Lei Complementar Nº 220/2005 de 12/12/2005
Autor: EXECUTIVO MUNICIPAL
Processo: 122305
Mensagem Legislativa: 4005
Projeto: 905
Decreto Regulamentador: 616907
DISPÕE SOBRE A REESTRUTURAÇÃO DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DE DIADEMA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. OBS.: (REVOGA A LEI COMP. Nº 35, DE 13.01.1995, EXCETO O ART. 1º).
Revoga:
Altera:
Alterada por:
(PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR
Nº 009/05)
(Nº 040/05, na origem)
DISPÕE sobre a reestruturação do Regime Próprio de
Previdência Social do Município de Diadema, e dá outras providências.
JOSÉ DE FILIPPI JUNIOR, Prefeito do Município de
Diadema, Estado de São Paulo, no uso e gozo de suas atribuições legais;
Faz saber que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona
e promulga a seguinte LEI COMPLEMENTAR:
TITULO ÚNICO
Do Regime
Próprio de Previdência Social do Município de Diadema
Das
Disposições Preliminares e dos Objetivos
Art. 1º - Fica reestruturado, nos termos desta Lei
Complementar, o Regime Próprio de Previdência Social do Município de Diadema – RPPSD, de que trata o art. 40 da
Constituição Federal.
Art.
2º - O RPPSD
visa dar cobertura aos riscos a que estão sujeitos os beneficiários e
compreende um conjunto de benefícios que atendam às seguintes finalidades:
I. garantir meios de subsistência nos eventos de invalidez,
doença, acidente em serviço, tempo de contribuição e idade, idade avançada,
reclusão e morte; e
II. proteção à maternidade e à família.
Art. 2º. O RPPSD visa dar cobertura aos riscos a
que estão sujeitos os seus beneficiários e compreende um conjunto de benefícios
que atendam às finalidades de garantir meios de subsistência nos eventos de
incapacidade permanente para o trabalho, implemento de
tempo de contribuição e idade e morte. Redação dada pela Lei Complementar nº 582/2026
Capítulo II
Dos
Beneficiários
Art. 3º - São filiados ao RPPSD, na qualidade de beneficiários, os segurados e seus
dependentes definidos no art. 6º e 8º desta Lei Complementar.
Art. 4º - Permanece filiado ao RPPSD, na qualidade de segurado, o servidor titular de cargo
efetivo que estiver:
I. cedido a órgão ou entidade da administração direta e
indireta de outro ente federativo, com ou sem ônus para o Município;
II. quando afastado ou licenciado, observado o disposto no art.
50 desta Lei;
III. durante o afastamento do cargo efetivo para o exercício de
mandato eletivo na forma do art. 5.º desta Lei; e
IV. durante o afastamento do país por cessão ou licenciamento com
remuneração.
Parágrafo
único - O segurado exercente de mandato de vereador que ocupe o cargo efetivo
e exerça, concomitantemente, o mandato filia-se ao RPPSD pelo cargo efetivo, e ao Regime Geral de Previdência Social -
RGPS, pelo mandato eletivo.
Art. 5º - O servidor efetivo requisitado da União, de Estado,
do Distrito Federal ou de outro Município permanece filiado ao regime
previdenciário de origem.
Seção I
Dos
Segurados
Art.
6º - São segurados do RPPSD:
I.
o servidor público titular de cargo efetivo dos órgãos dos
Poderes Executivo e Legislativo, suas autarquias, inclusive as de regime
especial e fundações públicas; e
II.
os aposentados nos cargos citados neste artigo.
§ 1º - Fica excluído do disposto no caput o servidor
ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre
nomeação e exoneração, bem como de outro cargo temporário ou emprego público,
ainda que aposentado.
§ 2º - Na hipótese de acumulação remunerada, o servidor
mencionado neste artigo será segurado obrigatório em relação a cada um dos
cargos ocupados.
§ 3º - O segurado aposentado que vier a exercer mandato
eletivo federal, estadual, distrital ou municipal filia-se ao RGPS.
Art. 7º - A perda da condição de segurado do RPPSD ocorrerá nas hipóteses morte,
exoneração ou demissão.
Seção II
Dos Dependentes
Art. 8º - São beneficiários do RPPSD, na condição de dependente do segurado:
I. o cônjuge, a companheira, o companheiro, e o filho não
emancipado, de qualquer condição, menor de vinte e um anos ou inválido;
II. os pais; e
III. o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de
vinte e um anos ou inválido.
§ 1º - A dependência econômica das pessoas indicadas no
inciso I é presumida e das demais deve ser comprovada.
§ 2º - A existência de dependente indicado em qualquer dos
incisos deste artigo exclui do direito ao benefício os indicados nos incisos subseqüentes.
§ 3º - Considera-se companheira ou companheiro a pessoa
que, sem ser casada, mantenha união estável com o segurado ou segurada.
§ 4º - Considera-se união estável aquela verificada entre
o homem e a mulher como entidade familiar, quando forem solteiros, separados
judicialmente, divorciados ou viúvos, ou tenham prole em comum, enquanto não se
separarem.
§ 5º -
Considera-se união estável aquela verificada entre pessoas do mesmo sexo,
devendo, para comprovação da referida união, além da dependência econômica e da
qualidade de companheiro (a), ser apresentados, no mínimo, três dos seguintes
documentos:
I.
Declaração de
Imposto de Renda do segurado, em que conste o interessado como seu dependente;
II.
Disposições
testamentárias;
III.
Declaração
especial feita perante tabelião (escritura pública declaratória de dependência
econômica);
IV.
Prova do mesmo
domicílio;
V.
Prova de encargos
domésticos e evidentes e existência de sociedade ou comunhão nos atos da vida
civil;
VI.
Procuração ou
fiança reciprocamente outorgada;
VII.
Conta bancária
conjunta;
VIII. Registro em associação de classe onde conste o
interessado como dependente do segurado;
IX.
Anotação
constante na ficha ou livro de registro de empregados;
X.
Apólice de seguro
da qual conste o segurado como instituidor do seguro e a pessoa interessada
como sua beneficiária;
XI.
Ficha de
tratamento em instituição de assistência médica onde conste o segurado como
responsável; escritura de compra e venda de imóvel pelo segurado em nome do
dependente;
XII.
Quaisquer outros
documentos que possam levar à convicção do fato a comprovar.
Art. 9º - Equiparam-se aos filhos, nas condições do inciso I,
do art. 8º desta Lei Complementar, mediante declaração escrita do segurado e
desde que comprovada a dependência econômica, o
enteado e o menor que esteja sob sua tutela e não possua bens suficientes para
o próprio sustento e educação.
Parágrafo
único - O menor sob tutela somente poderá ser equiparado aos filhos do
segurado mediante apresentação de termo de tutela.
Seção III
Das Inscrições
Art. 10 - A inscrição do segurado é automática e ocorre
quando da investidura no cargo.
Art. 11 - Incumbe ao segurado a
inscrição de seus dependentes, que poderão promovê-la se ele falecer sem tê-la
efetivado.
§ 1º - A inscrição de dependente inválido requer sempre a
comprovação desta condição por inspeção médica.
§ 2º - As informações referentes aos dependentes deverão
ser comprovadas documentalmente.
§ 3º - A perda da condição de segurado implica o
automático cancelamento da inscrição de seus dependentes.
Capítulo III
Do Órgão
Gestor do RPPSD
Art. 12 – O Instituto de Previdência do Servidor Municipal de
Diadema – IPRED, entidade
autárquica, com personalidade jurídica própria de direito público e com
autonomia patrimonial, financeira e administrativa, criado pela Lei
Complementar nº 35, de 13 de janeiro de 1995, é o órgão gestor do RPPSD, observados os critérios
estabelecidos nesta Lei Complementar.
Seção I
Dos
Objetivos do Órgão Gestor do RPPSD
Art. 13 - Constituem objetivos do IPRED:
I. deferir, mediante o devido
processo legal e quando for de direito, as solicitações de aposentadoria e
pensão apresentadas pelos segurados ou seus dependentes, respectivamente;
II. assegurar o pagamento dos
proventos de aposentadoria aos segurados ou o benefício de pensão por morte aos
respectivos beneficiários;
III. garantir aos segurados
ou, quando for o caso, a seus respectivos beneficiários, o pagamento dos
auxílios definidos nesta Lei. (Inciso
revogado pela Lei
Complementar nº 582/2026).
Seção II
Da
Administração do Órgão Gestor
Art. 14 - O IPRED
será composto pelos seguintes órgãos:
I. Diretoria Executiva;
II. Conselho Deliberativo;
III. Conselho Fiscal.
Parágrafo
único - Os membros do Conselho
Deliberativo, da Diretoria Executiva e do Conselho Fiscal responderão
subsidiariamente pelas obrigações sociais, salvo nas hipóteses expressamente
previstas em lei.
Art. 15 - Os conselheiros e diretores não poderão efetuar direta
ou indiretamente, operações comerciais e/ou financeiras de qualquer natureza
com o IPRED.
Parágrafo
único - Os membros do Conselho
Deliberativo e da Diretoria Executiva não poderão contratar com o IPRED.
Art. 16 - No ato da posse e no término do mandato, os membros
do Conselho Deliberativo e da Diretoria Executiva, deverão fazer declaração de
seus bens, a qual será transcrita em livro próprio.
Subseção I
Da Diretoria
Executiva
Art. 17 - A Diretoria Executiva será composta por três membros,
a saber:
I. Diretor Superintendente;
II. Diretor Financeiro;
III. Diretor Previdenciário.
Art. 18 - As nomeações dos membros da Diretoria Executiva, obedecerão aos seguintes critérios:
I. O Diretor Superintendente será nomeado pelo Prefeito
Municipal recaindo a escolha sobre servidor público segurado,
com no mínimo 05 (cinco) anos de efetivo exercício no Município de Diadema,
maior de 21 (vinte e um) anos de idade, de reconhecida capacidade e conduta
ilibada, portador de diploma de nível superior;
II. o Diretor Financeiro, será nomeado pelo Prefeito
Municipal, recaindo a escolha sobre servidor público segurado, com no mínimo 05
(cinco) anos de efetivo exercício no Município de Diadema, maior de 21 (vinte e
um) anos de idade, de reconhecida capacidade e conduta ilibada; portador de diploma de Bacharel, inscrito no
seu respectivo Conselho ou órgão de classe em uma das seguintes áreas:
Administração de Empresas, Ciências Econômicas, Ciências Contábeis ou Direito;
III. o Diretor Previdenciário será nomeado pelo Prefeito
Municipal, recaindo a escolha sobre servidor público segurado, com no mínimo 05
(cinco) anos de efetivo exercício no Município de Diadema, maior de 21 (vinte e
um) anos de idade, de reconhecida capacidade e conduta ilibada; portador de
diploma de nível 2º grau, a ser eleito pelos segurados na forma prevista pelos
artigos 103 e 104 desta Lei Complementar.
Parágrafo
único – O Prefeito, a Mesa da
Câmara Municipal, ou quem de direito na hipótese de delegação de competência,
deverá conceder licença à servidor público municipal
eleito para ocupar cargo na Diretoria Executiva do IPRED.
Art. 19 - Os cargos de Diretor Superintendente, Diretor
Financeiro e Diretor Previdenciário serão de provimento em comissão, com os mesmos
vencimentos de Secretário e de Diretor de Departamento, ou cargos equivalentes,
da Administração Direta Municipal, respectivamente.
Parágrafo
único - Ao término do mandato, os
servidores ocupantes de cargo em comissão na Diretoria Executiva serão descomissionados, voltando a perceber os vencimentos
relativos ao seu cargo efetivo, respeitadas as
vantagens estabelecidas no Estatuto dos Funcionários do Município de Diadema.
Art. 20 – O mandato de Diretor Previdenciário será de 03
(três) anos, permitida uma reeleição.
Parágrafo
único - Em caso de vacância,
assumirá o cargo de Diretor Previdenciário o suplente imediato, para completar
o período do mandato.
Art. 21 – O Diretor Superintendente será substituído, em seus
impedimentos, pelo Diretor Financeiro.
Art. 22 – O Diretor Superintendente acumulará funções de
outra Diretoria, caso não seja indicado o seu titular, ou ocorrendo vacância,
até o seu preenchimento.
Art. 23 - A Diretoria Executiva reunir-se-á, ordinariamente,
a cada mês e, extraordinariamente, quando convocada pelo Presidente do Conselho
Deliberativo, por seu Superintendente ou pela maioria de seus integrantes,
sempre com a presença da maioria de seus membros.
§ 1º - As deliberações, salvo disposição em contrário
desta Lei, serão tomadas por maioria dos membros presentes, sendo que das
reuniões lavrar-se-á ata contendo os assuntos tratados e as deliberações
tomadas;
§ 2º - O Diretor Superintendente terá, também, o voto de
desempate.
§ 3º - As reuniões serão presididas pelo Diretor
Superintendente ou, na sua ausência, pelo Diretor Financeiro, que, neste caso,
também terá o voto de desempate;
§ 4º - As proposituras à Diretoria Executiva serão de
competência do Presidente do Conselho Deliberativo, do Diretor Superintendente
ou dos seus membros.
Art. 24 - Além da prática de todos os atos normais da
Administração, no limite de sua competência, cabe à Diretoria Executiva:
I. cumprir e fazer executar as diretrizes fundamentais e as
normas gerais baixadas pelo Conselho Deliberativo;
II. atender à convocação do Conselho Deliberativo;
III. apresentar ao Conselho Deliberativo:
a) o
orçamento-programa e cálculos atuariais anuais;
b) as normas
gerais e planos de aplicação do patrimônio;
c) as propostas de
aquisição, edificação e alienação de bens imóveis, constituição de ônus ou
direitos reais sobre estes e imobilização de recursos do IPRED;
d) as propostas
sobre a aceitação de doações, subvenções e legados;
e) as
demonstrações financeiras e documentação pertinente, incluindo os balancetes
mensais;
f) os planos e
programas de benefícios e serviços;
g) as propostas
para reforma da estrutura administrativa do IPRED;
h) as
recomendações sobre o quadro de pessoal do IPRED;
i) as
recomendações para a celebração de contratos, acordos e convênios;
j) outros
assuntos de interesse do IPRED;
IV. promover cursos e seminários sobre previdência.
Art. 25 - Compete, privativamente, ao Diretor
Superintendente:
I. dirigir, coordenar e controlar as atividades do IPRED;
II. convocar e presidir as reuniões da Diretoria;
III. representar o IPRED em
juízo ou fora dele, com poderes para constituir mandatários;
IV. nomear os candidatos aprovados em concurso público do IPRED para a ocupação dos cargos
efetivos, bem como efetuar as nomeações para todos os cargos em comissão do IPRED;
V. a homologação de certames licitatórios e autorização de
despesas;
VI. a abertura e decisão de sindicâncias administrativas;
VII. assinar atas de tombamentos de bens permanentes do patrimônio
da autarquia, ouvido previamente o Conselho Deliberativo;
VIII. apresentar à Diretoria programas de trabalho e medidas
necessárias à defesa dos interesses do IPRED;
IX. homologar os deferimentos das solicitações de aposentaria e
pensão;
X. indicar o chefe de serviço administrativo;
XI. definir, em ato próprio, novas atribuições aos servidores do
quadro de cargos do IPRED.
Parágrafo
único - Fica delegada ao Diretor
Superintendente a competência para expedição dos atos administrativos
concessivos de aposentadorias e pensões. (Parágrafo acrescido pela Lei Complementar nº 258/2007.)
Art. 26 - Ao Diretor Financeiro compete:
I. substituir o Diretor Superintendente em seus impedimentos;
II. desenvolver atividades financeiras e fiscais, tais como:
arrecadação, controle e fiscalização das contribuições; contabilização
orçamentária, financeira, patrimonial e das variações patrimoniais;
III. elaborar o orçamento-programa do exercício;
IV. realizar a prestação de contas do exercício;
V. planejar e coordenar a execução orçamentária e a administração
financeira da autarquia;
VI. aplicar o patrimônio do IPRED,
conforme as diretrizes estabelecidas pelo Conselho Deliberativo;
VII. providenciar, mensalmente, os numerários necessários aos
pagamentos dos benefícios previdenciários;
VIII. criar e implementar sistemas de controle e de informações
gerenciais;
IX. supervisionar os processos de licitações, de compras e locações de
bens móveis e de consumo e fiscalizar o cadastramento de pessoas físicas e
jurídicas;
X. controlar o suprimento de material, determinando as compras
necessárias.
Art. 27 - Ao Diretor Previdenciário compete:
I. informar, mensalmente, ao Diretor Financeiro os valores dos
benefícios previdenciários a serem pagos;
II. coordenar os procedimentos que visam atender adequadamente os
servidores públicos, ativos e inativos, bem como de seus beneficiários, no que
concerne aos assuntos referentes aos planos previdenciários;
III. planejar formas mais eficazes quanto aos pedidos de pagamento
dos benefícios previdenciários;
IV. deliberar sobre os deferimentos das solicitações de
aposentadoria e pensão;
V. indicar o Chefe de Serviço de Pagamento de Benefícios;
VI. informar, anualmente, ao Diretor Financeiro os valores para o
orçamento do Instituto.
Art. 28 – São órgãos de assessoria e apoio da Diretoria
Executiva:
I. Chefia de Serviço Administrativo, subordinada à
Superintendência;
II. Chefia de Serviço de Pagamento de Benefícios,
subordinada à Diretoria Previdenciária.
Parágrafo
único - Os cargos de que
tratam os incisos I e II deste artigo são de provimento em comissão, e serão
ocupados por servidores públicos segurados do IPRED, desde que
integrantes do quadro de carreira do IPRED ou da Municipalidade
que estejam lotados no IPRED há mais de 05 (cinco) anos.
Parágrafo
único - Os cargos de que
tratam os incisos I e II deste artigo são de provimento em comissão, e o
referido no inciso I deverá ser ocupado por servidor público segurado do IPRED integrante do quadro da carreira
do Instituto. (Redação dada pela Lei
Complementar nº 258/2007).
Parágrafo único - Os cargos de que tratam os incisos I e II deste artigo são de
provimento em comissão e serão ocupados por servidores públicos segurados do IPRED, integrantes do quadro de
carreira do Instituto, ou da Municipalidade, desde que estejam prestando
serviços no IPRED há mais de 05
(cinco) anos. (Redação dada pela Lei Complementar nº 347/2011).
Art. 29 - Compete ao Serviço Administrativo:
I. assessorar e assistir a Diretoria Executiva;
II. coordenar e controlar as atividades relativas a recursos
humanos, pessoal, protocolo, expediente, almoxarifado, licitações, patrimônio,
manutenção e arquivo geral;
III. elaborar a folha de pagamento dos servidores ativos.
Art. 30 - Compete ao Serviço de Pagamento de Benefícios:
I. elaborar a folha de pagamento dos servidores inativos e
pensionistas;
II. revisar os benefícios previdenciários;
III. elaborar os relatórios e demonstrativos mensais;
IV. elaborar o relatório mensal com os benefícios previdenciários
e complementações correlatas existentes.
Subseção II
Do Conselho
Deliberativo
Art. 31 – A composição do Conselho Deliberativo, integrado por
12 (doze) membros, necessariamente segurados, será paritária, sendo um
presidente, e os demais Conselheiros, nomeados pelo Prefeito, obedecidos os
seguintes critérios:
I. 04 (quatro) conselheiros eleitos diretamente pelos
segurados, entre seus pares, nos termos dos artigos 103 e 104;
II. 05 (cinco) conselheiros indicados pelo Prefeito,
representando o Poder Executivo;
III. 01 (um) conselheiro indicado pelo Presidente da Câmara
Municipal, representando o Poder Legislativo;
IV. 01 (um) conselheiro eleito pelos segurados inativos,
nos termos dos artigos 103 e 104;
V. 01 (um) conselheiro indicado pelo Sindicato dos
Servidores Públicos de Diadema, representando a entidade.
§ 1º - A indicação de um dos Conselheiros, a ser feita nos
termos do inciso II deste artigo, deverá recair, obrigatoriamente, dentre
servidores das autarquias e fundações do Município.
§ 2º - Após a solenidade de posse em seus cargos, os
Conselheiros reunir-se-ão, ato contínuo, para eleger, dentre eles, o Presidente
do Conselho, lavrando-se ata desta deliberação.
Art. 32 - Os Conselheiros deverão ser escolhidos dentre
segurados ativos ou inativos da Municipalidade, maiores de 21 (vinte e um)
anos, de reconhecida capacidade e conduta ilibada e que contêm com, no mínimo,
03 (três) anos de serviço no funcionalismo municipal.
§ 1º - Deverá o Prefeito ou Mesa da Câmara, ou de quem for
a responsabilidade, determinar que seja concedida
“autorização de saída” aos servidores eleitos Conselheiros, caso as reuniões do
Conselho Deliberativo coincidam com o horário de trabalho.
§ 2º - Fica vedada a indicação de detentores de mandato
eletivo, nos termos da Lei Orgânica do Município.
Art. 33 - O exercício do mandato dos membros do Conselho
Deliberativo será considerado de relevante serviço para a Administração, não
cabendo para o seu desempenho qualquer remuneração.
Parágrafo
único - A relevância dos serviços
de que trata este artigo, constará de um diploma, a ser expedido em favor do
conselheiro e deverá ser consignado em seu prontuário funcional.
Art. 34 - O mandato dos membros do Conselho Deliberativo será
de 03 (três) anos, permitida uma reeleição e uma segunda indicação.
Art. 35 - Findo o prazo do mandato, os membros do Conselho
Deliberativo permanecerão no cargo até a posse dos novos membros.
Art. 36 - Juntamente com os titulares serão indicados igual
número de suplentes, que os substituirão em suas licenças, férias e
impedimentos e os sucederão em caso de vacância, conservada sempre a vinculação
da representatividade estabelecida no artigo 31.
Art. 37 - O Conselho deliberativo reunir-se-á,
ordinariamente, 06 (seis) vezes ao ano e, extraordinariamente, quando convocado
pelo Diretor Superintendente do IPRED,
por seu Presidente ou pela maioria absoluta de seus integrantes, sempre com a
presença da maioria de seus membros.
§ 1º - As decisões do Conselho Deliberativo, salvo
disposição em contrário desta Lei Complementar, serão tomadas por maioria
simples dos membros presentes, sendo que das reuniões lavrar-se-á ata contendo
os assuntos tratados e as deliberações tomadas.
§ 2º - O Presidente do Conselho Deliberativo terá, também,
o voto de qualidade.
§ 3º - As reuniões serão dirigidas pelo Presidente do
Conselho Deliberativo ou, na sua ausência, por um Conselheiro escolhido entre
os presentes, que, neste caso, também terá o voto de qualidade.
§ 4º - Os membros da Diretoria executiva deverão
participar das reuniões do Conselho Deliberativo, porém, sem direito a voto.
§ 5º - As proposituras ao Conselho Deliberativo serão de
iniciativa de seus membros e da Diretoria Executiva.
§ 6º - O Conselheiro que, sem justa causa, faltar a 03
(três) reuniões ordinárias terá o seu mandato extinto.
Art. 38 - Além do controle, deliberação e orientação
administrativa do IPRED, compete ao
Conselho Deliberativo decidir sobre as seguintes matérias:
I. aprovação dos cálculos atuariais para a manutenção de todos os
planos mantidos pelo RPPSD;
II. aceitação de doações, com ou sem encargos;
III. plano normativo de aplicação do patrimônio;
IV. aquisição e alienação de bens imóveis, constituição de ônus ou
direitos reais sobre estes e imobilização de recursos do IPRED;
V. relatório anual após a apreciação de auditores independentes,
para posterior encaminhamento à Câmara Municipal;
VI. aprovação do orçamento-programa anual do IPRED, para apreciação do Poder Executivo e consolidação ao projeto
de lei a ser encaminhado à Câmara Municipal;
VII. recursos interpostos por segurados de decisões da Diretoria
Executiva;
VIII. determinação de inspeções, auditoria ou tomadas de contas,
sendo-lhe facultado confiá-los a peritos estranhos ao IPRED;
IX. exercer as funções de fiscalização;
X. acompanhamento da execução orçamentária mensal;
XI. prestação de contas bimestral;
XII. deliberar sobre decisões da Diretoria Executiva que não foram
unânimes, excetuando-se aquelas de competência exclusiva de cada Diretor
definidas nesta Lei, referendando-as ou rejeitando-as, desde que seja
apresentado recurso por algum Diretor ao Conselho Deliberativo;
XIII. sugerir ao Diretor Superintendente, ao Prefeito Municipal, ou
de quem for a competência, a abertura de sindicância e a suspensão preventiva
de qualquer Diretor, Chefe ou servidor do IPRED,
por motivo de irregularidades administrativas, não cumprimento das
determinações emanadas pelo Conselho Deliberativo, mau desempenho de suas
funções, que causem lesões ao patrimônio e fundos do IPRED, de conformidade com o disposto no Estatuto dos Servidores
Públicos do Município de Diadema;
XIV. solicitar ao Diretor Superintendente a convocação de reuniões
dos segurados, de natureza consultiva;
XV. doações, empréstimos e bens móveis.
Subseção III
Do Conselho
Fiscal
Art. 39 - O Conselho Fiscal é órgão de controle interno do IPRED.
Art. 40 - A composição do Conselho Fiscal, integrado por 04
(quatro) membros, necessariamente segurados, será paritária, sendo 02 (dois)
indicados pelo Prefeito representando o Poder Executivo, 01 (um) representante
eleito diretamente pelos segurados ativos e 01 (um) representante eleito
diretamente pelos segurados inativos.
Parágrafo
único - Após a solenidade de posse em seus cargos os
conselheiros reunir-se-ão, ato continuo, para eleger, dentre eles aquele que
será presidente do conselho, lavrando-se ata desta deliberação.
Art. 41 - Aplica-se aos membros do Conselho Fiscal o disposto
nos artigos 15, 16, 32, 33, 34, 35 e 36.
Art. 42 - Compete ao Conselho Fiscal:
I. examinar a qualquer época, contas, livros, registros e outros
documentos;
II. examinar e emitir parecer sobre balancetes, balanços, contas,
atos de gestão econômico-financeira, inventários e demonstrativos financeiros e
atuariais;
III. propor ao Conselho Deliberativo a contratação de
profissional ou de entidade especializada a proceder a perícia que julgue
necessário;
IV. lavrar em livro próprio as atas de suas reuniões, inclusive
os pareceres e os resultados dos exames procedidos, enviando cópia ao Conselho
Deliberativo e aos órgãos fiscalizadores.
Art. 43 - Os membros do Conselho Fiscal deverão atender os
seguintes requisitos:
I. ter comprovada experiência no exercício de atividade nas
áreas financeira, administrativa, contábil, jurídica, de fiscalização ou de
auditoria;
II. não ter sofrido condenação criminal transitada em
julgado.
Seção III
Dos
Servidores do Instituto
Art. 44 - O IPRED
terá quadro próprio de servidores, nomeados após aprovação em
concurso público de provas ou de
provas e títulos, aplicando-se-lhes o Estatuto dos
Funcionários Públicos do Município de Diadema e toda a legislação municipal que
trata de benefícios e vantagens de seus servidores.
Parágrafo
único - Os servidores do IPRED terão os mesmos níveis de
vencimento estabelecidos para cargos de atribuições iguais ou assemelhados dos
servidores da Administração Pública Municipal Direta, obedecendo aos mesmos
percentuais e datas de reajuste.
Capítulo III
Do Custeio
Art. 45 - São fontes do plano de custeio do RPPSD as seguintes receitas:
I. contribuição previdenciária dos Poderes Executivo e Legislativo,
das autarquias e das fundações;
II. contribuição previdenciária dos segurados ativos;
III. contribuição previdenciária dos segurados aposentados e dos
pensionistas e dos que percebem complementação de benefício dos valores
percebidos pelo RGPS;
IV. doações, subvenções e legados;
V. receitas decorrentes de aplicações financeiras e receitas
patrimoniais;
VI. valores recebidos a
título de compensação
financeira, em razão
do § 9º, do art. 201 da Constituição Federal; e
VII. demais dotações previstas no orçamento municipal.
§ 1º - Constituem também fonte do plano de custeio do RPPSD as contribuições previdenciárias previstas nos
incisos I, II e III incidentes sobre o abono anual,
salário-maternidade, auxílio-doença, auxílio-reclusão e os valores pagos ao
segurado pelo seu vínculo funcional com o Município, em razão de decisão
judicial ou administrativa.
§ 2º - As receitas de que trata este artigo somente
poderão ser utilizadas para pagamento de benefícios previdenciários do RPPSD e da taxa de administração
destinada à manutenção desse Regime.
§ 3º - O valor anual da taxa de administração mencionada
no parágrafo anterior será de 2% (dois por cento) do valor total da
remuneração, proventos, pensões e complementações pagos na forma do inciso III
do “caput” aos servidores segurados e beneficiários do RPPSD no exercício financeiro anterior.
§ 3º - O valor anual da taxa de administração mencionada
no parágrafo anterior será de 1,5% (um e meio por cento) do valor total da
remuneração, proventos, pensões e complementações pagos na forma do inciso III
do “caput” aos servidores segurados e beneficiários do RPPSD. (Redação dada pela Lei
Complementar nº 401/2014)
§ 3º. A
contribuição anual da taxa de administração, apurada com base no exercício
financeiro anterior, será de 2,4 % (dois inteiros e quatro décimos por cento),
aplicados sobre o somatório da base de cálculo das contribuições dos
servidores. (Redação dada pela Lei
Complementar nº 531/2022)
§ 4º - As aplicações financeiras dos recursos mencionados
neste artigo atenderão às resoluções do Conselho Monetário Nacional, sendo vedada
a utilização desses recursos para empréstimo, de qualquer natureza.
§ 4º. É
vedada a utilização dos recursos previdenciários do IPRED para custear ações de
caráter assistencial de qualquer natureza ou pagamento de verbas
indenizatórias, ainda que decorrentes de acidente em serviço ou doença
profissional, as quais devem ser suportadas diretamente pelo Tesouro Municipal. Redação dada pela Lei
Complementar nº 582/2026
§ 5º. A
utilização indevida dos recursos previdenciários em desconformidade com este
artigo exigirá o ressarcimento integral ao IPRED dos valores correspondentes,
sujeitos à atualização monetária pela meta atuarial definida para o respectivo
exercício, acrescidos de juros de mora e multa aplicáveis aos tributos
municipais, sem prejuízo da responsabilização administrativa, civil e penal do
gestor que autorizou a despesa. (NR). Parágrafo
acrescido pela Lei
Complementar nº 582/2026
Art.
46 - As contribuições
previdenciárias de que tratam os incisos I e II, do art. 45 serão de 11,49%
(onze inteiros e quarenta e nove centésimos por cento) e 11% (onze por cento),
respectivamente, incidentes sobre a totalidade da remuneração de contribuição.
Art.
46 - As contribuições
previdenciárias de que tratam os incisos I e II, do art. 45 serão de 12,93%
(doze inteiros e noventa e três centésimos por cento) e 11% (onze por cento),
respectivamente, incidentes sobre a totalidade da remuneração de contribuição. (Redação dada pela Lei Complementar nº 347/2011).
Art. 46 - As contribuições previdenciárias de que tratam os
incisos I e II, do art. 45 serão de 13,25% (treze inteiros e vinte e cinco
centésimos por cento) e 11% (onze por cento), respectivamente, incidentes sobre
a totalidade da remuneração de contribuição. (Redação do caput dada pela Lei Complementar nº 367/2012).
Art.
46. As contribuições
previdenciárias de que tratam os incisos I e II, do art. 45 serão de 22 %
(vinte e dois por cento) e 14 % (quatorze por cento), respectivamente,
incidentes sobre a totalidade da remuneração de contribuição. Redação do caput dada pela Lei
Complementar nº 582/2026
§ 1º - Entende-se como remuneração de contribuição o valor
constituído pelo vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens
pecuniárias permanentes estabelecidas em lei, dos adicionais de caráter
individual ou outras vantagens, excluídas:
I. as diárias para viagens;
II. a indenização de transporte;
III. o salário-família;
IV. o auxílio-alimentação;
V. a parcela percebida em decorrência do exercício de
cargo em comissão ou de função gratificada;
VI. o abono de permanência de que trata o art. 82, desta
Lei; e
VII. outras parcelas cujo caráter indenizatório esteja definido
em lei.
§ 2º - O segurado ativo poderá optar pela inclusão na
remuneração de contribuição de parcela remuneratória percebida em decorrência
do exercício de cargo em comissão ou de função gratificada, para efeito de
cálculo do benefício a ser concedido com fundamento nos artigos 55, 56, 57, 58
e 77 desta Lei, respeitada, em qualquer hipótese, a limitação estabelecida no §
5º, do art. 83 desta Lei Complementar.
§ 3º - O abono anual será considerado, para fins
contributivos, separadamente da remuneração de contribuição relativa ao mês em
que for pago.
§ 4º - Para o segurado em regime de acumulação remunerada
de cargos considerar-se-á, para fins do RPPSD,
o somatório da remuneração de contribuição referente a cada cargo.
§ 5º - A responsabilidade pelo desconto, recolhimento
ou repasse das contribuições previstas nos incisos I e II, do art. 45 será do
dirigente máximo do órgão ou entidade que efetuar o pagamento da remuneração ou
benefício e ocorrerá em até três dias úteis contados da data em que ocorrer o
crédito correspondente.
§5º - A responsabilidade pelo desconto, recolhimento ou
repasse das contribuições previstas nos incisos I e II, do art. 45 será do
dirigente máximo do órgão ou entidade que efetuar o pagamento da remuneração ou
benefício e ocorrerá até o dia 20 (vinte) do mês subseqüente
aquele em que ocorrer o crédito correspondente. (Redação dada pela Lei Complementar nº 318/2010).
§ 6º - O Município é o responsável pela cobertura de
eventuais insuficiências financeiras do RPPSD,
decorrentes do pagamento de benefícios previdenciários.
Art.
47 - A contribuição
previdenciária de que trata o inciso III, do art. 45 será de 11% (onze por cento)
incidentes sobre a parcela que supere o valor do limite máximo estabelecido
para o RGPS, dos seguintes benefícios:
Art.
47. A contribuição
previdenciária de que trata o inciso III do art. 45 será de 14 % (quatorze por
cento), incidentes sobre a parcela dos proventos de aposentadorias e pensões
que supere o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de
Previdência Social – RGPS. Redação do caput dada pela Lei
Complementar nº 582/2026
I. aposentadorias e pensões concedidas com base nos critérios
estabelecidos nos arts. 55, 56, 57, 58, 67, 77 e 78;
II. aposentadorias e pensões concedidas até 31 de dezembro de 2003; e
III. os benefícios concedidos aos segurados e seus
dependentes que tenham cumprido todos os requisitos para obtenção desses
benefícios com base nos critérios da legislação vigente até 31 de dezembro de
2003, conforme previsto no art. 79.
§ 1º - As contribuições incidentes sobre o benefício de pensão
terão como base de cálculo o valor total desse benefício, conforme art. 67 e
79, antes de sua divisão em cotas, respeitada a faixa de incidência de que
trata o caput.
§ 2º - O valor da contribuição calculado conforme o § 1º
deste artigo será rateado para os pensionistas, na proporção de sua cota parte.
§ 3º - A contribuição prevista no “caput” deste artigo
incidirá apenas sobre as parcelas dos proventos de aposentadoria e pensão que
superem o dobro do limite máximo estabelecido pelo RGPS, quando o beneficiário, na forma da lei federal, for portador
de doença incapacitante. (Parágrafo
revogado pela Lei
Complementar nº 582/2026).
§ 4º - o IPRED será
responsável pelo desconto ou retenção da contribuição de que trata o inciso
III, do art. 45.
Art. 48 - O plano de custeio do RPPSD será revisto anualmente, observadas as normas gerais de
atuária, objetivando a manutenção de seu equilíbrio financeiro e atuarial.
Art. 49 - No caso
de cessão de
servidores do município
para outro órgão ou entidade da
Administração direta ou indireta da União, dos Estados ou de outro Município,
com ônus para o cessionário, inclusive para o exercício de mandato eletivo,
será de responsabilidade do órgão ou entidade em que o servidor estiver em
exercício o recolhimento e repasse das contribuições devidas pelo Município de Diadema ao RPPSD, conforme inciso I, do art. 45.
§ 1º - O desconto e repasse da contribuição devida pelo
servidor ao RPPSD, prevista no
inciso II, do art. 45, será de responsabilidade:
I. do Município de Diadema, no caso de o pagamento da
remuneração do servidor continuar a ser feito na origem; ou
II. do órgão cessionário, na hipótese de a remuneração do
servidor ocorrer à conta desse, além da contribuição referida no caput
deste artigo.
§ 2º - No termo ou ato de cessão do servidor com ônus para
o órgão cessionário, será prevista a responsabilidade desse pelo desconto,
recolhimento e repasse das contribuições previdenciárias ao RPPSD, conforme valores informados
mensalmente pelo Município.
Art. 50 - O servidor afastado ou licenciado temporariamente
do cargo efetivo sem recebimento de remuneração pelo Município somente contará
o respectivo tempo de afastamento ou licenciamento, para fins de aposentadoria,
mediante o recolhimento mensal das contribuições de que trata os incisos I e
II, do art. 45.
Parágrafo
único - A contribuição a que se
refere o caput será recolhida diretamente pelo servidor, observado o
disposto nos artigos 51 e 52 desta Lei Complementar.
Art. 51 - Nas hipóteses de cessão, licenciamento ou
afastamento de servidor, de que trata o art. 4º, o cálculo da contribuição será
feito de acordo com a remuneração do cargo de que o servidor é titular conforme
previsto no art. 46.
§ 1º - Nos casos de que trata o caput, as contribuições
previdenciárias deverão ser recolhidas até o 3º (terceiro) dia útil do mês
seguinte àquele a que as contribuições se referirem.
§ 2º - Na hipótese de alteração na remuneração de
contribuição, a complementação do recolhimento de que trata o caput
deste artigo ocorrerá no mês subseqüente.
Art. 52 - Havendo
atraso no recolhimento ou repasse da contribuição previdenciária, o valor
correspondente será acrescido de atualização monetária com base no Índice de
Preços ao Consumidor da Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas da USP - IPC/FIPE ou outro que vier a substituí-lo, acumulado do dia do
vencimento ao dia anterior do efetivo pagamento.
§ 1º - Quando o período de inadimplência não se tratar de
mês integral e o índice de que trata o caput não tiver sido divulgado, será
utilizado o índice do mês imediatamente anterior, proporcionalmente aos dias de
atraso.
§ 2º - Em qualquer caso, nas frações de mês, serão
utilizados os índices de forma proporcional aos dias de atraso.
§ 3º - Sobre o valor atualizado incidirão juros de mora de
0,5% (meio por cento) ao mês ou fração de mês.
§ 4º - Será devida, também, multa diária de 0,1% (um
décimo por cento), até o limite de 3% (três por cento), aplicada sobre o valor
atualizado do débito.
Art. 53 - Salvo na hipótese de recolhimento indevido, não
haverá restituição de contribuições pagas para o RPPSD.
Capítulo V
Do Plano de Benefícios
Art. 54 - Os benefícios de natureza previdenciária
compreendem:
I. quanto ao segurado:
a) aposentadoria
por invalidez;
b) aposentadoria
compulsória;
c) aposentadoria
por idade e tempo de contribuição;
d) aposentadoria
por idade;
e) auxílio-doença;
f) salário-maternidade;
e
g) salário-família;
II. quanto ao dependente:
a) pensão por
morte;
b) auxílio-reclusão.
I - Quanto ao segurado: Redação
dada pela Lei
Complementar nº 582/2026
a) Aposentadoria por incapacidade
permanente para o trabalho;
b) Aposentadoria compulsória;
c) Aposentadoria por idade e tempo de
contribuição;
d) Aposentadoria especial do servidor com
deficiência;
e) Aposentadoria especial do servidor com
efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à
saúde, ou associação desses agentes;
f) Aposentadoria especial do professor.
II - Quanto aos
dependentes: Redação dada pela Lei
Complementar nº 582/2026
a) Pensão por morte.
(NR)
Parágrafo
único - O provento do
inativo e pensionista, não poderá ser inferior a 85% (oitenta e cinco por
cento) do vencimento correspondente a referência I, da Tabela 2, Anexo IX
integrante da Lei Complementar Municipal nº 36, de
17 de março
de 1995; não
podendo ser inferior
a 01 (um) salário-mínimo.
(Parágrafo revogado pela Lei
Complementar nº 582/2026).
Da Aposentadoria por Invalidez
Da
aposentadoria por incapacidade permanente para o trabalho
Redação dada pela Lei
Complementar nº 582/2026
Art.
55 - A aposentadoria por
invalidez será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de
auxílio-doença, for considerado incapaz de readaptação para o exercício de seu
cargo e ser-lhe-á paga a partir da data do laudo médico-pericial que declarar a
incapacidade e enquanto permanecer nessa condição.
Art.
55. A aposentadoria por
incapacidade permanente para o trabalho será devida ao segurado quando for
considerado total e definitivamente incapaz para o exercício de qualquer
atividade laboral e tenham sido esgotadas todas as possibilidades de sua
readaptação, mediante comprovação por perícia médica oficial do IPRED, enquanto
permanecer essas condições. Redação
dada pela Lei
Complementar nº 582/2026
§ 1º - Os proventos da aposentadoria por invalidez serão
proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrentes de acidente em
serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável,
hipóteses em que os proventos serão integrais, observado, quanto ao seu
cálculo, o disposto no art. 83.
§ 1º -
Os proventos das aposentadorias concedidas nos termos do disposto neste artigo
serão calculados conforme dispõe o art. 83. Redação dada pela Lei
Complementar nº 582/2026
§ 2º - Acidente em serviço é aquele ocorrido no exercício
do cargo, que se relacione, direta ou indiretamente, com as atribuições deste,
provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a perda ou
redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.
§ 3º - Equiparam-se ao acidente em serviço, para os
efeitos desta Lei:
I. o acidente ligado ao serviço que, embora não tenha sido
a causa única, haja contribuído diretamente para a redução ou perda da sua capacidade
para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua
recuperação;
II. o acidente sofrido pelo segurado no local e no horário
do trabalho, em conseqüência de:
a) ato de
agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou companheiro de
serviço;
b) ofensa física
intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa relacionada ao
serviço;
c) ato de
imprudência, de negligência ou de imperícia de terceiro ou de companheiro de
serviço;
d) ato de pessoa
privada do uso da razão; e
e) desabamento,
inundação, incêndio e outros casos fortuitos ou decorrentes de força maior;
III. - a doença proveniente de contaminação acidental do
segurado no exercício do cargo; e
IV. o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e
horário de serviço:
a) na execução
de ordem ou na realização de serviço relacionado ao cargo;
b) na prestação
espontânea de qualquer serviço ao Município para lhe evitar prejuízo ou
proporcionar proveito;
c) em viagem a
serviço, inclusive para estudo quando financiada pelo Município dentro de seus
planos para melhor capacitação da mão-de-obra, independentemente do meio de
locomoção utilizado, inclusive veículo de propriedade do segurado; e
d) no percurso da
residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o
meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado.
§ 4º - Nos períodos destinados a refeição ou descanso, ou
por ocasião da satisfação de outras necessidades fisiológicas, no local do
trabalho ou durante este, o servidor é considerado no exercício do cargo.
§ 5º - Consideram-se doenças graves,
contagiosas ou incuráveis,
a que se
refere o § 2º, as seguintes: tuberculose ativa; hanseníase; alienação
mental; neoplasia maligna; cegueira; paralisia irreversível e incapacitante;
cardiopatia grave; doença de Parkinson; espondiloartrose
anquilosante; nefropatia grave; estado avançado da
doença de Paget (osteíte
deformante); síndrome da deficiência imunológica adquirida - Aids;
contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada; e
hepatopatia. (Parágrafo revogado pela
Lei
Complementar nº 582/2026).
§ 6º - A concessão de aposentadoria por invalidez
dependerá da verificação da condição de incapacidade, mediante exame
médico-pericial a ser realizado pelo IPRED.
§
6º. A aposentadoria por
incapacidade permanente será concedida com base na legislação vigente na data em
que o laudo médico-pericial definir como início da incapacidade total e
definitiva para o trabalho e vigorará a partir da data da publicação do ato
correspondente. Redação dada pela Lei
Complementar nº 582/2026
§ 7º - Em caso de doença que impuser afastamento
compulsório, com base em laudo conclusivo da medicina especializada, ratificado
pela junta médica, a aposentadoria por invalidez independerá de auxílio-doença
e será devida a partir da publicação do ato de sua concessão.
§
7º. A doença ou lesão
preexistente à data de ingresso do servidor no cargo efetivo municipal não
conferirá direito à aposentadoria por incapacidade permanente, salvo quando a
incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou
lesão devidamente comprovados em laudo pericial oficial, conforme
regulamentação previdenciária vigente. Redação dada pela Lei
Complementar nº 582/2026
§ 8º - O pagamento do benefício de aposentadoria por
invalidez decorrente de doença mental somente será feito ao curador do segurado,
condicionado à apresentação do termo de curatela, ainda que provisório.
§8º - O pagamento do benefício de aposentadoria por
invalidez ao segurado portador de doença mental que o impossibilite de exprimir
sua vontade, reconhecida por ação de interdição, somente será feito ao seu
curador, mediante apresentação do termo de curatela, ainda que provisório. Redação dada pela Lei
Complementar nº 465/2019
§
8º. As aposentadorias por
incapacidade permanente para o trabalho deverão ser revistas a cada 3 (três) anos pelo IPRED, para verificar a continuidade das
condições que ensejaram a sua concessão, sendo dispensada aos segurados que se
enquadrem em uma das seguintes condições: Redação dada pela Lei
Complementar nº 582/2026
I - Idade igual ou superior a 60
(sessenta) anos;
II - Idade igual ou superior a 55
(cinquenta e cinco) anos, desde que em gozo do benefício por período superior a
15 (quinze) anos ininterruptos; ou
III - Aposentados por incapacidade
permanente há mais de 20 (vinte) anos, independentemente da idade.
§
9º. O segurado aposentado
por incapacidade permanente que vier a exercer qualquer atividade laboral
remunerada, inclusive na iniciativa privada ou como autônomo, terá o benefício
de aposentadoria suspenso. Parágrafo acrescido pela Lei
Complementar nº 582/2026
§
10. Constatada a hipótese
do § 9º, o segurado será notificado para apresentar defesa e submetido à nova
perícia médica, que decidirá pela manutenção do benefício ou pela cessação
definitiva da aposentadoria e reversão ao cargo em que foi aposentado,
preferencialmente, ou readaptação em cargo compatível com as atribuições e
vencimentos, respeitada a habilitação exigida, se constatada capacidade parcial
para o trabalho. Parágrafo acrescido pela Lei
Complementar nº 582/2026
§
11. Confirmado o
exercício de atividade laboral concomitante com a aposentadoria por
incapacidade, os valores recebidos indevidamente deverão ser ressarcidos ao
IPRED, atualizados monetariamente, sem prejuízo da apuração de responsabilidade
administrativa, civil e penal por fraude previdenciária, resguardados os
princípios do contraditório e da ampla defesa. Parágrafo acrescido pela Lei
Complementar nº 582/2026
§
12. Aplica-se o contido
neste artigo às aposentadorias por invalidez concedidas pelo IPRED até a data
da publicação desta Lei Complementar. (NR).
Parágrafo
acrescido pela Lei
Complementar nº 582/2026
Da Aposentadoria Compulsória
Art.
56 - O segurado será
aposentado aos 70 (setenta) anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo
de contribuição, calculados na forma estabelecida no
art. 83, não podendo
ser inferiores ao
valor estipulado no §
único, do artigo 54.
Art.
56. O segurado será
aposentado compulsoriamente aos 75 (setenta e cinco) anos de idade, com
proventos proporcionais ao tempo de contribuição, calculados na forma
estabelecida no art. 83. (NR). Redação
dada pela Lei
Complementar nº 582/2026
Parágrafo
único - A aposentadoria será
declarada por ato da autoridade competente, com vigência a partir do dia
imediato àquele em que o servidor atingir a idade-limite de permanência no
serviço.
Seção III
Da Aposentadoria por Idade e Tempo de Contribuição
Art.
57 - O segurado fará jus à
aposentadoria voluntária por idade e tempo de contribuição com proventos
calculados na forma prevista no art. 83, desde que preencha, cumulativamente,
os seguintes requisitos:
I. tempo mínimo de 10 (dez) anos de efetivo exercício no
serviço público federal, estadual, distrital e/ou municipal;
II. tempo mínimo de 05 (cinco) anos de efetivo exercício no
cargo em que se dará a aposentadoria; e
III. 60 (sessenta) anos de idade e 35 (trinta e cinco) anos
de tempo de contribuição, se homem, e 55 (cinqüenta e
cinco) anos de idade e 30 (trinta) anos de tempo de contribuição, se mulher.
§ 1º - Os requisitos de idade e tempo de contribuição
previstos neste artigo serão reduzidos em 05 (cinco) anos, para o professor que
comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício da função de magistério na
educação infantil e no ensino fundamental e médio.
§ 2º - Para fins do disposto no parágrafo anterior,
considera-se função de magistério a atividade docente do professor exercida
exclusivamente em sala de aula.
Art. 57
- O segurado poderá se aposentar voluntariamente por idade e tempo de
contribuição, desde que atendidos, cumulativamente, os seguintes requisitos: Redação
dada pela Lei
Complementar nº 582/2026
I - 62 (sessenta e dois) anos de idade, se
mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem;
II - 25 (vinte e cinco) anos de contribuição;
III - Tempo mínimo de 10 (dez) anos de
efetivo exercício de serviço público; e
IV - 5 (cinco) anos no cargo efetivo em
que for concedida a aposentadoria.
Parágrafo único - Os proventos das aposentadorias concedidas nos termos do
disposto neste artigo serão calculados conforme dispõe o art. 83. (NR)
Da Aposentadoria por Idade
Art.
58 - O segurado fará jus à
aposentadoria por idade, com proventos proporcionais ao
tempo de contribuição, calculados
na forma prevista no art. 79, desde que preencha, cumulativamente, os seguintes
requisitos: (Artigo revogado pela Lei
Complementar nº 582/2026).
I. tempo mínimo de 10 (dez) anos de efetivo exercício no
serviço público federal, estadual, distrital e/ou municipal;
II. tempo mínimo de 05 (cinco) anos de efetivo exercício no
cargo em que se dará a aposentadoria; e
III. 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e
sessenta anos de idade, se mulher.
Seção V
Do Auxílio-Doença
Da
aposentadoria especial do professor
Redação dada pela Lei
Complementar nº 582/2026
Art.
58-A. O segurado titular
de cargo de professor poderá ser aposentado voluntariamente desde que
observados, cumulativamente, os seguintes requisitos: Artigo acrescido pela Lei
Complementar nº 582/2026
I - 57 (cinquenta e sete) anos de idade,
se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem;
II - 25 (vinte e cinco) anos de
contribuição exclusivamente em efetivo exercício das funções de magistério na
educação infantil e no ensino fundamental e médio;
III - Tempo mínimo de 10 (dez) anos de
efetivo exercício de serviço público; e
IV - 5 (cinco) anos no cargo efetivo em
que for concedida a aposentadoria.
§
1º. São consideradas
funções de magistério as exercidas por segurado titular de cargo de professor
no desempenho de atividades educativas, quando exercidas em estabelecimento de
educação básica, formada pela educação infantil, ensino fundamental e médio, em
seus diversos níveis e modalidades, incluídas, além do exercício de docência,
as de direção de unidade escolar e as de coordenação e assessoramento
pedagógico, conforme § 2º do art. 67 da Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro
de 1996.
§
2º. O período em readaptação,
desde que exercido pelo professor nas atividades educativas e locais de que
tratam o § 1º, será computado para fins de concessão da aposentadoria de que
trata este artigo; não sendo computadas as atividades administrativas e
auxiliares, ainda que exercidas no ambiente escolar.
§
3º. O tempo de afastamento,
inclusive para cumprimento de mandato classista ou conselho tutelar, ou de
licença temporária do cargo efetivo de professor, não será computado como
função de magistério, exceto as licenças para tratamento da saúde, gestante,
paternidade, tratamento de doença profissional ou acidente do trabalho e
tratamento de pessoa da família durante o limite de recebimento de remuneração
previsto em lei.
§
4º. Os proventos das
aposentadorias concedidas nos termos do disposto neste artigo serão calculados
conforme dispõe o art. 83. (NR)
Seção
VI
Da
aposentadoria especial do servidor com deficiência
(Redação dada pela Lei
Complementar nº 582/2026).
Art.
58-B. O segurado com
deficiência é aquele que tem impedimentos de longo prazo de natureza física,
mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras,
podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de
condições com as demais pessoas, consoante o art. 1º da Convenção Internacional
sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, promulgada pelo Decreto nº
6.949, de 25 de agosto de 2009, e poderá ser aposentado conforme requisitos
previstos no presente artigo. (Artigo acrescido pela Lei
Complementar nº 582/2026)
§
1º. Para a aposentadoria
do servidor com deficiência com base no tempo de contribuição e grau da
deficiência serão observados, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - 25 (vinte e cinco) anos de tempo de
contribuição, se homem, e 20 (vinte) anos, se mulher, no caso de segurado com
deficiência grave;
II - 29 (vinte e nove) anos de tempo de
contribuição, se homem, e 24 (vinte e quatro) anos, se mulher, no caso de
segurado com deficiência moderada;
III - 33 (trinta e três) anos de tempo de
contribuição, se homem, e 28 (vinte e oito) anos, se mulher, no caso de
segurado com deficiência leve;
IV - 10 (dez) anos de efetivo exercício no
serviço público;
V - 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que
for concedida a aposentadoria.
§
2º. Para a aposentadoria
do segurado com deficiência por idade e tempo de contribuição serão observados,
cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - 60 (sessenta) anos de idade, se homem,
e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, independentemente do grau de
deficiência;
II - Tempo mínimo de contribuição de 15
(quinze) anos e comprovada a existência de deficiência durante igual período;
III - 10 (dez) anos de efetivo exercício
no serviço público;
IV - 5 (cinco) anos no cargo efetivo em
que for concedida a aposentadoria.
§
3º. A definição das deficiências
como grave, moderada e leve, bem como a comprovação da condição de segurado com
deficiência, para os fins desta Lei Complementar, será médica e funcional, por
meio de avaliação biopsicossocial realizada por servidores designados ou
contratados pelo IPRED, e observará os parâmetros definidos na Lei Complementar
Federal nº 142, de 8 de maio de 2013 e seu
Regulamento.
§
4º. O tempo mínimo de
contribuição previsto no § 1º deve ser cumprido na condição de pessoa com
deficiência, conforme o grau especificado, e, no § 2º, independentemente do
grau de deficiência, observado, em qualquer caso comprovação das condições a
que se refere o caput na data de entrada do requerimento ou na
data de aquisição do direito ao benefício.
§
5º. A existência de
deficiência anterior à data da vigência desta Lei Complementar deverá ser
certificada, inclusive quanto ao seu grau, por ocasião da primeira avaliação,
sendo obrigatória a fixação da data provável do início da deficiência.
§
6º. A comprovação de
tempo de contribuição na condição de segurado com deficiência, mesmo que de
período anterior à entrada em vigor desta Lei Complementar, não será admitida
por meio de prova exclusivamente testemunhal.
§
7º. A redução do tempo de
contribuição prevista nesse artigo não será acumulada com a redução prevista
para os casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a
saúde ou integridade física, assegurada a conversão
para o tempo com deficiência, se resultar mais favorável ao segurado, na forma
do Regulamento da Lei Complementar Federal nº 142, de 2013.
§
8º. Os proventos das
aposentadorias concedidas nos termos do disposto neste artigo serão calculados
conforme dispõe o art. 83.
§
9º. Aplica-se
adicionalmente ao disposto no presente artigo os termos da Lei Complementar
Federal nº 142, de 2013 e seu Regulamento, inclusive quanto aos ajustes
proporcionais no grau de deficiência. (NR)
Seção
VII
Da
aposentadoria especial do servidor com efetiva exposição a agentes químicos,
físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes.
(Redação dada pela Lei
Complementar nº 582/2026)
Art.
58-C. O segurado cujas
atividades sejam exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e
biológicos prejudiciais à saúde, ou a associação desses agentes, poderá ser
aposentado, observados, cumulativamente, os seguintes requisitos: (Artigo
acrescido pela Lei
Complementar nº 582/2026)
I - 60 (sessenta) anos de idade, para
homens e mulheres;
II - 25 (vinte e cinco) anos de
contribuição e efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos
prejudiciais à saúde, ou a associação desses agentes;
III - Tempo mínimo de 10 (dez) anos de
efetivo exercício de serviço público; e
IV - 5 (cinco) anos no cargo efetivo em
que for concedida a aposentadoria.
§
1º. A aposentadoria dos segurados
de que trata o caput deste artigo observará adicionalmente as
condições e os requisitos estabelecidos para os segurados do RGPS naquilo em
que não conflitarem com as regras específicas aplicáveis ao RPPS e as previstas
nesta Lei Complementar.
§
2º. A efetiva exposição a
agente prejudicial à saúde configura-se quando, mesmo após a adoção das medidas
de controle previstas na legislação, a nocividade não seja eliminada ou
neutralizada, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação.
§
3º. A concessão da
aposentadoria especial prevista neste artigo dependerá da comprovação, durante
os períodos mínimos exigidos:
I - Do tempo de trabalho permanente, não
ocasional nem intermitente; e
II - Da efetiva exposição do segurado a
agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde ou a associação
desses agentes.
§
4º. A comprovação
prevista no § 3º deverá ser caracterizada inclusive no período em que o
segurado estiver em exercício de mandato eletivo, cedido, com ou sem ônus para
o cessionário, a órgão ou entidade da administração direta ou indireta, do
mesmo ou de outro ente federativo, ou afastado do País por cessão ou
licenciamento.
§
5º. A caracterização e a
comprovação do tempo de atividade sob condições
especiais obedecerão ao disposto na legislação em vigor à época do exercício
das atribuições do segurado, e o previsto nesta Lei Complementar.
§
6º. Não será admitida a
comprovação de tempo de contribuição sob condições
especiais por meio de prova exclusivamente testemunhal ou com base no
recebimento de adicionais ou gratificação pela prestação de atividades
insalubres, perigosas ou equivalentes.
§
7º. A avaliação da
presença ou não dos agentes nocivos à saúde mencionados no caput será
realizada por servidores designados ou contratados pelo Município, que deverão
observar as normas do RGPS quanto aos períodos e documentos exigidos.
§
8º. Para a comprovação da
atividade especial não serão aceitos laudos relativos a atividades ou locais
diversos daqueles realizados pelo segurado, ainda que as atribuições ou locais
sejam similares.
§
9º. O tempo exercido até
12 de novembro de 2019, sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a
integridade física, poderá ser convertido em tempo comum, aplicando-se os
fatores previstos no Decreto Federal nº 3.048, de 6 de
maio de 1999, de 1,20 para mulheres e 1,40 para homens e as seguintes
disposições:
I - O tempo convertido será utilizado
exclusivamente para fins de obtenção de aposentadoria voluntária comum, sendo
vedada a utilização do tempo convertido para outras finalidades, como o abono
de permanência, gratificações, adicionais ou produtividade;
II - O tempo convertido será considerado
como tempo de contribuição comum, mas não será considerado para o cômputo dos
requisitos de tempo de efetivo exercício no serviço público, de tempo na
carreira ou de tempo no cargo efetivo; e
III - É vedada a conversão do tempo
especial em comum para a revisão de aposentadorias concedidas, ainda que o
tempo seja anterior à concessão do benefício.
§
10. Fica vedada a
conversão do tempo exercido sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou
a integridade física exercido a partir de 13 de
novembro de 2019 em tempo comum.
§
11. Os proventos das
aposentadorias concedidas nos termos do disposto neste artigo serão calculados
conforme dispõe o art. 83.
§
12. O tempo de
afastamento, inclusive para cumprimento de mandato classista ou conselho
tutelar, ou de licença temporária do cargo, não será computado como tempo de
efetiva exposição, exceto as licenças para tratamento da saúde, gestante,
paternidade, tratamento de doença profissional ou acidente do trabalho e
tratamento de pessoa da família durante o limite de recebimento de remuneração
previsto em lei.
Art.
59 - O auxílio-doença será
devido ao segurado que ficar incapacitado para o seu trabalho por mais de 15
(quinze) dias consecutivos e consistirá no valor de sua última remuneração no
cargo efetivo. (Artigo revogado pela Lei
Complementar nº 485/2020).
§ 1º - Será concedido auxílio-doença, a pedido ou de
ofício, com base em perícia médica.
§ 2º - Findo o prazo de 02 (dois) anos, o segurado será
submetido a junta médica, que
concluirá pela volta ao serviço, pela
prorrogação do auxílio-doença, pela readaptação ou pela aposentadoria por
invalidez.
§ 3º - Nos primeiros 15 (quinze) dias consecutivos de
afastamento do segurado por motivo de doença, é responsabilidade do Município o
pagamento da sua remuneração.
§ 4º - O servidor em auxílio-doença, após o 16º (décimo
sexto) dia, perceberá sua remuneração integral, excluídas
as verbas de natureza indenizatórias e incidindo o desconto das contribuições
previdenciárias, cabendo ao IPRED o
pagamento de benefício proporcional ao tempo de contribuição e à Prefeitura
Municipal de Diadema, complementação para integralizar a totalidade da
remuneração.
§ 5º - Se concedido novo benefício decorrente da mesma
doença dentro dos 60 (sessenta) dias seguintes à cessação do benefício
anterior, este será prorrogado, ficando o Município desobrigado do pagamento
relativo aos primeiros quinze dias.
Art.
60 - O segurado em gozo de
auxílio-doença, insusceptível de readaptação para exercício do seu cargo deverá
ser aposentado por invalidez. (Artigo
revogado pela Lei
Complementar nº 485/2020).
Do Salário-Maternidade
Art.
61 - Será devido
salário-maternidade à segurada gestante, por 120 (cento e vinte) dias
consecutivos, com início entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data
de ocorrência deste. (Artigo revogado
pela Lei
Complementar nº 485/2020).
§ 1º - Em casos excepcionais, os períodos de repouso
anterior e posterior ao parto podem ser aumentados em mais duas semanas,
mediante perícia médica.
§ 2º - O salário-maternidade consistirá numa renda mensal
igual à última remuneração da segurada, sobre a qual incidirá contribuição
previdenciária.
§ 3º - Em caso de aborto não criminoso, comprovado
mediante atestado médico, a segurada terá direito ao salário-maternidade
correspondente a duas semanas.
§ 4º - O salário-maternidade não poderá ser acumulado com
benefício por incapacidade.
Art.
62 - À segurada que
adotar, ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança é devido
salário-maternidade pelos seguintes períodos: (Artigo revogado pela Lei
Complementar nº 485/2020).
I. 120 (cento e vinte) dias, se a criança tiver até 01
(um) ano de idade;
II. 60 (sessenta) dias, se a criança tiver entre 1 (um) e 4 (quatro) anos de idade; e
III. 30 (trinta) dias, se a criança tiver de 4 (quatro) a 8 (oito) anos de idade.
Do Salário-Família
Art.
63 - Será devido o
salário-família, mensalmente, ao segurado ativo que receba remuneração igual ou
inferior ao valor fixado pelo Regime Geral de Previdência Social – RGPS para essa finalidade, até que lei
federal o discipline, na proporção do número de filhos ou equiparados, nos
termos dos arts. 8º e 9º desta Lei Complementar, de
até quatorze anos ou inválidos.
(Artigo revogado pela Lei
Complementar nº 485/2020).
Parágrafo
único - O valor da cota do
salário-família por filho ou equiparado de qualquer condição é o mesmo
estipulado pelo Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
Art.
64 - Quando pai e mãe
forem segurados do RPPSD, ambos
terão direito ao salário-família. (Artigo
revogado pela Lei
Complementar nº 485/2020).
Parágrafo
único - Em caso de
divórcio, separação judicial ou de fato dos pais, ou em caso de abandono legalmente
caracterizado ou perda do pátrio-poder, o salário-família passará a ser pago
diretamente àquele a cujo cargo ficar o sustento do menor.
Art.
65 - O pagamento do
salário-família está condicionado à apresentação da certidão de nascimento do
filho ou da documentação relativa ao equiparado ou ao inválido, e à
apresentação anual de atestado de vacinação obrigatória e de comprovação de freqüência à escola do filho ou equiparado. (Artigo revogado pela Lei
Complementar nº 485/2020).
Art.
66 - O salário-família não
se incorporará, à remuneração ou ao benefício para qualquer efeito. (Artigo revogado pela Lei
Complementar nº 485/2020).
Seção VIII
Da Pensão por Morte
Art.
67 - A pensão por morte
consistirá numa importância mensal conferida ao conjunto dos dependentes do
segurado, definidos nos arts. 8º e 9º desta Lei
Complementar, quando do seu falecimento, correspondente:
I. à totalidade da remuneração de contribuição e proventos
que não excedam o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral
de Previdência Social - RGPS;
II. à totalidade dos proventos percebidos pelo aposentado
na data anterior à do óbito, até o limite máximo estabelecido para os
benefícios do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, acrescido de 70% (setenta por cento) da parcela excedente a
este limite;
III. à totalidade da remuneração de contribuição percebida
pelo servidor no cargo efetivo na data anterior à do óbito, até o limite máximo
estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, acrescido de 70% (setenta por
cento) da parcela excedente a este limite.
Art.
67. A pensão por morte
consistirá numa importância mensal conferida ao conjunto dos dependentes do
segurado, definidos nos artigos 8º e 9º desta Lei Complementar, quando do seu
falecimento, e será equivalente a 50 % (cinquenta por cento) do valor da
aposentadoria recebida pelo segurado ou daquela a que teria direito se fosse
aposentado por incapacidade permanente na data do óbito, acrescida de cotas de
10 (dez) pontos percentuais por dependente, até o máximo de 100 % (cem por
cento). (Redação dada pela Lei
Complementar nº 582/2026)
§ 1º - Será concedida pensão provisória por morte
presumida do segurado, nos seguintes casos:
I. sentença declaratória de ausência, expedida por autoridade
judiciária competente; e
II. desaparecimento em acidente, desastre ou catástrofe, a contar da data
da ocorrência, mediante prova hábil.
§ 2º - A pensão provisória será transformada em definitiva
com o óbito do segurado ausente ou deve ser cancelada com o reaparecimento do
mesmo, ficando os dependentes desobrigados da reposição dos valores recebidos,
salvo má-fé.
§ 3º - Os valores referidos neste artigo serão corrigidos
pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do RGPS. (Parágrafo revogado
pela Lei
Complementar nº 582/2026).
§
3º. Na hipótese de
existir dependente inválido ou com deficiência intelectual, mental ou grave, o
valor da pensão por morte previsto no caput, que será dividida em
cotas para os dependentes, será calculada da seguinte forma: (Redação dada pela
Lei
Complementar nº 582/2026)
I – 100 % (cem por cento) da aposentadoria
recebida pelo servidor ou daquela a que teria direito se fosse aposentado por
incapacidade permanente na data do óbito, até o limite máximo de benefícios do
RGPS; e
II - Uma cota familiar de 50 % (cinquenta por cento) acrescida de
cotas de 10 (dez) pontos percentuais por dependente, até o máximo de 100 % (cem
por cento), para o valor que supere o limite máximo de benefícios do RGPS.
§
4º. Havendo rateio da
pensão por morte, o valor da cota parte que caberá ao dependente inválido ou
com deficiência intelectual, mental ou grave será acrescido da diferença entre
o § 4º e o cálculo do caput.
(Parágrafo acrescido pela Lei
Complementar nº 582/2026)
§ 5º. Existindo mais de um dependente
inválido ou com deficiência intelectual, mental ou grave, a diferença apurada
na forma do § 5º será rateada entre eles em partes iguais. (Parágrafo acrescido
pela Lei
Complementar nº 582/2026)
§
6º. Se não houver mais
dependente inválido ou com deficiência intelectual, mental ou grave, o valor da
pensão será recalculado na forma do disposto no caput. (Parágrafo
acrescido pela Lei
Complementar nº 582/2026)
§
7º. Para o segurado que
tenha optado pelo regime de previdência complementar, o resultado do cálculo da
pensão deverá observar o limite máximo estabelecido para os benefícios do RGPS.
(NR) (Parágrafo acrescido pela Lei
Complementar nº 582/2026)
Art. 68 - A pensão por morte será devida aos dependentes a
contar:
I. do dia do óbito;
I - do óbito, quando requerida a pensão: (Redação dada pela Lei
Complementar nº 582/2026)
a) em até
180 (cento e oitenta) dias após o óbito, no caso de filho menor de 16
(dezesseis) anos;
b) em até
90 (noventa) dias após o óbito, para os demais dependentes;
c) a partir
da data do requerimento, quando não observado qualquer dos prazos previstos nas
alíneas anteriores.
II. da data da decisão judicial, no caso de declaração de
ausência; ou
III. da data da ocorrência do desaparecimento do segurado por
motivo de acidente, desastre ou catástrofe, mediante prova idônea.
Art. 69 - A pensão será rateada entre todos os dependentes em
partes iguais e não será protelada pela falta de habilitação de outro possível
dependente.
§ 1º - O cônjuge ausente não exclui do direito à pensão
por morte o companheiro ou a companheira, que somente fará jus ao benefício
mediante prova de dependência econômica.
§ 2º - A habilitação posterior que importe inclusão ou
exclusão de dependente só produzirá efeitos a contar da data da inscrição ou
habilitação.
§ 3º. Na hipótese de o segurado estar, na
data de falecimento, obrigado por determinação judicial ou extrajudicial por
instrumento público a pagar alimentos a ex-cônjuge, ex-companheiro
ou ex-companheira, a cota parte da pensão por morte
será limitada ao valor pago à título de pensão
alimentícia, desde que não exceda o valor da cota parte dos demais dependentes,
observadas as seguintes disposições: (Artigo acrescido pela Lei
Complementar nº 582/2026)
I - Caso o valor da pensão alimentícia do
ex-cônjuge, ex-companheiro ou ex-companheira
exceda à cota parte dos demais dependentes, o benefício previdenciário será dividido
em cotas iguais entre todos;
II - Caso a pensão alimentícia tenha sido
fixada em percentual, será convertida em valor em relação à remuneração ou
proventos; e
III - O tempo de duração do pagamento da
pensão por morte será igual ao previsto para o cônjuge ou companheiro, conforme
disposto no inciso IV do art. 74, salvo estipulação diversa em decisão
judicial. (NR)
Art. 70 - O pensionista de que trata o § 1º, do art. 67
deverá anualmente declarar que o segurado permanece desaparecido, ficando obrigado
a comunicar imediatamente ao IPRED o
reaparecimento deste, sob pena de ser responsabilizado
civil e penalmente pelo ilícito.
Art.
71 – A pensão poderá ser
requerida a qualquer tempo, observado o
disposto no art. 90.
Art.
71. A pensão poderá ser requerida
a qualquer tempo, observado o disposto nos artigos 68 e 90. (NR) (Redação dada pela Lei
Complementar nº 582/2026)
Art. 72 - Será admitido o recebimento, pelo dependente, de
até duas pensões no âmbito do RPPSD,
exceto a pensão deixada por cônjuge, companheiro ou companheira que só será
permitida a percepção de uma, ressalvado o direito de opção pela mais
vantajosa.
Art. 73 - A condição legal de dependente, para fins desta
Lei, é aquela verificada na data do óbito do segurado,
observados os critérios de comprovação de dependência econômica.
Parágrafo
único - A alteração de condições
quanto ao dependente, supervenientes à morte do segurado, não darão origem a qualquer
direito à pensão, exceto em casos de invalidez, comprovada por exame médico
pericial, que o acometer enquanto perdurar a condição de dependente.
Art.
74 - O pagamento da cota
individual da pensão por morte extinguir-se-á nos seguintes casos:
Art.
74. O pagamento da cota
individual da pensão por morte extinguir-se-á, e não será revertida aos demais
dependentes, nos seguintes casos:
(Redação dada pela Lei
Complementar nº 582/2026)
I. pela morte do pensionista;
II. para o pensionista menor de idade, ao completar 21 (vinte
e um) anos, salvo se for inválido, ou pela emancipação, ainda que inválido,
exceto, neste caso se a emancipação for decorrente de colação de grau em curso
de ensino superior; ou
III. para o pensionista inválido, pela cessação da invalidez,
verificada em exame pericial realizado pelo IPRED.
III - Para o pensionista inválido ou com
deficiência intelectual, mental ou grave, pela cessação da invalidez ou pelo
afastamento da deficiência, respeitados os períodos mínimos decorrentes da
aplicação do inciso IV, quando couber; (Redação dada pela Lei
Complementar nº 582/2026)
IV - Para o cônjuge, ex-cônjuge,
companheiro ou ex-companheiro: (Inciso acrescido pela
Lei
Complementar nº 582/2026)
a) no
decurso de 4 (quatro) meses, se o óbito ocorrer sem
que o servidor tenha vertido 18 (dezoito) contribuições mensais ou se o
casamento ou a união estável tiverem sido iniciados em menos de 2 (dois) anos
antes do óbito do segurado; ou
b) no
decurso dos seguintes períodos, estabelecidos de acordo com a idade do
beneficiário na data de óbito do segurado, depois de vertidas 18 (dezoito)
contribuições mensais e pelo menos 2 (dois) anos após
o início do casamento ou da união estável:
I) 3 (três) anos, se tiver até 21 (vinte
e um anos) de idade;
II) 6 (seis) anos, se o tiver entre 22 (vinte e dois) e 27
(vinte e sete) anos de idade;
III) 10 (dez) anos, se tiver entre 28
(vinte e oito) e 30 (trinta) anos de idade;
IV) 15 (quinze) anos, se tiver entre 31
(trinta e um) e 41 (quarenta e um) anos de idade;
V) 20 (vinte) anos, se tiver entre 42
(quarenta e dois) e 44 (quarenta e quatro) anos de idade;
VI) vitalícia, com 45 (quarenta e cinco) ou mais anos de
idade.
Parágrafo
único. As idades
previstas na alínea “b” do inciso IV deste artigo serão ajustadas sempre que
houver aumento das idades estabelecidas para o mesmo benefício no Regime Geral
de Previdência Social. (NR) (Redação dada pela Lei
Complementar nº 582/2026)
Art. 74-A - Fica assegurado o pagamento da complementação de
pensão por morte ao dependente de segurado que, a época do óbito, percebia ou
possuía direito ao recebimento de complementação de aposentadoria, nos termos
da legislação vigente. (Artigo acrescido pela Lei Complementar nº 258/2007).
Do Auxílio-Reclusão
Art.
75 - O auxílio-reclusão
consistirá numa importância mensal concedida aos dependentes do servidor
segurado recolhido à prisão que tenha remuneração igual ou inferior ao limite
estabelecido para este benefício pelo Regime Geral de Previdência Social – RGPS, até que lei federal o discipline,
e que não perceber remuneração dos cofres públicos correspondendo à ultima remuneração de contribuição do segurado no cargo
efetivo. (Artigo revogado pela Lei
Complementar nº 485/2020).
§ 1º - O auxílio-reclusão será rateado em cotas-partes
iguais entre os dependentes do segurado.
§ 2º - O auxílio-reclusão será devido a contar da data do
efetivo recolhimento do segurado à prisão, para cumprimento de pena decorrente
de sentença transitada em julgado, e que deixar de perceber dos cofres
públicos.
§ 3º - Na hipótese de fuga do segurado, o benefício será
restabelecido a partir da data da recaptura ou da reapresentação à prisão, nada
sendo devido aos seus dependentes enquanto estiver o segurado evadido e pelo
período da fuga.
§ 4º - Para a instrução do processo de concessão deste
benefício, além da documentação que comprovar a condição de segurado e de
dependentes, serão exigidos:
I. documento que certifique o não pagamento da remuneração ao
segurado pelos cofres públicos, em razão da prisão; e
II. certidão emitida pela autoridade competente sobre o efetivo
recolhimento do segurado à prisão e o respectivo regime de cumprimento da pena,
sendo tal documento renovado trimestralmente.
§ 5º - Caso o segurado venha a ser ressarcido com o
pagamento da remuneração correspondente ao período em que esteve preso, e seus
dependentes tenham recebido auxílio-reclusão, o valor correspondente ao período
de gozo do benefício deverá ser restituído ao IPRED pelo segurado ou por seus dependentes, aplicando-se os juros
e índices de correção incidentes no ressarcimento da remuneração.
§ 6º - Aplicar-se-ão ao auxílio-reclusão, no que couberem,
as disposições atinentes à pensão por morte.
§ 7º - O auxílio-reclusão é devido, apenas durante o
período em que o segurado estiver recolhido à prisão sob
regime fechado ou semi-aberto.
§ 8º - Se o segurado detido ou recluso vier a falecer na
prisão, o benefício será transformado em pensão por morte.
Capítulo VI
Do Abono Anual
Art.
76 - O abono anual será
devido àquele que, durante o ano, tiver recebido proventos de aposentadoria,
pensão por morte, auxílio–reclusão, salário-maternidade ou auxílio-doença pagos
pelo IPRED.
Art.
76. O abono anual será
devido àquele que, durante o ano, tiver recebido proventos de aposentadoria ou
pensão por morte pagos pelo IPRED. (Redação dada pela Lei
Complementar nº 582/2026)
Parágrafo
único - O abono de que trata o caput
será proporcional em cada ano ao número de meses de benefício pago pelo IPRED, em que cada mês corresponderá a
um doze avos, e terá por base o valor do benefício do mês de dezembro, exceto
quando o benefício encerrar-se antes deste mês, quando o valor será o do mês da
cessação.
Capítulo VII
Das Regras de Transição
Art. 77 - Ao
segurado do RPPSD que tiver
ingressado por concurso público de provas ou de provas e títulos em cargo
público efetivo na administração pública direta, autárquica e fundacional do
Município, até 16 de dezembro de 1998, será facultada sua aposentação com
proventos calculados de acordo com o art. 83 quando o servidor,
cumulativamente:
I. tiver 53 (cinqüenta e três) anos de idade, se homem, e 48 (quarenta e
oito) anos de idade, se mulher;
II. tiver 05 (cinco)
anos de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria;
III. contar tempo de
contribuição igual, no mínimo, à soma de:
a) 35 (trinta e cinco) anos, se homem, e 30 (trinta) anos, se mulher;
e
b) um período adicional de contribuição equivalente a 20% (vinte por
cento) do tempo que, na data de publicação da Emenda Constitucional nº 20/98,
faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea a deste inciso.
§ 1º - O servidor de que trata este
artigo que cumprir as exigências para aposentadoria na forma do caput
terá os seus proventos de inatividade reduzidos para cada ano antecipado em
relação aos limites de idade estabelecidos pelo art. 57 e § 1º, na seguinte
proporção:
I. 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento), para
aquele que completar as exigências para aposentadoria na forma do caput
até 31 de dezembro de 2005;
II. 5% (cinco por cento), para aquele que completar as
exigências para aposentadoria na forma do caput a partir de 1º de janeiro de
2006.
§ 2º - O segurado professor que,
até a data de publicação da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de
1998, tenha ingressado, regularmente, em cargo efetivo de magistério no
Município, incluídas suas autarquias e fundações, e que opte por aposentar-se
na forma do disposto no caput, terá o tempo de serviço
exercido até a publicação daquela Emenda contado com o acréscimo de 17%
(dezessete por cento), se homem, e de 20% (vinte por cento), se mulher, desde
que se aposente, exclusivamente, com tempo de efetivo exercício nas funções de
magistério, observado o disposto no § 1º deste artigo.
§ 3º - Às
aposentadorias concedidas conforme este artigo serão
reajustadas de acordo com o disposto no art. 84 desta Lei Complementar.
Art. 77.
Assegurado o direito de opção à aposentadoria pelas demais regras previstas na presente Lei Complementar, o segurado que tenha
ingressado no serviço público em cargo efetivo até a data de entrada em vigor
desta Lei Complementar poderá aposentar-se voluntariamente quando preencher,
cumulativamente, os seguintes requisitos: (Redação dada pela Lei Complementar nº 582/2026).
I
- 56 (cinquenta e seis) anos de idade, se mulher, e 61 (sessenta e um) anos de
idade, se homem;
II
- 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de
contribuição, se homem;
III
- 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público;
IV
- 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria; e
V
- Somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações,
equivalentes a 86 (oitenta e seis) pontos, se mulher, e 96 (noventa e seis)
pontos, se homem, observado o disposto nos §§ 2º e 3º.
§ 1º. A
partir de 1º de janeiro de 2027, a idade mínima a que se refere o inciso I
do caput será de 57 (cinquenta e sete) anos de idade para a
mulher e 62 (sessenta e dois) anos de idade para o homem.
§ 2º. A
partir de 1º de janeiro de 2027, a pontuação a que se refere o inciso V
do caput será acrescida a cada ano de 1
(um) ponto, até atingir o limite de 100 (cem) pontos, se mulher, e de 105
(cento e cinco) pontos, se homem.
§ 3º. A
idade e o tempo de contribuição serão apurados em dias para o cálculo do
somatório de pontos a que se referem o inciso V
do caput e o § 2º.
§ 4º.
Os proventos das aposentadorias concedidas nos termos do disposto neste artigo
corresponderão: (Parágrafo acrescido pela Lei Complementar nº 582/2026).
I
- À totalidade da remuneração do servidor público no cargo efetivo em que se
der a aposentadoria, observado o disposto no § 6º, para o servidor público que
tenha ingressado no serviço público em cargo efetivo até 31 de dezembro de 2003
e que não tenha feito a opção de que trata o § 16 do
art. 40 da Constituição Federal, desde que tenha, no mínimo, 62 (sessenta e
dois) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se
homem;
II
- Ao valor apurado na forma do art. 83, para o servidor público não contemplado
no inciso I.
§ 5º.
Os proventos das aposentadorias concedidas nos termos do disposto neste artigo
não serão inferiores ao valor a que se refere o § 2º do art. 201 da
Constituição Federal e serão reajustados: (Parágrafo acrescido pela Lei Complementar nº 582/2026).
I
- De acordo com o disposto no art. 7º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de
dezembro de 2003, se cumpridos os requisitos previstos no inciso I do § 4º; ou
II
- Na forma prevista no art. 83, na hipótese prevista no inciso II do § 4º.
§ 6º.
Considera-se remuneração do servidor público no cargo efetivo, para fins de
cálculo dos proventos de aposentadoria, o valor constituído pelo subsídio, pelo
vencimento e pelas vantagens pecuniárias permanentes do cargo, estabelecidos em
lei, acrescidos dos adicionais de caráter individual e das vantagens pessoais
permanentes, observados os seguintes critérios: (Parágrafo acrescido pela Lei Complementar nº 582/2026).
I
- Se o cargo estiver sujeito a variações na carga horária, o valor das rubricas
que refletem essa variação integrará o cálculo do valor da remuneração do
servidor público no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria,
considerando-se a média aritmética simples dessa carga horária proporcional ao
número de anos completos de recebimento e contribuição, contínuos ou
intercalados, em relação ao tempo total exigido para a aposentadoria;
II
- Se as vantagens pecuniárias permanentes forem variáveis por estarem vinculadas a indicadores de desempenho, produtividade ou situação
similar, o valor dessas vantagens integrará o cálculo da remuneração do
servidor público no cargo efetivo mediante a aplicação, sobre o valor atual de
referência das vantagens pecuniárias permanentes variáveis, da média aritmética
simples do indicador, proporcional ao número de anos completos de recebimento e
de respectiva contribuição, contínuos ou intercalados, em relação ao tempo
total exigido para a aposentadoria ou, se inferior, ao tempo total de percepção
da vantagem.
Art. 77-A.
Assegurado o direito de opção à aposentadoria pelas demais regras previstas na presente Lei Complementar, o segurado professor
que comprovar exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de
magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, que tenha
ingressado no serviço público em cargo efetivo até a data de entrada em vigor
desta Lei Complementar poderá aposentar-se voluntariamente quando preencher,
cumulativamente, os seguintes requisitos: (Artigo acrescido pela Lei Complementar nº 582/2026)
I
- 51 (cinquenta e um) anos de idade, se mulher, e 56 (cinquenta e seis) anos de
idade, se homem;
II
- 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, se mulher, e 30 (trinta) anos de
contribuição, se homem;
III
- 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público;
IV
- 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria; e
V -
Somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações,
equivalentes a 81 (oitenta e um) pontos, se mulher, e 91 (noventa e um) pontos,
se homem, observado o disposto nos §§ 2º e 3º.
§ 1º. A
partir de 1º de janeiro de 2027, a idade mínima a que se refere o inciso I
do caput será de 52 (cinquenta e dois) anos de idade para a
mulher e 57 (cinquenta e sete) anos de idade para o homem.
§ 2º. A
partir de 1º de janeiro de 2027, a pontuação a que se refere o inciso V
do caput será acrescida a cada ano de 1
(um) ponto, até atingir o limite de 92 (noventa e dois) pontos, se mulher, e de
100 (cem) pontos, se homem.
§ 3º. A
idade e o tempo de contribuição serão apurados em dias para o cálculo do
somatório de pontos a que se referem o inciso V
do caput e o § 2º.
§ 4º. O
enquadramento na atividade de magistério deverá observar o disposto no § 1º do
artigo 58-A desta Lei Complementar.
§ 5º.
Os proventos das aposentadorias concedidas nos termos do disposto neste artigo
corresponderão:
I
- À totalidade da remuneração do servidor público no cargo efetivo em que se
der a aposentadoria, observado o disposto no § 6º do artigo 77, para o servidor
público que tenha ingressado no serviço público em cargo efetivo até 31 de
dezembro de 2003 e que não tenha feito a opção de que
trata o § 16 do art. 40 da Constituição Federal, desde que tenha, no mínimo, 57
(cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se
homem;
II
- Ao valor apurado na forma do art. 83, para o servidor público não contemplado
no inciso I.
§ 6º.
Os proventos das aposentadorias concedidas nos termos do disposto neste artigo
não serão inferiores ao valor a que se refere o § 2º do art. 201 da
Constituição Federal e serão reajustados:
I
- De acordo com o disposto no art. 7º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de
dezembro de 2003, se cumpridos os requisitos previstos no inciso I do § 5º; ou
II
- Na forma prevista no art. 83, na hipótese prevista no inciso II do § 5º. (NR)
Art. 78 -
Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas no
art. 57, ou pelas regras estabelecidas pelo art. 77, o segurado do RPPSD que tiver ingressado por concurso
público de provas ou de provas e títulos em cargo público efetivo na
administração pública direta, autárquica e fundacional do Município, até 31 de
dezembro de 2003, poderá aposentar-se com proventos integrais, que
corresponderão à totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que
se der a aposentadoria quando, observadas as reduções de idade e tempo de contribuição contidas no § 1º, do art. 57, vier a preencher,
cumulativamente, as seguintes condições:
I. 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinqüenta e cinco) anos de idade, se mulher;
II. 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e
30 (trinta) anos de contribuição, se mulher;
III. 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço
público federal, estadual, distrital e municipal;
IV. 10 (dez) anos de carreira e 05 (cinco) anos de efetivo
exercício no cargo em que se der a aposentadoria.
Parágrafo Único - Aplica-se
aos proventos de aposentadorias dos servidores públicos que se aposentarem na
forma do caput deste artigo, o disposto no artigo 80 desta lei
complementar.
Art. 78. Assegurado
o direito de opção à aposentadoria pelas demais regras previstas
na presente Lei Complementar, o segurado que tenha ingressado no serviço
público em cargo efetivo até a data de entrada em vigor desta Lei Complementar,
poderá se aposentar voluntariamente pela regra do período adicional de tempo de
contribuição quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
(Redação dada pela Lei Complementar nº 582/2026)
I
- 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de
idade, se homem;
II
- 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de
contribuição, se homem;
III
- 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público;
IV-
5 (cinco) anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria;
V
- período adicional de contribuição correspondente a 80 % (oitenta por cento)
do tempo que, na data de entrada em vigor desta Lei Complementar, faltaria para
atingir o tempo mínimo de contribuição referido no inciso II.
§ 1º.
Os proventos das aposentadorias concedidas nos termos do disposto neste artigo
corresponderão:
I
- À totalidade da remuneração no cargo efetivo em que for concedida a
aposentadoria, observado o disposto no § 6º do artigo 77, para o servidor
público que tenha ingressado no serviço público em cargo efetivo até 31 de
dezembro de 2003 e que não tenha feito a opção para o regime de previdência
complementar de que tratam os §§ 14 a 16 do art. 40 da Constituição Federal e
serão revistos nos termos do inciso I do § 7º do art. 99; ou
II
- Na forma prevista no art. 83, para o servidor público não contemplado no
inciso I.
§ 2º.
Os proventos das aposentadorias concedidas nos termos do disposto neste artigo
não serão inferiores ao valor a que se refere o § 2º do art. 201 da
Constituição Federal e serão reajustados:
I
- De acordo com o disposto no art. 7º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de
dezembro de 2003, se cumpridos os requisitos previstos no inciso I do § 1º; ou
II
- Na forma prevista no art. 83, na hipótese prevista no inciso II do § 1º. (NR)
Art. 78-A.
Assegurado o direito de opção à aposentadoria pelas demais regras previstas na presente Lei Complementar, o segurado professor
que comprovar exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de
magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, que tenha
ingressado no serviço público em cargo efetivo até a data de entrada em vigor
desta Lei Complementar, poderá se aposentar voluntariamente pela regra do
período adicional de tempo de contribuição quando preencher, cumulativamente,
os seguintes requisitos: (Artigo acrescido pela Lei Complementar nº 582/2026)
I
- 52 (cinquenta e dois) anos de idade, se mulher, e 57 (cinquenta e sete) anos
de idade, se homem;
II
- 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, se mulher, e 30 (trinta) anos de
contribuição, se homem;
III
- 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público;
IV
- 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria;
V
- período adicional de contribuição correspondente a 80 % (oitenta por cento)
do tempo que, na data de entrada em vigor desta Lei Complementar, faltaria para
atingir o tempo mínimo de contribuição referido no inciso II.
§ 1º. O
enquadramento na atividade de magistério deverá observar o disposto no § 1º do
artigo 58-A desta Lei Complementar.
§ 2º.
Os proventos das aposentadorias concedidas nos termos do disposto neste artigo
corresponderão:
I
- À totalidade da remuneração no cargo efetivo em que for concedida a
aposentadoria, observado o disposto no § 6º do artigo 77, para o servidor
público que tenha ingressado no serviço público em cargo efetivo até 31 de dezembro
de 2003 e que não tenha feito a opção para o regime de previdência complementar
de que tratam os §§ 14 a 16 do art. 40 da Constituição Federal e serão revistos
nos termos do inciso I do § 7º do art. 99; ou
II
- Na forma prevista no art. 83, para o servidor público não contemplado no
inciso I.
§ 3º.
Os proventos das aposentadorias concedidas nos termos do disposto neste artigo
não serão inferiores ao valor a que se refere o § 2º do art. 201 da
Constituição Federal e serão reajustados:
I
- De acordo com o disposto no art. 7º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de
dezembro de 2003, se cumpridos os requisitos previstos no inciso I do § 2º; ou
II
- Na forma prevista no art. 83, na hipótese prevista no inciso II do § 2º. (NR)
Art. 78-B.
Assegurado o direito de opção à aposentadoria pelas demais regras previstas na presente Lei Complementar, o segurado que tenha
ingressado no serviço público em cargo efetivo até a data de entrada em vigor
desta Lei Complementar, cujas atividades tenham sido exercidas com efetiva
exposição a agentes nocivos químicos, físicos e biológicos prejudiciais à
saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria
profissional ou ocupação, será aposentado, desde que cumpridos,
cumulativamente: (Artigo acrescido pela Lei Complementar nº 582/2026)
I
- O tempo mínimo de 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público;
II
- O tempo mínimo de 25 (vinte e cinco) anos de contribuição e de efetiva
exposição a agentes nocivos químicos, físicos e biológicos prejudiciais à
saúde, ou associação desses agentes;
III
- 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria; e
IV
- total da soma resultante da sua idade e do tempo de efetiva exposição e
contribuição, incluídas as frações, equivalentes a 83 (oitenta e três) pontos.
§ 1º. A
idade e o tempo de contribuição serão apurados em dias para o cálculo do
somatório de pontos a que se refere o inciso IV do caput.
§ 2º. Aplicam-se
às aposentadorias previstas no caput as disposições expressas
no art. 58-C desta Lei Complementar.
§ 3º.
Os proventos das aposentadorias concedidas nos termos do disposto neste artigo
serão calculados conforme dispõe o art. 83. (NR)
Art. 79 - É
assegurada a concessão de aposentadoria e pensão, a qualquer tempo, aos
segurados e seus dependentes que, até 31 de dezembro de 2003, tenham cumprido
os requisitos para a obtenção destes benefícios, com base nos critérios da
legislação então vigente, observado o disposto no inciso XI, do art. 37 da
Constituição Federal.
Parágrafo único - Os
proventos da aposentadoria a ser concedida aos segurados referidos no caput,
em termos integrais ou proporcionais ao tempo de contribuição já exercido até
31 de dezembro de 2003, bem como as pensões de seus dependentes, serão
calculados de acordo com a legislação em vigor à época em que foram atendidas
as prescrições nela estabelecidas para a concessão desses benefícios ou nas condições
da legislação vigente.
Art. 79. A
concessão de aposentadoria aos segurados e de pensão por morte aos respectivos
dependentes será assegurada, a qualquer tempo, desde que tenham sido cumpridos
os requisitos para obtenção desses benefícios até a data de
entrada em vigor desta Lei Complementar, observados os critérios da
legislação vigente na data em que foram atendidos os requisitos para a
concessão da aposentadoria ou da pensão por morte. (Redação dada pela Lei Complementar nº 582/2026)
§ 1º.
Os proventos de aposentadoria devidos ao servidor público a que se refere
o caput e as pensões por morte devidas aos seus dependentes serão
calculados e reajustados de acordo com a legislação em vigor à época em que
foram atendidos os requisitos nela estabelecidos para a concessão desses
benefícios.
§ 2º. O
segurado com direito adquirido que se enquadrar em outra regra de aposentadoria
poderá optar pela que lhe for mais conveniente.
§ 3º. É
assegurado o cálculo da pensão por morte de acordo com a regra de aposentadoria
que o segurado teria como direito adquirido na data do óbito. (NR)
Art. 80 -
Observado o disposto no art. 37, inciso XI da Constituição Federal, os
proventos de aposentadoria dos segurados do RPPSD, em fruição em 31 de dezembro de 2003, bem como os proventos
de aposentadoria dos servidores e as pensões dos dependentes abrangidos pelo
art. 79, serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se
modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos
aos aposentados e pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente
concedidos aos servidores em atividade, na forma da lei, inclusive quando
decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se
deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão. (Artigo
revogado pela Lei Complementar nº 582/2026).
Art. 81 -
Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas pelos arts. 55, 56, 57, 58, 77 e 78 desta lei complementar, o servidor do município, incluídas suas autarquias e fundações, que
tenha ingressado no serviço público até 16 de dezembro de 1998 poderá
aposentar-se com proventos integrais, desde que preencha,
cumulativamente, as seguintes condições: (Artigo
revogado pela Lei Complementar nº 582/2026).
I. 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e
30 (trinta) anos de contribuição, se mulher;
II. 25 (vinte e cinco) anos de efetivo exercício no
serviço público, 15 (quinze) anos de carreira e 05 (cinco) anos no cargo em que
se der a aposentadoria;
III. idade mínima
resultante da redução, relativamente aos limites do art. 57, inciso III, desta
Lei Complementar, de 01 (um) ano de idade para cada ano de contribuição que
exceder a condição prevista no inciso I, do caput deste artigo.
Parágrafo único -
Aplica-se ao valor dos proventos de aposentadorias concedidas com base neste
artigo, o disposto no art. 80 desta Lei Complementar, observando-se igual
critério de revisão às pensões derivadas dos proventos de servidores falecidos
que tenham se aposentado em conformidade com o disposto neste artigo.
Capítulo VIII
Do Abono de
Permanência
Art.
82 - O segurado ativo que
tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária estabelecidas nos arts. 57 e 77 desta Lei Complementar e que opte por
permanecer em atividade, fará jus a um abono de permanência equivalente ao
valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para
aposentadoria compulsória contidas no art. 56.
§ 1º - O abono previsto no caput será concedido, nas
mesmas condições, ao servidor que, até a data de publicação da Emenda
Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, tenha cumprido todos os
requisitos para obtenção da aposentadoria voluntária, com proventos integrais
ou proporcionais, com base nos critérios da legislação então vigente, como
previsto no art. 79, desde que conte com, no mínimo, 25 (vinte e cinco) anos de
contribuição, se mulher, ou 30 (trinta) anos, se homem.
§ 2º - O valor do abono de permanência será equivalente ao
valor da contribuição efetivamente descontada do servidor, ou recolhida por
este, relativamente a cada competência.
§ 3º - O pagamento do abono de permanência é de responsabilidade
do ente ao qual o servidor esteja vinculado e será devido a partir do
cumprimento dos requisitos para obtenção do benefício conforme disposto no caput
e § 1º deste artigo, mediante opção expressa pela permanência em atividade.
Art.
82. O segurado que tenha
completado os requisitos para aposentadoria voluntária e que tenha feito opção
expressamente até a data de publicação desta Lei Complementar, fará jus ao
abono de permanência no valor equivalente à sua contribuição previdenciária em
cada competência até completar a idade para aposentadoria compulsória. (Redação
dada pela Lei
Complementar nº 582/2026)
§
1º. O pagamento do abono de
permanência é de responsabilidade do órgão ao qual o servidor estava vinculado
no momento da sua opção.
§
2º. Fica vedado o
pagamento do abono de permanência aos servidores que implementarem
requisitos a partir da data de publicação desta Lei Complementar. (NR)
Capítulo IX
Das Regras
de Cálculo dos Proventos e Reajuste dos Benefícios
Art.
83 - No cálculo dos
proventos das aposentadorias referidas nos arts. 55,
56, 57, 58 e 77 será considerada a média aritmética
simples das maiores remunerações, utilizados como base para as contribuições do
servidor ao IPRED e aos regimes de
previdência a que esteve vinculado, correspondentes a 80% (oitenta por cento)
de todo o período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde a do
início da contribuição, se posterior àquela competência.
Art.
83. O cálculo dos
benefícios previstos nesta Lei Complementar, salvo disposição em contrário,
considerará a média aritmética simples dos salários de contribuição e das
remunerações adotados como base para contribuições a regime próprio de
previdência social e ao Regime Geral de Previdência Social, ou como base para
contribuições decorrentes das atividades militares de que tratam os artigos 42
e 142 da Constituição Federal, atualizados monetariamente, correspondentes a
100 % (cem por cento) do período contributivo desde a competência de julho de
1994 ou desde o início da contribuição, se posterior àquela competência. (Redação do caput
dada pela Lei
Complementar nº 582/2026).
§ 1º - As remunerações consideradas no cálculo do valor
inicial dos proventos terão os seus valores atualizados, mês a mês, de acordo
com a variação integral do índice fixado para a atualização dos
salários-de-contribuição considerados no cálculo dos benefícios do Regime Geral
de Previdência Social - RGPS.
§ 2º - Nas competências a partir de julho de 1994 em que
não tenha havido contribuição para regime próprio, a
base de cálculo dos proventos será a remuneração do servidor no cargo efetivo,
inclusive nos períodos em que houve isenção de contribuição ou afastamento do
cargo, desde que o respectivo afastamento seja considerado como de efetivo
exercício.
§ 3º - Na ausência de contribuição do servidor não titular
de cargo efetivo vinculado a regime próprio até dezembro de 1998, será
considerada a sua remuneração no cargo ocupado no período correspondente.
§ 4º - Os valores das remunerações a serem utilizadas no
cálculo de que trata este artigo serão comprovados mediante documento fornecido
pelos órgãos e entidades gestoras dos regimes de previdência aos quais o servidor esteve vinculado ou por outro documento
público.
§ 5º - Para os fins deste artigo, as remunerações
consideradas no cálculo da aposentadoria, atualizadas na forma do § 1º, não
poderão ser:
I. inferiores ao valor do salário-mínimo;
II. superiores ao limite máximo do salário-de-contribuição,
quanto aos meses em que o servidor esteve vinculado ao Regime Geral de
Previdência Social - RGPS.
§ 6º - As maiores remunerações de que trata o caput
serão definidas depois da aplicação dos fatores de atualização e da
observância, mês a mês, dos limites estabelecidos no § 5º. (Parágrafo revogado pela Lei
Complementar nº 582/2026).
§ 7º - Se a partir de julho de 1994 houver lacunas no
período contributivo do segurado por ausência de vinculação a regime
previdenciário, esse período será desprezado do cálculo de que trata este
artigo.
§ 8º - Os proventos, calculados de acordo com o caput,
por ocasião de sua concessão, não poderão exceder a remuneração do respectivo
servidor no cargo efetivo em
que se deu
a aposentadoria, observado
o disposto no art. 85
desta Lei. (Parágrafo revogado
pela Lei
Complementar nº 582/2026).
§ 9º - Considera-se remuneração do cargo efetivo o valor
constituído pelo vencimento e vantagens pecuniárias permanentes desse cargo
estabelecidas em lei, acrescido dos adicionais de caráter individual e das
vantagens pessoais permanentes.
(Parágrafo revogado pela Lei
Complementar nº 582/2026).
§ 10 - Para o cálculo dos proventos proporcionais ao tempo
de contribuição, será utilizada fração cujo numerador será o total desse tempo
e o denominador, o tempo necessário à respectiva aposentadoria voluntária com
proventos integrais, conforme inciso III, do art. 57, não se aplicando a
redução de que trata o § 1º do mesmo artigo. (Parágrafo revogado pela Lei
Complementar nº 582/2026).
§ 11 - A fração de que trata o caput será aplicada sobre
o valor dos proventos calculado conforme este artigo, observando-se previamente
a aplicação do limite de que trata o § 8º. (Parágrafo revogado pela Lei
Complementar nº 582/2026).
§ 12 - Os períodos de tempo utilizados no cálculo previsto
neste artigo serão considerados em número de dias.
§
13. O valor do benefício
de aposentadoria corresponderá a 60 % (sessenta por cento) da média aritmética
calculada na forma do caput, acrescida de 2
(dois) pontos percentuais para cada ano de contribuição que exceder o tempo de
15 (quinze) anos para mulher, e 20 (vinte) anos para homens de tempo de
contribuição nos casos: (Parágrafo acrescido pela Lei
Complementar nº 582/2026)
I - Dos artigos 57, 58-A, 58-C e 78-B; e
II - Do inciso II do § 4º do artigo 77 e
inciso II do § 5º do artigo 77-A.
§
14. O valor do benefício
de aposentadoria por incapacidade permanente para o trabalho de que trata o
artigo 55 será equivalente: (Parágrafo acrescido pela Lei
Complementar nº 582/2026)
I - Ao valor da média calculada na forma
do caput, quando se tratar de aposentadoria por incapacidade
permanente para o trabalho que seja decorrente de acidente em serviço, de
doença profissional ou doença do trabalho; ou
II - A 60 % (sessenta por cento) da média
aritmética calculada na forma do caput, acrescida de 2 (dois) pontos percentuais para cada ano de contribuição
que exceder o tempo 15 (quinze) anos para mulher, e 20 (vinte) anos para homens
de tempo contribuição, quando não se enquadrar nas hipóteses previstas no
inciso I.
§
15. O valor do benefício
de aposentadoria corresponderá a 100 % (cem por cento) do valor da média
aritmética prevista no caput nos casos do § 1º do artigo 58-B,
do inciso II do § 1º do artigo 78 e do inciso II do § 2º do artigo 78-A.
(Parágrafo acrescido pela Lei
Complementar nº 582/2026)
§
16. Para as
aposentadorias concedidas nos casos do § 2º do artigo 58-B, o valor do
benefício corresponderá a 70 % da média calculada na forma do caput,
acrescida de 1 (um) ponto percentual para cada grupo
de 12 contribuições mensais, até o limite de 30 % (trinta) por cento.
(Parágrafo acrescido pela Lei
Complementar nº 582/2026)
§
17. O valor da
aposentadoria compulsória de que trata o artigo 56, corresponderá ao resultado
do tempo de contribuição dividido por 20 (vinte) anos, limitado a um inteiro,
multiplicado pelo valor apurado na forma do § 13, ressalvado o caso de
cumprimento de critérios de acesso para aposentadoria voluntária que resulte em
situação mais favorável. (Parágrafo acrescido pela Lei
Complementar nº 582/2026)
§
18. Nas aposentadorias
voluntárias, poderão ser excluídas da média as contribuições que resultem em
redução do valor do benefício, desde que mantido o tempo mínimo de contribuição
exigido, vedada a utilização do tempo excluído para qualquer finalidade,
inclusive para o acréscimo a que se refere o § 13, para a averbação em outro
regime previdenciário ou para a obtenção dos proventos de inatividade das
atividades de que tratam os artigos 42 e 142 da Constituição Federal. (NR)
(Parágrafo acrescido pela Lei
Complementar nº 582/2026)
Art.
84 - Os benefícios de
aposentadoria e pensão, de que tratam os arts. 55,
56, 57, 58, 67 e 77 serão reajustados para preservar-lhes, em caráter
permanente, o valor real, na data e índice previstos no ato concessivo do
reajuste.
Art.
84. As aposentadorias
concedidas com as regras de cálculo previstas no artigo 83 e as pensões por
morte serão reajustadas para preservar-lhes, em caráter permanente o valor
real, na mesma data e índice em que se der o reajuste dos benefícios do Regime
Geral de Previdência Social. (Redação dada pela Lei
Complementar nº 582/2026)
Parágrafo
único. Aplica-se a regra
de reajustamento prevista no caput para as aposentadorias e
pensões por morte concedidas anteriormente a esta Lei Complementar, ressalvados
os beneficiados pela garantia de paridade de revisão de proventos de aposentadoria
e pensões de acordo com a legislação vigente há época da concessão. (NR)
Das
Disposições Gerais sobre os Benefícios
Art.
85 - É vedada a inclusão
nos benefícios, para efeito de percepção destes, de parcelas remuneratórias
pagas em decorrência de local de trabalho, de função de confiança ou cargo em
comissão exceto se tiverem integrado a remuneração de contribuição do servidor
que se aposentar com proventos calculados conforme art. 83 desta Lei,
respeitado, em qualquer hipótese, como limite, a remuneração do servidor no
cargo efetivo.
Art.
85. É vedada a inclusão
nos benefícios, para efeito de percepção destes, de parcelas remuneratórias
pagas em decorrência de local de trabalho, de função de confiança ou cargo em
comissão exceto se tiverem integrado a remuneração de contribuição do servidor
que se aposentar com proventos calculados conforme art. 83 desta Lei
Complementar. (NR) (Redação dada pela Lei
Complementar nº 582/2026)
Art. 86 - Ressalvado o disposto nos arts.
55 e 56, a aposentadoria vigorará a partir da data da publicação do respectivo
ato.
Art. 87 - Para fins de concessão de aposentadoria pelo RPPSD é vedada a contagem de tempo de contribuição
fictício.
Art. 88 - Será computado, integralmente, o tempo de
contribuição no serviço público federal, estadual, distrital e municipal,
prestado sob a égide de qualquer regime jurídico, bem como o tempo de
contribuição junto ao Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
Art. 89 - Ressalvadas as aposentadorias decorrentes de cargos
acumuláveis na forma da Constituição Federal, será vedada a percepção de mais
de uma aposentadoria por conta do RPPSD.
Art.
90 - Prescreve em cinco
anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação do
beneficiário para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou
diferenças devidas pelo RPPSD, salvo
o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil.
Art.
90. O prazo de decadência
do direito do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão do
benefício, é de 5 (cinco) anos, contado do primeiro
mês subsequente ao do recebimento do primeiro pagamento. (Redação dada pela Lei
Complementar nº 582/2026)
Parágrafo
único. Prescreve em cinco
anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação
para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas
pelo IPRED, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do
Código Civil. (NR)
Art.
90-A. O direito do IPRED
de rever os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os
seus beneficiários decai em 5 (cinco) anos, contados
da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé. (Artigo acrescido pela
Lei
Complementar nº 582/2026)
§
1º. No caso de efeitos
patrimoniais contínuos, o prazo decadencial contar-se-á da percepção do
primeiro pagamento ou da data em que detectada a irregularidade que deu
fundamento à revisão.
§
2º. Estão compreendidas
no dever de rever quaisquer irregularidades constatadas no benefício previdenciário
concedido e as impugnadas pelo Tribunal de Contas do Estado.
§
3º. Ao segurado ou
beneficiário será concedido o devido processo legal, sendo-lhe garantido acesso
ao processo de revisão, modificação ou alteração do seu benefício, inclusive por
seu advogado, podendo extrair cópias e requerer tudo o mais que for necessário
para a eficiente instrução dos autos.
Art.
90-B. Das decisões
proferidas no âmbito do IPRED cabe recurso, em face de razões de legalidade e
de mérito. (Artigo acrescido pela Lei
Complementar nº 582/2026)
§
1º. O recurso será
dirigido à autoridade que proferiu a decisão, a qual, se não a reconsiderar no
prazo de cinco dias, o encaminhará à autoridade superior.
§
2º. Salvo exigência
legal, a interposição de recurso administrativo independe de caução.
Art.
90-C. É de 10 (dez) dias
o prazo para interposição do recurso administrativo, contado a partir da ciência
ou divulgação oficial da decisão recorrida. (Artigo acrescido pela Lei
Complementar nº 582/2026)
§
1º. O recurso
administrativo deverá ser decidido no prazo máximo de trinta dias, a partir do
recebimento dos autos pelo órgão competente.
§
2º. O prazo mencionado no
parágrafo anterior poderá ser prorrogado por igual período, ante
justificativa explícita.
Art.
90-D. O recurso
interpõe-se por meio de requerimento no qual o recorrente deverá expor os
fundamentos do pedido de reexame, podendo juntar os documentos que julgar
convenientes. (Artigo acrescido pela Lei
Complementar nº 582/2026)
Art.
90-E. O recurso não tem
efeito suspensivo, salvo determinação da autoridade competente. (Artigo
acrescido pela Lei
Complementar nº 582/2026)
Art.
90-F. O recurso tramitará
perante a Diretoria competente, o Diretor-Superintendente e o Conselho
Deliberativo, encerrando-se a instância administrativa. (NR). (Artigo acrescido
pela Lei
Complementar nº 582/2026)
Art. 91 - Qualquer dos benefícios previstos nesta Lei
Complementar será pago diretamente ao beneficiário.
§ 1º - O disposto no caput não se aplica na ocorrência
das seguintes hipóteses, devidamente comprovadas:
I. ausência, na forma da lei civil;
II. moléstia contagiosa; ou
III. impossibilidade de locomoção.
§ 2º - Na hipótese prevista no parágrafo anterior, o
benefício poderá ser pago a procurador legalmente constituído, cujo mandato
específico não exceda de seis meses, renováveis.
§ 3º - O valor não recebido em vida pelo segurado será
pago somente aos seus dependentes habilitados à pensão por morte, ou, na falta
deles, aos seus sucessores, independentemente de inventário ou arrolamento, na
forma da lei.
Art. 92 - Serão descontados dos benefícios pagos aos
segurados e aos dependentes:
I. a contribuição prevista nos incisos II e III, do art.
45;
II. o valor devido pelo beneficiário ao Município;
III. o valor da restituição do que tiver sido pago
indevidamente pelo RPPSD;
IV. o imposto de renda retido na fonte;
V. a pensão de alimentos prevista em decisão judicial;
VI. as contribuições associativas ou sindicais autorizadas
pelos beneficiários;
VII. as parcelas de empréstimos realizadas com instituições
financeiras mediante consignação em folha de pagamento;
VIII. as parcelas decorrentes de acordos administrativos
firmados com o IPRED, em razão de
pagamentos recebidos indevidamente, não podendo o desconto ser superior a 10%
do valor do benefício, mediante autorização expressa do segurado.
Art. 93 - Salvo em caso de divisão entre aqueles que a ele
fizerem jus e nas hipóteses dos arts. 63 e 82, nenhum benefício previsto nesta Lei terá valor
inferior a um salário-mínimo.
Art.
94 - Independe de carência
a concessão de benefícios previdenciários pelo RPPSD, ressalvadas as aposentadorias previstas nos arts. 57, 58, 77, 78 e 79, que observarão os prazos mínimos
previstos naqueles artigos.
Art.
94. Independe de carência
a concessão de benefícios previdenciários pelo RPPSD, ressalvadas as aposentadorias
previstas nesta Lei Complementar, que observarão os prazos mínimos previstos.
(Redação do caput dada pela Lei
Complementar nº 582/2026)
Parágrafo
único - Para efeito do
cumprimento dos requisitos de concessão das aposentadorias mencionadas no caput,
o tempo de efetivo exercício no cargo em que se dará a aposentadoria deverá ser
cumprido no cargo efetivo em que o servidor estiver em exercício na data
imediatamente anterior à da concessão do benefício.
Art. 95 - Concedida a aposentadoria ou a pensão, será o ato
publicado e encaminhado à apreciação do Tribunal de Contas.
Parágrafo
único - Caso o ato de concessão
não seja aprovado pelo Tribunal de Contas, o processo do benefício será
imediatamente revisto e promovidas as medidas
jurídicas pertinentes.
Art. 96 - É vedada a celebração de convênio, consórcio ou
outra forma de associação para a concessão dos benefícios previdenciários de que
trata esta Lei com a União, Estado, Distrito Federal ou outro Município.
Art.
96-A. Ficam asseguradas a
concessão das aposentadorias nas regras vigentes anteriormente a esta Lei
Complementar aos atuais servidores públicos titulares de cargo efetivo que implementarem os requisitos até 31/12/2026. (Artigo acrescido
pela Lei
Complementar nº 582/2026)
Capítulo XI
Dos Registros Financeiro e Contábil
Art.
97 - O RPPSD observará as normas de
contabilidade fixadas pelo órgão competente da União.
Parágrafo
único - A escrituração
contábil do RPPSD será distinta da
mantida pelo tesouro municipal.
Art.
97. A contabilidade do RPPSD
será individualizada em relação à contabilidade do Município e obedecerá aos
princípios, às normas e aos procedimentos aplicáveis ao setor público. (Redação
dada pela Lei
Complementar nº 582/2026).
§
1º. Deverão ser
reconhecidas na contabilidade consolidada do ente federativo as obrigações
decorrentes do plano de benefícios do RPPSD, inclusive para consolidação das
contas públicas de que trata o § 2º do art. 50 da Lei Complementar nº 101, de
04 de maio de 2000.
§ 2º. Os instrumentos de transparência fiscal e as informações e
dados contábeis, orçamentários e fiscais de que trata o art. 48 da Lei
Complementar nº 101, de 2000, deverão compreender os relativos ao RPPSD
municipal. (NR)
Art. 98 - Será mantido registro individualizado dos segurados
do regime próprio que conterá as seguintes informações:
I. nome e demais dados pessoais, inclusive dos dependentes;
II. matrícula e outros dados funcionais;
III. remuneração de contribuição, mês a mês;
IV. valores mensais e acumulados da contribuição; e
V. valores mensais e acumulados da contribuição do ente
federativo.
§ 1º - Ao segurado serão disponibilizadas as informações
constantes de seu registro individualizado, mediante extrato anual, relativas
ao exercício financeiro anterior.
§ 2º - Os valores constantes do registro cadastral
individualizado serão consolidados para fins contábeis.
Capítulo XII
Das Disposições Finais e Gerais
Art. 99 - Os Poderes Executivo e Legislativo, suas autarquias
e fundações encaminharão mensalmente ao IPRED
relação nominal dos segurados e seus dependentes, valores de remunerações e
contribuições respectivas.
Art. 100 - São isentos de tributos municipais os livros,
papéis, documentos originários do IPRED
ou de seus mandatários e os contratos por eles firmados com seus segurados ou
com terceiros.
Parágrafo
único - Nenhum tributo municipal
incidirá, direta ou indiretamente, sobre bens móveis ou imóveis do IPRED.
Art. 101 – Anualmente, os inativos e pensionistas serão
convocados para atualização do cadastro.
Parágrafo
único – Não comparecendo para o
recadastramento, os benefícios ficarão automaticamente suspensos.
Art. 102 - Os procuradores de dependentes beneficiários da pensão
vitalícia ou temporária, deverão renovar os mandatos recebidos a cada período
de 06 (seis) meses, sob pena de ficar suspenso o
respectivo pagamento.
Art. 103 - Para coordenar todo o processo eleitoral previsto
nos artigos 18, inciso III, e 31, inciso I, desta Lei Complementar, o Prefeito
Municipal nomeará através de ato próprio, uma comissão eleitoral paritária,
formada por 6 (seis) membros, segurados do RPPSD, sendo 03 (três) indicados pelo
Prefeito, 02 (dois) pelo Sindicato do
Funcionários Públicos de Diadema e 01 (um) pela Mesa da Câmara Municipal,
devendo a presidência ser escolhida entre seus membros, que também terá o voto
de qualidade.
§ 1º - A comissão de que trata o caput deste artigo será nomeada 60 (sessenta) dias antes do término do mandato
do cargo eletivo.
§ 2º - As reuniões da Comissão Eleitoral Paritária serão
instaladas com a maioria absoluta de seus membros e, as votações serão tomadas
por maioria simples.
Art. 104 - A comissão eleitoral de que trata o artigo anterior
deverá, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, após sua instalação, elaborar o
regimento interno que disciplinará todo o processo eleitoral, o qual deverá ser, obrigatoriamente, submetido ao Prefeito Municipal, que
o aprovará através de Decreto, tendo como premissas básicas:
I. cada candidato só poderá concorrer a um dos cargos
eletivos em cada processo eleitoral;
II. todos os candidatos credenciados terão livre acesso nas
dependências da Prefeitura, Câmara e Autarquias Municipais para a divulgação
das candidaturas, atendendo-se os horários preestabelecidos de
forma uniforme pela comissão eleitoral, evitando-se a solução de
continuidade dos serviços prestados pelas entidades.
III. é vedada a utilização de recursos públicos para a
confecção de materiais de propaganda individual de qualquer candidato;
IV. os candidatos credenciados ficarão liberados de suas
atividades normais junto aos órgãos a que estejam subordinados, sem prejuízo de
seus vencimentos e demais vantagens do cargo ou emprego público, pelo período
de 15 (quinze) dias corridos, para realização das respectivas campanhas;
V. a comissão eleitoral deverá fiscalizar a efetividade
das candidaturas, sendo que a utilização do período disposto na alínea anterior
de forma estranha à sua finalidade é possível de abertura de processo
administrativo e sindicância contra o segurado infrator;
VI. os locais e horários de votação serão definidos pelo
Regimento Interno Eleitoral, de forma a possibilitar a votação por todos os
segurados.
Art. 105 - É responsabilidade da Prefeitura e da Câmara
Municipal o pagamento mensal, mediante repasse ao IPRED, juntamente com as demais contribuições mensais devidas, os
valores relativos às despesas com os benefícios previdenciários e
complementações correlatas existentes antes da criação do IPRED.
Art. 106 - Fica criado o cargo de Chefe de Serviço de
Pagamento de Benefícios, de provimento em comissão.
§ 1º - Os requisitos para provimento do cargo, ora criado,
são os especificados no Anexo I, integrante desta Lei Complementar.
§ 2º - As atribuições do cargo serão estabelecidas por ato
próprio do Diretor Superintendente do IPRED.
Art. 107 - Ficam criados 04 (quatro) cargos públicos de
provimento efetivo, na seguinte conformidade:
I. 01 (um) cargo de Analista de Sistemas;
II. 02 (dois) cargos de Médico-Perito;
III. 01 (um) cargo de Motorista.
§ 1º – Os cargos ora criados passam a integrar o Quadro
Geral de Pessoal do Instituto de Previdência do Servidor Municipal de Diadema –
IPRED, observada a quantidade,
lotação, referência salarial e requisitos para provimento, especificados no
Anexo II, integrante desta Lei Complementar.
§ 1º - O cargos ora criados passam a integrar o Quadro Geral de
Pessoal do Instituto de Previdência do Servidor Municipal de Diadema - IPRED, observada a quantidade, lotação,
referência salarial e requisitos para provimento, especificados no Anexo I,
integrante desta Lei Complementar. (Redação dada pela Lei Complementar nº 258/2007).
§ 2º - As atribuições dos cargos serão estabelecidas por
ato próprio do Diretor Superintendente do IPRED.
Art. 108 – Em decorrência do disposto nos arts.
106 e 107 desta Lei, o Quadro Geral de Pessoal do Instituto de Previdência do
Servidor Municipal de Diadema – IPRED, passa a vigorar nos termos do Anexo III, integrante desta
Lei Complementar.
Art. 109
- Ficam mantidas as Funções Gratificadas de nível IV, criadas pela Lei
Complementar nº 198, de 19 de abril de 2004, na forma especificada no Anexo IV
desta Lei.
§ 1º - As atribuições da função gratificada de que trata
este artigo, far-se-á por meio de ato administrativo próprio do Diretor
Superintendente do IPRED.
§ 2º - Aplicam-se às funções gratificadas do IPRED todas as disposições correlatas
contidas na Lei Complementar nº 190, de 20 de dezembro de 2003.
Art. 110 - Mediante aprovação prévia do Conselho Deliberativo,
o IPRED poderá firmar contratos,
acordos e convênios com entidades públicas ou privadas, visando a melhor
consecução de seus objetivos.
Art. 111 - A fim de coincidir os períodos de mandato do cargo
de Diretor Previdenciário e dos membros dos Conselhos Deliberativo e Fiscal, os
Conselheiros empossados em dezembro de 2004, permanecerão nos respectivos
cargos até maio de 2007.
Art. 112 – A composição do Conselho Deliberativo, nos termos
previstos no artigo 31 desta Lei Complementar, vigorará a partir do mandato a
iniciar-se em maio de 2007, assim como o parágrafo único do artigo 28, com
relação à Chefia de Serviços de Pagamento de Benefícios, subordinada à
Diretoria Previdenciária, vigorará a partir de maio de 2007.
Art. 113 – Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de
sua publicação, retroagindo à 19 de dezembro de 2003,
os efeitos do parágrafo único do artigo 78 e do art. 81 desta Lei Complementar.
Art. 114 – Ficam revogadas as disposições em contrário, em
especial:
I.
a Lei Complementar nº 35, de 13 de janeiro de 1995,
exceto o artigo 1º;
II. a Lei Complementar nº 45, de 26 de dezembro de 1995;
III. a Lei Complementar nº 68, de 16 de novembro de 1997;
IV. a Lei Complementar nº 123, de 15 de junho de 2000;
V. a Lei Complementar nº 137, de 27 de junho de 2001;
VI. a Lei Complementar nº 145, de 16 de outubro de 2001;
VII. a Lei Complementar nº 179, de 07 de julho de 2003;
VIII.
a Lei Complementar nº 214, de 29 de março de 2005;
IX. o art. 5º da Lei Complementar nº 163, de 18 de dezembro
de 2002;
X. os dispositivos da Lei Complementar nº 08, de 16 de
julho de 1991, a seguir especificados:
a)
arts. 75 a 81;
b)
art. 162;
c)
parágrafo único do art. 179;
d) parágrafo único do art. 252;
e) art. 254 e §§ 1º e 2 º;
f)
art. 255 e §§ 1º a 6º;
g)
art 256; e
h)
art.257.
XI. os
artigos 53 e parágrafo único; e art. 54 da Lei Complementar n.º 71, de 19 de
dezembro de 1997.
Art.
115
– O IPRED, até o mês de maio de 2007, deverá elaborar um Plano de Gestão
Administrativa, amplamente discutido entre os segurados ativos, inativos e a
Diretoria Executiva.
Diadema, 12 de dezembro de 2.005.
(aa.) JOSÉ DE FILIPPI JUNIOR
Prefeito
Municipal.
ANEXO I
Cargos
Criados
Cargos de
Provimento em Comissão
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Cargos de Provimento Efetivo
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Anexo integrante da Lei
Complementar nº
, de de
de 2005
ANEXO II
Cargos Existentes
Cargos de
Provimento em Comissão
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Cargos de
Provimento Efetivo
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Anexo integrante da Lei
Complementar nº
, de de de
2005
ANEXO III
QUADRO GERAL DE PESSOAL
Cargos de
Provimento em Comissão
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Cargos de
Provimento Efetivo
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Anexo integrante da Lei
Complementar nº
, de de
de 2005
ANEXO IV
QUADRO GERAL DE FUNÇÕES GRATIFICADAS
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OBS: ANEXOS INTEGRANTES DA LEI COMPLEMENTAR Nº 220/2005 E PUBLICADOS COM A LEI COMPLEMENTAR Nº 258/2007 LEI COMPLEMENTAR
a)
Cargos de Provimento em Comissão
b)
Cargos de Provimento Efetivo
a)
Cargos de Provimento em Comissão
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Curso
Superior completo em Adm. Empresas, Ciências Econômicas, Ciências Contábeis
ou Direito |
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b)
Cargos de Provimento Efetivo
QUANTIDADE
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a)
Cargos de Provimento em Comissão
|
Curso
Superior completo em Adm. Empresas, Ciências Econômicas, Ciências Contábeis
ou Direito |
||||
b)
Cargos de Provimento Efetivo
QUANTIDADE
|
||||
QUADRO
GERAL DE FUNÇÕES GRATIFICADAS