• Lei Complementar Nº 41/1995 de 25/07/1995

    Revogada pela Lei Complementar Nº 117/2000


    Autor: EXECUTIVO MUNICIPAL

    Processo: 41195

    Mensagem Legislativa: 77795

    Projeto: 695

    Decreto Regulamentador: Não consta


    CRIA O PLANO DE SAÚDE DE ASSISTÊNCIA MÉDICO-HOSPITALAR E AMBULATORIAL IPRED-SAÚDE PARA OS SEUS BENEFICIÁRIOS QUE ESPECIFICA.

  • Altera:

    • L.C. Nº 35/1995
  • LEI COMPLEMENTAR Nº 041/95

     

    LEI COMPLEMENTAR Nº 041, DE 25 DE JULHO DE 1995

     

     

    CRIA o plano de assistência médico-hospitalar e ambulatorial IPRED-SAÚDE para os seus beneficiários que especifica.

     

    JOSE DE FILIPPI JUNIOR, Prefeito do Município de Diadema, Estado de São Paulo, no uso e gozo de suas atribuições legais,

     

    FAZ SABER Faz saber que a Câmara Municipal de Diadema aprova e ele sanciona e promulga a seguinte Lei Complementar:

     

    CAPÍTULO I - NATUREZA, OBJETIVO E PRAZO DE DURAÇÃO

     

    Art. 1º Em obediência ao disposto nos artigos 2º, inciso IV, 67, 68 e 100 da Lei Complementar nº 035 de 13 de janeiro de 1995, fica criado o plano de assistência médico-hospitalar-ambulatorial, denominado IPRED-SAÚDE para os servidores que prestam serviços na Administração Pública Direta dos Poderes Executivo e Legislativo, Administração Indireta e Fundacional do Município de Diadema e aos seus dependentes, bem como, cria a estrutura organizacional necessária a operacionalização do Plano.

     

    Art. 2º O IPRED-SAÚDE tem por finalidade prestar assistência médica integral, preventiva e curativa, rotineira e de urgência, clínica e cirúrgica, geral e especializada, de diagnose e terapia, em regime hospitalar ou ambulatorial, aos beneficiários do IPRED-SAÚDE conforme definido nesta Lei.

     

    Art. 3º O IPRED-SAÚDE tem regulamentação e plano de custeio próprios, com contabilização separada dos demais objetivos do IPRED.

     

    Art. 4º A estrutura organizacional decorrente do IPRED-SAÚDE, criada por esta Lei, subordina-se hierarquicamente à Diretoria Executiva do IPRED, aplicando-se no que couber, aos servidores ocupantes dos respectivos cargos ora criados, o disposto na Lei Complementar Municipal nº 35 de 13 de janeiro de 1995.

     

    Art. 5º O prazo de duração do IPRED-SAÚDE é indeterminado.

     

    CAPÍTULO II - BENEFICIÁRIOS

     

    Art. 6º São beneficiários do IPRED-SAÚDE:

     

    I- Principais, os servidores ativos da Prefeitura Municipal de Diadema, Câmara Municipal, Autarquias e Fundações bem como os empregados das Empresas Públicas e Empresas de Economia Mista do Município de Diadema, que optarem pelo IPRED-SAÚDE assinando a ficha cadastral;

     

    II- Assistidos, os servidores inativos e pensionistas vinculados ao IPRED que optarem pelo IPRED-SAÚDE assinando a ficha cadastral;

     

    III- Dependentes:

     

    a) O Cônjuge;

     

    b) O Companheiro (a) designado que comprove união estável como entidade familiar;

     

    c) Os filhos (as) solteiros (as) reconhecidos legalmente, inclusive por adoção ou tutela, bem como os enteados, até 21 (vinte e um) anos de idade, exceto se portadores de deficiência física ou mental, neste caso, enquanto durar a invalidez ou incapacidade;

     

    IV- Agregados os dependentes econômicos do beneficiário principal ou assistido não constantes do inciso anterior, porém indicados na ficha cadastral, devendo, ainda, o beneficiário principal ou assistido que for obrigado a declarar Imposto de Renda, comprovar tal dependência através da competente Declaração.

     

    §1º As inclusões de beneficiários agregados estão limitadas ao número máximo de 4 (quatro), sendo no máximo 2 (dois) com 51 anos ou mais no momento da adesão.

     

    §2º Ficam também enquadrados na categoria de beneficiários principais o Prefeito, o Vice-Prefeito e Vereadores da municipalidade, enquanto no exercício do mandato.

     

    §3º Somente poderão inscrever-se como beneficiários do IPRED-SAÚDE, os servidores cuja entidade a que estejam subordinados funcionalmente estejam participando do plano como patrocinadora.

     

    §4º Após a inscrição, o prazo mínimo de permanência do Beneficiário no IPRED-SAÚDE é de 12 (doze) meses, exceto se não houver utilizado os serviços em qualquer das modalidades previstas.

     

    §5º Será permitido ao servidor que em decorrência de exoneração ou demissão, simples ou sem justa causa, vier a se desligar do Serviço Público Municipal, permanecer como beneficiário do IPRED-SAÚDE, extensiva aos seus dependentes e/ou agregados, desde que o mesmo preencha os requisitos e tenha permanecido vinculado ao Plano Previdenciário, conforme disposto no artigo 4º, parágrafos 4º, 5º, 6º e 7º, da Lei Complementar Municipal nº 035/95, ficando também obrigado à contribuição relativa à patrocinadora participante.

     

    CAPÍTULO III - DOS SERVIÇOS

     

    Art. 7º O IPRED, através do IPRED-SAÚDE concederá a prestação de serviços através de "credenciados" ou de "reembolso".

     

    §1º No caso de "credenciados" o beneficiário se utiliza de prestador já estabelecido e indicado pelo IPRED-SAÚDE;

     

    §2º No caso de "reembolso", o beneficiário utiliza um prestador de livre escolha, não credenciado, pagando no ato e, posteriormente, é ressarcido de acordo com normas preestabelecidas no artigo 9º desta Lei.

     

    Art. 8º O IPRED-SAÚDE realizará a prestação de serviços através da modalidade de credenciamento em:

     

    I- Consultas

     

    a) Realizadas nos consultórios/clínicas médicas, serviços ou hospitais, com hora marcada, onde o beneficiário poderá optar pelo médico de sua confiança em qualquer especialidade coberta pelo plano, constante da relação de credenciados. Os atendimentos serão prestados mediante a apresentação de documento de identidade oficial (RG) e a carteira de identificação emitida pelo IPRED-SAÚDE;

     

    b) Os atendimentos abrangem todas as especialidades médicas reconhecidas pelo Conselho Federal de Medicina (C.F.M).

     

    II- Serviços de Apoio em Diagnose e Terapia (SADT):

     

    a) Exames e tratamentos considerados de rotina (eletrocardiografia, laboratório de patologia clínica, radiologia convencional, audiometria, ultra-som, inalação, entre outros) serão dispensados da aprovação prévia do IPRED, sendo os atendimentos prestados mediante a simples apresentação de RG, da carteira de identificação emitida pelo IPRED-SAÚDE e o pedido médico;

     

    b) Exames e tratamentos considerados especializados e de alto custo, a serem definidos em regulamentação específica, como por exemplo tomografia computadorizada, ressonância magnética, radioterapia, quimioterapia anti-neoplática, litotripsia etc, que deverão sofrer autorização prévia pelo setor responsável do IPRED, através de emissão de guias.

     

    III- Internações eletivas ou programadas

     

    a) Em todos os hospitais relacionados/credenciados, para atendimento de casos clínicos e cirúrgicos, em acomodação enfermaria (com até 3 pacientes), incluindo também a utilização, se necessária, de Unidade de Terapia Intensiva (UTI);

     

    b) O Atendimento será feito mediante pedido de autorização prévia ao IPRED, preenchido e firmado pelo médico responsável solicitante da hospitalização.

     

    IV- Urgências

     

    a) Os atendimentos de urgência deverão ser feitos nos prontos-socorros ou hospitais devidamente credenciados para este fim;

     

    b) Nos casos que exigirem internação, será necessária a apresentação do pedido ou laudo médico para regularização pelo setor responsável do IPRED, no 1º dia útil subsequente ao atendimento.

     

    V- Remoções

     

    a) Serão autorizadas remoções, visando internação ou ainda diagnose ou terapia, desde que comprovada a necessidade da locomoção especializada do paciente beneficiário, mediante relatório médico.

     

    b) Ficam excluídas as remoções para consultas ou exames, exceto quando o paciente se encontrar internado, mediante justificativa médica e previamente autorizada pelo setor responsável do IPRED.

     

    Art. 9º O IPRED-SAÚDE permite, como modalidade de atendimento, a livre escolha de prestadores particulares, ou não credenciados, através do sistema de reembolso conforme a tabela e forma de solicitação a seguir descritas:

     

    I- A tabela de reembolso para o beneficiário que se utilizar dos serviços não credenciados será a seguinte:

     

    a) Honorários médicos: o equivalente a uma vez a Tabela da Associação Médica Brasileira, adotada pelo IPRED-SAÚDE;

     

    b) Consultas e exames complementares: o equivalente a uma vez a tabela da Associação Médica Brasileira, adotada pelo IPRED-SAÚDE;

     

    c) Medicamentos em internações: de acordo com a Tabela BRASÍNDICE;

     

    d) Despesas hospitalares, remoções e materiais: segundo tabela a ser elaborada pelo setor competente do IPRED, equivalente à média dos valores cobrados pelos hospitais pertencentes a rede dos serviços credenciados.

     

    II- O reembolso ocorrerá mediante a apresentação da solicitação de reembolso ao setor responsável do IPRED acompanhada dos seguintes documentos:

     

    a) Recibo da entidade ou do profissional, discriminando consultas, serviços de diagnose ou terapia realizados, devidamente assinado, datado, com endereço completo, cidade, CGC/MF, CIC/MF, RG e o nome do beneficiário atendido;

     

    b) Nos casos de despesas hospitalares e de pronto socorro:

     

    b.1) Relatório do médico com: diagnóstico por extenso e CID; condição de urgência ou emergência, se for o caso, motivo da internação; tratamento realizado, data da internação e da alta; nome do beneficiário principal e do atendido;

     

    b.2) Conta hospitalar, discriminada, relacionando: diárias; taxas; materiais e medicamentos utilizados; exames realizados, juntando-se os laudos e pedidos médicos, em seus originais e comprovante dos pagamentos efetuados pelo beneficiário;

     

    b.3) Honorários médicos com recibos devidamente preenchidos, assinados, com endereço completo, CIC/MF, CRM, discriminando: médico responsável, médicos assistentes, auxiliares e outros, funções e duração do(s) evento(s).

     

    Parágrafo único. Para aplicação do disposto no "caput" deste artigo, fica estabelecido que os valores a serem utilizados para efeito de pagamento de reembolsos serão, obrigatoriamente, equivalentes aos da tabela utilizada para a remuneração da rede credenciada.

     

    Art. 10 O reembolso das despesas mencionadas no artigo 9º será efetuado ao beneficiário principal através de crédito em sua conta corrente até o dia 30 (trinta) do mês subsequente ao da apresentação do recibo.

     

    §1º Independentemente do motivo alegado não serão reembolsadas as despesas cujos recibos e documentos comprobatórios não forem apresentados ao setor responsável do IPRED até o prazo estipulado de 60 (sessenta) dias da prestação do serviço.

     

    §2º Poderão ser solicitados ao beneficiário, informações e outros documentos necessários a complementação administrativa do procedimento quanto ao reembolso, no prazo de até 15 (quinze) dias após a entrega da documentação respectiva.

     

    Art. 11 Ficam excluídos do atendimento através do IPRED-SAÚDE, a prestação de serviços nos casos de:

     

    I. Procedimentos não éticos;

     

    II. Especialidades não reconhecidas pelo Conselho Federal de Medicina;

     

    III. Remuneração diferenciada para consultas e atendimentos realizados a domicílio;

     

    IV. Enfermagem em caráter particular, seja em hospital ou residência;

     

    V. Aparelhos estéticos e/ou destinados a substituição ou complementação de função, meias elásticas, aparelhos de surdez, óculos ou lentes de contato, inclusive próteses e órteses externas e aparelhos ortopédicos não relacionados ao ato cirúrgico;

     

    VI. Aluguel de aparelhos hospitalares, como: colchão de água, cama hospitalar, inaladores, dosadores de glicemia, tubos (torpedos) de oxigênio etc;

     

    VII. Tratamentos experimentais e medicamentos ainda não reconhecidos pelo SNFMF (art. 50 do código de ética médica);

     

    VIII. Cirurgias plásticas estéticas ou sociais, mamoplastia restauradora, dermolipectomia restauradora, bem como as não decorrentes de sequelas de cirurgias mutilantes ou de acidentes pessoais, sequelas de queimaduras ou de defeitos congênitos, e procedimentos cosméticos da área de dermatologia;

     

    IX. Escleroterapia de varizes de membros inferiores;

     

    X. Fertilização "in vitro" bem como procedimentos de apoio a esta terapêutica;

     

    XI. Tratamento de rejuvenescimento, senilidade, repouso, convalescença e emagrecimento estético, incluindo a utilização de casas de repouso, clínicas geriátricas ou "spas";

     

    XII. Check-up;

     

    XIII. Tratamento odontológico, exceto Buco-Maxilo-Facial decorrente de acidente pessoal ou má formação congênita;

     

    XIV. Tratamento em regime ambulatorial ou em internação nas áreas de psicologia, psiquiatria, fonoaudiologia e terapia ocupacional, incluindo ludoterapia e psicomotricidade;

     

    XV. Medicamentos prescritos de uso domiciliar ou ambulatorial, à exceção de vacinas e quimioterápicos anti-neoplásicos, ou especificamente aprovados e/ou por compra direta pelo IPRED;

     

    XVI. Transplantes bem como as despesas relativas ao doador beneficiário;

     

    XVII. Condicionamento físico, à exceção do paciente cardíaco por um período de 6 (seis) meses;

     

    XVIII. Remoções aéreas.

     

    Parágrafo único. Novos procedimentos que vierem a ser incorporados à prática médica, não incorporados na cobertura programática do plano ou mesmo não elencados tacitamente nas exclusões de cobertura, só serão integrados ao IPRED-SAÚDE mediante o reconhecimento da sociedade médica a que estiver vinculado e após aprovação pela Diretoria Executiva do IPRED, mediante avaliação de custeio.

     

    Art. 12 O atendimento a acidentados do trabalho será efetuado com posterior pagamento integral das despesas médicas (ambulatorial ou hospitalar), pela entidade patrocinadora, de acordo com o vínculo do empregado beneficiário.

     

    CAPÍTULO IV - DAS CARÊNCIAS

     

    Art. 13 Para os beneficiários que se integrem ao IPRED-SAÚDE no prazo de 60 (sessenta) dias de sua nomeação ou igual prazo na implantação do plano a partir da data de abertura de adesões, não haverá carência para a utilização ou reembolso de serviços médico-assistenciais, exceto para cirurgias eletivas cuja carência será de 6 (seis) meses.

     

    Parágrafo único. Não se considera para efeito de carência o prazo previsto de implantação do plano.

     

    Art. 14 Estão sujeitos ao cumprimento de carência para a utilização do IPRED-SAÚDE, nas modalidades de credenciamento e de reembolso, os beneficiários que não se integrem ao IPRED-SAÚDE no período de 60 (sessenta) dias da sua nomeação ou implantação do benefício, respeitando-se os seguintes prazos:

     

    I. 02 (dois) meses para consultas, exames em geral e serviços complementares em geral;

     

    II. 09 (nove) meses para internações em geral;

     

    III. 12 (doze) meses para partos.

     

    Parágrafo único. Para o beneficiário agregado os prazos previstos acima de carências sempre aplicar-se-ão, independentemente do período de adesão.

     

    Art. 15 Excluem-se dos prazos de carência, os casos de emergências e urgências, desde que devidamente comprovados e autorizados pelo IPRED.

     

    CAPÍTULO V - DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

     

    Art. 16 Nos termos dos artigos 2º, parágrafo único e 26, inciso I, da Lei Complementar nº 35, de 13 de janeiro de 1995, fica assegurado ao Conselho Deliberativo do IPRED a aprovação do Plano de Custeio e dos Cálculos Atuariais, para manutenção do IPRED-SAÚDE.

     

    Art. 17 Para a consecução plena das finalidades do IPRED-SAÚDE, ficam criados como órgãos de apoio e assessoria da Superintendência do IPRED:

     

    I. Assistência de Auditoria Médica;

     

    II. Assessoria Jurídica.

     

    Parágrafo único. Para atender ao disposto no "caput" deste artigo ficam criados os cargos de Assistente de Auditoria Médica e Assessor Jurídico, de provimento em comissão, cujos requisitos, quantidades e jornadas de trabalho estão especificados no anexo I, integrante desta Lei.

     

    Art. 18 À Assistência de Auditoria Médica compete:

     

    I. Auditar e assessorar o funcionamento da Divisão de Contas da Saúde;

     

    II. Supervisionar as atividades de auditoria interna e externa;

     

    III. Analisar tecnicamente relatórios gerenciais;

     

    IV. Propor credenciamentos e descredenciamentos;

     

    V. Assessorar no encaminhamento e solução de problemas técnicos;

     

    VI. Autorizar exames e procedimentos especiais, internações, remoções e eliminação de carências em casos de urgências e emergências.

     

    Art. 19 Compete à Assessoria Jurídica:

     

    I. Emitir pareceres técnicos sobre as questões que lhe forem encaminhadas pela Diretoria Executiva do IPRED,

     

    II. Representar judicialmente o IPRED-SAÚDE nos foros onde houver ações nas quais o IPRED-SAÚDE seja polo ativo ou passivo;

     

    III. Examinar, obrigatoriamente, todas as minutas de editais, contratos ou convênios de qualquer espécie, nos quais o IPRED-SAÚDE seja parte, devendo consignar a sua manifestação quanto à legalidade dos termos.

     

    Art. 20 Fica criada a Divisão de Contas da Saúde como órgão de apoio da Diretoria Financeira do IPRED.

     

    Parágrafo único. Para atender ao disposto no "caput" deste artigo, fica criado o cargo de Chefe da Divisão de Contas da Saúde, de provimento em comissão, cujos requisitos para provimento são os especificados no anexo I, integrante desta Lei.

     

    Art. 21 Compete à Divisão de Contas da Saúde:

     

    I. Preparar os procedimentos, visando o pagamento à rede credenciada pelos serviços prestados;

     

    II. Preparar e encaminhar os relatórios para análise, solicitados pela Auditoria Médica;

     

    III. Informar, mensalmente, ao Diretor Financeiro os valores relativos às despesas decorrentes do IPRED-SAÚDE;

     

    IV. Assinar, em conjunto com o Superintendente do IPRED, os contratos de prestação de serviços dos credenciados;

     

    V. Propor credenciamentos e descredenciamentos, após análise da Auditoria Médica;

     

    VI. Responsabilizar-se pela resolução de problemas relativos aos contratos junto à rede credenciada;

     

    VII. Controlar e processar as inscrições de adesões ao IPRED-SAÚDE;

     

    VIII. Coordenar os procedimentos relativos à implantação e, quando for o caso, a administração por empresa contratada pelo IPRED.

     

    Art. 22 Para suporte e operacionalização do IPRED-SAÚDE ficam criados, para preenchimento por concurso público, os cargos de provimento efetivo, constantes no anexo II desta Lei, nele expressos quantidades, jornadas de trabalho, requisitos mínimos para provimento e respectivos vencimentos.

     

    CAPÍTULO VI

    DAS CONTRIBUIÇÕES

     

    Art. 23   VETADO

     

    §1º Definem-se como patrocinadoras as entidades da Administração Direta dos Poderes Executivo e Legislativo, Administração Indireta e Fundacional do Município de Diadema que vierem a participar do IPRED-SAÚDE.

     

    §2º As entidades patrocinadoras não contribuirão financeiramente para o custeio das despesas relativas aos beneficiários assistidos e respectivos dependentes, bem como dos beneficiários agregados.

     

    §3º Durante o exercício de 1995 o IPRED deverá realizar estudo atuarial com vistas a fornecer subsídios para a elaboração do Projeto de Lei que fixará as novas alíquotas de contribuição, caso se faça necessário.

     

    Art. 24 As contribuições dos beneficiários principais e assistidos serão descontadas da respectiva folha de pagamento em percentual sobre sua remuneração mensal.

     

    §1º As contribuições dos beneficiários principais serão o equivalente a 4% (quatro por cento) do total de sua remuneração, cobradas mensalmente, independentemente do número de dependentes.

     

    §2º As contribuições dos beneficiários assistidos serão o equivalente a 8% (oito por cento) do total de seus proventos, cobradas mensalmente, independentemente do número de dependentes.

     

    §3º Sendo o beneficiário principal ou assistido e respectivo dependente servidores da Prefeitura Municipal de Diadema, Câmara, Autarquias ou Fundações ou ainda empregados de Empresa Pública ou Empresa de Economia Mista participantes do IPRED-SAÚDE, a contribuição recairá sobre aquele que perceber a maior remuneração.

     

    Art. 25 As contribuições dos beneficiários agregados serão descontadas da folha de pagamento do beneficiário principal ou assistido a que estiver vinculado, mediante tabela individual segundo idade.

     

    Parágrafo único. O beneficiário principal ao inscrever o agregado autoriza o desconto adicional em sua remuneração, em folha de pagamento, de acordo com a seguinte tabela individual, reajustada, anualmente, ou com periodicidade inferior, se assim vier a ser autorizado pelo Governo Federal, pela variação do FIPE-SAÚDE ou outro índice equivalente que venha a substituí-lo:

     

    I. Até 17 (dezessete) anos de idade: R$ 22,44;

     

    II. De 18 (dezoito) a 44 (quarenta e quatro) anos de idade: R$ 37,40;

     

    III. De 45 (quarenta e cinco) a 59 (cinquenta e nove) anos de idade: R$ 93,50;

     

    IV. Acima de 59 (cinquenta e nove) anos de idade: R$ 140,25

     

    Art. 26 As contribuições devidas ao IPRED-SAÚDE serão realizadas tantas vezes ao ano, quanto o forem as remunerações salariais pagas aos beneficiários.

     

    Art. 27 As contribuições mensais previstas nos artigos 23, 24 e 25 desta Lei, serão repassadas ao IPRED até o 3º (terceiro) dia útil após o pagamento das remunerações salariais dos beneficiários.

     

    Parágrafo único. Às contribuições devidas e não pagas no prazo fixado no "caput" deste artigo, será aplicado o disposto no artigo 80 da Lei Complementar Municipal nº 35 de 13 de janeiro de 1995.

     

    CAPÍTULO VII - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

     

    Art. 28 Em obediência ao disposto no artigo 100, parágrafo único, da Lei Complementar nº 35 de 13 de janeiro de 1995, segue o anexo III com o estudo de custos necessários à consecução do IPRED-SAÚDE.

     

    Parágrafo único. Caso o número de adesões ao IPRED-SAÚDE seja insuficiente para a viabilização financeira de seu funcionamento, fica facultado às patrocinadoras a implantação dos serviços de saúde ora descritos, através da contratação de terceiros, realizada através do certame licitatório cabível, especificamente instaurado para este fim.

     

    Art. 29 Nenhuma responsabilidade caberá às patrocinadoras, no caso de qualquer eventualidade, acidental ou não, cirúrgica ou clínica, em hospital, clínica, consultório, laboratório, serviço ou qualquer outro local, decorrentes de qualquer ato, opinião, tratamento ou procedimento médico ou hospitalar resultante da assistência prestada por serviço credenciado.

     

    Art. 30 Trata-se de proposta que objetiva o atendimento médico-hospitalar às necessidades específicas quanto à saúde do funcionalismo, de forma participativa e integrada ao benefício através de representantes dos funcionários, que acompanharão a administração dos serviços aqui prestados, bem como participarão na resolução de dúvida, omissão e/ou divergência que possa surgir na sua administração, como integrantes da gestão do IPRED, através do seu Conselho Deliberativo.

     

    Art. 31 Em atendimento ao disposto no artigo 100, Parágrafo Único, da Lei Complementar Municipal nº 35 de 13 de janeiro de 1995, a Diretoria Executiva do IPRED, em conjunto com a Prefeitura Municipal, deverá proceder dentro do prazo de 120 (cento e vinte) dias, a estudos de custeio com vistas à introdução na cobertura do IPRED-SAÚDE da Assistência Odontológica.

     

    §1º Fica também estabelecido que a Diretoria Executiva do IPRED, em conjunto com a Prefeitura Municipal, realizará estudo de viabilidade financeira e legal, com vistas a possibilidade de inclusão no IPRED-SAÚDE da opção de internação em apartamento individual com direito a acompanhante, na cobertura prevista no inciso III do artigo 8º desta Lei, bem como da obrigatoriedade de ressarcimento à Prefeitura Municipal de Diadema, de todas as despesas provenientes do atendimento médico dos beneficiários do IPRED-SAÚDE, em qualquer unidade de saúde pertencente a rede Municipal de Diadema, devendo este último estudo ser efetuado dentro do prazo de 120 (cento e vinte) dias.

     

    §2º Até que o estudo disposto no parágrafo anterior seja viabilizado, fica facultado ao beneficiário optar pelo padrão de atendimento em apartamento com direito a acompanhante em caso de internação, desde que o beneficiário formalize a opção pelo padrão diferenciado e autorize o desconto pela alíquota de 8% (oito por cento) de sua remuneração.

     

    Art. 32 A fim de viabilizar a implantação do IPRED-SAÚDE e a consecução de seus objetivos, no que tange a execução de suas despesas, excepcionalmente durante o exercício de 1995 e nos termos desta Lei, fica aprovada sua estrutura orçamentária no montante de R$ 2.130.000,00 (dois milhões e cento e trinta mil reais), de conformidade com o anexo IV desta Lei.

     

    Parágrafo único. Para atender ao disposto no "caput" deste artigo, serão utilizados os recursos previstos nos artigos 23, 24 e 25, que deverão ser arrecadados ao longo deste exercício, a serem repassados ao IPRED pelas patrocinadoras, que passarão a constituir receitas do Instituto.

     

    Art. 33 Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

     

     

    Diadema, 25 de julho de 1995

    JOSE DE FILIPPI JUNIOR

    Prefeito Municipal

     

     

    ANEXO I

    CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO

    QUANTIDADE

    CARGO

    ESCOLARIDADE

    JORNADA DE TRABALHO

    VENCIMENTOS* (MAIO/95)

    1

    Chefe de Divisão

    Nível Superior

    40

    1.979,70

    2

    Assit. de Auditoria Médica

    Medicina-Inscr. CRM

    20

    1.979,70

    1

    Assessor Jurídico

    Direito-inscr. OAB

    40

    1.979,70

    *VALORES EXPRESSOS EM REAIS

     

    ANEXO II

    CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO

    QDE

    CARGO

    ESCOLARIDADE

    JORNADA DE TRABALHO

    VENCIMENTOS* (MAIO/95)

    1

    Advogado

    Superior em Direito inscr. OAB

    40 horas

    1.249,85

    1

    Assistente Social

    Superior em Serviço Social

    40 horas

    1.249,85

    1

    Analista de Contas Médicas

    Superior c/experiência

    40 horas

    1.249,85

    2

    Visitador

    2º Grau c/experiência

    40 horas

    651,11

    1

    Téc. Contabilidade

    2º grau técnico contabilidade

    40 horas

    842,62

    3

    Ag. Administrativo II

    2º grau

    40 horas

    505,57

    2

    Ag. Administrativo I

    1º grau

    40 horas

    344,70

    *VALORES EXPRESSOS EM REAIS

     

    ANEXO III

    IPRED-SAÚDE

     

    DISTRIBUIÇÃO DA POPULAÇÃO ALVO

    USUÁRIOS

    DISTRIBUIÇÃO

    TOTAL

    11846

    100,00%

    0 a 4 anos

    713

    6,02%

    5 a 17 anos

    3575

    30,18%

    18 a 44 anos

    5749

    48,53%

    45 a 59 anos

    1532

    12,93%

    60 ou mais anos

    277

    2,34%

     

     

    ANEXO III

    QUADRO RESUMO – MAIO/95

    PREVISÃO DE USUÁRIOS

     

    11.846 pessoas

    Projeção de gastos/mês com despesas médicas

    R$

    315.527,46

    Despesas administrativas/mês

    R$

    73.172,54

    TOTAL/MÊS

    R$

    388.700,00

     

     

     

    PREVISÃO DE RECEITAS

     

     

    Patrocinadoras

    R$

    215.000,00

    Beneficiários

    R$

    161.200,00

    Outras Receitas

    R$

    12.500,00

    TOTAL/MÊS

    R$

    388.700,00

     

     

     

    FOLHA DE PAGAMENTO DAS PATROCINADORAS – SEM ENCARGOS (MAIO/95)

    PMD

    R$

    5.164.077,80

    CMD

    R$

    206.000,00

    IPRED

    R$

    9.200,00

    TOTAL

    R$

    5.379.277,80

     

     

     

    4%

    R$

    215.171,11

     

     

     

    FOLHA DE PAGAMENTO DOS BENEFICIÁRIOS – ESTIMATIVA 75%

    PMD

    R$

    3.873.057,70

    CMD

    R$

    154.500,00

    IPRED

    R$

    6.900,00

    TOTAL

    R$

    4.034.457,70

     

     

     

    4%

    R$

    161.378,30

     

    ANEXO IV

    CONFIGURAÇÃO DA ESTRUTURA ORÇAMENTÁRIA DO IPRED

    Lei 4.320/64 – Anexo 6

    Órgão: Instituto de Previdência do Servidor Municipal de Diadema

    Programa de Trabalho

    Código

    Especificação

    Projetos

    Atividades*

    Total*

    15

    ASSISTÊNCIA E PREVIDÊNCIA

     

    2.130.000,00

    2.130.000,00

    15.07

    ADMINISTRAÇÃO

     

    2.130.000,00

    2.130.000,00

    15.07.486

    ASSISTÊNCIA SOCIAL GERAL

     

    2.130.000,00

    2.130.000,00

    15.07.486.2002

    ASSISTÊNCIA MÉDICA E HOSPITALAR AOS SERVIDORES MUNICIPAIS

     

    2.130.000,00

    2.130.000,00

    TOTAL

     

    2.130.000,00

    2.130.000,00

    *Valores expressos em reais

     

    Lei 4.320/64 – Quadro Auxiliar (Detalhamento)

    Órgão: Instituto de Previdência do Servidor Municipal de Diadema

    CÓDIGO

    ESPECIFICAÇÃO

    PROJETOS

    ATIVIDADES

    TOTAL

    15.00.000.00

    ASSISTÊNCIA E PREVIDÊNCIA

     

    2.130.000,00

    2.130.000,00

    15.07.000.00

    ADMINISTRAÇÃO

     

    2.130.000,00

    2.130.000,00

    15.07.486.2002

    ASSISTÊNCIA SOCIAL GERAL

     

    2.130.000,00

    2.130.000,00

    15.07.486.2002

    3111-Pessoal Civil

     

    94.000,00

    94.000,00

    15.07.486.2002

    3113-Obrigações Patronais

     

    9.400,00

    9.400,00

    15.07.486.2002

    3120-Material de Consumo

     

    30.000,00

    30.000,00

     

     

     

     

     

    15.07.486.2002

    3131-Remuneração de Serviços Pessoais

     

    10.000,00

    10.000,00

    15.07.486.2002

    3132-Outros Serviços e Encargos

     

    1.900.000,00

    1.900.000,00

     

    1-Convênios hospitalares

     

    1.575.000,00

    1.575.000,00

     

    2-Outros encargos

     

    325.000,00

    325.000,00

    15.07.486.2002

    3253-Salário Família

     

    1.600,00

    1.600,00

    15.07.486.2002

    3280-Contr. p/form. serv. públ.-PASEP

     

    20.000,00

    20.000,00

    15.07.486.2002

    4120-Equip. e Material Permanente

     

    60.000,00

    60.000,00

    15.07.486.2002

    4260-Const. ou Aum. de Capital de Empr. Comercial ou Financeira

     

    5.000,00

    5.000,00

    TOTAL

    2.130.000,00

    2.130.000,00

    *Valores expressos em reais

     

    ANEXO IV

    IPRED-ASSISTÊNCIA MÉDICA

    RESUMO GERAL DA RECEITA

    LEI 4.320/64 – ANEXO 02

    CÓDIGO

    ESPECIFICAÇÃO

    DESDOBRAMENTO

    FONTE

    CATEGORIA ECONÔMICA

    1.000.00.00

    RECEITAS CORRENTES

     

     

    2.130.000,00

    1.200.00.00

    RECEITAS DE CONTRIBUIÇÕES

     

    2.068.000,00

     

    1.210.00.00

    Contribuições Sociais

    2.068.000,00

     

     

    1.210.01.00

    Contribuições dos Servidores

    886.000,00

     

     

    1.210.02.00

    Pref. Mun. Diadema – Empregador

    1.135.000,00

     

     

    1.210.03.00

    Câmara Mun. Diadema – Empregador

    45.000,00

     

     

    1.210.04.00

    IPRED-Empregador

    2.000,00

     

     

     

     

     

     

     

    1.300.00.00

    RECEITA PATRIMONIAL

     

    62.000,00

     

    1.320.00.00

    Receita de Valores Mobiliários

     

    62.000,00

     

    1.320.01.00

    Rendimentos s/Aplicações Financeiras

    62.000,00

     

     

     

    TOTAL

     

     

    2.130.000,00

    *Valores expressos em reais

     

     

    CONFIGURAÇÃO DA ESTRUTURA ORÇAMENTÁRIA DO IPRED

    Lei 4.320/64 – Anexo 02

    ÓRGÃO: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO SERVIDOR MUNICIPAL DE DIADEMA – NATUREZA DA DESPESA

    CÓDIGO

    ESPECIFICAÇÃO

    DESDOBRAMENTO

    ELEMENTO

    CATEGORIA

    3000

    DESPESAS CORRENTES

     

     

    2.065.000,00

    3100

    DESPESAS DE CUSTEIO

     

     

    2.043.400,00

    3110

    Pessoal

     

    103.400,00

     

    3111

    Pessoal Civil

    94.000,00

     

     

    3113

    Obrigações Patronais

    9.400,00

     

     

    3120

    Material de Consumo

     

    30.000,00

     

    3130

    Serviços de Terceiros e Encargos

     

    1.910.000,00

     

    3131

    Remuneração de Serviços Pessoais

     

    10.000,00

     

    3132

    Outros Serviços e Encargos

     

    1.900.000,00

     

     

    1- Convênios Hospitalares

    1.575.000,00

     

     

     

    2- Outros Encargos

    325.000,00

     

     

    3200

    TRANSFERÊNCIAS CORRENTES

     

     

    21.600,00

    3250

    Transferências a Pessoas

     

    1.600,00

     

    3253

    Salário Família

     

    1.600,00

     

    3280

    Contr. p/Form. Patr. Serv. Públ. – PASEP

     

    20.000,00

     

     

     

     

     

     

    4000

    DESPESAS DE CAPITAL

     

     

    65.000,00

    4100

    INVESTIMENTOS

     

     

    60.000,00

    4120

    Equipamentos e Material Permanente

     

    60.000,00

     

    4200

    INVERSÕES FINANCEIRAS

     

     

    5.000,00

    4260

    Const. ou Aum. de Capital de Empr. Coml. ou Fin.

     

    5.000,00

     

     

    TOTAL

     

     

    2.130.000,00

    *Valores expressos em reais

     

    ANEXO IV

    CONFIGURAÇÃO DA ESTRUTURA ORÇAMENTÁRIA DO IPRED-SAÚDE

    INFORMAÇÃO PARA O PLANEJAMENTO DA AÇÃO MUNICIPAL

    IPAM 0

     

     

    NÍVEIS INSTITUTICIONAIS

    CÓDIGO

    ÓRGÃO: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO SERVIDOR MUNICIPAL DE DIADEMA

    01

    UNIDADE ORÇAMENTÁRIA: IPRED-SAÚDE

    02.0

     

     

    NÍVEIS DE PROGRAMAÇÃO

    CÓDIGO

    FUNÇÃO: ASSISTÊNCIA E PREVIDÊNCIA

    15

    PROGRAMA: ADMINISTRAÇÃO

    07

    SUB-PROGRAMA: ASSISTÊNCIA SOCIAL GERAL

    486

    ATIVIDADE/PROJETO: ASSISTÊNCIA MÉDICA AOS SERVIDORES MUNICIPAIS

    2002

     

     

    OBJETIVOS:

    ASSEGURAR AOS SERVIDORES MUNICIPAIS E SEUS DEPENDENTES O DIREITO A ASSISTÊNCIA MÉDICA E HOSPITALAR

     

    LEGISLAÇÃO:

    ARTIGO 148, PARÁGRAFO ÚNICO, CONSTITUIÇÃO FEDERAL

    ARTIGO 155, LEI ORGÂNICA DO MUNÍCÍPIO

    ARITGO 252, LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 08 DE 16/07/1991

    ARTIGO 2º E 68, LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 35, DE 13/01/95

     

    ESPECIFICAÇÃO DAS METAS

    QUANTIFICAÇÃO

    ASSEGURAR ASSISTÊNCIA MÉDICA E HOSPITALAR AOS BENEFICIÁRIOS E SEUS DEPENDENTES

    12.000

    MANUTENÇÃO DO IPRED-SAÚDE

    CONSTANTE

     

     

    CUSTO TOTAL DA PROGRAMAÇÃO

    2.130.000,00