• Lei Complementar Nº 387/2014 de 25/04/2014


    Autor: EXECUTIVO MUNICIPAL

    Processo: 33414

    Mensagem Legislativa: 814

    Projeto: 214

    Decreto Regulamentador: Não consta


    DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE REAJUSTE DOS VENCIMENTOS, SALÁRIOS, FUNÇÕES GRATIFICADAS, PROVENTOS E PENSÕES AOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS ATIVOS, INATIVOS E PENSIONISTAS; DO AUMENTO DO VALOR DOS BENEFÍCIOS "VALE ALIMENTAÇÃO" E "VALE-REFEIÇÃO" E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

  • Altera:

    • L.C. Nº 353/2012
    • L.C. Nº 36/1995
    • L.C. Nº 178/2003
    • L.C. Nº 336/2011
    • L.C. Nº 193/2014
  • LEI MUNICIPAL COMPLEMENTAR Nº 387, DE 25 DE ABRIL DE 2014

    (PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 002/2014)

    (nº 008/2014, na origem)

    Data da Publicação: 27 de abril de 2014.

     

     

    DISPÕE sobre a concessão de reajuste dos vencimentos, salários, funções gratificadas, proventos e pensões aos servidores públicos municipais ativos, inativos e pensionistas; do aumento do valor dos benefícios “vale alimentação” e “vale-refeição” e dá outras providências.

     

     

    LAURO MICHELS SOBRINHO, Prefeito do Município de Diadema, Estado de São Paulo, no uso e gozo de suas atribuições legais;

     

    Faz saber que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona e promulga a seguinte LEI COMPLEMENTAR:

     

    Art. 1º - Fica concedido aos servidores públicos municipais ativos reajuste de 6,73% (seis inteiros e setenta e três por cento) em seus atuais níveis de vencimentos, salários, proventos e pensões, retroativo a 1º de março de 2014.

     

    PARÁGRAFO ÚNICO – Ficam igualmente reajustadas, no mesmo percentual e na mesma data fixados neste artigo, as funções gratificadas dos servidores públicos municipais ativos.

     

    Art. 2º - O reajuste de que trata o artigo anterior estende-se aos inativos e pensionistas que fazem jus à paridade.

     

    Parágrafo único. Aos proventos de aposentadorias e pensões concedidos a partir de 1º de janeiro de 2004, com fundamento no artigo 40 da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, bem assim os proventos de aposentadorias e pensões concedidos com fundamento no artigo 2º da mesma Emenda, aplica-se o disposto no artigo 15 da Lei Federal nº 10.887, de 18 de junho de 2004, com redação dada pela Lei Federal nº 11.784, de 22 de setembro de 2008, e na Portaria Interministerial MPS/MF nº 19, de 10 de janeiro de 2014.

     

    Art. 3º - Em decorrência do disposto nesta Lei Complementar, fica o Poder Executivo autorizado a proceder, mediante ato administrativo próprio, a atualização dos valores das Tabelas de Vencimentos e Salários de que tratam a Lei Complementar Municipal nº 36, de 17 de março de 2005, e a Lei Complementar Municipal nº 353, de 26 de março de 2012, observadas suas ulteriores alterações.

     

    Art. 4º - O benefício denominado “vale alimentação”, instituído pela Lei Complementar Municipal nº 178, de 07 de julho de 2003, e alterado pela Lei Complementar nº 193, de 19 de março de 2004, passa a ter o valor de R$ 245,48 (duzentos e quarenta e cinco reais e quarenta e oito centavos), retroativo a 1º de março de 2014.

     

    Parágrafo único. Na eventualidade de haver atraso na emissão dos novos cartões referentes à concessão do benefício, o valor correspondente ao aumento de R$ 15,48 (quinze reais e quarenta e oito centavos) poderá ser concedido em pecúnia, que não integrará a remuneração para nenhum efeito.

     

    Art. 5º - O benefício denominado “vale-refeição”, instituído pela Lei Complementar Municipal nº 336, de 26 de setembro de 2011, concedido mensalmente aos ocupantes de cargos e empregos públicos das referências salariais 1, 2, 3 e 4 passa a ter o valor de R$ 6,40 (seis reais e quarenta centavos) por dia, perfazendo um total de R$ 140,80 (cento e quarenta reais e oitenta centavos) correspondente a 22 (vinte e dois) dias, retroativo a 1º de março de 2014.

     

    §1º. Os servidores ocupantes de cargos e emprego públicos das referências salariais 1, 2, 3 e 4 que optarem por utilizar o restaurante da Prefeitura pagarão R$ 6,40 (seis reais e quarenta centavos) por refeição.

    §2º. Na eventualidade de haver atraso na emissão dos novos cartões referentes à concessão do benefício, o valor correspondente ao aumento de R$ 0,40 (quarenta centavos) poderá ser concedido em pecúnia, que não integrará a remuneração para nenhum efeito.

     

    Art. 6º - As despesas com a execução desta Lei Complementar correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessário.

     

    Art. 7º - Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação.

     

     

    Diadema, 25 de abril de 2014.

     

     

    (aa.) LAURO MICHELS SOBRINHO

    Prefeito Municipal