• Lei Complementar Nº 35/1995 de 13/01/1995


    Autor: EXECUTIVO MUNICIPAL

    Processo: 31994

    Mensagem Legislativa: 72294

    Projeto: 594

    Decreto Regulamentador: 531100


    DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO SERVIDOR MUNICIPAL DE DIADEMA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

  • Alterada por:

    • L.C. Nº 57/1996
    • L.C. Nº 45/1995
    • L.C. Nº 68/1997
    • L.C. Nº 123/2000
    • L.C. Nº 137/2001
    • L.C. Nº 145/2001
    • L.C. Nº 163/2002
    • L.C. Nº 220/2005
    • L.C. Nº 41/1995
    • L.C. Nº 179/2003
  • LEI COMPLEMENTAR Nº 035/95

     

    LEI COMPLEMENTAR Nº 35, DE 13 DE JANEIRO DE 1995

     

     

    DISPÕE sobre a criação do Instituto de Previdência do Servidor Municipal de Diadema e dá outras providências.

     

    ANTONIO DE LUCCA FILHO, Prefeito Municipal de Diadema, Estado de São Paulo, em exercício, no uso e gozo de suas atribuições legais;

     

    FAZ SABER que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona e promulga a seguinte Lei Complementar:

     

    CAPITULO I

     

    Da Natureza, personalidade e objetivos

     

    Art. 1º Fica criado o Instituto de Previdência do Servidor Municipal de Diadema, doravante denominado IPRED, Entidade Autárquica, com personalidade jurídica própria de direito público e autonomia patrimonial, financeira e administrativa.

     

    (Os artigos abaixo foram revogados pela Lei Complementar nº 220/05)

     

    Art. 2º Constituem objetivos do IPRED:

     

    I - deferir, mediante o devido processo legal e quando for de direito, as solicitações de aposentadoria e pensão apresentadas pelos segurados ou seus dependentes, respectivamente;

     

    II - assegurar o pagamento dos proventos de aposentadoria aos segurados ou o benefício de pensão por morte aos respectivos beneficiários;

     

    III - garantir aos segurados ou, quando for o caso, a seus respectivos beneficiários, o pagamento dos auxílios definidos nesta Lei;

     

    IV - incumbir-se da prestação de serviços de saúde e assistência social.

     

    Parágrafo único. Os serviços de saúde e assistência social, a serem criados com a aprovação do Conselho Deliberativo do IPRED, terão regulamento e plano de custeio próprios, com contabilização separada dos demais objetivos.

     

    Art. 3º Mediante aprovação prévia do Conselho Deliberativo, o IPRED poderá firmar contratos, acordos e convênios com entidades públicas ou privadas, visando a melhor consecução de seus objetivos.

     

    CAPÍTULO II

     

    Dos Segurados e seus Dependentes

     

    Art. 4º Para os efeitos desta Lei, consideram-se segurados obrigatórios do IPRED todos os servidores da Prefeitura, Câmara, Autarquias e Fundações Públicas do Município de Diadema.

     

    Art. 4º Para os efeitos desta Lei, consideram-se segurados obrigatórios do IPRED todos os servidores estatutários da Prefeitura, Câmara, Autarquias e Fundações Públicas do Município de Diadema. (Redação dada pela Lei Complementar nº 68/97)

     

    §1º Os servidores que ainda tenham seu vínculo regido pela Consolidação das Leis do Trabalho (C.L.T.), embora sejam efetivamente segurados do Instituto Nacional de Seguridade Social (I.N.S.S.) o serão também do IPRED na parte que corresponder à complementação do benefício, conforme definido no artigo 48,parágrafo 3º.

     

    §1º Os servidores que ainda tenham seu vínculo regido pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), embora sejam efetivamente segurados do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, o serão também, optativamente, do IPRED na parte que corresponde à complementação do benefício, conforme definido no artigo 48, parágrafo 3º, desde que contribuam na forma prevista no artigo 72, parágrafo 2º desta Lei. (Redação dada pela Lei Complementar nº 68/97)

     

    §2º não serão considerados segurados do IPRED os menores aprendizes e os demais contratados, por prazo determinado, para atender às necessidades temporárias de excepcional interesse público, caso em que as Entidades elencadas no "caput" deste artigo deverão recolher suas respectivas contribuições junto ao I.N.S.S.

     

    §2º Não serão considerados segurados do IPRED os menores aprendizes, os contratados por prazo determinado para atender às necessidades de excepcional interesse público e os servidores comissionados sem vínculo efetivo com as entidades de que trata o "caput" deste artigo, casos em que serão segurados do Regime Geral de Previdência, de que tratam as Leis Federais nºs. 8.212 e 8.213, de 24 de julho de 1991. (Redação dada pela Lei Complementar nº 68/97)

     

    §3º Excluem-se, também, os titulares de cargos de provimento em comissão que não pertençam ao quadro permanente e que, no prazo máximo de 30(trinta) dias após seu comissionamento, comprovarem estar amparados por outro órgão previdenciário oficial.

     

    §3º Os servidores celetistas nomeados para ocuparem cargo em comissão contribuirão obrigatoriamente para o Instituto Nacional do Seguro Social -  INSS, podendo optarem pela condição de segurado do IPRED nos termos do parágrafo 1º deste artigo. (Redação dada pela Lei Complementar nº 68/97)

     

    §4º O servidor estatutário, ao ser exonerado de seu cargo, poderá continuar contribuindo com o IPRED, de forma optativa, ficando garantidos todos os benefícios previdenciários definidos nesta lei, como se no exercício do cargo estivesse, desde que pague sua parte na contribuição, mais a parte do empregador, cumulativamente. (Revogado pela Lei Complementar nº 68/97)

     

    §5º As contribuições facultativas, de que trata o parágrafo anterior, serão reajustadas sempre que houver revalorização da referência ou padrão do servidor da categoria igual à do segurado, quando perdeu esta qualidade. (Revogado pela Lei Complementar nº 68/97)

     

    §6º Somente poderá ser contribuinte facultativo, nos termos do parágrafo 4º deste artigo, o servidor que: (Revogado pela Lei Complementar nº 68/97)

     

    I. Contar com dez anos de serviços prestados na Municipalidade, na data de seu desligamento;

     

    II. Contribuir exclusivamente ao IPRED, estando vedada sua vinculação a outro órgão oficial de Previdência.

     

    §7º O contribuinte facultativo deverá ter recolhido, no mínimo 60 (sessenta) contribuições mensais consecutivas ao IPRED, contadas a partir da data da promulgação desta Lei, para que possa usufruir dos benefícios previdenciários previstos. (Revogado pela Lei Complementar nº 68/97)

     

    Art. 4º Para efeito desta Lei Complementar, consideram-se segurados obrigatórios do IPRED todos os servidores titulares de cargos efetivos da Prefeitura, Câmara, Autarquias e Fundações Públicas do Município de Diadema. (Redação dada pela Lei Complementar nº 123/00)

     

    Parágrafo único. Não são considerados segurados do IPRED o menor aprendiz, o contratado por prazo determinado, o servidor celetista e o servidor comissionado sem vínculo efetivo com as entidades de que trata o caput deste artigo. (NR)

     

    Art. 5º São dependentes do segurado para os efeitos desta Lei:

     

    I. o cônjuge;

     

    II. a pessoa separada judicialmente ou divorciada, com percepção de pensão alimentícia;

     

    III. o companheiro(a) designado que comprove união estável como entidade familiar;

     

    IV. os filhos (as) ou enteados (as) até 21 (vinte e um ) anos de idade ou até 24 (vinte e quatro) quando universitário (a);

     

    IV. os filhos (as) ou enteados (as) solteiros (as) e que não vivam em regime de concubinato, até 21 (vinte e um) anos de idade, ou até 24 (vinte e quatro) anos quando universitário (a); (Redação dada pela Lei Complementar nº 68/97)

     

    IV. os filhos (as) ou enteados (as) solteiros (as) desde que não vivam em regime de concubinato, até 21 (vinte e um) anos de idade; (Redação dada pela Lei Complementar nº 145/01)

     

    V. pessoa inválida ou incapaz que comprove dependência econômica do segurado, enquanto durar a invalidez ou a incapacidade;

     

    V. pessoa inválida ou incapaz que comprove dependência econômica exclusiva do segurado, e que não perceba renda superior a 2 (dois) salários mínimos mensais, enquanto durar a invalidez ou a incapacidade. (Redação dada  pela Lei Complementar nº 68/97)

     

    V. pessoa inválida ou incapaz que comprove dependência econômica do segurado, enquanto durar a invalidez ou a incapacidade; (Redação dada pela Lei Complementar nº 123/00)

     

    VI. o menor sob guarda ou tutela até 18(dezoito) anos de idade.

     

    VI. o menor sob guarda ou tutela até 21 (vinte e um) anos de idade ou 24 (vinte e quatro anos) de idade, se universitário. (Redação dada pela Lei Complementar nº 123/00)

     

    VI. o menor sob tutela até 21 (vinte e um) anos de idade. (Redação dada pela Lei Complementar nº 145/01)

     

    Parágrafo único. Na inexistência dos dependentes previstos nos incisos I a VI deste artigo considerar-se-ão dependentes do segurado o pai e/ou a mãe que vivam sob sua exclusiva dependência econômica.

     

    Parágrafo único. Na inexistência dos dependentes previstos nos incisos I a VI deste artigo, considerar-se-ão dependentes do segurado o pai e/ou a mãe que vivam sob sua exclusiva dependência econômica e que não percebam renda superior a 2 (dois) salários mínimos mensais. (Redação dada pela Lei Complementar nº 68/97)

     

    Parágrafo único. Na inexistência dos dependentes previstos nos incisos I a VI deste artigo, considerar-se-ão dependentes do segurado o pai e/ou a mãe que vivam sob sua dependência econômica, devidamente comprovada. (NR) (Redação dada pela Lei Complementar nº 123/00)

     

    Art. 5º São beneficiários, na condição de dependente do segurado: (Redação dada pela Lei Complementar nº 179/03)

     

    I. o cônjuge, a companheira, o companheiro, e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de vinte e um anos ou inválido;

     

    II. os pais;

     

    III. o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de vinte e um anos ou inválido.

     

    §1º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e das demais deve ser comprovada.

     

    §2º A existência de dependente indicado em qualquer dos incisos deste artigo exclui do direito ao benefício os indicados nos incisos subsequentes.

     

    §3º Equiparam-se aos filhos, nas condições do inciso I, mediante declaração escrita do segurado e desde que comprovada a dependência econômica o enteado e o menor que esteja sob sua tutela e não possua bens suficientes para o próprio sustento e educação.

     

    §4º O menor sob tutela somente poderá ser equiparado aos filhos do segurado mediante apresentação de termo de tutela.

     

    §5º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantenha união estável com o segurado ou segurada.

     

    §6º Considera-se união estável aquela verificada entre o homem e a mulher como entidade familiar, quando forem solteiros, separados judicialmente, divorciados ou viúvos, ou tenham prole em comum, enquanto não se separarem.

     

    Art. 6º A perda de qualidade de dependente ocorrerá:

     

    I. pelo falecimento;

     

    II. pela anulação do casamento e/ou pela ruptura da sociedade conjugal de fato;

     

    III. pela perda, renúncia ou exoneração da pensão alimentícia;

     

    IV. pela maioridade;

     

    V. pela cessação da invalidez, incapacidade ou dependência econômica.

     

    Art. 7º Perderá a qualidade de segurado aquele que deixar de contribuir para o IPRED durante 90 (noventa) dias consecutivos, sem direito aos benefícios e à restituição das contribuições realizadas.

     

    Parágrafo único. Não ocorrerá a sanção prevista neste artigo quando o empregador der causa à irregularidade no recolhimento ou consignação da contribuição.

     

    Art. 7º O servidor titular de cargo efetivo manterá a condição de segurado com direito à percepção dos benefícios previstos nesta lei, enquanto se mantiver na titularidade do cargo. (Redação dada pela Lei Complementar nº 179/03)

     

    Parágrafo único. Para que seja considerado como tempo de contribuição os períodos de afastamentos, o servidor deverá recolher as contribuições previdenciárias referente ao respectivo período nos moldes dos artigos 76 ou 77.

     

    Art. 8º A perda da qualidade de segurado implicará na caducidade do direito aos benefícios.

     

    Art. 8º A perda da titularidade do cargo implicará na caducidade do direito aos benefícios. (Redação dada pela Lei Complementar nº 179/03)

     

    CAPÍTULO III

     

    Da Inscrição

     

    Art. 9º Considera-se inscrição para o efeito desta Lei:

     

    I. para o segurado: a qualificação pessoal perante o Setor competente do IPRED, comprovada por documentação hábil e oficial, a ser encaminhada ao IPRED pelas entidades elencadas no artigo 4º, "caput".

     

    II. para os dependentes, através de processo próprio instruído da seguinte documentação:

     

    a) certidão de casamento ou de nascimento;

     

    b) certidão judicial de concessão de alimentos;

     

    c) comprovação de vida em comum;

     

    d) registro como dependente na declaração de Imposto de Renda;

     

    e) laudo médico que ateste a invalidez ou incapacidade;

     

    f) certidão judicial da tutela ou guarda do menor;

     

    g) atestado de escolaridade em nível superior.

     

    Parágrafo único. São provas de vida em comum: existência de filhos em comum e mesmo domicílio.

     

    Art. 10 O IPRED poderá exigir dos beneficiários:

     

    a) periodicamente, a comprovação do estado civil;

     

    b) quando entender conveniente, perícia médica, realizada por profissionais indicados pelo IPRED,que confirme a permanência da invalidez ou incapacidade;

     

    c) a comprovação da vida em comum.

     

    Parágrafo único. Não sendo cumpridas as exigências no prazo estipulado, o pagamento do benefício fica imediatamente suspenso.

     

    Art. 11 Ocorrendo o cancelamento da inscrição do dependente, sua reinscrição somente será admitida após aprovação expressa do Conselho Deliberativo.

     

    CAPÍTULO IV

     

    Do Patrimônio

     

    Art. 12 Constituem o patrimônio do IPRED:

     

    I. a dotação inicial efetuada pela Prefeitura do Município de Diadema;

     

    II. as contribuições mensais da Prefeitura, da Câmara Municipal de Diadema, das Fundações Públicas, das Autarquias Municipais e dos Segurados, para a manutenção dos benefícios previdenciários e, quando for o caso, assistenciais;

     

    III. a receita oriunda de aplicações dos seus bens;

     

    IV. as dotações, as doações, as subvenções, os legados, as rendas, os auxílios, as contribuições e os incentivos de qualquer natureza, que venham a ser feitos ou concedidos por pessoas físicas ou jurídicas, privadas, mistas, autárquicas ou estatais, nacionais ou estrangeiras.

     

    Art. 13 O patrimônio do IPRED será aplicado conforme diretrizes estabelecidas pelo Conselho Deliberativo, observados os princípios de segurança, liquidez e rentabilidade.

     

    Art. 14 Os bens do IPRED são exclusivamente destinados ao atendimento de suas finalidades, sendo que a aquisição, alienação ou oneração de bens imóveis depende da prévia aprovação da maioria absoluta dos membros do Conselho Deliberativo.

     

    Art. 15 As doações ao IPRED serão submetidas à aprovação do Conselho Deliberativo.

     

    CAPITULO V

    Da Administração

     

    Art. 16 O IPRED será administrado pelos seguintes órgãos:

     

    I. Conselho Deliberativo;

     

    II. Diretoria Executiva.

     

    Parágrafo único. Os membros do Conselho Deliberativo e os da Diretoria Executiva responderão subsidiariamente pelas obrigações sociais, salvo nas hipóteses expressamente previstas em Lei.

     

    Art. 16 O IPRED será composto pelos seguintes órgãos: (Redação dada pela Lei Complementar nº 123/00)

     

    I. Conselho Deliberativo;

     

    II. Diretoria Executiva;

     

    III. Conselho Fiscal.

     

    Parágrafo único. Os membros do Conselho Deliberativo, da Diretoria Executiva e do Conselho Fiscal responderão subsidiariamente pelas obrigações sociais, salvo nas hipóteses expressamente previstas em Lei. (NR)

     

    Art. 17 Os Conselheiros e Diretores não poderão efetuar direta ou indiretamente, operações comerciais e/ou financeiras de qualquer natureza com o IPRED.

     

    Parágrafo único. Os membros do Conselho Deliberativo e da Diretoria Executiva não poderão contratar com o IPRED.

     

    Art. 18 No ato da posse e no término do mandato, os membros do Conselho Deliberativo e da Diretoria Executiva, deverão fazer declaração de seus bens, a qual será transcrita em livro próprio.

     

    Seção I

     

    Do Conselho Deliberativo

     

    Art. 19 O Conselho Deliberativo será composto por sete membros, sendo um Presidente e os demais Conselheiros, nomeados pelo Prefeito, obedecendo os seguintes critérios:

     

    I. dois Conselheiros eleitos diretamente pelos segurados entre seus pares, nos termos dos artigos 93 e 94;

     

    II. três Conselheiros indicados pelo Prefeito, representando o Executivo;

     

    III. um Conselheiro eleito pelos servidores da Câmara Municipal, representando o Legislativo;

     

    IV. um Conselheiro indicado pelo Sindicato dos Servidores Públicos de Diadema, representando a entidade.

     

    Parágrafo único. Após a solenidade de posse em seus cargos, os Conselheiros se reunirão, ato contínuo, para eleger, dentre eles, aquele que será o Presidente do Conselho, lavrando-se ata desta deliberação.

     

    Art. 19 A composição do Conselho Deliberativo integrado por 10 (dez) membros, necessariamente segurados, será paritária, sendo um Presidente, e os demais Conselheiros, nomeados pelo Prefeito, obedecendo os seguintes critérios: (Redação dada pela Lei Complementar nº 123/00)

     

    I. 02 (dois) conselheiros eleitos diretamente pelos segurados, entre seus pares, nos termos dos artigos 93 e 94;

     

    II. 05 (cinco) conselheiros indicados pelo Prefeito, representando o Executivo;

     

    III. 01 (um) conselheiro eleito pelos servidores segurados da Câmara Municipal representando o legislativo, nos termos dos artigos 93 e 94;

     

    IV. 01 (um) conselheiro eleito pelos segurados inativos, nos termos dos artigos 93 e 94;

     

    V. 01 (um) conselheiro indicado pelo Sindicato dos Servidores Públicos de Diadema, representando a entidade. (NR)

     

    Art. 20 Os Conselheiros deverão ser escolhidos dentre segurados ativos ou inativos da Municipalidade, maiores de 21(vinte e um) anos, de reconhecida capacidade e conduta ilibada e que contem com, no mínimo dois anos de serviço no funcionalismo municipal.

     

    Art. 20 Os conselheiros deverão ser escolhidos dentre os segurados ativos ou inativos da Municipalidade, maiores de 21 (vinte e um) anos, de reconhecida capacidade e conduta ilibada e que contem com, no mínimo 03 (três) anos de serviço no funcionalismo municipal. (NR) (Redação dada pela Lei Complementar nº 123/00)

     

    §1º Deverá o Prefeito ou Mesa da Câmara ou de quem for a responsabilidade, determinar que seja concedida "autorização de saída" aos servidores eleitos Conselheiros, caso as reuniões do Conselho Deliberativo coincidam com o horário de trabalho.

     

    §2º Fica vedada a indicação de detentores de mandato eletivo, nos termos da Lei Orgânica do Município.

     

    Art. 21 O exercício do mandato dos membros do Conselho Deliberativo será considerado de relevante serviço para a Administração, não cabendo para o seu desempenho qualquer remuneração.

     

    Parágrafo único. A relevância dos serviços de que trata este artigo constará de um diploma, a ser expedido em favor do Conselheiro e deverá ser consignado em seu prontuário funcional.

     

    Art. 22 O mandato dos membros do Conselho Deliberativo será de 2 (dois) anos, permitida a recondução ao cargo.

     

    Art. 22 O mandato dos membros do Conselho Deliberativo será de 02 (dois) anos, permitida uma reeleição e uma segunda indicação. (NR) (Redação dada pela Lei Complementar nº 123/00)

     

    Art. 22 O mandato dos membros do Conselho Deliberativo será de 3 (três) anos, permitida uma reeleição e uma segunda recondução.  (Redação dada pela Lei Complementar nº 179/03)

     

    Parágrafo único. Para fim de coincidir os períodos de mandatos do cargo de Diretor Previdenciário e dos membros dos Conselhos Deliberativo e Fiscal os conselheiros a serem empossados em novembro de 2004 permanecerão nos respectivos cargos até maio de 2007.

     

    Art. 23 Findo o prazo do mandato, os membros do Conselho Deliberativo permanecerão no cargo até a posse dos novos membros.

     

    Art. 24 Juntamente com os titulares, serão indicados igual número de suplentes, que os substituirão em suas licenças, férias e impedimentos e os sucederão em caso de vacância, conservada sempre a vinculação da representatividade estabelecida no artigo 19.

     

    Art. 25 O Conselho Deliberativo reunir-se-á, ordinariamente, cinco vezes ao ano e, extraordinariamente, quando convocado pelo Superintendente do IPRED, por seu Presidente ou pela maioria de seus integrantes, sempre com a presença da maioria de seus membros.

     

    §1º As decisões do Conselho Deliberativo, salvo disposição em contrário desta Lei, serão tomadas por maioria simples dos membros presentes, sendo que, das reuniões lavrar-se-á ata contendo os assuntos tratados e as deliberações tomadas.

     

    §2º O Presidente do Conselho Deliberativo terá, também, o voto de desempate.

     

    §3º As reuniões serão dirigidas pelo Presidente do Conselho Deliberativo ou, na sua ausência, por um Conselheiro escolhido entre os presentes, que, neste caso, também terá o voto de desempate.

     

    §4º O Diretor Superintendente do IPRED deverá participar das reuniões do Conselho Deliberativo, porém sem direito a voto.

     

    §5º Os demais membros da Diretoria Executiva, quando convidados, poderão participar das reuniões do Conselho Deliberativo, porém sem direito a voto.

     

    §6º As proposituras ao Conselho Deliberativo, serão de iniciativa do Superintendente do IPRED, do Conselheiro Presidente e dos seus membros.

     

    §7º  O Conselheiro que, sem justa causa, faltar a 3 (três) reuniões ordinárias, terá o seu mandato extinto.

     

    Art. 25 O Conselho Deliberativo reunir-se-á, ordinariamente, 06 (seis) vezes ao ano e, extraordinariamente, quando convocado pelo Superintendente do IPRED, ou por seu Presidente ou pela maioria absoluta de seus integrantes, sempre com a presença da maioria de seus membros. (Redação dada pela Lei Complementar nº 123/00)

     

    §1º As decisões do Conselho Deliberativo, salvo disposição em contrário desta Lei Complementar, serão tomadas por maioria simples dos membros presentes, sendo que das reuniões lavrar-se-á ata contendo os assuntos tratados e as deliberações tomadas.

     

    §2º O Presidente do Conselho Deliberativo terá, também, o voto de qualidade.

     

    §3º As Reuniões serão dirigidas pelo Presidente do Conselho Deliberativo ou, na sua ausência por um Conselheiro escolhido entre os presentes, que, neste caso, também terá o voto de qualidade.

     

    §4º Os membros da Diretoria Executiva deverão participar das Reuniões do Conselho Deliberativo, porém sem direito a voto.

     

    §5º As proposituras ao Conselho Deliberativo serão de iniciativa de seus membros e da Diretoria Executiva.

     

    §6º O Conselheiro que, sem justa causa, faltar a 03 (três) reuniões ordinárias terá o seu mandato extinto”. (NR)

     

    Art. 26 Além do controle, deliberação e orientação administrativa do IPRED, compete ao Conselho Deliberativo decidir sobre as seguintes matérias:

     

    I. aprovação dos cálculos atuariais para a manutenção de todos os planos mantidos pelo IPRED;

     

    II. aceitação de doações, com ou sem encargos;

     

    III. plano normativo de aplicação do patrimônio;

     

    IV. aquisição e alienação de bens imóveis, constituição de ônus ou direitos reais sobre estes e imobilização de recursos do IPRED;

     

    V. relatório anual após a apreciação de auditores independentes, para posterior encaminhamento à Câmara Municipal;

     

    VI. aprovação do orçamento programa anual do IPRED, para apreciação do Executivo e consolidação do Projeto de Lei a ser encaminhado à Câmara Municipal;

     

    VII. recursos interpostos por segurados de decisões da Diretoria Executiva;

     

    VIII. determinação de inspeções, auditorias ou tomadas de contas, sendo-lhe facultado confiá-los a peritos estranhos ao IPRED;

     

    IX.  exercer as funções de fiscalização;

     

    X. acompanhamento da execução orçamentária mensal;

     

    XI. prestação de contas bimestral;

     

    XII. deliberar sobre decisões da Diretoria Executiva que não forem unânimes, excetuando-se aquelas de competência exclusiva de cada Diretor definidas nesta Lei, referendando-as ou rejeitando-as, desde que seja apresentado recurso por algum Diretor ao Conselho Deliberativo;

     

    XIII sugerir ao Diretor Superintendente, ao Prefeito Municipal ou de quem for a competência, a abertura de sindicância e a suspensão preventiva de qualquer Diretor, Chefe de Divisão ou servidor do IPRED, por motivos de irregularidades administrativas, não cumprimento das determinações emanadas pelo Conselho Deliberativo, mau desempenho de suas funções que causem lesões ao patrimônios e fundos do IPRED, de conformidade com o disposto no Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Diadema.

     

    XIV. solicitar ao Diretor Superintendente a convocação de reuniões dos segurados, de natureza consultiva; (Acrescentado pela Lei Complementar nº 123/00)

     

    XV. doações, empréstimos de bens móveis. (Acrescentado pela Lei Complementar nº 123/00)

     

    Seção II

    Da Diretoria Executiva

     

    Art. 27 A Diretoria Executiva será composta por três membros a saber:

     

    I - Diretor Superintendente;

     

    II - Diretor Financeiro;

     

    III - Diretor Previdenciário;

     

    Parágrafo único. Para atender ao disposto no " caput" deste artigo, ficam criados os cargos de Diretor Superintendente, Diretor Financeiro e Diretor Previdenciário.

     

    Art. 28 As nomeações dos membros da Diretoria Executiva, obedecerão aos seguintes critérios:

     

    I. o Diretor Superintendente será nomeado pelo Prefeito Municipal recaindo a escolha sobre cidadão, maior de vinte e um anos de idade, de reconhecida capacidade e conduta ilibada;

     

    I. O Diretor Superintendente será nomeado pelo Prefeito Municipal recaindo a escolha sobre servidor público detentor de cargo ou emprego público de natureza efetiva no Município de Diadema, com no mínimo 5 (cinco) anos de efetivo exercício, maior de 21 (vinte e um) anos de idade, de reconhecida capacidade e conduta ilibada; (Redação dada pela Lei Complementar nº 68/97)

     

    I. O Diretor Superintendente será nomeado pelo Prefeito Municipal recaindo a escolha sobre servidor público segurado, com no mínimo 05 (cinco) anos de efetivo exercício no Município de Diadema, maior de 21 (vinte e um) anos de idade, de reconhecida capacidade e conduta ilibada, portador de diploma de nível superior; (Redação dada pela Lei Complementar nº 123/00)

     

    II. o Diretor Financeiro será nomeado pelo Diretor Superintendente, recaindo a escolha sobre cidadão, maior de vinte e um anos de idade, de reconhecida capacidade e conduta ilibada;

     

    II. O Diretor Financeiro será nomeado pelo Diretor Superintendente, recaindo a escolha sobre servidor público detentor de cargo ou emprego público de natureza efetiva no Município de Diadema, com no mínimo 3 (três) anos de efetivo exercício, maior de 21 (vinte e um) anos de idade, de reconhecida capacidade e conduta ilibada e que seja detentor de diploma de Bacharel (e inscrito no seu respectivo Conselho ou órgão de classe), em uma das seguintes áreas: Administração de Empresas; Ciências Econômicas, Ciências Contábeis ou Direito; (Redação dada pela Lei Complementar nº 68/97)

     

    II. O Diretor Financeiro, será nomeado pelo Prefeito Municipal, recaindo a escolha sobre servidor público segurado, com no mínimo 05 (cinco) anos de efetivo exercício no Município de Diadema, maior de 21 (vinte e um) anos de idade, de reconhecida capacidade e conduta ilibada; portador de diploma de Bacharel, inscrito no seu respectivo Conselho ou órgão de classe em uma das seguintes áreas: Administração de Empresas, Ciências Econômicas, Ciências Contábeis ou Direito. (Redação dada pela Lei Complementar nº 123/00)

     

    III. o Diretor Previdenciário será nomeado pelo Prefeito Municipal, recaindo a escolha sobre servidores públicos municipais, segurados, com no mínimo 03 (três) anos de serviço no funcionalismo municipal, de reconhecida capacidade e conduta ilibada, portador de, no mínimo, diploma de segundo grau, a ser eleito diretamente pelos segurados na forma prevista pelos artigos 93 e 94.

     

    III. O Diretor Previdenciário será nomeado pelo Prefeito Municipal, recaindo a escolha sobre servidor público segurado, com no mínimo 05 (cinco) anos de efetivo exercício no Município de Diadema, maior de 21 (vinte e um) anos de idade, de reconhecida capacidade e conduta ilibada; portador de diploma de nível 2º grau, a ser eleito pelos segurados na forma prevista pelos artigos 93 e 94. (Redação dada pela Lei Complementar nº 123/00)

     

    §1º- Deverá o Prefeito ou Mesa da Câmara Municipal, ou de quem for a responsabilidade, conceder licença ao servidor público municipal eleito para preencher cargo na Diretoria Executiva do IPRED.   (Parágrafo Suprimido pela Lei Complementar nº 123/00)

     

    §2º Excepcionalmente para o primeiro mandato, o Diretor Previdenciário será indicado pelo Sindicato dos Funcionários Públicos de Diadema.   (Parágrafo Suprimido pela Lei Complementar nº 123/00)

     

    Parágrafo único. Os critérios previstos no inciso I, serão aplicados para nomeação do sucessor do atual ocupante do cargo. (NR) (Redação dada pela Lei Complementar nº 123/00)

     

    Art. 29 Os cargos de Diretor Superintendente, Diretor Financeiro e Diretor Previdenciário serão de provimento em comissão, com os mesmos vencimentos de Secretário e de Diretor de Departamento, ou cargos equivalentes, da Administração Direta Municipal, respectivamente.

     

    Parágrafo único. Ao término do mandato, os servidores ocupantes de cargo em comissão na Diretoria Executiva serão descomissionados, voltando a perceber os vencimentos relativos ao seu cargo efetivo, respeitadas as vantagens estabelecidas no Estatuto dos Funcionários do Município de Diadema.

     

    Art. 30 O mandato de Diretor Previdenciário será de 02 (dois) anos, permitida a reeleição.

     

    Parágrafo único.  Em caso de vacância, o Diretor Superintendente acumulará a Diretoria Previdenciária e, no prazo de 30 dias, convocará nova eleição para escolha do Diretor, que completará o mandato estabelecido no "caput" deste artigo.

     

    Art. 30 O mandato do Diretor Previdenciário será de 03 (três) anos, permitida uma reeleição. (Redação dada pela Lei Complementar nº 123/00)

     

    Parágrafo único. Em caso de vacância, assumirá o cargo de Diretor Previdenciário o suplente imediato, para completar o período do mandato. (NR) (Redação dada pela Lei Complementar nº 123/00)

     

    Art. 31 O Diretor Superintendente será substituído, em seus impedimentos, pelo Diretor Financeiro.

     

    Art. 32 O Diretor Superintendente acumulará funções de outra Diretoria, caso não seja indicado o seu titular, ou ocorrendo vacância, até o seu preenchimento.

     

    Art. 33 A Diretoria Executiva reunir-se-á, ordinariamente, a cada mês e, extraordinariamente, quando convocada pelo Presidente do Conselho Deliberativo, por seu Superintendente ou pela maioria de seus integrantes, sempre com a presença da maioria de seus membros.

     

    §1º As deliberações, salvo disposição em contrário desta Lei, serão tomadas por maioria dos membros presentes, sendo que das reuniões lavrar-se-á ata contendo os assuntos tratados e as deliberações tomadas.

     

    §2º O Diretor Superintendente terá, também, o voto de desempate.

     

    §3º As reuniões serão presididas pelo Diretor Superintendente ou, na sua ausência, pelo Diretor Financeiro, que, neste caso, também terá o voto de desempate.

     

    §4º As proposituras à Diretoria Executiva serão de competência do Presidente do Conselho Deliberativo, do Diretor Superintendente ou dos seus membros.

     

    Art. 34 Além da prática de todos os atos normais da Administração, no limite de sua competência, cabe à Diretoria Executiva:

     

    I - cumprir e fazer executar as diretrizes fundamentais e as normas gerais baixadas pelo Conselho Deliberativo;

     

    II - atender à convocação do Conselho Deliberativo;

     

    III - apresentar ao Conselho Deliberativo:

     

    a) Orçamento-Programa e cálculos atuariais anuais;

     

    b) normas gerais e planos de aplicação do Patrimônio;

     

    c) propostas de aquisição, edificação e alienação de bens imóveis, constituição de ônus ou direitos reais sobre estes e imobilização de recursos do IPRED;

     

    d) propostas sobre a aceitação de doações, subvenções e legados;

     

    e) demonstrações financeiras e documentação pertinente, incluindo os balancetes mensais;

     

    f) planos e programas de benefícios e serviços;

     

    g) propostas para reforma da estrutura administrativa do IPRED;

     

    h) recomendações sobre o quadro de pessoal do IPRED;

     

    i) recomendações para a celebração de contratos, acordos e convênios;

     

    j) outros assuntos de interesse do IPRED.

     

    IV. promover cursos e seminários sobre previdência. (AC) (Acrescentado pela Lei Complementar nº 123/00)

     

    Art. 35 Compete, privativamente, ao Diretor Superintendente:

     

    I - dirigir, coordenar e controlar as atividades do IPRED;

     

    II - convocar e presidir as reuniões da Diretoria;

     

    III - representar o IPRED em Juízo ou fora dele, com poderes para constituir mandatários;

     

    IV - nomear os candidatos aprovados em concurso público do IPRED para a ocupação dos cargos efetivos, bem como efetuar as nomeações para todos os cargos em comissão do IPRED;

     

    V - a homologação de certames licitatórios e autorização de despesas;

     

    VI - a abertura e decisão de sindicâncias administrativas;

     

    VII - assinar atas de tombamentos de bens permanentes do patrimônio da Autarquia, ouvido previamente o Conselho Deliberativo;

     

    VIII - apresentar à Diretoria programas de trabalho e medidas necessárias à defesa dos interesses do IPRED;

     

    IX - homologar os deferimentos das solicitações de aposentadoria e pensão.

     

    Art. 36 Ao Diretor Financeiro compete:

     

    I - substituir o Diretor Superintendente em seus impedimentos;

     

    II - desenvolver atividades financeiras e fiscais, tais como: arrecadação, controle e fiscalização das contribuições; contabilização orçamentária, financeira, patrimonial e das variações patrimoniais;

     

    III - elaborar o Orçamento Programa do exercício;

     

    IV - realizar a prestação de contas do exercício;

     

    V - planejar e coordenar a execução orçamentária e a Administração Financeira da Autarquia;

     

    VI - aplicar o patrimônio do IPRED, conforme as diretrizes estabelecidas pelo Conselho Deliberativo;

     

    VII - providenciar, mensalmente, os numerários necessários aos pagamentos dos benefícios previdenciários e assistenciais;

     

    VIII - criar e implementar sistemas de controle e de informações gerenciais;

     

    IX - supervisionar os processos de licitações, de compras e locações de bens móveis e de consumo e fiscalizar o cadastramento de pessoas físicas e jurídicas;

     

    X - controlar o suprimento de material, determinando as compras necessárias.

     

    Art. 37 Ao Diretor Previdenciário compete:

     

    I - informar, mensalmente, ao Diretor Financeiro os valores dos benefícios previdenciários a serem pagos;

     

    II - coordenar os procedimentos que visam atender adequadamente os servidores públicos, ativos e inativos, bem como de seus beneficiários, no que concerne aos assuntos referentes aos planos previdenciários;

     

    III - planejar formas mais eficazes quanto aos pedidos de pagamento dos benefícios previdenciários;

     

    IV - deliberar sobre os deferimentos das solicitações de aposentadoria e pensão;

     

    V - indicar o Chefe da Divisão de Pagamento de Benefícios Previdenciários.

     

    V. indicar o Chefe de Serviço Administrativo. (Redação dada pela Lei Complementar nº 123/00)

     

    VI. informar, anualmente, ao Diretor Financeiro os valores para o orçamento do Instituto. (Acrescentado pela Lei Complementar nº 123/00)

     

    Art. 37-A O Conselho Fiscal é o órgão de controle interno do IPRED. (AC) (Acrescentado pela Lei Complementar nº 123/00)

     

    Art. 37-B A composição do Conselho Fiscal, integrado por 04 (quatro) membros, necessariamente segurados, será paritária, sendo dois indicados pelo Prefeito representando o Executivo, um representante eleito diretamente pelos segurados ativos e um representante eleito diretamente pelos segurados inativos. (Acrescentado pela Lei Complementar nº 123/00)

     

    Parágrafo único. Após a solenidade de posse em seus cargos, os conselheiros reunir-se-ão, ato contínuo, para eleger, dentre eles, aquele que será presidente do Conselho, lavrando-se ata desta deliberação. (AC)

     

    Art. 37-C Aplica-se aos membros do Conselho Fiscal o disposto nos artigos 17, 18, 21, 22, 23, 24, 25, todos da Lei Complementar Municipal nº 35, de 13 de janeiro de 1995.(AC) (Acrescentado pela Lei Complementar nº 123/00)

     

    Art. 37-D Compete ao Conselho Fiscal: (Acrescentado pela Lei Complementar nº 123/00)

     

    I. Examinar a qualquer época, contas, livros, registros e outros documentos;

     

    II. Examinar e emitir parecer sobre balancetes, balanços, contas, atos de gestão econômico-financeira, inventários e demonstrativos financeiros e atuariais;

     

    III. Propor ao Conselho Deliberativo a contratação de profissional ou de entidade especializada a proceder a perícia que julgue necessário;

     

    IV. Lavrar em livro próprio as atas de suas reuniões, inclusive os pareceres e os resultados dos exames procedidos, enviando cópia ao Conselho Deliberativo e aos órgãos fiscalizadores. (AC)

     

    Art. 37-E Os membros do Conselho Fiscal deverão atender os seguintes requisitos: (Acrescentado pela Lei Complementar nº 123/00)

     

    I. Comprovada experiência no exercício de atividade nas áreas financeira, administrativa, contábil, jurídica, de fiscalização ou de auditoria.

     

    II. Não ter sofrido condenação criminal transitada em julgado. (AC)

     

    Seção III

     

    Das competências e atribuições dos órgãos de

    Assistência Direta e Apoio da Diretoria Executiva

     

    Art. 38- São órgãos de assessoria e apoio da Diretoria Financeira:

     

    I - Divisão Administrativa;

     

    II - Divisão de Contabilidade e Orçamento;

     

    III - Tesouraria;

     

    Parágrafo único. Ficam criados os cargos de Chefe da Divisão Administrativa, Chefe da Divisão de Contabilidade e Orçamento e Chefe da Tesouraria, de provimento em comissão.

     

    Art. 38 São órgãos de assessoria e apoio da Diretoria Executiva: (Redação dada pela Lei Complementar nº 68/97)

     

    I. Divisão Administrativa, subordinada à Superintendência;

     

    II. Divisão de Contabilidade e Orçamento, subordinada à Diretoria Financeira;

     

    III. Divisão de Pagamento de Benefícios Previdenciários, subordinada à Diretoria Previdenciária.

     

    §1º Ficam criados os cargos de Chefe de Divisão Administrativa, Chefe de Divisão de Contabilidade e Orçamento e Chefe de Divisão de Pagamento de Benefícios Previdenciários, de provimento em comissão.

     

    §2º Os cargos de que trata o parágrafo anterior, serão ocupados por servidores públicos segurados do IPRED com, no mínimo, 03 (três) anos de efetivo exercício, ressalvados os direitos adquiridos dos atuais ocupantes dos cargos.

     

    Art. 38 São órgãos de assessoria e apoio da Diretoria Executiva: (Redação dada pela Lei Complementar nº 123/00)

     

    I. Chefia de Serviço Administrativo, subordinada à Diretoria Previdenciária.

     

    §1º Fica criado o cargo de Chefe de Serviço Administrativo, de provimento em comissão.

     

    §2º O cargo de que trata o parágrafo anterior será ocupado por servidor público segurado do IPRED, com no mínimo 05 (cinco) anos de efetivo exercício no Município de Diadema. (NR)

     

    Art. 39 Compete à Divisão Administrativa:

     

    I. assessorar e assistir o Diretor Financeiro em todas as atividades administrativas do IPRED;

     

    I. Assessorar e assistir o Diretor Superintendente em todas as atividades administrativas do IPRED; (Redação dada pela Lei Complementar nº 68/97)

     

    II. coordenar e controlar as atividades relativas a Recursos Humanos, Pessoal, Protocolo, Expediente, Almoxarifado, Licitações, Patrimônio, Manutenção e Arquivo Geral;

     

    III. ter sob sua guarda toda a documentação referente aos bens patrimoniais do IPRED.

     

    Art. 39 Compete ao Serviço Administrativo: (Redação dada pela Lei Complementar nº 123/00)

     

    I. assessorar e assistir a Diretoria Executiva;

     

    II. coordenar e controlar as atividades relativas a Recursos Humanos, protocolo, expediente e arquivo;

     

    III. elaborar a folha de pagamento dos servidores ativos, inativos e pensionistas;

     

    IV. revisar os benefícios previdenciários;

     

    V. elaborar, mensalmente, o demonstrativo previdenciário;

     

    VI. elaborar relatório, mensal, dos assistidos junto ao plano de saúde;

     

    VII. elaborar o relatório mensal com os benefícios previdenciários e complementações correlatas existentes até 13 de janeiro de 1995. (NR)

     

    Art. 40 Compete à Divisão de Contabilidade e Orçamento:

     

    I - assessorar e assistir o Diretor Financeiro, fornecendo subsídios à tomada de decisões quanto a matérias contábeis-financeiras do interesse do IPRED e de seus segurados;

     

    II - promover a elaboração dos balancetes contábeis e suas publicações nos órgãos de imprensa;

     

    III - realizar o controle da execução orçamentária;

     

    IV - promover e coordenar o empenho prévio das despesas a serem realizadas, observando seus corretos estágios;

     

    V - responsabilizar-se pelos procedimentos visando a atender a fase da liquidação das despesas;

     

    VI - a elaboração, registro e contabilização, respeitados os prazos e a forma determinada pela legislação em vigor, de todos os atos referentes a questões financeiras e patrimoniais do IPRED;

     

    VII - assessorar o Diretor Financeiro em todos os procedimentos para elaboração do Orçamento-Programa anual.

     

    Art. 41 Compete à Tesouraria: (Revogado pela Lei Complementar nº 68/97)

     

    I - o controle da movimentação financeira do IPRED;

     

    II - expedição de cheques e ordens de pagamento;

     

    III - realizar a conciliação bancária.

     

    Art. 42 Fica criada a Divisão de Pagamentos de Benefícios Previdenciários como órgão de apoio da Diretoria Previdenciária. (Revogado pela Lei Complementar nº 68/97)

     

    Parágrafo único. Para atender ao disposto no "caput" deste artigo, fica criado o cargo de Chefe da Divisão de Pagamentos de Benefícios Previdenciários, de provimento em comissão.

     

    Art. 43 Compete à Divisão de Pagamentos de Benefícios Previdenciários: (Revogado pela Lei Complementar nº 123/00)

     

    I - elaboração da Folha de Pagamento dos benefícios e pensões;

     

    II - prestar atendimento aos segurados;

     

    III - acompanhar e analisar os valores dos benefícios previdenciários a serem pagos mensalmente.

     

    Art. 44- Através de ato próprio a ser baixado pelo Diretor Superintendente do IPRED, poderão ser definidas novas atribuições aos cargos criados por esta Lei.

     

    Art. 45 Os requisitos para provimento dos cargos em comissão criados por esta Lei são os especificados em seu anexo III.

     

    C A P I T U L O VI

    Dos Benefícios

     

    Art. 46 Os benefícios assegurados pelo IPRED serão de natureza previdenciária e assistencial.

     

    §1º Os benefícios de natureza previdenciária serão extensivos a todos os segurados do IPRED.

     

    §2º Os benefícios de natureza assistencial, quando implantados, serão extensivos a todos os segurados que optarem pelo plano.

     

    Seção I

    Dos Benefícios de Natureza Previdenciária

     

    Art. 47 Os benefícios de natureza previdenciária compreendem:

     

    I - quanto ao segurado:

     

    a) - aposentadoria;

     

    b) - salário família;

     

    c) - auxílio-natalidade;

     

    d) - 13º salário.

     

    II - quanto aos dependentes:

     

    a) - pensão por morte:

     

    b) - auxílio-funeral.

     

    §1º Os benefícios previstos nas alíneas "b", "c" e "d" do inciso I, serão restritos aos segurados aposentados.

     

    §2º O benefício previsto na alínea "b" do inciso II será devido aos dependentes dos segurados aposentados.

     

    Art. 47 Os benefícios de natureza previdenciária compreendem: (Redação dada pela Lei Complementar nº 123/00)

     

    I. quanto ao segurado:

     

    a) aposentadoria por invalidez;

     

    b) aposentadoria por idade;

     

    c) aposentadoria por tempo de contribuição;

     

    d) auxílio doença;

     

    e) salário-família;

     

    f) salário-maternidade.

     

    II. quanto ao dependente:

     

    a) pensão por morte;

     

    b) auxílio reclusão.

     

    §1º O provento do inativo e pensionista não poderá ser inferior a 85% (oitenta e cinco por cento) do vencimento correspondente a referência I da Tabela 2, Anexo IX, integrante da Lei Complementar Municipal nº 36, de 17 de março de 1995.

     

    §2º O auxílio doença será devido ao segurado que ficar incapacitado para o seu trabalho ou para sua atividade habitual por mais de 60 (sessenta) dias consecutivos, tendo direito a perceber o valor correspondente a 91% (noventa e um por cento) de sua remuneração, excluídas as verbas de natureza indenizatória, observadas as situações e condições previstas no Estatuto do Funcionário Público Municipal, após a conclusão da avaliação médico pericial coordenada pelo Serviço Especializado de Engenharia de Segurança e Medicina do Trabalho – SEESMT, órgão da Prefeitura do Município de Diadema.

     

    §3º A concessão e a prorrogação do auxílio doença deverão ser comunicados ao IPRED para fins de deliberação quanto ao pagamento do benefício

     

    §4º O salário-família e o auxílio reclusão não serão devidos ao segurado ou dependente com remuneração ou pensão bruta superior ao vencimento correspondente à referência I da tabela 2, Anexo IX, integrante da Lei Complementar Municipal nº 36, de 17 de março de 1995, observadas as situações e condições previstas no Estatuto do Funcionário Público Municipal, corrigíveis pelo mesmo índice aplicado aos benefícios do Regime Geral da Previdência Social – RGPS.

     

    §5º O Salário Maternidade consiste em uma renda mensal igual à remuneração integral e será devido, observadas as situações e condições previstas no Estatuto do Funcionário Público Municipal.

     

    §6º O valor do benefício de pensão por morte será igual ao valor da remuneração ou provento que o segurado teria direito. (NR)

     

    Art. 47 Os benefícios de natureza previdenciária compreendem: (Redação dada pela Lei Complementar nº 179/03)

     

    I. Quanto ao segurado:

     

    a) aposentadoria por invalidez;

     

    b) aposentadoria compulsória;

     

    c) aposentadoria por idade e tempo de contribuição;

     

    d) aposentadoria por idade;

     

    e) auxílio-doença;

     

    f) salário-maternidade; e

     

    g) salário-família.

     

    II. Quanto ao dependente:

     

    a) pensão por morte; e

     

    b) auxílio-reclusão.

     

    §1º O provento do inativo e pensionista não poderá ser inferior a 85% do vencimento correspondente a referência I da Tabela 2, Anexo IX integrante da Lei Complementar Municipal n.º 36 de 17 de março de l995. (nova redação dada pelo artigo 16 da LC 123 de 15/06/2000), desde que não inferior ao salário mínimo.

     

    §2º Salvo em caso de divisão entre aqueles que a ele fizerem jus e na hipótese do salário-família, nenhum benefício previsto nesta Lei terá valor inferior ao previsto no parágrafo anterior.

     

    §3º O servidor em auxílio doença, após o 16º dia, perceberá sua remuneração integral, excluídas as verbas de natureza indenizatórias, cabendo ao IPRED o pagamento do benefício proporcional ao tempo de contribuição e a Prefeitura Municipal de Diadema, a complementação para integralizar a totalidade da remuneração.

     

    Art. 48 Os benefícios de natureza previdenciária serão integrais, proporcionais e complementares. (Revogado pela Lei Complementar nº 123/00)

     

    §1º- Entende-se por benefício previdenciário integral aquele cujo valor corresponde à totalidade da remuneração percebida na atividade.

     

    §2º Entende-se por benefício previdenciário proporcional, aquele cujos proventos são proporcionais ao tempo de serviço.

     

    §3º Entende-se por benefício previdenciário complementar, aquele cujo valor corresponde a diferença entre a remuneração percebida na atividade e o benefício percebido através do INSS.

     

    Art. 49 Fazem jus ao benefício previdenciário integral os servidores sob a égide do Estatuto dos Funcionários Públicos Municipais de Diadema, e seus dependentes, exceto os casos previstos no artigo 4º, parágrafo 3º. (Revogado pela Lei Complementar nº 123/00)

     

    Art. 50 Fazem jus ao benefício previdenciário proporcional, os servidores sob a égide do Estatuto dos Funcionários Públicos Municipais de Diadema, e seus dependentes.  (Revogado pela Lei Complementar nº 123/00)

     

    Art. 51 Fazem jus ao benefício previdenciário complementar, os servidores sob a égide da C.L.T., e seus dependentes, exceto os casos previstos no artigo 4º, parágrafo 2º. (Revogado pela Lei Complementar nº 123/00)

     

    Art. 52 O segurado fará jus ao benefício de aposentadoria nas seguintes condições:

     

    I. com percepção de proventos integrais, ou complementação total, quando:

     

    a) contar 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se do sexo masculino, ou 30 (trinta) anos de serviço se do sexo feminino;

     

    b) tornar-se inválido por acidente em serviço, por moléstia profissional ou por motivo de doença grave, contagiosa ou incurável;

     

    c) contar 30 (trinta) anos de efetivo exercício para os homens e 25 (vinte e cinco) anos de efetivo exercício para as mulheres, quando em cargo de magistério.

     

    II. com percepção de proventos proporcionais ao tempo de serviço, nos termos do artigo 48, parágrafo 2º, ao se aposentar:

     

    a) compulsoriamente aos 70(setenta) anos de idade;

     

    b) com 30 (trinta) anos de serviço, se do sexo masculino e 25 (vinte e cinco) anos, se do sexo feminino;

     

    c) com 65(sessenta e cinco) anos de idade, se do sexo masculino e 60 (sessenta) anos de idade, se do sexo feminino.

     

    III. com percepção de proventos complementares, proporcionais ao tempo de serviço, nos termos do artigo 48, parágrafo 3º, ao se aposentar:

     

    a) compulsoriamente, aos 70(setenta) anos de idade;

     

    b)  com 30 (trinta) anos de serviço, se do sexo masculino e 25 (vinte e cinco) anos, se do sexo feminino;

     

    c)  com 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se do sexo masculino e 60 (sessenta) anos de idade, se do sexo feminino.

     

    §1º Os proventos complementares à que se refere o inciso III deste artigo, serão pagos aos beneficiários a partir da declaração de sua inatividade pela entidade a que estiverem vinculados. (Acrescentado pela Lei Complementar nº 45/95)

     

    §2º Os proventos da inatividade do servidor estatutário não poderá ser inferior a 85% (oitenta e cinco por cento) do vencimento correspondente a referência 1, da Tabela 2, do Anexo IX integrante da Lei Complementar Municipal nº 36, de 17 de março de 1.995. (Acrescentado pela Lei Complementar nº 45/95)

     

    Art. 52 O segurado fará jus ao benefício de aposentadoria nas seguintes condições: (Redação dada pela Lei Complementar nº 68/97)

     

    I. com percepção de proventos integrais, ou complementação total, quando:

     

    a) contar 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se do sexo masculino ou 30 (trinta) anos de serviço se do sexo feminino;

     

    b) tornar-se inválido por acidente, por moléstia profissional ou por motivo de doença grave, contagiosa ou incurável;

     

    c) contar 30 (trinta) anos de efetivo exercício para os homens e 25 (vinte e cinco) para as mulheres, quando em cargo de magistério;

     

    II. com percepção de proventos proporcionais ao tempo de serviço, nos termos do artigo 48, parágrafo 2ºdesta Lei Complementar, ao se aposentar:

     

    a) compulsoriamente aos 70 (setenta) anos de idade;

     

    b) com 30 (trinta) anos de serviço, se do sexo masculino e 25 (vinte e cinco) anos, se do sexo feminino;

     

    c) com 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se do sexo masculino e 60 (sessenta) anos de idade, se do sexo feminino;

     

    d) por invalidez fora dos casos previstos no inciso I, letra b, deste artigo;

     

    III. com percepção de proventos complementares, proporcionais ao tempo de serviço, nos termos do artigo 48, parágrafo 3º desta Lei Complementar, ao se aposentar:

     

    a) compulsoriamente aos 70 (setenta) anos de idade;

     

    b) com 30 (trinta) anos de serviço, se do sexo masculino e 25 (vinte e cinco) anos, se do sexo feminino;

     

    c) com 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se do sexo masculino e 60 (sessenta) anos de idade, se do sexo feminino;

     

    d) por invalidez fora dos casos previstos no inciso I, letra b, deste artigo.

     

    §1º Os proventos complementares à que se refere o inciso III deste artigo, serão pagos aos beneficiários a partir da declaração de sua inatividade pela entidade a que estiverem vinculados. (Redação dada pela Lei Complementar nº 68/97)

     

    §2º Os proventos da inatividade do servidor estatutário e a soma da complementação e do valor pago pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS ao servidor celetista não poderão ser inferiores a 85% (oitenta e cinco por cento) do vencimento correspondente a referência 1, da Tabela 2 do Anexo IX, integrante da Lei Complementar Municipal nº 36, de 17 de março de 1995. (Redação dada pela Lei Complementar nº 68/97)

     

    §3º O cálculo dos benefícios previdenciários previstos nos incisos II e III deste artigo, será efetuado dividindo-se o valor dos vencimentos que o segurado percebia na atividade por 35 (trinta e cinco), se homem, ou 30 (trinta), se mulher, e multiplicando o resultado pelo total dos anos relativos ao tempo de serviço apurado. (Acrescentado pela Lei Complementar nº 68/97)

     

    §4º Os proventos dos segurados que tenham exercido jornadas de trabalho diferenciadas, corresponderá à média das jornadas dos 60 (sessenta) meses anteriores à data da protocolização do requerimento ou da data limite de que trata o inciso II, letra a, deste artigo. (Acrescentado pela Lei Complementar nº 68/97)

     

    §5º Para efeito de contagem recíproca do tempo de serviço, será considerada a conversão de que trata o artigo 64, do Decreto Federal nº 2.172, de 06 de março de 1997, mediante apresentação de Certidão de Tempo de Serviço expedida pelo Instituto Nacional do Seguro Social-INSS, em relação às atividades que ensejariam a aposentadoria especial, no período em que o segurado foi vinculado ao Regime Geral de Previdência, para fins de concessão dos benefícios previdenciários previstos neste artigo. (Acrescentado pela Lei Complementar nº 68/97)

     

    §6º Consideram-se doenças graves, contagiosas ou incuráveis a que se refere o inciso I, alínea "b" deste artigo, Tuberculose Ativa, Alienação Mental, Esclerose Múltipla, Neoplastia Maligna, Cegueira posterior ao ingresso no serviço público, Doença de Parkinson, Paralisia Irreversível e Incapacitante, Espondiloartrose Anquilosante, Nefropatia Grave, estados avançados do Mal de Paget (Osteite Deformante), Síndrome de Imunodeficiência Adquirida - AIDS, e outras que a lei indicar, com base na medicina especializada, bem como as demais elencadas na Lei nº 8.213/91, Decreto nº 611/91 e Decreto nº 2.172, de 5 de março de 1997. (Acrescentado pela Lei Complementar nº 68/97)

     

    §7º Os servidores ocupantes de cargo em comissão, que sejam detentores de cargo ou emprego efetivo no âmbito das entidades elencadas no "caput" do artigo 4º desta Lei Complementar, ao requererem a aposentadoria voluntária ou, no caso de aposentadoria compulsória prevista no inciso III, alínea "a", deste artigo, serão aposentados no cargo ou emprego de origem, aplicando-se, conforme o caso, o disposto no artigo 262 da Lei Complementar Municipal nº 08, de 16 de julho de 1991. (Acrescentado pela Lei Complementar nº 68/97)

     

    Art. 52 O segurado fará jus ao benefício da aposentadoria nas seguintes condições: (Redação dada pela Lei Complementar nº 123/00)

     

    I. por invalidez permanente, sendo os proventos proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificada em lei;

     

    II. compulsoriamente, aos 70 (setenta) anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição;

     

    III. voluntariamente, desde que cumprido tempo mínimo de 10 (dez) anos de efetivo exercício no serviço público e 05 (cinco) anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, observadas as seguintes condições:

     

    a) 60 (sessenta) anos de idade e 35 (trinta e cinco) de contribuição, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade e 30 (trinta) de contribuição, se mulher;

     

    b) 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos de idade, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição.

     

    IV. quando se tratar de professor, a aposentadoria por tempo de contribuição será devida:

     

    a) após 25 (vinte e cinco) anos de contribuição e 50 (cinquenta) anos de idade se mulher, com tempo de efetivo exercício de magistério na educação infantil, no ensino fundamental e médio;

     

    b) após 30 (trinta) anos de contribuição e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade se homem, com tempo de efetivo exercício de magistério na educação infantil, no ensino fundamental e médio.

     

    §1º Os proventos dos segurados que tenham exercido jornadas de trabalho diferenciadas, corresponderão à média das jornadas dos 60 (sessenta) meses anteriores à data da protocolização do requerimento ou da data limite de que trata o inciso II, alínea “a”, deste artigo;

     

    §2º Para efeito de contagem recíproca do tempo de serviço, será considerada a conversão de que trata o artigo 64, do Decreto Federal nº 2.172, de 06 de março de 1997, mediante apresentação de Certidão de Tempo de Serviço expedida pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, em relação às atividades que ensejariam a aposentadoria especial, no período em que o segurado foi vinculado ao Regime Geral de Previdência, para fins de concessão dos benefícios previdenciários previstos neste artigo.

     

    §3º Consideram-se doenças graves, contagiosas ou incuráveis, a que se refere o inciso I, deste artigo, Tuberculose Ativa, Alienação Mental, Esclerose Múltipla, Neoplasia Maligna, Cegueira posterior ao ingresso no serviço público, Doença de Parkinson, Paralisia Irreversível e Incapacitante, Espondiloartrose Anquilosante, Nefropatia Grave, estados avançados do Mal de Paget (Osteite Deformante), Síndrome de Imunodeficiência Adquirida – AIDS, e outras que a lei indicar, com base na medicina especializada.

     

    §4º Os servidores ocupantes de cargo em comissão, titulares de cargos efetivos no âmbito das entidades elencadas no “caput” do artigo 4º desta lei, ao requererem a aposentadoria voluntária ou no caso da aposentadoria compulsória, serão descomissionados e, em seguida, aposentados no cargo de origem, aplicando-se, conforme o caso, o disposto no artigo 262, da Lei Complementar Municipal nº 08, de 16 de julho de 1991. (NR)

     

    Art. 52-A Ressalvado o direito de opção à aposentadoria na forma prevista por esta Lei Complementar, o servidor público que tenha ingressado regularmente em cargo efetivo na Administração Pública, direta, autárquica e fundacional, até 15 de dezembro de 1998, terá direito a aposentadoria voluntária, com proventos integrais, quando, cumulativamente: (Acrescentado pela Lei Complementar nº 123/00)

     

    I. tiver 53 (cinquenta e três) anos de idade, se homem, e 48 (quarenta e oito) anos de idade, se mulher;

     

    II. tiver 05 (cinco) anos de efetivo exercício no cargo em que se dará a aposentadoria;

     

    III. contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de:

     

    a) 35 (trinta e cinco) anos, se homem, e 30 (trinta) anos, se mulher; e

     

    b) um período adicional de contribuição equivalente a 20% (vinte por cento) do tempo que, no dia 16 de dezembro de 1998, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior.

     

    §1º O Servidor de que trata este artigo, terá direito à aposentadoria voluntária com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, quando cumulativamente:

     

    I. contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de:

     

    a) 30 (trinta) anos, se homem, e 25 (vinte e cinco) anos, se mulher; e

     

    b) um período adicional de contribuição equivalente a 40% (quarenta por cento) do tempo que, no dia 16 de dezembro de 1998, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior;

     

    II. os proventos da aposentadoria proporcional serão equivalentes a 70% (setenta por cento) do valor máximo que o servidor poderia obter de acordo com o caput, acrescido de 5% (cinco por cento) por ano de contribuição que supere a soma a que se refere o inciso anterior, até o limite de 100% (cem por cento).

     

    §2º O professor que tenha ingressado, regularmente, em cargo efetivo de magistério e que opte por aposentar-se na forma do disposto no caput, terá o tempo de serviço exercido até o dia 15 de dezembro de 1998, contado com o acréscimo de 17% (dezessete por cento), se homem, e de 20% (vinte por cento), se mulher, desde que se aposente, exclusivamente, com tempo de efetivo exercício de magistério na educação infantil, no ensino fundamental e médio. (AC)

     

    Art. 52-B O tempo de serviço considerado pela legislação vigente para efeito de aposentadoria, cumprido até que a lei discipline a matéria, será contado como tempo de contribuição, sendo vedada qualquer forma de contagem de tempo fictício de contribuição. (Acrescentado pela Lei Complementar nº 123/00)

     

    Parágrafo único. O servidor de que trata o artigo 52-A que, após completar as exigências para aposentadoria estabelecidas no caput, permanecer em atividade, fará jus à isenção da contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria contidas no artigo 52, inciso III, alínea “a”.(AC)

     

    Art. 53 O segurado somente fará jus ao benefício de aposentadoria discriminado nos artigos 48, parágrafos 1º; 2º e 3º;49; 50; 51 e 52, incisos I,II e III,após ter contribuído ao IPRED por 60 (sessenta) meses consecutivos ou possuir 10 (dez) anos de serviços prestados como servidor da municipalidade e ter recolhido 24 (vinte e quatro) contribuições mensais consecutivas ao IPRED. (Revogado pela Lei Complementar nº 123/00)

     

    §1º O disposto no "caput" deste artigo, não se aplica a hipótese prevista na letra "b", do inciso I, do artigo 52 desta Lei Complementar, ficando assegurado ao servidor, o direito a aposentadoria integral ou à complementação total, a partir da declaração de sua invalidez. (Acrescentado pela Lei Complementar nº 45/95)

     

    §1º O disposto no "caput" deste artigo não se aplica às hipóteses previstas na alínea "b" do inciso I, nas alíneas "a" e "d" do inciso II, e nas alíneas "a" e "d" do inciso III do artigo 52 desta Lei Complementar. (Redação dada pela Lei Complementar nº 68/97)

     

    §2º Ao servidor que vier a se aposentar compulsoriamente, sem o cumprimento da carência prevista no "caput" deste artigo, fica assegurado o direito de perceber, a título de proventos proporcionais, o mínimo assegurado pela Constituição Federal, sempre que o provento apurado for inferior a este. (Acrescentado pela Lei Complementar nº 45/95)

     

    Art. 54 O segurado aposentado em qualquer condição terá direito a receber o valor equivalente a 3%(três por cento) do menor padrão da tabela de vencimentos, a título de salário família: (Revogado pela Lei Complementar nº 123/00)

     

    I - por filho menor de 14(quatorze) anos;

     

    II - por filho inválido ou mentalmente incapaz, sem renda própria.

     

    Art. 55 Será concedido auxílio-natalidade ao segurado aposentado, com valor correspondente ao menor padrão da tabela de vencimentos da Prefeitura do Município de Diadema, a cada parto, devendo ser requerido no prazo máximo de 15 (quinze) dias após o nascimento, no setor competente do IPRED. (Revogado pela Lei Complementar nº 123/00)

     

    §1º Quando o pai e a mãe forem servidores, o auxílio-natalidade será concedido a apenas um deles.

     

    §2º Na ocorrência de parto múltiplo serão pagos tantos auxílios-natalidade quantos forem os filhos nascidos.

     

    Art. 56 O 13º salário do servidor estatutário aposentado ou seu pensionista, será pago pelo IPRED, conforme disposto no Estatuto dos Funcionários Públicos de Diadema.

     

    Art. 56 O provento a título de 13º salário do inativo e pensionista será pago pelo IPRED, observadas as situações e condições previstas no Estatuto do Funcionário Público Municipal. (NR) (Redação dada pela Lei Complementar nº 123/00)

     

    Parágrafo único.  Ao servidor celetista aposentado ou seu pensionista será paga a complementação do 13º salário observado o disposto no artigo 48, parágrafo 3º. (Revogado pela Lei Complementar nº 123/00)

     

    Art. 57 O benefício de pensão por morte será integral ou complementar, conforme determinado nos artigos 48, parágrafos 1º, 2º e 3º; artigos 49, 50 e 51. (Revogado pela Lei Complementar nº 123/00)

     

    Parágrafo único. A pensão por morte será devida a contar da data do óbito do servidor ativo ou inativo, ressalvado o disposto no parágrafo único do artigo 61 desta Lei Complementar. (Acrescentado pela Lei Complementar nº 68/97)

     

    Art. 58 A pensão por morte distingue-se, quanto à natureza, em vitalícia e temporária.

     

    §1º A pensão vitalícia é constituída de cota ou cotas permanentes, que só se extinguem ou revertem com a morte de seus beneficiários e nos casos previstos no artigo 64, alíneas "a" e "b".

     

    §2º A pensão temporária é constituída de cota ou cotas permanentes, que podem se extinguir ou reverter por motivo de morte, cessação de invalidez ou limite de idade dos beneficiários e nos casos previstos no artigo 64, alíneas "c" e "d".

     

    Art. 58 A pensão por morte consistirá numa importância mensal conferida ao conjunto dos dependentes do segurado, quando do seu falecimento. (Redação dada pela Lei Complementar nº 179/03)

     

    §1º Será concedida pensão provisória por morte presumida do segurado, nos seguintes casos:

     

    I. sentença declaratória de ausência, expedida por autoridade judiciária competente; e

     

    II. desaparecimento em acidente, desastre ou catástrofe.

     

    §2º A pensão provisória será transformada em definitiva com o óbito do segurado ausente ou deve ser cancelada com reaparecimento do mesmo, ficando os dependentes desobrigados da reposição dos valores recebidos, salvo má-fé.

     

    Art. 59 São beneficiários das pensões:

     

    I - vitalícia os elencados no artigo 5º, incisos I,II,III , V e parágrafo único, na hipótese ali descrita;

     

    II - temporária os elencados no artigo 5º, incisos IV e VI.

     

    Art. 59 A pensão por morte será devida aos dependentes a contar: (Redação dada pela Lei Complementar nº 179/03)

     

    I. do dia do óbito;

     

    II. da data da decisão judicial, no caso de declaração de ausência; ou

     

    III. da data da ocorrência do desaparecimento do segurado por motivo de acidente, desastre ou catástrofe, mediante prova idônea.

     

    Parágrafo único. Com a extinção do direito do último pensionista extinguir-se-á pensão.

     

    Art. 60 A pensão será concedida integralmente ao titular da pensão vitalícia, exceto se existirem beneficiários da pensão temporária.

     

    §1º Ocorrendo habilitação de mais de um titular à pensão vitalícia, o seu valor será distribuído em partes iguais entre os beneficiários habilitados.

     

    §2º Ocorrendo habilitação às pensões vitalícias e temporárias, metade do valor caberá ao titular ou titulares da pensão vitalícia, sendo a outra metade rateada em partes iguais, entre os titulares de pensão temporária.

     

    §3º Ocorrendo habilitação somente à pensão temporária, o valor integral da pensão será rateado, em partes iguais, entre os que se habilitarem.

     

    Art. 60 O valor da pensão por morte será igual ao valor dos proventos do servidor falecido ou ao valor dos proventos a que teria direito o servidor em atividade na data de seu falecimento. (Redação dada pela Lei Complementar nº 179/03)

     

    §1º A pensão será rateada entre todos os dependentes em partes iguais e não será protelada pela falta de habilitação de outro possível dependente.

     

    §2º O cônjuge ausente não exclui do direito à pensão por morte o companheiro ou a companheira, que somente fará jus ao benefício mediante prova de dependência econômica.

     

    §3º Serão revertidos em favor dos dependentes e rateados entre eles a parte do benefício daqueles cujo direito à pensão se extinguir.

     

    §4º O pensionista de que trata o § 1º do art. 58 deverá anualmente declarar que o segurado permanece desaparecido, ficando obrigado a comunicar imediatamente ao IPRED o reaparecimento deste, sob pena de ser responsabilizado civil e penalmente pelo ilícito.

     

    Art. 61 A pensão poderá ser requerida a qualquer tempo, sendo que seu direito prescreverá em 5 (cinco) anos.

     

    Parágrafo único. Concedida a pensão, qualquer prova posterior ou habilitação tardia que implique exclusão de beneficiário ou redução de pensão só produzirá efeitos a partir da data em que for oferecida.

     

    Art. 62 Será concedida pensão provisória por morte presumida do segurado, declarada a ausência pela autoridade judiciária competente.

     

    Parágrafo único. A pensão provisória será transformada em vitalícia ou temporária, conforme o caso, decorridos 5 (cinco) anos de sua vigência, ressalvando-se o eventual reaparecimento do segurado, hipótese em que o benefício será automaticamente cancelado, com a respectiva abertura de sindicância.

     

    Art. 62 Será admitido o recebimento, pelo dependente, de até duas pensões por conta do Instituto de Previdência do Servidor Municipal de Diadema, exceto a pensão deixada por cônjuge, companheiro ou companheira que só será permitida a percepção de uma, ressalvado o direito de opção pela mais vantajosa. (Redação dada pela Lei Complementar nº 179/03)

     

    Art. 63- Não fará jus à pensão o beneficiário condenado pela prática de crime doloso do qual tenha resultado a morte do segurado.

     

    Art. 63 Não fará jus à pensão o beneficiário que vier a ser condenado, com decisão transitada em julgado, pela prática de crime doloso do qual tenha resultado a morte do segurado. (Redação dada pela Lei Complementar nº 45/95)

     

    Art. 64 A pensão extinguir-se-á nos seguintes casos:

     

    a) para os viúvos(as) que vierem a contrair núpcias ou passarem a viver em concubinato, caso em que a pensão será transferida para os filhos dependentes, se houver, na forma dos artigos 59 e 60 desta Lei.

     

    b) para os separados(as) e/ou divorciados(as) que passarem a viver em concubinato ou se casarem novamente.

     

    c) para os filhos(as) dependentes que vierem a se casar ou passarem a conviver em concubinato.

     

    d) para os beneficiários elencados no artigo 5º, incisos IV e VI que atingirem as idades ali discriminadas.

     

    Art. 64 A condição legal de dependente, para fins desta Lei, é aquela verificada na data do óbito do segurado, observados os critérios de comprovação de dependência. (Redação dada pela Lei Complementar nº 179/03)

     

    Parágrafo único. A invalidez ou a alteração de condições quanto ao dependente, supervenientes à morte do segurado, não darão origem a qualquer direito à pensão.

     

    Art. 65 Ao cônjuge ou, na falta deste, à pessoa que provar ter feito despesa em virtude de falecimento do servidor aposentado, será concedido auxílio-funeral correspondente a um mês de seu vencimento.

     

    Art. 65 Ao cônjuge, ou na falta deste, à pessoa que provar ter feito despesa em virtude de falecimento de servidor aposentado será concedido auxílio funeral correspondente a 1 (um) vencimento e 1/2 (um meio) do menor padrão da tabela de vencimentos. (Redação dada pela Lei Complementar nº 68/97) (Revogado pela Lei Complementar nº 123/00)

     

    Art. 66 Os benefícios previstos nos artigos 52, 56 e 57, desta Lei, serão reajustados na mesma proporção e data do pessoal da ativa, sendo estendidos ao segurado aposentado ou beneficiários deste, todos os benefícios ou vantagens concedidos aos segurados em atividade, mesmo quando decorrentes de transformação ou reclassificação do cargo ou da função em que se deu a aposentadoria ou a morte do Segurado.

     

    Parágrafo único.  Ressalvado o disposto neste artigo, em nenhum caso os proventos da inatividade poderão exceder a remuneração percebida na atividade.

     

    Art. 66 Os proventos de aposentadoria e as pensões serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração ou subsídio dos segurados em atividade, sendo também estendidos aos segurados aposentados e aos pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos segurados em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão. (Redação dada pela Lei Complementar nº 179/03)

     

    Parágrafo único. Qualquer modificação na remuneração e nos subsídios dos segurados em atividade, bem como nos planos de carreiras respectivos, para sua eficácia, deverá ser precedida de estudo atuarial para a necessária compatibilização das modificações com os respectivos planos de custeio, sob pena de responsabilização.

     

    SEÇÃO II

     

    Dos Benefícios de Natureza Assistencial

     

    Art. 67 Os benefícios de natureza assistencial, a serem definidos por regulamentação específica, terão obrigatoriamente fonte de custeio própria.

     

    Art. 68 Os benefícios de natureza assistencial poderão abranger as áreas de saúde, seguros, entre outras, a serem definidas.

     

    CAPÍTULO VII

     

    Dos Servidores do Instituto

     

    Art. 69 O IPRED terá quadro próprio de servidores, nomeados após aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos, aplicando-se lhes o Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de Diadema e toda a Legislação Municipal que trata de benefícios e vantagens de seus servidores.

     

    Parágrafo único. Os servidores do IPRED terão os mesmos níveis de vencimentos estabelecidos para cargos de atribuições iguais ou assemelhados dos servidores da Administração Pública Municipal Direta, obedecendo os mesmos percentuais e datas de reajuste.

     

    Art. 70 Ficam criados, para preenchimento por concurso público, os cargos constantes do anexo I desta Lei.

     

    §1º As jornadas de trabalho, quantidade de cargos, requisitos mínimos para provimento e vencimentos são os constantes do quadro que compõe o anexo I desta Lei.

     

    §2º As atribuições dos cargos criados pela presente Lei serão descritas através de ato próprio do Diretor Superintendente do IPRED, ouvido o Conselho Deliberativo.

     

    Art. 71 O Plano de Carreira dos Servidores do IPRED será definido por Lei específica, obedecidos os parâmetros adotados para os servidores da Administração Pública Municipal Direta.

     

    CAPÍTULO VIII

     

    Das Contribuições e das Disposições Financeiras

     

    SEÇÃO I

     

    Das Contribuições

     

    Art. 72 A contribuição do segurado estatutário será descontada da respectiva folha de pagamento, em percentual sobre sua remuneração mensal, a ser fixado por Lei, com base no plano de custeio, não podendo, em qualquer hipótese, ser superior a 1/3 (um terço) do custeio global do Plano de Benefícios de Natureza Previdenciária.

     

    Art. 72 A contribuição do segurado estatutário, ativo e inativo, e dos respectivos pensionistas será descontada da respectiva remuneração, proventos ou pensão, em percentual a ser fixado em lei, com base em estudo atuarial. (Redação dada pela Lei Complementar nº 68/97)

     

    §1º Para o exercício de 1995 fica fixado o percentual em 5% (cinco por cento) para o segurado estatutário.

     

    §2º O servidor com vínculo regido pela C.L.T. contribuirá com os seguintes percentuais de sua remuneração mensal: 1% (um por cento) sobre a parcela da remuneração que atingir até 8 (oito) salários mínimos vigentes e 5% (cinco por cento) sobre a parcela da remuneração que exceder os 8 (oito) salários mínimos vigentes, inclusive durante a aposentadoria, a título de custeio dos benefícios de complementação salarial garantido pela Constituição Federal e expresso no artigo 4º, parágrafo 1º desta Lei. (Revogado pela Lei Complementar nº 123/00)

     

    §3º Durante o exercício de 1.995, o IPRED deverá realizar novo estudo atuarial com vistas a fornecer subsídios para elaborar o projeto de Lei que fixará as novas alíquotas de contribuição para os segurados e as Entidades a que estejam vinculados.

     

    §4º Para fins de desconto do valor da contribuição previdenciária ao IPRED, não se computará na remuneração quaisquer verbas de natureza indenizatória pagas ao servidor, inclusive licença-prêmio convertida em pecúnia. (Acrescentado pela Lei Complementar nº 45/95)

     

    Art. 73 O servidor estatutário que vier a se desligar da entidade a que estiver subordinado funcionalmente no Município, antes de fazer jus à aposentadoria, terá suas contribuições devidamente restituídas nas formas previstas nos parágrafos subsequentes:

     

    Art. 73 O servidor que vier a se desligar do serviço público municipal antes de fazer jus à aposentadoria, terá suas contribuições devidamente restituídas, por uma única vez, nas formas previstas neste artigo. (Redação dada pela Lei Complementar nº 45/95) (Revogado pela Lei Complementar nº 68/97)

     

    §1º Quando não tiver atingido a 61ª (sexagésima primeira) contribuição consecutiva, poderá resgatar perante o IPRED o valor correspondente às suas contribuições exclusivas enquanto segurado, devidamente corrigido atuarialmente, enquanto os valores recolhidos pela entidade empregadora ficarão retidos para utilização do IPRED, ficando, desta forma, cancelado qualquer vínculo ou débito entre o servidor e o IPRED.  (Revogado pela Lei Complementar nº 68/97)

     

    §2º Quando tiver atingido a 61ª.(sexagésima primeira) contribuição consecutiva, poderá optar entre:    (Revogado pela Lei Complementar nº 68/97)

     

    a) o resgate previsto no parágrafo anterior;

     

    b) o saldamento de seu benefício na aposentadoria, consistente num valor de Renda Mensal Vitalícia Complementar, apurada a partir da data de seu desligamento, utilizando-se o valor da reserva matemática do fundo correspondente (a parte do servidor mais a parte da entidade empregadora) e os fatores atuariais pertinentes, desde que o cálculo não resulte em valor mensal igual ou inferior a 01 (um) salário mínimo vigente, hipótese em que o IPRED transformará o benefício em pagamento único, considerando toda a reserva matemática em nome do Segurado;

     

    §3º Ocorrendo o falecimento do servidor que tiver optado pelo saldamento, antes da percepção da Renda Mensal Vitalícia Complementar, os dependentes regularmente inscritos perante o IPRED receberão o benefício de Pensão por Morte Vitalícia Complementar, apurada a partir da data do falecimento do segurado, utilizando-se o valor da reserva matemática do fundo correspondente (a parte do servidor mais a parte da entidade empregadora) e os valores atuariais pertinentes, desde que o cálculo não resulte em valor mensal igual ou inferior a um salário mínimo vigente, hipótese em que o IPRED transformará o benefício em pagamento único, considerando toda a reserva matemática em nome do Segurado.   (Revogado pela Lei Complementar nº 68/97)

     

    §4º Na hipótese do servidor municipal (estatutário ou celetista) fazer opção pelo resgate do valor de suas contribuições, na forma dos artigos 73 a 75, deverá o IPRED efetuar o pagamento em parcela única, dentro do prazo máximo de 30 (trinta) dias, devidamente atualizada.  (Revogado pela Lei Complementar nº 68/97)

     

    §5º Ao servidor, estatutário ou celetista, que eventualmente retornar ao serviço público municipal, fica assegurado, para os fins do disposto no artigo 53 desta Lei Complementar, o direito de repor ao IPRED as contribuições resgatadas na forma deste artigo, devidamente corrigidas atuarialmente. (Acrescentado pela Lei Complementar nº 45/95) e (Revogado pela Lei Complementar nº 68/97)

     

    § 6º  (VETADO) – (Parágrafo acrescido pela Lei Complementar nº 045/1995)

     

    Art. 74 O servidor que ainda tenha seu vínculo regido pela C.L.T., e que vier a se desligar da entidade a que estiver subordinado funcionalmente no Município antes de fazer jus à aposentadoria, terá suas contribuições devidamente restituídas, na forma prevista no parágrafo 1º do artigo anterior, independentemente do número de contribuições efetuadas.

     

    Art. 74 O servidor que tenha seu vínculo regido pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, que vier a se desligar do serviço público municipal antes de fazer jus à aposentadoria, terá suas contribuições devidamente restituídas, na forma prevista no parágrafo 1º do artigo anterior, independentemente do número de contribuições efetuadas. (Redação dada pela Lei Complementar nº 45/95)

     

    Art. 74 O servidor que tenha seu vínculo regido pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, que vier a se desligar do serviço público municipal antes de fazer jus à complementação de aposentadoria, terá suas contribuições restituídas, devidamente corrigidas na forma do disposto no artigo 76 e seus parágrafos desta Lei Complementar. (Redação dada pela Lei Complementar nº 68/97)

     

    Parágrafo único. A restituição de que trata este artigo será efetuada pelo IPRED em parcela única, dentro do prazo máximo de 30 (trinta) dias a contar da protocolização do requerimento. (Acrescentado pela Lei Complementar nº 68/97)

     

    Art. 75 O servidor estatutário que já esteja recebendo benefício de aposentadoria por outro Instituto e, na época da concessão do mesmo benefício pelo IPRED, o valor deste último for igual ou inferior a um salário mínimo vigente, este benefício será transformado em pagamento único considerando-se toda a reserva matemática constituída em nome do segurado. (Revogado pela Lei Complementar nº 123/00)

     

    Art. 76 Para o segurado temporariamente afastado sem remuneração, será obrigatório o pagamento de sua contribuição mensal, assegurando assim sua qualidade de segurado.

     

    §1º O segurado que por qualquer motivo deixar de receber temporariamente remuneração pelos cofres municipais, será obrigado a recolher sua contribuição ao IPRED até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente.

     

    §2º Às contribuições em atraso devidas pelo segurado, serão acrescidos juros legais e atualizadas monetariamente, de acordo com índices utilizados no cálculo atuarial.

     

    Art. 76 Para o segurado temporariamente afastado sem remuneração, será obrigatório o pagamento de sua contribuição mensal, até o 3º (terceiro) dia útil do mês a que se referir, assegurando assim sua qualidade de segurado, cabendo à entidade que estiver vinculado recolher a contribuição patronal respectiva, juntamente com as demais contribuições mensais devidas. (Redação dada pela Lei Complementar nº 68/97)

     

    §1º O disposto no caput deste artigo não se aplica aos casos de suspensão preventiva, quando não for provada a responsabilidade do segurado dos fatos que lhe foram imputados; (Redação dada pela Lei Complementar nº 68/97)

     

    §2º Havendo atraso no recolhimento das contribuições devidas pelo segurado, o valor correspondente será acrescido de atualização monetária com base no Índice de Preços ao Consumidor da Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas da USP - IPC/FIPE ou outro que vier a substituí-lo, acumulado do dia do vencimento ao dia anterior do efetivo pagamento. (Redação dada pela Lei Complementar nº 68/97)

     

    §3º Quando o período de inadimplência não se tratar de mês integral e o índice de que trata o parágrafo anterior não tiver sido divulgado, será utilizado o índice do mês imediatamente anterior, proporcionalmente aos dias de atraso. (Acrescentado pela Lei Complementar nº 68/97)

     

    §4º Em qualquer caso, nas frações de mês, serão utilizados os índices de forma proporcional aos dias de atraso. (Acrescentado pela Lei Complementar nº 68/97)

     

    §5º Sobre o valor atualizado incidirão juros de mora de 1% (um por cento) ao mês ou fração de mês. (Acrescentado pela Lei Complementar nº 68/97)

     

    §5º sobre o valor atualizado incidirão juros de mora de 0,5% (meio por cento) ao mês ou fração a partir do mês seguinte ao do vencimento; (Redação dada pela Lei Complementar nº 163/02)

     

    §6º Será devida, também, multa moratória aplicada sobre o valor atualizado do débito, nos seguintes percentuais: (Acrescentado pela Lei Complementar nº 68/97)

     

    a) 2% (dois por cento) até o 30º (trigésimo) dia de atraso;

     

    b) 3% (três por cento) do 31º (trigésimo primeiro) ao 60º (sexagésimo) dia de atraso;

     

    c) 5% (cinco por cento) a partir do 61º (sexagésimo primeiro) dia de atraso.

     

    §6º- Será devida, também, multa diária de 0,1% (um décimo por cento) até o limite de 3% (três por cento), calculado sobre o valor atualizado. (Redação dada pela Lei Complementar nº 163/02)

     

    Art. 77 Excluem-se dos prazos previstos nos artigos 7º e 76, parágrafos 1º e 2º os casos em que o servidor se encontrar em gozo de licença para tratar de assuntos de interesse particular, hipótese em que ficam suspensos os benefícios e contribuições previdenciárias previstas na presente Lei, enquanto perdurar a licença.

     

    Art. 77 Ao segurado, afastado para tratar de assuntos de interesse particular, sem remuneração, quando do afastamento, será facultativo optar pela continuação do pagamento de sua contribuição mensal, até o 3º (terceiro) dia útil a que se refere, assegurando assim sua qualidade de segurado, cabendo a este o pagamento correspondente à parte do servidor mais a parte do empregador juntamente com as contribuições devidas. (Redação dada pela Lei Complementar nº 68/97)

     

    Parágrafo único. O período referente ao gozo da licença referida no "caput" deste artigo não será considerado para efeito de contagem de tempo de serviço.

     

    Art. 78 No caso de acumulação de cargos ou funções prevista em Lei, a contribuição incidirá sobre a remuneração mensal de ambos os cargos ou funções exercidas.

     

    Art. 79 As contribuições da Prefeitura do Município de Diadema, das Autarquias, das Fundações Públicas Municipais e da Câmara Municipal, serão devidas em percentual fixado no plano de custeio dos benefícios de natureza previdenciária, calculado sobre o total das respectivas folhas de pagamento.

     

    Parágrafo único.  Para o exercício de 1995 o percentual das entidades a que estejam vinculados os segurados estatutários será de 10% (dez por cento).  (Porcentagem alterada temporariamente para 5% (cinco por cento, até 30/09/2002, conforme Lei Complementar nº 137/2001)

     

    Art. 80 As contribuições mensais previstas nos artigos 72 e 79 desta Lei, serão repassadas ao IPRED até o 3º (terceiro) dia útil após o pagamento das remunerações salariais dos segurados.

     

    §1º Às contribuições devidas e não pagas no prazo fixado no "caput" deste artigo, será aplicado o disposto no artigo 76, parágrafo 2º, desta Lei.

     

    §1º Às contribuições devidas e não pagas no prazo fixado no caput deste artigo, aplicar-se-á o disposto nos parágrafos 2º a 6º do artigo 76 desta Lei Complementar. (Redação dada pela Lei Complementar nº 68/97)

     

    §2º As autoridades superiores das entidades incumbidas dos repasses serão responsabilizadas civil e criminalmente, de forma solidária, dentro dos limites que as respectivas legislações estabelecem, caso se verifique o descrito no parágrafo anterior, além de incorrer em crime de responsabilidade, de acordo com o disposto na Lei Orgânica do Município de Diadema.

     

    Art. 81 As contribuições devidas ao IPRED serão realizadas tantas vezes ao ano, quanto o forem as remunerações salariais pagas aos segurados.

     

    SEÇÃO II

     

    Das Disposições Financeiras

     

    Art. 82 O exercício social do IPRED terá início em 01 de janeiro e terminará em 31 de dezembro de cada ano.

     

    Art. 83 O Orçamento-Programa anual obedecerá aos princípios da anualidade, da unidade e da especificação da receita e fixação da despesa.

     

    Art. 84 Os Orçamentos-Programa e balanços do IPRED obedecerão aos padrões e normas instituídos pela Lei Federal nº 4.320, de 17/03/64, e pela Constituição Federal, ajustados às respectivas peculiaridades.

     

    Art. 85- O custeio dos benefícios de natureza previdenciária será estabelecido pelo IPRED com base em cada balanço anual, e também quando ocorrerem alterações significativas nos encargos do IPRED com respeito a esses benefícios.

     

    Parágrafo único.  A análise do custeio será feita com base nos estudos atuariais a serem realizados a cada ano.

     

    Art. 86 Todos os recursos orçamentários e extraorçamentários que compõem as receitas do IPRED deverão, preferencialmente, ser aplicados em bancos oficiais.

     

    Art. 86 Os recursos financeiros do IPRED serão aplicados diretamente ou por instituição financeira especializada, oficial ou privada, de modo a garantir a sua segurança, rentabilidade, liquidez, solvabilidade e transparência, de acordo com as diretrizes traçadas pela Diretoria Executiva com anuência do Conselho Deliberativo. (Redação dada pela Lei Complementar nº 68/97)

     

    §1º Caso a opção da aplicação ou movimentação seja por entidade privada, autorizada a operar pelo Sistema Financeiro Nacional, a autoridade competente, responsável pela movimentação dos recursos, deverá fundamentar através de demonstrativo devidamente instruído, com análise comparativa com pelo menos três propostas de bancos oficiais, sendo, no mínimo, um banco federal.   (Parágrafo suprimido pela Lei Complementar nº 68/97)

     

    §2º Esta análise deve levar em conta não somente as taxas e índices praticados naquela operação, mas também deve considerar a reciprocidade geral entre o IPRED e as diversas entidades com que esteja operando.   (Parágrafo suprimido pela Lei Complementar nº 68/97)

     

    Art. 87 O IPRED poderá fazer empréstimo de seus recursos financeiros aos órgãos da Administração Direta ou Indireta do Município de Diadema, caso esta operação seja de grande interesse para o IPRED e seu retorno financeiro esteja devidamente comprovado pelo responsável pela movimentação de seus recursos. (Revogado pela Lei Complementar nº 68/97)

     

    §1º Caso se efetive esta operação, o órgão da Administração Direta ou Indireta Municipal deverá, obrigatoriamente, consignar em seu Orçamento -Programa o pagamento das parcelas e seus respectivos juros e encargos.  (Revogado pela Lei Complementar nº 68/97)

     

    §2º No documento a ser assinado para autorização do empréstimo, deverá, obrigatoriamente, constar a vinculação das parcelas devidas pelo órgão da Administração Direta ou Indireta Municipal à principal receita de seu Orçamento-Programa.  (Revogado pela Lei Complementar nº 68/97)

     

    §3º Tratando-se de entidade da administração indireta municipal a adquirir o empréstimo, esta deverá lavrar termo de consignação de bem móvel ou imóvel, registrado em seu patrimônio, de valor igual ou superior à dívida contraída.  (Revogado pela Lei Complementar nº 68/97)

     

    §4º Fica estabelecido que o valor máximo que o IPRED poderá utilizar para a realização do empréstimo previsto no "caput" deste artigo será o equivalente a 20% (vinte por cento) de sua arrecadação anual atualizada, relativa ao exercício imediatamente anterior à operação, percentual este que deverá ser avaliado pelo atuário, por ocasião do estudo anual. (Revogado pela Lei Complementar nº 57/96)

     

    §5º Fica vedada a realização de operações cujos pagamentos das parcelas ultrapassem o último exercício financeiro e orçamentário da gestão adquirente do empréstimo. (Revogado pela Lei Complementar nº 57/96)

     

    §6º A execução desta operação somente se efetivará após ser submetida pela Diretoria Executiva ao Conselho Deliberativo e posterior aprovação pela Câmara Municipal. (Revogado pela Lei Complementar nº 68/97)

     

    CAPÍTULO IX

     

    Das Disposições Finais e Transitórias

     

    Art. 88 São isentos de tributos municipais os livros, papéis, documentos originários do IPRED ou de seus mandatários e os contratos por eles firmados com seus segurados ou com terceiros.

     

    Parágrafo único. Nenhum tributo municipal incidirá direta ou indiretamente sobre bens móveis ou imóveis do IPRED.

     

    Art. 89 A cada dois anos, no máximo, o IPRED providenciará a atualização do cadastro dos dependentes, pensionistas e aposentados.

     

    Art. 89 Anualmente, os inativos, pensionistas e dependentes serão convocados para atualização do cadastro. (Redação dada pela Lei Complementar nº 123/00)

     

    Parágrafo único. Não comparecendo para o recadastramento, os benefícios ficarão automaticamente suspensos. (NR) (Acrescentado pela Lei Complementar nº 123/00)

     

    Art. 90 Prescreverão no prazo de 5 (cinco) anos as prestações dos benefícios, a contar da data em que forem devidas.

     

    Art. 91 O segurado, quando no exercício de mandato eletivo, deverá contribuir, durante o seu afastamento, como se no exercício do cargo estivesse.

     

    Parágrafo único.  Fica vedado o ingresso no IPRED, na condição de segurado, ao Prefeito Municipal, ao Vice-Prefeito e aos Vereadores da Câmara de Diadema, salvo se forem servidores municipais.

     

    Art. 92 Os procuradores de dependentes beneficiários da pensão vitalícia ou temporária, deverão renovar os mandatos recebidos a cada período de 6 (seis) meses, sob pena de ficar suspenso o respectivo pagamento.

     

    Art. 93 Para coordenar todo o processo eleitoral previsto nos artigos 19, inciso I,e 28, inciso III, o Prefeito Municipal nomeará através de ato próprio, uma comissão eleitoral formada por 05 (cinco) membros, sendo dois indicados pelo Prefeito, um pela Mesa da Câmara Municipal, e dois pelo Sindicato dos Funcionários Públicos de Diadema, devendo a Presidência da Comissão ser escolhida entre seus membros.

     

    Art. 93 Para coordenar todo o processo eleitoral previsto nos artigos 19, inciso I, e 28, inciso III, o Prefeito Municipal nomeará, através de ato próprio, uma Comissão Eleitoral Paritária, formada por 06 (seis) membros, segurados do IPRED, sendo 03 (três) indicados pelo Prefeito, 02 (dois) pelo Sindicato dos Funcionários Públicos de Diadema e 01 (um) pela Mesa da Câmara Municipal, devendo a presidência ser escolhida entre seus membros, que também terá o voto de qualidade. (Redação dada pela Lei Complementar nº 123/00)

     

    §1º A comissão de que trata o caput deste artigo será nomeada 60 (sessenta) dias antes do término do mandato do cargo eletivo.

     

    §2º As reuniões da Comissão Eleitoral Paritária serão instaladas com maioria absoluta de seus membros e, as votações serão tomadas por maioria simples. (NR)

     

    Art. 94 A comissão eleitoral disposta no artigo anterior deverá, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, elaborar o regimento interno que disciplinará todo o processo eleitoral, que deverá ser, obrigatoriamente, submetido ao Prefeito Municipal, que o aprovará através de Decreto, tendo como premissas básicas:

     

    I. cada candidato só poderá concorrer a um dos cargos eletivos em cada processo eleitoral;

     

    II. todos os candidatos credenciados terão livre acesso nas dependências da Prefeitura, Câmara e Autarquias Municipais para a divulgação das candidaturas, atendendo-se os horários preestabelecidos de forma uniforme pela comissão eleitoral, evitando-se a solução de continuidade dos serviços prestados pelas entidades.

     

    III. é vedada a utilização de recursos públicos para a confecção de materiais de propaganda individual de qualquer candidato;

     

    IV. os candidatos credenciados ficarão liberados de suas atividades normais junto aos órgãos a que estejam subordinados, sem prejuízo de seus vencimentos e demais vantagens do cargo ou emprego público, pelo período de 15 (quinze) dias corridos, para realização das respectivas campanhas;

     

    V. a comissão eleitoral deverá fiscalizar a efetividade das candidaturas, sendo que a utilização do período disposto na alínea anterior de forma estranha à sua finalidade é passível de abertura de processo administrativo e sindicância contra o segurado infrator;

     

    VI. os locais e horários de votação serão definidos pelo Regimento Interno Eleitoral, de forma a possibilitar a votação por  todos os segurados.

     

    Art. 95- Ficam autorizadas a Prefeitura e a Câmara Municipais a repassarem mensalmente ao IPRED os valores relativos às despesas com as aposentadorias e complementações correlatas existentes antes da promulgação da presente Lei.

     

    Art. 95 Ficam autorizadas a Prefeitura e a Câmara Municipal a repassarem mensalmente ao IPRED, juntamente com as demais contribuições mensais devidas, os valores relativos às despesas com os benefícios previdenciários e complementações correlatas existentes antes da promulgação desta Lei Complementar. (Redação dada pela Lei Complementar nº 68/97)

     

    Art. 96 Ficam os poderes Executivo e Legislativo autorizados a repassar para o IPRED os recursos já arrecadados, provenientes das contribuições dos servidores, os quais constituem a receita do Instituto.

     

    Art. 97A fim de viabilizar a implantação do IPRED e a consecução de seus objetivos, no que tange à execução de suas despesas, excepcionalmente, durante o exercício de 1995 e nos termos desta Lei, fica aprovada sua estrutura orçamentária no montante de R$ 255.725,00 (duzentos e cinquenta e cinco mil, setecentos e vinte e cinco reais), de conformidade com o Anexo IV desta Lei.

     

    Parágrafo único. Para atender ao disposto no "caput" deste artigo, serão utilizados os recursos previstos no artigo 96, bem como os que deverão ser arrecadados ao longo deste exercício, a serem repassados ao IPRED pela Prefeitura, Câmara, Autarquias e Fundações Públicas Municipais, que passarão a constituir receitas do Instituto, devendo ser classificadas através de ato próprio.

     

    Art. 98 Ficam a Prefeitura e a Câmara Municipais autorizadas a realizar, pelo prazo de até 120 (cento e vinte) dias, a contar da promulgação desta Lei, as despesas decorrentes do disposto no seu artigo 47.

     

    Art. 99 Fica vedada a dispensa do servidor celetista a partir do registro de sua candidatura ao Conselho Deliberativo ou Diretoria Executiva e, se eleito, ainda que se suplente, até um ano após o final do mandato, salvo se cometer falta grave nos termos da Lei. (Revogado pela Lei Complementar nº 123/00)

     

    Art. 100 A Diretoria Executiva do IPRED, em conjunto com a Prefeitura Municipal, deverá, dentro do prazo de 120 (cento e vinte) dias, encaminhar à Câmara Municipal, projeto de lei dispondo sobre o Plano de Assistência Médico-Hospitalar e Odontológico aos seus segurados, incluindo, a estrutura organizacional necessária ao pleno atendimento de seus objetivos, nos termos desta Lei.

     

    Parágrafo único. Esse projeto deverá conter estudo de custos indicando as alíquotas de contribuição necessárias à sua consecução.

     

    Art. 101 Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

     

     

    Diadema, 13 de janeiro de 1995

    ANTONIO DE LUCCA FILHO

    Prefeito Municipal em Exercício

     

     

    ANEXO I

    CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO

    QUANTIDADE

    CARGO

    REQUISITOS PARA PROVIMENTO

    JORNADA DE TRABALHO

    VENCIMENTOS *(Ago/94)

    1

    Analista Econ./Financeiro

    Nível superior c/ 2 anos de experiência comprovada

    40 horas

    713,32

    1

    Analista de Sistemas

    Nível superior c/ 2 anos de experiência comprovada

    40 horas

    713,32

    1

    Contador

    Nível superior Ciências Contáveis – inscr.. CRC

    40 horas

    713,32

    1

    Advogado

    Procurador  (Redação dada pela Lei Complementar nº 68/97)

    Nível superior Direito – inscr... OAB

    40 horas

    713,32

    1

    Economista

    Nível superior Ciências Econômicas

    40 horas

    713,32

    1

    Assistente Social

    Nível superior Assistência Social

    40 horas

    713,32

    1

    Programador de Computadores

    2º Grau técnico Processamento de Dados

    40 horas

    503,84

    1

    Técnico Contabilidade

    2º Grau técnico em Contabilidade

    40 horas

    466,85

    5

    Agente Administrativo I

    Primeiro grau completo ou equivalente

    40 horas

    195,32

    5

    Agente Administrativo II

    Segundo grau completo ou equivalente

    40 horas

    286,44

    5

    Agente Administrativo III

    Segundo grau completo ou equivalente

    40 horas

    433,26

    4

    Vigia

    4ª série 1º grau

    40 horas

    206,30

    2

    Agente de Serviço

    Alfabetizado

    40 horas

    154,42

    1

    Motorista

    4ª série 1º grau – CNH modelo D

    40 horas

    249,61

    *Vencimentos expressos em reais

     

    ANEXO I

    Cargos de Provimento Efetivo

    Redação dada pela Lei Complementar nº 123/00

    QUANTIDADE

    CARGO

    REQUISITOS PARA PROVIMENTO

    JORNADA DE TRABALHO

    VENCIMENTOS* (ABR/00)

    1

    Contador

    Nível Superior Ciências Contábeis – inscr. CRC

    40 horas

    1.779,37

    1

    Procurador

    Nível Superior Direito – inscr. OAB

    30 horas

    1.779,37

    1

    Assistente Social

    Nível Superior Assistente Social

    40 horas

    1.779,37

    1

    Técnico Contabilidade

    2º Grau Técnico em Contabilidade

    40 horas

    1.215,87

    7

    Agente Administrativo II

    2º Grau Completo ou Equivalente

    40 horas

    749,50

    2

    Agente de Serviços

    Alfabetizado

    40 horas

    458,00

    * Valores expressos em reais

     

    ANEXO II

    Configuração da Estrutura Organizacional do IPRED

     

    Redação dada pela Lei Complementar nº 68/97

     

    Redação dada pela Lei Complementar nº 123/00

     

     


     

    ANEXO III

    Cargos de Provimento em Comissão

    QUANTIDADE

    CARGO

    ESCOLARIDADE

    JORNADA DE TRABALHO

    VENCIMENTOS* (Ago/94)

    1

    Diretor Superintendente

    Nível Superior

    40 horas

    1.416,86

    1

    Diretor Financeiro

    Nível Superior

    40 horas

    1.182,87

    1

    Diretor Previdenciário

    Segundo Grau

    40 horas

    1.182,87

    4

    Chefe de Divisão

    Nível Superior

    40 horas

    957,91

    *valores expressos em reais

     

    ANEXO III

    Redação dada pela Lei Complementar nº 68/97

    QUANTIDADE

    CARGO

    ESCOLARIDADE

    JORNADA DE TRABALHO

    VENCIMENTO (JUN/97)

    1

    Diretor Superintendente

    2º grau completo

    40 horas semanais

    3.817,87

    1

    Diretor Financeiro

    Curso Superior Completo em Administração de Empresas, Ciências Econômicas, Ciências Contábeis ou Direito

    40 horas semanais

    3.181,57

    1

    Diretor Previdenciário

    2º grau completo

    40 horas semanais

    3.181,57

    1

    Chefe de Divisão Administrativa

    2º grau completo

    40 horas semanais

    2.651,31

    1

    Chefe de Divisão de Contabilidade

    Curso Superior Completo em Ciências Contábeis com inscrição no CRC

    40 horas semanais

    2.651,31

    1

    Chefe de Divisão de Pgto. de Benef. Previdenciários

    2º grau completo

    40 horas semanais

    2.651,31

     

     

    ANEXO III

    Redação dada pela Lei Complementar nº 123/00

     

    QUANTIDADE

    CARGO

    ESCOLARIDADE

    JORNADA DE TRABALHO

    VENCIMENTO (ABR/00)

    1

    Diretor Superintendente

    Nível Superior

    40 horas semanais

    3.994,59

    1

    Diretor Financeiro

    Curso Superior Completo em Adm. Empresas, Ciências Econômicas, Ciências Contábeis ou Direito

    40 horas semanais

    3.337,15

    1

    Diretor Previdenciário

    2º grau completo

    40 horas semanais

    3.337,15

    1

    Chefe de Serviço de Administrativo

    2º grau completo

    40 horas semanais

    2.332,73

     

     

    ANEXO IV

    CONFIGURAÇÃO DA ESTRUTURA ORÇAMENTÁRIA DO IPRED

    INFORMAÇÃO PARA O PLANEJAMENTO DA AÇÃO MUNICIPAL

    IPAM 0

     

    NIVEIS INSTITUCIONAIS

    Código

    Orgão: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO SERVIDOR MUNICIPAL DE DIADEMA

    Unidade Orçamentária: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO SERVIDOR MUNICIPAL

    01

    01.0

     

    Níveis de Programação

    Código

    Função: Assistência e Previdência

    Programa: Previdência

    Sub-programa: Previdência Social a Segurados

    Atividade/Projeto: Ações Previdenciárias

    15

    82

    492

    2.001

     

    Objetivos:

    Assegurar aos servidores municipais e seus dependentes o direito a aposentadoria, pensão e outros auxílios definidos em Lei.

     

    Legislação:

    Artigo 149 – Parágrafo único – Constituição Federal

    Artigo 154 – Lei Orgânica do Município

    Artigo 254 – Lei Complementar n. 08 de 16.07.1991

     

     

    ESPECIFICAÇÃO DAS METAS

    QUANTIFICAÇÃO

    Concessão de aposentadorias

    Concessão de pensões

    Complementação de aposentadoria de servidor celetista

    Manutenção do Instituto

    22

    5

    70

    Constante

     

     

    CUSTO TOTAL DA PROGRAMAÇÃO

    R$255.725,00

     

    ANEXO IV

    CONFIGURAÇÃO DA ESTRUTURA ORÇAMENTÁRIA DO IPRED - continuação

    Lei 4320/64 – Anexo 6

    ORGÃO: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO SERVIDOR MUNICIPAL DE DIADEMA – PROGRAMA DE TRABALHO

    CÓDIGO

    ESPECIFICAÇÃO

    PROJETOS

    ATIVIDADES*

    TOTAL*

    15

    ASSISTÊNCIA E PREVIDÊNCIA

     

    255.725,00

    255.725,00

    15.82

    PREVIDÊNCIA

     

    255.725,00

    255.725,00

    15.82.492

    Previdência Social e Segurados

     

    255.725,00

    255.725,00

    15.82.492-2001

    Ações Previdenciárias

     

    255.725,00

    255.725,00

    TOTAL

    255.725,00

    255.725,00

    *valores expressos em reais

     

    Lei 4320/64 – Quadro Auxiliar (Detalhamento)

    ORGÃO: INSTITUITO DE PREVIDÊNCIA DO SERVIDOR MUNICIPAL DE DIADEMA

    CÓDIGO

    ESPECIFICAÇÃO

    PROJETOS

    ATIVIDADES

    TOTAL

    15

    ASSISTÊNCIA E PREVIDÊNCIA

     

    255.725,00

    255.725,00

    15.82

    PREVIDÊNCIA

     

    255.725,00

    255.725,00

    15.82.492

    Previdência Social e Segurados

     

    255.725,00

    255.725,00

    15.82.492-2001

    Ações Previdenciárias

     

    255.725,00

    255.725,00

    15.82.492-2001

    3111 Pessoal Civil

     

    97.300,00

    97.300,00

    15.82.492-2001

    3113 Obrigações Patronais

     

    9.730,00

    9.730,00

    15.82.492-2001

    3120 Material de Consumo

     

    6.618,00

    6.618,00

    15.82.492-2001

    3131 Remuneração de Serviços Pessoais

     

    2.904,00

    2.904,00

    15.82.492-2001

    3132 Outros Serviços e Encargos

     

    20.910,00

    20.910,00

    15.82.492-2001

    3253 Salário-Família

     

    1.385,00

    1.385,00

    15.82.492-2001

    3256 benefícios da Previdência Social

     

    101.675,00

    101.675,00

    15.82.492-2001

    3259 Outras Transferências a Pessoas

     

    1.764,00

    1.764,00

    15.82.492-2001

    3280 Contribuições para Formação do PASEP

     

    2.582,00

    2.582,00

    15.82.492-2001

    4120 Equipamentos e Material Permanente

     

    8.037,00

    8.037,00

    15.82.492-2001

    4260 Const. ou Aum. de Capital de Empr. Comerc. ou Financ.

     

    2.820,00

    2.820,00

    TOTAL

    255.725,00

    255.725,00

    *valores expressos em reais

     

    Lei 4320/64 – Anexo 02

    ORGÃO: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO SERVIDOR MUNICIPAL DE DIADEMA – NATUREZA DA DESPESA

    CÓDIGO

    ESPECIFICAÇÃO

    DESDOBRAMENTO

    ELEMENTO

    CATEGORIA

    3000

    DESPESAS CORRENTES

     

     

       244.868,00

    3100

    DESPESAS DE CUSTEIO

     

     

    137.462,00

    3110

    Pessoal

     

    107.030,00

     

    3111

    Pessoal Civil

    97.300,00

     

     

    3113

    Obrigações Patrimoniais

    9.730,00

     

     

    3120

    Material de Consumo

     

    6.618,00

     

    3130

    Serviço de Terceiros e Encargos

     

    23.814,00

     

    3131

    Remuneração de Serviços Pessoais

    2.904,00

     

     

    3132

    Outros serviços e encargos

    20.910,00

     

     

    3200

    TRANSFERÊNCIAS CORRENTES

     

     

    107.406,00

    3250

    Transferências a pessoas

     

    104.824,00

     

    3253

    Salário-família

    1.385,00

     

     

    3256

    Benefícios da Previdência Social

    101.675,00

     

     

    3259

    Outras transferências a pessoas

    1.764,00

     

     

    3280

    Contribuições para formação do patrimônio do Servidor Público – PASEP

     

    2.582,00

     

    4000

    DESPESAS DE CAPITAL

     

     

    10.857,00

    4100

    INVESTIMENTOS

     

     

    8.037,00

    4120

    Equipamentos e Materiais Permanentes

     

    8.037,00

     

    4200

    INVERSÕES FINANCEIRAS

     

     

    2.820,00

    4260

    Constituição ou Aumento de Capital de Empr. Comer. ou Financ.

     

    2.820,00

     

    TOTAL

    255.725,00

    *valores expressos em reais