• Lei Complementar Nº 82/1998 de 23/12/1998


    Autor: EXECUTIVO MUNICIPAL

    Processo: 195798

    Mensagem Legislativa: 10698

    Projeto: 1598

    Decreto Regulamentador: Não consta


    AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CELEBRAR ACORDO PARA PAGAMENTO DE DÉBITOS COM O INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DE DIADEMA - IPRED PREVIDÊNCIA E IPRED-SAÚDE, NA FORMA QUE ESPECIFICA.

  • Altera:

    • L.C. Nº 57/1996
  • Alterada por:

    • L.C. Nº 89/1999
    • L.C. Nº 163/2002
  • LEI COMPLEMENTAR Nº 82/98

     

    LEI COMPLEMENTAR Nº 082, DE 23 DE DEZEMBRO DE 1998

     

     

    AUTORIZA o Poder Executivo a celebrar acordo para pagamento de débitos com o Instituto de Previdência dos Servidores Públicos de Diadema – IPRED PREVIDÊNCIA e IPRED-SAÚDE, na forma que especifica.

     

    GILSON MENEZES, Prefeito do Município de Diadema, Estado de São Paulo, no uso e gozo de suas atribuições legais,

     

    FAZ SABER que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona e promulga a seguinte Lei Complementar:

     

    Art. 1º Fica autorizado o Poder Executivo a celebrar acordo com o Instituto de Previdência dos Servidores Públicos de Diadema – IPRED-PREVIDÊNCIA e IPRED-SAÚDE, para pagamento parcelado dos seguintes débitos:

     

    I. empréstimo contraído perante o IPRED-Previdência de que trata o artigo 1º da Lei Complementar nº 57, de 12 de julho de 1996;

     

    II. valores não repassados ao IPRED – Previdência durante o período de novembro de 1991 até dezembro de 1992 e setembro de 1995 a outubro de 1996, previstos no artigo 6º da Lei Complementar nº 57, de 12 de julho de 1 996;

     

    III. valores não repassados ao IPRED – Previdência durante o período de novembro de 1996 até dezembro de 1998;

     

    IV. valores não repassados ao IPRED – Saúde durante o período de agosto de 1995 a dezembro de 1996, e novembro de 1997 a dezembro de 1998.

     

    V. Correção Monetária e juros de mora sobre os valores repassados ao IPRED – PREVIDÊNCIA com atraso nos meses de março, maio, setembro, outubro, novembro e dezembro do ano de 1995, e janeiro, abril e maio do ano de 1996. (Acrescentado pela Lei Complementar nº 89/99)

     

    Art. 2º Os débitos dos incisos I a III do artigo anterior serão somados para o fim do parcelamento e divididos em até 204 (duzentos e quatro) parcelas mensais e sucessivas, com juros de 0,5% (meio por cento) incidente sobre cada parcela, e reajustadas anualmente pelo IPC/FIFE ou outro índice oficial em caso de extinção deste, com o primeiro vencimento 30 (trinta) dias após a publicação desta Lei Complementar.

     

    Art. 2º Os débitos dos incisos I, II, III e V, do artigo anterior, serão somados para o fim do parcelamento e divididos em até 204 (duzentas e quatro) parcelas mensais e sucessivas, com juros de 0,5% (meio por cento) incidente sobre cada parcela, e reajustadas anualmente pelo IPC/FIPE ou outro índice oficial em caso de extinção deste, com o primeiro vencimento 30 (trinta) dias após a publicação desta Lei Complementar. (NR) (Redação dada pela Lei Complementar nº 89/99)

     

    Parágrafo único. A amortização mínima do primeiro ano do débito de que trata o “caput” deste artigo será de 2,85% (dois inteiros e oitenta e cinco centésimos por cento) do total da dívida.

     

    Art. 3º O débito do inciso IV do artigo 1º desta Lei Complementar será dividido para o fim de pagamento em até 48 (quarenta e oito) parcelas mensais e sucessivas, com juros de 0,5% (meio por cento) incidente sobre cada parcela, e reajustadas anualmente pelo IPC/FIFE ou outro índice oficial em caso de extinção deste, com o primeiro vencimento 30 (trinta) dias após a publicação desta Lei Complementar.

     

    Parágrafo único. A amortização mínima anual do débito de que trata o “caput” deste artigo será de 6,0% (seis por cento) do total da dívida.

     

    Art. 4º Os acordos de que tratam os artigos 2º e 3º serão celebrados mediante termos individuais, contendo os valores das parcelas, prazos, datas de vencimento e planilha de cálculo, observado o disposto nesta Lei Complementar.

     

    Parágrafo único. As parcelas dos acordos de que tratam a Lei Complementar nº 082, de 23 de dezembro de 1998, que não forem pagas nas datas estipuladas, serão atualizadas monetariamente pelo IPC/FIPE até a data do efetivo pagamento. (Acrescentado pela Lei Complementar nº 89/99)

     

    Art. 5º As despesas com a execução desta Lei Complementar correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas nos respectivos orçamentos, suplementadas se necessário.

     

    Art. 6º Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação.

     

     

    Diadema, 23 de dezembro de 1998

    GILSON MENEZES

    Prefeito Municipal