Lei Complementar Nº 45/1995 de 26/12/1995
Revogada pela Lei Complementar Nº 220/2005
Autor: EXECUTIVO MUNICIPAL
Processo: 83295
Mensagem Legislativa: 81595
Projeto: 1595
Decreto Regulamentador: Não consta
ALTERA A REDAÇÃO E ACRESCENTA DISPOSITIVOS À L.C. Nº 35, DE 13 DE JANEIRO DE 1995, QUE DISPÔS SOBRE A CRIAÇÃO DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO SERVIDOR MUNICIPAL DE DIADEMA - IPRED; E AUTORIZA A ABERTURA DE CRÉDITO ADICIONAL SUPLEMENTAR NA FORMA QUE ESPECIFICA.
Altera:
Alterada por:
LEI COMPLEMENTAR Nº 045, DE 26 DE DEZEMBRO DE 1995
ALTERA a redação e acrescenta dispositivos
à Lei Complementar Municipal nº 35, de 13 de janeiro de 1995, que dispôs sobre
a Criação do Instituto de Previdência do Servidor Municipal de Diadema - IPRED;
e autoriza a abertura de crédito adicional suplementar na forma que especifica.
JOSE DE FILIPPI JUNIOR, Prefeito do
Município de Diadema, Estado de São Paulo, no uso e gozo de suas atribuições
legais,
FAZ SABER que a Câmara Municipal aprova e
ele sanciona e promulga a seguinte Lei Complementar:
Art.
1º Ficam acrescidos os parágrafos 1º, 2º, 3º,
4º, 5º e 6º, ao artigo 52, da Lei Complementar Municipal nº 35, de 13.01.1995,
que passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 52 ...
§1º Os
proventos complementares à que se refere o inciso III deste artigo, serão pagos
aos beneficiários a partir da declaração de sua inatividade pela entidade a que
estiverem vinculados.
§2º
(VETADO) VETO PUBLICADO PELO EXECUTIVO
§3º
(VETADO) - VETO MANTIDO PELA CÂMARA
§4º (VETADO)
– VETO MANTIDO PELA CÂMARA
§5º
(VETADO) – VETO MANTIDO PELA CÂMARA
I. (VETADO) – VETO MANTIDO PELA CÂMARA
II. (VETADO) - VETO MANTIDO PELA CÂMARA
III. (VETADO) - VETO MANTIDO PELA CÂMARA
§6º
(VETADO) – VETO MANTIDO PELA CÂMARA
Art.
2º Ficam acrescidos os parágrafo 1º e 2º ao
artigo 53, da Lei Complementar Municipal nº 35, de 13 de janeiro de 1995, que
passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 53 ...
§1º O
disposto no "caput" deste artigo, não se aplica a hipótese prevista
na letra "b", do inciso I, do artigo 52 desta Lei Complementar,
ficando assegurado ao servidor, o direito a aposentadoria integral ou à
complementação total, a partir da declaração de sua invalidez.
§2º Ao
servidor que vier a se aposentar compulsoriamente, sem o cumprimento da
carência prevista no "caput" deste artigo, fica assegurado o direito
de perceber, a título de proventos proporcionais, o mínimo assegurado pela
Constituição Federal, sempre que o provento apurado for inferior a este.
Art.
3º Fica alterada a redação do artigo 63 da
Lei Complementar Municipal nº 35, de 13 de janeiro de 1995, que passa a vigorar
com a seguinte redação:
Art. 63 Não
fará jus à pensão o beneficiário que vier a ser condenado, com decisão
transitada em julgado, pela prática de crime doloso do qual tenha resultado a
morte do segurado.
Art.
4º Fica acrescido um parágrafo 4º ao artigo
72, da Lei Complementar Municipal nº 35, de 13 de janeiro de 1995, que passa a
vigorar com a seguinte redação:
Art. 72 ...
§4º
Para fins de desconto do valor da contribuição previdenciária ao IPRED, não se
computará na remuneração quaisquer verbas de natureza indenizatória pagas ao
servidor, inclusive licença-prêmio convertida em pecúnia.
Art.
5º Fica alterada a redação do
"caput" do artigo 73, da Lei Complementar Municipal nº 35, de 13 de
janeiro de 1995, que acrescido dos parágrafos 5º e 6º, passa a vigorar com a
seguinte redação:
Art. 73 O
servidor que vier a se desligar do serviço público municipal antes de fazer jus
à aposentadoria, terá suas contribuições devidamente restituídas, por uma única
vez, nas formas previstas neste artigo.
§1º ...
§2º ...
§3º ...
§4º...
§5º Ao
servidor, estatutário ou celetista, que eventualmente retornar ao serviço
público municipal, fica assegurado, para os fins do disposto no artigo 53 desta
Lei Complementar, o direito de repor ao IPRED as contribuições resgatadas na
forma deste artigo, devidamente corrigidas atuarialmente.
§6º
(VETADO) – VETO MANTIDO PELA CÂMARA
Art.
6º Fica alterada a redação do artigo 74, da
Lei Complementar Municipal nº 35, de 13 de janeiro de 1995, que passa a vigorar
com a seguinte redação:
Art. 74 O
servidor que tenha seu vínculo regido pela Consolidação das Leis do Trabalho -
CLT, que vier a se desligar do serviço público municipal antes de fazer jus à
aposentadoria, terá suas contribuições devidamente restituídas, na forma
prevista no parágrafo 1º do artigo anterior, independentemente do número de
contribuições efetuadas.
Art.7º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir
um crédito adicional suplementar até o limite de R$ 120.000,00 (cento e vinte
mil reais), na estrutura orçamentária do Instituto de Previdência do Servidor
Municipal de Diadema - IPRED, nos termos do disposto no artigo 41, inciso I, da
Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, na seguinte conformidade:
ÓRGÃO U.O |
CLASSIF. FUNCION. |
CLASSIF. ECON. |
VALOR (R$) |
01.0 |
15.82.4822-001 |
3256 |
120.000,00 |
Parágrafo
único. Para cobertura
do crédito a que se refere este artigo, serão utilizados recursos provenientes
do excesso de arrecadação, nos termos do disposto no artigo 43, parágrafo 1º,
inciso II, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Art.
8º O crédito a que se refere o artigo 7º
desta Lei Complementar, será utilizado para pagamento das complementações das
aposentadorias dos servidores inativos, regidos pela Consolidação das Leis do
Trabalho - CLT.
Art.
9º As despesas com a execução desta Lei
Complementar correrão por conta de dotações orçamentárias do Orçamento-Programa
do IPRED.
Art.
10 Esta Lei Complementar entrará em vigor na
data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Diadema, 26 de dezembro de 1995
JOSÉ DE FILIPPI JUNIOR
Prefeito Municipal
VIDE A SEGUIR A PUBLICAÇÃO DO VETO PELO
EXECUTIVO
LEI COMPLEMENTAR Nº 045, DE 26 DE DEZEMBRO DE 1995
ALTERA a redação e acrescenta dispositivos
à Lei Complementar Municipal nº 35, de 13 de janeiro de 1995, que dispôs sobre
a criação do Instituto de Previdência do Servidor Municipal de Diadema - IPRED;
e autoriza a abertura de crédito adicional suplementar na forma que especifica.
JOSE DE FILIPPI JUNIOR, Prefeito do
Município de Diadema, Estado de São Paulo, no uso e gozo de suas atribuições
legais,
FAZ SABER que a Câmara Municipal manteve
parcialmente o veto, ele promulga, nos termos do § 3º, do artigo 54, da Lei
Orgânica do Município, o seguinte dispositivo da Lei Complementar Municipal nº
45, de 26 de dezembro de 1995:
Art.
1º Ficam acrescidos os parágrafos 1º, 2º, 3º,
4º, 5º e 6º, ao artigo 52, da Lei Complementar Municipal nº 35, de 13.01.1995,
que passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 52 -
.....................................................
§1º -
............................................................
§2º - Os proventos da inatividade do
servidor estatutário não poderá ser inferior a 85% (oitenta e cinco por cento)
do vencimento correspondente a referência 1, da Tabela 2, do Anexo IX
integrante da Lei Complementar Municipal nº 36, de 17 de março de 1995.
Diadema, 26 de dezembro de 1995
JOSÉ DE FILIPPI JUNIOR
Prefeito Municipal