Lei Complementar Nº 531/2022 de 16/12/2022
Autor: EXECUTIVO MUNICIPAL
Processo: 66522
Mensagem Legislativa: 5952
Projeto: 2922
Decreto Regulamentador: Não consta
DISPÕE SOBRE AS ALTERAÇÕES DA TABELA INTEGRANTE DO ARTIGO 2º DA LEI COMPLEMENTAR Nº 295, DE 17 DE JULHO DE 2009 E DE DISPOSITIVOS DA LEI COMPLEMENTAR Nº 220, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2005. (IPRED).
Altera:
LEI COMPLEMENTAR Nº 531, DE 16 DE DEZEMBRO DE
2022
(PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 029/2022)
(nº
059/2022, na origem)
Data de publicação: 27 de dezembro de 2022.
n
DISPÕE sobre as alterações da tabela integrante do artigo 2º da Lei Complementar nº 295, de 17 de julho de 2009 e de dispositivos da Lei Complementar nº 220, de 12 de dezembro de 2005.
JOSÉ DE FILIPPI JÚNIOR, Prefeito do Município de Diadema, Estado de
São Paulo, no uso e gozo de suas atribuições legais;
Faz saber que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona e promulga a
seguinte LEI COMPLEMENTAR:
Art. 1º. Em
conformidade com o disposto no art. 3º da Lei Complementar Municipal nº 295, de
17 de julho de 2009 e consoante o quanto apontado em estudo de avaliação
atuarial do ano de 2022, fica alterada a tabela constante do artigo 2º da Lei
Complementar Municipal nº 295, de 17 de julho de 2009, que passa a vigorar com
a seguinte redação:
“Art. 2º. Para a amortização do déficit
técnico apurado em cálculo atuarial, a Prefeitura Municipal de Diadema, Câmara
Municipal de Diadema, bem como as Autarquias e Fundações ligadas à
Administração Indireta do Município de Diadema, deverão proceder ao
recolhimento das contribuições regulares e suplementar incidentes sobre a base
de contribuição mensal, na seguinte conformidade:
ANO |
ALÍQUOTA PATRONAL REGULAR |
TAXA DE ADMINISTRAÇÃO |
ALÍQUOTA PATRONAL SUPLEMENTAR |
ALÍQUOTA TOTAL |
2023 |
18,71% |
2,40% |
2,00% |
23,11% |
2024 |
18,71% |
2,40% |
2,00% |
23,11% |
Art. 2º. Fica
alterada a redação do § 3º do art. 45 da Lei Complementar nº 220, de 12 de
dezembro de 2005, que passa a vigorar com seguinte redação:
Ҥ
3º. A contribuição anual da taxa de administração, apurada com base no
exercício financeiro anterior, será de 2,4 % (dois inteiros e quatro décimos
por cento), aplicados sobre o somatório da base de cálculo das contribuições
dos servidores”.
Art. 3º. Fica alterada a redação do artigo 3º da Lei Complementar Municipal nº 295, de 17 de julho de 2009, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 3º. As alíquotas adicionais estabelecidas no
artigo 2º desta Lei Complementar poderão ser revistas e modificadas ao
longo do período previsto:
I
- Na hipótese de se verificar, mediante estudos de avaliação atuarial, a ser realizado anualmente, mudanças no perfil etário, previdenciário,
salarial ou familiar dos segurados do IPRED;
II
- Na hipótese da implementação de ações ou medidas que
contribuam para a redução do déficit;
III
- Na hipótese de se configurar incremento de receita que permita à Prefeitura
Municipal de Diadema a instituição de alíquotas maiores.
Art. 4º. As despesas
decorrentes da execução da presente Lei Complementar correrão por conta de
dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 5º. Esta Lei
Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Diadema, 16 de dezembro de 2022.
(aa.) JOSÉ DE FILIPPI JÚNIOR
Prefeito Municipal