Lei Complementar Nº 251/2007 de 12/12/2007
Autor: EXECUTIVO MUNICIPAL
Processo: 120607
Mensagem Legislativa: 7007
Projeto: 1407
Decreto Regulamentador: Não consta
CRIA O CARGO DE "PROFESSOR DE DESENVOLVIMENTO INTEGRAL" DE PROVIMENTO EFETIVO E NATUREZA TRANSITÓRIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Altera:
Alterada por:
LEI
COMPLEMENTAR Nº 251, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2007
CRIA o cargo de
“Professor de Desenvolvimento Integral” de provimento efetivo e natureza
transitória e dá outras providências.
JOSÉ DE FILIPPI JUNIOR,
Prefeito do Município de Diadema, Estado de São Paulo, no uso e gozo de suas
atribuições legais;
FAZ SABER que a Câmara
Municipal aprova e ele sanciona e promulga a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Fica criado no quadro de
servidores do Poder Executivo do Município o cargo de “Professor de
Desenvolvimento Integral”, de natureza específica e transitória, de provimento
exclusivo dos atuais ocupantes do cargo de Educador Infantil.
Parágrafo único. Para que possa ocupar o
cargo descrito no caput deste artigo,
os atuais ocupantes do cargo de Educador Infantil, deverão:
I. Comprovar, através de
diploma devidamente registrado no MEC, ou Certificado acompanhado de Histórico
Escolar, habilitação em Magistério em nível de ensino médio, com habilitação
específica em Pré-Escola ou Curso Superior em Pedagogia com Licenciatura Plena
e habilitação em Pré-Escola.
II. Estar em pleno exercício
da função, sem qualquer restrição de saúde física e/ou mental para exercício da
mesma, não devendo apresentar qualquer restrição médica e/ou readaptação
funcional que impossibilite a atuação em sala de aula.
III. Estar nos últimos 12 meses em exercício da função
em sala de aula ou em projetos educativos específicos no âmbito da educação na
rede municipal, exceção feita às licenças concedidas nos termos do artigo 125 -
Itens I, II, III, IV, VI, VIII, IX e XII da LC 08 de 16 de julho de 1991.
IV. Quando o afastamento for motivado por restrição
médica, após a suspensão da restrição, o educador que satisfizer as condições
estabelecidas nesta lei poderá requerer o enquadramento no cargo de Professor
de Desenvolvimento Integral, após permanecer, por 12 (doze) meses no exercício
da função em sala de aula ou em projetos educativos específicos da Rede
Municipal.
Art. 2º O Professor de
Desenvolvimento Integral exercerá suas atividades, exclusivamente, nas Escolas
Municipais que atendam educação infantil em período integral.
Art. 3º O cargo de Professor de
Desenvolvimento Integral terá jornada de 30 horas semanais e os vencimentos
corresponderão à Tabela M5 – A, Anexo I.
§1º O Professor de Desenvolvimento Integral que já havia
movimentado verticalmente na Tabela Salarial em função da Progressão, deverá
apresentar os comprovantes de acordo com a LC 226 de 19 de maio de 2006 e
Decreto 6059 de 25 de maio de 2006, no prazo de 30 dias a partir da publicação
desta Lei, para análise de adequação à nova Tabela Salarial. As novas
progressões se darão de acordo com a legislação vigente.
§2º Para fins do enquadramento previsto
no Artigo 20 da LC 71 de 19 de dezembro de 1997, o Professor de Desenvolvimento
Integral deverá atender aos critérios estabelecidos no referido artigo, não
sendo aceito para o enquadramento o certificado já utilizado em atendimento ao
artigo 1º desta Lei. Os vencimentos após enquadramento corresponderão à Tabela
M 6, Anexo I.
Art. 4º A jornada de trabalho do
Professor de Educação Integral terá a seguinte composição:
Art. 4º A
jornada de trabalho do Professor de Desenvolvimento Integral terá a seguinte
composição: (Redação dada pela Lei
Complementar nº 268/08)
I. 24 (vinte e quatro) horas
com aula/atividade pedagógica;
II. 30 (trinta) minutos
acumulados semanalmente para reunião bimestral no sábado da Escola Única;
III. 1 (uma) hora para
projeto – escola;
IV. 2 (duas) horas e 30
(trinta) minutos para formação;
V. 1 (uma) hora e 30
(trinta) minutos em local de livre escolha.
Art. 5º Os atuais ocupantes de
cargo de Educador Infantil que estiverem com vínculo suspenso por ocupar cargo
de Professor, nos termos dos artigos 53 e 53-A da Lei Complementar nº 08, de 16
de julho de 1991 e alterações, poderão optar pelo fim da suspensão do vínculo e
ocupar o cargo de Professor de Educação Integral, desde que tenha os requisitos
descritos no artigo 1º e que haja compatibilidade de horário para acúmulo dos
cargos.
Art. 6º Os atuais ocupantes das
funções de Auxiliar de Creche e Monitor de Creche, que atendam às condições
previstas no artigo 1º, poderão ter sua função transformada em Professor de
Desenvolvimento Integral, mantendo-se o atual vínculo.
§1º Aplicam-se à função de Professor
de Desenvolvimento Integral as condições estabelecidas nos artigos 2º, 3º, 4º e 6º.
§2º As atribuições e responsabilidades da função Professor
de Desenvolvimento Integral, são as mesmas definidas para o cargo de Professor
de Desenvolvimento Integral, no Anexo II desta Lei Complementar.
Art. 7º Os atuais ocupantes do Cargo
de Educador Infantil que não tiverem as condições descritas no parágrafo único,
do artigo 1º, terão o prazo de 5 (cinco) anos a partir da data de publicação da
presente Lei Complementar para se adequarem e requererem o enquadramento.
Art. 7º Os
atuais ocupantes do Cargo de Educador Infantil que não tiverem as condições
descritas no parágrafo único do artigo 1º, terão o prazo de 5 (cinco) anos a
partir da data de publicação da presente Lei Complementar para se adequarem e
requererem o enquadramento. (Redação
dada pela Lei
Complementar nº 268/08)
§1º Ao término do prazo estipulado, os
Educadores Infantis que não se adequarem, permanecerão no cargo de Educador Infantil
a ser extinto na vacância, conforme Lei Complementar nº 36 de 17 de março de
1995.
§2º A Secretaria de Educação, em
conjunto com a Secretaria de Administração, se compromete a criar condições
para a formação dos Educadores Infantis que ainda não possuam a habilitação
específica.
§3º Fica estabelecida a jornada de
trabalho de 30 (trinta) horas semanais, mantendo-se o mesmo padrão de
vencimentos atual que correspondem à tabela C 1 referência 5.
§4º A composição da jornada será
idêntica à do Professor de Desenvolvimento Integral, descrita no Artigo 4º
desta Lei Complementar.
Art. 8º Aplicam-se, aos atuais
ocupantes das funções de Auxiliar de Creche e Monitor de Creche que não atendam
às condições previstas no artigo 1º, as condições estabelecidas no artigo 7º.
Art. 9º A atribuição de classes e
aulas para os Professores de Desenvolvimento Integral far-se-á com a
observância dos critérios estabelecidos no artigo 26, da Lei Complementar nº
71/97.
Art. 10 As atribuições e
responsabilidades do cargo Professor de Desenvolvimento Integral estão
definidas no anexo II.
Art. 11 As despesas com a execução
desta Lei Complementar, correrão por conta de dotações orçamentárias próprias,
suplementadas se necessário.
Art. 12 Esta Lei Complementar entrará em vigor em 02 de
janeiro de 2008, revogando-se as disposições em contrário.
Diadema, 12 de dezembro de 2007
JOSÉ DE FILIPPI JUNIOR
Prefeito Municipal
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(Redação dada pela Lei
Complementar nº 259/08)
(Tabela Excluída pela Lei
Complementar nº 330/2011)
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Tabela M6 - Ref. 06 - 30 h semanais, com Enquadramento |
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dez/07 |
mar/08 |
A |
1.471,88 |
1.545,48 |
B |
1.516,04 |
1.591,84 |
C |
1.560,19 |
1.638,20 |
D |
1.604,35 |
1.684,57 |
E |
1.648,51 |
1.730,93 |
F |
1.692,66 |
1.777,30 |
G |
1.736,82 |
1.823,66 |
H |
1.780,98 |
1.870,03 |
I |
1.825,13 |
1.916,39 |
J |
1.869,29 |
1.962,75 |
L |
1.913,45 |
2.009,12 |
M |
1.957,60 |
2.055,48 |
N |
2.001,76 |
2.101,85 |
(Redação dada pela Lei
Complementar nº 259/08)
Tabela reajustada conforme Lei
Complementar nº 285/2009
Tabela reajustada conforme Lei
Complementar nº 314/2009
(Tabela Excluída pela Lei
Complementar nº 330/2011)
ANEXO II
Responsabilidades e
Atribuições
I. Participar do processo de
elaboração do plano escolar;
II. planejar, executar,
avaliar e registrar os objetivos e as atividades do processo educativo numa
perspectiva coletiva e integradora;
III. apresentar os registros
e resultados do trabalho realizado em sala de aula, com periodicidade a ser
definida em regimento interno;
IV. buscar integração com
outras áreas da PMD, quando necessária à viabilização do projeto;
V. participar dos Conselhos
de Classe e da Escola;
VI. planejar, definindo os
materiais permanentes e de consumo que viabilizem a proposta pedagógica;
VII. planejar e executar
estudos contínuos de recuperação e de compensação de ausência, de tal forma que
sejam garantidas novas oportunidades de aprendizagem dos educandos;
VIII. apresentar e discutir
com os alunos e com os pais ou responsáveis:
a) as propostas de trabalho
da escola;
b) o desenvolvimento do
processo educativo;
c) as formas de
acompanhamento da vida escolar dos educandos;
d) as formas e procedimentos
adotados no processo de avaliação dos educandos;
IX. identificar e analisar,
em conjunto com a equipe de coordenação da unidade escolar, os casos de alunos
que apresentem necessidades educacionais especiais;
X. providenciar o
encaminhamento para o Serviço de Educação Especial dos casos de alunos
identificados;
XI. manter atualizados os
diários de classe e registrar as ações pedagógicas, tendo em vista a avaliação
contínua do processo educativo;
XII. participar das reuniões
de avaliação do aproveitamento escolar:
a) apresentando registros
referentes às ações pedagógicas e à vida escolar dos educandos;
b) analisando coletivamente
as causas de aproveitamento não satisfatório e propondo medidas para
superá-las;
c) atribuindo conceitos, a
partir da discussão e análise dos dados da avaliação, com o coletivo dos
professores, para os cursos de Ensino Fundamental e Supletivo;
XIII. encaminhar à
secretaria da escola os conceitos das avaliações periódicas e os dados de
apuração de assiduidade, referentes aos alunos de sua classe, conforme
especificação e prazos fixados pelo cronograma escolar;
XIV. comunicar a Coordenação
da Escola e/ou Equipe Técnica os casos de suspeita ou constatação de doenças
infecto-contagiosas;
XV. participar da
organização, planejamento, desenvolvimento e avaliação das reuniões
pedagógicas;
XVI. propor, discutir,
apreciar e coordenar projetos para a sua ação pedagógica;
XVII. buscar, numa perspectiva
de formação permanente, o aprimoramento do seu desempenho profissional e
ampliação do seu conhecimento, podendo propor e/ou coordenar ações e grupos de
formação;
XVIII. comunicar ao
Professor Coordenador de Unidade Escolar e/ou Diretor Escolar, situações de que
tenha conhecimento, envolvendo suspeitas ou confirmação de maus tratos contra a
criança e o adolescente.