Lei Complementar Nº 387/2014 de 25/04/2014
Autor: EXECUTIVO MUNICIPAL
Processo: 33414
Mensagem Legislativa: 814
Projeto: 214
Decreto Regulamentador: Não consta
DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE REAJUSTE DOS VENCIMENTOS, SALÁRIOS, FUNÇÕES GRATIFICADAS, PROVENTOS E PENSÕES AOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS ATIVOS, INATIVOS E PENSIONISTAS; DO AUMENTO DO VALOR DOS BENEFÍCIOS "VALE ALIMENTAÇÃO" E "VALE-REFEIÇÃO" E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Altera:
LEI MUNICIPAL COMPLEMENTAR
Nº 387, DE 25 DE ABRIL DE 2014
(PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR
Nº 002/2014)
(nº 008/2014, na origem)
Data da Publicação: 27 de
abril de 2014.
DISPÕE sobre a concessão de reajuste dos vencimentos, salários,
funções gratificadas, proventos e pensões aos servidores públicos municipais
ativos, inativos e pensionistas; do aumento do valor dos benefícios “vale
alimentação” e “vale-refeição” e dá outras providências.
LAURO MICHELS SOBRINHO, Prefeito do Município de Diadema, Estado de São
Paulo, no uso e gozo de suas atribuições legais;
Faz saber que a Câmara
Municipal aprova e ele sanciona e promulga a seguinte LEI COMPLEMENTAR:
Art. 1º - Fica concedido aos servidores públicos
municipais ativos reajuste de 6,73% (seis inteiros e setenta e três por
cento) em seus atuais níveis de vencimentos, salários, proventos e pensões,
retroativo a 1º de março de 2014.
PARÁGRAFO ÚNICO – Ficam igualmente reajustadas, no mesmo percentual e
na mesma data fixados neste artigo, as funções gratificadas dos servidores
públicos municipais ativos.
Art. 2º - O reajuste de que trata o artigo anterior estende-se aos
inativos e pensionistas que fazem jus à paridade.
Parágrafo único. Aos proventos de aposentadorias e pensões concedidos
a partir de 1º de janeiro de 2004, com fundamento no artigo 40 da Constituição
Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro
de 2003, bem assim os proventos de aposentadorias e pensões concedidos com
fundamento no artigo 2º da mesma Emenda, aplica-se o disposto no artigo 15 da
Lei Federal nº 10.887, de 18 de junho de 2004, com redação dada pela Lei
Federal nº 11.784, de 22 de setembro de 2008, e na Portaria Interministerial
MPS/MF nº 19, de 10 de janeiro de 2014.
Art. 3º - Em decorrência do disposto nesta Lei Complementar, fica o
Poder Executivo autorizado a proceder, mediante ato administrativo próprio, a
atualização dos valores das Tabelas de Vencimentos e Salários de que tratam a
Lei Complementar Municipal nº 36, de 17 de março de 2005, e a Lei Complementar
Municipal nº 353, de 26 de março de 2012, observadas suas ulteriores
alterações.
Art. 4º - O benefício denominado “vale alimentação”, instituído pela
Lei Complementar Municipal nº 178, de 07 de julho de 2003, e alterado pela Lei
Complementar nº 193, de 19 de março de 2004, passa a ter o valor de R$ 245,48 (duzentos e quarenta e cinco reais e quarenta e oito
centavos), retroativo a 1º de março de 2014.
Parágrafo único. Na eventualidade de haver atraso na emissão dos novos
cartões referentes à concessão do benefício, o valor correspondente ao aumento
de R$ 15,48 (quinze reais e quarenta e oito centavos) poderá ser concedido em
pecúnia, que não integrará a remuneração para nenhum efeito.
Art. 5º - O benefício denominado “vale-refeição”, instituído pela
Lei Complementar Municipal nº 336, de 26 de setembro de 2011, concedido
mensalmente aos ocupantes de cargos e empregos públicos das referências
salariais 1, 2, 3 e 4 passa a ter o valor de R$ 6,40 (seis reais e quarenta
centavos) por dia, perfazendo um total de R$ 140,80 (cento e
quarenta reais e oitenta centavos) correspondente a 22 (vinte e dois)
dias, retroativo a 1º de março de 2014.
§1º. Os servidores ocupantes de cargos e emprego públicos das
referências salariais 1, 2, 3 e 4 que optarem por utilizar o restaurante da
Prefeitura pagarão R$ 6,40 (seis reais e quarenta
centavos) por refeição.
§2º. Na eventualidade de haver atraso na emissão dos novos cartões
referentes à concessão do benefício, o valor correspondente ao aumento de R$
0,40 (quarenta centavos) poderá ser concedido em pecúnia, que não integrará a
remuneração para nenhum efeito.
Art. 6º - As despesas com a execução desta Lei Complementar correrão
por conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente,
suplementadas se necessário.
Art. 7º - Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua
publicação.
Diadema, 25 de abril de
2014.
(aa.)
LAURO MICHELS SOBRINHO
Prefeito Municipal