• Lei Complementar Nº 224/2006 de 17/03/2006


    Autor: EXECUTIVO MUNICIPAL

    Processo: 19706

    Mensagem Legislativa: 706

    Projeto: 206

    Decreto Regulamentador: Não consta


    CONCEDE REAJUSTE DE VENCIMENTOS, SALÁRIOS, PROVENTOS E PENSÕES AOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS ATIVOS, INATIVOS E PENSIONISTAS, BEM COMO DAS GRATIFICAÇÕES DE FUNÇÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS ATIVOS, AUMENTA O VALOR DO BENEFÍCIO "VALE ALIMENTAÇÃO" E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

  • Altera:

    • L.C. Nº 36/1995
    • L.C. Nº 71/1997
    • L.C. Nº 178/2003
    • L.C. Nº 193/2004
  • Alterada por:

    • L.C. Nº 228/2006
  • A U T Ó G R A F O Nº /2006 - PROCESSO Nº 197/2006

    LEI COMPLEMENTAR Nº 224, DE 17 DE MARÇO DE 2006

     

     

    CONCEDE reajuste de vencimentos, salários, proventos e pensões aos servidores públicos municipais, ativos, inativos e pensionistas, bem como das gratificações de função dos servidores públicos municipais ativos, aumenta o valor do benefício “Vale Alimentação” e dá outras providências.

     

    JOSÉ DE FILIPPI JUNIOR, Prefeito do Município de Diadema, Estado de São Paulo, no uso e gozo de suas atribuições legais;

     

    FAZ SABER que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona e promulga a seguinte Lei Complementar:

     

    Art. 1º Fica concedido aos servidores públicos municipais ativos, inativos e pensionistas, reajuste de seus vencimentos, salários, proventos e pensões, no percentual de 5,12% (cinco vírgula doze por cento) sobre os atuais níveis de vencimentos, salários, proventos e pensões, a partir de 1º de julho de 2006.

     

    Art. 1º Fica concedido aos servidores públicos municipais ativos, inativos e pensionistas, reajuste de seus vencimentos, salários, proventos e pensões, no percentual de 5,12% (cinco inteiros e doze avos por cento), sobre os atuais níveis de vencimentos, salários, proventos e pensões, a partir de 1º de junho de 2006. (Redação dada pela Lei Complementar nº 228/06)

     

    §1º Ficam igualmente reajustadas, no mesmo percentual e na mesma data fixada neste artigo, as gratificações de função dos servidores públicos municipais ativos.

     

    §2º Aplica-se o percentual de que trata o “caput” deste artigo às aposentadorias e pensões cuja concessão tenha por fundamento o parágrafo 3º do artigo 40 da Constituição Federal, o artigo 2º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003 e o artigo 84 da Lei Complementar Municipal nº 220, de 12 de dezembro de 2005.

     

    Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado a proceder, mediante ato administrativo próprio, a atualização dos valores das Tabelas de Vencimentos e Salários, de que tratam as Leis Complementares Municipais nº 36, de 17 de março de 1995 e 71, de 19 de dezembro de 1997, observadas suas ulteriores alterações.

     

    Art. 3º O benefício denominado “Vale Alimentação”, criado pela Lei Complementar nº 178, de 07 de julho de 2003 e alterado pela Lei Complementar nº 193, de 19 de março de 2004, passa a ter o valor de R$ 150,00 (cento e cinqüenta reais), a partir de 1º de março de 2006.

     

    Parágrafo único. Na eventualidade de haver atraso na emissão dos novos cartões referentes à concessão do benefício, o valor correspondente ao aumento de R$ 50,00 (cinqüenta reais), poderá ser concedido em pecúnia, mas não integrará a remuneração para nenhum efeito.

     

    Art. 4º As despesas com a execução desta Lei Complementar correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente, suplementada se necessário.

     

    Art. 5º Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

     

     

    Diadema, 17 de março de 2006

    JOSÉ DE FILIPPI JUNIOR

    Prefeito Municipal