Lei Complementar Nº 566/2025 de 30/05/2025
Autor: EXECUTIVO MUNICIPAL
Processo: 0
Mensagem Legislativa: 525
Projeto: 10000525
Decreto Regulamentador: Não consta
DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE REAJUSTE DOS VENCIMENTOS, SALÁRIOS, FUNÇÕES GRATIFICADAS, PROVENTOS E PENSÕES AOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS ATIVOS, INATIVOS E PENSIONISTAS, BEM COMO DE REAJUSTE DOS VALORES DO VALE ALIMENTAÇÃO E DO VALE REFEIÇÃO.
Altera:
LEI COMPLEMENTAR
Nº 566, DE 30 DE MAIO DE 2025
(PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 005/2025)
Autoria: Executivo Municipal (nº 005/2025)
Data de publicação: 30 de maio de 2025.
DISPÕE sobre a concessão de reajuste dos vencimentos, salários, funções gratificadas, proventos e pensões aos servidores públicos municipais ativos, inativos e pensionistas, bem como de reajuste dos valores do vale-alimentação e do vale-refeição.
TAKAHARU YAMAUCHI, Prefeito do Município de Diadema, Estado de São Paulo, no uso e gozo de suas atribuições legais;
Faz saber que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona e promulga a seguinte LEI COMPLEMENTAR:
Art. 1º. Ficam concedidos aos servidores públicos municipais ativos os seguintes percentuais de reajuste, sobre os atuais níveis de vencimentos e salários:
I - 2% (dois por cento), a partir de 1º de maio de 2025.
II - 2,87% (dois inteiros e oitenta e sete centésimos por cento), a partir de 1º de outubro de 2025.
§ 1º. Ficam reajustadas, nos mesmos percentuais e nas mesmas datas, os valores das funções gratificadas dos servidores públicos municipais ativos.
§ 2º. A concessão dos percentuais de reajustes a que se refere o inciso II deste artigo fica condicionada à apuração do limite prudencial referente à receita corrente liquida de que trata o Parágrafo Único do art. 22 da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000.
Art. 2º. Os percentuais de reajuste de que trata o artigo anterior estendem-se aos inativos e pensionistas que fazem jus à paridade com os servidores ativos.
Parágrafo Único. Aos proventos de aposentadorias e pensões concedidas a partir de 1º de janeiro de 2004, com fundamento no art. 40 da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, bem assim aos proventos e aposentadorias concedidos com fundamento no art. 2º da citada Emenda, aplica-se o disposto no art. 15 da Lei Federal nº 10.887, de 18 de junho de 2004, com redação dada pela Lei Federal nº 11.784, de 22 de setembro de 2008, e na Portaria Interministerial MPS/MF nº 26, de 10 de janeiro de 2023, alterada pela Portaria Interministerial MPS/MF nº 27, de 04 de maio de 2023.
Art. 3º. Em decorrência do disposto nesta Lei Complementar, fica o Poder Executivo autorizado a proceder, mediante ato administrativo próprio, a atualização dos valores das Tabelas de Vencimentos e Salários de que tratam a Lei Complementar Municipal nº 36, de 17 de março de 1995, e a Lei Complementar Municipal nº 353, de 26 de março de 2012, observadas suas ulteriores alterações.
Art. 4º. Ficam concedidos ao benefício denominado “Vale-Alimentação”, criado pela Lei Complementar nº 178, de 07 de julho de 2003, os seguintes reajustes:
I - 2 % (dois por cento), a partir de 1º de maio de 2025;
II - 2,87 % (dois inteiros e oitenta e sete centésimos por cento), a partir de 1º de outubro de 2025.
Art. 5º. Ficam concedidos ao benefício denominado “Vale-Refeição”, criado pela Lei Complementar nº 336, de 26 de setembro de 2011, os seguintes reajustes sobre o valor diário:
I - 2 % (dois por cento), a partir de 1º de maio de 2025;
II - 2,87 % (dois inteiros e oitenta e sete centésimos por cento), a partir de 1º de outubro de 2025.
Art. 6º. As despesas com a execução desta Lei Complementar correrão por conta de dotações
orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente, suplementadas, se necessário.
Art. 7º. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Diadema, 30 de maio de 2025.
(aa.) TAKAHARU YAMAUCHI
Prefeito Municipal