. 40 da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, bem assim aos proventos e aposentadorias concedidas com fundamento no art. 2º da citada Emenda, aplica-se o disposto no art. 15 da Lei Federal nº 10.887, de 18 de junho de 2004, com redação dada pela Lei Federal nº 11.784, de 22 de setembro de 2008, e na Portaria SEPRT nº 477, de 12 de janeiro de 2021.
Art. 3º. Fica criada a referência salarial 1-A, no valor de R$ 1.163,55 (hum mil, cento e sessenta e três reais e cinquenta e cinco centavos), a ser paga aos ocupantes do cargo efetivo de agente de serviço de cozinha I, a contar de 01 de julho de 2021.
Art. 4º. Fica criada a referência salarial 4-A, no valor de R$1.550,00 (um mil, quinhentos e cinquenta reais), a ser paga aos ocupantes dos cargos efetivos de agente comunitário de saúde e agente de combate a endemias, a contar de 01 de julho de 2021.
Art. 5º. A alteração das referências de que tratam os arts. 3º e 4º estende-se aos proventos e pensões dos aposentados e pensionistas que fazem jus à paridade com os servidores ativos.
Parágrafo único. Aos proventos de aposentadorias e pensões concedidos a partir de 1º de janeiro de 2004, com fundamento no art. 40 da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, bem assim aos proventos e aposentadorias concedidas com fundamento no art. 2º da citada Emenda, aplica-se o disposto no art. 15 da Lei Federal nº 10.887, de 18 de junho de 2004, com redação dada pela Lei Federal nº 11.784, de 22 de setembro de 2008, e na Portaria SEPRT nº 477, de 12 de janeiro de 2021.
Art. 6º. Em decorrência do disposto nos artigos 1º, 3º e 4º fica o Poder Executivo autorizado a proceder, mediante ato administrativo próprio, a atualização da Tabela de Vencimentos e Salários, de que tratam as Leis Complementares nº 36, de 17 de março de 1995 e nº 353, de 26 de março de 2012, observadas suas ulteriores alterações.
Art. 7º. Fica o Poder Executivo autorizado a conceder abono pecuniário no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais) aos servidores públicos ativos da Prefeitura Municipal de Diadema e aos do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos de Diadema - IPRED, este mediante ato próprio do seu Diretor-Superintendente, na seguinte conformidade:
I – R$ 300,00 (trezentos reais), no mês de janeiro de 2022; e
II – R$ 300,00 (trezentos reais), no mês de fevereiro de 2022.
§1º. O abono pecuniário de que trata este artigo será estendido aos aposentados e pensionistas que fazem jus à paridade com os servidores ativos.
§2º. O abono previsto neste artigo não se incorporará aos vencimentos, salários, proventos e pensões para nenhum efeito.
Art. 8º. Ficam concedidos aos benefícios denominados “vale alimentação”, criado pela Lei Complementar nº 178, de 07 de julho de 2003 e “vale refeição”, criado pela Lei Complementar nº 336, de 26 de setembro de 2011, os seguintes reajustes:
I.
2% (dois por
cento), a partir de 01 de julho de 2022;
II.
2% (dois por
cento), a partir de 01 de outubro de 2022.
Art. 9º. As despesas com a execução desta Lei Complementar correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento, suplementadas se necessários.
Art.10. Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação.
Diadema, 21 de julho de 2021.
(aa.) JOSÉ DE FILIPPI JÚNIOR
Prefeito Municipal