Lei Complementar Nº 224/2006 de 17/03/2006
Autor: EXECUTIVO MUNICIPAL
Processo: 19706
Mensagem Legislativa: 706
Projeto: 206
Decreto Regulamentador: Não consta
CONCEDE REAJUSTE DE VENCIMENTOS, SALÁRIOS, PROVENTOS E PENSÕES AOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS ATIVOS, INATIVOS E PENSIONISTAS, BEM COMO DAS GRATIFICAÇÕES DE FUNÇÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS ATIVOS, AUMENTA O VALOR DO BENEFÍCIO "VALE ALIMENTAÇÃO" E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Altera:
Alterada por:
LEI
COMPLEMENTAR Nº 224, DE 17 DE MARÇO DE 2006
CONCEDE reajuste de vencimentos, salários, proventos e pensões aos servidores públicos municipais, ativos, inativos e pensionistas, bem como das gratificações de função dos servidores públicos municipais ativos, aumenta o valor do benefício “Vale Alimentação” e dá outras providências.
JOSÉ DE FILIPPI JUNIOR, Prefeito do Município de Diadema, Estado de São Paulo, no uso e gozo de suas atribuições legais;
FAZ SABER que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona e promulga a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Fica concedido aos servidores públicos municipais
ativos, inativos e pensionistas, reajuste de seus vencimentos, salários,
proventos e pensões, no percentual de 5,12% (cinco vírgula doze por cento)
sobre os atuais níveis de vencimentos, salários, proventos e pensões, a partir
de 1º de julho de 2006.
Art. 1º Fica concedido aos servidores públicos municipais ativos,
inativos e pensionistas, reajuste de seus vencimentos, salários, proventos e
pensões, no percentual de 5,12% (cinco inteiros e doze avos por cento), sobre
os atuais níveis de vencimentos, salários, proventos e pensões, a partir de 1º
de junho de 2006. (Redação dada pela Lei
Complementar nº 228/06)
§1º Ficam igualmente reajustadas, no mesmo percentual e na mesma data fixada neste artigo, as gratificações de função dos servidores públicos municipais ativos.
§2º Aplica-se o percentual de que trata o “caput” deste artigo às aposentadorias e pensões cuja concessão tenha por fundamento o parágrafo 3º do artigo 40 da Constituição Federal, o artigo 2º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003 e o artigo 84 da Lei Complementar Municipal nº 220, de 12 de dezembro de 2005.
Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado a proceder, mediante ato administrativo próprio, a atualização dos valores das Tabelas de Vencimentos e Salários, de que tratam as Leis Complementares Municipais nº 36, de 17 de março de 1995 e 71, de 19 de dezembro de 1997, observadas suas ulteriores alterações.
Art. 3º O benefício denominado “Vale Alimentação”, criado pela Lei Complementar nº 178, de 07 de julho de 2003 e alterado pela Lei Complementar nº 193, de 19 de março de 2004, passa a ter o valor de R$ 150,00 (cento e cinqüenta reais), a partir de 1º de março de 2006.
Parágrafo único. Na eventualidade de haver atraso na emissão dos novos cartões referentes à concessão do benefício, o valor correspondente ao aumento de R$ 50,00 (cinqüenta reais), poderá ser concedido em pecúnia, mas não integrará a remuneração para nenhum efeito.
Art. 4º As despesas com a execução desta Lei Complementar correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente, suplementada se necessário.
Art. 5º Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Diadema, 17 de março de 2006
JOSÉ DE FILIPPI JUNIOR
Prefeito Municipal