Lei Complementar Nº 82/1998 de 23/12/1998
Autor: EXECUTIVO MUNICIPAL
Processo: 195798
Mensagem Legislativa: 10698
Projeto: 1598
Decreto Regulamentador: Não consta
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CELEBRAR ACORDO PARA PAGAMENTO DE DÉBITOS COM O INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DE DIADEMA - IPRED PREVIDÊNCIA E IPRED-SAÚDE, NA FORMA QUE ESPECIFICA.
Altera:
Alterada por:
LEI COMPLEMENTAR Nº 082, DE 23 DE DEZEMBRO
DE 1998
AUTORIZA o Poder Executivo a celebrar
acordo para pagamento de débitos com o Instituto de Previdência dos Servidores
Públicos de Diadema – IPRED PREVIDÊNCIA e IPRED-SAÚDE, na forma que especifica.
GILSON MENEZES, Prefeito do Município de
Diadema, Estado de São Paulo, no uso e gozo de suas atribuições legais,
FAZ SABER que a Câmara Municipal aprova e
ele sanciona e promulga a seguinte Lei Complementar:
Art.
1º Fica autorizado o Poder Executivo a celebrar
acordo com o Instituto de Previdência dos Servidores Públicos de Diadema –
IPRED-PREVIDÊNCIA e IPRED-SAÚDE, para pagamento parcelado dos seguintes
débitos:
I. empréstimo
contraído perante o IPRED-Previdência de que trata o artigo 1º da Lei Complementar
nº 57, de 12 de julho de 1996;
II. valores não repassados ao IPRED –
Previdência durante o período de novembro de 1991 até dezembro de 1992 e
setembro de 1995 a outubro de 1996, previstos no artigo 6º da Lei Complementar
nº 57, de 12 de julho de 1 996;
III. valores não
repassados ao IPRED – Previdência durante o período de novembro de 1996 até
dezembro de 1998;
IV. valores não
repassados ao IPRED – Saúde durante o período de agosto de 1995 a dezembro de
1996, e novembro de 1997 a dezembro de 1998.
V. Correção Monetária e juros de mora
sobre os valores repassados ao IPRED – PREVIDÊNCIA com atraso nos meses de
março, maio, setembro, outubro, novembro e dezembro do ano de 1995, e janeiro,
abril e maio do ano de 1996. (Acrescentado
pela Lei
Complementar nº 89/99)
Art. 2º
Os débitos dos incisos I a III do artigo anterior serão somados para o fim do
parcelamento e divididos em até 204 (duzentos e quatro) parcelas mensais e sucessivas, com juros de 0,5% (meio por cento) incidente
sobre cada parcela, e reajustadas anualmente pelo IPC/FIFE ou outro índice
oficial em caso de extinção deste, com o primeiro vencimento 30 (trinta) dias
após a publicação desta Lei Complementar.
Art.
2º Os débitos dos incisos I, II, III e V, do
artigo anterior, serão somados para o fim do parcelamento e divididos em até
204 (duzentas e quatro) parcelas mensais e sucessivas, com
juros de 0,5% (meio por cento) incidente sobre cada parcela, e
reajustadas anualmente pelo IPC/FIPE ou outro índice oficial em caso de
extinção deste, com o primeiro vencimento 30 (trinta) dias após a publicação
desta Lei Complementar. (NR) (Redação
dada pela Lei
Complementar nº 89/99)
Parágrafo
único. A amortização
mínima do primeiro ano do débito de que trata o “caput” deste artigo será de
2,85% (dois inteiros e oitenta e cinco centésimos por cento) do total da
dívida.
Art.
3º O débito do inciso IV do artigo 1º desta
Lei Complementar será dividido para o fim de pagamento em até 48 (quarenta e
oito) parcelas mensais e sucessivas, com juros de 0,5% (meio
por cento) incidente sobre cada parcela, e reajustadas anualmente pelo
IPC/FIFE ou outro índice oficial em caso de extinção deste, com o primeiro
vencimento 30 (trinta) dias após a publicação desta Lei Complementar.
Parágrafo
único. A amortização
mínima anual do débito de que trata o “caput” deste artigo será de 6,0% (seis
por cento) do total da dívida.
Art.
4º Os acordos de que tratam os artigos 2º e
3º serão celebrados mediante termos individuais, contendo os valores das
parcelas, prazos, datas de vencimento e planilha de cálculo, observado o
disposto nesta Lei Complementar.
Parágrafo
único. As parcelas dos
acordos de que tratam a Lei Complementar nº 082, de 23 de dezembro de 1998, que
não forem pagas nas datas estipuladas, serão atualizadas monetariamente pelo
IPC/FIPE até a data do efetivo pagamento. (Acrescentado
pela Lei
Complementar nº 89/99)
Art.
5º As despesas com a execução desta Lei
Complementar correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas
nos respectivos orçamentos, suplementadas se necessário.
Art.
6º Esta Lei Complementar entrará em vigor na
data de sua publicação.
Diadema, 23 de dezembro de 1998
GILSON MENEZES
Prefeito Municipal