Lei Complementar Nº 466/2019 de 05/09/2019
Autor: EXECUTIVO MUNICIPAL
Processo: 39119
Mensagem Legislativa: 2519
Projeto: 1119
Decreto Regulamentador: Não consta
DISPÕE SOBRE O AUMENTO DO VALOR DOS BENEFÍCIOS "VALE ALIMENTAÇÃO" E "VALE REFEIÇÃO" E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Altera:
LEI COMPLEMENTAR Nº 466, DE 05 DE SETEMBRO DE 2019
(PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 011/2019)
(Nº 025/2019, NA ORIGEM)
Data de Publicação: 07 de setembro de 2019.
DISPOE sobre o aumento do valor dos benefícios “vale alimentação” e
“vale refeição” e dá outras providencias.
LAURO
MICHELS SOBRINHO,
Prefeito do Município de Diadema, Estado de São Paulo, no uso e gozo de suas
atribuições legais;
Faz saber que a Câmara Municipal
aprova e ele sanciona e promulga a seguinte LEI COMPLEMENTAR:
Art.
1°
- O benefício denominado “vale alimentação”, instituído pela Lei
Complementar Municipal nº 178, de 07 de julho de 2003, alterada pela Lei
Complementar Municipal nº 193, de 19 de março de 2004, será reajustado em 3,94%
(três inteirose noventa e quatro centésimos por
cento), passando a ter o valor de R$ 325,05 (trezentos e vinte e cinco reais e
cinco centavos), a partir de 1º de julho de 2019
Parágrafo
Único
– Na eventualidade de haver atraso na emissão dos novos cartões
referentes à concessão do benefício, o valor correspondente ao aumento do
benefício denominado “vale alimentação” poderá ser concedido em
pecúnia, que não integrará a remuneração para nenhum efeito.
Art.
2°
- O benefício denominado “vale refeição”, instituído pela Lei
Complementar Municipal nº 336, de 26 de setembro de 2011, alterado pela Lei
Complementar Municipal nº 392, de 25 de setembro de 2014, concedido mensalmente
aos ocupantes de cargos e empregos públicos das referências salariais 1, 2, 3,
4 e 5, será reajustado em 3,94% (três inteiros e noventa e quatro centésimos
por cento),passando a ter o valor de R$ 8,46 (oito
reais e quarenta e seis centavos) por dia, perfazendo um total de R$ 186,12
(cento e oitenta e seis reais e doze centavos), correspondente a 22 (vinte e
dois) dias, a partir de 1º de julho de 2019
Parágrafo
Único
– Na eventualidade de haver atraso na emissão dos novos cartões
referentes à concessão do benefício, o valor correspondente ao aumento benefício
denominado “vale refeição”, poderá ser concedido em pecúnia, que
não integrará a remuneração para nenhum efeito
Art.
3º
- As despesas com a execução desta Lei Complementar correrão por conta de
dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art.
4º
- Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
Diadema, 05 de setembro de 2019.
(aa.) LAURO MICHELS SOBRINHO
Prefeito
Municipal.