Lei Complementar Nº 35/1995 de 13/01/1995
Autor: EXECUTIVO MUNICIPAL
Processo: 31994
Mensagem Legislativa: 72294
Projeto: 594
Decreto Regulamentador: 531100
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO SERVIDOR MUNICIPAL DE DIADEMA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Alterada por:
LEI COMPLEMENTAR Nº 35, DE 13 DE JANEIRO DE 1995
DISPÕE sobre a criação do Instituto de
Previdência do Servidor Municipal de Diadema e dá outras providências.
ANTONIO DE LUCCA FILHO, Prefeito Municipal
de Diadema, Estado de São Paulo, em exercício, no uso e gozo de suas
atribuições legais;
FAZ SABER que a Câmara Municipal aprova e
ele sanciona e promulga a seguinte Lei Complementar:
CAPITULO
I
Da
Natureza, personalidade e objetivos
Art.
1º Fica criado o Instituto de Previdência do
Servidor Municipal de Diadema, doravante denominado IPRED, Entidade Autárquica,
com personalidade jurídica própria de direito público e autonomia patrimonial,
financeira e administrativa.
(Os
artigos abaixo foram revogados pela Lei
Complementar nº 220/05)
Art. 2º
Constituem objetivos do IPRED:
I - deferir, mediante o devido processo
legal e quando for de direito, as solicitações de aposentadoria e pensão
apresentadas pelos segurados ou seus dependentes, respectivamente;
II - assegurar o pagamento dos proventos
de aposentadoria aos segurados ou o benefício de pensão por morte aos
respectivos beneficiários;
III - garantir aos segurados ou, quando for
o caso, a seus respectivos beneficiários, o pagamento dos auxílios definidos
nesta Lei;
IV - incumbir-se da prestação de serviços
de saúde e assistência social.
Parágrafo único. Os serviços de saúde e assistência social, a serem criados com a
aprovação do Conselho Deliberativo do IPRED, terão regulamento e plano de
custeio próprios, com contabilização separada dos demais objetivos.
Art. 3º
Mediante aprovação prévia do Conselho Deliberativo, o IPRED poderá firmar
contratos, acordos e convênios com entidades públicas ou privadas, visando a
melhor consecução de seus objetivos.
CAPÍTULO II
Dos Segurados e seus Dependentes
Art. 4º
Para os efeitos desta Lei, consideram-se segurados obrigatórios do IPRED todos
os servidores da Prefeitura, Câmara, Autarquias e Fundações Públicas do
Município de Diadema.
Art. 4º
Para os efeitos desta Lei, consideram-se segurados
obrigatórios do IPRED todos os servidores estatutários da Prefeitura, Câmara,
Autarquias e Fundações Públicas do Município de Diadema. (Redação
dada pela Lei
Complementar nº 68/97)
§1º
Os servidores que ainda tenham seu vínculo regido pela Consolidação das Leis do
Trabalho (C.L.T.), embora sejam efetivamente segurados
do Instituto Nacional de Seguridade Social (I.N.S.S.) o serão também do IPRED
na parte que corresponder à complementação do benefício, conforme definido no
artigo 48,parágrafo 3º.
§1º
Os servidores que ainda tenham seu vínculo regido pela Consolidação das Leis do
Trabalho (CLT), embora sejam efetivamente segurados do Instituto Nacional do
Seguro Social - INSS, o serão também, optativamente, do IPRED na parte que
corresponde à complementação do benefício, conforme definido no artigo 48,
parágrafo 3º, desde que contribuam na forma prevista no artigo 72, parágrafo 2º
desta Lei. (Redação dada pela Lei
Complementar nº 68/97)
§2º
não serão considerados segurados do IPRED os menores aprendizes e os demais
contratados, por prazo determinado, para atender às necessidades temporárias de
excepcional interesse público, caso em que as Entidades elencadas no
"caput" deste artigo deverão recolher suas respectivas contribuições
junto ao I.N.S.S.
§2º
Não serão considerados segurados do IPRED os menores aprendizes, os contratados
por prazo determinado para atender às necessidades de excepcional interesse
público e os servidores comissionados sem vínculo efetivo com as entidades de
que trata o "caput" deste artigo, casos em que serão segurados do
Regime Geral de Previdência, de que tratam as Leis Federais nºs.
8.212 e 8.213, de 24 de julho de 1991. (Redação dada pela Lei
Complementar nº 68/97)
§3º
Excluem-se, também, os titulares de cargos de provimento em comissão que não
pertençam ao quadro permanente e que, no prazo máximo de 30(trinta) dias após
seu comissionamento, comprovarem estar amparados por outro órgão previdenciário
oficial.
§3º
Os servidores celetistas nomeados para ocuparem cargo em comissão contribuirão
obrigatoriamente para o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, podendo optarem pela condição de
segurado do IPRED nos termos do parágrafo 1º deste artigo. (Redação
dada pela Lei
Complementar nº 68/97)
§4º
O servidor estatutário, ao ser exonerado de seu cargo, poderá continuar
contribuindo com o IPRED, de forma optativa, ficando garantidos todos os
benefícios previdenciários definidos nesta lei, como se no exercício do cargo
estivesse, desde que pague sua parte na contribuição, mais a parte do
empregador, cumulativamente. (Revogado pela Lei
Complementar nº 68/97)
§5º
As contribuições facultativas, de que trata o parágrafo anterior, serão reajustadas
sempre que houver revalorização da referência ou padrão do servidor da
categoria igual à do segurado, quando perdeu esta qualidade. (Revogado
pela Lei
Complementar nº 68/97)
§6º
Somente poderá ser contribuinte facultativo, nos termos do parágrafo 4º deste
artigo, o servidor que:
(Revogado pela Lei
Complementar nº 68/97)
I. Contar com dez anos de serviços
prestados na Municipalidade, na data de seu desligamento;
II. Contribuir exclusivamente ao IPRED,
estando vedada sua vinculação a outro órgão oficial de Previdência.
§7º
O contribuinte facultativo deverá ter recolhido, no mínimo 60 (sessenta)
contribuições mensais consecutivas ao IPRED, contadas a partir da data da
promulgação desta Lei, para que possa usufruir dos benefícios previdenciários
previstos. (Revogado pela Lei
Complementar nº 68/97)
Art. 4º
Para efeito desta Lei Complementar, consideram-se
segurados obrigatórios do IPRED todos os servidores titulares de cargos
efetivos da Prefeitura, Câmara, Autarquias e Fundações Públicas do Município de
Diadema. (Redação dada pela Lei
Complementar nº 123/00)
Parágrafo único. Não são considerados segurados do IPRED
o menor aprendiz, o contratado por prazo determinado, o servidor celetista e o
servidor comissionado sem vínculo efetivo com as entidades de que trata o caput
deste artigo. (NR)
Art. 5º
São dependentes do segurado para os efeitos desta Lei:
I. o cônjuge;
II. a pessoa separada judicialmente ou
divorciada, com percepção de pensão alimentícia;
III. o
companheiro(a) designado que comprove união estável como entidade familiar;
IV. os filhos
(as) ou enteados (as) até 21 (vinte e um ) anos de idade ou até 24 (vinte e
quatro) quando universitário (a);
IV. os filhos (as) ou enteados (as)
solteiros (as) e que não vivam em regime de concubinato, até 21 (vinte e um)
anos de idade, ou até 24 (vinte e quatro) anos quando universitário (a); (Redação
dada pela Lei
Complementar nº 68/97)
IV. os filhos (as) ou enteados (as) solteiros (as) desde que não
vivam em regime de concubinato, até 21 (vinte e um) anos de idade; (Redação dada pela Lei
Complementar nº 145/01)
V. pessoa inválida ou incapaz que comprove
dependência econômica do segurado, enquanto durar a invalidez ou a
incapacidade;
V. pessoa inválida ou incapaz que comprove
dependência econômica exclusiva do segurado, e que não perceba renda superior a
2 (dois) salários mínimos mensais, enquanto durar a
invalidez ou a incapacidade. (Redação dada pela Lei
Complementar nº 68/97)
V. pessoa inválida ou incapaz que comprove
dependência econômica do segurado, enquanto durar a invalidez ou a
incapacidade; (Redação dada pela Lei
Complementar nº 123/00)
VI. o menor sob
guarda ou tutela até 18(dezoito) anos de idade.
VI. o menor sob
guarda ou tutela até 21 (vinte e um) anos de idade ou 24 (vinte e quatro anos)
de idade, se universitário.
(Redação dada pela Lei
Complementar nº 123/00)
VI. o menor sob tutela até 21 (vinte e um) anos de idade. (Redação dada pela Lei
Complementar nº 145/01)
Parágrafo único. Na inexistência dos dependentes previstos nos incisos I a VI
deste artigo considerar-se-ão dependentes do segurado o pai e/ou a mãe que
vivam sob sua exclusiva dependência econômica.
Parágrafo único. Na inexistência dos dependentes previstos nos incisos I a VI
deste artigo, considerar-se-ão dependentes do segurado o pai e/ou a mãe que
vivam sob sua exclusiva dependência econômica e que não percebam renda superior
a 2 (dois) salários mínimos mensais. (Redação
dada pela Lei
Complementar nº 68/97)
Parágrafo único. Na inexistência dos dependentes previstos nos incisos I a VI
deste artigo, considerar-se-ão dependentes do segurado
o pai e/ou a mãe que vivam sob sua dependência econômica, devidamente
comprovada. (NR) (Redação dada pela Lei
Complementar nº 123/00)
Art. 5º São beneficiários, na
condição de dependente do segurado: (Redação
dada pela Lei
Complementar nº 179/03)
I. o cônjuge, a companheira, o companheiro, e o filho não
emancipado, de qualquer condição, menor de vinte e um anos ou inválido;
II. os pais;
III. o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de vinte
e um anos ou inválido.
§1º A dependência econômica
das pessoas indicadas no inciso I é presumida e das demais deve ser comprovada.
§2º A existência de
dependente indicado em qualquer dos incisos deste artigo exclui do direito ao
benefício os indicados nos incisos subsequentes.
§3º
Equiparam-se aos filhos, nas condições do inciso I, mediante declaração escrita
do segurado e desde que comprovada a dependência
econômica o enteado e o menor que esteja sob sua tutela e não possua bens
suficientes para o próprio sustento e educação.
§4º O menor sob tutela somente poderá ser equiparado aos filhos do
segurado mediante apresentação de termo de tutela.
§5º Considera-se companheira
ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantenha união estável com o
segurado ou segurada.
§6º
Considera-se união estável aquela verificada entre o homem e a mulher como
entidade familiar, quando forem solteiros, separados judicialmente, divorciados
ou viúvos, ou tenham prole em comum, enquanto não se separarem.
Art. 6º
A perda de qualidade de dependente ocorrerá:
I. pelo falecimento;
II. pela anulação do casamento e/ou pela
ruptura da sociedade conjugal de fato;
III. pela perda, renúncia ou exoneração da
pensão alimentícia;
IV. pela maioridade;
V. pela cessação da invalidez,
incapacidade ou dependência econômica.
Art. 7º
Perderá a qualidade de segurado aquele que deixar de contribuir para o IPRED
durante 90 (noventa) dias consecutivos, sem direito aos benefícios e à
restituição das contribuições realizadas.
Parágrafo único. Não ocorrerá a sanção prevista neste artigo quando o empregador
der causa à irregularidade no recolhimento ou consignação da contribuição.
Art. 7º O servidor titular de
cargo efetivo manterá a condição de segurado com direito à percepção dos
benefícios previstos nesta lei, enquanto se mantiver na titularidade do cargo. (Redação dada pela Lei
Complementar nº 179/03)
Parágrafo único. Para que seja considerado como tempo de contribuição os períodos de
afastamentos, o servidor deverá recolher as contribuições previdenciárias
referente ao respectivo período nos moldes dos artigos 76 ou 77.
Art. 8º
A perda da qualidade de segurado implicará na caducidade do direito aos benefícios.
Art. 8º A perda da
titularidade do cargo implicará na caducidade do direito aos benefícios. (Redação dada pela Lei
Complementar nº 179/03)
CAPÍTULO III
Da Inscrição
Art. 9º Considera-se inscrição para o efeito desta Lei:
I. para o
segurado: a qualificação pessoal perante o Setor competente do IPRED,
comprovada por documentação hábil e oficial, a ser encaminhada ao IPRED pelas
entidades elencadas no artigo 4º, "caput".
II. para os dependentes, através de
processo próprio instruído da seguinte documentação:
a) certidão de casamento ou de nascimento;
b) certidão judicial de concessão de
alimentos;
c) comprovação de vida em comum;
d) registro como dependente na declaração
de Imposto de Renda;
e) laudo médico que ateste a invalidez ou
incapacidade;
f) certidão judicial da tutela ou guarda
do menor;
g) atestado de escolaridade em nível
superior.
Parágrafo único. São provas de vida em comum: existência de filhos em comum e
mesmo domicílio.
Art. 10
O IPRED poderá exigir dos beneficiários:
a) periodicamente, a comprovação do estado
civil;
b) quando entender conveniente, perícia
médica, realizada por profissionais indicados pelo IPRED,que confirme a
permanência da invalidez ou incapacidade;
c) a comprovação da vida em comum.
Parágrafo único. Não sendo cumpridas as exigências no prazo estipulado, o
pagamento do benefício fica imediatamente suspenso.
Art. 11
Ocorrendo o cancelamento da inscrição do dependente, sua reinscrição somente
será admitida após aprovação expressa do Conselho Deliberativo.
CAPÍTULO IV
Do Patrimônio
Art. 12
Constituem o patrimônio do IPRED:
I. a dotação inicial efetuada pela
Prefeitura do Município de Diadema;
II. as contribuições mensais da
Prefeitura, da Câmara Municipal de Diadema, das Fundações Públicas, das
Autarquias Municipais e dos Segurados, para a manutenção dos benefícios
previdenciários e, quando for o caso, assistenciais;
III. a receita oriunda de aplicações dos
seus bens;
IV. as dotações, as doações, as
subvenções, os legados, as rendas, os auxílios, as contribuições e os
incentivos de qualquer natureza, que venham a ser feitos ou concedidos por
pessoas físicas ou jurídicas, privadas, mistas, autárquicas ou estatais,
nacionais ou estrangeiras.
Art. 13
O patrimônio do IPRED será aplicado conforme diretrizes estabelecidas pelo
Conselho Deliberativo, observados os princípios de segurança, liquidez e
rentabilidade.
Art. 14 Os bens do IPRED são exclusivamente destinados ao atendimento de
suas finalidades, sendo que a aquisição, alienação ou oneração de bens imóveis
depende da prévia aprovação da maioria absoluta dos membros do Conselho
Deliberativo.
Art. 15
As doações ao IPRED serão submetidas à aprovação do Conselho Deliberativo.
CAPITULO V
Da Administração
Art. 16
O IPRED será administrado pelos seguintes órgãos:
I. Conselho Deliberativo;
II. Diretoria Executiva.
Parágrafo único. Os membros do Conselho Deliberativo e os da Diretoria Executiva
responderão subsidiariamente pelas obrigações sociais, salvo nas hipóteses
expressamente previstas em Lei.
Art. 16
O IPRED será composto pelos seguintes órgãos: (Redação dada pela Lei
Complementar nº 123/00)
I. Conselho Deliberativo;
II. Diretoria Executiva;
III. Conselho Fiscal.
Parágrafo único. Os membros do Conselho Deliberativo, da Diretoria Executiva e do
Conselho Fiscal responderão subsidiariamente pelas obrigações sociais, salvo
nas hipóteses expressamente previstas em Lei. (NR)
Art. 17
Os Conselheiros e Diretores não poderão efetuar direta ou indiretamente,
operações comerciais e/ou financeiras de qualquer natureza com o IPRED.
Parágrafo único. Os membros do Conselho Deliberativo e da Diretoria Executiva não
poderão contratar com o IPRED.
Art. 18
No ato da posse e no término do mandato, os membros do Conselho Deliberativo e
da Diretoria Executiva, deverão fazer declaração de seus bens, a qual será
transcrita em livro próprio.
Seção I
Do Conselho Deliberativo
Art. 19
O Conselho Deliberativo será composto por sete membros, sendo um Presidente e
os demais Conselheiros, nomeados pelo Prefeito, obedecendo os
seguintes critérios:
I. dois Conselheiros eleitos diretamente
pelos segurados entre seus pares, nos termos dos artigos 93 e 94;
II. três Conselheiros indicados pelo
Prefeito, representando o Executivo;
III. um Conselheiro eleito pelos
servidores da Câmara Municipal, representando o Legislativo;
IV. um Conselheiro indicado pelo Sindicato
dos Servidores Públicos de Diadema, representando a entidade.
Parágrafo único. Após a solenidade de posse em seus cargos, os Conselheiros se
reunirão, ato contínuo, para eleger, dentre eles, aquele que será o Presidente
do Conselho, lavrando-se ata desta deliberação.
Art. 19
A composição do Conselho Deliberativo integrado por 10 (dez) membros,
necessariamente segurados, será paritária, sendo um Presidente, e os demais
Conselheiros, nomeados pelo Prefeito, obedecendo os
seguintes critérios: (Redação dada pela Lei
Complementar nº 123/00)
I. 02 (dois) conselheiros eleitos
diretamente pelos segurados, entre seus pares, nos termos dos artigos 93 e 94;
II. 05 (cinco) conselheiros indicados pelo
Prefeito, representando o Executivo;
III. 01 (um) conselheiro eleito pelos
servidores segurados da Câmara Municipal representando o legislativo, nos
termos dos artigos 93 e 94;
IV. 01 (um) conselheiro eleito pelos
segurados inativos, nos termos dos artigos 93 e 94;
V. 01 (um) conselheiro indicado pelo
Sindicato dos Servidores Públicos de Diadema, representando a entidade. (NR)
Art. 20
Os Conselheiros deverão ser escolhidos dentre segurados ativos ou inativos da
Municipalidade, maiores de 21(vinte e um) anos, de reconhecida capacidade e
conduta ilibada e que contem com, no mínimo dois anos de serviço no
funcionalismo municipal.
Art. 20
Os conselheiros deverão ser escolhidos dentre os segurados ativos ou inativos
da Municipalidade, maiores de 21 (vinte e um) anos, de reconhecida capacidade e
conduta ilibada e que contem com, no mínimo 03 (três) anos de serviço no
funcionalismo municipal. (NR) (Redação dada pela Lei
Complementar nº 123/00)
§1º
Deverá o Prefeito ou Mesa da Câmara ou de quem for a
responsabilidade, determinar que seja concedida "autorização de
saída" aos servidores eleitos Conselheiros, caso as reuniões do Conselho
Deliberativo coincidam com o horário de trabalho.
§2º
Fica vedada a indicação de detentores de mandato eletivo, nos termos da Lei
Orgânica do Município.
Art. 21 O exercício do mandato dos membros do Conselho Deliberativo será
considerado de relevante serviço para a Administração, não cabendo para o seu
desempenho qualquer remuneração.
Parágrafo único. A relevância dos serviços de que trata este artigo constará de um
diploma, a ser expedido em favor do Conselheiro e deverá ser consignado em seu
prontuário funcional.
Art. 22
O mandato dos membros do Conselho Deliberativo será de 2 (dois) anos, permitida
a recondução ao cargo.
Art. 22
O mandato dos membros do Conselho Deliberativo será de 02 (dois) anos,
permitida uma reeleição e uma segunda indicação. (NR) (Redação
dada pela Lei
Complementar nº 123/00)
Art. 22 O mandato dos membros
do Conselho Deliberativo será de 3 (três) anos,
permitida uma reeleição e uma segunda recondução. (Redação
dada pela Lei
Complementar nº 179/03)
Parágrafo único. Para fim de
coincidir os períodos de mandatos do cargo de Diretor Previdenciário e dos
membros dos Conselhos Deliberativo e Fiscal os conselheiros a serem empossados
em novembro de 2004 permanecerão nos respectivos cargos até maio de 2007.
Art. 23 Findo o prazo do mandato, os membros do
Conselho Deliberativo permanecerão no cargo até a posse dos novos membros.
Art. 24
Juntamente com os titulares, serão indicados igual número de suplentes, que os
substituirão em suas licenças, férias e impedimentos e os sucederão em caso de
vacância, conservada sempre a vinculação da representatividade estabelecida no
artigo 19.
Art. 25
O Conselho Deliberativo reunir-se-á, ordinariamente, cinco vezes ao ano e,
extraordinariamente, quando convocado pelo Superintendente do IPRED, por seu
Presidente ou pela maioria de seus integrantes, sempre com a presença da
maioria de seus membros.
§1º
As decisões do Conselho Deliberativo, salvo disposição em contrário desta Lei,
serão tomadas por maioria simples dos membros presentes, sendo que, das
reuniões lavrar-se-á ata contendo os assuntos tratados e as deliberações
tomadas.
§2º
O Presidente do Conselho Deliberativo terá, também, o voto de desempate.
§3º
As reuniões serão dirigidas pelo Presidente do Conselho Deliberativo ou, na sua
ausência, por um Conselheiro escolhido entre os presentes, que, neste caso,
também terá o voto de desempate.
§4º
O Diretor Superintendente do IPRED deverá participar das reuniões do Conselho
Deliberativo, porém sem direito a voto.
§5º
Os demais membros da Diretoria Executiva, quando convidados, poderão participar
das reuniões do Conselho Deliberativo, porém sem direito a voto.
§6º
As proposituras ao Conselho Deliberativo, serão de iniciativa do
Superintendente do IPRED, do Conselheiro Presidente e dos seus membros.
§7º O Conselheiro que, sem justa causa, faltar a
3 (três) reuniões ordinárias, terá o seu mandato extinto.
Art. 25
O Conselho Deliberativo reunir-se-á, ordinariamente, 06 (seis) vezes ao ano e,
extraordinariamente, quando convocado pelo Superintendente do IPRED, ou por seu
Presidente ou pela maioria absoluta de seus integrantes, sempre com a presença
da maioria de seus membros.
(Redação dada pela Lei
Complementar nº 123/00)
§1º
As decisões do Conselho Deliberativo, salvo disposição em contrário desta Lei
Complementar, serão tomadas por maioria simples dos membros presentes, sendo
que das reuniões lavrar-se-á ata contendo os assuntos tratados e as
deliberações tomadas.
§2º
O Presidente do Conselho Deliberativo terá, também, o voto de qualidade.
§3º
As Reuniões serão dirigidas pelo Presidente do Conselho Deliberativo ou, na sua
ausência por um Conselheiro escolhido entre os presentes, que, neste caso,
também terá o voto de qualidade.
§4º
Os membros da Diretoria Executiva deverão participar das Reuniões do Conselho
Deliberativo, porém sem direito a voto.
§5º
As proposituras ao Conselho Deliberativo serão de iniciativa de seus membros e
da Diretoria Executiva.
§6º O
Conselheiro que, sem justa causa, faltar a 03 (três) reuniões ordinárias terá o
seu mandato extinto”. (NR)
Art. 26
Além do controle, deliberação e orientação administrativa do IPRED, compete ao
Conselho Deliberativo decidir sobre as seguintes matérias:
I. aprovação dos cálculos atuariais para a
manutenção de todos os planos mantidos pelo IPRED;
II. aceitação de doações, com ou sem
encargos;
III. plano normativo de aplicação do
patrimônio;
IV. aquisição e alienação de bens imóveis,
constituição de ônus ou direitos reais sobre estes e imobilização de recursos
do IPRED;
V. relatório anual após a apreciação de
auditores independentes, para posterior encaminhamento à Câmara Municipal;
VI. aprovação do orçamento programa anual
do IPRED, para apreciação do Executivo e consolidação do Projeto de Lei a ser
encaminhado à Câmara Municipal;
VII. recursos interpostos por segurados de
decisões da Diretoria Executiva;
VIII. determinação de inspeções,
auditorias ou tomadas de contas, sendo-lhe facultado confiá-los a peritos
estranhos ao IPRED;
IX.
exercer as funções de fiscalização;
X. acompanhamento da execução orçamentária
mensal;
XI. prestação de contas bimestral;
XII. deliberar sobre decisões da Diretoria
Executiva que não forem unânimes, excetuando-se aquelas de competência
exclusiva de cada Diretor definidas nesta Lei, referendando-as ou
rejeitando-as, desde que seja apresentado recurso por algum Diretor ao Conselho
Deliberativo;
XIII sugerir ao Diretor Superintendente,
ao Prefeito Municipal ou de quem for a competência, a abertura de sindicância e
a suspensão preventiva de qualquer Diretor, Chefe de Divisão ou servidor do
IPRED, por motivos de irregularidades administrativas, não cumprimento das
determinações emanadas pelo Conselho Deliberativo, mau
desempenho de suas funções que causem lesões ao patrimônios e fundos do IPRED,
de conformidade com o disposto no Estatuto dos Servidores Públicos do Município
de Diadema.
XIV. solicitar ao
Diretor Superintendente a convocação de reuniões dos segurados, de natureza
consultiva; (Acrescentado pela Lei
Complementar nº 123/00)
XV. doações, empréstimos de bens móveis. (Acrescentado
pela Lei
Complementar nº 123/00)
Seção II
Da Diretoria Executiva
Art. 27
A Diretoria Executiva será composta por três membros a saber:
I - Diretor Superintendente;
II - Diretor Financeiro;
III - Diretor Previdenciário;
Parágrafo único. Para atender ao disposto no " caput" deste artigo, ficam
criados os cargos de Diretor Superintendente, Diretor Financeiro e Diretor
Previdenciário.
Art. 28
As nomeações dos membros da Diretoria Executiva, obedecerão aos seguintes
critérios:
I. o Diretor Superintendente será nomeado
pelo Prefeito Municipal recaindo a escolha sobre cidadão, maior de vinte e um
anos de idade, de reconhecida capacidade e conduta ilibada;
I. O Diretor Superintendente será nomeado
pelo Prefeito Municipal recaindo a escolha sobre servidor público detentor de
cargo ou emprego público de natureza efetiva no Município de Diadema, com no
mínimo 5 (cinco) anos de efetivo exercício, maior de
21 (vinte e um) anos de idade, de reconhecida capacidade e conduta ilibada; (Redação
dada pela Lei
Complementar nº 68/97)
I. O Diretor Superintendente será nomeado
pelo Prefeito Municipal recaindo a escolha sobre servidor
público segurado, com no mínimo 05 (cinco) anos de efetivo exercício no
Município de Diadema, maior de 21 (vinte e um) anos de idade, de reconhecida
capacidade e conduta ilibada, portador de diploma de nível superior; (Redação
dada pela Lei
Complementar nº 123/00)
II. o Diretor Financeiro será nomeado pelo
Diretor Superintendente, recaindo a escolha sobre cidadão, maior de vinte e um
anos de idade, de reconhecida capacidade e conduta ilibada;
II. O Diretor Financeiro será nomeado pelo
Diretor Superintendente, recaindo a escolha sobre servidor público detentor de
cargo ou emprego público de natureza efetiva no Município de Diadema, com no
mínimo 3 (três) anos de efetivo exercício, maior de 21
(vinte e um) anos de idade, de reconhecida capacidade e conduta ilibada e que
seja detentor de diploma de Bacharel (e inscrito no seu respectivo Conselho ou
órgão de classe), em uma das seguintes áreas: Administração de Empresas;
Ciências Econômicas, Ciências Contábeis ou Direito; (Redação
dada pela Lei
Complementar nº 68/97)
II. O Diretor Financeiro,
será nomeado pelo Prefeito Municipal, recaindo a escolha sobre servidor
público segurado, com no mínimo 05 (cinco) anos de efetivo exercício no
Município de Diadema, maior de 21 (vinte e um) anos de idade, de reconhecida
capacidade e conduta ilibada; portador de diploma de Bacharel, inscrito no seu
respectivo Conselho ou órgão de classe em uma das seguintes áreas:
Administração de Empresas, Ciências Econômicas, Ciências Contábeis ou Direito. (Redação
dada pela Lei
Complementar nº 123/00)
III. o Diretor
Previdenciário será nomeado pelo Prefeito Municipal, recaindo a escolha sobre
servidores públicos municipais, segurados, com no mínimo 03 (três) anos de
serviço no funcionalismo municipal, de reconhecida capacidade e conduta
ilibada, portador de, no mínimo, diploma de segundo grau, a ser eleito
diretamente pelos segurados na forma prevista pelos artigos 93 e 94.
III. O Diretor Previdenciário será nomeado
pelo Prefeito Municipal, recaindo a escolha sobre servidor
público segurado, com no mínimo 05 (cinco) anos de efetivo exercício no
Município de Diadema, maior de 21 (vinte e um) anos de idade, de reconhecida
capacidade e conduta ilibada; portador de diploma de nível 2º grau, a ser
eleito pelos segurados na forma prevista pelos artigos 93 e 94. (Redação dada pela Lei
Complementar nº 123/00)
§1º-
Deverá o Prefeito ou Mesa da Câmara Municipal, ou de quem for a responsabilidade, conceder licença ao servidor público
municipal eleito para preencher cargo na Diretoria Executiva do IPRED. (Parágrafo
Suprimido pela Lei
Complementar nº 123/00)
§2º
Excepcionalmente para o primeiro mandato, o Diretor Previdenciário será
indicado pelo Sindicato dos Funcionários Públicos de Diadema. (Parágrafo Suprimido pela Lei
Complementar nº 123/00)
Parágrafo único. Os critérios previstos no inciso I, serão
aplicados para nomeação do sucessor do atual ocupante do cargo. (NR) (Redação
dada pela Lei
Complementar nº 123/00)
Art. 29
Os cargos de Diretor Superintendente, Diretor Financeiro e Diretor
Previdenciário serão de provimento em comissão, com os mesmos vencimentos de
Secretário e de Diretor de Departamento, ou cargos equivalentes, da
Administração Direta Municipal, respectivamente.
Parágrafo único. Ao término do mandato, os servidores ocupantes de cargo em comissão
na Diretoria Executiva serão descomissionados, voltando a perceber os
vencimentos relativos ao seu cargo efetivo, respeitadas as vantagens
estabelecidas no Estatuto dos Funcionários do Município de Diadema.
Art. 30
O mandato de Diretor Previdenciário será de 02 (dois) anos, permitida a
reeleição.
Parágrafo único. Em caso de vacância, o
Diretor Superintendente acumulará a Diretoria Previdenciária e, no prazo de 30
dias, convocará nova eleição para escolha do Diretor, que completará o mandato
estabelecido no "caput" deste artigo.
Art. 30
O mandato do Diretor Previdenciário será de 03 (três) anos, permitida uma
reeleição. (Redação dada pela Lei
Complementar nº 123/00)
Parágrafo único. Em caso de vacância, assumirá o cargo de Diretor Previdenciário o
suplente imediato, para completar o período do mandato. (NR) (Redação
dada pela Lei
Complementar nº 123/00)
Art. 31 O Diretor Superintendente será substituído, em seus impedimentos,
pelo Diretor Financeiro.
Art. 32
O Diretor Superintendente acumulará funções de outra Diretoria, caso não seja
indicado o seu titular, ou ocorrendo vacância, até o seu preenchimento.
Art. 33
A Diretoria Executiva reunir-se-á, ordinariamente, a cada mês e,
extraordinariamente, quando convocada pelo Presidente do Conselho Deliberativo,
por seu Superintendente ou pela maioria de seus integrantes, sempre com a
presença da maioria de seus membros.
§1º
As deliberações, salvo disposição em contrário desta Lei, serão tomadas por
maioria dos membros presentes, sendo que das reuniões lavrar-se-á ata contendo
os assuntos tratados e as deliberações tomadas.
§2º
O Diretor Superintendente terá, também, o voto de desempate.
§3º
As reuniões serão presididas pelo Diretor Superintendente ou, na sua ausência,
pelo Diretor Financeiro, que, neste caso, também terá o voto de desempate.
§4º
As proposituras à Diretoria Executiva serão de competência do Presidente do
Conselho Deliberativo, do Diretor Superintendente ou dos seus membros.
Art. 34
Além da prática de todos os atos normais da Administração, no limite de sua
competência, cabe à Diretoria Executiva:
I - cumprir e fazer executar as diretrizes
fundamentais e as normas gerais baixadas pelo Conselho Deliberativo;
II - atender à convocação do Conselho
Deliberativo;
III - apresentar ao Conselho Deliberativo:
a) Orçamento-Programa e cálculos atuariais
anuais;
b) normas gerais e planos de aplicação do
Patrimônio;
c) propostas de aquisição, edificação e
alienação de bens imóveis, constituição de ônus ou direitos reais sobre estes e
imobilização de recursos do IPRED;
d) propostas sobre a aceitação de doações,
subvenções e legados;
e) demonstrações financeiras e
documentação pertinente, incluindo os balancetes mensais;
f) planos e programas de benefícios e
serviços;
g) propostas para reforma da estrutura
administrativa do IPRED;
h) recomendações sobre o quadro de pessoal
do IPRED;
i) recomendações para a celebração de
contratos, acordos e convênios;
j) outros assuntos de interesse do IPRED.
IV. promover
cursos e seminários sobre previdência. (AC) (Acrescentado pela Lei
Complementar nº 123/00)
Art. 35
Compete, privativamente, ao Diretor Superintendente:
I - dirigir, coordenar e controlar as
atividades do IPRED;
II - convocar e presidir as reuniões da
Diretoria;
III - representar o IPRED em Juízo ou fora
dele, com poderes para constituir mandatários;
IV - nomear os candidatos aprovados em
concurso público do IPRED para a ocupação dos cargos efetivos, bem como efetuar
as nomeações para todos os cargos em comissão do IPRED;
V - a homologação de certames licitatórios
e autorização de despesas;
VI - a abertura e decisão de sindicâncias
administrativas;
VII - assinar atas de tombamentos de bens
permanentes do patrimônio da Autarquia, ouvido previamente o Conselho
Deliberativo;
VIII - apresentar à Diretoria programas de
trabalho e medidas necessárias à defesa dos interesses do IPRED;
IX - homologar os deferimentos das
solicitações de aposentadoria e pensão.
Art. 36
Ao Diretor Financeiro compete:
I - substituir o Diretor Superintendente
em seus impedimentos;
II - desenvolver atividades financeiras e
fiscais, tais como: arrecadação, controle e fiscalização das contribuições;
contabilização orçamentária, financeira, patrimonial e das variações
patrimoniais;
III - elaborar o Orçamento Programa do
exercício;
IV - realizar a prestação de contas do
exercício;
V - planejar e coordenar a execução
orçamentária e a Administração Financeira da Autarquia;
VI - aplicar o patrimônio do IPRED, conforme
as diretrizes estabelecidas pelo Conselho Deliberativo;
VII - providenciar, mensalmente, os
numerários necessários aos pagamentos dos benefícios previdenciários e
assistenciais;
VIII - criar e implementar sistemas de
controle e de informações gerenciais;
IX - supervisionar os processos de
licitações, de compras e locações de bens móveis e de consumo e fiscalizar o
cadastramento de pessoas físicas e jurídicas;
X - controlar o suprimento de material,
determinando as compras necessárias.
Art. 37
Ao Diretor Previdenciário compete:
I - informar, mensalmente, ao Diretor
Financeiro os valores dos benefícios previdenciários a serem pagos;
II - coordenar os procedimentos que visam
atender adequadamente os servidores públicos, ativos e inativos, bem como de
seus beneficiários, no que concerne aos assuntos referentes aos planos
previdenciários;
III - planejar formas mais eficazes quanto
aos pedidos de pagamento dos benefícios previdenciários;
IV - deliberar sobre os deferimentos das
solicitações de aposentadoria e pensão;
V - indicar o Chefe da Divisão de
Pagamento de Benefícios Previdenciários.
V. indicar o Chefe de Serviço
Administrativo. (Redação dada pela Lei
Complementar nº 123/00)
VI. informar,
anualmente, ao Diretor Financeiro os valores para o orçamento do Instituto. (Acrescentado
pela Lei
Complementar nº 123/00)
Art. 37-A O Conselho Fiscal é o órgão de controle interno do IPRED. (AC) (Acrescentado
pela Lei
Complementar nº 123/00)
Art. 37-B A composição do Conselho Fiscal, integrado por 04 (quatro)
membros, necessariamente segurados, será paritária, sendo dois indicados pelo
Prefeito representando o Executivo, um representante eleito diretamente pelos
segurados ativos e um representante eleito diretamente pelos segurados inativos. (Acrescentado
pela Lei
Complementar nº 123/00)
Parágrafo único. Após a solenidade de posse em seus cargos, os conselheiros
reunir-se-ão, ato contínuo, para eleger, dentre eles, aquele que será
presidente do Conselho, lavrando-se ata desta deliberação. (AC)
Art. 37-C Aplica-se aos membros do Conselho Fiscal o disposto nos artigos
17, 18, 21, 22, 23, 24, 25, todos da Lei Complementar Municipal nº 35, de 13 de
janeiro de 1995.(AC) (Acrescentado pela Lei
Complementar nº 123/00)
Art. 37-D Compete ao Conselho Fiscal: (Acrescentado pela Lei
Complementar nº 123/00)
I. Examinar a qualquer época, contas,
livros, registros e outros documentos;
II. Examinar e emitir parecer sobre
balancetes, balanços, contas, atos de gestão econômico-financeira, inventários
e demonstrativos financeiros e atuariais;
III. Propor ao Conselho Deliberativo a
contratação de profissional ou de entidade especializada a proceder a perícia que julgue necessário;
IV. Lavrar em livro próprio as atas de suas
reuniões, inclusive os pareceres e os resultados dos exames procedidos,
enviando cópia ao Conselho Deliberativo e aos órgãos fiscalizadores. (AC)
Art. 37-E Os membros do Conselho Fiscal deverão atender os seguintes
requisitos: (Acrescentado pela Lei
Complementar nº 123/00)
I. Comprovada experiência no exercício de
atividade nas áreas financeira, administrativa, contábil, jurídica, de
fiscalização ou de auditoria.
II. Não ter sofrido condenação criminal
transitada em julgado. (AC)
Seção III
Das competências e atribuições dos órgãos de
Assistência Direta e Apoio da Diretoria Executiva
Art. 38-
São órgãos de assessoria e apoio da Diretoria Financeira:
I - Divisão Administrativa;
II - Divisão de Contabilidade e Orçamento;
III - Tesouraria;
Parágrafo único. Ficam criados os cargos de Chefe da Divisão Administrativa, Chefe
da Divisão de Contabilidade e Orçamento e Chefe da Tesouraria, de provimento em
comissão.
Art. 38
São órgãos de assessoria e apoio da Diretoria Executiva: (Redação
dada pela Lei
Complementar nº 68/97)
I. Divisão Administrativa, subordinada à
Superintendência;
II. Divisão de Contabilidade e Orçamento,
subordinada à Diretoria Financeira;
III. Divisão de Pagamento de Benefícios
Previdenciários, subordinada à Diretoria Previdenciária.
§1º
Ficam criados os cargos de Chefe de Divisão Administrativa, Chefe de Divisão de
Contabilidade e Orçamento e Chefe de Divisão de Pagamento de Benefícios
Previdenciários, de provimento em comissão.
§2º
Os cargos de que trata o parágrafo anterior, serão ocupados por servidores
públicos segurados do IPRED com, no mínimo, 03 (três) anos de efetivo
exercício, ressalvados os direitos adquiridos dos atuais ocupantes dos cargos.
Art. 38
São órgãos de assessoria e apoio da Diretoria Executiva: (Redação
dada pela Lei
Complementar nº 123/00)
I. Chefia de Serviço Administrativo,
subordinada à Diretoria Previdenciária.
§1º
Fica criado o cargo de Chefe de Serviço Administrativo, de provimento em
comissão.
§2º
O cargo de que trata o parágrafo anterior será ocupado por servidor público
segurado do IPRED, com no mínimo 05 (cinco) anos de efetivo exercício no
Município de Diadema. (NR)
Art. 39
Compete à Divisão Administrativa:
I. assessorar e assistir o Diretor
Financeiro em todas as atividades administrativas do IPRED;
I. Assessorar e assistir o Diretor
Superintendente em todas as atividades administrativas do IPRED; (Redação
dada pela Lei
Complementar nº 68/97)
II. coordenar e controlar as atividades
relativas a Recursos Humanos, Pessoal, Protocolo, Expediente, Almoxarifado,
Licitações, Patrimônio, Manutenção e Arquivo Geral;
III. ter sob sua guarda toda a
documentação referente aos bens patrimoniais do IPRED.
Art. 39
Compete ao Serviço Administrativo: (Redação dada pela Lei
Complementar nº 123/00)
I. assessorar e
assistir a Diretoria Executiva;
II. coordenar e
controlar as atividades relativas a Recursos Humanos, protocolo, expediente e
arquivo;
III. elaborar a
folha de pagamento dos servidores ativos, inativos e pensionistas;
IV. revisar os
benefícios previdenciários;
V. elaborar, mensalmente, o demonstrativo
previdenciário;
VI. elaborar
relatório, mensal, dos assistidos junto ao plano de saúde;
VII. elaborar o
relatório mensal com os benefícios previdenciários e complementações correlatas
existentes até 13 de janeiro de 1995. (NR)
Art. 40
Compete à Divisão de Contabilidade e Orçamento:
I - assessorar e assistir o Diretor
Financeiro, fornecendo subsídios à tomada de decisões quanto a matérias contábeis-financeiras
do interesse do IPRED e de seus segurados;
II - promover a elaboração dos balancetes
contábeis e suas publicações nos órgãos de imprensa;
III - realizar o controle da execução
orçamentária;
IV - promover e coordenar o empenho prévio
das despesas a serem realizadas, observando seus corretos estágios;
V - responsabilizar-se pelos procedimentos
visando a atender a fase da liquidação das despesas;
VI - a elaboração, registro e
contabilização, respeitados os prazos e a forma determinada pela legislação em
vigor, de todos os atos referentes a questões financeiras e patrimoniais do
IPRED;
VII - assessorar o Diretor Financeiro em
todos os procedimentos para elaboração do Orçamento-Programa anual.
Art. 41
Compete à Tesouraria: (Revogado pela Lei
Complementar nº 68/97)
I - o controle da movimentação financeira
do IPRED;
II - expedição de cheques e ordens de
pagamento;
III - realizar a conciliação bancária.
Art. 42
Fica criada a Divisão de Pagamentos de Benefícios Previdenciários como órgão de
apoio da Diretoria Previdenciária. (Revogado pela Lei
Complementar nº 68/97)
Parágrafo único. Para atender ao disposto no "caput" deste artigo, fica
criado o cargo de Chefe da Divisão de Pagamentos de Benefícios Previdenciários,
de provimento em comissão.
Art. 43
Compete à Divisão de Pagamentos de Benefícios Previdenciários: (Revogado
pela Lei
Complementar nº 123/00)
I - elaboração da Folha de Pagamento dos
benefícios e pensões;
II - prestar atendimento aos segurados;
III - acompanhar e analisar os valores dos
benefícios previdenciários a serem pagos mensalmente.
Art. 44-
Através de ato próprio a ser baixado pelo Diretor Superintendente do IPRED,
poderão ser definidas novas atribuições aos cargos criados por esta Lei.
Art. 45
Os requisitos para provimento dos cargos em comissão criados por esta Lei são
os especificados em seu anexo III.
C A P I T U L O VI
Dos Benefícios
Art. 46
Os benefícios assegurados pelo IPRED serão de natureza previdenciária e
assistencial.
§1º
Os benefícios de natureza previdenciária serão extensivos a todos os segurados
do IPRED.
§2º
Os benefícios de natureza assistencial, quando implantados, serão extensivos a todos
os segurados que optarem pelo plano.
Seção I
Dos Benefícios de Natureza Previdenciária
Art. 47
Os benefícios de natureza previdenciária compreendem:
I - quanto ao segurado:
a) - aposentadoria;
b) - salário família;
c) - auxílio-natalidade;
d) - 13º salário.
II - quanto aos dependentes:
a) - pensão por morte:
b) - auxílio-funeral.
§1º
Os benefícios previstos nas alíneas "b", "c" e
"d" do inciso I, serão restritos aos segurados aposentados.
§2º
O benefício previsto na alínea "b" do inciso II será devido aos
dependentes dos segurados aposentados.
Art. 47
Os benefícios de natureza previdenciária compreendem: (Redação
dada pela Lei
Complementar nº 123/00)
I. quanto ao
segurado:
a) aposentadoria por invalidez;
b) aposentadoria por idade;
c) aposentadoria por tempo de
contribuição;
d) auxílio doença;
e) salário-família;
f) salário-maternidade.
II. quanto ao
dependente:
a) pensão por morte;
b) auxílio reclusão.
§1º
O provento do inativo e pensionista não poderá ser inferior a 85% (oitenta e
cinco por cento) do vencimento correspondente a
referência I da Tabela 2, Anexo IX, integrante da Lei Complementar Municipal nº
36, de 17 de março de 1995.
§2º
O auxílio doença será devido ao segurado que ficar incapacitado para o seu
trabalho ou para sua atividade habitual por mais de 60 (sessenta) dias
consecutivos, tendo direito a perceber o valor correspondente a 91% (noventa e
um por cento) de sua remuneração, excluídas as verbas de natureza
indenizatória, observadas as situações e condições previstas no Estatuto do
Funcionário Público Municipal, após a conclusão da avaliação médico
pericial coordenada pelo Serviço Especializado de Engenharia de
Segurança e Medicina do Trabalho – SEESMT, órgão da Prefeitura do Município de
Diadema.
§3º
A concessão e a prorrogação do auxílio doença deverão ser comunicados ao IPRED
para fins de deliberação quanto ao pagamento do benefício
§4º
O salário-família e o auxílio reclusão não serão devidos ao segurado ou
dependente com remuneração ou pensão bruta superior ao vencimento
correspondente à referência I da tabela 2, Anexo IX, integrante da Lei
Complementar Municipal nº 36, de 17 de março de 1995, observadas as situações e
condições previstas no Estatuto do Funcionário Público Municipal, corrigíveis
pelo mesmo índice aplicado aos benefícios do Regime Geral da Previdência Social
– RGPS.
§5º
O Salário Maternidade consiste em uma renda mensal igual à remuneração integral
e será devido, observadas as situações e condições previstas no Estatuto do
Funcionário Público Municipal.
§6º O
valor do benefício de pensão por morte será igual ao valor da remuneração ou
provento que o segurado teria direito. (NR)
Art. 47 Os benefícios de
natureza previdenciária compreendem: (Redação
dada pela Lei
Complementar nº 179/03)
I. Quanto ao
segurado:
a)
aposentadoria por invalidez;
b)
aposentadoria compulsória;
c)
aposentadoria por idade e tempo de contribuição;
d)
aposentadoria por idade;
e)
auxílio-doença;
f)
salário-maternidade; e
g)
salário-família.
II. Quanto ao
dependente:
a) pensão por
morte; e
b)
auxílio-reclusão.
§1º O provento do
inativo e pensionista não poderá ser inferior a 85% do vencimento
correspondente a referência I da Tabela 2, Anexo IX integrante da Lei
Complementar Municipal n.º 36 de 17 de março de l995. (nova redação dada pelo
artigo 16 da LC 123 de 15/06/2000), desde que não inferior ao salário mínimo.
§2º Salvo em caso de divisão
entre aqueles que a ele fizerem jus e na hipótese do salário-família, nenhum
benefício previsto nesta Lei terá valor inferior ao previsto no parágrafo
anterior.
§3º O servidor em auxílio
doença, após o 16º dia, perceberá sua remuneração integral,
excluídas as verbas de natureza indenizatórias, cabendo ao IPRED o
pagamento do benefício proporcional ao tempo de contribuição e a Prefeitura
Municipal de Diadema, a complementação para integralizar a totalidade da
remuneração.
Art. 48
Os benefícios de natureza previdenciária serão integrais, proporcionais e
complementares. (Revogado pela Lei
Complementar nº 123/00)
§1º-
Entende-se por benefício previdenciário integral aquele cujo valor corresponde
à totalidade da remuneração percebida na atividade.
§2º
Entende-se por benefício previdenciário proporcional, aquele cujos proventos
são proporcionais ao tempo de serviço.
§3º
Entende-se por benefício previdenciário complementar, aquele cujo valor
corresponde a diferença entre a remuneração percebida na atividade e o
benefício percebido através do INSS.
Art. 49
Fazem jus ao benefício previdenciário integral os servidores sob a égide do
Estatuto dos Funcionários Públicos Municipais de Diadema, e seus dependentes,
exceto os casos previstos no artigo 4º, parágrafo 3º. (Revogado
pela Lei
Complementar nº 123/00)
Art. 50
Fazem jus ao benefício previdenciário proporcional, os servidores sob a égide
do Estatuto dos Funcionários Públicos Municipais de Diadema, e seus
dependentes. (Revogado
pela Lei
Complementar nº 123/00)
Art. 51
Fazem jus ao benefício previdenciário complementar, os servidores sob a égide
da C.L.T., e seus dependentes, exceto os casos previstos no artigo 4º,
parágrafo 2º. (Revogado pela Lei
Complementar nº 123/00)
Art. 52
O segurado fará jus ao benefício de aposentadoria nas seguintes condições:
I. com percepção de proventos integrais,
ou complementação total, quando:
a) contar 35 (trinta e cinco) anos de
serviço, se do sexo masculino, ou 30 (trinta) anos de serviço se do sexo
feminino;
b) tornar-se inválido por acidente em serviço,
por moléstia profissional ou por motivo de doença grave, contagiosa ou
incurável;
c) contar 30 (trinta) anos de efetivo
exercício para os homens e 25 (vinte e cinco) anos de efetivo exercício para as
mulheres, quando em cargo de magistério.
II. com percepção de proventos
proporcionais ao tempo de serviço, nos termos do artigo 48, parágrafo 2º, ao se
aposentar:
a) compulsoriamente aos 70(setenta) anos
de idade;
b) com 30 (trinta) anos de serviço, se do
sexo masculino e 25 (vinte e cinco) anos, se do sexo feminino;
c) com 65(sessenta e cinco) anos de idade,
se do sexo masculino e 60 (sessenta) anos de idade, se do sexo feminino.
III. com percepção de proventos
complementares, proporcionais ao tempo de serviço, nos termos do artigo 48,
parágrafo 3º, ao se aposentar:
a) compulsoriamente, aos 70(setenta) anos
de idade;
b) com 30 (trinta) anos de serviço, se do
sexo masculino e 25 (vinte e cinco) anos, se do sexo feminino;
c) com 65 (sessenta e cinco) anos de
idade, se do sexo masculino e 60 (sessenta) anos de idade, se do sexo feminino.
§1º
Os proventos complementares à que se refere o inciso III deste artigo, serão
pagos aos beneficiários a partir da declaração de sua inatividade pela entidade
a que estiverem vinculados.
(Acrescentado pela Lei
Complementar nº 45/95)
§2º
Os proventos da inatividade do servidor estatutário não poderá ser inferior a
85% (oitenta e cinco por cento) do vencimento correspondente a referência 1, da Tabela 2, do Anexo IX integrante da Lei Complementar
Municipal nº 36, de 17 de março de 1.995. (Acrescentado pela Lei
Complementar nº 45/95)
Art. 52 O segurado fará jus ao benefício de aposentadoria nas seguintes
condições: (Redação dada pela Lei
Complementar nº 68/97)
I. com percepção de proventos integrais,
ou complementação total, quando:
a) contar 35 (trinta e cinco) anos de
serviço, se do sexo masculino ou 30 (trinta) anos de serviço se do sexo
feminino;
b) tornar-se inválido por acidente, por
moléstia profissional ou por motivo de doença grave, contagiosa ou incurável;
c) contar 30 (trinta) anos de efetivo
exercício para os homens e 25 (vinte e cinco) para as mulheres, quando em cargo
de magistério;
II. com percepção de proventos
proporcionais ao tempo de serviço, nos termos do artigo 48, parágrafo 2ºdesta
Lei Complementar, ao se aposentar:
a) compulsoriamente aos 70 (setenta) anos
de idade;
b) com 30 (trinta) anos de serviço, se do
sexo masculino e 25 (vinte e cinco) anos, se do sexo feminino;
c) com 65 (sessenta e cinco) anos de
idade, se do sexo masculino e 60 (sessenta) anos de idade, se do sexo feminino;
d) por invalidez fora dos casos previstos
no inciso I, letra b, deste artigo;
III. com percepção de proventos
complementares, proporcionais ao tempo de serviço, nos termos do artigo 48,
parágrafo 3º desta Lei Complementar, ao se aposentar:
a) compulsoriamente aos 70 (setenta) anos
de idade;
b) com 30 (trinta) anos de serviço, se do
sexo masculino e 25 (vinte e cinco) anos, se do sexo feminino;
c) com 65 (sessenta e cinco) anos de
idade, se do sexo masculino e 60 (sessenta) anos de idade, se do sexo feminino;
d) por invalidez fora dos casos previstos
no inciso I, letra b, deste artigo.
§1º
Os proventos complementares à que se refere o inciso III deste artigo, serão
pagos aos beneficiários a partir da declaração de sua inatividade pela entidade
a que estiverem vinculados.
(Redação dada pela Lei
Complementar nº 68/97)
§2º
Os proventos da inatividade do servidor estatutário e a soma da complementação
e do valor pago pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS ao servidor
celetista não poderão ser inferiores a 85% (oitenta e cinco por cento) do
vencimento correspondente a referência 1, da Tabela 2
do Anexo IX, integrante da Lei Complementar Municipal nº 36, de 17 de março de
1995. (Redação dada pela Lei
Complementar nº 68/97)
§3º
O cálculo dos benefícios previdenciários previstos nos incisos II e III deste
artigo, será efetuado dividindo-se o valor dos vencimentos que o segurado
percebia na atividade por 35 (trinta e cinco), se homem, ou 30 (trinta), se
mulher, e multiplicando o resultado pelo total dos anos relativos ao tempo de
serviço apurado. (Acrescentado pela Lei
Complementar nº 68/97)
§4º
Os proventos dos segurados que tenham exercido jornadas de trabalho
diferenciadas, corresponderá à média das jornadas dos 60 (sessenta) meses
anteriores à data da protocolização do requerimento ou da data limite de que
trata o inciso II, letra a, deste artigo. (Acrescentado pela Lei
Complementar nº 68/97)
§5º
Para efeito de contagem recíproca do tempo de serviço, será considerada a
conversão de que trata o artigo 64, do Decreto Federal nº 2.172, de 06 de março
de 1997, mediante apresentação de Certidão de Tempo de Serviço expedida pelo
Instituto Nacional do Seguro Social-INSS, em relação às atividades que
ensejariam a aposentadoria especial, no período em que o segurado foi vinculado
ao Regime Geral de Previdência, para fins de concessão dos benefícios
previdenciários previstos neste artigo. (Acrescentado pela Lei
Complementar nº 68/97)
§6º
Consideram-se doenças graves, contagiosas ou incuráveis a que se refere o
inciso I, alínea "b" deste artigo, Tuberculose Ativa, Alienação
Mental, Esclerose Múltipla, Neoplastia Maligna, Cegueira posterior ao ingresso
no serviço público, Doença de Parkinson, Paralisia Irreversível e
Incapacitante, Espondiloartrose Anquilosante, Nefropatia Grave, estados avançados do Mal de Paget (Osteite Deformante),
Síndrome de Imunodeficiência Adquirida - AIDS, e outras que a lei indicar, com
base na medicina especializada, bem como as demais elencadas na Lei nº
8.213/91, Decreto nº 611/91 e Decreto nº 2.172, de 5
de março de 1997. (Acrescentado pela Lei
Complementar nº 68/97)
§7º
Os servidores ocupantes de cargo em comissão, que sejam detentores de cargo ou
emprego efetivo no âmbito das entidades elencadas no "caput" do
artigo 4º desta Lei Complementar, ao requererem a aposentadoria voluntária ou,
no caso de aposentadoria compulsória prevista no inciso III, alínea
"a", deste artigo, serão aposentados no cargo ou emprego de origem,
aplicando-se, conforme o caso, o disposto no artigo 262 da Lei Complementar
Municipal nº 08, de 16 de julho de 1991. (Acrescentado pela Lei
Complementar nº 68/97)
Art. 52
O segurado fará jus ao benefício da aposentadoria nas seguintes condições: (Redação
dada pela Lei
Complementar nº 123/00)
I. por invalidez
permanente, sendo os proventos proporcionais ao tempo de contribuição, exceto
se decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave,
contagiosa ou incurável, especificada em lei;
II. compulsoriamente,
aos 70 (setenta) anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de
contribuição;
III. voluntariamente,
desde que cumprido tempo mínimo de 10 (dez) anos de efetivo exercício no
serviço público e 05 (cinco) anos no cargo efetivo em que se dará a
aposentadoria, observadas as seguintes condições:
a) 60 (sessenta) anos de idade e 35
(trinta e cinco) de contribuição, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de
idade e 30 (trinta) de contribuição, se mulher;
b) 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se
homem, e 60 (sessenta) anos de idade, se mulher, com proventos proporcionais ao
tempo de contribuição.
IV. quando se
tratar de professor, a aposentadoria por tempo de contribuição será devida:
a) após 25 (vinte e cinco) anos de
contribuição e 50 (cinquenta) anos de idade se mulher, com tempo de efetivo
exercício de magistério na educação infantil, no ensino fundamental e médio;
b) após 30 (trinta) anos de contribuição e
55 (cinquenta e cinco) anos de idade se homem, com tempo de efetivo exercício
de magistério na educação infantil, no ensino fundamental e médio.
§1º
Os proventos dos segurados que tenham exercido jornadas de trabalho
diferenciadas, corresponderão à média das jornadas dos 60 (sessenta) meses
anteriores à data da protocolização do requerimento ou da data limite de que
trata o inciso II, alínea “a”, deste artigo;
§2º
Para efeito de contagem recíproca do tempo de serviço, será considerada a
conversão de que trata o artigo 64, do Decreto Federal nº 2.172, de 06 de março
de 1997, mediante apresentação de Certidão de Tempo de Serviço expedida pelo
Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, em relação às atividades que
ensejariam a aposentadoria especial, no período em que o segurado foi vinculado
ao Regime Geral de Previdência, para fins de concessão dos benefícios previdenciários
previstos neste artigo.
§3º
Consideram-se doenças graves, contagiosas ou incuráveis, a que se refere o
inciso I, deste artigo, Tuberculose Ativa, Alienação Mental, Esclerose
Múltipla, Neoplasia Maligna, Cegueira posterior ao ingresso no serviço público,
Doença de Parkinson, Paralisia Irreversível e Incapacitante, Espondiloartrose Anquilosante, Nefropatia
Grave, estados avançados do Mal de Paget (Osteite Deformante), Síndrome de Imunodeficiência Adquirida
– AIDS, e outras que a lei indicar, com base na medicina especializada.
§4º
Os servidores ocupantes de cargo em comissão, titulares de cargos efetivos no
âmbito das entidades elencadas no “caput” do artigo 4º desta lei, ao requererem
a aposentadoria voluntária ou no caso da aposentadoria compulsória, serão descomissionados e, em seguida, aposentados no cargo de
origem, aplicando-se, conforme o caso, o disposto no artigo 262, da Lei
Complementar Municipal nº 08, de 16 de julho de 1991. (NR)
Art. 52-A Ressalvado o direito de opção à aposentadoria na forma prevista
por esta Lei Complementar, o servidor público que tenha ingressado regularmente
em cargo efetivo na Administração Pública, direta, autárquica e fundacional,
até 15 de dezembro de 1998, terá direito a aposentadoria voluntária, com proventos
integrais, quando, cumulativamente: (Acrescentado pela Lei
Complementar nº 123/00)
I. tiver 53
(cinquenta e três) anos de idade, se homem, e 48 (quarenta e oito) anos de
idade, se mulher;
II. tiver 05
(cinco) anos de efetivo exercício no cargo em que se dará a aposentadoria;
III. contar tempo
de contribuição igual, no mínimo, à soma de:
a) 35 (trinta e cinco) anos, se homem, e
30 (trinta) anos, se mulher; e
b) um período adicional de contribuição
equivalente a 20% (vinte por cento) do tempo que, no dia 16 de dezembro de
1998, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior.
§1º
O Servidor de que trata este artigo, terá direito à aposentadoria voluntária
com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, quando cumulativamente:
I. contar tempo
de contribuição igual, no mínimo, à soma de:
a) 30 (trinta) anos, se homem, e 25 (vinte
e cinco) anos, se mulher; e
b) um período adicional de contribuição
equivalente a 40% (quarenta por cento) do tempo que, no dia 16 de dezembro de
1998, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior;
II. os proventos
da aposentadoria proporcional serão equivalentes a 70% (setenta por cento) do
valor máximo que o servidor poderia obter de acordo com o caput, acrescido de
5% (cinco por cento) por ano de contribuição que supere a soma a que se refere
o inciso anterior, até o limite de 100% (cem por cento).
§2º
O professor que tenha ingressado, regularmente, em cargo efetivo de magistério
e que opte por aposentar-se na forma do disposto no caput, terá o tempo de
serviço exercido até o dia 15 de dezembro de 1998, contado com o acréscimo de
17% (dezessete por cento), se homem, e de 20% (vinte por cento), se mulher,
desde que se aposente, exclusivamente, com tempo de efetivo exercício de
magistério na educação infantil, no ensino fundamental e médio. (AC)
Art. 52-B O tempo de serviço considerado pela legislação vigente para efeito
de aposentadoria, cumprido até que a lei discipline a matéria, será contado
como tempo de contribuição, sendo vedada qualquer forma de contagem de tempo
fictício de contribuição.
(Acrescentado pela Lei
Complementar nº 123/00)
Parágrafo único. O servidor de que trata o artigo 52-A que, após completar as
exigências para aposentadoria estabelecidas no caput, permanecer em atividade,
fará jus à isenção da contribuição previdenciária até completar as exigências
para aposentadoria contidas no artigo 52, inciso III, alínea “a”.(AC)
Art. 53
O segurado somente fará jus ao benefício de aposentadoria discriminado nos
artigos 48, parágrafos 1º; 2º e 3º;49; 50; 51 e 52,
incisos I,II e III,após ter contribuído ao IPRED por 60 (sessenta) meses
consecutivos ou possuir 10 (dez) anos de serviços prestados como servidor da
municipalidade e ter recolhido 24 (vinte e quatro) contribuições mensais
consecutivas ao IPRED.
(Revogado pela Lei
Complementar nº 123/00)
§1º
O disposto no "caput" deste artigo, não se aplica a hipótese prevista
na letra "b", do inciso I, do artigo 52 desta Lei Complementar,
ficando assegurado ao servidor, o direito a aposentadoria integral ou à
complementação total, a partir da declaração de sua invalidez. (Acrescentado
pela Lei
Complementar nº 45/95)
§1º
O disposto no "caput" deste artigo não se aplica às hipóteses
previstas na alínea "b" do inciso I, nas alíneas "a" e
"d" do inciso II, e nas alíneas "a" e "d" do
inciso III do artigo 52 desta Lei Complementar. (Redação
dada pela Lei
Complementar nº 68/97)
§2º
Ao servidor que vier a se aposentar compulsoriamente, sem o cumprimento da
carência prevista no "caput" deste artigo, fica assegurado o direito
de perceber, a título de proventos proporcionais, o mínimo assegurado pela
Constituição Federal, sempre que o provento apurado for inferior a este. (Acrescentado
pela Lei Complementar
nº 45/95)
Art. 54
O segurado aposentado em qualquer condição terá direito a receber o valor
equivalente a 3%(três por cento) do menor padrão da
tabela de vencimentos, a título de salário família: (Revogado
pela Lei
Complementar nº 123/00)
I - por filho menor de 14(quatorze) anos;
II - por filho inválido ou mentalmente
incapaz, sem renda própria.
Art. 55
Será concedido auxílio-natalidade ao segurado aposentado, com valor
correspondente ao menor padrão da tabela de vencimentos da Prefeitura do
Município de Diadema, a cada parto, devendo ser requerido no prazo máximo de 15
(quinze) dias após o nascimento, no setor competente do IPRED. (Revogado
pela Lei
Complementar nº 123/00)
§1º
Quando o pai e a mãe forem servidores, o auxílio-natalidade será concedido a
apenas um deles.
§2º
Na ocorrência de parto múltiplo serão pagos tantos auxílios-natalidade quantos
forem os filhos nascidos.
Art. 56
O 13º salário do servidor estatutário aposentado ou seu pensionista, será pago
pelo IPRED, conforme disposto no Estatuto dos Funcionários Públicos de Diadema.
Art. 56
O provento a título de 13º salário do inativo e pensionista será pago pelo
IPRED, observadas as situações e condições previstas no Estatuto do Funcionário
Público Municipal. (NR)
(Redação dada pela Lei
Complementar nº 123/00)
Parágrafo único. Ao servidor celetista
aposentado ou seu pensionista será paga a complementação do 13º salário
observado o disposto no artigo 48, parágrafo 3º. (Revogado
pela Lei
Complementar nº 123/00)
Art. 57
O benefício de pensão por morte será integral ou complementar, conforme
determinado nos artigos 48, parágrafos 1º, 2º e 3º; artigos 49, 50 e 51. (Revogado
pela Lei
Complementar nº 123/00)
Parágrafo único. A pensão por morte será devida a contar da data do óbito do
servidor ativo ou inativo, ressalvado o disposto no parágrafo único do artigo
61 desta Lei Complementar. (Acrescentado pela Lei
Complementar nº 68/97)
Art. 58
A pensão por morte distingue-se, quanto à natureza, em vitalícia e temporária.
§1º
A pensão vitalícia é constituída de cota ou cotas permanentes, que só se
extinguem ou revertem com a morte de seus beneficiários e nos casos previstos
no artigo 64, alíneas "a" e "b".
§2º
A pensão temporária é constituída de cota ou cotas permanentes, que podem se
extinguir ou reverter por motivo de morte, cessação de invalidez ou limite de
idade dos beneficiários e nos casos previstos no artigo 64, alíneas
"c" e "d".
Art. 58 A pensão por morte
consistirá numa importância mensal conferida ao conjunto dos dependentes do
segurado, quando do seu falecimento. (Redação
dada pela Lei
Complementar nº 179/03)
§1º Será concedida pensão
provisória por morte presumida do segurado, nos seguintes casos:
I. sentença declaratória de ausência, expedida por autoridade
judiciária competente; e
II. desaparecimento em acidente, desastre ou catástrofe.
§2º A pensão provisória será
transformada em definitiva com o óbito do segurado ausente ou deve ser
cancelada com reaparecimento do mesmo, ficando os dependentes desobrigados da
reposição dos valores recebidos, salvo má-fé.
Art. 59
São beneficiários das pensões:
I - vitalícia os elencados no artigo 5º,
incisos I,II,III , V e parágrafo único, na hipótese
ali descrita;
II - temporária os elencados no artigo 5º,
incisos IV e VI.
Art. 59 A pensão por morte
será devida aos dependentes a contar: (Redação
dada pela Lei
Complementar nº 179/03)
I. do dia do óbito;
II. da data da decisão judicial, no caso de declaração de
ausência; ou
III. da data da ocorrência do desaparecimento do segurado por
motivo de acidente, desastre ou catástrofe, mediante prova idônea.
Parágrafo único.
Com a extinção do direito do último pensionista extinguir-se-á pensão.
Art. 60
A pensão será concedida integralmente ao titular da pensão vitalícia, exceto se
existirem beneficiários da pensão temporária.
§1º
Ocorrendo habilitação de mais de um titular à pensão vitalícia, o seu valor
será distribuído em partes iguais entre os beneficiários habilitados.
§2º
Ocorrendo habilitação às pensões vitalícias e temporárias, metade do valor
caberá ao titular ou titulares da pensão vitalícia, sendo a outra metade
rateada em partes iguais, entre os titulares de pensão temporária.
§3º
Ocorrendo habilitação somente à pensão temporária, o valor integral da pensão
será rateado, em partes iguais, entre os que se habilitarem.
Art. 60 O valor da pensão por
morte será igual ao valor dos proventos do servidor falecido ou ao valor dos
proventos a que teria direito o servidor em atividade na data de seu
falecimento. (Redação dada pela Lei
Complementar nº 179/03)
§1º A pensão será rateada
entre todos os dependentes em partes iguais e não será protelada pela falta de
habilitação de outro possível dependente.
§2º O cônjuge ausente não
exclui do direito à pensão por morte o companheiro ou a companheira, que
somente fará jus ao benefício mediante prova de dependência econômica.
§3º Serão revertidos em favor
dos dependentes e rateados entre eles a parte do benefício daqueles cujo
direito à pensão se extinguir.
§4º O pensionista de que
trata o § 1º do art. 58 deverá anualmente declarar que o segurado permanece
desaparecido, ficando obrigado a comunicar imediatamente ao IPRED o
reaparecimento deste, sob pena de ser responsabilizado
civil e penalmente pelo ilícito.
Art. 61
A pensão poderá ser requerida a qualquer tempo, sendo que seu direito
prescreverá em 5 (cinco) anos.
Parágrafo único. Concedida a pensão, qualquer prova posterior ou habilitação tardia
que implique exclusão de beneficiário ou redução de pensão só produzirá efeitos
a partir da data em que for oferecida.
Art. 62
Será concedida pensão provisória por morte presumida do segurado, declarada a
ausência pela autoridade judiciária competente.
Parágrafo único. A pensão provisória será transformada em vitalícia ou temporária,
conforme o caso, decorridos 5 (cinco) anos de sua vigência, ressalvando-se o
eventual reaparecimento do segurado, hipótese em que o benefício será
automaticamente cancelado, com a respectiva abertura de sindicância.
Art. 62 Será admitido o
recebimento, pelo dependente, de até duas pensões por conta do Instituto de
Previdência do Servidor Municipal de Diadema, exceto a pensão deixada por
cônjuge, companheiro ou companheira que só será permitida a percepção de uma,
ressalvado o direito de opção pela mais vantajosa. (Redação dada pela Lei
Complementar nº 179/03)
Art. 63-
Não fará jus à pensão o beneficiário condenado pela prática de crime doloso do
qual tenha resultado a morte do segurado.
Art. 63
Não fará jus à pensão o beneficiário que vier a ser condenado, com decisão
transitada em julgado, pela prática de crime doloso do qual tenha resultado a
morte do segurado. (Redação dada pela Lei
Complementar nº 45/95)
Art. 64
A pensão extinguir-se-á nos seguintes casos:
a) para os viúvos(as)
que vierem a contrair núpcias ou passarem a viver em concubinato, caso em que a
pensão será transferida para os filhos dependentes, se houver, na forma dos
artigos 59 e 60 desta Lei.
b) para os separados(as) e/ou
divorciados(as) que passarem a viver em concubinato ou se casarem novamente.
c) para os filhos(as) dependentes que
vierem a se casar ou passarem a conviver em concubinato.
d) para os beneficiários elencados no
artigo 5º, incisos IV e VI que atingirem as idades ali discriminadas.
Art. 64 A condição legal de
dependente, para fins desta Lei, é aquela verificada na data do óbito do
segurado, observados os critérios de comprovação de dependência. (Redação dada pela Lei
Complementar nº 179/03)
Parágrafo único. A invalidez
ou a alteração de condições quanto ao dependente, supervenientes à morte do
segurado, não darão origem a qualquer direito à pensão.
Art. 65
Ao cônjuge ou, na falta deste, à pessoa que provar ter feito despesa em virtude
de falecimento do servidor aposentado, será concedido auxílio-funeral
correspondente a um mês de seu vencimento.
Art. 65
Ao cônjuge, ou na falta deste, à pessoa que provar ter feito despesa em virtude
de falecimento de servidor aposentado será concedido auxílio funeral
correspondente a 1 (um) vencimento e 1/2 (um meio) do
menor padrão da tabela de vencimentos. (Redação dada pela Lei
Complementar nº 68/97) (Revogado pela Lei
Complementar nº 123/00)
Art. 66
Os benefícios previstos nos artigos 52, 56 e 57, desta Lei, serão reajustados
na mesma proporção e data do pessoal da ativa, sendo estendidos ao segurado
aposentado ou beneficiários deste, todos os benefícios ou vantagens concedidos
aos segurados em atividade, mesmo quando decorrentes de transformação ou
reclassificação do cargo ou da função em que se deu a aposentadoria ou a morte
do Segurado.
Parágrafo único. Ressalvado o disposto neste
artigo, em nenhum caso os proventos da inatividade poderão exceder a
remuneração percebida na atividade.
Art. 66 Os proventos de
aposentadoria e as pensões serão revistos na mesma proporção e na mesma data,
sempre que se modificar a remuneração ou subsídio dos segurados em atividade,
sendo também estendidos aos segurados aposentados e aos pensionistas quaisquer
benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos segurados em atividade,
inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou
função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão
da pensão. (Redação dada pela Lei
Complementar nº 179/03)
Parágrafo único.
Qualquer modificação na remuneração e nos subsídios dos segurados em atividade,
bem como nos planos de carreiras respectivos, para sua eficácia, deverá ser
precedida de estudo atuarial para a necessária compatibilização das
modificações com os respectivos planos de custeio, sob pena
de responsabilização.
SEÇÃO II
Dos Benefícios de Natureza Assistencial
Art. 67
Os benefícios de natureza assistencial, a serem definidos por regulamentação
específica, terão obrigatoriamente fonte de custeio própria.
Art. 68 Os benefícios de natureza assistencial poderão abranger as áreas
de saúde, seguros, entre outras, a serem definidas.
CAPÍTULO VII
Dos Servidores do Instituto
Art. 69
O IPRED terá quadro próprio de servidores, nomeados após aprovação em concurso
público de provas ou de provas e títulos, aplicando-se lhes o Estatuto dos
Funcionários Públicos do Município de Diadema e toda a Legislação Municipal que
trata de benefícios e vantagens de seus servidores.
Parágrafo único. Os servidores do IPRED terão os mesmos níveis de vencimentos
estabelecidos para cargos de atribuições iguais ou assemelhados dos servidores
da Administração Pública Municipal Direta, obedecendo os
mesmos percentuais e datas de reajuste.
Art. 70 Ficam criados, para preenchimento por concurso público, os cargos
constantes do anexo I desta Lei.
§1º As
jornadas de trabalho, quantidade de cargos, requisitos mínimos para provimento
e vencimentos são os constantes do quadro que compõe o anexo I desta Lei.
§2º
As atribuições dos cargos criados pela presente Lei serão descritas através de
ato próprio do Diretor Superintendente do IPRED, ouvido o Conselho
Deliberativo.
Art. 71
O Plano de Carreira dos Servidores do IPRED será definido por Lei específica, obedecidos os parâmetros adotados para os servidores da
Administração Pública Municipal Direta.
CAPÍTULO VIII
Das Contribuições e das Disposições Financeiras
SEÇÃO I
Das Contribuições
Art. 72
A contribuição do segurado estatutário será descontada da respectiva folha de
pagamento, em percentual sobre sua remuneração mensal, a ser fixado por Lei, com
base no plano de custeio, não podendo, em qualquer hipótese, ser superior a 1/3
(um terço) do custeio global do Plano de Benefícios de Natureza Previdenciária.
Art. 72
A contribuição do segurado estatutário, ativo e inativo, e dos respectivos
pensionistas será descontada da respectiva remuneração, proventos ou pensão, em
percentual a ser fixado em lei, com base em estudo atuarial. (Redação
dada pela Lei
Complementar nº 68/97)
§1º
Para o exercício de 1995 fica fixado o percentual em 5% (cinco por cento) para
o segurado estatutário.
§2º
O servidor com vínculo regido pela C.L.T. contribuirá com os seguintes
percentuais de sua remuneração mensal: 1% (um por cento) sobre a parcela da
remuneração que atingir até 8 (oito) salários mínimos
vigentes e 5% (cinco por cento) sobre a parcela da remuneração que exceder os 8
(oito) salários mínimos vigentes, inclusive durante a aposentadoria, a título
de custeio dos benefícios de complementação salarial garantido pela
Constituição Federal e expresso no artigo 4º, parágrafo 1º desta Lei. (Revogado
pela Lei
Complementar nº 123/00)
§3º
Durante o exercício de 1.995, o IPRED deverá realizar novo estudo atuarial com
vistas a fornecer subsídios para elaborar o projeto de Lei que fixará as novas
alíquotas de contribuição para os segurados e as Entidades a que estejam
vinculados.
§4º
Para fins de desconto do valor da contribuição previdenciária ao IPRED, não se
computará na remuneração quaisquer verbas de natureza indenizatória pagas ao
servidor, inclusive licença-prêmio convertida em pecúnia. (Acrescentado
pela Lei
Complementar nº 45/95)
Art. 73
O servidor estatutário que vier a se desligar da entidade a que estiver
subordinado funcionalmente no Município, antes de fazer jus à aposentadoria,
terá suas contribuições devidamente restituídas nas formas previstas nos
parágrafos subsequentes:
Art. 73
O servidor que vier a se desligar do serviço público municipal antes de fazer
jus à aposentadoria, terá suas contribuições devidamente restituídas, por uma
única vez, nas formas previstas neste artigo. (Redação dada pela Lei
Complementar nº 45/95) (Revogado pela Lei
Complementar nº 68/97)
§1º
Quando não tiver atingido a 61ª (sexagésima primeira) contribuição consecutiva,
poderá resgatar perante o IPRED o valor correspondente às suas contribuições
exclusivas enquanto segurado, devidamente corrigido atuarialmente, enquanto os
valores recolhidos pela entidade empregadora ficarão retidos para utilização do
IPRED, ficando, desta forma, cancelado qualquer vínculo ou débito entre o
servidor e o IPRED. (Revogado pela Lei
Complementar nº 68/97)
§2º
Quando tiver atingido a 61ª.(sexagésima primeira)
contribuição consecutiva, poderá optar entre: (Revogado pela Lei
Complementar nº 68/97)
a) o resgate previsto no parágrafo
anterior;
b) o saldamento de seu benefício na
aposentadoria, consistente num valor de Renda Mensal Vitalícia Complementar,
apurada a partir da data de seu desligamento, utilizando-se o valor da reserva
matemática do fundo correspondente (a parte do servidor mais a parte da
entidade empregadora) e os fatores atuariais pertinentes, desde que o cálculo
não resulte em valor mensal igual ou inferior a 01 (um) salário mínimo vigente,
hipótese em que o IPRED transformará o benefício em pagamento único,
considerando toda a reserva matemática em nome do Segurado;
§3º
Ocorrendo o falecimento do servidor que tiver optado pelo saldamento, antes da
percepção da Renda Mensal Vitalícia Complementar, os dependentes regularmente
inscritos perante o IPRED receberão o benefício de Pensão por Morte Vitalícia
Complementar, apurada a partir da data do falecimento do segurado,
utilizando-se o valor da reserva matemática do fundo correspondente (a parte do
servidor mais a parte da entidade empregadora) e os valores atuariais
pertinentes, desde que o cálculo não resulte em valor mensal igual ou inferior
a um salário mínimo vigente, hipótese em que o IPRED transformará o benefício
em pagamento único, considerando toda a reserva matemática em nome do Segurado. (Revogado pela Lei
Complementar nº 68/97)
§4º
Na hipótese do servidor municipal (estatutário ou celetista) fazer opção pelo
resgate do valor de suas contribuições, na forma dos artigos 73 a 75, deverá o
IPRED efetuar o pagamento em parcela única, dentro do prazo máximo de 30 (trinta)
dias, devidamente atualizada. (Revogado pela Lei
Complementar nº 68/97)
§5º
Ao servidor, estatutário ou celetista, que eventualmente retornar ao serviço
público municipal, fica assegurado, para os fins do disposto no artigo 53 desta
Lei Complementar, o direito de repor ao IPRED as contribuições resgatadas na
forma deste artigo, devidamente corrigidas atuarialmente. (Acrescentado
pela Lei
Complementar nº 45/95) e (Revogado pela Lei
Complementar nº 68/97)
§ 6º (VETADO)
– (Parágrafo acrescido pela Lei
Complementar nº 045/1995)
Art. 74
O servidor que ainda tenha seu vínculo regido pela C.L.T., e que vier a se
desligar da entidade a que estiver subordinado funcionalmente no Município
antes de fazer jus à aposentadoria, terá suas contribuições devidamente
restituídas, na forma prevista no parágrafo 1º do artigo anterior,
independentemente do número de contribuições efetuadas.
Art. 74
O servidor que tenha seu vínculo regido pela Consolidação das Leis do Trabalho
- CLT, que vier a se desligar do serviço público municipal antes de fazer jus à
aposentadoria, terá suas contribuições devidamente restituídas, na forma
prevista no parágrafo 1º do artigo anterior, independentemente do número de
contribuições efetuadas. (Redação dada pela Lei
Complementar nº 45/95)
Art. 74
O servidor que tenha seu vínculo regido pela Consolidação das Leis do Trabalho
- CLT, que vier a se desligar do serviço público municipal antes de fazer jus à
complementação de aposentadoria, terá suas contribuições restituídas,
devidamente corrigidas na forma do disposto no artigo 76 e seus parágrafos
desta Lei Complementar.
(Redação dada pela Lei
Complementar nº 68/97)
Parágrafo único. A restituição de que trata este artigo será efetuada pelo IPRED
em parcela única, dentro do prazo máximo de 30 (trinta) dias a contar da
protocolização do requerimento. (Acrescentado pela Lei
Complementar nº 68/97)
Art. 75
O servidor estatutário que já esteja recebendo benefício de aposentadoria por
outro Instituto e, na época da concessão do mesmo benefício pelo IPRED, o valor
deste último for igual ou inferior a um salário mínimo vigente, este benefício
será transformado em pagamento único considerando-se toda a reserva matemática
constituída em nome do segurado. (Revogado pela Lei
Complementar nº 123/00)
Art. 76
Para o segurado temporariamente afastado sem remuneração,
será obrigatório o pagamento de sua contribuição mensal, assegurando
assim sua qualidade de segurado.
§1º
O segurado que por qualquer motivo deixar de receber temporariamente
remuneração pelos cofres municipais, será obrigado a recolher sua contribuição
ao IPRED até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente.
§2º
Às contribuições em atraso devidas pelo segurado, serão acrescidos juros legais
e atualizadas monetariamente, de acordo com índices utilizados no cálculo
atuarial.
Art. 76
Para o segurado temporariamente afastado sem remuneração,
será obrigatório o pagamento de sua contribuição mensal, até o 3º
(terceiro) dia útil do mês a que se referir, assegurando assim sua qualidade de
segurado, cabendo à entidade que estiver vinculado recolher a contribuição
patronal respectiva, juntamente com as demais contribuições mensais devidas. (Redação
dada pela Lei
Complementar nº 68/97)
§1º
O disposto no caput deste artigo não se aplica aos casos de suspensão
preventiva, quando não for provada a responsabilidade do segurado dos fatos que
lhe foram imputados; (Redação dada pela Lei
Complementar nº 68/97)
§2º
Havendo atraso no recolhimento das contribuições devidas pelo segurado, o valor
correspondente será acrescido de atualização monetária com base no Índice de
Preços ao Consumidor da Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas da USP -
IPC/FIPE ou outro que vier a substituí-lo, acumulado do dia do vencimento ao
dia anterior do efetivo pagamento. (Redação dada pela Lei
Complementar nº 68/97)
§3º
Quando o período de inadimplência não se tratar de mês integral e o índice de
que trata o parágrafo anterior não tiver sido divulgado, será utilizado o
índice do mês imediatamente anterior, proporcionalmente aos dias de atraso. (Acrescentado
pela Lei
Complementar nº 68/97)
§4º
Em qualquer caso, nas frações de mês, serão utilizados os índices de forma
proporcional aos dias de atraso. (Acrescentado pela Lei
Complementar nº 68/97)
§5º
Sobre o valor atualizado incidirão juros de mora de 1% (um por cento) ao mês ou
fração de mês. (Acrescentado pela Lei
Complementar nº 68/97)
§5º sobre o valor atualizado
incidirão juros de mora de 0,5% (meio por cento) ao mês ou fração a partir do
mês seguinte ao do vencimento; (Redação
dada pela Lei
Complementar nº 163/02)
§6º
Será devida, também, multa moratória aplicada sobre o valor atualizado do
débito, nos seguintes percentuais: (Acrescentado pela Lei
Complementar nº 68/97)
a) 2% (dois por cento) até o 30º
(trigésimo) dia de atraso;
b) 3% (três por cento) do 31º (trigésimo
primeiro) ao 60º (sexagésimo) dia de atraso;
c) 5% (cinco por cento) a partir do 61º
(sexagésimo primeiro) dia de atraso.
§6º- Será devida, também, multa
diária de 0,1% (um décimo por cento) até o limite de 3% (três por cento),
calculado sobre o valor atualizado. (Redação
dada pela Lei
Complementar nº 163/02)
Art. 77
Excluem-se dos prazos previstos nos artigos 7º e 76, parágrafos 1º e 2º os
casos em que o servidor se encontrar em gozo de licença para tratar de assuntos
de interesse particular, hipótese em que ficam suspensos os benefícios e
contribuições previdenciárias previstas na presente Lei, enquanto perdurar a
licença.
Art. 77
Ao segurado, afastado para tratar de assuntos de interesse particular, sem
remuneração, quando do afastamento, será facultativo optar pela continuação do
pagamento de sua contribuição mensal, até o 3º (terceiro) dia útil a que se
refere, assegurando assim sua qualidade de segurado, cabendo a este o pagamento
correspondente à parte do servidor mais a parte do empregador juntamente com as
contribuições devidas.
(Redação dada pela Lei
Complementar nº 68/97)
Parágrafo único. O período referente ao gozo da licença referida no
"caput" deste artigo não será considerado para efeito de contagem de
tempo de serviço.
Art. 78
No caso de acumulação de cargos ou funções prevista em Lei, a contribuição
incidirá sobre a remuneração mensal de ambos os cargos ou funções exercidas.
Art. 79
As contribuições da Prefeitura do Município de Diadema, das Autarquias, das
Fundações Públicas Municipais e da Câmara Municipal, serão devidas em
percentual fixado no plano de custeio dos benefícios de natureza
previdenciária, calculado sobre o total das respectivas folhas de pagamento.
Parágrafo único. Para o exercício de 1995 o
percentual das entidades a que estejam vinculados os segurados estatutários
será de 10% (dez por cento). (Porcentagem alterada temporariamente para 5% (cinco por cento, até
30/09/2002, conforme Lei
Complementar nº 137/2001)
Art. 80
As contribuições mensais previstas nos artigos 72 e 79 desta Lei, serão
repassadas ao IPRED até o 3º (terceiro) dia útil após o pagamento das
remunerações salariais dos segurados.
§1º
Às contribuições devidas e não pagas no prazo fixado no "caput" deste
artigo, será aplicado o disposto no artigo 76, parágrafo 2º, desta Lei.
§1º
Às contribuições devidas e não pagas no prazo fixado no caput deste artigo,
aplicar-se-á o disposto nos parágrafos 2º a 6º do artigo 76 desta Lei
Complementar. (Redação dada pela Lei
Complementar nº 68/97)
§2º
As autoridades superiores das entidades incumbidas dos repasses serão responsabilizadas
civil e criminalmente, de forma solidária, dentro dos limites que as
respectivas legislações estabelecem, caso se verifique o descrito no parágrafo
anterior, além de incorrer em crime de responsabilidade, de acordo com o
disposto na Lei Orgânica do Município de Diadema.
Art. 81
As contribuições devidas ao IPRED serão realizadas tantas vezes ao ano, quanto
o forem as remunerações salariais pagas aos segurados.
SEÇÃO II
Das Disposições Financeiras
Art. 82
O exercício social do IPRED terá início em 01 de janeiro e terminará em 31 de
dezembro de cada ano.
Art. 83
O Orçamento-Programa anual obedecerá aos princípios da anualidade, da unidade e
da especificação da receita e fixação da despesa.
Art. 84
Os Orçamentos-Programa e balanços do IPRED obedecerão aos padrões e normas
instituídos pela Lei Federal nº 4.320, de 17/03/64, e pela Constituição
Federal, ajustados às respectivas peculiaridades.
Art. 85-
O custeio dos benefícios de natureza previdenciária será estabelecido pelo
IPRED com base em cada balanço anual, e também quando ocorrerem alterações
significativas nos encargos do IPRED com respeito a esses benefícios.
Parágrafo único. A análise do custeio será
feita com base nos estudos atuariais a serem realizados a cada ano.
Art. 86
Todos os recursos orçamentários e extraorçamentários que compõem as receitas do
IPRED deverão, preferencialmente, ser aplicados em bancos oficiais.
Art. 86
Os recursos financeiros do IPRED serão aplicados diretamente ou por instituição
financeira especializada, oficial ou privada, de modo a garantir a sua
segurança, rentabilidade, liquidez, solvabilidade e transparência, de acordo
com as diretrizes traçadas pela Diretoria Executiva com anuência do Conselho
Deliberativo. (Redação dada pela Lei
Complementar nº 68/97)
§1º
Caso a opção da aplicação ou movimentação seja por entidade privada, autorizada
a operar pelo Sistema Financeiro Nacional, a autoridade competente, responsável
pela movimentação dos recursos, deverá fundamentar através de demonstrativo
devidamente instruído, com análise comparativa com pelo menos três propostas de
bancos oficiais, sendo, no mínimo, um banco federal. (Parágrafo suprimido pela Lei
Complementar nº 68/97)
§2º
Esta análise deve levar em conta não somente as taxas e índices praticados
naquela operação, mas também deve considerar a reciprocidade geral entre o
IPRED e as diversas entidades com que esteja operando. (Parágrafo suprimido pela Lei
Complementar nº 68/97)
Art. 87
O IPRED poderá fazer empréstimo de seus recursos financeiros aos órgãos da
Administração Direta ou Indireta do Município de Diadema, caso esta operação
seja de grande interesse para o IPRED e seu retorno financeiro esteja
devidamente comprovado pelo responsável pela movimentação de seus recursos.
(Revogado pela Lei
Complementar nº 68/97)
§1º
Caso se efetive esta operação, o órgão da Administração Direta ou Indireta
Municipal deverá, obrigatoriamente, consignar em seu Orçamento
-Programa o pagamento das parcelas e seus respectivos juros e encargos. (Revogado pela Lei
Complementar nº 68/97)
§2º
No documento a ser assinado para autorização do empréstimo, deverá,
obrigatoriamente, constar a vinculação das parcelas devidas pelo órgão da
Administração Direta ou Indireta Municipal à principal receita de seu
Orçamento-Programa. (Revogado
pela Lei
Complementar nº 68/97)
§3º
Tratando-se de entidade da administração indireta municipal a adquirir o
empréstimo, esta deverá lavrar termo de consignação de bem móvel ou imóvel,
registrado em seu patrimônio, de valor igual ou superior à dívida contraída. (Revogado pela Lei
Complementar nº 68/97)
§4º
Fica estabelecido que o valor máximo que o IPRED poderá utilizar para a
realização do empréstimo previsto no "caput" deste artigo será o
equivalente a 20% (vinte por cento) de sua arrecadação anual atualizada,
relativa ao exercício imediatamente anterior à operação, percentual este que
deverá ser avaliado pelo atuário, por ocasião do estudo anual. (Revogado
pela Lei
Complementar nº 57/96)
§5º
Fica vedada a realização de operações cujos pagamentos das parcelas ultrapassem
o último exercício financeiro e orçamentário da gestão adquirente do
empréstimo. (Revogado
pela Lei
Complementar nº 57/96)
§6º
A execução desta operação somente se efetivará após ser submetida pela
Diretoria Executiva ao Conselho Deliberativo e posterior aprovação pela Câmara
Municipal. (Revogado pela Lei
Complementar nº 68/97)
CAPÍTULO IX
Das Disposições Finais e Transitórias
Art. 88
São isentos de tributos municipais os livros, papéis, documentos originários do
IPRED ou de seus mandatários e os contratos por eles firmados com seus
segurados ou com terceiros.
Parágrafo único. Nenhum tributo municipal incidirá direta ou indiretamente sobre
bens móveis ou imóveis do IPRED.
Art. 89
A cada dois anos, no máximo, o IPRED providenciará a atualização do cadastro
dos dependentes, pensionistas e aposentados.
Art. 89
Anualmente, os inativos, pensionistas e dependentes serão convocados para
atualização do cadastro.
(Redação dada pela Lei
Complementar nº 123/00)
Parágrafo único. Não comparecendo para o recadastramento, os benefícios ficarão
automaticamente suspensos. (NR) (Acrescentado pela Lei
Complementar nº 123/00)
Art. 90
Prescreverão no prazo de 5 (cinco) anos as prestações
dos benefícios, a contar da data em que forem devidas.
Art. 91
O segurado, quando no exercício de mandato eletivo, deverá contribuir, durante
o seu afastamento, como se no exercício do cargo estivesse.
Parágrafo único. Fica vedado o ingresso no
IPRED, na condição de segurado, ao Prefeito Municipal, ao Vice-Prefeito e aos
Vereadores da Câmara de Diadema, salvo se forem servidores municipais.
Art. 92 Os procuradores de dependentes beneficiários da pensão vitalícia
ou temporária, deverão renovar os mandatos recebidos a cada período de 6 (seis)
meses, sob pena de ficar suspenso o respectivo pagamento.
Art. 93
Para coordenar todo o processo eleitoral previsto nos artigos 19, inciso I,e
28, inciso III, o Prefeito Municipal nomeará através de ato próprio, uma
comissão eleitoral formada por 05 (cinco) membros, sendo dois indicados pelo
Prefeito, um pela Mesa da Câmara Municipal, e dois pelo Sindicato dos
Funcionários Públicos de Diadema, devendo a Presidência da Comissão ser
escolhida entre seus membros.
Art. 93
Para coordenar todo o processo eleitoral previsto nos artigos 19, inciso I, e
28, inciso III, o Prefeito Municipal nomeará, através de ato próprio, uma
Comissão Eleitoral Paritária, formada por 06 (seis) membros,
segurados do IPRED, sendo 03 (três) indicados pelo Prefeito, 02 (dois)
pelo Sindicato dos Funcionários Públicos de Diadema e 01 (um) pela Mesa da
Câmara Municipal, devendo a presidência ser escolhida entre seus membros, que
também terá o voto de qualidade. (Redação dada pela Lei
Complementar nº 123/00)
§1º
A comissão de que trata o caput deste artigo será
nomeada 60 (sessenta) dias antes do término do mandato do cargo eletivo.
§2º
As reuniões da Comissão Eleitoral Paritária serão instaladas com maioria
absoluta de seus membros e, as votações serão tomadas por maioria simples. (NR)
Art. 94
A comissão eleitoral disposta no artigo anterior deverá, no prazo máximo de 30
(trinta) dias, elaborar o regimento interno que disciplinará todo o processo
eleitoral, que deverá ser, obrigatoriamente, submetido ao Prefeito Municipal,
que o aprovará através de Decreto, tendo como premissas básicas:
I. cada candidato só poderá concorrer a um
dos cargos eletivos em cada processo eleitoral;
II. todos os candidatos credenciados terão
livre acesso nas dependências da Prefeitura, Câmara e Autarquias Municipais
para a divulgação das candidaturas, atendendo-se os horários preestabelecidos
de forma uniforme pela comissão eleitoral, evitando-se a solução de
continuidade dos serviços prestados pelas entidades.
III. é vedada a utilização de recursos
públicos para a confecção de materiais de propaganda individual de qualquer
candidato;
IV. os candidatos credenciados ficarão
liberados de suas atividades normais junto aos órgãos a que estejam
subordinados, sem prejuízo de seus vencimentos e demais vantagens do cargo ou
emprego público, pelo período de 15 (quinze) dias corridos, para realização das
respectivas campanhas;
V. a comissão eleitoral deverá fiscalizar
a efetividade das candidaturas, sendo que a utilização do período disposto na
alínea anterior de forma estranha à sua finalidade é passível de abertura de
processo administrativo e sindicância contra o segurado infrator;
VI. os locais e
horários de votação serão definidos pelo Regimento Interno Eleitoral, de forma
a possibilitar a votação por todos os
segurados.
Art. 95-
Ficam autorizadas a Prefeitura e a Câmara Municipais a repassarem mensalmente
ao IPRED os valores relativos às despesas com as aposentadorias e
complementações correlatas existentes antes da promulgação da presente Lei.
Art. 95
Ficam autorizadas a Prefeitura e a Câmara Municipal a repassarem mensalmente ao
IPRED, juntamente com as demais contribuições mensais devidas, os valores
relativos às despesas com os benefícios previdenciários e complementações
correlatas existentes antes da promulgação desta Lei Complementar. (Redação
dada pela Lei
Complementar nº 68/97)
Art. 96
Ficam os poderes Executivo e Legislativo autorizados a repassar para o IPRED os
recursos já arrecadados, provenientes das contribuições dos servidores, os
quais constituem a receita do Instituto.
Art. 97A
fim de viabilizar a implantação do IPRED e a consecução de seus objetivos, no
que tange à execução de suas despesas, excepcionalmente, durante o exercício de
1995 e nos termos desta Lei, fica aprovada sua estrutura orçamentária no
montante de R$ 255.725,00 (duzentos e cinquenta e cinco mil, setecentos e vinte
e cinco reais), de conformidade com o Anexo IV desta Lei.
Parágrafo único. Para atender ao disposto no "caput" deste artigo, serão
utilizados os recursos previstos no artigo 96, bem como os que deverão ser
arrecadados ao longo deste exercício, a serem repassados ao IPRED pela
Prefeitura, Câmara, Autarquias e Fundações Públicas Municipais, que passarão a
constituir receitas do Instituto, devendo ser classificadas através de ato
próprio.
Art. 98
Ficam a Prefeitura e a Câmara Municipais autorizadas a realizar, pelo prazo de
até 120 (cento e vinte) dias, a contar da promulgação desta Lei, as despesas
decorrentes do disposto no seu artigo 47.
Art. 99
Fica vedada a dispensa do servidor celetista a partir do registro de sua
candidatura ao Conselho Deliberativo ou Diretoria Executiva e, se eleito, ainda
que se suplente, até um ano após o final do mandato, salvo se cometer falta
grave nos termos da Lei.
(Revogado pela Lei
Complementar nº 123/00)
Art. 100 A Diretoria Executiva do IPRED, em conjunto com a Prefeitura
Municipal, deverá, dentro do prazo de 120 (cento e vinte) dias, encaminhar à
Câmara Municipal, projeto de lei dispondo sobre o Plano de Assistência
Médico-Hospitalar e Odontológico aos seus segurados, incluindo, a estrutura
organizacional necessária ao pleno atendimento de seus objetivos, nos termos
desta Lei.
Parágrafo único. Esse projeto deverá conter estudo de custos indicando as alíquotas
de contribuição necessárias à sua consecução.
Art. 101 Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Diadema, 13 de janeiro de 1995
ANTONIO DE LUCCA FILHO
Prefeito Municipal em Exercício
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ANEXO
I
Cargos
de Provimento Efetivo
Redação
dada pela Lei
Complementar nº 123/00
QUANTIDADE |
CARGO |
REQUISITOS PARA PROVIMENTO |
JORNADA DE TRABALHO |
VENCIMENTOS* (ABR/00) |
1 |
Contador |
Nível Superior Ciências Contábeis –
inscr. CRC |
40 horas |
1.779,37 |
1 |
Procurador |
Nível Superior Direito – inscr. OAB |
30 horas |
1.779,37 |
1 |
Assistente Social |
Nível Superior Assistente Social |
40 horas |
1.779,37 |
1 |
Técnico Contabilidade |
2º Grau Técnico em Contabilidade |
40 horas |
1.215,87 |
7 |
Agente Administrativo II |
2º Grau Completo ou Equivalente |
40 horas |
749,50 |
2 |
Agente de Serviços |
Alfabetizado |
40 horas |
458,00 |
* Valores expressos em reais
ANEXO
II
Configuração
da Estrutura Organizacional do IPRED
Redação
dada pela Lei
Complementar nº 68/97
Redação dada pela Lei
Complementar nº 123/00
ANEXO III |
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Cargos de Provimento em Comissão |
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ANEXO III
Redação
dada pela Lei
Complementar nº 68/97
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|
ANEXO III
Redação
dada pela Lei
Complementar nº 123/00
QUANTIDADE |
CARGO |
ESCOLARIDADE |
JORNADA DE TRABALHO |
VENCIMENTO (ABR/00) |
1 |
Diretor Superintendente |
Nível Superior |
40 horas semanais |
3.994,59 |
1 |
Diretor Financeiro |
Curso Superior Completo em Adm. Empresas, Ciências Econômicas,
Ciências Contábeis ou Direito |
40 horas semanais |
3.337,15 |
1 |
Diretor Previdenciário |
2º grau completo |
40 horas semanais |
3.337,15 |
1 |
Chefe de Serviço de Administrativo |
2º grau completo |
40 horas semanais |
2.332,73 |
ANEXO IV |
|
CONFIGURAÇÃO DA ESTRUTURA ORÇAMENTÁRIA
DO IPRED |
|
INFORMAÇÃO PARA O PLANEJAMENTO DA AÇÃO MUNICIPAL |
IPAM 0 |
|
|
NIVEIS INSTITUCIONAIS |
Código |
Orgão: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO SERVIDOR
MUNICIPAL DE DIADEMA Unidade Orçamentária: INSTITUTO DE
PREVIDÊNCIA DO SERVIDOR MUNICIPAL |
01 01.0 |
|
|
Níveis de Programação |
Código |
Função: Assistência e Previdência Programa: Previdência Sub-programa: Previdência Social a Segurados Atividade/Projeto: Ações Previdenciárias |
15 82 492 2.001 |
|
|
Objetivos: Assegurar aos servidores municipais e
seus dependentes o direito a aposentadoria, pensão e outros auxílios
definidos em Lei. |
|
|
|
Legislação: Artigo 149 – Parágrafo único –
Constituição Federal Artigo 154 – Lei Orgânica do Município Artigo 254 – Lei Complementar n. 08 de
16.07.1991 |
|
|
|
ESPECIFICAÇÃO DAS METAS |
QUANTIFICAÇÃO |
Concessão de aposentadorias Concessão de pensões Complementação de aposentadoria de
servidor celetista Manutenção do Instituto |
22 5 70 Constante |
|
|
CUSTO TOTAL DA PROGRAMAÇÃO |
R$255.725,00 |
ANEXO IV |
||||
CONFIGURAÇÃO DA ESTRUTURA ORÇAMENTÁRIA
DO IPRED - continuação |
||||
Lei 4320/64 – Anexo 6 |
||||
ORGÃO: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO
SERVIDOR MUNICIPAL DE DIADEMA – PROGRAMA DE TRABALHO |
||||
CÓDIGO |
ESPECIFICAÇÃO |
PROJETOS |
ATIVIDADES* |
TOTAL* |
15 |
ASSISTÊNCIA E PREVIDÊNCIA |
|
255.725,00 |
255.725,00 |
15.82 |
PREVIDÊNCIA |
|
255.725,00 |
255.725,00 |
15.82.492 |
Previdência Social e Segurados |
|
255.725,00 |
255.725,00 |
15.82.492-2001 |
Ações Previdenciárias |
|
255.725,00 |
255.725,00 |
TOTAL |
255.725,00 |
255.725,00 |
||
*valores expressos em reais |
||||
|
||||
Lei 4320/64 – Quadro Auxiliar
(Detalhamento) |
||||
ORGÃO: INSTITUITO DE PREVIDÊNCIA DO
SERVIDOR MUNICIPAL DE DIADEMA |
||||
CÓDIGO |
ESPECIFICAÇÃO |
PROJETOS |
ATIVIDADES |
TOTAL |
15 |
ASSISTÊNCIA E PREVIDÊNCIA |
|
255.725,00 |
255.725,00 |
15.82 |
PREVIDÊNCIA |
|
255.725,00 |
255.725,00 |
15.82.492 |
Previdência Social e Segurados |
|
255.725,00 |
255.725,00 |
15.82.492-2001 |
Ações Previdenciárias |
|
255.725,00 |
255.725,00 |
15.82.492-2001 |
3111 Pessoal Civil |
|
97.300,00 |
97.300,00 |
15.82.492-2001 |
3113 Obrigações Patronais |
|
9.730,00 |
9.730,00 |
15.82.492-2001 |
3120 Material de Consumo |
|
6.618,00 |
6.618,00 |
15.82.492-2001 |
3131 Remuneração de Serviços Pessoais |
|
2.904,00 |
2.904,00 |
15.82.492-2001 |
3132 Outros Serviços e Encargos |
|
20.910,00 |
20.910,00 |
15.82.492-2001 |
3253 Salário-Família |
|
1.385,00 |
1.385,00 |
15.82.492-2001 |
3256 benefícios da Previdência Social |
|
101.675,00 |
101.675,00 |
15.82.492-2001 |
3259 Outras Transferências a Pessoas |
|
1.764,00 |
1.764,00 |
15.82.492-2001 |
3280 Contribuições para Formação do
PASEP |
|
2.582,00 |
2.582,00 |
15.82.492-2001 |
4120 Equipamentos e Material Permanente |
|
8.037,00 |
8.037,00 |
15.82.492-2001 |
4260 Const. ou Aum. de Capital de Empr.
Comerc. ou Financ. |
|
2.820,00 |
2.820,00 |
TOTAL |
255.725,00 |
255.725,00 |
||
*valores expressos em reais |
||||
|
||||
Lei 4320/64 – Anexo 02 |
||||
ORGÃO: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO
SERVIDOR MUNICIPAL DE DIADEMA – NATUREZA DA DESPESA |
||||
CÓDIGO |
ESPECIFICAÇÃO |
DESDOBRAMENTO |
ELEMENTO |
CATEGORIA |
3000 |
DESPESAS CORRENTES |
|
|
244.868,00 |
3100 |
DESPESAS DE CUSTEIO |
|
|
137.462,00 |
3110 |
Pessoal |
|
107.030,00 |
|
3111 |
Pessoal Civil |
97.300,00 |
|
|
3113 |
Obrigações Patrimoniais |
9.730,00 |
|
|
3120 |
Material de Consumo |
|
6.618,00 |
|
3130 |
Serviço de Terceiros e Encargos |
|
23.814,00 |
|
3131 |
Remuneração de Serviços Pessoais |
2.904,00 |
|
|
3132 |
Outros serviços e encargos |
20.910,00 |
|
|
3200 |
TRANSFERÊNCIAS CORRENTES |
|
|
107.406,00 |
3250 |
Transferências a pessoas |
|
104.824,00 |
|
3253 |
Salário-família |
1.385,00 |
|
|
3256 |
Benefícios da Previdência Social |
101.675,00 |
|
|
3259 |
Outras transferências a pessoas |
1.764,00 |
|
|
3280 |
Contribuições para formação do
patrimônio do Servidor Público – PASEP |
|
2.582,00 |
|
4000 |
DESPESAS DE CAPITAL |
|
|
10.857,00 |
4100 |
INVESTIMENTOS |
|
|
8.037,00 |
4120 |
Equipamentos e Materiais Permanentes |
|
8.037,00 |
|
4200 |
INVERSÕES FINANCEIRAS |
|
|
2.820,00 |
4260 |
Constituição ou Aumento de Capital de
Empr. Comer. ou Financ. |
|
2.820,00 |
|
TOTAL |
255.725,00 |
|||
*valores expressos em reais |
|