• Lei Complementar Nº 45/1995 de 26/12/1995

    Revogada pela Lei Complementar Nº 220/2005


    Autor: EXECUTIVO MUNICIPAL

    Processo: 83295

    Mensagem Legislativa: 81595

    Projeto: 1595

    Decreto Regulamentador: Não consta


    ALTERA A REDAÇÃO E ACRESCENTA DISPOSITIVOS À L.C. Nº 35, DE 13 DE JANEIRO DE 1995, QUE DISPÔS SOBRE A CRIAÇÃO DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO SERVIDOR MUNICIPAL DE DIADEMA - IPRED; E AUTORIZA A ABERTURA DE CRÉDITO ADICIONAL SUPLEMENTAR NA FORMA QUE ESPECIFICA.

  • Altera:

    • L.C. Nº 35/1995
    • L.C. Nº 36/1995
  • Alterada por:

    • L.C. Nº 68/1997
  • LEI COMPLEMENTAR Nº 045/95

     

    LEI COMPLEMENTAR Nº 045, DE 26 DE DEZEMBRO DE 1995

     

     

    ALTERA a redação e acrescenta dispositivos à Lei Complementar Municipal nº 35, de 13 de janeiro de 1995, que dispôs sobre a Criação do Instituto de Previdência do Servidor Municipal de Diadema - IPRED; e autoriza a abertura de crédito adicional suplementar na forma que especifica.

     

    JOSE DE FILIPPI JUNIOR, Prefeito do Município de Diadema, Estado de São Paulo, no uso e gozo de suas atribuições legais,

     

    FAZ SABER que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona e promulga a seguinte Lei Complementar:

     

    Art. 1º Ficam acrescidos os parágrafos 1º, 2º, 3º, 4º, 5º e 6º, ao artigo 52, da Lei Complementar Municipal nº 35, de 13.01.1995, que passam a vigorar com a seguinte redação:

     

    Art. 52 ...

     

    §1º Os proventos complementares à que se refere o inciso III deste artigo, serão pagos aos beneficiários a partir da declaração de sua inatividade pela entidade a que estiverem vinculados.

     

    §2º (VETADO)  VETO PUBLICADO PELO EXECUTIVO

     

    §3º (VETADO)  - VETO MANTIDO PELA CÂMARA

     

    §4º (VETADO) – VETO MANTIDO PELA CÂMARA

     

    §5º (VETADO) – VETO MANTIDO PELA CÂMARA

     

    I. (VETADO) – VETO MANTIDO PELA CÂMARA

     

    II. (VETADO)  - VETO MANTIDO PELA CÂMARA

     

    III. (VETADO)  - VETO MANTIDO PELA CÂMARA

     

    §6º (VETADO) – VETO MANTIDO PELA CÂMARA

     

    Art. 2º Ficam acrescidos os parágrafo 1º e 2º ao artigo 53, da Lei Complementar Municipal nº 35, de 13 de janeiro de 1995, que passam a vigorar com a seguinte redação:

     

    Art. 53 ...

     

    §1º O disposto no "caput" deste artigo, não se aplica a hipótese prevista na letra "b", do inciso I, do artigo 52 desta Lei Complementar, ficando assegurado ao servidor, o direito a aposentadoria integral ou à complementação total, a partir da declaração de sua invalidez.

     

    §2º Ao servidor que vier a se aposentar compulsoriamente, sem o cumprimento da carência prevista no "caput" deste artigo, fica assegurado o direito de perceber, a título de proventos proporcionais, o mínimo assegurado pela Constituição Federal, sempre que o provento apurado for inferior a este.

     

    Art. 3º Fica alterada a redação do artigo 63 da Lei Complementar Municipal nº 35, de 13 de janeiro de 1995, que passa a vigorar com a seguinte redação:

     

    Art. 63 Não fará jus à pensão o beneficiário que vier a ser condenado, com decisão transitada em julgado, pela prática de crime doloso do qual tenha resultado a morte do segurado.

     

    Art. 4º Fica acrescido um parágrafo 4º ao artigo 72, da Lei Complementar Municipal nº 35, de 13 de janeiro de 1995, que passa a vigorar com a seguinte redação:

     

    Art. 72 ...

     

    §4º Para fins de desconto do valor da contribuição previdenciária ao IPRED, não se computará na remuneração quaisquer verbas de natureza indenizatória pagas ao servidor, inclusive licença-prêmio convertida em pecúnia.

     

    Art. 5º Fica alterada a redação do "caput" do artigo 73, da Lei Complementar Municipal nº 35, de 13 de janeiro de 1995, que acrescido dos parágrafos 5º e 6º, passa a vigorar com a seguinte redação:

     

    Art. 73 O servidor que vier a se desligar do serviço público municipal antes de fazer jus à aposentadoria, terá suas contribuições devidamente restituídas, por uma única vez, nas formas previstas neste artigo.

     

    §1º ...

     

    §2º ...

     

    §3º ...

     

    §4º...

     

    §5º Ao servidor, estatutário ou celetista, que eventualmente retornar ao serviço público municipal, fica assegurado, para os fins do disposto no artigo 53 desta Lei Complementar, o direito de repor ao IPRED as contribuições resgatadas na forma deste artigo, devidamente corrigidas atuarialmente.

     

    §6º (VETADO) – VETO MANTIDO PELA CÂMARA

     

    Art. 6º Fica alterada a redação do artigo 74, da Lei Complementar Municipal nº 35, de 13 de janeiro de 1995, que passa a vigorar com a seguinte redação:

     

    Art. 74 O servidor que tenha seu vínculo regido pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, que vier a se desligar do serviço público municipal antes de fazer jus à aposentadoria, terá suas contribuições devidamente restituídas, na forma prevista no parágrafo 1º do artigo anterior, independentemente do número de contribuições efetuadas.

     

    Art.7º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir um crédito adicional suplementar até o limite de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), na estrutura orçamentária do Instituto de Previdência do Servidor Municipal de Diadema - IPRED, nos termos do disposto no artigo 41, inciso I, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, na seguinte conformidade:

     

    ÓRGÃO U.O

    CLASSIF. FUNCION.

    CLASSIF. ECON.

    VALOR (R$)

    01.0

    15.82.4822-001

    3256

    120.000,00

     

    Parágrafo único. Para cobertura do crédito a que se refere este artigo, serão utilizados recursos provenientes do excesso de arrecadação, nos termos do disposto no artigo 43, parágrafo 1º, inciso II, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.

     

    Art. 8º O crédito a que se refere o artigo 7º desta Lei Complementar, será utilizado para pagamento das complementações das aposentadorias dos servidores inativos, regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT.

     

    Art. 9º As despesas com a execução desta Lei Complementar correrão por conta de dotações orçamentárias do Orçamento-Programa do IPRED.

     

    Art. 10 Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

     

     

    Diadema, 26 de dezembro de 1995

    JOSÉ DE FILIPPI JUNIOR

    Prefeito Municipal

     

     

    VIDE A SEGUIR A PUBLICAÇÃO DO VETO PELO EXECUTIVO

     

     

    LEI COMPLEMENTAR Nº 045, DE 26 DE DEZEMBRO DE 1995

     

     

    ALTERA a redação e acrescenta dispositivos à Lei Complementar Municipal nº 35, de 13 de janeiro de 1995, que dispôs sobre a criação do Instituto de Previdência do Servidor Municipal de Diadema - IPRED; e autoriza a abertura de crédito adicional suplementar na forma que especifica.

     

    JOSE DE FILIPPI JUNIOR, Prefeito do Município de Diadema, Estado de São Paulo, no uso e gozo de suas atribuições legais,

     

    FAZ SABER que a Câmara Municipal manteve parcialmente o veto, ele promulga, nos termos do § 3º, do artigo 54, da Lei Orgânica do Município, o seguinte dispositivo da Lei Complementar Municipal nº 45, de 26 de dezembro de 1995:

     

    Art. 1º Ficam acrescidos os parágrafos 1º, 2º, 3º, 4º, 5º e 6º, ao artigo 52, da Lei Complementar Municipal nº 35, de 13.01.1995, que passam a vigorar com a seguinte redação:

     

    “Art. 52 - .....................................................

     

    §1º - ............................................................

     

    §2º - Os proventos da inatividade do servidor estatutário não poderá ser inferior a 85% (oitenta e cinco por cento) do vencimento correspondente a referência 1, da Tabela 2, do Anexo IX integrante da Lei Complementar Municipal nº 36, de 17 de março de 1995.

     

     

    Diadema, 26 de dezembro de 1995

    JOSÉ DE FILIPPI JUNIOR

    Prefeito Municipal