Lei Complementar Nº 137/2001 de 27/06/2001
Revogada pela Lei Complementar Nº 220/2005
Autor: EXECUTIVO MUNICIPAL
Processo: 97501
Mensagem Legislativa: 2101
Projeto: 10000501
Decreto Regulamentador: Não consta
ALTERA, TEMPORARIAMENTE, A REDAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR Nº 35, DE 13 DE JANEIRO DE 1995 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Altera:
LEI COMPLEMENTAR Nº 137, DE 27 DE JUNHO DE 2001
ALTERA, temporariamente, a redação da Lei Complementar Municipal nº 35, de 13 de janeiro de 1995 e dá outras providências.
JOSE DE FILIPPI JUNIOR, Prefeito do Município de Diadema, Estado de São Paulo, no uso e gozo de suas atribuições legais,
FAZ SABER que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona e promulga a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º O percentual da contribuição devida pelas Entidades elencadas no artigo 79 da Lei Complementar Municipal nº 35, de 13 de janeiro de 1995, ao IPRED – Instituto de Previdência do Servidor Municipal de Diadema, será de 5% (cinco por cento) da remuneração percebida pelos servidores a elas vinculadas, a partir da publicação desta Lei, até o dia 30 de setembro de 2002.
Art. 2º Desde o mês de agosto do corrente
exercício até o mês de dezembro de 2001 a Prefeitura Municipal de Diadema
repassará mensalmente ao IPRED o valor de R$100.000,00 (cem mil reais), para
abatimento do valor da dívida daquela para com este último.
§1º O valor da dívida será apurada
através da realização de auditoria a ser promovida conjuntamente pelo IPRED e
pelo Executivo Municipal, até 31 de dezembro de 2001.
§2º A auditoria definirá o valor real
atualizado da dívida que deverá ser recuperada na forma apontada pela avaliação
técnica mencionada no artigo terceiro desta Lei.
§3º A partir de janeiro e até setembro
de 2002 a Prefeitura Municipal de Diadema reavaliará o valor mensal mencionado
no “caput” deste artigo, tomando por base o resultado da auditoria realizada na
dívida, promovendo uma nova negociação.
Art. 3º A partir da data da publicação
desta lei até o mês de setembro de 2002 a Prefeitura Municipal de Diadema e o
IPRED realizarão os estudos atuariais necessários para a consecução de um plano
de recuperação financeira do Instituto, com a fixação de novos percentuais de
contribuição.
Art. 4º Esta Lei Complementar entra em
vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Diadema,
27de junho de 2001
JOSE DE FILIPPI JUNIOR
Prefeito
Municipal