Lei Complementar Nº 117/2000 de 13/01/2000
Autor: EXECUTIVO MUNICIPAL
Processo: 260199
Mensagem Legislativa: 17699
Projeto: 3899
Decreto Regulamentador: Não consta
EXTINGUE O PLANO DE ASSISTÊNCIA MÉDICO-HOSPITALAR E AMBULATORIAL IPRED-SAÚDE, CRIADO PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 41, DE 25 DE JULHO DE 1995 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Revoga:
Altera:
LEI COMPLEMENTAR Nº 117, DE 13 DE JANEIRO DE 2000
EXTINGUE o plano
de assistência médico-hospitalar e ambulatorial IPRED-SAÚDE, criado pela Lei
Complementar nº 41, de 25 de julho de 1995 e dá outras providências.
GILSON MENEZES,
Prefeito do Município de Diadema, Estado de São Paulo, no uso e gozo de suas
atribuições legais,
FAZ SABER que a
Câmara Municipal aprova e ele sanciona e promulga a seguinte Lei Complementar:
Art.
1º. Fica extinto o plano de assistência médico-hospitalar
e ambulatorial, denominado IPRED-SAÚDE, para os servidores que prestam serviços
na Administração Pública Direta dos Poderes Executivo e Legislativo e
Administração Indireta e Fundacional do Município de Diadema e aos seus
dependentes, criado pela Lei Complementar nº 41, de 25 de julho de 1995.
Art.
2º. Os entes enumerados no artigo anterior
deverão providenciar para os respectivos servidores e seus dependentes a
prestação de serviços médicos, ambulatoriais e hospitalares, mediante a celebração
de convênio ou contratação de entidades que prestem serviços dessa natureza,
pertencentes à rede pública ou privada.
Art.
3º. As despesas decorrentes da prestação de
serviços médico-hospitalares e laboratoriais relativas aos contratos mantidos
pelo Instituto de Previdência do Servidor Municipal de Diadema – IPRED, não
pagas até a publicação desta Lei Complementar, objeto de acordo extrajudicial
realizado nos termos da Lei Complementar Municipal nº 82, de 23 de dezembro de
1998, bem como as despesas decorrentes de sentenças judiciais referentes à
prestação de serviços ocorrida até aquela data, serão quitadas pelo IPRED,
mediante repasse do valor integral pela Prefeitura do Município de Diadema.
Parágrafo
único. As despesas
decorrentes da prestação de serviços médico-hospitalares e laboratoriais
relativas aos contratos mantidos pelo Instituto de Previdência do Servidor
Municipal de Diadema – IPRED, em decorrência de prestação de serviço aos
usuários, até o dia 05 de outubro de 1999, bem como, as despesas não
discriminadas no “caput” deste artigo serão quitadas pelo IPRED, mediante
repasse do valor integral pela Prefeitura do Município de Diadema.
Art.
4º. Os atuais servidores ocupantes de cargos
de provimento efetivo, integrantes do quadro do IPRED-SAÚDE, de que trata o
Anexo II, da Lei Complementar nº 41, de 25 de julho de 1995 serão
enquadrados pela Administração Direta em cargos de atribuições e vencimentos
equivalentes previstos nos Anexos I e II da Lei Complementar nº 36, de 17 de
março de 1995, na seguinte conformidade:
QUANTIDADE |
CARGO OCUPADO NO IPRED-SAUDE |
CARGO A SER OCUPADO NA PREFEITURA |
REFERÊNCIA |
01 |
Assistente social |
Assistente social |
11 |
01 |
Visitador |
Em extinção na vacância |
8 |
02 |
Agente Administrativo II |
Agente Administrativo II |
6 |
02 |
Agente Administrativo I |
Agente Administrativo I |
2 |
Parágrafo
único. Ficam extintos
os cargos de provimento efetivo e de provimento em comissão do quadro de servidores
do IPRED-SAÚDE, previstos nos Anexos I e II, da Lei Complementar nº 41, de 25
de julho de 1995.
Art.
5º. As despesas decorrentes da execução desta
Lei Complementar correrão por conta das dotações orçamentárias consignadas no
orçamento, suplementadas se necessário.
Art.
6º. Esta Lei Complementar entrará em vigor na
data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a
Lei Complementar nº 41, de 25 de julho de 1995.
Diadema, 13 de janeiro de 2000.
GILSON MENEZES
Prefeito Municipal