Lei Complementar Nº 89/1999 de 27/01/1999
Autor: EXECUTIVO MUNICIPAL
Processo: 1799
Mensagem Legislativa: 10999
Projeto: 199
Decreto Regulamentador: Não consta
DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR Nº 082/1998, QUE AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CELEBRAR ACORDO PARA PAGAMENTO DE DÉBITOS COM O INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DE DIADEMA - IPRED- PREVIDÊNCIA E IPRED-SAÚDE, NA FORMA QUE ESPECIFICA.
Altera:
Alterada por:
LEI COMPLEMENTAR Nº 89, DE 27 DE JANEIRO
DE 1999
DISPÕE sobre a alteração da Lei
Complementar nº 082, de 23 de dezembro de 1998, que autoriza o Poder Executivo
a celebrar acordo para pagamento de débitos com o Instituto de Previdência dos Servidores
Públicos de Diadema – IPRED – PREVIDÊNCIA e IPRED – SAÚDE, na forma que
especifica.
GILSON MENEZES, Prefeito do Município de
Diadema, Estado de São Paulo, no uso e gozo de suas atribuições legais,
FAZ SABER que a Câmara Municipal aprova e
ele sanciona e promulga a seguinte Lei Complementar:
Art.
1º Fica acrescido o inciso V ao artigo 1º da
Lei Complementar nº 082, de 23 de dezembro de 1998, com a seguinte redação:
Art. 1º ...............................................................................................
V. Correção Monetária e juros de mora
sobre os valores repassados ao IPRED – PREVIDÊNCIA com atraso nos meses de
março, maio, setembro, outubro, novembro e dezembro do ano de 1995, e janeiro,
abril e maio do ano de 1996.
Art.
2º Fica alterado o caput do artigo 2º da Lei
Complementar nº 082, de 23 de dezembro de 1998, que passa a vigorar com a
seguinte redação:
Art. 2º Os
débitos dos incisos I, II, III e V, do artigo anterior, serão somados para o
fim do parcelamento e divididos em até 204 (duzentas e quatro) parcelas mensais
e sucessivas, com juros de 0,5% (meio por cento) incidente sobre cada parcela,
e reajustadas anualmente pelo IPC/FIPE ou outro índice oficial em caso de
extinção deste, com o primeiro vencimento 30 (trinta) dias após a publicação
desta Lei Complementar. (NR)
Parágrafo único. ...........................................................................
Art.
3º Fica acrescido o parágrafo único ao
artigo 4º da Lei Complementar nº 082, de 23 de dezembro de 1998, com a seguinte
redação:
Art. 4º.............................................................................................
Parágrafo único. As parcelas dos acordos de que tratam a Lei Complementar nº 082, de
23 de dezembro de 1998, que não forem pagas nas datas estipuladas, serão
atualizadas monetariamente pelo IPC/FIPE até a data do efetivo pagamento.
Art.
4º As despesas com a execução desta Lei
Complementar correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas
nos respectivos orçamentos, suplementadas se necessário.
Art.
5º Esta Lei Complementar entra em vigor na
data de sua publicação.
Diadema, 27 de Janeiro de 1999
GILSON MENEZES
Prefeito Municipal