Lei Complementar Nº 422/2016 de 15/04/2016
Autor: EXECUTIVO MUNICIPAL
Processo: 21116
Mensagem Legislativa: 1016
Projeto: 316
Decreto Regulamentador: Não consta
DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE REAJUSTE DOS VENCIMENTOS, SALÁRIOS, FUNÇÕES GRATIFICADAS, PROVENTOS E PENSÕES AOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS ATIVOS, INATIVOS E PENSIONISTAS; DO AUMENTO DO VALOR DOS BENEFÍCIOS "VALE ALIMENTAÇÃO" E "VALE-REFEIÇÃO" E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Altera:
LEI COMPLEMENTAR Nº 422, DE 15 DE ABRIL DE 2016
(PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 003/2016)
(Nº 010/2016, NA ORIGEM)
Data de Publicação: 16 de abril de 2016.
DISPÕE sobre a concessão de reajuste dos vencimentos, salários, funções
gratificadas, proventos e pensões aos servidores públicos municipais ativos,
inativos e pensionistas; do aumento do valor dos benefícios “vale alimentação”
e “vale-refeição” e dá outras providências.
LAURO MICHELS SOBRINHO,
Prefeito do Município de Diadema, Estado de São Paulo, no uso e gozo de suas
atribuições legais;
Faz saber que a Câmara
Municipal aprova e ele sanciona e promulga a seguinte LEI COMPLEMENTAR:
Art. 1º. Ficam
concedidos aos servidores públicos municipais ativos, os seguintes percentuais
de reajuste, sobre os atuais níveis de vencimentos e salários:
I.
2,46% (dois inteiros e quarenta e seis
centésimos por cento) a partir de 1º de junho de 2016;
II. 2,46%
(dois inteiros e quarenta e seis centésimos por cento) a partir de 1º de
setembro de 2016;
III. 4,98%
(quatro inteiros e noventa e oito centésimos por cento) a partir de 1º de
dezembro de 2016.
§1º. Ficam reajustadas, nos mesmos percentuais e nas mesmas datas, os
valores das funções gratificadas dos servidores públicos municipais ativos.
§2º. Os
percentuais de reajuste, de que trata o caput
deste artigo, não serão aplicados aos ocupantes de cargos de provimento em
comissão.
Art. 2º. Os
percentuais de reajuste de que trata o artigo anterior estendem-se aos inativos
e pensionistas que fazem jus à paridade.
Parágrafo único. Aos proventos de aposentadorias e pensões concedidos a partir de 1º de
janeiro de 2004, com fundamento no artigo 40 da Constituição Federal, com
redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, bem
assim aos proventos de aposentadorias e pensões concedidos com fundamento no
artigo 2º da mesma Emenda, aplica-se o disposto no artigo 15 da Lei Federal nº
10.887, de 18 de junho de 2004, com redação dada pela Lei Federal nº 11.784, de
22 de setembro de 2008, e na Portaria Interministerial MTPS/MF nº 01, de 08 de
janeiro de 2016.
Art.
3º - Em decorrência do disposto nesta Lei Complementar,
fica o Poder Executivo autorizado a proceder, mediante ato administrativo
próprio, a atualização dos valores das Tabelas de Vencimentos e Salários de que
tratam a Lei Complementar Municipal nº 36, de 17 de março de 2005, e a Lei
Complementar Municipal nº 353, de 26 de março de 2012, observadas suas
ulteriores alterações.
Art. 4º - O
benefício denominado “vale-alimentação”, instituído pela Lei Complementar
Municipal nº 178, de 07 de julho de 2003, e alterado pela Lei Complementar nº
193, de 19 de março de 2004, bem como o benefício denominado “vale-refeição”,
instituído pela Lei Complementar Municipal nº 336, de 26 de setembro de 2011, e
alterado pela Lei Complementar nº 392, de 25 de setembro de 2014, concedido
mensalmente aos ocupantes de cargos e empregos públicos das referências
salariais 1, 2, 3, 4 e 5, serão reajustados nas mesmas datas e pelos índices
constantes do artigo 1º desta Lei.
§1º. Na
eventualidade de haver atraso na emissão dos novos cartões referentes à
concessão do benefício, o valor correspondente ao aumento poderá ser concedido
em pecúnia, que não integrará a remuneração para nenhum efeito.
§2º. Os
servidores, ocupantes de cargos e emprego públicos das referências salariais 1,
2, 3, 4 e 5 que optarem por utilizar o restaurante da Prefeitura, pagarão por refeição, o mesmo valor concedido no
“vale-refeição”.
Art.
5º. As
despesas com a execução desta Lei Complementar correrão por conta de dotações
orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessário.
Art.
6º. Esta
Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação.
Diadema, 15 de abril de 2016.
(aa.) LAURO
MICHELS SOBRINHO
Prefeito Municipal.