• Lei Complementar Nº 465/2019 de 05/09/2019


    Autor: EXECUTIVO MUNICIPAL

    Processo: 18719

    Mensagem Legislativa: 719

    Projeto: 719

    Decreto Regulamentador: Não consta


    ALTERA DISPOSITIVO DA LEI COMPLEMENTAR Nº 220, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2005, QUE DISPÕE SOBRE A REESTRUTURAÇÃO DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DE DIADEMA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

  • Altera:

    • L.C. Nº 220/2005
  • LEI COMPLEMENTAR Nº 465, DE 05 DE SETEMBRO DE 2019

    (PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 007/2019)

    (Nº 007/2019, NA ORIGEM)

    Data de Publicação: 07 de setembro de 2019.

     

    ALTERA dispositivo da Lei Complementar nº 220, de 12 de dezembro de 2005, que dispõe sobre a reestruturação do Regime Próprio de Previdência Social do Município de Diadema, e dá outras providências.

     

    LAURO MICHELS SOBRINHO, Prefeito do Município de Diadema, Estado de São Paulo, no uso e gozo de suas atribuições legais;

     

    Faz saber que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona e promulga a seguinte LEI COMPLEMENTAR:

                                                                                                  

     

    Art. 1º Fica alterado o §8º, do art. 55 da Lei Complementar nº 220, de 12 de dezembro de 2005, que passa a vigorar com a seguinte redação:

    Art. 55 ...........................................................

    §1º ................................................................

    §2º ................................................................

    §3º ................................................................

    §4º ................................................................

    §5º ................................................................

    §6º ................................................................

    §7º................................................................

    §8º - O pagamento do benefício de aposentadoria por invalidez ao segurado portador de doença mental que o impossibilite de exprimir sua vontade, reconhecida por ação de interdição, somente será feito ao seu curador, mediante apresentação do termo de curatela, ainda que provisório.

     

    Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

    Diadema, 05 de setembro de 2019.

     

     

     

     

    (aa.) LAURO MICHELS SOBRINHO

    Prefeito Municipal.