Lei Complementar Nº 68/1997 de 18/11/1997
Revogada pela Lei Complementar Nº 220/2005
Autor: EXECUTIVO MUNICIPAL
Processo: 55697
Mensagem Legislativa: 1697
Projeto: 697
Decreto Regulamentador: Não consta
ALTERA A REDAÇÃO, ACRESCENTA E REVOGA DISPOSITIVOS DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 35, DE 13 DE JANEIRO DE 1995, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. (LEI QUE CRIOU O INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO SERVIDOR MUNICIPAL DE DIADEMA - IPRED).
Altera:
Alterada por:
LEI COMPLEMENTAR Nº 068, DE 18 DE NOVEMBRO DE 1997
ALTERA a redação, acrescenta e revoga dispositivos da Lei Complementar Municipal nº 35, de
13 de janeiro de 1995, e dá outras providências.
GILSON MENEZES, Prefeito do Município de Diadema,
Estado de São Paulo, no uso e gozo de suas atribuições legais,
FAZ SABER que a Câmara Municipal aprova e
ele sanciona e promulga a seguinte Lei Complementar:
Art.
1º Fica alterada a redação do
"caput" e dos parágrafos 1º, 2º e 3º, e revogados os parágrafos 4º,
5º, 6º e 7º do artigo 4º da Lei Complementar Municipal nº 35, de 13 de janeiro
de 1995, que passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 4º
Para os efeitos desta Lei, consideram-se segurados obrigatórios do IPRED todos
os servidores estatutários da Prefeitura, Câmara, Autarquias e Fundações
Públicas do Município de Diadema.
§1º Os
servidores que ainda tenham seu vínculo regido pela Consolidação das Leis do
Trabalho (CLT), embora sejam efetivamente segurados do Instituto Nacional da
Seguridade Social - INSS, o serão também, optativamente, do IPRED na parte que
corresponde à complementação do benefício, conforme definido no artigo 48,
parágrafo 3º, desde que contribuam na forma prevista no artigo 72, parágrafo 2º
desta Lei.
§2º Não
serão considerados segurados do IPRED os menores aprendizes, os contratados por
prazo determinado para atender às necessidades de excepcional interesse público
e os servidores comissionados sem vínculo efetivo com as entidades de que trata
o "caput" deste artigo, casos em que serão segurados do Regime Geral
de Previdência, de que tratam as Leis Federais nºs. 8.212 e 8.213, de 24 de
julho de 1991.
§3º Os
servidores celetistas nomeados para ocuparem cargo em comissão contribuirão
obrigatoriamente para o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, podendo optarem pela condição de segurado do IPRED nos termos do
parágrafo 1º deste artigo.
Art.
2º Fica alterada a redação dos incisos IV e
V e do parágrafo único do artigo 5º da Lei Complementar Municipal nº 35, de 13
de janeiro de 1995, que passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 5º
........................................
IV - os filhos (as) ou enteados (as)
solteiros (as) e que não vivam em regime de concubinato, até 21 (vinte e um) anos
de idade, ou até 24 (vinte e quatro) anos quando universitário (a);
V - pessoa inválida ou incapaz que
comprove dependência econômica exclusiva do segurado, e que não perceba renda
superior a 2 (dois) salários mínimos mensais, enquanto durar a invalidez ou a
incapacidade.
....................................................
Parágrafo único. Na inexistência dos dependentes previstos nos incisos I a VI
deste artigo, considerar-se-ão dependentes do segurado o pai e/ou a mãe que
vivam sob sua exclusiva dependência econômica e que não percebam renda superior
a 2 (dois) salários mínimos mensais.
Art.
3º Fica alterada a redação dos incisos I e
II do artigo 28 da Lei Complementar Municipal nº 35, de 13 de janeiro de 1995,
que passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 28
.......................................
I. O Diretor Superintendente será nomeado
pelo Prefeito Municipal recaindo a escolha sobre servidor público detentor de
cargo ou emprego público de natureza efetiva no Município de Diadema, com no
mínimo 5 (cinco) anos de efetivo exercício, maior de 21 (vinte e um) anos de
idade, de reconhecida capacidade e conduta ilibada;
II. O Diretor Financeiro será nomeado pelo
Diretor Superintendente, recaindo a escolha sobre servidor público detentor de
cargo ou emprego público de natureza efetiva no Município de Diadema, com no
mínimo 3 (três) anos de efetivo exercício, maior de 21
(vinte e um) anos de idade, de reconhecida capacidade conduta ilibada e que
seja detentor de diploma de Bacharel (e inscrito no seu respectivo Conselho o
órgão de classe), em uma das seguintes áreas: Administração de Empresas;
Ciências Econômicas, Ciências Contábeis ou Direito;
Art.
4º Fica alterada a redação do artigo 38 da
Lei Complementar Municipal nº 35, de 13 de janeiro de 1995, que passa a vigorar
com a seguinte redação:
Art. 38 São
órgãos de assessoria e apoio da Diretoria Executiva:
I. Divisão Administrativa, subordinada à
Superintendência;
II. Divisão de Contabilidade e Orçamento,
subordinada à Diretoria Financeira;
III. Divisão de Pagamento de Benefícios
Previdenciários, subordinada à Diretoria Previdenciária.
§1º
Ficam criados os cargos de Chefe de Divisão Administrativa, Chefe de Divisão de
Contabilidade e Orçamento e Chefe de Divisão de Pagamento de Benefícios
Previdenciários, de provimento em comissão.
§2º Os
casos de que trata o parágrafo anterior serão ocupados por servidores públicos
segurados do IPRED com, no mínimo, 03 (três) anos de efetivo exercício, ressalvados
os direitos adquiridos dos atuais ocupantes dos cargos.
Art.
5º Fica alterada a redação do inciso I, do
artigo 39 da Lei Complementar Municipal nº 035, de 13 de janeiro de 1995, que
passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 39
.......................................
I. Assessorar e assistir o Diretor
Superintendente em todas as atividades administrativas do IPRED;
...................................................
Art.
6º Fica alterada a redação do artigo 52 da
Lei Complementar Municipal nº 035, de 13 de janeiro de 1995, alterado pela Lei
Complementar Municipal nº 045, de 26 de dezembro de 1995, que passa a vigorar
com a seguinte redação:
Art. 52 O
segurado fará jus ao benefício de aposentadoria nas seguintes condições:
I. com percepção de proventos integrais,
ou complementação total, quando:
a) contar 35 (trinta e cinco) anos de
serviço, se do sexo masculino ou 30 (trinta) anos de serviço se do sexo
feminino;
b) tornar-se inválido por acidente, por
moléstia profissional ou por motivo de doença grave, contagiosa ou incurável;
c) contar 30 (trinta) anos de efetivo
exercício para os homens e 25 (vinte e cinco) para as mulheres, quando em cargo
de magistério;
II. com percepção
de proventos proporcionais ao tempo de serviço, nos termos do artigo 48,
parágrafo 2º desta Lei Complementar, ao se aposentar:
a) compulsoriamente aos 70 (setenta) anos
de idade;
b) com 30 (trinta) anos de serviço, se do
sexo masculino e 25 (vinte e cinco) anos, se do sexo feminino;
c) com 65 (sessenta e cinco) anos de
idade, se do sexo masculino e 60 (sessenta) anos de idade, se do sexo feminino;
d) por invalidez fora dos casos previstos
no inciso I, letra b, deste artigo;
III. com percepção de proventos
complementares, proporcionais ao tempo de serviço, nos termos do artigo 48,
parágrafo 3º desta Lei Complementar, ao se aposentar:
a) compulsoriamente aos 70 (setenta) anos
de idade;
b) com 30 (trinta) anos de serviço, se do
sexo masculino e 25 (vinte e cinco) anos, se do sexo feminino;
c) com 65 (sessenta e cinco) anos de
idade, se do sexo masculino e 60 (sessenta) anos de idade, se do sexo feminino;
d) por invalidez fora dos casos previstos
no inciso I, letra b, deste artigo.
§1º Os
proventos complementares à que se refere o inciso III deste artigo, serão pagos
aos beneficiários a partir da declaração de sua inatividade pela entidade a que
estiverem vinculados.
§2º Os
proventos da inatividade do servidor estatutário e a soma da complementação e
do valor pago pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS ao servidor
celetista não poderão ser inferiores a 85% (oitenta e cinco por cento) do
vencimento correspondente a referência 1, da Tabela 2
do Anexo IX, integrante da Lei Complementar Municipal nº 36, de 17 de março de
1995.
§3º O
cálculo dos benefícios previdenciários previstos nos incisos II e III deste
artigo, será efetuado dividindo-se o valor dos vencimentos que o segurado
percebia na atividade por 35 (trinta e cinco), se homem, ou 30 (trinta), se
mulher, e multiplicando o resultado pelo total dos anos relativos ao tempo de
serviço apurado.
§4º Os
proventos dos segurados que tenham exercido jornadas de trabalho diferenciadas,
corresponderá à média das jornadas dos 60 (sessenta) meses anteriores à data da
protocolização do requerimento ou da data limite de que trata o inciso II,
letra a, deste artigo.
§5º
Para efeito de contagem recíproca do tempo de serviço, será considerada a
conversão de que trata o artigo 64, do Decreto Federal nº 2.172, de 06 de março
de 1997, mediante apresentação de Certidão de Tempo de Serviço expedida pelo
Instituto Nacional do Seguro Social-INSS, em relação às atividades que
ensejariam a aposentadoria especial, no período em que o segurado foi vinculado
ao Regime Geral de Previdência, para fins de concessão dos benefícios
previdenciários previstos neste artigo.
§6º
Consideram-se doenças graves, contagiosas ou incuráveis a que se refere o
inciso I, alínea "b" deste artigo, tuberculose ativa, alienação
mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira posterior ao ingresso
no serviço público, doença de Parkinson, paralisia irreversível e
incapacitante, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estados
avançados do mal de paget (osteite deformante), Síndrome de Imunodeficiência
Adquirida - AIDS, e outras que a lei indicar, com base na medicina
especializada, bem como as demais elencadas na Lei nº 8.213/91, Decreto nº
611/91 e Decreto nº 2.172, de 5 de março de 1997.
§7º Os
servidores ocupantes de cargo em comissão, que sejam detentores de cargo ou
emprego efetivo no âmbito das entidades elencadas no "caput" do
artigo 4º desta Lei Complementar, ao requererem a aposentadoria voluntária ou,
no caso de aposentadoria compulsória prevista no inciso III, alínea
"a", deste artigo, serão aposentados no cargo ou emprego de origem,
aplicando-se, conforme o caso, o disposto no artigo 262 da Lei Complementar
Municipal nº 008, de 16 de julho de 1991.
Art.
7º Fica alterada a redação do parágrafo 1º, do
artigo 53 da Lei Complementar Municipal nº 35, de 13 de janeiro de 1995, com
redação dada pela Lei Complementar Municipal nº 45, de 26 de dezembro de 1995,
que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 53
.......................................
§1º O
disposto no "caput" deste artigo não se aplica às hipóteses previstas
na alínea "b" do inciso I, nas alíneas "a" e "d"
do inciso II, e nas alienas "a" e "d" do inciso III do
artigo 52 desta Lei Complementar.
....................................................
Art.
8º Fica acrescido um parágrafo único ao
artigo 57 da Lei Complementar Municipal nº 35, de 13 de janeiro de 1995, que
passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 57.......................................
Parágrafo único. A pensão por morte será devida a contar da data do óbito do
servidor ativo ou inativo, ressalvado o disposto no parágrafo único do artigo
61 desta Lei Complementar.
Art.
9º Fica alterada a redação do artigo 65 da
Lei Complementar Municipal nº 35, de 13 de janeiro de 1995, que passa a vigorar
com a seguinte redação:
Art. 65 Ao
cônjuge, ou na falta deste, à pessoa que provar ter feito despesa em virtude de
falecimento de servidor aposentado será concedido auxílio funeral
correspondente a 1 (um) vencimento e 1/2 (um meio) do menor padrão da tabela de
vencimentos.
Art.
10 Fica alterada a redação do caput do
artigo 72 da Lei Complementar Municipal nº 35, de 13 de janeiro de 1995, que
passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 72 A
contribuição do segurado estatutário, ativo e inativo, e dos respectivos
pensionistas será descontada da respectiva remuneração, proventos ou pensão, em
percentual a ser fixado em lei, com base em estudo atuarial.
...................................................
Art.
11 Fica alterada a redação do artigo 74 da
Lei Complementar Municipal nº 35, de 13 de janeiro de 1995, com redação dada
pela Lei Complementar Municipal nº 45, de 26 de dezembro de 1995 que, acrescido
de um parágrafo único, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 74 O
servidor que tenha seu vínculo regido pela Consolidação das Leis do Trabalho -
CLT, que vier a se desligar do serviço público municipal antes de fazer jus à
complementação de aposentadoria, terá suas contribuições restituídas,
devidamente corrigidas na forma do disposto no artigo 76 e seus parágrafos
desta Lei Complementar.
Parágrafo único. A restituição de que trata este artigo será efetuada pelo IPRED
em parcela única, dentro do prazo máximo de 30 (trinta) dias a contar da
protocolização do requerimento.
Art.
12 Fica alterada a redação do
"caput" e dos parágrafos 1º e 2º do artigo 76 da Lei Complementar
Municipal nº 35, de 13 de janeiro de 1995 que, acrescidos dos parágrafos 3º,
4º, 5º e 6º, passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 76
Para o segurado temporiamente afastado sem remuneração, será obrigatório o
pagamento de sua contribuição mensal, até o 3º (terceiro) dia útil do mês a que
se referir, assegurando assim sua qualidade de segurado, cabendo à entidade que
estiver vinculado recolher a contribuição patronal respectiva, juntamente com
as demais contribuições mensais devidas.
§1º O
disposto no caput deste artigo não se aplica aos casos de suspensão preventiva,
quando não for provada a responsabilidade do segurado dos fatos que lhe foram
imputados;
§2º
Havendo atraso no recolhimento das contribuições devidas pelo segurado, o valor
correspondente será acrescido de atualização monetária com base no Índice de
Preços ao Consumidor da Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas da USP -
IPC/FIPE ou outro que vier a substituí-lo, acumulado do dia do vencimento ao
dia anterior do efetivo pagamento.
§3º
Quando o período de inadimplência não se tratar de mês integral e o índice de
que trata o parágrafo anterior não tiver sido divulgado, será utilizado o
índice do mês imediatamente anterior, proporcionalmente aos dias de atraso.
§4º Em
qualquer caso, nas frações de mês, serão utilizados os índices de forma
proporcional aos dias de atraso.
§5º
Sobre o valor atualizado incidirão juros de mora de 1% (um por cento) ao mês ou
fração de mês.
§6º
Será devida, também, multa moratória aplicada sobre o valor atualizado do
débito, nos seguintes percentuais:
a) 2% (dois por cento) até o 30º
(trigésimo) dia de atraso;
b) 3% (três por cento) do 31º (trigésimo
primeiro) ao 60º (sexagésimo) dia de atraso;
c) 5% (cinco por cento) a partir do 61º
(sexagésimo primeiro) dia de atraso.
Art.
13 Fica alterada a redação do artigo 77 da
Lei Complementar nº 35, de 13 de janeiro de 1995, que passa a vigorar com a
seguinte redação:
Art. 77 Ao
segurado, afastado para tratar de assuntos de interesse particular, sem
remuneração, quando do afastamento, será facultativo optar pela continuação do
pagamento de sua contribuição mensal, até o 3º (terceiro) dia útil a que se
refere, assegurando assim sua qualidade de segurado, cabendo a este o pagamento
correspondente à parte do servidor mais a parte do empregador juntamente com as
contribuições devidas.
Art.
14 Fica alterada a redação do parágrafo 1º
do artigo 80 da Lei Complementar Municipal nº 35, de 13 de janeiro de 1995, que
passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 80
.......................................
§1º Às
contribuições devidas e não pagas no prazo fixado no caput deste artigo,
aplicar-se-á o disposto nos parágrafos 2º a 6º do artigo 76 desta Lei
Complementar.
...................................................
Art.
15 Fica alterada a redação do artigo 86 e
suprimidos os parágrafos 1º e 2º da Lei Complementar nº 035, de 13 de janeiro
de 1995, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 86 Os
recursos financeiros do IPRED serão aplicados diretamente ou por instituição
financeira especializada, oficial ou privada, de modo a garantir a sua
segurança, rentabilidade, liquidez, solvabilidade e transparência, de acordo
com as diretrizes traçadas pela Diretoria Executiva com anuência do Conselho
Deliberativo.
Art.
16 Fica alterada a redação do artigo 95 da
Lei Complementar Municipal, nº 035, de 13 de janeiro de 1995, que passa a
vigorar com a seguinte redação:
Art. 95
Ficam autorizadas a Prefeitura e a Câmara Municipal a repassarem mensalmente ao
IPRED, juntamente com as demais contribuições mensais devidas, os valores
relativos às despesas com os benefícios previdenciários e complementações
correlatas existentes antes da promulgação desta Lei Complementar".
Art.
17 Ficam alterados os Anexos II e III
integrantes da Lei Complementar Municipal nº 035, de 13 de janeiro de 1995, que
passam a vigorar na forma dos Anexos I e II integrantes desta Lei Complementar.
Art.
18 Fica alterada a denominação do cargo de
Advogado constante do Anexo I da Lei Complementar Municipal nº 035, de 13 de
janeiro de 1995, passando a denominar-se Procurador.
Art.
19 O disposto no artigo 104 da Lei
Complementar Municipal nº 036, de 17 de março de 1995, não se aplica aos cargos
em comissão previstos no Anexo III da Lei Complementar Municipal nº 035, de 13
de janeiro de 1995, cujo requisito para provimento seja Curso Superior
Completo.
Art.
20 Ficam criadas no Instituto de Previdência
do Servidor Municipal de Diadema - IPRED, nos termos do disposto no artigo 105
e Anexo VII da Lei Complementar Municipal nº 036, de 17 de março de 1995, 03
(três) Funções Gratificadas (FG), na seguinte conformidade:
I - 01 (uma) Função Gratificada de nível
administrativo;
II - 02 (duas) Funções Gratificadas de
nível técnico.
Art. 21
Os atuais servidores comissionados, segurados do IPRED, poderão optar, no prazo
máximo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação desta Lei Complementar, a
permanecerem naquela qualidade, não se lhes aplicando o disposto no artigo 1º
desta Lei. (Revogado pela Lei
Complementar nº 123/00)
§1º
Salvo nos casos de aposentadoria por invalidez e pensão por morte, os
servidores de que trata o "caput" deste artigo somente terão direito
aos benefícios previdenciários previstos na Lei Complementar Municipal nº 035,
de 13 de janeiro de 1995, se contarem com, no mínimo, 08 (oito) anos de efetivo
exercício, ou 15 (quinze) intercalados, em cargo de provimento em comissão no
âmbito das entidades elencadas no "caput" do artigo 4º da referida
Lei Complementar.
§2º
No caso do segurado que tenha ocupado cargos em comissão de padrões de
vencimentos diferenciados, no período correspondente aos 60 (sessenta) meses
anteriores à data da concessão do benefício, os respectivos proventos serão
calculados proporcionalmente aos vencimentos atuais de cada cargo ocupado, à
base de 1/60 (um sessenta avos) por mês, considerando-se para fins de cálculo,
a fração igual ou superior a 16 (dezesseis) dias como mês
integral.
§3º
Caso o segurado tenha ocupado cargo que se encontrar extinto na data da
concessão do benefício, o valor do padrão de vencimento correspondente será
apurado mediante a sua atualização pelo índice acumulado dos reajustes gerais
concedidos aos servidores municipais da entidade a que se referir, a partir da
competência relativa à sua extinção.
Art. 22
Serão devolvidas aos servidores que se encontrarem comissionados sem vínculo efetivo
e não fizeram a opção de que trata o artigo anterior, as contribuições próprias
até então efetuadas ao IPRED nessa qualidade, devolução esta que será feita em
uma única parcela, corrigida atuarialmente, e no prazo de 30 (trinta) dias, a
contar da opção retro citada.
(Revogado pela Lei
Complementar nº 123/00)
Parágrafo Único. (VETADO) VETO PROMULGADO PELA CÂMARA
Art. 23
Fica o Instituto de Previdência do Servidor Municipal de Diadema - IPRED
autorizado a admitir como segurados os servidores das fundações, empresas
públicas ou sociedades de economia mista do Município de Diadema. (Revogado
pela Lei
Complementar nº 123/00)
§1º
Os segurados admitidos nos termos deste artigo, somente farão jus à
complementação de benefício previdenciário, na forma do disposto nos artigos
48, parágrafo 3º e 52, incisos I e III da Lei Complementar Municipal nº 35, de
13 de janeiro de 1995.
§2º
Os segurados de que trata este artigo ficarão sujeitos
a contribuição específica a ser definida em estudo atuarial elaborado no âmbito
de cada entidade participante.
Art.
24 As despesas com a execução desta Lei
Complementar correrão por conta das dotações orçamentárias do Instituto de
Previdência do Servidor Municipal de Diadema - IPRED.
Art.
25 Ficam expressamente revogados os artigos
41; 42; 73 e respectivos parágrafos e 87 e respectivos parágrafos da Lei
Complementar nº 035, de 13 de janeiro de 1995 e artigo 257 da Lei Complementar
Municipal nº 008, de 16 de julho de 1991.
Art.
26 Esta Lei Complementar entrará em vigor na
data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Diadema, 18 de novembro de 1997
GILSON MENEZES
Prefeito Municipal
ANEXO I
ANEXO II |
||||
QUANTIDADE |
CARGO |
ESCOLARIDADE |
JORNADA DE TRABALHO |
VENCIMENTO (JUN/97) |
1 |
Diretor Superintendente |
2º grau completo |
40 horas semanais |
3.817,87 |
1 |
Diretor Financeiro |
Curso Superior Completo em Administração
de Empresas, Ciências Econômicas, Ciências Contábeis ou Direito |
40 horas semanais |
3.181,57 |
1 |
Diretor Previdenciário |
2º grau completo |
40 horas semanais |
3.181,57 |
1 |
Chefe de Divisão Administrativa |
2º grau completo |
40 horas semanais |
2.651,31 |
1 |
Chefe de Divisão de Contabilidade |
Curso Superior Completo em Ciências
Contábeis com inscrição no CRC |
40 horas semanais |
2.651,31 |
1 |
Chefe de Divisão de Pgto. de Benef. Previdenciários |
2º grau completo |
40 horas semanais |
2.651,31 |
VIDE A SEGUIR
PROMULGAÇÃO FEITA PELA CÂMARA
LEI COMPLEMENTAR
Nº 68, DE 18 DE NOVEMBRO DE 1997.
ALTERA a redação, acrescenta e revoga dispositivos da Lei Complementar Municipal nº 35, de
13 de janeiro de 1995, e dá outras providências.
JOSÉ ZITO DA SILVA, Presidente da Câmara
de Diadema,
FAÇO SABER que a Câmara Municipal manteve
e eu promulgo, nos termos do parágrafo 5º do artigo 54 da L.O.M., o seguinte
dispositivo da Lei Complementar nº 68, de 18 de novembro de 1997.
Art. 1º
.....................................................
.................................................................
Art. 22
....................................................
Parágrafo único. Todos os servidores públicos que promoveram
contribuições previdenciárias ao Município e, foram
desligados antes da publicação da Lei Complementar nº 35, de 13 de janeiro de
1995, terão direito à restituição dessas contribuições, na forma do
"caput" deste artigo. (Revogado pela Lei
Complementar nº 123/00)
Art.
23
....................................................
Art.
26
....................................................
Diadema, 05 de março de 1998
JOSE ZITO DA SILVA
Presidente