Lei Complementar Nº 123/2000 de 15/06/2000
Revogada pela Lei Complementar Nº 220/2005
Autor: EXECUTIVO MUNICIPAL
Processo: 105900
Mensagem Legislativa: 22200
Projeto: 700
Decreto Regulamentador: Não consta
ALTERA A REDAÇÃO, ACRESCENTA E REVOGA DISPOSITIVOS DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 35, DE 13 DE JANEIRO DE 1995, ALTERADA PELA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 68 DE 18 DE NOVEMBRO DE 1997 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Altera:
Alterada por:
LEI COMPLEMENTAR Nº 123, DE 15 DE JUNHO DE 2000
ALTERA a redação, acrescenta e revoga dispositivos da Lei Complementar Municipal nº 35, de
13 de janeiro de 1995 alterada pela Lei Complementar Municipal nº 68 de 18 de novembro
de 1997 e dá outras providências.
GILSON MENEZES, Prefeito do Município de
Diadema, Estado de São Paulo, no uso e gozo de suas atribuições legais,
FAZ SABER que a Câmara Municipal aprova e
ele sanciona e promulga a seguinte Lei Complementar:
Art.
1º. Fica alterada a redação do artigo 4º, da
Lei Complementar Municipal nº 35, de 13 de janeiro de 1995, com a redação dada
pelo artigo 1º, da Lei Complementar Municipal nº 68, de 18 de novembro de 1997,
que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 4º.
Para efeito desta Lei Complementar, consideram-se segurados obrigatórios do
IPRED todos os servidores titulares de cargos efetivos da Prefeitura, Câmara,
Autarquias e Fundações Públicas do Município de Diadema.
Parágrafo único. Não são considerados segurados do IPRED o menor aprendiz, o
contratado por prazo determinado, o servidor celetista e o servidor
comissionado sem vínculo efetivo com as entidades de que trata o caput deste
artigo. (NR)
Art.
2º. Fica alterada a redação dos incisos V, VI e parágrafo único, do artigo 5º, da Lei Complementar nº
35, de 13 de janeiro de 1995, com a redação dada pela Lei Complementar nº 68,
de 18 de novembro de 1997, que passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 5º.
............................................................................
V. pessoa inválida ou incapaz que comprove
dependência econômica do segurado, enquanto durar a invalidez ou a
incapacidade;
VI. o menor sob guarda ou tutela até 21
(vinte e um) anos de idade ou 24 (vinte e quatro anos) de idade, se
universitário.
Parágrafo único. Na inexistência dos dependentes previstos nos incisos I a VI
deste artigo, considerar-se-ão dependentes do segurado o pai e/ou a mãe que
vivam sob sua dependência econômica, devidamente comprovada. (NR)
Art.
3º. Fica alterada a redação do caput e
parágrafo único, do artigo 16, da Lei Complementar Municipal nº 35, de 13 de
janeiro de 1995, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 16. O
IPRED será composto pelos seguintes órgãos:
I. Conselho Deliberativo;
II. Diretoria Executiva;
III. Conselho Fiscal.
Parágrafo único. Os membros do Conselho Deliberativo, da Diretoria Executiva e do
Conselho Fiscal responderão subsidiariamente pelas obrigações sociais, salvo
nas hipóteses expressamente previstas em Lei. (NR)
Art.
4º. Fica alterada a redação do artigo 19, da
Lei Complementar Municipal nº 35, de 13 de janeiro de 1995, que passa a vigorar
com a seguinte redação:
Art. 19. A
composição do Conselho Deliberativo integrado por 10 (dez) membros,
necessariamente segurados, será paritária, sendo um Presidente, e os demais
Conselheiros, nomeados pelo Prefeito, obedecendo os seguintes critérios:
I. 02 (dois) conselheiros eleitos
diretamente pelos segurados, entre seus pares, nos termos dos artigos 93 e 94;
II. 05 (cinco) conselheiros indicados pelo
Prefeito, representando o Executivo;
III. 01 (um) conselheiro eleito pelos
servidores segurados da Câmara Municipal representando o legislativo, nos
termos dos artigos 93 e 94;
IV. 01 (um) conselheiro eleito pelos
segurados inativos, nos termos dos artigos 93 e 94;
V. 01 (um) conselheiro indicado pelo
Sindicato dos Servidores Públicos de Diadema, representando a entidade. (NR)
Art.
5º. Fica alterada a redação do caput do
artigo 20, da Lei Complementar Municipal nº 35, de 13 de janeiro de 1995, que
passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 20. Os
conselheiros deverão ser escolhidos dentre os segurados ativos ou inativos da
Municipalidade, maiores de 21 (vinte e um) anos, de reconhecida capacidade e
conduta ilibada e que contem com, no mínimo 03 (três) anos de serviço no
funcionalismo municipal. (NR)
Art.
6º. Fica alterada a redação do artigo 22, da
Lei Complementar Municipal nº 35, de 13 de janeiro de 1995, que passa a vigorar
com a seguinte redação:
Art. 22. O
mandato dos membros do Conselho Deliberativo será de 02 (dois) anos, permitida
uma reeleição e uma segunda indicação. (NR)
Art.
7º. Ficam acrescidos os artigos 37-A, 37-B,
37-C, 37-D e 37-E, à Lei Complementar nº 35 de 13 de janeiro de 1995, que
passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 37-A.
O Conselho Fiscal é o órgão de controle interno do IPRED. (AC)
Art. 37-B.
A composição do Conselho Fiscal, integrado por 04 (quatro) membros,
necessariamente segurados, será paritária, sendo dois indicados pelo Prefeito
representando o Executivo, um representante eleito diretamente pelos segurados
ativos e um representante eleito diretamente pelos segurados inativos.
Parágrafo único. Após a solenidade de posse em seus cargos, os conselheiros
reunir-se-ão, ato contínuo, para eleger, dentre eles, aquele que será
presidente do Conselho, lavrando-se ata desta deliberação. (AC)
Art. 37-C.
Aplica-se aos membros do Conselho Fiscal o disposto nos artigos 17, 18, 21, 22,
23, 24, 25, todos da Lei Complementar Municipal nº 35, de 13 de janeiro de
1995. (AC)
Art. 37-D.
Compete ao Conselho Fiscal:
I. Examinar a qualquer época, contas,
livros, registros e outros documentos;
II. Examinar e emitir Parecer sobre
balancetes, balanços, contas, atos de gestão econômico-financeira, inventários
e demonstrativos financeiros e atuariais;
III. Propor ao Conselho Deliberativo a
contratação de profissional ou de entidade especializada a proceder a perícia
que julgue necessário;
IV. Lavrar em livro próprio as atas de
suas reuniões, inclusive os pareceres e os resultados dos exames procedidos,
enviando cópia ao Conselho Deliberativo e aos órgãos fiscalizadores. (AC)
Art. 37-E.
Os membros do Conselho Fiscal deverão atender os seguintes requisitos:
I. Comprovada experiência no exercício de atividade
nas áreas financeira, administrativa, contábil, jurídica, de fiscalização ou de
auditoria.
II. Não ter sofrido condenação criminal
transitada em julgado. (AC)
Art.
8º. Fica alterada a redação do artigo 25, da
Lei Complementar Municipal nº 35, de 13 de janeiro de 1995, que passa a vigorar
com a seguinte redação:
Art. 25. O
Conselho Deliberativo reunir-se-á, ordinariamente, 06 (seis) vezes ao ano e,
extraordinariamente, quando convocado pelo Superintendente do IPRED, ou por seu
Presidente ou pela maioria absoluta de seus integrantes, sempre com a presença
da maioria de seus membros.
§1º. As
decisões do Conselho Deliberativo, salvo disposição em contrário desta Lei
Complementar, serão tomadas por maioria simples dos membros presentes, sendo
que das reuniões lavrar-se-á ata contendo os assuntos tratados e as
deliberações tomadas.
§2º. O
Presidente do Conselho Deliberativo terá, também, o voto de qualidade.
§3º. As
Reuniões serão dirigidas pelo Presidente do Conselho Deliberativo ou, na sua
ausência por um Conselheiro escolhido entre os presentes, que, neste caso,
também terá o voto de qualidade.
§4º. Os
membros da Diretoria Executiva deverão participar das Reuniões do Conselho
Deliberativo, porém sem direito a voto.
§5º. As
proposituras ao Conselho Deliberativo serão de iniciativa de seus membros e da
Diretoria Executiva.
§6º. O
Conselheiro que, sem justa causa, faltar a 03 (três) reuniões ordinárias terá o
seu mandato extinto”. (NR)
Art.
9º. Ficam acrescidos os incisos XIV e XV, ao
artigo 26, da Lei Complementar Municipal nº 35, de 13 de janeiro de 1995, que
passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 26.
.............................................................................
XIV. solicitar ao Diretor Superintendente
a convocação de reuniões dos segurados, de natureza consultiva;
XV. doações, empréstimos de bens móveis.
(AC)
Art.
10. Fica alterada a redação do artigo 28, da
Lei Complementar Municipal nº 35, de 13 de janeiro de 1995, com a redação dada
pelo artigo 3º, da Lei Complementar Municipal nº 68, de 18 de novembro de 1997,
que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 28.
.............................................................................
I. O Diretor Superintendente será nomeado
pelo Prefeito Municipal recaindo a escolha sobre servidor público segurado, com
no mínimo 05 (cinco) anos de efetivo exercício no Município de Diadema, maior
de 21 (vinte e um) anos de idade, de reconhecida capacidade e conduta ilibada,
portador de diploma de nível superior;
II. O Diretor Financeiro, será nomeado
pelo Prefeito Municipal, recaindo a escolha sobre servidor público segurado,
com no mínimo 05 (cinco) anos de efetivo exercício no Município de Diadema,
maior de 21 (vinte e um) anos de idade, de reconhecida capacidade e conduta
ilibada; portador de diploma de Bacharel, inscrito no seu respectivo Conselho
ou órgão de classe em uma das seguintes áreas: Administração de Empresas,
Ciências Econômicas, Ciências Contábeis ou Direito.
III. O Diretor Previdenciário será nomeado
pelo Prefeito Municipal, recaindo a escolha sobre servidor público segurado,
com no mínimo 05 (cinco) anos de efetivo exercício no Município de Diadema,
maior de 21 (vinte e um) anos de idade, de reconhecida capacidade e conduta
ilibada; portador de diploma de nível 2º grau, a ser eleito pelos segurados na
forma prevista pelos artigos 93 e 94.
Parágrafo único. Os critérios previstos no inciso I, serão aplicados para nomeação
do sucessor do atual ocupante do cargo. (NR)
Art.
11. Ficam alteradas a redação do “caput” e do
parágrafo único, do artigo 30, da Lei Complementar Municipal nº 35, de 13 de
janeiro de 1995, que passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 30. O
mandato do Diretor Previdenciário será de 03 (três) anos, permitida uma reeleição.
Parágrafo único. Em caso de vacância, assumirá o cargo de Diretor Previdenciário o
suplente imediato, para completar o período do mandato. (NR)
Art.
12. Fica acrescido o inciso IV, ao artigo 34,
da Lei Complementar Municipal nº 35, de 13 de janeiro de 1995, que passa a
vigorar com a seguinte redação:
Art. 34.............................................................................
IV. promover cursos e seminários sobre
previdência. (AC)
Art.
13. Fica alterada a redação do inciso V e
acrescido o inciso VI ao artigo 37, da Lei Complementar Municipal nº 35, de 13
de janeiro de 1995, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 37
..............................................................................
V. indicar o Chefe de Serviço Administrativo.
(NR)
VI. informar, anualmente, ao Diretor
Financeiro os valores para o orçamento do Instituto.
Art.
14. Fica alterada a redação do artigo 38, da
Lei Complementar Municipal nº 35, de 13 de janeiro de 1995, com a redação dada
pelo artigo 4º, da Lei Complementar Municipal nº 68, de 18 de novembro de 1997,
que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 38. São
órgãos de assessoria e apoio da Diretoria Executiva:
I. Chefia de Serviço Administrativo,
subordinada à Diretoria Previdenciária.
§1º
Fica criado o cargo de Chefe de Serviço Administrativo, de provimento em
comissão.
§2º O
cargo de que trata o parágrafo anterior será ocupado por servidor público
segurado do IPRED, com no mínimo 05 (cinco) anos de efetivo exercício no
Município de Diadema. (NR)
Art.
15. Fica alterada a redação do artigo 39, da
Lei Complementar Municipal nº 35, de 13 de janeiro de 1995, que passa a vigorar
com a seguinte redação:
Art. 39.
Compete ao Serviço Administrativo:
I. assessorar e assistir a Diretoria
Executiva;
II. coordenar e controlar as atividades
relativas a Recursos Humanos, protocolo, expediente e arquivo;
III. elaborar a folha de pagamento dos
servidores ativos, inativos e pensionistas;
IV. revisar os benefícios previdenciários;
V. elaborar, mensalmente, o demonstrativo
previdenciário;
VI. elaborar relatório, mensal, dos
assistidos junto ao plano de saúde;
VII. elaborar o relatório mensal com os
benefícios previdenciários e complementações correlatas existentes até 13 de
janeiro de 1995. (NR)
Art.
16. Fica alterada a redação do artigo 47, da
Lei Complementar Municipal nº 35, de 13 de janeiro de 1995, que passa a vigorar
com a seguinte redação:
Art. 47. Os
benefícios de natureza previdenciária compreendem:
I. quanto ao segurado:
a) aposentadoria por invalidez;
b) aposentadoria por idade;
c) aposentadoria por tempo de
contribuição;
d) auxílio doença;
e) salário-família;
f) salário-maternidade.
II. quanto ao dependente:
a) pensão por morte;
b) auxílio reclusão.
§1º. O provento
do inativo e pensionista não poderá ser inferior a 85% (oitenta e cinco por
cento) do vencimento correspondente a referência I da Tabela 2, Anexo IX,
integrante da Lei Complementar Municipal nº 36, de 17 de março de 1995.
§2º. O
auxílio doença será devido ao segurado que ficar incapacitado para o seu
trabalho ou para sua atividade habitual por mais de 60 (sessenta) dias
consecutivos, tendo direito a perceber o valor correspondente a 91% (noventa e
um por cento) de sua remuneração, excluídas as verbas de natureza
indenizatória, observadas as situações e condições previstas no Estatuto do
Funcionário Público Municipal, após a conclusão da avaliação médico pericial
coordenada pelo Serviço Especializado de Engenharia de Segurança e Medicina do
Trabalho – SEESMT, órgão da Prefeitura do Município de Diadema.
§3º. A
concessão e a prorrogação do auxílio doença deverão ser comunicados ao IPRED
para fins de deliberação quanto ao pagamento do benefício
§4º. O
salário-família e o auxílio reclusão não serão devidos ao segurado ou
dependente com remuneração ou pensão bruta superior ao vencimento
correspondente à referência I da tabela 2, Anexo IX, integrante da Lei
Complementar Municipal nº 36, de 17 de março de 1995, observadas as situações e
condições previstas no Estatuto do Funcionário Público Municipal, corrigíveis
pelo mesmo índice aplicado aos benefícios do Regime Geral da Previdência Social
– RGPS.
§5º. O
Salário Maternidade consiste em uma renda mensal igual à remuneração integral e
será devido, observadas as situações e condições previstas no Estatuto do
Funcionário Público Municipal.
§6º. O
valor do benefício de pensão por morte será igual ao valor da remuneração ou
provento que o segurado teria direito. (NR)
Art.
17. Fica alterada a redação do artigo 52, da
Lei Complementar Municipal nº 35, de 13 de janeiro de 1995, com a redação dada
pela Lei Complementar Municipal nº 68, de 18 de novembro de 1997, que passa a
vigorar com a seguinte redação:
Art. 52. O
segurado fará jus ao benefício da aposentadoria nas seguintes condições:
I. por invalidez permanente, sendo os
proventos proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrente de
acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou
incurável, especificada em lei;
II. compulsoriamente, aos 70 (setenta)
anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição;
III. voluntariamente, desde que cumprido
tempo mínimo de 10 (dez) anos de efetivo exercício no serviço público e 05
(cinco) anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, observadas as
seguintes condições:
a) 60 (sessenta) anos de idade e 35
(trinta e cinco) de contribuição, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de
idade e 30 (trinta) de contribuição, se mulher;
b) 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se
homem, e 60 (sessenta) anos de idade, se mulher, com proventos proporcionais ao
tempo de contribuição.
IV. quando se tratar de professor, a
aposentadoria por tempo de contribuição será devida:
a) após 25 (vinte e cinco) anos de
contribuição e 50 (cinquenta) anos de idade se mulher, com tempo de efetivo
exercício de magistério na educação infantil, no ensino fundamental e médio;
b) após 30 (trinta) anos de contribuição e
55 (cinquenta e cinco) anos de idade se homem, com tempo de efetivo exercício
de magistério na educação infantil, no ensino fundamental e médio.
§1º. Os
proventos dos segurados que tenham exercido jornadas de trabalho diferenciadas,
corresponderão à média das jornadas dos 60 (sessenta) meses anteriores à data
da protocolização do requerimento ou da data limite de que trata o inciso II,
alínea “a”, deste artigo;
§2º.
Para efeito de contagem recíproca do tempo de serviço, será considerada a
conversão de que trata o artigo 64, do Decreto Federal nº 2.172, de 06 de março
de 1997, mediante apresentação de Certidão de Tempo de Serviço expedida pelo
Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, em relação às atividades que
ensejariam a aposentadoria especial, no período em que o segurado foi vinculado
ao Regime Geral de Previdência, para fins de concessão dos benefícios
previdenciários previstos neste artigo.
§3º.
Consideram-se doenças graves, contagiosas ou incuráveis, a que se refere o
inciso I, deste artigo, Tuberculose Ativa, Alienação Mental, Esclerose
Múltipla, Neoplasia Maligna, Cegueira posterior ao ingresso no serviço público,
Doença de Parkinson, Paralisia Irreversível e Incapacitante, Espondiloartrose
Anquilosante, Nefropatia Grave, estados avançados do Mal de Paget (Osteite
Deformante), Síndrome de Imunodeficiência Adquirida – AIDS, e outras que a lei
indicar, com base na medicina especializada.
§4º. Os
servidores ocupantes de cargo em comissão, titulares de cargos efetivos no
âmbito das entidades elencadas no “caput” do artigo 4º desta lei, ao requerem a
aposentadoria voluntária ou no caso da aposentadoria compulsória, serão
descomissionados e, em seguida, aposentados no cargo de origem, aplicando-se,
conforme o caso, o disposto no artigo 262, da Lei Complementar Municipal nº 08,
de 16 de julho de 1991. (NR)
Art.
18. Ficam acrescidos os artigos 52-A e 52-B,
a Lei Complementar Municipal nº 35, de 13 de janeiro de 1995 com a redação dada
pelo artigo 6º, da Lei Complementar Municipal nº 68, de 18 de novembro de 1997,
que passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 52-A.
Ressalvado o direito de opção à aposentadoria na forma prevista por esta Lei
Complementar, o servidor público que tenha ingressado regularmente em cargo
efetivo na Administração Pública, direta, autárquica e fundacional, até 15 de
dezembro de 1998, terá direito a aposentadoria voluntária, com proventos
integrais, quando, cumulativamente:
I. tiver 53 (cinquenta e três) anos de
idade, se homem, e 48 (quarenta e oito) anos de idade, se mulher;
II. tiver 05 (cinco) anos de efetivo
exercício no cargo em que se dará a aposentadoria;
III. contar tempo de contribuição igual,
no mínimo, à soma de:
a) 35 (trinta e cinco) anos, se homem, e
30 (trinta) anos, se mulher; e
b) um período adicional de contribuição
equivalente a 20% (vinte por cento) do tempo que, no dia 16 de dezembro de 1998,
faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior.
§1º. O
Servidor de que trata este artigo, terá direito à aposentadoria voluntária com
proventos proporcionais ao tempo de contribuição, quando cumulativamente:
I. contar tempo de contribuição igual, no
mínimo, à soma de:
a) 30 (trinta) anos, se homem, e 25 (vinte
e cinco) anos, se mulher; e
b) um período adicional de contribuição
equivalente a 40% (quarenta por cento) do tempo que, no dia 16 de dezembro de
1998, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior;
II. os proventos da aposentadoria
proporcional serão equivalentes a 70% (setenta por cento) do valor máximo que o
servidor poderia obter de acordo com o caput, acrescido de 5% (cinco por cento)
por ano de contribuição que supere a soma a que se refere o inciso anterior,
até o limite de 100% (cem por cento).
§2º. O
professor que tenha ingressado, regularmente, em cargo efetivo de magistério e
que opte por aposentar-se na forma do disposto no caput, terá o tempo de
serviço exercido até o dia 15 de dezembro de 1998, contado com o acréscimo de
17% (dezessete por cento), se homem, e de 20% (vinte por cento), se mulher,
desde que se aposente, exclusivamente, com tempo de efetivo exercício de
magistério na educação infantil, no ensino fundamental e médio.(AC)
Art. 52-B.
O Tempo de serviço considerado pela legislação vigente para efeito de
aposentadoria, cumprido até que a lei discipline a matéria, será contado como
tempo de contribuição, sendo vedada qualquer forma de contagem de tempo
fictício de contribuição.
Parágrafo único. O servidor de que trata o artigo 52-A que, após completar as
exigências para aposentadoria estabelecidas no caput, permanecer em atividade,
fará jus à isenção da contribuição previdenciária até completar as exigências
para aposentadoria contidas no artigo 52, inciso III, alínea “a”.(AC)
Art.
19. Fica alterada a redação do caput e
revogado o parágrafo único, do artigo 56, da Lei Complementar Municipal nº 35,
de 13 de janeiro de 1995, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 56. O
provento a título de 13º salário do inativo e pensionista será pago pelo IPRED,
observadas as situações e condições previstas no Estatuto do Funcionário
Público Municipal. (NR)
Art.
20. Fica alterada a redação do caput e
acrescido um parágrafo único, ao artigo 89, da Lei Complementar Municipal nº
35, de 13 de janeiro de 1995, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 89.
Anualmente, os inativos, pensionistas e dependentes serão convocados para atualização
do cadastro.
Parágrafo único. Não comparecendo para o recadastramento, os benefícios ficarão
automaticamente suspensos. (NR)
Art.
21. Fica alterada a redação do artigo 93, da
Lei Complementar Municipal nº 35, de 13 de janeiro de 1995, que passa a vigorar
com a seguinte redação:
Art. 93.
Para coordenar todo o processo eleitoral previsto nos artigos 19, inciso I, e
28, inciso III, o Prefeito Municipal nomeará, através de ato próprio, uma
Comissão Eleitoral Paritária, formada por 06 (seis) membros, segurados do
IPRED, sendo 03 (três) indicados pelo Prefeito, 02 (dois) pelo Sindicato dos
Funcionários Públicos de Diadema e 01 (um) pela Mesa da Câmara Municipal,
devendo a presidência ser escolhida entre seus membros, que também terá o voto
de qualidade.
§1º. A
comissão de que trata o caput deste artigo será nomeada 60 (sessenta) dias
antes do término do mandato do cargo eletivo.
§2º. As
reuniões da Comissão Eleitoral Paritária serão instaladas com maioria absoluta
de seus membros e, as votações serão tomadas por maioria simples. (NR)
Art.
22. Ficam as entidades mencionadas no caput
do artigo 79, da Lei Complementar Municipal nº 35, de 13 de janeiro de 1995,
autorizadas a proceder ao pagamento dos benefícios previstos nos §§2º, 3º, 4º e
5º, do artigo 47, com a redação dada pelo artigo 16, desta Lei Complementar e à
respectiva dedução das importâncias, no repasse do valor mensal devido a título
de contribuição patronal ao IPRED.
Art.
23. O plano de custeio dos benefícios
previdenciários será revisto anualmente, com base em critérios atuariais,
objetivando a manutenção do equilíbrio entre os recursos arrecadados e os
encargos decorrentes do custeio dos benefícios de natureza previdenciária.
Art.
24. O servidor com vínculo celetista que
contribuiu ao IPRED para fins de complementação de aposentadoria, terá suas
contribuições restituídas em parcela única, no prazo máximo de 30 (trinta) dias
a contar da protocolização de requerimento.
Parágrafo
único. As
contribuições efetuadas até novembro de 1997, serão corrigidas atuarialmente, e
as contribuições realizadas após esta data serão corrigidas na forma do
disposto no artigo 76, da Lei Complementar Municipal nº 35, de 13 de janeiro de
1995, com a redação dada pelo artigo 12, da Lei Complementar Municipal nº 68, de
18 de novembro de 1997.
Art. 25. O aposentado por invalidez, enquanto não completar 55 (cinquenta
e cinco) anos de idade, está obrigado, sob pena de suspensão do benefício, a
submeter-se a exames médico-periciais, a serem realizados anualmente, a partir
da concessão da aposentadoria.(Revogado pela Lei
Complementar nº 179/03)
Parágrafo único. Se a perícia médica concluir pela recuperação da capacidade laborativa,
a reversão se processará na forma do Estatuto do Funcionário Público Municipal.
Art. 26. Ao servidor celetista será facultado filiar-se ao regime de
previdência complementar, quando instituído no Município. (Revogado
pela Lei
Complementar nº 179/03)
Art.
27. Os atuais servidores ocupantes de cargos
de provimento efetivo, integrantes do quadro do IPRED, de que trata o Anexo I,
da Lei Complementar Municipal nº 35, de 13 de janeiro de 1995, serão
enquadrados pela Administração Direta em cargos de atribuições e vencimentos
equivalentes previstos nos anexos I e II da Lei Complementar nº 36, de 17 de
março de 1995, na seguinte conformidade:
Quantidade |
Cargo ocupado no IPRED |
Cargo a ser ocupado na Prefeitura |
Referência |
1 |
Analista Econômico-Financeiro |
Em extinção na vacância |
11 |
1 |
Analista de Sistemas |
Analista de sistemas |
11 |
1 |
Economista |
Economista |
11 |
4 |
Agente Administrativo I |
Agente Administrativo I |
2 |
4 |
Agente Administrativo III |
Agente Administrativo III |
8 |
Parágrafo
único. Ficam extintos
os seguintes cargos vagos de provimento efetivo: motorista, vigia, programador
de computador, agente administrativo I, agente administrativo III e os cargos
de Chefe de Divisão Administrativa, Chefe de Divisão de Contabilidade e Chefe
de Divisão de Pagamento de Benefícios Previdenciários, todos de provimento em
comissão.
Art.
28. Ficam alterados os anexos I, II e III
integrantes da Lei Complementar Municipal nº 35, de 13 de janeiro de 1995, com
a redação dada pelo artigo 17, da Lei Complementar Municipal nº 68, de 18 de
novembro de 1997, que passam a vigorar na forma dos Anexos I, II e III
integrantes desta Lei Complementar.
Art.
29. As despesas com a execução desta Lei
Complementar correrão por conta das dotações orçamentárias do Instituto de
Previdência do Servidor Municipal de Diadema – IPRED.
Art.
30. Ficam revogados os artigos 43, 48, 49,
50, 51, 53, 54, 55, 57, 65, § 2º do artigo 72, 75 e 99 da Lei Complementar
Municipal nº 35, de 13 de janeiro de 1995 e os artigos 21, 22 e 23 da Lei
Complementar Municipal nº 68, de 18 de novembro de 1997.
Art.
31. Esta Lei Complementar entrará em vigor na
data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Diadema, 15 de junho de 2000.
GILSON
MENEZES
Prefeito Municipal
ANEXO
I
Cargos
de Provimento Efetivo
QUANTIDADE |
CARGO |
REQUISITOS PARA PROVIMENTO |
JORNADA DE TRABALHO |
VENCIMENTOS* (ABR/00) |
1 |
Contador |
Nível Superior Ciências Contábeis –
inscr. CRC |
40 horas |
1.779,37 |
1 |
Procurador |
Nível Superior Direito – inscr. OAB |
30 horas |
1.779,37 |
1 |
Assistente Social |
Nível Superior Assistente Social |
40 horas |
1.779,37 |
1 |
Técnico Contabilidade |
2º Grau Técnico em Contabilidade |
40 horas |
1.215,87 |
7 |
Agente Administrativo II |
2º Grau Completo ou Equivalente |
40 horas |
749,50 |
2 |
Agente de Serviços |
Alfabetizado |
40 horas |
458,00 |
* Valores expressos em reais
ANEXO
II
ANEXO
III
QUANTIDADE |
CARGO |
ESCOLARIDADE |
JORNADA DE TRABALHO |
VENCIMENTO (ABR/00) |
1 |
Diretor Superintendente |
Nível Superior |
40 horas semanais |
3.994,59 |
1 |
Diretor Financeiro |
Curso Superior Completo em Adm. Empresas, Ciências Econômicas,
Ciências Contábeis ou Direito |
40 horas semanais |
3.337,15 |
1 |
Diretor Previdenciário |
2º grau completo |
40 horas semanais |
3.337,15 |
1 |
Chefe de Serviço de Administrativo |
2º grau completo |
40 horas semanais |
2.332,73 |