Lei Complementar Nº 57/1996 de 19/07/1996
Autor: EXECUTIVO MUNICIPAL
Processo: 37596
Mensagem Legislativa: 85296
Projeto: 1096
Decreto Regulamentador: Não consta
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONTRAIR EMPRÉSTIMO JUNTO AO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO SERVIDOR MUNICIPAL DE DIADEMA - IPRED, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. (EMPRÉSTIMO NO VALOR DE R$ 8.500.000,00).
Altera:
Alterada por:
LEI COMPLEMENTAR Nº 57, DE 19 DE JULHO DE 1996
AUTORIZA o Poder Executivo a contrair
empréstimo junto ao Instituto de Previdência do Servidor Municipal de Diadema -
IPRED, e dá outras providências.
JOSÉ DE FILIPPI JUNIOR, Prefeito do
Município de Diadema, Estado de São Paulo, no uso e gozo de suas atribuições
legais,
FAZ SABER que a Câmara Municipal aprova e
ele sanciona e promulga a seguinte Lei Complementar:
Art.
1º Fica o Poder Executivo autorizado a
contrair empréstimo junto ao Instituto de Previdência do Servidor Municipal de
Diadema - IPRED, no valor de R$ 8.500.000,00 (oito milhões e quinhentos mil
reais).
§1º O valor do empréstimo de que trata o
"caput" deste artigo será amortizado em 52 (cinquenta e duas)
parcelas mensais e consecutivas, observado o prazo de 30 (trinta) dias de
vencimento entre uma e outra.
§2º Sobre o saldo devedor incidirão encargos
financeiros calculados mediante a aplicação dos índices adotados pelo mercado
financeiro para remuneração de Depósitos Interfinanceiros - CETIP (Central de
Custódia e de Liquidação Financeira de Títulos) taxa média diária - CDI
"over extra", cuja taxa a ser utilizada para efeito de cálculo será a
média das taxas médias publicadas nos últimos 30 (trinta) dias anteriores ao da
data do efetivo pagamento, ou ainda pelo Certificado de Depósito Bancário - CDB
- Pré-fixado 30 (trinta) dias/CETIP, aplicando-se a média das taxas máximas
divulgadas nos 30 (trinta) dias anteriores à data do efetivo pagamento,
independentemente dos dias corridos considerados nas aplicações, ou pela Taxa
Básica Financeira (TBF) aplicando-se para os casos, sempre o índice que for
maior, acrescido de 0,3% (três décimos por cento) de juros ao mês.
§3º Os índices referidos no parágrafo
anterior serão apurados previamente junto ao mercado financeiro pelos órgãos
competentes da Prefeitura do Município de Diadema e do Instituto de Previdência
do Servidor Municipal de Diadema - IPRED, que conjuntamente efetuarão o cálculo
do valor da respectiva parcela a ser paga pela Prefeitura.
§4º Para o pagamento da primeira parcela do
empréstimo a Prefeitura terá um prazo de carência de 03 (três) meses, contados
da data da efetiva liberação dos recursos por parte do Instituto de Previdência
do Servidor Municipal de Diadema - IPRED.
Art.
2º Fica o Poder Executivo autorizado a dar
em garantia do empréstimo a que se refere esta Lei Complementar, e demais
obrigações dele decorrentes, as parcelas do repasse do Imposto Sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e Sobre Prestação de Serviços de
Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, do Fundo de
Participação dos Municípios - FPM ou do produto da arrecadação de outros
impostos, na forma da legislação em vigor, sendo que, em caso de insuficiência
de parte dos depósitos bancários necessários para a quitação dos encargos
contratuais ou, ainda, na hipótese de extinção dessas receitas, sub-rogar-se-á
a garantia sobre fundos ou impostos que venham substituí-las, durante o prazo
de vigência do contrato de empréstimo de que trata esta Lei Complementar.
Parágrafo único. Para fiel cumprimento do disposto no "caput" deste
artigo deverá, juntamente com o contrato relativo ao empréstimo, ser firmado
contrato de interveniência bancária entre as partes interessadas e o Banco do
Estado de São Paulo S.A. - BANESPA, devendo constar do mesmo a autorização para
o banco interveniente, automaticamente, transferir o valor da parcela vencida,
quando da não apresentação do comprovante de pagamento na data aprazada.
Parágrafo
único. Para o fiel
cumprimento do disposto no "caput" deste artigo poderá ser firmado
contrato de interveniência bancária entre as partes interessadas e o Banco do
Estado de São Paulo S/A - BANESPA ou com o Banco do Brasil S/A, devendo constar
do mesmo a autorização para o banco interveniente, automaticamente, transferir
o valor, total ou parcial, da parcela vencida, quando da não apresentação do
comprovante de pagamento na data aprazada. (Redação
dada pela Lei
Complementar nº 61/96)
Art.
3º Fica o Poder Executivo autorizado a
nomear e constituir como seu bastante procurador o Instituto de Previdência do Servidor
Municipal de Diadema - IPRED, outorgando-lhe poderes irrevogáveis e
irretratáveis, para que, enquanto não liquidada a dívida, possam as garantias
ser pronta e plenamente exequíveis, em caso de inadimplemento.
Parágrafo
único. Os poderes
previstos neste artigo somente poderão ser exercidos pelo IPRED, na hipótese de
o Município não efetuar, nos prazos e vencimentos, quaisquer pagamentos
relativos às obrigações assumidas no contrato de empréstimo.
Art.
4º Deverão ser consignadas nos orçamentos anuais
e previstas nos planos plurianuais do Município, durante o prazo de vigência do
empréstimo, dotações suficientes ao pagamento das parcelas de amortização e
encargos financeiros dele decorrentes.
Art.
5º O empréstimo de que trata esta Lei
Complementar deverá ser formalizado mediante Termo Contratual, em que se
estabelecerá, com clareza e precisão, as condições de sua execução, bem como as
obrigações e responsabilidades das partes contratantes.
Art.
6º Fica o Poder Executivo autorizado a
celebrar acordo com o Instituto de Previdência do Servidor Municipal de Diadema
- IPRED, para parcelamento dos valores devidos e não repassados ao Instituto,
relativos ao período compreendido de novembro de 1991 a dezembro de 1992 e
setembro de 1995 a julho de 1996, bem como dos repasses vincendos até outubro
de 1996, a serem apurados e calculados pelos órgãos técnicos competentes da
Prefeitura e do IPRED.
Parágrafo
único. O valor apurado
na forma deste artigo deverá ser amortizado em até 52 (cinquenta e duas)
parcelas, mensais e consecutivas, e devidamente atualizado na forma prevista
nos parágrafos 2º e 3º do artigo 1º desta Lei Complementar.
Art.
7º Para a cobertura das despesas decorrentes
da execução desta Lei Complementar, fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos
adicionais no Orçamento do Instituto de Previdência do Servidor Municipal de
Diadema - IPRED, por conta de recursos diferidos de exercícios anteriores.
Art.
8º Ficam revogados, em todos os seus termos,
os parágrafos 4º e 5º do artigo 87 da Lei Complementar nº 35, de 13 de janeiro
de 1995.
Art.
9º Esta Lei Complementar entrará em vigor na
data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Diadema, 19 de julho de 1996
JOSÉ DE FILIPPI JUNIOR
Prefeito Municipal