• Lei Complementar Nº 531/2022 de 16/12/2022


    Autor: EXECUTIVO MUNICIPAL

    Processo: 66522

    Mensagem Legislativa: 5952

    Projeto: 2922

    Decreto Regulamentador: Não consta


    DISPÕE SOBRE AS ALTERAÇÕES DA TABELA INTEGRANTE DO ARTIGO 2º DA LEI COMPLEMENTAR Nº 295, DE 17 DE JULHO DE 2009 E DE DISPOSITIVOS DA LEI COMPLEMENTAR Nº 220, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2005. (IPRED).

  • Altera:

    • L.C. Nº 295/2009
    • L.C. Nº 220/2005
  • LEI COMPLEMENTAR Nº 531, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2022

    (PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 029/2022)

    (nº 059/2022, na origem)

    Data de publicação: 27 de dezembro de 2022.

    n

    DISPÕE sobre as alterações da tabela integrante do artigo 2º da Lei Complementar nº 295, de 17 de julho de 2009 e de dispositivos da Lei Complementar nº 220, de 12 de dezembro de 2005.

     

    JOSÉ DE FILIPPI JÚNIOR, Prefeito do Município de Diadema, Estado de São Paulo, no uso e gozo de suas atribuições legais;

     

    Faz saber que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona e promulga a seguinte LEI COMPLEMENTAR:

     

     

    Art. 1º. Em conformidade com o disposto no art. 3º da Lei Complementar Municipal nº 295, de 17 de julho de 2009 e consoante o quanto apontado em estudo de avaliação atuarial do ano de 2022, fica alterada a tabela constante do artigo 2º da Lei Complementar Municipal nº 295, de 17 de julho de 2009, que passa a vigorar com a seguinte redação:

     

     “Art. 2º. Para a amortização do déficit técnico apurado em cálculo atuarial, a Prefeitura Municipal de Diadema, Câmara Municipal de Diadema, bem como as Autarquias e Fundações ligadas à Administração Indireta do Município de Diadema, deverão proceder ao recolhimento das contribuições regulares e suplementar incidentes sobre a base de contribuição mensal, na seguinte conformidade:

     

    ANO

    ALÍQUOTA PATRONAL REGULAR

    TAXA DE ADMINISTRAÇÃO

    ALÍQUOTA PATRONAL SUPLEMENTAR

    ALÍQUOTA TOTAL

    2023

    18,71%

    2,40%

    2,00%

    23,11%

    2024

    18,71%

    2,40%

    2,00%

    23,11%

     

    Art. 2º. Fica alterada a redação do § 3º do art. 45 da Lei Complementar nº 220, de 12 de dezembro de 2005, que passa a vigorar com seguinte redação:

     

    “§ 3º. A contribuição anual da taxa de administração, apurada com base no exercício financeiro anterior, será de 2,4 % (dois inteiros e quatro décimos por cento), aplicados sobre o somatório da base de cálculo das contribuições dos servidores”.

     

    Art. 3º. Fica alterada a redação do artigo 3º da Lei Complementar Municipal nº 295, de 17 de julho de 2009, que passa a vigorar com a seguinte redação:

     

    Art. 3º. As alíquotas adicionais estabelecidas no artigo 2º desta Lei Complementar poderão ser revistas e modificadas ao longo do período previsto:

    I - Na hipótese de se verificar, mediante estudos de avaliação atuarial, a ser realizado anualmente, mudanças no perfil etário, previdenciário, salarial ou familiar dos segurados do IPRED;

    II - Na hipótese da implementação de ações ou medidas que contribuam para a redução do déficit;

    III - Na hipótese de se configurar incremento de receita que permita à Prefeitura Municipal de Diadema a instituição de alíquotas maiores.

     

    Art. 4º. As despesas decorrentes da execução da presente Lei Complementar correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

     

    Art. 5º. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

     

     

     

    Diadema, 16 de dezembro de 2022.

     

     

     

    (aa.) JOSÉ DE FILIPPI JÚNIOR

    Prefeito Municipal