Lei Complementar Nº 448/2018 de 28/06/2018
Autor: EXECUTIVO MUNICIPAL
Processo: 19218
Mensagem Legislativa: 1818
Projeto: 418
Decreto Regulamentador: Não consta
DISPÕE SOBRE CONCESSÃO DE REAJUSTE DOS VENCIMENTOS, SALÁRIOS, FUNÇÕES GRATIFICADAS, PROVENTOS E PENSÕES AOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS ATIVOS, INATIVOS E PENSIONISTAS; DO AUMENTO DO VALOR DOS BENEFÍCIOS "VALE ALIMENTAÇÃO" E "VALE-REFEIÇÃO" E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Altera:
LEI COMPLEMENTAR Nº 448, DE 28 DE JUNHO DE 2018
(PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 004/2018)
(Nº 018/2018, NA ORIGEM)
Data de Publicação: 04 de julho de 2018.
DISPÕE sobre
a concessão de reajuste dos vencimentos, salários, funções gratificadas,
proventos e pensões aos servidores públicos municipais ativos, inativos e
pensionistas; do aumento do valor dos benefícios “vale alimentação” e
“vale-refeição” e dá outras providências.
LAURO MICHELS SOBRINHO,
Prefeito do Município de Diadema, Estado de São Paulo, no uso e gozo de suas
atribuições legais;
Faz
saber que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona e promulga a seguinte LEI COMPLEMENTAR:
Art. 1º.
Ficam concedidos aos servidores públicos municipais ativos, os seguintes
percentuais de reajuste, sobre os atuais níveis de vencimentos e salários:
I.
2,54% (dois inteiros e cinquenta e quatro centésimos por cento) a partir de 1º
de maio de 2018;
II.
4,48% (quatro inteiros e quarenta e oito centésimos por cento) a partir de 1º
de dezembro de 2018.
Parágrafo Único.
Ficam reajustados, nos mesmos percentuais e nas mesmas datas, os valores das
funções gratificadas dos servidores públicos municipais ativos.
Art. 2º.
Os percentuais de reajuste de que trata o artigo anterior estendem-se aos
inativos e pensionistas que fazem jus à paridade.
Parágrafo Único.
Aos proventos de aposentadorias e pensões concedidos a partir de 1º de janeiro
de 2004, com fundamento no artigo 40 da Constituição Federal, com redação dada
pela Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, bem assim aos
proventos de aposentadorias e pensões concedidos com fundamento no artigo 2º da
mesma Emenda, aplica-se o disposto no artigo 15 da Lei Federal nº 10.887, de 18
de junho de 2004, com redação dada pela Lei Federal nº 11.784, de 22 de setembro
de 2008, e na Portaria Interministerial MTPS/MF nº 01, de 08 de janeiro de
2016.
Art. 3º - Em
decorrência do disposto nesta Lei Complementar, fica o Poder Executivo
autorizado a proceder, mediante ato administrativo próprio, a atualização dos
valores das Tabelas de Vencimentos e Salários de que tratam a Lei Complementar
Municipal nº 36, de 17 de março de2005, e a Lei Complementar Municipal nº 353,
de 26 de março de 2012, observadas suas ulteriores alterações.
Art. 4º
- O benefício denominado “vale-alimentação”, instituído pela Lei Complementar
Municipal nº 178, de 07 de julho de 2003, e alterado pela Lei Complementar nº
193, de 19 de março de 2004, bem como o benefício denominado “vale-refeição”,
instituído pela Lei Complementar Municipal nº 336, de 26 de setembro de 2011, e
alterado pela Lei Complementar nº 392, de 25 de setembro de 2014, concedido
mensalmente aos ocupantes de cargos e empregos públicos das referências
salariais 1, 2, 3, 4 e 5, serão reajustados em 2,54% (dois inteiros e cinquenta
e quatro centésimos por cento) a partir de 1º de maio de 2018.
§1º. Na
eventualidade de haver atraso na emissão dos novos cartões referentes à
concessão do benefício, o valor correspondente ao aumento poderá ser concedido
em pecúnia, que não integrará a remuneração para nenhum efeito.
§2º.
Os servidores, ocupantes de cargos e emprego públicos das referências salariais
1, 2, 3, 4 e 5 que optarem por utilizar o restaurante da Prefeitura, pagarão por refeição, o mesmo valor concedido no
“vale-refeição”.
Art. 5º. As
despesas com a execução desta Lei Complementar correrão por conta de dotações
orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessário.
Art. 6º. Esta
Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Diadema,
28 de junho de 2018.
(aa.)
LAURO MICHELS SOBRINHO
Prefeito Municipal.