Lei Complementar Nº 163/2002 de 18/12/2002
Autor: EXECUTIVO MUNICIPAL
Processo: 201902
Mensagem Legislativa: 5502
Projeto: 602
Decreto Regulamentador: Não consta
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CELEBRAR ACORDO PARA PAGAMENTO PARCELADO DE DÉBITOS COM O INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DE DIADEMA - IPRED, NA FORMA QUE ESPECIFICA E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Altera:
Alterada por:
LEI COMPLEMENTAR Nº 163, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2002
AUTORIZA o Poder
Executivo a celebrar acordo para pagamento parcelado de débitos com o Instituto
de Previdência dos Servidores Públicos de Diadema-IPRED, na forma que especifica
e dá outras providências.
JOSE DE FILIPPI JUNIOR,
Prefeito do Município de Diadema, Estado de São Paulo, no uso e gozo de suas
atribuições legais;
FAZ SABER que a Câmara
Municipal aprova e ele sanciona e promulga a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Fica
autorizado o Poder Executivo a celebrar acordo com o Instituto de Previdência
dos servidores públicos de Diadema – IPRED, para pagamento dos seguintes
débitos:
I. Saldo remanescente do Instrumento
de Acordo Extrajudicial de Pagamento - IPRED PREVIDÊNCIA autorizado pela Lei
Complementar nº 82 de 23 de dezembro de 1998, alterada pela Lei Complementar nº
89 de 27 de janeiro de 1999, relativo as prestações de nº 23 ao nº 204, com
vencimentos entre 28 de dezembro de 2000 a 28 de janeiro de 2016;
II. Encargos previdenciários não
repassados pela Prefeitura e Câmara ao IPRED relativo aos meses de competência
de fevereiro de 1999 a março de 2002.
III. Ressarcimento de aposentadorias
pagas pelo IPRED e não repassadas pela Prefeitura e Câmara relativo aos meses
de competência de janeiro de 1999 a agosto de 2002;
IV. Encargos moratórios por repasses
fora do prazo legal ao IPRED, nos termos do art. 76 e parágrafos, da Lei
Complementar nº 35 de 13 de janeiro de 1995, com redação dada pelo art. 12 da Lei
Complementar nº 68 de 18 de novembro de 1997, relativo aos meses de competência
de janeiro de 1999 a fevereiro de 2002.
Art. 2º A
dívida de que trata o artigo anterior fica reconhecida e consolidada em 31 de
agosto de 2002, no valor de R$ 101.279.902,70 (cento e um milhões, duzentos e
setenta e nove mil, novecentos e dois reais e setenta centavos), devidamente
demonstrada no anexo l da presente Lei Complementar.
Art. 3º Fica o
Executivo Municipal autorizado a oferecer em dação de pagamento parcial da
dívida mencionada no artigo anterior, o imóvel pertencente ao patrimônio
municipal, sito à Rua Amélia Eugênia nº 397, Bairro Centro, inscrito no
Cadastro Imobiliário Fiscal sob nº 20.014.001.00-0 e avaliado em R$
6.264.000,00 (seis milhões e duzentos e sessenta e quatro mil reais), conforme
Termo de Avaliação - Relatório SOHDU nº 059/02... expedido em 12.09.2002,
constando um terreno com área de 13.800 m² e edificação comercial com área de
7.697,93 m².
Art. 4º A
dívida consolidada mencionada no artigo 2º desta Lei, depois de deduzido o
valor do imóvel em dação de pagamento, será parcelada em até 420 (quatrocentos
e vinte) prestações mensais e consecutivas, sendo a primeira com vencimento no
dia 15 (quinze) do mês subseqüente a data da publicação desta Lei Complementar,
com os seguintes encargos:
I. juros de 0,5% (meio por cento) ao
mês calculado sobre cada parcela a partir de 1º de setembro de 2002;
II. atualização monetária de acordo
com a variação nominal do IPC/FIPE/USP (índice de preços ao Consumidor
calculado pela Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas da Universidade São
Paulo) ou outro índice oficial em caso de extinção deste, aplicado sobre o
saldo devedor no primeiro dia de cada exercício, a partir de 2003.
§1º As
amortizações mínimas anuais obedecerão ao esquema de pagamento demonstrado no
anexo II da presente Lei Complementar.
§2º O
Parcelamento da dívida de que trata este artigo será celebrado mediante termo
de acordo, contendo os valores das parcelas mensais, prazos datas de vencimento
e planilha de cálculo, observado o disposto nesta Lei Complementar, que poderá
ser repactuada a cada 5 (cinco) anos, por ato do Executivo Municipal precedido
de aprovação pelo Conselho Deliberativo do Ipred, visando a readequação do
equilíbrio financeiro e atuarial de que trata o art. 1º da Lei Federal n.º
9717, de 27 de novembro de 1998.
§3º As
parcelas que não forem pagas nas datas estipuladas no termo de acordo de que
trata o parágrafo anterior, serão atualizadas monetariamente pelo IPC/FIPE/USP,
calculadas a partir do mês subseqüente ao da data do vencimento até o mês do
efetivo pagamento.
Art. 5º Fica dada nova redação aos parágrafos 5º e 6º, do artigo 76,
da Lei Complementar n.º 35, de 13 janeiro de 1995, alterada pelo art. 12 da Lei
Complementar n.º 68, de 18 de novembro de 1997,como
segue: (Revogado pela Lei
Complementar nº 220/05)
Art. 76..
§5º sobre o valor atualizado incidirão juros de mora de 0,5%
(meio por cento) ao mês ou fração a partir do mês seguinte ao do vencimento;
§6º- Será devida, também, multa diária de 0,1% (um décimo por
cento) até o limite de 3% (três por cento), calculado sobre o valor atualizado.
Art. 6º Ficam
estabelecidas as novas contribuições para o Instituto de Previdência dos
Servidores Públicos de Diadema - Ipred, como segue:
I. Órgãos vinculados ao Instituto:
a) Em
2002, a partir de 1º de outubro, contribuição de 6% (seis por cento);
b)
Nos exercícios de 2003 e 2004, contribuição de 7,5% (sete e meio por cento);
c)
Nos exercícios de 2005 e 2006, contribuição de 9,5% (nove e meio por cento);
d)
Nos exercícios de 2007 e 2008, contribuição de 11% (onze por cento);
e)
Nos exercícios de 2009 e seguintes, contribuição de 12% (doze por cento);
II. Servidores titulares de cargos
efetivos agregados ao Instituto:
a) Em
2002, a partir de 1º de outubro, contribuição de 5% (cinco por cento);
b)
Nos exercícios de 2003 e 2004, contribuição de 6,5% (seis e meio por cento);
c)
Nos exercícios de 2005 e 2006, contribuição de 8,5 % (oito e meio por cento);
d)
Nos exercícios de 2007 e 2008, contribuição de 9,5% (nove e meio por cento);
e)
Nos exercícios de 2009 e seguintes, contribuições de 10% (dez por cento);
III. Inativos e pensionistas, atuais
e futuros, contribuição fixa de 5% (cinco por cento).
Art. 7º As
despesas com a execução desta Lei Complementar correrão por conta de dotações
orçamentárias próprias, consignadas nos respectivos orçamentos anuais,
suplementadas se necessário.
Art. 8º Esta
Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário, observando-se as disposições do parágrafo 6º (sexto)
do artigo 195 da Constituição Federal.
Diadema, 18 de dezembro de 2002
JOSE DE FILIPPI JUNIOR
Prefeito Municipal