Lei Complementar Nº 41/1995 de 25/07/1995
Revogada pela Lei Complementar Nº 117/2000
Autor: EXECUTIVO MUNICIPAL
Processo: 41195
Mensagem Legislativa: 77795
Projeto: 695
Decreto Regulamentador: Não consta
CRIA O PLANO DE SAÚDE DE ASSISTÊNCIA MÉDICO-HOSPITALAR E AMBULATORIAL IPRED-SAÚDE PARA OS SEUS BENEFICIÁRIOS QUE ESPECIFICA.
Altera:
LEI COMPLEMENTAR Nº 041, DE 25 DE JULHO DE 1995
CRIA o plano de assistência
médico-hospitalar e ambulatorial IPRED-SAÚDE para os seus beneficiários que
especifica.
JOSE DE FILIPPI JUNIOR, Prefeito do Município
de Diadema, Estado de São Paulo, no uso e gozo de suas atribuições legais,
FAZ SABER Faz saber que a Câmara Municipal
de Diadema aprova e ele sanciona e promulga a seguinte Lei Complementar:
CAPÍTULO
I - NATUREZA, OBJETIVO E PRAZO DE DURAÇÃO
Art.
1º Em obediência ao disposto nos artigos 2º,
inciso IV, 67, 68 e 100 da Lei Complementar nº 035 de 13 de janeiro de 1995,
fica criado o plano de assistência médico-hospitalar-ambulatorial, denominado
IPRED-SAÚDE para os servidores que prestam serviços na Administração Pública
Direta dos Poderes Executivo e Legislativo, Administração Indireta e
Fundacional do Município de Diadema e aos seus dependentes, bem como, cria a
estrutura organizacional necessária a
operacionalização do Plano.
Art.
2º O IPRED-SAÚDE tem por finalidade prestar
assistência médica integral, preventiva e curativa, rotineira e de urgência,
clínica e cirúrgica, geral e especializada, de diagnose e terapia, em regime
hospitalar ou ambulatorial, aos beneficiários do IPRED-SAÚDE conforme definido
nesta Lei.
Art.
3º O IPRED-SAÚDE tem regulamentação e plano
de custeio próprios, com contabilização separada dos demais objetivos do IPRED.
Art.
4º A estrutura organizacional decorrente do
IPRED-SAÚDE, criada por esta Lei, subordina-se hierarquicamente à Diretoria
Executiva do IPRED, aplicando-se no que couber, aos
servidores ocupantes dos respectivos cargos ora criados, o disposto na Lei
Complementar Municipal nº 35 de 13 de janeiro de 1995.
Art.
5º O prazo de duração do IPRED-SAÚDE é
indeterminado.
CAPÍTULO
II - BENEFICIÁRIOS
Art.
6º São beneficiários do IPRED-SAÚDE:
I- Principais, os servidores ativos da
Prefeitura Municipal de Diadema, Câmara Municipal, Autarquias e Fundações bem
como os empregados das Empresas Públicas e Empresas de Economia Mista do
Município de Diadema, que optarem pelo IPRED-SAÚDE assinando a ficha cadastral;
II- Assistidos, os servidores inativos e
pensionistas vinculados ao IPRED que optarem pelo IPRED-SAÚDE assinando a ficha
cadastral;
III- Dependentes:
a) O Cônjuge;
b) O Companheiro (a) designado que
comprove união estável como entidade familiar;
c) Os filhos (as) solteiros (as)
reconhecidos legalmente, inclusive por adoção ou tutela, bem como os enteados,
até 21 (vinte e um) anos de idade, exceto se portadores de deficiência física
ou mental, neste caso, enquanto durar a invalidez ou incapacidade;
IV- Agregados os dependentes econômicos do
beneficiário principal ou assistido não constantes do inciso anterior, porém
indicados na ficha cadastral, devendo, ainda, o beneficiário principal ou
assistido que for obrigado a declarar Imposto de Renda, comprovar tal
dependência através da competente Declaração.
§1º As inclusões de beneficiários agregados
estão limitadas ao número máximo de 4 (quatro), sendo no máximo 2 (dois) com 51
anos ou mais no momento da adesão.
§2º Ficam também enquadrados na categoria de
beneficiários principais o Prefeito, o Vice-Prefeito e Vereadores da
municipalidade, enquanto no exercício do mandato.
§3º Somente poderão inscrever-se como
beneficiários do IPRED-SAÚDE, os servidores cuja entidade a que estejam
subordinados funcionalmente estejam participando do plano como patrocinadora.
§4º Após a inscrição, o prazo mínimo de
permanência do Beneficiário no IPRED-SAÚDE é de 12 (doze) meses, exceto se não
houver utilizado os serviços em qualquer das modalidades previstas.
§5º Será permitido ao servidor que em
decorrência de exoneração ou demissão, simples ou sem justa causa, vier a se desligar
do Serviço Público Municipal, permanecer como beneficiário do IPRED-SAÚDE,
extensiva aos seus dependentes e/ou agregados, desde que o mesmo preencha os
requisitos e tenha permanecido vinculado ao Plano Previdenciário, conforme
disposto no artigo 4º, parágrafos 4º, 5º, 6º e 7º, da Lei Complementar
Municipal nº 035/95, ficando também obrigado à contribuição relativa à
patrocinadora participante.
CAPÍTULO
III - DOS SERVIÇOS
Art.
7º O IPRED, através do IPRED-SAÚDE concederá
a prestação de serviços através de "credenciados" ou de
"reembolso".
§1º No caso de "credenciados" o
beneficiário se utiliza de prestador já estabelecido e indicado pelo
IPRED-SAÚDE;
§2º No caso de "reembolso", o
beneficiário utiliza um prestador de livre escolha, não credenciado, pagando no
ato e, posteriormente, é ressarcido de acordo com normas preestabelecidas no
artigo 9º desta Lei.
Art.
8º O IPRED-SAÚDE realizará a prestação de
serviços através da modalidade de credenciamento em:
I- Consultas
a) Realizadas nos consultórios/clínicas
médicas, serviços ou hospitais, com hora marcada, onde o beneficiário poderá
optar pelo médico de sua confiança em qualquer especialidade coberta pelo
plano, constante da relação de credenciados. Os atendimentos serão prestados
mediante a apresentação de documento de identidade oficial (RG) e a carteira de
identificação emitida pelo IPRED-SAÚDE;
b) Os atendimentos abrangem todas as
especialidades médicas reconhecidas pelo Conselho Federal de Medicina (C.F.M).
II- Serviços de Apoio em Diagnose e
Terapia (SADT):
a) Exames e tratamentos considerados de
rotina (eletrocardiografia, laboratório de patologia clínica, radiologia
convencional, audiometria, ultra-som, inalação, entre outros) serão dispensados
da aprovação prévia do IPRED, sendo os atendimentos prestados mediante a
simples apresentação de RG, da carteira de identificação emitida pelo
IPRED-SAÚDE e o pedido médico;
b) Exames e tratamentos considerados
especializados e de alto custo, a serem definidos em regulamentação específica,
como por exemplo tomografia computadorizada, ressonância magnética,
radioterapia, quimioterapia anti-neoplática, litotripsia etc, que deverão
sofrer autorização prévia pelo setor responsável do IPRED, através de emissão
de guias.
III- Internações eletivas ou programadas
a) Em todos os hospitais
relacionados/credenciados, para atendimento de casos clínicos e cirúrgicos, em
acomodação enfermaria (com até 3 pacientes), incluindo também a utilização, se
necessária, de Unidade de Terapia Intensiva (UTI);
b) O Atendimento será feito mediante
pedido de autorização prévia ao IPRED, preenchido e firmado pelo médico
responsável solicitante da hospitalização.
IV- Urgências
a) Os atendimentos de urgência deverão ser
feitos nos prontos-socorros ou hospitais devidamente credenciados para este
fim;
b) Nos casos que exigirem internação, será
necessária a apresentação do pedido ou laudo médico para regularização pelo
setor responsável do IPRED, no 1º dia útil subsequente ao atendimento.
V- Remoções
a) Serão autorizadas remoções, visando
internação ou ainda diagnose ou terapia, desde que comprovada a necessidade da
locomoção especializada do paciente beneficiário, mediante relatório médico.
b) Ficam excluídas as remoções para
consultas ou exames, exceto quando o paciente se encontrar internado, mediante
justificativa médica e previamente autorizada pelo setor responsável do IPRED.
Art.
9º O IPRED-SAÚDE permite, como modalidade de
atendimento, a livre escolha de prestadores particulares, ou não credenciados,
através do sistema de reembolso conforme a tabela e forma de solicitação a
seguir descritas:
I- A tabela de reembolso para o
beneficiário que se utilizar dos serviços não credenciados será a seguinte:
a) Honorários médicos: o equivalente a uma
vez a Tabela da Associação Médica Brasileira, adotada pelo IPRED-SAÚDE;
b) Consultas e exames complementares: o
equivalente a uma vez a tabela da Associação Médica Brasileira, adotada pelo
IPRED-SAÚDE;
c) Medicamentos em internações: de acordo
com a Tabela BRASÍNDICE;
d) Despesas hospitalares, remoções e
materiais: segundo tabela a ser elaborada pelo setor competente do IPRED,
equivalente à média dos valores cobrados pelos hospitais pertencentes a rede
dos serviços credenciados.
II- O reembolso ocorrerá mediante a
apresentação da solicitação de reembolso ao setor responsável do IPRED
acompanhada dos seguintes documentos:
a) Recibo da entidade ou do profissional,
discriminando consultas, serviços de diagnose ou terapia realizados,
devidamente assinado, datado, com endereço completo, cidade, CGC/MF, CIC/MF, RG
e o nome do beneficiário atendido;
b) Nos casos de despesas hospitalares e de
pronto socorro:
b.1) Relatório do médico com: diagnóstico
por extenso e CID; condição de urgência ou emergência, se for o caso, motivo da
internação; tratamento realizado, data da internação e da alta; nome do
beneficiário principal e do atendido;
b.2) Conta hospitalar, discriminada, relacionando: diárias; taxas;
materiais e medicamentos utilizados; exames realizados, juntando-se os laudos e
pedidos médicos, em seus originais e comprovante dos pagamentos efetuados pelo
beneficiário;
b.3) Honorários médicos com recibos
devidamente preenchidos, assinados, com endereço completo, CIC/MF, CRM,
discriminando: médico responsável, médicos assistentes, auxiliares e outros,
funções e duração do(s) evento(s).
Parágrafo
único. Para aplicação
do disposto no "caput" deste artigo, fica estabelecido que os valores
a serem utilizados para efeito de pagamento de reembolsos serão,
obrigatoriamente, equivalentes aos da tabela utilizada para a remuneração da
rede credenciada.
Art.
10 O reembolso das despesas mencionadas no
artigo 9º será efetuado ao beneficiário principal através de crédito em sua
conta corrente até o dia 30 (trinta) do mês subsequente ao da apresentação do
recibo.
§1º Independentemente do motivo alegado não
serão reembolsadas as despesas cujos recibos e documentos comprobatórios não
forem apresentados ao setor responsável do IPRED até o prazo estipulado de 60
(sessenta) dias da prestação do serviço.
§2º Poderão ser solicitados ao beneficiário,
informações e outros documentos necessários a complementação administrativa do
procedimento quanto ao reembolso, no prazo de até 15 (quinze) dias após a
entrega da documentação respectiva.
Art.
11 Ficam excluídos do atendimento através do
IPRED-SAÚDE, a prestação de serviços nos casos de:
I. Procedimentos não éticos;
II. Especialidades não reconhecidas pelo
Conselho Federal de Medicina;
III. Remuneração diferenciada para
consultas e atendimentos realizados a domicílio;
IV. Enfermagem em caráter particular, seja
em hospital ou residência;
V. Aparelhos estéticos e/ou destinados a
substituição ou complementação de função, meias elásticas, aparelhos de surdez,
óculos ou lentes de contato, inclusive próteses e órteses externas e aparelhos
ortopédicos não relacionados ao ato cirúrgico;
VI. Aluguel de aparelhos hospitalares,
como: colchão de água, cama hospitalar, inaladores, dosadores de glicemia,
tubos (torpedos) de oxigênio etc;
VII. Tratamentos experimentais e
medicamentos ainda não reconhecidos pelo SNFMF (art. 50 do código de ética
médica);
VIII. Cirurgias plásticas estéticas ou
sociais, mamoplastia restauradora, dermolipectomia restauradora, bem como as
não decorrentes de sequelas de cirurgias mutilantes ou de acidentes pessoais,
sequelas de queimaduras ou de defeitos congênitos, e procedimentos cosméticos
da área de dermatologia;
IX. Escleroterapia de varizes de membros
inferiores;
X. Fertilização "in vitro" bem
como procedimentos de apoio a esta terapêutica;
XI. Tratamento de rejuvenescimento,
senilidade, repouso, convalescença e emagrecimento estético, incluindo a
utilização de casas de repouso, clínicas geriátricas ou "spas";
XII. Check-up;
XIII. Tratamento odontológico, exceto
Buco-Maxilo-Facial decorrente de acidente pessoal ou má formação congênita;
XIV. Tratamento em regime ambulatorial ou
em internação nas áreas de psicologia, psiquiatria, fonoaudiologia e terapia
ocupacional, incluindo ludoterapia e psicomotricidade;
XV. Medicamentos prescritos de uso
domiciliar ou ambulatorial, à exceção de vacinas e quimioterápicos anti-neoplásicos,
ou especificamente aprovados e/ou por compra direta pelo IPRED;
XVI. Transplantes bem como as despesas
relativas ao doador beneficiário;
XVII. Condicionamento físico, à exceção do
paciente cardíaco por um período de 6 (seis) meses;
XVIII. Remoções aéreas.
Parágrafo
único. Novos
procedimentos que vierem a ser incorporados à prática médica, não incorporados
na cobertura programática do plano ou mesmo não elencados tacitamente nas
exclusões de cobertura, só serão integrados ao IPRED-SAÚDE mediante o
reconhecimento da sociedade médica a que estiver vinculado e após aprovação
pela Diretoria Executiva do IPRED, mediante avaliação de custeio.
Art.
12 O atendimento a acidentados do trabalho
será efetuado com posterior pagamento integral das despesas médicas
(ambulatorial ou hospitalar), pela entidade patrocinadora, de acordo com o
vínculo do empregado beneficiário.
CAPÍTULO
IV - DAS CARÊNCIAS
Art.
13 Para os beneficiários que se integrem ao
IPRED-SAÚDE no prazo de 60 (sessenta) dias de sua nomeação ou igual prazo na
implantação do plano a partir da data de abertura de adesões, não haverá
carência para a utilização ou reembolso de serviços médico-assistenciais,
exceto para cirurgias eletivas cuja carência será de 6 (seis) meses.
Parágrafo
único. Não se
considera para efeito de carência o prazo previsto de implantação do plano.
Art.
14 Estão sujeitos ao cumprimento de carência
para a utilização do IPRED-SAÚDE, nas modalidades de credenciamento e de reembolso,
os beneficiários que não se integrem ao IPRED-SAÚDE no período de 60 (sessenta)
dias da sua nomeação ou implantação do benefício, respeitando-se os seguintes
prazos:
I. 02 (dois) meses para consultas, exames
em geral e serviços complementares em geral;
II. 09 (nove) meses para internações em
geral;
III. 12 (doze) meses para partos.
Parágrafo
único. Para o
beneficiário agregado os prazos previstos acima de carências sempre
aplicar-se-ão, independentemente do período de adesão.
Art.
15 Excluem-se dos prazos de carência, os
casos de emergências e urgências, desde que devidamente comprovados e
autorizados pelo IPRED.
CAPÍTULO
V - DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art. 16 Nos
termos dos artigos 2º, parágrafo único e 26, inciso I, da Lei Complementar nº 35, de 13 de janeiro de 1995, fica
assegurado ao Conselho Deliberativo do IPRED a aprovação do Plano de Custeio e
dos Cálculos Atuariais, para manutenção do IPRED-SAÚDE.
Art.
17 Para a consecução plena das finalidades
do IPRED-SAÚDE, ficam criados como órgãos de apoio e assessoria da
Superintendência do IPRED:
I. Assistência de Auditoria Médica;
II. Assessoria Jurídica.
Parágrafo
único. Para atender ao
disposto no "caput" deste artigo ficam criados os cargos de
Assistente de Auditoria Médica e Assessor Jurídico, de provimento em comissão,
cujos requisitos, quantidades e jornadas de trabalho estão especificados no
anexo I, integrante desta Lei.
Art.
18 À Assistência de Auditoria Médica
compete:
I. Auditar e assessorar o funcionamento da
Divisão de Contas da Saúde;
II. Supervisionar as atividades de
auditoria interna e externa;
III. Analisar tecnicamente relatórios
gerenciais;
IV. Propor credenciamentos e
descredenciamentos;
V. Assessorar no encaminhamento e solução
de problemas técnicos;
VI. Autorizar exames e procedimentos
especiais, internações, remoções e eliminação de carências em casos de
urgências e emergências.
Art.
19 Compete à Assessoria Jurídica:
I. Emitir pareceres técnicos sobre as
questões que lhe forem encaminhadas pela Diretoria Executiva do IPRED,
II. Representar judicialmente o
IPRED-SAÚDE nos foros onde houver ações nas quais o IPRED-SAÚDE seja polo ativo
ou passivo;
III. Examinar, obrigatoriamente, todas as
minutas de editais, contratos ou convênios de qualquer espécie, nos quais o
IPRED-SAÚDE seja parte, devendo consignar a sua manifestação quanto à
legalidade dos termos.
Art.
20 Fica criada a Divisão de Contas da Saúde
como órgão de apoio da Diretoria Financeira do IPRED.
Parágrafo
único. Para atender ao
disposto no "caput" deste artigo, fica criado o cargo de Chefe da
Divisão de Contas da Saúde, de provimento em comissão, cujos requisitos para
provimento são os especificados no anexo I, integrante desta Lei.
Art.
21 Compete à Divisão de Contas da Saúde:
I. Preparar os procedimentos, visando o
pagamento à rede credenciada pelos serviços prestados;
II. Preparar e encaminhar os relatórios
para análise, solicitados pela Auditoria Médica;
III. Informar, mensalmente, ao Diretor
Financeiro os valores relativos às despesas decorrentes do IPRED-SAÚDE;
IV. Assinar, em conjunto com o
Superintendente do IPRED, os contratos de prestação de serviços dos
credenciados;
V. Propor credenciamentos e
descredenciamentos, após análise da Auditoria Médica;
VI. Responsabilizar-se pela resolução de
problemas relativos aos contratos junto à rede credenciada;
VII. Controlar e processar as inscrições
de adesões ao IPRED-SAÚDE;
VIII. Coordenar os procedimentos relativos
à implantação e, quando for o caso, a administração por empresa contratada pelo
IPRED.
Art.
22 Para suporte e operacionalização do
IPRED-SAÚDE ficam criados, para preenchimento por concurso público, os cargos
de provimento efetivo, constantes no anexo II desta Lei, nele expressos
quantidades, jornadas de trabalho, requisitos mínimos para provimento e
respectivos vencimentos.
CAPÍTULO VI
DAS
CONTRIBUIÇÕES
Art.
23 VETADO
§1º Definem-se como patrocinadoras as entidades
da Administração Direta dos Poderes Executivo e Legislativo, Administração
Indireta e Fundacional do Município de Diadema que vierem a participar do
IPRED-SAÚDE.
§2º As entidades patrocinadoras não
contribuirão financeiramente para o custeio das despesas relativas aos
beneficiários assistidos e respectivos dependentes, bem como dos beneficiários
agregados.
§3º Durante o exercício de 1995 o IPRED
deverá realizar estudo atuarial com vistas a fornecer subsídios para a
elaboração do Projeto de Lei que fixará as novas alíquotas de contribuição,
caso se faça necessário.
Art.
24 As contribuições dos beneficiários
principais e assistidos serão descontadas da respectiva folha de pagamento em
percentual sobre sua remuneração mensal.
§1º As contribuições dos beneficiários
principais serão o equivalente a 4% (quatro por cento) do total de sua
remuneração, cobradas mensalmente, independentemente do número de dependentes.
§2º As contribuições dos beneficiários
assistidos serão o equivalente a 8% (oito por cento) do total de seus
proventos, cobradas mensalmente, independentemente do número de dependentes.
§3º Sendo o beneficiário principal ou
assistido e respectivo dependente servidores da Prefeitura Municipal de
Diadema, Câmara, Autarquias ou Fundações ou ainda empregados de Empresa Pública
ou Empresa de Economia Mista participantes do IPRED-SAÚDE, a contribuição
recairá sobre aquele que perceber a maior remuneração.
Art.
25 As contribuições dos beneficiários
agregados serão descontadas da folha de pagamento do beneficiário principal ou
assistido a que estiver vinculado, mediante tabela individual segundo idade.
Parágrafo
único. O beneficiário
principal ao inscrever o agregado autoriza o desconto adicional em sua
remuneração, em folha de pagamento, de acordo com a seguinte tabela individual,
reajustada, anualmente, ou com periodicidade inferior, se assim vier a ser
autorizado pelo Governo Federal, pela variação do FIPE-SAÚDE ou outro índice
equivalente que venha a substituí-lo:
I. Até 17 (dezessete) anos de idade: R$
22,44;
II. De 18 (dezoito) a 44 (quarenta e
quatro) anos de idade: R$ 37,40;
III. De 45 (quarenta e cinco) a 59
(cinquenta e nove) anos de idade: R$ 93,50;
IV. Acima de 59 (cinquenta e nove) anos de
idade: R$ 140,25
Art.
26 As contribuições devidas ao IPRED-SAÚDE
serão realizadas tantas vezes ao ano, quanto o forem as remunerações salariais
pagas aos beneficiários.
Art.
27 As contribuições mensais previstas nos
artigos 23, 24 e 25 desta Lei, serão repassadas ao IPRED até o 3º (terceiro)
dia útil após o pagamento das remunerações salariais dos beneficiários.
Parágrafo
único. Às
contribuições devidas e não pagas no prazo fixado no "caput" deste
artigo, será aplicado o disposto no artigo 80 da Lei Complementar Municipal nº
35 de 13 de janeiro de 1995.
CAPÍTULO
VII - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art.
28 Em obediência ao disposto no artigo 100,
parágrafo único, da Lei Complementar nº 35 de 13 de janeiro de 1995, segue o
anexo III com o estudo de custos necessários à consecução do IPRED-SAÚDE.
Parágrafo
único. Caso o número
de adesões ao IPRED-SAÚDE seja insuficiente para a viabilização financeira de
seu funcionamento, fica facultado às patrocinadoras a implantação dos serviços
de saúde ora descritos, através da contratação de terceiros, realizada através
do certame licitatório cabível, especificamente instaurado para este fim.
Art.
29 Nenhuma responsabilidade caberá às
patrocinadoras, no caso de qualquer eventualidade, acidental ou não, cirúrgica
ou clínica, em hospital, clínica, consultório, laboratório, serviço ou qualquer
outro local, decorrentes de qualquer ato, opinião, tratamento ou procedimento
médico ou hospitalar resultante da assistência prestada por serviço credenciado.
Art.
30 Trata-se de proposta que objetiva o
atendimento médico-hospitalar às necessidades específicas quanto à saúde do
funcionalismo, de forma participativa e integrada ao benefício através de
representantes dos funcionários, que acompanharão a administração dos serviços
aqui prestados, bem como participarão na resolução de dúvida, omissão e/ou
divergência que possa surgir na sua administração, como integrantes da gestão
do IPRED, através do seu Conselho Deliberativo.
Art.
31 Em atendimento ao disposto no artigo 100,
Parágrafo Único, da Lei Complementar Municipal nº 35 de 13 de janeiro de 1995,
a Diretoria Executiva do IPRED, em conjunto com a Prefeitura Municipal, deverá
proceder dentro do prazo de 120 (cento e vinte) dias, a
estudos de custeio com vistas à introdução na cobertura do IPRED-SAÚDE
da Assistência Odontológica.
§1º Fica também estabelecido que a Diretoria
Executiva do IPRED, em conjunto com a Prefeitura Municipal, realizará estudo de
viabilidade financeira e legal, com vistas a possibilidade de inclusão no
IPRED-SAÚDE da opção de internação em apartamento individual com direito a
acompanhante, na cobertura prevista no inciso III do artigo 8º desta Lei, bem
como da obrigatoriedade de ressarcimento à Prefeitura Municipal de Diadema, de
todas as despesas provenientes do atendimento médico dos beneficiários do
IPRED-SAÚDE, em qualquer unidade de saúde pertencente a rede Municipal de
Diadema, devendo este último estudo ser efetuado dentro do prazo de 120 (cento
e vinte) dias.
§2º Até que o estudo disposto no parágrafo
anterior seja viabilizado, fica facultado ao beneficiário optar pelo padrão de
atendimento em apartamento com direito a acompanhante em caso de internação,
desde que o beneficiário formalize a opção pelo padrão diferenciado e autorize
o desconto pela alíquota de 8% (oito por cento) de sua remuneração.
Art.
32 A fim de viabilizar a implantação do
IPRED-SAÚDE e a consecução de seus objetivos, no que tange a execução de suas
despesas, excepcionalmente durante o exercício de 1995 e nos termos desta Lei,
fica aprovada sua estrutura orçamentária no montante de R$ 2.130.000,00 (dois
milhões e cento e trinta mil reais), de conformidade com o anexo IV desta Lei.
Parágrafo
único. Para atender ao
disposto no "caput" deste artigo, serão utilizados os recursos
previstos nos artigos 23, 24 e 25, que deverão ser arrecadados ao longo deste
exercício, a serem repassados ao IPRED pelas patrocinadoras, que passarão a
constituir receitas do Instituto.
Art.
33 Esta Lei Complementar entrará em vigor na
data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Diadema, 25 de julho de 1995
JOSE DE FILIPPI JUNIOR
Prefeito Municipal
ANEXO I
CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO
QUANTIDADE |
CARGO |
ESCOLARIDADE |
JORNADA DE TRABALHO |
VENCIMENTOS* (MAIO/95) |
1 |
Chefe de Divisão |
Nível Superior |
40 |
1.979,70 |
2 |
Assit. de Auditoria
Médica |
Medicina-Inscr. CRM |
20 |
1.979,70 |
1 |
Assessor Jurídico |
Direito-inscr. OAB |
40 |
1.979,70 |
*VALORES EXPRESSOS EM REAIS
ANEXO II
CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO
QDE |
CARGO |
ESCOLARIDADE |
JORNADA DE TRABALHO |
VENCIMENTOS* (MAIO/95) |
1 |
Advogado |
Superior em Direito inscr. OAB |
40 horas |
1.249,85 |
1 |
Assistente Social |
Superior em Serviço Social |
40 horas |
1.249,85 |
1 |
Analista de Contas Médicas |
Superior c/experiência |
40 horas |
1.249,85 |
2 |
Visitador |
2º Grau c/experiência |
40 horas |
651,11 |
1 |
Téc. Contabilidade |
2º grau técnico contabilidade |
40 horas |
842,62 |
3 |
Ag. Administrativo II |
2º grau |
40 horas |
505,57 |
2 |
Ag. Administrativo I |
1º grau |
40 horas |
344,70 |
*VALORES EXPRESSOS EM REAIS
ANEXO III
IPRED-SAÚDE
|
DISTRIBUIÇÃO DA POPULAÇÃO ALVO |
|
USUÁRIOS |
DISTRIBUIÇÃO |
|
TOTAL |
11846 |
100,00% |
0 a 4 anos |
713 |
6,02% |
5 a 17 anos |
3575 |
30,18% |
18 a 44 anos |
5749 |
48,53% |
45 a 59 anos |
1532 |
12,93% |
60 ou mais anos |
277 |
2,34% |
ANEXO III
QUADRO RESUMO – MAIO/95
PREVISÃO DE USUÁRIOS |
|
11.846 pessoas |
Projeção de gastos/mês com despesas médicas |
R$ |
315.527,46 |
Despesas administrativas/mês |
R$ |
73.172,54 |
TOTAL/MÊS |
R$ |
388.700,00 |
|
|
|
PREVISÃO DE RECEITAS |
|
|
Patrocinadoras |
R$ |
215.000,00 |
Beneficiários |
R$ |
161.200,00 |
Outras Receitas |
R$ |
12.500,00 |
TOTAL/MÊS |
R$ |
388.700,00 |
|
|
|
FOLHA DE PAGAMENTO DAS PATROCINADORAS –
SEM ENCARGOS (MAIO/95) |
||
PMD |
R$ |
5.164.077,80 |
CMD |
R$ |
206.000,00 |
IPRED |
R$ |
9.200,00 |
TOTAL |
R$ |
5.379.277,80 |
|
|
|
4% |
R$ |
215.171,11 |
|
|
|
FOLHA DE PAGAMENTO DOS BENEFICIÁRIOS –
ESTIMATIVA 75% |
||
PMD |
R$ |
3.873.057,70 |
CMD |
R$ |
154.500,00 |
IPRED |
R$ |
6.900,00 |
TOTAL |
R$ |
4.034.457,70 |
|
|
|
4% |
R$ |
161.378,30 |
ANEXO IV
CONFIGURAÇÃO DA ESTRUTURA ORÇAMENTÁRIA DO
IPRED
Lei 4.320/64 – Anexo 6 |
||||
Órgão: Instituto de Previdência do
Servidor Municipal de Diadema |
Programa de Trabalho |
|||
Código |
Especificação |
Projetos |
Atividades* |
Total* |
15 |
ASSISTÊNCIA E PREVIDÊNCIA |
|
2.130.000,00 |
2.130.000,00 |
15.07 |
ADMINISTRAÇÃO |
|
2.130.000,00 |
2.130.000,00 |
15.07.486 |
ASSISTÊNCIA SOCIAL GERAL |
|
2.130.000,00 |
2.130.000,00 |
15.07.486.2002 |
ASSISTÊNCIA MÉDICA E HOSPITALAR AOS
SERVIDORES MUNICIPAIS |
|
2.130.000,00 |
2.130.000,00 |
TOTAL |
|
2.130.000,00 |
2.130.000,00 |
*Valores expressos em reais
Lei 4.320/64 – Quadro Auxiliar
(Detalhamento) |
||||
Órgão: Instituto de Previdência do
Servidor Municipal de Diadema |
||||
CÓDIGO |
ESPECIFICAÇÃO |
PROJETOS |
ATIVIDADES |
TOTAL |
15.00.000.00 |
ASSISTÊNCIA E PREVIDÊNCIA |
|
2.130.000,00 |
2.130.000,00 |
15.07.000.00 |
ADMINISTRAÇÃO |
|
2.130.000,00 |
2.130.000,00 |
15.07.486.2002 |
ASSISTÊNCIA SOCIAL GERAL |
|
2.130.000,00 |
2.130.000,00 |
15.07.486.2002 |
3111-Pessoal Civil |
|
94.000,00 |
94.000,00 |
15.07.486.2002 |
3113-Obrigações Patronais |
|
9.400,00 |
9.400,00 |
15.07.486.2002 |
3120-Material de Consumo |
|
30.000,00 |
30.000,00 |
|
|
|
|
|
15.07.486.2002 |
3131-Remuneração de Serviços Pessoais |
|
10.000,00 |
10.000,00 |
15.07.486.2002 |
3132-Outros Serviços e Encargos |
|
1.900.000,00 |
1.900.000,00 |
|
1-Convênios hospitalares |
|
1.575.000,00 |
1.575.000,00 |
|
2-Outros encargos |
|
325.000,00 |
325.000,00 |
15.07.486.2002 |
3253-Salário Família |
|
1.600,00 |
1.600,00 |
15.07.486.2002 |
3280-Contr. p/form. serv. públ.-PASEP |
|
20.000,00 |
20.000,00 |
15.07.486.2002 |
4120-Equip. e
Material Permanente |
|
60.000,00 |
60.000,00 |
15.07.486.2002 |
4260-Const. ou Aum. de Capital de Empr.
Comercial ou Financeira |
|
5.000,00 |
5.000,00 |
TOTAL |
2.130.000,00 |
2.130.000,00 |
*Valores expressos em reais
ANEXO IV
IPRED-ASSISTÊNCIA MÉDICA
RESUMO GERAL DA RECEITA
LEI 4.320/64 – ANEXO 02 |
||||
CÓDIGO |
ESPECIFICAÇÃO |
DESDOBRAMENTO |
FONTE |
CATEGORIA ECONÔMICA |
1.000.00.00 |
RECEITAS CORRENTES |
|
|
2.130.000,00 |
1.200.00.00 |
RECEITAS DE CONTRIBUIÇÕES |
|
2.068.000,00 |
|
1.210.00.00 |
Contribuições Sociais |
2.068.000,00 |
|
|
1.210.01.00 |
Contribuições dos Servidores |
886.000,00 |
|
|
1.210.02.00 |
Pref. Mun. Diadema – Empregador |
1.135.000,00 |
|
|
1.210.03.00 |
Câmara Mun. Diadema – Empregador |
45.000,00 |
|
|
1.210.04.00 |
IPRED-Empregador |
2.000,00 |
|
|
|
|
|
|
|
1.300.00.00 |
RECEITA PATRIMONIAL |
|
62.000,00 |
|
1.320.00.00 |
Receita de Valores Mobiliários |
|
62.000,00 |
|
1.320.01.00 |
Rendimentos s/Aplicações Financeiras |
62.000,00 |
|
|
|
TOTAL |
|
|
2.130.000,00 |
*Valores expressos em reais
CONFIGURAÇÃO DA ESTRUTURA ORÇAMENTÁRIA DO
IPRED
Lei 4.320/64 – Anexo 02
ÓRGÃO: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO
SERVIDOR MUNICIPAL DE DIADEMA – NATUREZA DA DESPESA |
||||
CÓDIGO |
ESPECIFICAÇÃO |
DESDOBRAMENTO |
ELEMENTO |
CATEGORIA |
3000 |
DESPESAS CORRENTES |
|
|
2.065.000,00 |
3100 |
DESPESAS DE CUSTEIO |
|
|
2.043.400,00 |
3110 |
Pessoal |
|
103.400,00 |
|
3111 |
Pessoal Civil |
94.000,00 |
|
|
3113 |
Obrigações Patronais |
9.400,00 |
|
|
3120 |
Material de Consumo |
|
30.000,00 |
|
3130 |
Serviços de Terceiros e Encargos |
|
1.910.000,00 |
|
3131 |
Remuneração de Serviços Pessoais |
|
10.000,00 |
|
3132 |
Outros Serviços e Encargos |
|
1.900.000,00 |
|
|
1- Convênios Hospitalares |
1.575.000,00 |
|
|
|
2- Outros Encargos |
325.000,00 |
|
|
3200 |
TRANSFERÊNCIAS CORRENTES |
|
|
21.600,00 |
3250 |
Transferências a Pessoas |
|
1.600,00 |
|
3253 |
Salário Família |
|
1.600,00 |
|
3280 |
Contr. p/Form. Patr. Serv. Públ. – PASEP |
|
20.000,00 |
|
|
|
|
|
|
4000 |
DESPESAS DE CAPITAL |
|
|
65.000,00 |
4100 |
INVESTIMENTOS |
|
|
60.000,00 |
4120 |
Equipamentos e Material Permanente |
|
60.000,00 |
|
4200 |
INVERSÕES FINANCEIRAS |
|
|
5.000,00 |
4260 |
Const. ou Aum. de Capital de Empr. Coml. ou Fin. |
|
5.000,00 |
|
|
TOTAL |
|
|
2.130.000,00 |
*Valores expressos em reais
ANEXO IV
CONFIGURAÇÃO DA ESTRUTURA ORÇAMENTÁRIA DO
IPRED-SAÚDE
INFORMAÇÃO PARA O PLANEJAMENTO DA AÇÃO
MUNICIPAL |
IPAM 0 |
|
|
NÍVEIS INSTITUTICIONAIS |
CÓDIGO |
ÓRGÃO: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO
SERVIDOR MUNICIPAL DE DIADEMA |
01 |
UNIDADE ORÇAMENTÁRIA: IPRED-SAÚDE |
02.0 |
|
|
NÍVEIS DE PROGRAMAÇÃO |
CÓDIGO |
FUNÇÃO: ASSISTÊNCIA E PREVIDÊNCIA |
15 |
PROGRAMA: ADMINISTRAÇÃO |
07 |
SUB-PROGRAMA: ASSISTÊNCIA SOCIAL GERAL |
486 |
ATIVIDADE/PROJETO: ASSISTÊNCIA MÉDICA
AOS SERVIDORES MUNICIPAIS |
2002 |
|
|
OBJETIVOS: |
|
ASSEGURAR AOS SERVIDORES MUNICIPAIS E
SEUS DEPENDENTES O DIREITO A ASSISTÊNCIA MÉDICA E HOSPITALAR |
|
|
|
LEGISLAÇÃO: |
|
ARTIGO 148, PARÁGRAFO ÚNICO,
CONSTITUIÇÃO FEDERAL |
|
ARTIGO 155, LEI ORGÂNICA DO MUNÍCÍPIO |
|
ARITGO 252, LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL
Nº 08 DE 16/07/1991 |
|
ARTIGO 2º E 68, LEI
COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 35, DE 13/01/95 |
|
|
|
ESPECIFICAÇÃO DAS METAS |
QUANTIFICAÇÃO |
ASSEGURAR ASSISTÊNCIA MÉDICA E
HOSPITALAR AOS BENEFICIÁRIOS E SEUS DEPENDENTES |
12.000 |
MANUTENÇÃO DO IPRED-SAÚDE |
CONSTANTE |
|
|
CUSTO TOTAL DA PROGRAMAÇÃO |
2.130.000,00 |