Lei Complementar Nº 314/2010 de 27/07/2010
Autor: EXECUTIVO MUNICIPAL
Processo: 62410
Mensagem Legislativa: 3710
Projeto: 810
Decreto Regulamentador: Não consta
DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE REAJUSTE DE VENCIMENTOS, SALÁRIOS, PROVENTOS E PENSÕES AOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS, ATIVOS, INATIVOS E PENSIONISTAS, DAS GRATIFICAÇÕES DE FUNÇÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS ATIVOS; DO AUMENTO DO VALOR DO BENEFÍCIO "VALE ALIMENTAÇÃO" E DE ABONO PECUNIÁRIO NA FORMA QUE ESPECIFICA. (5,72% - VALE ALIMENTAÇÃO: R$ 190,00 - ABONO: ATÉ R$ 2.000,00)
Altera:
LEI COMPLEMENTAR Nº 314, DE 27 DE JULHO DE 2010
DISPÕE sobre a concessão de reajuste dos vencimentos, salários, proventos e pensões aos servidores públicos municipais ativos, inativos e pensionistas; das gratificações de função dos servidores públicos municipais ativos; do aumento do valor do benefício “vale alimentação” e de abono pecuniário na forma que especifica.
MÁRIO WILSON PEDREIRA REALI, Prefeito do Município de Diadema, Estado de São Paulo, no uso e gozo de suas atribuições legais;
FAZ SABER que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona e promulga a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Fica concedido aos servidores públicos municipais ativos, reajuste de 5,72% (cinco inteiros e setenta e dois décimos por cento), sobre os atuais níveis de vencimentos, salários, proventos e pensões, a partir de 1° de dezembro de 2010.
§1º Ficam igualmente reajustadas, no mesmo percentual fixado neste artigo, as gratificações de função dos servidores públicos municipais.
§2º O reajuste de que trata este artigo estende-se aos inativos e pensionistas que fazem jus à paridade.
§3º Aos proventos de aposentadorias e pensões concedidos a partir de 1º de janeiro de 2004, com fundamento no artigo 40 da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, bem assim aos proventos e aposentadorias concedidas com fundamento no artigo 2º da citada Emenda, aplica-se o disposto no artigo 15 da Lei Federal nº 10.887, de 18 de junho de 2004, com redação dada pelo artigo 171 da Lei Federal nº 11.784, de 22 de setembro de 2008, e na Portaria Interministerial MPS/MF nº 333, de 29 de junho de 2010.
Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado a proceder, mediante ato administrativo próprio, a atualização dos valores das Tabelas de Vencimentos e Salários, de que trata as Leis Complementares Municipais nº 36, de 17 de março de 2005 e nº 71, de 19 de dezembro de 1997, atualizados a partir de 1º de dezembro de 2010 os valores das Tabelas de Vencimentos e Salários, anexas às Leis Complementares nº 36, de 17 de março de 1995 e nº 71, de 19 de dezembro de 1997, observadas suas ulteriores alterações.
Art. 3º O benefício denominado de “vale alimentação”, criado pela Lei Complementar nº 178, de 07 de julho de 2003, e alterado pela Lei Complementar nº 193, de 19 de março de 2004, passa a ter o valor de R$ 190,00 (cento e noventa reais), a partir de 1º de dezembro de 2010.
Parágrafo único. Na eventualidade de haver atraso na emissão dos novos cartões referentes à concessão do benefício, o valor correspondente ao aumento de R$ 20,00 (vinte reais), poderá ser concedido em pecúnia, mas não integrará a remuneração para nenhum efeito.
Art. 4º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder um abono pecuniário no valor de até R$ 2.000,00 (Dois Mil Reais) aos servidores públicos ativos da Prefeitura Municipal de Diadema, aos servidores municipalizados e aos do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos de Diadema - IPRED, este mediante ato próprio do seu Diretor-Superintendente.
§1º O valor do abono será de 50% (cinquenta por cento), limitado ao valor estipulado no caput deste artigo.
§2º O percentual estabelecido no parágrafo anterior será aplicado sobre os vencimentos correspondentes ao mês de abril de 2010.
§3º Considerar-se-á vencimentos para efeitos desta Lei, o salário base, acrescido dos valores correspondentes a Vantagem Pessoal, Diferença de Salário Incorporado, Adicional de Tempo de Serviço (Biênio), Adicional de Quarta-parte, Hora Extra Incorporada 100%, Hora Extra Incorporada 50% e Jornada Suplementar.
§4º O abono estipulado no
caput deste artigo se refere ao período de 1º de março de
§5º Os servidores públicos que porventura vierem a ser admitidos ou exonerados no período estipulado no parágrafo anterior perceberão proporcionalmente pelo período de serviços prestados ao município.
§6º Para efeitos do pagamento proporcional disposto no parágrafo anterior, o servidor terá direito a 1/9 (um nono) do abono estipulado no caput deste artigo.
§7º Para efeitos do pagamento proporcional disposto no parágrafo quinto, o servidor terá direito a 1/9 (um nono) do abono estipulado no caput deste artigo, desde que o período de serviços prestados seja superior a 15 (quinze) dias.
Art. 5º O valor do abono será dividido em 07 (sete) cotas iguais, e será pago na mesma data dos vencimentos, salários, proventos e pensões, na seguinte conformidade:
I. (uma) cota em 31 de agosto de 2010;
II. (três) cotas em 29 de outubro de 2010;
III. (três) cotas em 28 de fevereiro de 2011.
Art. 6º O abono de que trata esta Lei Complementar não se incorporará aos vencimentos, salários, proventos e pensões dos servidores para nenhum efeito.
Art. 7º As despesas decorrentes do pagamento do abono aos aposentados e pensionistas, que fazem jus a paridade, serão de inteira responsabilidade dos respectivos entes patronais.
§1º Caberá ao IPRED, no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis, contados das datas de pagamento fixadas no artigo 5º desta Lei Complementar, proceder a apuração e comunicação aos entes dos valores despendidos com o pagamento do abono, a fim de que os mesmos procedam ao devido reembolso aos cofres da autarquia previdenciária municipal.
§2º A Prefeitura, Câmara Municipal e o IPRED, deverão proceder ao reembolso de que trata o parágrafo anterior até o último dia útil do mês posterior ao do pagamento do abono.
§3º O não repasse dos valores nas datas fixadas no parágrafo anterior, implicará na atualização monetária do débito, que far-se-á nos termos do disposto no artigo 52, da Lei Complementar Municipal nº 220, de 12 de dezembro de 2005.
Art. 8º As despesas com a execução desta Lei Complementar correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessário.
Art. 9º Esta Lei Complementar entrará em vigor a partir de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Diadema, 27 de julho de 2010.
MÁRIO WILSON PEDREIRA REALI
Prefeito Municipal