Lei Complementar Nº 220/2005 de 12/12/2005
Autor: EXECUTIVO MUNICIPAL
Processo: 122305
Mensagem Legislativa: 4005
Projeto: 905
Decreto Regulamentador: 616907
DISPÕE SOBRE A REESTRUTURAÇÃO DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DE DIADEMA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. OBS.: (REVOGA A LEI COMP. Nº 35, DE 13.01.1995, EXCETO O ART. 1º).
Revoga:
Altera:
Alterada por:
(PROJETO
DE LEI COMPLEMENTAR Nº 009/05)
(Nº
040/05, na origem)
DISPÕE
sobre a reestruturação do Regime Próprio de Previdência Social do Município de
Diadema, e dá outras providências.
JOSÉ DE FILIPPI JUNIOR,
Prefeito do Município de Diadema, Estado de São Paulo, no uso e gozo de suas
atribuições legais;
Faz saber que a Câmara
Municipal aprova e ele sanciona e promulga a seguinte LEI COMPLEMENTAR:
TITULO ÚNICO
Do Regime Próprio de Previdência Social do Município de Diadema
Das Disposições Preliminares e dos Objetivos
Art. 1º - Fica reestruturado, nos
termos desta Lei Complementar, o Regime Próprio de Previdência Social do
Município de Diadema – RPPSD, de que
trata o art. 40 da Constituição Federal.
Art. 2º - O RPPSD visa dar cobertura aos riscos a que estão sujeitos os
beneficiários e compreende um conjunto de benefícios que atendam às seguintes
finalidades:
I. garantir meios de subsistência nos
eventos de invalidez, doença, acidente em serviço, tempo
de contribuição e idade, idade avançada, reclusão e morte; e
II. proteção à maternidade e à família.
Capítulo II
Dos Beneficiários
Art. 3º - São filiados ao RPPSD, na qualidade de beneficiários, os segurados e seus
dependentes definidos no art. 6º e 8º desta Lei Complementar.
Art. 4º - Permanece filiado ao RPPSD, na qualidade de segurado, o servidor titular de cargo
efetivo que estiver:
I. cedido a órgão ou entidade da
administração direta e indireta de outro ente federativo, com ou sem ônus para
o Município;
II. quando afastado ou licenciado,
observado o disposto no art. 50 desta Lei;
III. durante o afastamento do cargo
efetivo para o exercício de mandato eletivo na forma do art. 5.º desta Lei; e
IV. durante o afastamento do país por
cessão ou licenciamento com remuneração.
Parágrafo único - O segurado exercente de mandato de vereador que ocupe o cargo efetivo
e exerça, concomitantemente, o mandato filia-se ao RPPSD pelo cargo efetivo, e ao Regime Geral de Previdência Social -
RGPS, pelo mandato eletivo.
Art. 5º - O servidor efetivo requisitado da União, de
Estado, do Distrito Federal ou de outro Município permanece filiado ao regime
previdenciário de origem.
Seção I
Dos Segurados
Art. 6º - São segurados do RPPSD:
I.
o servidor público titular de cargo efetivo dos
órgãos dos Poderes Executivo e Legislativo, suas autarquias, inclusive as de
regime especial e fundações públicas; e
II.
os aposentados nos cargos citados neste artigo.
§ 1º - Fica excluído do disposto no caput o servidor
ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre
nomeação e exoneração, bem como de outro cargo temporário ou emprego público,
ainda que aposentado.
§ 2º - Na hipótese de acumulação remunerada, o servidor
mencionado neste artigo será segurado obrigatório em relação a cada um dos
cargos ocupados.
§ 3º - O segurado aposentado que vier a exercer mandato
eletivo federal, estadual, distrital ou municipal filia-se ao RGPS.
Art. 7º - A perda da condição de segurado do RPPSD ocorrerá nas hipóteses morte,
exoneração ou demissão.
Seção II
Dos Dependentes
Art. 8º - São beneficiários do RPPSD, na condição de dependente do segurado:
I. o cônjuge, a companheira, o
companheiro, e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de vinte e
um anos ou inválido;
II. os pais; e
III. o irmão não emancipado, de
qualquer condição, menor de vinte e um anos ou inválido.
§ 1º - A dependência econômica das pessoas indicadas no
inciso I é presumida e das demais deve ser comprovada.
§ 2º - A existência de dependente indicado em qualquer
dos incisos deste artigo exclui do direito ao benefício os indicados nos
incisos subseqüentes.
§ 3º - Considera-se companheira ou companheiro a pessoa
que, sem ser casada, mantenha união estável com o segurado ou segurada.
§ 4º - Considera-se união estável aquela verificada
entre o homem e a mulher como entidade familiar, quando forem solteiros,
separados judicialmente, divorciados ou viúvos, ou tenham prole em comum,
enquanto não se separarem.
§ 5º - Considera-se união
estável aquela verificada entre pessoas do mesmo sexo, devendo, para
comprovação da referida união, além da dependência econômica e da qualidade de
companheiro (a), ser apresentados, no mínimo, três dos seguintes documentos:
I.
Declaração de Imposto de Renda do segurado, em que conste o interessado
como seu dependente;
II.
Disposições testamentárias;
III.
Declaração especial feita perante tabelião (escritura pública declaratória
de dependência econômica);
IV.
Prova do mesmo domicílio;
V.
Prova de encargos domésticos e evidentes e existência de sociedade ou
comunhão nos atos da vida civil;
VI.
Procuração ou fiança reciprocamente outorgada;
VII.
Conta bancária conjunta;
VIII. Registro em associação de
classe onde conste o interessado como dependente do segurado;
IX.
Anotação constante na ficha ou livro de registro de empregados;
X.
Apólice de seguro da qual conste o segurado como instituidor do seguro
e a pessoa interessada como sua beneficiária;
XI.
Ficha de tratamento em instituição de assistência médica onde conste o
segurado como responsável; escritura de compra e venda de imóvel pelo segurado
em nome do dependente;
XII.
Quaisquer outros documentos que possam levar à convicção do fato a
comprovar.
Art. 9º - Equiparam-se aos filhos, nas condições do inciso
I, do art. 8º desta Lei Complementar, mediante declaração escrita do segurado e
desde que comprovada a dependência econômica, o
enteado e o menor que esteja sob sua tutela e não possua bens suficientes para
o próprio sustento e educação.
Parágrafo único - O menor sob tutela somente poderá ser equiparado aos filhos do
segurado mediante apresentação de termo de tutela.
Seção III
Das Inscrições
Art. 10 - A inscrição do segurado é automática e ocorre
quando da investidura no cargo.
Art. 11 - Incumbe ao segurado a
inscrição de seus dependentes, que poderão promovê-la se ele falecer sem tê-la
efetivado.
§ 1º - A inscrição de dependente inválido requer sempre
a comprovação desta condição por inspeção médica.
§ 2º - As informações referentes aos dependentes deverão
ser comprovadas documentalmente.
§ 3º - A perda da condição de segurado implica o
automático cancelamento da inscrição de seus dependentes.
Capítulo III
Do Órgão Gestor do RPPSD
Art. 12 – O Instituto de Previdência do Servidor Municipal
de Diadema – IPRED, entidade
autárquica, com personalidade jurídica própria de direito público e com
autonomia patrimonial, financeira e administrativa, criado pela Lei
Complementar nº 35, de 13 de janeiro de 1995, é o órgão gestor do RPPSD, observados os critérios
estabelecidos nesta Lei Complementar.
Seção I
Dos Objetivos do Órgão Gestor do RPPSD
Art. 13 - Constituem objetivos do IPRED:
I. deferir,
mediante o devido processo legal e quando for de direito, as solicitações de
aposentadoria e pensão apresentadas pelos segurados ou seus dependentes,
respectivamente;
II. assegurar
o pagamento dos proventos de aposentadoria aos segurados ou o benefício de
pensão por morte aos respectivos beneficiários;
III. garantir
aos segurados ou, quando for o caso, a seus respectivos beneficiários, o
pagamento dos auxílios definidos nesta Lei.
Seção II
Da Administração do Órgão Gestor
Art. 14 - O IPRED
será composto pelos seguintes órgãos:
I. Diretoria Executiva;
II. Conselho Deliberativo;
III. Conselho Fiscal.
Parágrafo único - Os membros do Conselho
Deliberativo, da Diretoria Executiva e do Conselho Fiscal responderão
subsidiariamente pelas obrigações sociais, salvo nas hipóteses expressamente
previstas em lei.
Art. 15 - Os conselheiros e diretores não poderão efetuar
direta ou indiretamente, operações comerciais e/ou financeiras de qualquer
natureza com o IPRED.
Parágrafo único - Os membros do Conselho
Deliberativo e da Diretoria Executiva não poderão contratar com o IPRED.
Art. 16 - No ato da posse e no término do mandato, os
membros do Conselho Deliberativo e da Diretoria Executiva, deverão fazer
declaração de seus bens, a qual será transcrita em livro próprio.
Subseção I
Da Diretoria Executiva
Art. 17 - A Diretoria Executiva será composta por três
membros, a saber:
I. Diretor Superintendente;
II. Diretor Financeiro;
III. Diretor Previdenciário.
Art. 18 - As nomeações dos membros da Diretoria Executiva, obedecerão aos seguintes critérios:
I. O Diretor Superintendente
será nomeado pelo Prefeito Municipal recaindo a escolha sobre
servidor público segurado, com no mínimo 05 (cinco) anos de efetivo
exercício no Município de Diadema, maior de 21 (vinte e um) anos de idade, de
reconhecida capacidade e conduta ilibada, portador de diploma de nível
superior;
II. o Diretor Financeiro, será
nomeado pelo Prefeito Municipal, recaindo a escolha sobre servidor público
segurado, com no mínimo 05 (cinco) anos de efetivo exercício no Município de
Diadema, maior de 21 (vinte e um) anos de idade, de reconhecida capacidade e
conduta ilibada; portador de diploma de
Bacharel, inscrito no seu respectivo Conselho ou órgão de classe em uma das
seguintes áreas: Administração de Empresas, Ciências Econômicas, Ciências
Contábeis ou Direito;
III. o Diretor Previdenciário será
nomeado pelo Prefeito Municipal, recaindo a escolha sobre servidor público segurado,
com no mínimo 05 (cinco) anos de efetivo exercício no Município de Diadema,
maior de 21 (vinte e um) anos de idade, de reconhecida capacidade e conduta
ilibada; portador de diploma de nível 2º grau, a ser eleito pelos segurados na
forma prevista pelos artigos 103 e 104 desta Lei Complementar.
Parágrafo único – O Prefeito, a Mesa da
Câmara Municipal, ou quem de direito na hipótese de delegação de competência,
deverá conceder licença à servidor público municipal
eleito para ocupar cargo na Diretoria Executiva do IPRED.
Art. 19 - Os cargos de Diretor Superintendente, Diretor
Financeiro e Diretor Previdenciário serão de provimento em comissão, com os
mesmos vencimentos de Secretário e de Diretor de Departamento, ou cargos
equivalentes, da Administração Direta Municipal, respectivamente.
Parágrafo único - Ao término do mandato, os
servidores ocupantes de cargo em comissão na Diretoria Executiva serão descomissionados, voltando a perceber os vencimentos
relativos ao seu cargo efetivo, respeitadas as
vantagens estabelecidas no Estatuto dos Funcionários do Município de Diadema.
Art. 20 – O mandato de Diretor Previdenciário será de 03
(três) anos, permitida uma reeleição.
Parágrafo único - Em caso de vacância,
assumirá o cargo de Diretor Previdenciário o suplente imediato, para completar
o período do mandato.
Art. 21 – O Diretor Superintendente será substituído, em
seus impedimentos, pelo Diretor Financeiro.
Art. 22 – O Diretor Superintendente acumulará funções de
outra Diretoria, caso não seja indicado o seu titular, ou ocorrendo vacância,
até o seu preenchimento.
Art. 23 - A Diretoria Executiva reunir-se-á,
ordinariamente, a cada mês e, extraordinariamente, quando convocada pelo
Presidente do Conselho Deliberativo, por seu Superintendente ou pela maioria de
seus integrantes, sempre com a presença da maioria de seus membros.
§ 1º - As deliberações, salvo disposição em contrário
desta Lei, serão tomadas por maioria dos membros presentes, sendo que das reuniões
lavrar-se-á ata contendo os assuntos tratados e as deliberações tomadas;
§ 2º - O Diretor Superintendente terá, também, o voto de
desempate.
§ 3º - As reuniões serão presididas pelo Diretor
Superintendente ou, na sua ausência, pelo Diretor Financeiro, que, neste caso,
também terá o voto de desempate;
§ 4º - As proposituras à Diretoria Executiva serão de
competência do Presidente do Conselho Deliberativo, do Diretor Superintendente
ou dos seus membros.
Art. 24 - Além da prática de todos os atos normais da
Administração, no limite de sua competência, cabe à Diretoria Executiva:
I. cumprir e fazer executar as
diretrizes fundamentais e as normas gerais baixadas pelo Conselho Deliberativo;
II. atender à convocação do Conselho
Deliberativo;
III. apresentar ao Conselho Deliberativo:
a) o
orçamento-programa e cálculos atuariais anuais;
b) as normas
gerais e planos de aplicação do patrimônio;
c) as propostas
de aquisição, edificação e alienação de bens imóveis, constituição de ônus ou
direitos reais sobre estes e imobilização de recursos do IPRED;
d) as propostas
sobre a aceitação de doações, subvenções e legados;
e) as
demonstrações financeiras e documentação pertinente, incluindo os balancetes
mensais;
f) os planos e programas
de benefícios e serviços;
g) as propostas
para reforma da estrutura administrativa do IPRED;
h) as
recomendações sobre o quadro de pessoal do IPRED;
i) as
recomendações para a celebração de contratos, acordos e convênios;
j) outros
assuntos de interesse do IPRED;
IV. promover cursos e seminários sobre
previdência.
Art. 25 - Compete, privativamente, ao Diretor
Superintendente:
I. dirigir, coordenar e controlar as
atividades do IPRED;
II. convocar e presidir as reuniões da
Diretoria;
III. representar o IPRED em juízo ou fora dele, com poderes para constituir
mandatários;
IV. nomear os candidatos aprovados em
concurso público do IPRED para a
ocupação dos cargos efetivos, bem como efetuar as nomeações para todos os
cargos em comissão do IPRED;
V. a homologação de certames
licitatórios e autorização de despesas;
VI. a abertura e decisão de
sindicâncias administrativas;
VII. assinar atas de tombamentos de bens
permanentes do patrimônio da autarquia, ouvido previamente o Conselho
Deliberativo;
VIII. apresentar à Diretoria programas de trabalho
e medidas necessárias à defesa dos interesses do IPRED;
IX. homologar os deferimentos das
solicitações de aposentaria e pensão;
X. indicar o chefe de serviço
administrativo;
XI. definir, em ato próprio, novas
atribuições aos servidores do quadro de cargos do IPRED.
Parágrafo único - Fica delegada ao Diretor
Superintendente a competência para expedição dos atos administrativos
concessivos de aposentadorias e pensões. (Parágrafo acrescido pela Lei Complementar nº 258/2007.)
Art. 26 - Ao Diretor Financeiro compete:
I. substituir o Diretor Superintendente
em seus impedimentos;
II. desenvolver atividades financeiras e
fiscais, tais como: arrecadação, controle e fiscalização das contribuições;
contabilização orçamentária, financeira, patrimonial e das variações
patrimoniais;
III. elaborar o orçamento-programa do
exercício;
IV. realizar a prestação de contas do
exercício;
V. planejar e coordenar a execução
orçamentária e a administração financeira da autarquia;
VI. aplicar o patrimônio do IPRED, conforme as diretrizes
estabelecidas pelo Conselho Deliberativo;
VII. providenciar, mensalmente, os numerários
necessários aos pagamentos dos benefícios previdenciários;
VIII. criar e implementar sistemas de
controle e de informações gerenciais;
IX. supervisionar os processos de licitações,
de compras e locações de bens móveis e de consumo e fiscalizar o cadastramento
de pessoas físicas e jurídicas;
X. controlar o suprimento de material,
determinando as compras necessárias.
Art. 27 - Ao Diretor Previdenciário compete:
I. informar, mensalmente, ao Diretor
Financeiro os valores dos benefícios previdenciários a serem pagos;
II. coordenar os procedimentos que visam
atender adequadamente os servidores públicos, ativos e inativos, bem como de
seus beneficiários, no que concerne aos assuntos referentes aos planos
previdenciários;
III. planejar formas mais eficazes quanto
aos pedidos de pagamento dos benefícios previdenciários;
IV. deliberar sobre os deferimentos das
solicitações de aposentadoria e pensão;
V. indicar o Chefe de Serviço de
Pagamento de Benefícios;
VI. informar, anualmente, ao Diretor
Financeiro os valores para o orçamento do Instituto.
Art. 28 – São órgãos de assessoria e apoio da Diretoria
Executiva:
I. Chefia de Serviço Administrativo,
subordinada à Superintendência;
II. Chefia de Serviço de
Pagamento de Benefícios, subordinada à Diretoria Previdenciária.
Parágrafo único - Os cargos de que tratam
os incisos I e II deste artigo são de provimento em comissão, e serão ocupados
por servidores públicos segurados do IPRED,
desde que integrantes do quadro de
carreira do IPRED ou da Municipalidade que estejam lotados no IPRED há mais de 05 (cinco) anos.
Parágrafo único - Os cargos de que tratam
os incisos I e II deste artigo são de provimento em comissão, e o referido no
inciso I deverá ser ocupado por servidor público segurado do IPRED integrante do quadro da carreira
do Instituto. (Redação dada pela Lei
Complementar nº 258/2007).
Parágrafo único - Os cargos de que tratam os incisos I e II deste artigo são de
provimento em comissão e serão ocupados por servidores públicos segurados do IPRED, integrantes do quadro de
carreira do Instituto, ou da Municipalidade, desde que estejam prestando
serviços no IPRED há mais de 05
(cinco) anos. (Redação dada pela Lei Complementar nº 347/2011).
Art. 29 - Compete ao Serviço Administrativo:
I. assessorar e assistir a Diretoria
Executiva;
II. coordenar e controlar as atividades
relativas a recursos humanos, pessoal, protocolo, expediente, almoxarifado,
licitações, patrimônio, manutenção e arquivo geral;
III. elaborar a folha de pagamento dos
servidores ativos.
Art. 30 - Compete ao Serviço de Pagamento de Benefícios:
I. elaborar a folha de pagamento dos
servidores inativos e pensionistas;
II. revisar os benefícios
previdenciários;
III. elaborar os relatórios e
demonstrativos mensais;
IV. elaborar o relatório mensal com os
benefícios previdenciários e complementações correlatas existentes.
Subseção II
Do Conselho Deliberativo
Art. 31 – A composição do Conselho Deliberativo, integrado
por 12 (doze) membros, necessariamente segurados, será paritária, sendo um presidente,
e os demais Conselheiros, nomeados pelo Prefeito, obedecidos os seguintes
critérios:
I. 04 (quatro) conselheiros
eleitos diretamente pelos segurados, entre seus pares, nos termos dos artigos
103 e 104;
II. 05 (cinco) conselheiros
indicados pelo Prefeito, representando o Poder Executivo;
III. 01 (um) conselheiro indicado
pelo Presidente da Câmara Municipal, representando o Poder Legislativo;
IV. 01 (um) conselheiro eleito
pelos segurados inativos, nos termos dos artigos 103 e 104;
V. 01 (um) conselheiro indicado
pelo Sindicato dos Servidores Públicos de Diadema, representando a entidade.
§ 1º - A indicação de um dos Conselheiros, a ser feita
nos termos do inciso II deste artigo, deverá recair, obrigatoriamente, dentre
servidores das autarquias e fundações do Município.
§ 2º - Após a solenidade de posse em seus cargos, os
Conselheiros reunir-se-ão, ato contínuo, para eleger, dentre eles, o Presidente
do Conselho, lavrando-se ata desta deliberação.
Art. 32 - Os Conselheiros deverão ser escolhidos dentre
segurados ativos ou inativos da Municipalidade, maiores de 21 (vinte e um)
anos, de reconhecida capacidade e conduta ilibada e que contêm com, no mínimo,
03 (três) anos de serviço no funcionalismo municipal.
§ 1º - Deverá o Prefeito ou Mesa da Câmara, ou de quem
for a responsabilidade, determinar que seja concedida
“autorização de saída” aos servidores eleitos Conselheiros, caso as reuniões do
Conselho Deliberativo coincidam com o horário de trabalho.
§ 2º - Fica vedada a indicação de detentores de mandato
eletivo, nos termos da Lei Orgânica do Município.
Art. 33 - O exercício do mandato dos membros do Conselho
Deliberativo será considerado de relevante serviço para a Administração, não
cabendo para o seu desempenho qualquer remuneração.
Parágrafo único - A relevância dos serviços
de que trata este artigo, constará de um diploma, a ser expedido em favor do
conselheiro e deverá ser consignado em seu prontuário funcional.
Art. 34 - O mandato dos membros do Conselho Deliberativo
será de 03 (três) anos, permitida uma reeleição e uma segunda indicação.
Art. 35 - Findo o prazo do mandato, os membros do Conselho
Deliberativo permanecerão no cargo até a posse dos novos membros.
Art. 36 - Juntamente com os titulares serão indicados igual
número de suplentes, que os substituirão em suas licenças, férias e
impedimentos e os sucederão em caso de vacância, conservada sempre a vinculação
da representatividade estabelecida no artigo 31.
Art. 37 - O Conselho deliberativo reunir-se-á,
ordinariamente, 06 (seis) vezes ao ano e, extraordinariamente, quando convocado
pelo Diretor Superintendente do IPRED,
por seu Presidente ou pela maioria absoluta de seus integrantes, sempre com a
presença da maioria de seus membros.
§ 1º - As decisões do Conselho Deliberativo, salvo
disposição em contrário desta Lei Complementar, serão tomadas por maioria
simples dos membros presentes, sendo que das reuniões lavrar-se-á ata contendo
os assuntos tratados e as deliberações tomadas.
§ 2º - O Presidente do Conselho Deliberativo terá,
também, o voto de qualidade.
§ 3º - As reuniões serão dirigidas pelo Presidente do
Conselho Deliberativo ou, na sua ausência, por um Conselheiro escolhido entre
os presentes, que, neste caso, também terá o voto de qualidade.
§ 4º - Os membros da Diretoria executiva deverão participar
das reuniões do Conselho Deliberativo, porém, sem direito a voto.
§ 5º - As proposituras ao Conselho Deliberativo serão de
iniciativa de seus membros e da Diretoria Executiva.
§ 6º - O Conselheiro que, sem justa causa, faltar a 03
(três) reuniões ordinárias terá o seu mandato extinto.
Art. 38 - Além do controle, deliberação e orientação
administrativa do IPRED, compete ao
Conselho Deliberativo decidir sobre as seguintes matérias:
I. aprovação dos cálculos atuariais para
a manutenção de todos os planos mantidos pelo RPPSD;
II. aceitação de doações, com ou sem
encargos;
III. plano normativo de aplicação do
patrimônio;
IV. aquisição e alienação de bens
imóveis, constituição de ônus ou direitos reais sobre estes e imobilização de
recursos do IPRED;
V. relatório anual após a apreciação de
auditores independentes, para posterior encaminhamento à Câmara Municipal;
VI. aprovação do orçamento-programa anual
do IPRED, para apreciação do Poder
Executivo e consolidação ao projeto de lei a ser encaminhado à Câmara
Municipal;
VII. recursos interpostos por segurados
de decisões da Diretoria Executiva;
VIII. determinação de inspeções, auditoria ou
tomadas de contas, sendo-lhe facultado confiá-los a peritos estranhos ao IPRED;
IX. exercer as funções de fiscalização;
X. acompanhamento da execução orçamentária
mensal;
XI. prestação de contas bimestral;
XII. deliberar sobre decisões da Diretoria
Executiva que não foram unânimes, excetuando-se aquelas de competência exclusiva
de cada Diretor definidas nesta Lei, referendando-as ou rejeitando-as, desde
que seja apresentado recurso por algum Diretor ao Conselho Deliberativo;
XIII. sugerir ao Diretor Superintendente,
ao Prefeito Municipal, ou de quem for a competência, a abertura de sindicância
e a suspensão preventiva de qualquer Diretor, Chefe ou servidor do IPRED, por motivo de irregularidades
administrativas, não cumprimento das determinações emanadas pelo Conselho
Deliberativo, mau desempenho de suas funções, que causem lesões ao patrimônio e
fundos do IPRED, de conformidade com
o disposto no Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Diadema;
XIV. solicitar ao Diretor Superintendente
a convocação de reuniões dos segurados, de natureza consultiva;
XV. doações, empréstimos e bens móveis.
Subseção III
Do Conselho Fiscal
Art. 39 - O Conselho Fiscal é órgão de controle interno do IPRED.
Art. 40 - A composição do Conselho Fiscal, integrado por 04
(quatro) membros, necessariamente segurados, será paritária, sendo 02 (dois)
indicados pelo Prefeito representando o Poder Executivo, 01 (um) representante
eleito diretamente pelos segurados ativos e 01 (um) representante eleito
diretamente pelos segurados inativos.
Parágrafo único - Após a solenidade de posse em seus cargos os
conselheiros reunir-se-ão, ato continuo, para eleger, dentre eles aquele que
será presidente do conselho, lavrando-se ata desta deliberação.
Art. 41 - Aplica-se aos membros do Conselho Fiscal o
disposto nos artigos 15, 16, 32, 33, 34, 35 e 36.
Art. 42 - Compete ao Conselho Fiscal:
I. examinar a qualquer época, contas,
livros, registros e outros documentos;
II. examinar e emitir parecer sobre
balancetes, balanços, contas, atos de gestão econômico-financeira, inventários
e demonstrativos financeiros e atuariais;
III. propor ao Conselho Deliberativo a
contratação de profissional ou de entidade especializada a proceder a perícia
que julgue necessário;
IV. lavrar em livro próprio as atas de
suas reuniões, inclusive os pareceres e os resultados dos exames procedidos,
enviando cópia ao Conselho Deliberativo e aos órgãos fiscalizadores.
Art. 43 - Os membros do Conselho Fiscal deverão atender os
seguintes requisitos:
I. ter comprovada experiência no
exercício de atividade nas áreas financeira, administrativa, contábil,
jurídica, de fiscalização ou de auditoria;
II. não ter sofrido condenação
criminal transitada em julgado.
Seção III
Dos Servidores do Instituto
Art. 44 - O IPRED
terá quadro próprio de servidores, nomeados após aprovação em
concurso público de provas ou de
provas e títulos, aplicando-se-lhes o Estatuto dos
Funcionários Públicos do Município de Diadema e toda a legislação municipal que
trata de benefícios e vantagens de seus servidores.
Parágrafo único - Os servidores do IPRED terão os mesmos níveis de
vencimento estabelecidos para cargos de atribuições iguais ou assemelhados dos
servidores da Administração Pública Municipal Direta, obedecendo aos mesmos
percentuais e datas de reajuste.
Capítulo III
Do Custeio
Art. 45 - São fontes do plano de custeio do RPPSD as seguintes receitas:
I. contribuição previdenciária dos Poderes
Executivo e Legislativo, das autarquias e das fundações;
II. contribuição previdenciária dos
segurados ativos;
III. contribuição previdenciária dos segurados
aposentados e dos pensionistas e dos que percebem complementação de benefício
dos valores percebidos pelo RGPS;
IV. doações, subvenções e legados;
V. receitas decorrentes de aplicações
financeiras e receitas patrimoniais;
VI. valores recebidos
a título de
compensação financeira, em
razão do § 9º,
do art. 201 da Constituição Federal; e
VII. demais dotações previstas no
orçamento municipal.
§ 1º - Constituem também fonte do plano de custeio do RPPSD as contribuições previdenciárias previstas nos
incisos I, II
e III incidentes sobre o abono
anual, salário-maternidade, auxílio-doença, auxílio-reclusão e os valores pagos
ao segurado pelo seu vínculo funcional com o Município, em razão de decisão
judicial ou administrativa.
§ 2º - As receitas de que trata este artigo somente
poderão ser utilizadas para pagamento de benefícios previdenciários do RPPSD e da taxa de administração
destinada à manutenção desse Regime.
§ 3º - O valor anual da taxa de administração
mencionada no parágrafo anterior será de 2% (dois por cento) do valor total da
remuneração, proventos, pensões e complementações pagos na forma do inciso III
do “caput” aos servidores segurados e beneficiários do RPPSD no exercício financeiro anterior.
§ 3º - O valor anual da taxa de administração mencionada
no parágrafo anterior será de 1,5% (um e meio por cento) do valor total da
remuneração, proventos, pensões e complementações pagos na forma do inciso III
do “caput” aos servidores segurados e beneficiários do RPPSD. (Redação dada pela Lei
Complementar nº 401/2014)
§ 3º. A
contribuição anual da taxa de administração, apurada com base no exercício
financeiro anterior, será de 2,4 % (dois inteiros e quatro décimos por cento),
aplicados sobre o somatório da base de cálculo das contribuições dos servidores.
(Redação dada pela Lei
Complementar nº 531/2022)
§ 4º - As aplicações financeiras dos recursos
mencionados neste artigo atenderão às resoluções do Conselho Monetário
Nacional, sendo vedada a utilização desses recursos para empréstimo, de
qualquer natureza.
Art. 46 - As contribuições previdenciárias de que
tratam os incisos I e II, do art. 45 serão de 11,49% (onze inteiros e quarenta
e nove centésimos por cento) e 11% (onze por cento), respectivamente,
incidentes sobre a totalidade da remuneração de contribuição.
Art.
46 - As contribuições
previdenciárias de que tratam os incisos I e II, do art. 45 serão de 12,93%
(doze inteiros e noventa e três centésimos por cento) e 11% (onze por cento),
respectivamente, incidentes sobre a totalidade da remuneração de contribuição. (Redação dada pela Lei Complementar nº 347/2011).
Art. 46 - As contribuições previdenciárias de que tratam os
incisos I e II, do art. 45 serão de 13,25% (treze inteiros e vinte e cinco
centésimos por cento) e 11% (onze por cento), respectivamente, incidentes sobre
a totalidade da remuneração de contribuição. (Redação do caput dada pela Lei
Complementar nº 367/2012).
§ 1º - Entende-se como remuneração de contribuição o
valor constituído pelo vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens
pecuniárias permanentes estabelecidas em lei, dos adicionais de caráter
individual ou outras vantagens, excluídas:
I. as diárias para viagens;
II. a indenização de transporte;
III. o salário-família;
IV. o auxílio-alimentação;
V. a parcela percebida em
decorrência do exercício de cargo em comissão ou de função gratificada;
VI. o abono de permanência de que
trata o art. 82, desta Lei; e
VII. outras parcelas cujo caráter
indenizatório esteja definido em lei.
§ 2º - O segurado ativo poderá optar pela inclusão na
remuneração de contribuição de parcela remuneratória percebida em decorrência
do exercício de cargo em comissão ou de função gratificada, para efeito de
cálculo do benefício a ser concedido com fundamento nos artigos 55, 56, 57, 58
e 77 desta Lei, respeitada, em qualquer hipótese, a limitação estabelecida no §
5º, do art. 83 desta Lei Complementar.
§ 3º - O abono anual será considerado, para fins
contributivos, separadamente da remuneração de contribuição relativa ao mês em
que for pago.
§ 4º - Para o segurado em regime de acumulação
remunerada de cargos considerar-se-á, para fins do RPPSD, o somatório da remuneração de contribuição referente a cada
cargo.
§ 5º - A responsabilidade pelo desconto, recolhimento
ou repasse das contribuições previstas nos incisos I e II, do art. 45 será do
dirigente máximo do órgão ou entidade que efetuar o pagamento da remuneração ou
benefício e ocorrerá em até três dias úteis contados da data em que ocorrer o
crédito correspondente.
§5º - A responsabilidade pelo desconto, recolhimento ou
repasse das contribuições previstas nos incisos I e II, do art. 45 será do
dirigente máximo do órgão ou entidade que efetuar o pagamento da remuneração ou
benefício e ocorrerá até o dia 20 (vinte) do mês subseqüente
aquele em que ocorrer o crédito correspondente. (Redação dada pela Lei Complementar nº 318/2010).
§ 6º - O Município é o responsável pela cobertura de
eventuais insuficiências financeiras do RPPSD,
decorrentes do pagamento de benefícios previdenciários.
Art. 47 - A contribuição previdenciária de que trata o
inciso III, do art. 45 será de 11% (onze por cento) incidentes sobre a parcela
que supere o valor do limite máximo estabelecido para o RGPS, dos seguintes
benefícios:
I. aposentadorias e pensões concedidas com
base nos critérios estabelecidos nos arts. 55, 56, 57,
58, 67, 77 e 78;
II. aposentadorias e pensões concedidas até 31
de dezembro de 2003; e
III. os benefícios concedidos aos
segurados e seus dependentes que tenham cumprido todos os requisitos para
obtenção desses benefícios com base nos critérios da legislação vigente até 31
de dezembro de 2003, conforme previsto no art. 79.
§ 1º - As contribuições incidentes sobre o benefício de
pensão terão como base de cálculo o valor total desse benefício, conforme art.
67 e 79, antes de sua divisão em cotas, respeitada a faixa de incidência de que
trata o caput.
§ 2º - O valor da contribuição calculado conforme o § 1º
deste artigo será rateado para os pensionistas, na proporção de sua cota parte.
§ 3º - A contribuição prevista no “caput” deste artigo
incidirá apenas sobre as parcelas dos proventos de aposentadoria e pensão que
superem o dobro do limite máximo estabelecido pelo RGPS, quando o beneficiário, na forma da lei federal, for portador
de doença incapacitante.
§ 4º - o IPRED
será responsável pelo desconto ou retenção da contribuição de que trata o
inciso III, do art. 45.
Art. 48 - O plano de custeio do RPPSD será revisto anualmente, observadas as normas gerais de
atuária, objetivando a manutenção de seu equilíbrio financeiro e atuarial.
Art. 49 - No caso de
cessão de servidores
do município para
outro órgão ou entidade da Administração direta ou indireta da União,
dos Estados ou de outro Município, com ônus para o cessionário, inclusive para
o exercício de mandato eletivo, será de responsabilidade do órgão ou entidade
em que o servidor estiver em exercício o recolhimento e repasse das
contribuições devidas pelo Município de
Diadema ao RPPSD,
conforme inciso I, do art. 45.
§ 1º - O desconto e repasse da contribuição devida pelo
servidor ao RPPSD, prevista no
inciso II, do art. 45, será de responsabilidade:
I. do Município de Diadema, no
caso de o pagamento da remuneração do servidor continuar a ser feito na origem;
ou
II. do órgão cessionário, na
hipótese de a remuneração do servidor ocorrer à conta desse, além da
contribuição referida no caput deste artigo.
§ 2º - No termo ou ato de cessão do servidor com ônus
para o órgão cessionário, será prevista a responsabilidade desse pelo desconto,
recolhimento e repasse das contribuições previdenciárias ao RPPSD, conforme valores informados
mensalmente pelo Município.
Art. 50 - O servidor afastado ou licenciado temporariamente
do cargo efetivo sem recebimento de remuneração pelo Município somente contará
o respectivo tempo de afastamento ou licenciamento, para fins de aposentadoria,
mediante o recolhimento mensal das contribuições de que trata os incisos I e
II, do art. 45.
Parágrafo único - A contribuição a que se
refere o caput será recolhida diretamente pelo servidor, observado o
disposto nos artigos 51 e 52 desta Lei Complementar.
Art. 51 - Nas hipóteses de cessão, licenciamento ou
afastamento de servidor, de que trata o art. 4º, o cálculo da contribuição será
feito de acordo com a remuneração do cargo de que o servidor é titular conforme
previsto no art. 46.
§ 1º - Nos casos de que trata o caput, as contribuições
previdenciárias deverão ser recolhidas até o 3º (terceiro) dia útil do mês
seguinte àquele a que as contribuições se referirem.
§ 2º - Na hipótese de alteração na remuneração de contribuição,
a complementação do recolhimento de que trata o caput deste artigo
ocorrerá no mês subseqüente.
Art. 52 - Havendo
atraso no recolhimento ou repasse da contribuição previdenciária, o valor
correspondente será acrescido de atualização monetária com base no Índice de
Preços ao Consumidor da Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas da USP - IPC/FIPE ou outro que vier a substituí-lo, acumulado do dia do
vencimento ao dia anterior do efetivo pagamento.
§ 1º - Quando o período de inadimplência não se tratar
de mês integral e o índice de que trata o caput não tiver sido divulgado, será
utilizado o índice do mês imediatamente anterior, proporcionalmente aos dias de
atraso.
§ 2º - Em qualquer caso, nas frações de mês, serão
utilizados os índices de forma proporcional aos dias de atraso.
§ 3º - Sobre o valor atualizado incidirão juros de mora
de 0,5% (meio por cento) ao mês ou fração de mês.
§ 4º - Será devida, também, multa diária de 0,1% (um
décimo por cento), até o limite de 3% (três por cento), aplicada sobre o valor
atualizado do débito.
Art. 53 - Salvo na hipótese de recolhimento indevido, não
haverá restituição de contribuições pagas para o RPPSD.
Capítulo V
Do Plano de Benefícios
Art. 54 - Os benefícios de natureza previdenciária
compreendem:
I. quanto ao segurado:
a) aposentadoria por invalidez;
b) aposentadoria compulsória;
c) aposentadoria por idade e tempo de
contribuição;
d) aposentadoria por idade;
e) auxílio-doença;
f) salário-maternidade; e
g) salário-família;
II. quanto ao dependente:
a) pensão por morte;
b) auxílio-reclusão.
Parágrafo único - O provento do inativo e
pensionista, não poderá ser inferior a 85% (oitenta e cinco por cento) do vencimento
correspondente a referência I, da Tabela 2, Anexo IX integrante da Lei
Complementar Municipal nº
36, de 17
de março de
1995; não podendo
ser inferior a 01
(um) salário-mínimo.
Da Aposentadoria por
Invalidez
Art. 55 - A aposentadoria por invalidez será devida ao
segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz
de readaptação para o exercício de seu cargo e ser-lhe-á paga a partir da data
do laudo médico-pericial que declarar a incapacidade e enquanto permanecer
nessa condição.
§ 1º - Os proventos da aposentadoria por invalidez serão
proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrentes de acidente em
serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, hipóteses
em que os proventos serão integrais, observado, quanto ao seu cálculo, o
disposto no art. 83.
§ 2º - Acidente em serviço é aquele ocorrido no
exercício do cargo, que se relacione, direta ou indiretamente, com as
atribuições deste, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause
a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.
§ 3º - Equiparam-se ao acidente em serviço, para os
efeitos desta Lei:
I. o acidente ligado ao serviço que,
embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a
redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que
exija atenção médica para a sua recuperação;
II. o acidente sofrido pelo
segurado no local e no horário do trabalho, em conseqüência
de:
a) ato de agressão, sabotagem ou terrorismo
praticado por terceiro ou companheiro de serviço;
b) ofensa física intencional, inclusive de
terceiro, por motivo de disputa relacionada ao serviço;
c) ato de imprudência, de negligência ou de
imperícia de terceiro ou de companheiro de serviço;
d) ato de pessoa privada do uso da razão; e
e) desabamento, inundação, incêndio e outros
casos fortuitos ou decorrentes de força maior;
III. - a doença proveniente de
contaminação acidental do segurado no exercício do cargo; e
IV. o acidente sofrido
pelo segurado ainda que fora do local e horário de serviço:
a) na execução de ordem ou na realização de
serviço relacionado ao cargo;
b) na prestação espontânea de qualquer serviço
ao Município para lhe evitar prejuízo ou proporcionar proveito;
c) em viagem a serviço, inclusive para estudo
quando financiada pelo Município dentro de seus planos para melhor capacitação
da mão-de-obra, independentemente do meio de locomoção utilizado, inclusive
veículo de propriedade do segurado; e
d) no percurso da residência para o local de
trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive
veículo de propriedade do segurado.
§ 4º - Nos períodos destinados a refeição ou descanso,
ou por ocasião da satisfação de outras necessidades fisiológicas, no local do
trabalho ou durante este, o servidor é considerado no exercício do cargo.
§ 5º - Consideram-se doenças graves,
contagiosas ou incuráveis,
a que se refere
o § 2º, as seguintes: tuberculose ativa; hanseníase; alienação mental;
neoplasia maligna; cegueira; paralisia irreversível e incapacitante;
cardiopatia grave; doença de Parkinson; espondiloartrose
anquilosante; nefropatia grave; estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante); síndrome da deficiência
imunológica adquirida - Aids; contaminação por radiação, com base em conclusão
da medicina especializada; e hepatopatia.
§ 6º - A concessão de aposentadoria por invalidez
dependerá da verificação da condição de incapacidade, mediante exame
médico-pericial a ser realizado pelo IPRED.
§ 7º - Em caso de doença que impuser afastamento
compulsório, com base em laudo conclusivo da medicina especializada, ratificado
pela junta médica, a aposentadoria por invalidez independerá de auxílio-doença
e será devida a partir da publicação do ato de sua concessão.
§ 8º - O pagamento do benefício de aposentadoria
por invalidez decorrente de doença mental somente será feito ao curador do
segurado, condicionado à apresentação do termo de curatela, ainda que
provisório.
§8º - O pagamento do benefício de aposentadoria por
invalidez ao segurado portador de doença mental que o impossibilite de exprimir
sua vontade, reconhecida por ação de interdição, somente será feito ao seu
curador, mediante apresentação do termo de curatela, ainda que provisório. Redação
dada pela Lei
Complementar nº 465/2019
Da Aposentadoria Compulsória
Art. 56 - O segurado será aposentado aos 70 (setenta) anos
de idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, calculados na
forma estabelecida no art.
83, não podendo ser
inferiores ao valor
estipulado no § único, do artigo 54.
Parágrafo único - A aposentadoria será
declarada por ato da autoridade competente, com vigência a partir do dia
imediato àquele em que o servidor atingir a idade-limite de permanência no
serviço.
Seção III
Da Aposentadoria por Idade e
Tempo de Contribuição
Art. 57 - O segurado fará jus à aposentadoria voluntária
por idade e tempo de contribuição com proventos calculados na forma prevista no
art. 83, desde que preencha, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I. tempo mínimo de 10 (dez) anos de
efetivo exercício no serviço público federal, estadual, distrital e/ou
municipal;
II. tempo mínimo de 05 (cinco) anos
de efetivo exercício no cargo em que se dará a aposentadoria; e
III. 60 (sessenta) anos de idade
e 35 (trinta e cinco) anos de tempo de contribuição, se homem, e 55 (cinqüenta e cinco) anos de idade e 30 (trinta) anos de
tempo de contribuição, se mulher.
§ 1º - Os requisitos de idade e tempo de contribuição
previstos neste artigo serão reduzidos em 05 (cinco) anos, para o professor que
comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício da função de magistério na
educação infantil e no ensino fundamental e médio.
§ 2º - Para fins do disposto no parágrafo anterior,
considera-se função de magistério a atividade docente do professor exercida
exclusivamente em sala de aula.
Da Aposentadoria por Idade
Art. 58 - O segurado fará jus à aposentadoria por idade,
com proventos proporcionais
ao tempo de contribuição, calculados na forma prevista
no art. 79, desde que preencha, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I. tempo mínimo de 10 (dez) anos de
efetivo exercício no serviço público federal, estadual, distrital e/ou
municipal;
II. tempo mínimo de 05 (cinco) anos
de efetivo exercício no cargo em que se dará a aposentadoria; e
III. 65 (sessenta e cinco) anos
de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher.
Seção V
Do Auxílio-Doença
Art. 59 - O auxílio-doença será devido ao segurado que
ficar incapacitado para o seu trabalho por mais de 15 (quinze) dias
consecutivos e consistirá no valor de sua última remuneração no cargo efetivo. (Artigo revogado pela Lei
Complementar nº 485/2020).
§ 1º - Será concedido auxílio-doença, a pedido ou
de ofício, com base em perícia médica.
§ 2º - Findo o prazo de 02 (dois) anos, o
segurado será submetido a junta médica, que
concluirá pela volta ao
serviço, pela prorrogação
do auxílio-doença, pela readaptação ou pela aposentadoria por
invalidez.
§ 3º - Nos primeiros 15 (quinze) dias
consecutivos de afastamento do segurado por motivo de doença, é responsabilidade
do Município o pagamento da sua remuneração.
§ 4º - O servidor em auxílio-doença, após o 16º
(décimo sexto) dia, perceberá sua remuneração integral,
excluídas as verbas de natureza indenizatórias e incidindo o desconto
das contribuições previdenciárias, cabendo ao IPRED o pagamento de benefício proporcional ao tempo de
contribuição e à Prefeitura Municipal de Diadema, complementação para
integralizar a totalidade da remuneração.
§ 5º - Se concedido novo benefício decorrente da
mesma doença dentro dos 60 (sessenta) dias seguintes à cessação do benefício
anterior, este será prorrogado, ficando o Município desobrigado do pagamento
relativo aos primeiros quinze dias.
Art. 60 - O segurado em gozo de auxílio-doença,
insusceptível de readaptação para exercício do seu cargo deverá ser aposentado
por invalidez.
(Artigo revogado pela Lei
Complementar nº 485/2020).
Do Salário-Maternidade
Art. 61 - Será devido salário-maternidade à segurada
gestante, por 120 (cento e vinte) dias consecutivos, com início entre 28 (vinte
e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste. (Artigo revogado pela Lei
Complementar nº 485/2020).
§ 1º - Em casos excepcionais, os períodos de
repouso anterior e posterior ao parto podem ser aumentados em mais duas
semanas, mediante perícia médica.
§ 2º - O salário-maternidade consistirá numa
renda mensal igual à última remuneração da segurada, sobre a qual incidirá
contribuição previdenciária.
§ 3º - Em caso de aborto não criminoso,
comprovado mediante atestado médico, a segurada terá direito ao
salário-maternidade correspondente a duas semanas.
§ 4º - O salário-maternidade não poderá ser
acumulado com benefício por incapacidade.
Art. 62 - À segurada que adotar, ou obtiver guarda
judicial para fins de adoção de criança é devido salário-maternidade pelos
seguintes períodos: (Artigo revogado pela Lei
Complementar nº 485/2020).
I. 120 (cento e vinte) dias, se
a criança tiver até 01 (um) ano de idade;
II. 60 (sessenta) dias, se a
criança tiver entre 1 (um) e 4 (quatro) anos de idade;
e
III. 30 (trinta) dias, se a
criança tiver de 4 (quatro) a 8 (oito) anos de idade.
Do Salário-Família
Art. 63 - Será devido o salário-família, mensalmente,
ao segurado ativo que receba remuneração igual ou inferior ao valor fixado pelo
Regime Geral de Previdência Social – RGPS
para essa finalidade, até que lei federal o discipline, na proporção do número
de filhos ou equiparados, nos termos dos arts. 8º e
9º desta Lei Complementar, de até quatorze anos ou inválidos. (Artigo revogado pela Lei
Complementar nº 485/2020).
Parágrafo único - O valor da cota do salário-família
por filho ou equiparado de qualquer condição é o mesmo estipulado pelo Regime
Geral de Previdência Social - RGPS.
Art. 64 - Quando pai e mãe forem segurados do RPPSD, ambos terão direito ao
salário-família. (Artigo revogado pela Lei
Complementar nº 485/2020).
Parágrafo único - Em caso de divórcio,
separação judicial ou de fato dos pais, ou em caso de abandono legalmente
caracterizado ou perda do pátrio-poder, o salário-família passará a ser pago
diretamente àquele a cujo cargo ficar o sustento do menor.
Art. 65 - O pagamento do salário-família está
condicionado à apresentação da certidão de nascimento do filho ou da
documentação relativa ao equiparado ou ao inválido, e à apresentação anual de
atestado de vacinação obrigatória e de comprovação de freqüência
à escola do filho ou equiparado. (Artigo revogado pela Lei
Complementar nº 485/2020).
Art. 66 - O salário-família não se incorporará, à
remuneração ou ao benefício para qualquer efeito. (Artigo revogado pela Lei
Complementar nº 485/2020).
Seção VIII
Da Pensão por Morte
Art. 67 - A pensão por morte consistirá numa importância
mensal conferida ao conjunto dos dependentes do segurado, definidos nos arts. 8º e 9º desta Lei Complementar, quando do seu falecimento,
correspondente:
I. à totalidade da remuneração
de contribuição e proventos que não excedam o limite máximo estabelecido para
os benefícios do Regime Geral de Previdência Social - RGPS;
II. à totalidade dos proventos
percebidos pelo aposentado na data anterior à do óbito, até o limite máximo
estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, acrescido de 70% (setenta por
cento) da parcela excedente a este limite;
III. à totalidade da remuneração
de contribuição percebida pelo servidor no cargo efetivo na data anterior à do
óbito, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de
Previdência Social - RGPS, acrescido
de 70% (setenta por cento) da parcela excedente a este limite.
§ 1º - Será concedida pensão provisória por morte
presumida do segurado, nos seguintes casos:
I. sentença declaratória de ausência,
expedida por autoridade judiciária competente; e
II. desaparecimento em acidente, desastre ou
catástrofe, a contar da data da ocorrência, mediante prova hábil.
§ 2º - A pensão provisória será transformada em
definitiva com o óbito do segurado ausente ou deve ser cancelada com o
reaparecimento do mesmo, ficando os dependentes desobrigados da reposição dos
valores recebidos, salvo má-fé.
§ 3º - Os valores referidos neste artigo serão
corrigidos pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do RGPS.
Art. 68 - A pensão por morte será devida aos dependentes a
contar:
I. do dia do óbito;
II. da data da decisão judicial,
no caso de declaração de ausência; ou
III. da data da ocorrência do
desaparecimento do segurado por motivo de acidente, desastre ou catástrofe,
mediante prova idônea.
Art. 69 - A pensão será rateada entre todos os dependentes
em partes iguais e não será protelada pela falta de habilitação de outro
possível dependente.
§ 1º - O cônjuge ausente não exclui do direito à pensão
por morte o companheiro ou a companheira, que somente fará jus ao benefício
mediante prova de dependência econômica.
§ 2º - A habilitação posterior que importe inclusão ou
exclusão de dependente só produzirá efeitos a contar da data da inscrição ou
habilitação.
Art. 70 - O pensionista de que trata o § 1º, do art. 67
deverá anualmente declarar que o segurado permanece desaparecido, ficando
obrigado a comunicar imediatamente ao IPRED
o reaparecimento deste, sob pena de ser
responsabilizado civil e penalmente pelo ilícito.
Art. 71 – A pensão poderá ser requerida a qualquer tempo,
observado o disposto no art. 90.
Art. 72 - Será admitido o recebimento, pelo dependente, de
até duas pensões no âmbito do RPPSD,
exceto a pensão deixada por cônjuge, companheiro ou companheira que só será
permitida a percepção de uma, ressalvado o direito de opção pela mais
vantajosa.
Art. 73 - A condição legal de dependente, para fins desta Lei,
é aquela verificada na data do óbito do segurado, observados
os critérios de comprovação de dependência econômica.
Parágrafo único - A alteração de condições
quanto ao dependente, supervenientes à morte do segurado, não darão origem a
qualquer direito à pensão, exceto em casos de invalidez, comprovada por exame
médico pericial, que o acometer enquanto perdurar a condição de dependente.
Art. 74 - O pagamento da cota individual da pensão por
morte extinguir-se-á nos seguintes casos:
I. pela morte do pensionista;
II. para o pensionista menor de
idade, ao completar 21 (vinte e um) anos, salvo se for inválido, ou pela
emancipação, ainda que inválido, exceto, neste caso se a emancipação for
decorrente de colação de grau em curso de ensino superior; ou
III. para o pensionista inválido,
pela cessação da invalidez, verificada em exame pericial realizado pelo IPRED.
Art. 74-A - Fica assegurado o pagamento da complementação de
pensão por morte ao dependente de segurado que, a época do óbito, percebia ou
possuía direito ao recebimento de complementação de aposentadoria, nos termos
da legislação vigente. (Artigo acrescido pela Lei Complementar nº 258/2007).
Do Auxílio-Reclusão
Art. 75 - O auxílio-reclusão consistirá numa
importância mensal concedida aos dependentes do servidor segurado recolhido à
prisão que tenha remuneração igual ou inferior ao limite estabelecido para este
benefício pelo Regime Geral de Previdência Social – RGPS, até que lei federal o discipline, e que não perceber
remuneração dos cofres públicos correspondendo à
ultima remuneração de contribuição do segurado no cargo efetivo. (Artigo revogado pela Lei
Complementar nº 485/2020).
§ 1º - O auxílio-reclusão será rateado em
cotas-partes iguais entre os dependentes do segurado.
§ 2º - O auxílio-reclusão será devido a contar da
data do efetivo recolhimento do segurado à prisão, para cumprimento de pena
decorrente de sentença transitada em julgado, e que deixar de perceber dos
cofres públicos.
§ 3º - Na hipótese de fuga do segurado, o
benefício será restabelecido a partir da data da recaptura ou da reapresentação
à prisão, nada sendo devido aos seus dependentes enquanto estiver o segurado
evadido e pelo período da fuga.
§ 4º - Para a instrução do processo de concessão
deste benefício, além da documentação que comprovar a condição de segurado e de
dependentes, serão exigidos:
I. documento que certifique o não
pagamento da remuneração ao segurado pelos cofres públicos, em razão da prisão;
e
II. certidão emitida pela autoridade
competente sobre o efetivo recolhimento do segurado à prisão e o respectivo regime
de cumprimento da pena, sendo tal documento renovado trimestralmente.
§ 5º - Caso o segurado venha a ser ressarcido com
o pagamento da remuneração correspondente ao período em que esteve preso, e
seus dependentes tenham recebido auxílio-reclusão, o valor correspondente ao
período de gozo do benefício deverá ser restituído ao IPRED pelo segurado ou por seus dependentes, aplicando-se os juros
e índices de correção incidentes no ressarcimento da remuneração.
§ 6º - Aplicar-se-ão ao auxílio-reclusão, no que
couberem, as disposições atinentes à pensão por morte.
§ 7º - O auxílio-reclusão é devido, apenas
durante o período em que o segurado estiver recolhido à prisão sob regime fechado ou semi-aberto.
§ 8º - Se o segurado detido ou recluso vier a falecer
na prisão, o benefício será transformado em pensão por morte.
Capítulo VI
Do Abono Anual
Art. 76 - O abono anual será devido àquele que, durante o
ano, tiver recebido proventos de aposentadoria, pensão por morte,
auxílio–reclusão, salário-maternidade ou auxílio-doença pagos pelo IPRED.
Parágrafo único - O abono de que trata o caput
será proporcional em cada ano ao número de meses de benefício pago pelo IPRED, em que cada mês corresponderá a
um doze avos, e terá por base o valor do benefício do mês de dezembro, exceto
quando o benefício encerrar-se antes deste mês, quando o valor será o do mês da
cessação.
Capítulo VII
Das Regras de Transição
Art. 77 - Ao segurado do RPPSD que
tiver ingressado por concurso público de provas ou de provas e títulos em cargo
público efetivo na administração pública direta, autárquica e fundacional do
Município, até 16 de dezembro de 1998, será facultada sua aposentação com
proventos calculados de acordo com o art. 83 quando o servidor,
cumulativamente:
I. tiver 53 (cinqüenta e três) anos de idade, se
homem, e 48 (quarenta e oito) anos de idade, se mulher;
II. tiver 05 (cinco) anos de efetivo exercício no cargo em que se der a
aposentadoria;
III. contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de:
a) 35 (trinta e cinco) anos, se
homem, e 30 (trinta) anos, se mulher; e
b) um período adicional de
contribuição equivalente a 20% (vinte por cento) do tempo que, na data de
publicação da Emenda Constitucional nº 20/98, faltaria para atingir o limite de
tempo constante da alínea a deste inciso.
§ 1º - O servidor de que trata este artigo que cumprir as exigências para
aposentadoria na forma do caput terá os seus proventos de
inatividade reduzidos para cada ano antecipado em relação aos limites de idade
estabelecidos pelo art. 57 e § 1º, na seguinte proporção:
I. 3,5% (três inteiros e cinco
décimos por cento), para aquele que completar as exigências para aposentadoria
na forma do caput até 31 de dezembro de 2005;
II. 5% (cinco por cento), para
aquele que completar as exigências para aposentadoria na forma do caput
a partir de 1º de janeiro de 2006.
§ 2º - O segurado professor que, até a data de publicação da Emenda Constitucional
nº 20, de 15 de dezembro de 1998, tenha ingressado, regularmente, em cargo
efetivo de magistério no Município, incluídas suas autarquias e fundações, e
que opte por aposentar-se na forma do disposto no caput, terá o tempo de
serviço exercido até a publicação daquela Emenda contado com o acréscimo de 17%
(dezessete por cento), se homem, e de 20% (vinte por cento), se mulher, desde
que se aposente, exclusivamente, com tempo de efetivo exercício nas funções de
magistério, observado o disposto no § 1º deste artigo.
§ 3º - Às aposentadorias
concedidas conforme este artigo serão reajustadas de
acordo com o disposto no art. 84 desta Lei Complementar.
Art. 78 - Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas
estabelecidas no art. 57, ou pelas regras estabelecidas pelo art. 77, o
segurado do RPPSD que tiver
ingressado por concurso público de provas ou de provas e títulos em cargo
público efetivo na administração pública direta, autárquica e fundacional do
Município, até 31 de dezembro de 2003, poderá aposentar-se com proventos
integrais, que corresponderão à totalidade da remuneração do servidor no cargo
efetivo em que se der a aposentadoria quando, observadas as reduções de idade e
tempo de contribuição contidas no § 1º, do art. 57,
vier a preencher, cumulativamente, as seguintes condições:
I. 60 (sessenta) anos de idade,
se homem, e 55 (cinqüenta e cinco) anos de idade, se
mulher;
II. 35 (trinta e cinco) anos de
contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher;
III. 20 (vinte) anos de efetivo
exercício no serviço público federal, estadual, distrital e municipal;
IV. 10 (dez) anos de carreira e
05 (cinco) anos de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria.
Parágrafo Único - Aplica-se aos proventos de aposentadorias dos servidores públicos que
se aposentarem na forma do caput deste artigo, o disposto no
artigo 80 desta lei complementar.
Art. 79 - É assegurada a concessão de aposentadoria e pensão, a qualquer
tempo, aos segurados e seus dependentes que, até 31 de dezembro de 2003, tenham
cumprido os requisitos para a obtenção destes benefícios, com base nos
critérios da legislação então vigente, observado o disposto no inciso XI, do
art. 37 da Constituição Federal.
Parágrafo único - Os proventos da aposentadoria a ser concedida aos segurados
referidos no caput, em termos integrais ou proporcionais ao tempo de
contribuição já exercido até 31 de dezembro de 2003, bem como as pensões de
seus dependentes, serão calculados de acordo com a legislação em vigor à época
em que foram atendidas as prescrições nela estabelecidas para a concessão
desses benefícios ou nas condições da legislação vigente.
Art. 80 - Observado o disposto no art. 37, inciso XI da Constituição Federal,
os proventos de aposentadoria dos segurados do RPPSD, em fruição em 31 de dezembro de 2003, bem como os proventos
de aposentadoria dos servidores e as pensões dos dependentes abrangidos pelo
art. 79, serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se
modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos
aos aposentados e pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente
concedidos aos servidores em atividade, na forma da lei, inclusive quando
decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se
deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão.
Art. 81 - Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas
estabelecidas pelos arts. 55, 56, 57, 58, 77 e 78
desta lei complementar, o servidor do município, incluídas
suas autarquias e fundações, que tenha ingressado no serviço público até 16 de
dezembro de 1998 poderá aposentar-se com proventos integrais, desde que
preencha, cumulativamente, as seguintes condições:
I. 35 (trinta e cinco) anos de contribuição,
se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher;
II. 25 (vinte e cinco) anos de
efetivo exercício no serviço público, 15 (quinze) anos de carreira e 05 (cinco)
anos no cargo em que se der a aposentadoria;
III. idade mínima resultante da redução, relativamente aos limites do art. 57,
inciso III, desta Lei Complementar, de 01 (um) ano de idade para cada ano de
contribuição que exceder a condição prevista no inciso I, do caput
deste artigo.
Parágrafo único - Aplica-se ao valor dos proventos de aposentadorias concedidas com
base neste artigo, o disposto no art. 80 desta Lei Complementar, observando-se
igual critério de revisão às pensões derivadas dos proventos de servidores
falecidos que tenham se aposentado em conformidade com o disposto neste artigo.
Capítulo VIII
Do Abono de Permanência
Art. 82 - O segurado ativo que tenha completado as
exigências para aposentadoria voluntária estabelecidas nos arts.
57 e 77 desta Lei Complementar e que opte por permanecer em atividade, fará jus
a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição
previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no art. 56.
§ 1º - O abono previsto no caput será concedido, nas
mesmas condições, ao servidor que, até a data de publicação da Emenda
Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, tenha cumprido todos os
requisitos para obtenção da aposentadoria voluntária, com proventos integrais
ou proporcionais, com base nos critérios da legislação então vigente, como previsto
no art. 79, desde que conte com, no mínimo, 25 (vinte e cinco) anos de
contribuição, se mulher, ou 30 (trinta) anos, se homem.
§ 2º - O valor do abono de permanência será equivalente
ao valor da contribuição efetivamente descontada do servidor, ou recolhida por
este, relativamente a cada competência.
§ 3º - O pagamento do abono de permanência é de
responsabilidade do ente ao qual o servidor esteja vinculado e será devido a
partir do cumprimento dos requisitos para obtenção do benefício conforme disposto
no caput
e § 1º deste artigo, mediante opção expressa pela permanência em atividade.
Capítulo IX
Das Regras de Cálculo dos Proventos e Reajuste dos Benefícios
Art. 83 - No cálculo dos proventos das aposentadorias
referidas nos arts. 55, 56, 57, 58 e 77 será considerada a média aritmética simples das maiores
remunerações, utilizados como base para as contribuições do servidor ao IPRED e aos regimes de previdência a
que esteve vinculado, correspondentes a 80% (oitenta por cento) de todo o
período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde a do início da
contribuição, se posterior àquela competência.
§ 1º - As remunerações consideradas no cálculo do valor
inicial dos proventos terão os seus valores atualizados, mês a mês, de acordo
com a variação integral do índice fixado para a atualização dos
salários-de-contribuição considerados no cálculo dos benefícios do Regime Geral
de Previdência Social - RGPS.
§ 2º - Nas competências a partir de julho de 1994 em que
não tenha havido contribuição para regime próprio, a
base de cálculo dos proventos será a remuneração do servidor no cargo efetivo,
inclusive nos períodos em que houve isenção de contribuição ou afastamento do
cargo, desde que o respectivo afastamento seja considerado como de efetivo
exercício.
§ 3º - Na ausência de contribuição do servidor não
titular de cargo efetivo vinculado a regime próprio até dezembro de 1998, será
considerada a sua remuneração no cargo ocupado no período correspondente.
§ 4º - Os valores das remunerações a serem utilizadas no
cálculo de que trata este artigo serão comprovados mediante documento fornecido
pelos órgãos e entidades gestoras dos regimes de previdência aos quais o servidor esteve vinculado ou por outro documento
público.
§ 5º - Para os fins deste artigo, as remunerações
consideradas no cálculo da aposentadoria, atualizadas na forma do § 1º, não
poderão ser:
I. inferiores ao valor do salário-mínimo;
II. superiores ao
limite máximo do salário-de-contribuição, quanto aos meses em que o
servidor esteve vinculado ao Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
§ 6º - As maiores remunerações de que trata o caput
serão definidas depois da aplicação dos fatores de atualização e da
observância, mês a mês, dos limites estabelecidos no § 5º.
§ 7º - Se a partir de julho de 1994 houver lacunas no
período contributivo do segurado por ausência de vinculação a regime
previdenciário, esse período será desprezado do cálculo de que trata este
artigo.
§ 8º - Os proventos, calculados de acordo com o caput,
por ocasião de sua concessão, não poderão exceder a remuneração do respectivo
servidor no cargo efetivo em
que se deu
a aposentadoria, observado
o disposto no art. 85
desta Lei.
§ 9º - Considera-se remuneração do cargo efetivo o valor
constituído pelo vencimento e vantagens pecuniárias permanentes desse cargo
estabelecidas em lei, acrescido dos adicionais de caráter individual e das
vantagens pessoais permanentes.
§ 10 - Para o cálculo dos proventos proporcionais ao tempo
de contribuição, será utilizada fração cujo numerador será o total desse tempo
e o denominador, o tempo necessário à respectiva aposentadoria voluntária com
proventos integrais, conforme inciso III, do art. 57, não se aplicando a
redução de que trata o § 1º do mesmo artigo.
§ 11 - A fração de que trata o caput será aplicada sobre
o valor dos proventos calculado conforme este artigo, observando-se previamente
a aplicação do limite de que trata o § 8º.
§ 12 - Os períodos de tempo utilizados no cálculo
previsto neste artigo serão considerados em número de dias.
Art. 84 - Os benefícios de aposentadoria e pensão, de que
tratam os arts. 55, 56, 57, 58, 67 e 77 serão
reajustados para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, na data e
índice previstos no ato concessivo do reajuste.
Das Disposições Gerais sobre os Benefícios
Art. 85 - É vedada a inclusão nos benefícios, para efeito
de percepção destes, de parcelas remuneratórias pagas em decorrência de local
de trabalho, de função de confiança ou cargo em comissão exceto se tiverem
integrado a remuneração de contribuição do servidor que se aposentar com
proventos calculados conforme art. 83 desta Lei, respeitado, em qualquer hipótese,
como limite, a remuneração do servidor no cargo efetivo.
Art. 86 - Ressalvado o disposto nos arts.
55 e 56, a aposentadoria vigorará a partir da data da publicação do respectivo
ato.
Art. 87 - Para fins de concessão de aposentadoria pelo RPPSD é vedada a contagem de tempo de
contribuição fictício.
Art. 88 - Será computado, integralmente, o tempo de
contribuição no serviço público federal, estadual, distrital e municipal,
prestado sob a égide de qualquer regime jurídico, bem como o tempo de contribuição
junto ao Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
Art. 89 - Ressalvadas as aposentadorias decorrentes de
cargos acumuláveis na forma da Constituição Federal, será vedada a percepção de
mais de uma aposentadoria por conta do RPPSD.
Art. 90 - Prescreve em cinco anos, a contar da data em que
deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação do beneficiário para haver
prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pelo RPPSD, salvo o direito dos menores,
incapazes e ausentes, na forma do Código Civil.
Art. 91 - Qualquer dos benefícios previstos nesta Lei
Complementar será pago diretamente ao beneficiário.
§ 1º - O disposto no caput não se aplica na
ocorrência das seguintes hipóteses, devidamente comprovadas:
I. ausência, na forma da lei civil;
II. moléstia contagiosa; ou
III. impossibilidade de locomoção.
§ 2º - Na hipótese prevista no parágrafo anterior, o
benefício poderá ser pago a procurador legalmente constituído, cujo mandato
específico não exceda de seis meses, renováveis.
§ 3º - O valor não recebido em vida pelo segurado será
pago somente aos seus dependentes habilitados à pensão por morte, ou, na falta
deles, aos seus sucessores, independentemente de inventário ou arrolamento, na
forma da lei.
Art. 92 - Serão descontados dos benefícios pagos aos
segurados e aos dependentes:
I. a contribuição prevista nos
incisos II e III, do art. 45;
II. o valor devido pelo
beneficiário ao Município;
III. o valor da restituição do que
tiver sido pago indevidamente pelo RPPSD;
IV. o imposto de renda retido na
fonte;
V. a pensão de alimentos
prevista em decisão judicial;
VI. as contribuições associativas
ou sindicais autorizadas pelos beneficiários;
VII. as parcelas de empréstimos
realizadas com instituições financeiras mediante consignação em folha de
pagamento;
VIII. as parcelas decorrentes de
acordos administrativos firmados com o IPRED,
em razão de pagamentos recebidos indevidamente, não podendo o desconto ser
superior a 10% do valor do benefício, mediante autorização expressa do
segurado.
Art. 93 - Salvo em caso de divisão entre aqueles que a ele
fizerem jus e nas hipóteses dos arts. 63 e 82, nenhum benefício previsto nesta Lei terá valor
inferior a um salário-mínimo.
Art. 94 - Independe de carência a concessão de benefícios
previdenciários pelo RPPSD,
ressalvadas as aposentadorias previstas nos arts. 57,
58, 77, 78 e 79, que observarão os prazos mínimos previstos naqueles artigos.
Parágrafo único - Para efeito do
cumprimento dos requisitos de concessão das aposentadorias mencionadas no caput,
o tempo de efetivo exercício no cargo em que se dará a aposentadoria deverá ser
cumprido no cargo efetivo em que o servidor estiver em exercício na data
imediatamente anterior à da concessão do benefício.
Art. 95 - Concedida a aposentadoria ou a pensão, será o ato
publicado e encaminhado à apreciação do Tribunal de Contas.
Parágrafo único - Caso o ato de concessão
não seja aprovado pelo Tribunal de Contas, o processo do benefício será
imediatamente revisto e promovidas as medidas
jurídicas pertinentes.
Art. 96 - É vedada a celebração de convênio, consórcio ou
outra forma de associação para a concessão dos benefícios previdenciários de
que trata esta Lei com a União, Estado, Distrito Federal ou outro Município.
Capítulo XI
Dos Registros Financeiro e
Contábil
Art. 97 - O RPPSD
observará as normas de contabilidade fixadas pelo órgão competente da União.
Parágrafo único - A escrituração contábil
do RPPSD será distinta da mantida
pelo tesouro municipal.
Art. 98 - Será mantido registro individualizado dos
segurados do regime próprio que conterá as seguintes informações:
I. nome e demais dados pessoais,
inclusive dos dependentes;
II. matrícula e outros dados funcionais;
III. remuneração de contribuição, mês a mês;
IV. valores mensais e acumulados da
contribuição; e
V. valores mensais e acumulados da
contribuição do ente federativo.
§ 1º - Ao segurado serão disponibilizadas as informações
constantes de seu registro individualizado, mediante extrato anual, relativas
ao exercício financeiro anterior.
§ 2º - Os valores constantes do registro cadastral
individualizado serão consolidados para fins contábeis.
Capítulo XII
Das Disposições Finais e Gerais
Art. 99 - Os Poderes Executivo e Legislativo, suas
autarquias e fundações encaminharão mensalmente ao IPRED relação nominal dos segurados e seus dependentes, valores de
remunerações e contribuições respectivas.
Art. 100 - São isentos de tributos municipais os livros,
papéis, documentos originários do IPRED
ou de seus mandatários e os contratos por eles firmados com seus segurados ou
com terceiros.
Parágrafo único - Nenhum tributo municipal
incidirá, direta ou indiretamente, sobre bens móveis ou imóveis do IPRED.
Art. 101 – Anualmente, os inativos e pensionistas serão
convocados para atualização do cadastro.
Parágrafo único – Não comparecendo para o
recadastramento, os benefícios ficarão automaticamente suspensos.
Art. 102 - Os procuradores de dependentes beneficiários da
pensão vitalícia ou temporária, deverão renovar os mandatos recebidos a cada
período de 06 (seis) meses, sob pena de ficar suspenso
o respectivo pagamento.
Art. 103 - Para coordenar todo o processo eleitoral previsto
nos artigos 18, inciso III, e 31, inciso I, desta Lei Complementar, o Prefeito
Municipal nomeará através de ato próprio, uma comissão eleitoral paritária,
formada por 6 (seis) membros, segurados do RPPSD, sendo 03 (três) indicados pelo
Prefeito, 02 (dois) pelo Sindicato do
Funcionários Públicos de Diadema e 01 (um) pela Mesa da Câmara Municipal,
devendo a presidência ser escolhida entre seus membros, que também terá o voto
de qualidade.
§ 1º - A comissão de que trata o caput deste artigo será nomeada 60 (sessenta) dias antes do término do mandato
do cargo eletivo.
§ 2º - As reuniões da Comissão Eleitoral Paritária serão
instaladas com a maioria absoluta de seus membros e, as votações serão tomadas
por maioria simples.
Art. 104 - A comissão eleitoral de que trata o artigo
anterior deverá, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, após sua instalação,
elaborar o regimento interno que disciplinará todo o processo eleitoral, o qual
deverá ser, obrigatoriamente, submetido ao Prefeito
Municipal, que o aprovará através de Decreto, tendo como premissas básicas:
I. cada candidato só poderá
concorrer a um dos cargos eletivos em cada processo eleitoral;
II. todos os candidatos credenciados
terão livre acesso nas dependências da Prefeitura, Câmara e Autarquias
Municipais para a divulgação das candidaturas, atendendo-se os horários
preestabelecidos de forma uniforme pela comissão eleitoral,
evitando-se a solução de continuidade dos serviços prestados pelas entidades.
III. é vedada a utilização de
recursos públicos para a confecção de materiais de propaganda individual de
qualquer candidato;
IV. os candidatos credenciados
ficarão liberados de suas atividades normais junto aos órgãos a que estejam
subordinados, sem prejuízo de seus vencimentos e demais vantagens do cargo ou
emprego público, pelo período de 15 (quinze) dias corridos, para realização das
respectivas campanhas;
V. a comissão eleitoral deverá
fiscalizar a efetividade das candidaturas, sendo que a utilização do período
disposto na alínea anterior de forma estranha à sua finalidade é possível de
abertura de processo administrativo e sindicância contra o segurado infrator;
VI. os locais e horários de
votação serão definidos pelo Regimento Interno Eleitoral, de forma a
possibilitar a votação por todos os segurados.
Art. 105 - É responsabilidade da Prefeitura e da Câmara Municipal
o pagamento mensal, mediante repasse ao IPRED,
juntamente com as demais contribuições mensais devidas, os valores relativos às
despesas com os benefícios previdenciários e complementações correlatas
existentes antes da criação do IPRED.
Art. 106 - Fica criado o cargo de Chefe de Serviço de
Pagamento de Benefícios, de provimento em comissão.
§ 1º - Os requisitos para provimento do cargo, ora
criado, são os especificados no Anexo I, integrante desta Lei Complementar.
§ 2º - As atribuições do cargo serão estabelecidas por
ato próprio do Diretor Superintendente do IPRED.
Art. 107 - Ficam criados 04 (quatro) cargos públicos de
provimento efetivo, na seguinte conformidade:
I. 01 (um) cargo de Analista de
Sistemas;
II. 02 (dois) cargos de
Médico-Perito;
III. 01 (um) cargo de Motorista.
§ 1º – Os cargos ora criados passam a integrar o
Quadro Geral de Pessoal do Instituto de Previdência do Servidor Municipal de
Diadema – IPRED, observada a
quantidade, lotação, referência salarial e requisitos para provimento,
especificados no Anexo II, integrante desta Lei Complementar.
§ 1º - O
cargos ora criados passam a integrar o Quadro Geral de Pessoal do
Instituto de Previdência do Servidor Municipal de Diadema - IPRED, observada a quantidade, lotação,
referência salarial e requisitos para provimento, especificados no Anexo I,
integrante desta Lei Complementar. (Redação dada pela Lei Complementar nº 258/2007).
§ 2º - As atribuições dos cargos serão estabelecidas por
ato próprio do Diretor Superintendente do IPRED.
Art. 108 – Em decorrência do disposto nos arts. 106 e 107 desta Lei, o Quadro Geral de Pessoal do
Instituto de Previdência do Servidor Municipal de Diadema – IPRED, passa a
vigorar nos termos do Anexo III, integrante desta Lei Complementar.
Art. 109 - Ficam mantidas as Funções
Gratificadas de nível IV, criadas pela Lei Complementar nº 198, de 19 de abril
de 2004, na forma especificada no Anexo IV desta Lei.
§ 1º - As atribuições da função gratificada de que trata
este artigo, far-se-á por meio de ato administrativo próprio do Diretor
Superintendente do IPRED.
§ 2º - Aplicam-se às funções gratificadas do IPRED todas as disposições correlatas
contidas na Lei Complementar nº 190, de 20 de dezembro de 2003.
Art. 110 - Mediante aprovação prévia do Conselho
Deliberativo, o IPRED poderá firmar
contratos, acordos e convênios com entidades públicas ou privadas, visando a
melhor consecução de seus objetivos.
Art. 111 - A fim de coincidir os períodos de mandato do
cargo de Diretor Previdenciário e dos membros dos Conselhos Deliberativo e
Fiscal, os Conselheiros empossados em dezembro de 2004, permanecerão nos
respectivos cargos até maio de 2007.
Art. 112 – A composição do Conselho Deliberativo, nos termos
previstos no artigo 31 desta Lei Complementar, vigorará a partir do mandato a
iniciar-se em maio de 2007, assim como o parágrafo único do artigo 28, com
relação à Chefia de Serviços de Pagamento de Benefícios, subordinada à
Diretoria Previdenciária, vigorará a partir de maio de 2007.
Art. 113 – Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de
sua publicação, retroagindo à 19 de dezembro de 2003,
os efeitos do parágrafo único do artigo 78 e do art. 81 desta Lei Complementar.
Art. 114 – Ficam revogadas as disposições em contrário, em
especial:
I.
a Lei Complementar nº 35, de 13 de janeiro de 1995,
exceto o artigo 1º;
II. a Lei Complementar nº 45, de
26 de dezembro de 1995;
III. a Lei Complementar nº 68, de
16 de novembro de 1997;
IV. a Lei Complementar nº 123, de
15 de junho de 2000;
V. a Lei Complementar nº 137, de
27 de junho de 2001;
VI. a Lei Complementar nº 145, de
16 de outubro de 2001;
VII. a Lei Complementar nº 179, de
07 de julho de 2003;
VIII.
a Lei Complementar nº 214, de 29 de março de 2005;
IX. o art. 5º da Lei Complementar
nº 163, de 18 de dezembro de 2002;
X. os dispositivos da Lei
Complementar nº 08, de 16 de julho de 1991, a seguir especificados:
a)
arts. 75 a 81;
b)
art. 162;
c)
parágrafo único do art. 179;
d) parágrafo único do art. 252;
e) art. 254 e §§ 1º e 2 º;
f)
art. 255 e §§ 1º a 6º;
g)
art 256; e
h)
art.257.
XI. os artigos 53 e parágrafo único; e
art. 54 da Lei Complementar n.º 71, de 19 de dezembro de 1997.
Art. 115 – O IPRED, até o mês de
maio de 2007, deverá elaborar um Plano de Gestão Administrativa, amplamente
discutido entre os segurados ativos, inativos e a Diretoria Executiva.
Diadema, 12 de dezembro de
2.005.
(aa.) JOSÉ DE FILIPPI
JUNIOR
Prefeito Municipal.
ANEXO I
Cargos
Criados
Cargos de
Provimento em Comissão
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Cargos de Provimento Efetivo
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Anexo integrante da Lei
Complementar nº
, de de
de 2005
ANEXO II
Cargos Existentes
Cargos de
Provimento em Comissão
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Cargos de
Provimento Efetivo
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Anexo integrante da Lei
Complementar nº
, de de de
2005
ANEXO III
QUADRO GERAL DE PESSOAL
Cargos de
Provimento em Comissão
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Cargos de
Provimento Efetivo
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Anexo integrante da Lei
Complementar nº
, de de
de 2005
ANEXO IV
QUADRO GERAL DE FUNÇÕES GRATIFICADAS
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OBS: ANEXOS INTEGRANTES DA LEI COMPLEMENTAR Nº 220/2005 E PUBLICADOS COM A LEI COMPLEMENTAR Nº 258/2007 LEI COMPLEMENTAR
a)
Cargos de Provimento em Comissão
b)
Cargos de Provimento Efetivo
a)
Cargos de Provimento em Comissão
Curso
Superior completo em Adm. Empresas, Ciências Econômicas, Ciências Contábeis
ou Direito |
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b)
Cargos de Provimento Efetivo
QUANTIDADE
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a)
Cargos de Provimento em Comissão
Curso
Superior completo em Adm. Empresas, Ciências Econômicas, Ciências Contábeis
ou Direito |
||||
b)
Cargos de Provimento Efetivo
QUANTIDADE
|
||||
QUADRO
GERAL DE FUNÇÕES GRATIFICADAS