Lei Complementar Nº 8/1991 de 16/07/1991
Autor: EXECUTIVO MUNICIPAL
Processo: 10691
Mensagem Legislativa: 55490
Projeto: 991
Decreto Regulamentador: 412891
INSTITUI O ESTATUTO DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE DIADEMA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. OBS: CONSIDERADOS INCONSTITUCIONAIS PELO TJESP, OS ARTS. 92; 103; 112; 113 E SEUS §§; 172 E SEU § ÚNICO E 173 E SEUS §§, EM 07/04/93 E O ART. 165, EM 14/06/2016. DECRETO: 4748/95, 7922/2021 E 8322/2023.
Revoga:
Alterada por:
LEI
COMPLEMENTAR Nº 08, DE 16 DE JULHO DE 1991
INSTITUI o Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de Diadema e dá outras providências.
DR. JOSÉ AUGUSTO DA SILVA RAMOS, Prefeito do Município de Diadema, Estado de São Paulo, no uso e gozo de suas atribuições legais,
FAZ SABER que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
CAPÍTULO
I
DAS
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. Esta Lei institui o Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de Diadema.
Art. 2º. Para os efeitos desta Lei, funcionários públicos são pessoas legalmente investidas em cargos públicos, de provimento efetivo ou em comissão.
Art. 3º. Cargo público é o conjunto de atribuições e responsabilidades previsto na Estrutura Organizacional que deve ser cometido a um funcionário público municipal.
§ 1º. Os cargos públicos são criados por Lei, com denominação própria e remuneração paga pelos cofres públicos.
§ 2º.
Os cargos públicos são acessíveis a todos os brasileiros, observadas as
condições de capacidade e habilitação prescritas em Lei.
§ 2º. Os
cargos públicos são acessíveis aos brasileiros e aos estrangeiros, na forma da
lei. (Redação dada pela Lei
Complementar nº 243/07)
Art. 4º. Função é a atribuição ou conjunto de atribuições que a Administração confere a cada categoria profissional ou comete individualmente a determinados funcionários para a execução de serviços eventuais.
Art. 5º. Os cargos de provimento efetivo da Administração Pública Municipal serão isolados ou organizados em carreiras.
Art. 6º. Os
cargos de carreira serão sempre de provimento efetivo, os isolados serão de
provimento efetivo ou em comissão, consoante com o que dispuser a Lei que os
criar.
Art. 7º. As carreiras serão organizadas conforme Lei específica.
Art. 8º. As atribuições a serem desenvolvidas pelos titulares de cargos públicos serão estabelecidas em regulamento, observadas as diretrizes fixadas na Lei que os criar.
Art. 9º. É proibido o exercício gratuito de cargos públicos, salvo os casos previstos em lei.
CAPÍTULO
II
DO
CONCURSO PÚBLICO
Art. 10. A investidura em cargo de provimento efetivo será feita mediante concurso público de provas ou de provas e títulos, observadas as disposições previstas em regulamento a ser estabelecido através de uma comissão paritária da Administração e da entidade representativa da classe dos servidores.
Parágrafo único. VETADO. (VIDE ABAIXO TEXTO PROMULGADO PELA CÂMARA)
Art. 11. O concurso público terá validade de até 2 (dois) anos, podendo ser prorrogado uma única vez, por igual período.
Parágrafo único. O prazo de validade do concurso e as condições de sua realização serão fixadas em edital.
Art. 12. O edital de concurso estabelecerá os requisitos a serem satisfeitos pelos candidatos.
Art. 13. Durante o prazo improrrogável previsto no edital de convocação, aquele aprovado em concurso público de provas ou de provas e títulos será convocado com prioridade sobre novos concursados para assumir cargo na carreira.
CAPÍTULO
III
DO
PROVIMENTO DE CARGOS
Art. 14. Provimento é o ato administrativo através do qual a autoridade competente designa alguém para titularizar um cargo público.
Art. 15. Os cargos públicos serão providos por:
I. nomeação;
II. reintegração;
III. reversão;
IV. aproveitamento;
V. readaptação;
VI. readmissão;
VII. promoção.
Art. 16. São requisitos mínimos obrigatórios para o provimento de cargo público:
I . ser brasileiro, nato
ou naturalizado;
I. ser brasileiro, nato ou naturalizado; ou estrangeiro, na forma da lei; (Redação dada pela Lei Complementar nº 243/07)
II. ter a idade mínima de 18 (dezoito) anos, ressalvadas a hipótese prevista no parágrafo 4º;
III. estar no gozo dos direitos civis e políticos;
IV. estar quite com as obrigações militares, se do sexo masculino;
V. gozar de boa saúde, comprovada em exame médico;
VI. possuir aptidão para o exercício das atribuições;
VII. ter atendido as condições prescritas para o provimento do cargo.
§ 1º. A prova dos requisitos referidos nos incisos I e II deste artigo só será exigida no caso do inciso I do artigo 15 desta Lei.
§ 2º. Às pessoas portadoras de deficiência é assegurado o direito de se inscrever em concurso público para provimento de cargo, cujas atribuições sejam compatíveis com a deficiência de que são portadoras.
§ 3º. As pessoas referidas no parágrafo anterior fica reservado o percentual de 5% (cinco por cento) das vagas existentes.
§ 4º. Dependendo da natureza do serviço, a idade mínima para provimento de cargo público poderá ser de 16 (dezesseis) anos.
§ 5º. A Lei definirá os cargos que poderão ser preenchidos por pessoas que tenham 16 e 17 anos.
SEÇÃO
I
DA
NOMEAÇÃO
Art. 17. Nomeação é o ato pelo qual o cargo público é atribuído originariamente a uma pessoa.
Art. 18. A nomeação será feita:
I. em comissão, quando se tratar de cargo que, em virtude de lei, assim deva ser provido;
II. em caráter efetivo quando se tratar de cargo cuja investidura dependa de aprovação em concurso público;
III. em substituição, quando do impedimento temporário do ocupante de cargo.
Art. 19. A nomeação em caráter efetivo obedecerá rigorosamente, à ordem de classificação em concurso público, cujo prazo de validade esteja em vigor.
Art. 20. Os cargos de provimento em comissão são de livre nomeação e exoneração.
Parágrafo único. Os cargos previstos neste artigo serão exercidos, preferencialmente, por servidores ocupantes de cargo de carreira técnica ou profissional, nos casos e condições previstos em lei.
Art. 21. A nomeação para cargo de carreira dar-se-á sempre no cargo inicial.
Art. 22. Será tornada sem efeito a nomeação se a posse no cargo não se verificar nos prazos estabelecidos nesta Lei.
Art. 23. Não poderá ser nomeado para cargo público municipal a pessoa portadora de maus antecedentes.
SEÇÃO
II
DA
REINTEGRAÇÃO
Art. 24. Reintegração é o reingresso no serviço público municipal de funcionário ilegalmente demitido, com ressarcimento dos prejuízos, em virtude de decisão judicial transitada em julgado, ou de decisão administrativa.
Art. 25. A reintegração será feita no cargo anteriormente ocupado; se este houver sido transformado, dar-se-á no cargo resultante da transformação e, se extinto, em cargo de remuneração e funções equivalentes, atendida a habilitação profissional do funcionário.
Art. 26. O funcionário que estiver ocupando o cargo, objeto de reintegração, se não estável, será exonerado ou se ocupava outro cargo municipal, a este será reconduzido, sem direito a indenização.
Art. 27. O reintegrado será submetido a exame médico e aposentado quando incapaz.
SEÇÃO
III
DA
REVERSÃO
Art. 28. Reversão é o reingresso do funcionário aposentado ao serviço público municipal, após a verificação de que não mais subsistem os motivos determinantes da aposentadoria.
§ 1º. A reversão dar-se-á a pedido ou de ofício.
§ 2º. A reversão de ofício não poderá ter lugar em cargo de padrão inferior aquele em que o funcionário se aposentou.
§ 3º. A reversão, em qualquer caso, só poderá efetivar-se se ficar comprovada, em inspeção médica, a capacidade para o exercício do cargo.
§ 4º. O aposentado em cargo isolado não poderá reverter para cargo de carreira.
Art. 29. A reversão, dependente de vaga, far-se-á no mesmo cargo ocupado pelo funcionário na data da aposentadoria.
Art. 30. Será tornada sem efeito a reversão e cassada a aposentadoria do funcionário que, dentro dos prazos legais não tomar posse ou não entrar em exercício no cargo para o qual haja sido revertido, salvo motivo de força maior, devidamente comprovado.
Art. 31. Não será contado para nova aposentadoria e disponibilidade o período de tempo em que o funcionário esteve aposentado.
SEÇÃO
IV
DO
APROVEITAMENTO
Art. 32. Aproveitamento é o retorno do funcionário em disponibilidade para o exercício de cargo público.
§ 1º. É obrigatório o aproveitamento do funcionário em cargo de natureza e vencimento compatíveis com o anteriormente ocupado, respeitada a habilitação profissional e condicionada à existência de vaga.
§ 2º. O aproveitamento dependerá de prova de capacidade mediante inspeção médica, se o laudo não for favorável, novo exame médico será realizado após decorridos, no mínimo, 90 (noventa) dias.
§ 3º. Havendo mais de um concorrente à mesma vaga, terá preferência o de maior tempo de serviço e, em caso de empate, o de maior tempo de disponibilidade.
Art. 33. O aproveitamento far-se-á de ofício ou a pedido, respeitada sempre a habilitação profissional.
§ 1º. É vedado o aproveitamento em cargo de padrão superior ao do cargo ocupado.
§ 2º. No caso do aproveitamento se dar em cargo de padrão inferior, o funcionário aproveitado terá direito à diferença salarial.
Art. 34. Será aposentado no cargo que ocupava o funcionário em disponibilidade que, em inspeção médica, for julgado incapaz para o serviço público, ressalvada a possibilidade de readaptação.
Art. 35. Será tornado sem efeito o aproveitamento, cassada a disponibilidade e exonerado o aproveitado que não tomar posse ou não entrar em exercício no prazo legal, salvo por motivo de doença comprovada em inspeção médica.
SEÇÃO
V
DA
READAPTAÇÃO
Art. 36. Readaptação é a investidura do funcionário em cargo de atribuições e responsabilidades compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental verificada em inspeção médica.
§ 1º. A readaptação dependerá sempre da existência de vaga.
§ 2º. A readaptação não poderá acarretar aumento ou diminuição de vencimento.
Art. 37. É vedada a readaptação para o cargo de provimento em comissão.
SEÇÃO VI
DA
READMISSÃO
Art. 38. Readmissão é o reingresso no serviço público do funcionário exonerado, sem qualquer direito a ressarcimento.
Parágrafo único. O readmitido terá assegurada a contagem do tempo de serviço anterior para efeito de aposentadoria, disponibilidade e adicional por tempo de serviço.
Art. 39. A readmissão será obrigatoriamente precedida de revisão do respectivo processo administrativo e será determinada se ficar demonstrado que não acarretará inconveniência para o serviço público.
Parágrafo único. A readmissão será feita no cargo anteriormente ocupado ou, se transformado, no cargo resultante da transformação, desde que haja vaga.
Art. 40. É vedada a readmissão se a demissão tiver ocorrido a bem do serviço público.
SEÇÃO
VII
DA
PROMOÇÃO
Art. 41. Promoção é a elevação do funcionário, dentro da respectiva carreira, a cargo da mesma natureza de trabalho, compatível com sua formação e capacitação profissional, de maior responsabilidade e maior complexidade de atribuições.
Parágrafo único. As normas da promoção serão estabelecidas no Plano de Carreira, na forma da lei, obedecidos critérios de avaliação de desempenho.
CAPÍTULO
IV
DA
POSSE E DO EXERCÍCIO
Art. 42. Posse é o ato pelo qual a pessoa é investida em cargo público, formalizada com a assinatura do termo pela autoridade competente e pelo empossando.
§ 1º. Independe de posse o provimento de cargos por reintegração, promoção e designação para desempenho de função gratificada.
§ 2º. A posse poderá ser tomada por procuração outorgada com poderes especiais para tanto, quando se tratar de funcionário ausente do Município, a juízo da autoridade competente.
§ 3º. Na ocasião da posse, o funcionário declarará se exerce ou não outro cargo ou função pública remunerada, inclusive emprego em autarquias, empresas públicas, sociedade de economia mista e fundações mantidas pelo Poder Público.
§ 4º. A Lei especificará os casos em que, no ato da posse, será exigida também declaração de bens.
Art. 43. A autoridade competente para dar posse deverá verificar, sob pena de responsabilidade, se foram satisfeitas as condições estabelecidas em lei ou regulamento para a investidura do cargo.
Art. 44.
A posse deverá verificar-se no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da
publicação do ato de provimento.
Art. 44. A
posse deverá verificar-se no prazo de 10 (dez) dias, contados da data da
publicação do ato de provimento, para os candidatos considerados aptos nos
exames pré-admissionais de caráter eliminatório.
(Redação dada pela Lei
Complementar nº 90/99)
§ 1º. O prazo previsto neste artigo poderá ser prorrogado por 30 (trinta) dias, a requerimento do interessado, mediante ato da autoridade competente para dar posse.
§ 2º. O termo inicial para contagem do prazo para a posse do funcionário em férias ou licença, exceto para tratar de assuntos particulares, será o da data em que retornar ao serviço.
§ 3º. A
contagem do prazo a que se refere este artigo poderá ser suspensa
até o máximo de 120 (cento e vinte) dias, a partir da data em que o funcionário
demonstrar estar impossibilitado de tomar posse por motivo de doença apurada em
inspeção médica.
§ 4º. O prazo mencionado no parágrafo anterior começará a correr sempre que o funcionário, sem motivo justificado, deixar de se submeter aos exames médicos julgados necessários.
§ 5º. O prazo previsto neste artigo para aquele que, antes de tomar posse, for incorporado às Forças Armadas, será contado a partir da data de desincorporação.
Art. 45. Se a posse não se der no prazo legal, será tornado sem efeito o ato de provimento.
Art. 46. Exercício é o efetivo desempenho das atribuições do cargo.
§ 1º. O início do exercício implica na frequência exigida e constitui o direito à percepção do vencimento e vantagens pecuniárias que couberem.
§ 2º. O início, a suspensão, a interrupção e o reinício do exercício serão registrados no assentamento individual do funcionário.
§ 3º. Ao responsável pelo órgão onde vier a ser lotado o funcionário compete dar-lhe exercício.
Art. 47
O exercício do cargo deverá ter início no prazo de 30 (trinta) dias contados:
Art. 47. O
exercício do cargo deverá ter início nos 10 (dez) dias subsequentes, ou no
prazo de até 30 (trinta) dias corridos, a critério do Secretário da área
interessada, contados: (Redação dada pela Lei
Complementar nº 90/99)
I. da data da posse;
II. da data de publicação oficial do ato, no caso de reintegração.
Parágrafo único. Aplica-se ao exercício o disposto nos parágrafos do artigo 44 desta Lei.
Art. 48. O funcionário que não entrar em exercício dentro do prazo previsto será exonerado do cargo no qual foi empossado.
Art. 49. O ocupante do cargo de provimento efetivo ou em comissão ficará sujeito a 40 (quarenta) horas semanais de trabalho, salvo o disposto em lei.
Parágrafo único. O exercício de cargo em comissão exigirá de seu ocupante integral dedicação ao serviço, podendo ser convocado sempre que houver interesse da Administração.
Art. 50.
Nenhum funcionário poderá ausentar-se do Município para estudo, participação em
congressos, certames desportivos, culturais ou científicos, ou missão de
qualquer natureza, com ou sem ônus para o erário, sem autorização ou designação
expressa da autoridade competente.
Parágrafo único. Excetuam-se do disposto neste artigo os delegados eleitos em Assembleia para os congressos classistas da categoria dos servidores públicos.
CAPÍTULO
V
DO
ESTÁGIO PROBATÓRIO
Art. 51. Ao entrar em exercício, o funcionário nomeado para o cargo de provimento efetivo ficará sujeito ao estágio probatório por período de até 2 (dois) anos, durante o qual sua aptidão e capacidade serão objeto de avaliação, observados os seguintes fatores:
I. assiduidade;
II. disciplina;
III. desempenho;
IV. responsabilidade;
V. dedicação ao serviço.
§ 1º. Até cinco meses antes de findar o estágio probatório a chefia imediata do funcionário deverá encaminhar ao órgão de pessoal relatório de avaliação, tendo em vista os fatores enumerados neste artigo.
§ 2º. Se o resultado da avaliação for contrário à manutenção do funcionário, será instaurado procedimento administrativo nos termos deste Estatuto.
§ 3º. A confirmação do funcionário no cargo não dependerá de qualquer ato novo.
Art. 52. Enquanto em estágio probatório, o funcionário não poderá ser designado para exercer cargo diverso daquele para o qual foi nomeado, exceto para cargo em comissão.
Parágrafo
único. O funcionário que vier a ser designado para ocupar cargo em comissão
terá seu período de estágio probatório suspenso. (Acrescido pela Lei
Complementar nº 67/97)
Art. 53. O servidor estável nomeado para cargo da mesma natureza do emprego ou função até então exercido ficará dispensado do estágio probatório. Em se tratando de cargo de natureza distinta, o contrato de trabalho ficará suspenso durante o período do estágio probatório.
Parágrafo único. O servidor estável não confirmado no cargo retornará ao emprego ou função anteriormente exercida.
Art. 53-A.
O funcionário estável que em virtude de concurso público vier a ser nomeado
para cargo de natureza distinta daquele ocupado, terá sua vinculação jurídica
suspensa durante o período de estágio probatório. (Acrescido pela Lei
Complementar nº 67/97)
Parágrafo
único. O funcionário não aprovado no estágio probatório retornará ao cargo
anteriormente ocupado. (Acrescido pela Lei
Complementar nº 67/97)
CAPÍTULO VI
DA
ESTABILIDADE
Art. 54. O funcionário nomeado em caráter efetivo adquire estabilidade após 2 (dois) anos de exercício.
§ 1º. Ninguém pode ser efetivado ou adquirir estabilidade se não tiver prestado concurso, salvo aquele beneficiado pela estabilidade excepcional prevista na Constituição Federal de 5 de outubro de 1988.
§ 2º. A estabilidade refere-se ao serviço público e não ao cargo ocupado.
Art. 55. O funcionário estável somente perderá o cargo:
I. em virtude de decisão judicial transitada em julgado;
II. mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa;
III. quando for extinto o cargo ou declarada sua desnecessidade, por Lei, caso em que permanecerá em disponibilidade remunerada.
CAPÍTULO
VII
DA
DISPONIBILIDADE
Art. 56. Extinto o cargo ou declarada sua desnecessidade, por Lei, o funcionário estável será enquadrado em outro cargo análogo, respeitada a sua capacitação, com todas as vantagens já adquiridas.
Art. 57. Na impossibilidade de enquadramento em outro cargo análogo, o funcionário será posto em disponibilidade remunerada, com todas as vantagens já adquiridas.
Parágrafo único. Restabelecido o cargo, ainda que modificada a sua denominação, será obrigatoriamente nele aproveitado o funcionário em disponibilidade quando da sua extinção.
Art. 58. A disponibilidade não interrompe o direito à contagem de tempo de serviço para efeito de aposentadoria e demais vantagens pessoais.
Art. 59. O funcionário em disponibilidade poderá ser aposentado, a seu pedido, com remuneração proporcional.
Art. 60. Os proventos da disponibilidade serão revistos sempre que se modificarem os vencimentos dos servidores em atividade.
CAPÍTULO
VIII
DA
ADMISSÃO EM CARÁTER TEMPORÁRIO
Art. 61. Para atender às necessidades temporárias de excepcional interesse público, poderão ser efetuadas contratações de pessoal por tempo determinado, mediante contrato de locação de serviço.
§ 1º. Considera-se como de necessidade temporária de excepcional interesse as contratações que visem a:
I. combater surtos epidêmicos;
II. fazer recenseamentos para fins estatísticos visando a prestação de serviços públicos;
III. atender a situações de calamidade pública;
IV. permitir a execução de serviço por profissional de notória especialização, nas áreas de pesquisa científica e tecnológica;
V. atender a outras
situações de urgência que vierem a ser definidas em lei.
V. Execução de tarefas ou serviços que por sua natureza não comportem a sustentação de um quadro permanente de servidores. (Redação dada pela Lei Complementar nº 49/96)
VI. atender a outras situações de urgência que vierem a ser definidas em Lei. (Acrescido pela Lei Complementar nº 49/96)
§ 2º. As contratações de que trata este artigo terão dotação específica e obedecerão aos seguintes prazos improrrogáveis:
I. nas hipóteses dos incisos I, III e V, 6 (seis meses);
I. nas hipóteses dos incisos I, III e VI do parágrafo anterior
até 6 (seis meses); (Redação dada pela Lei
Complementar nº 49/96)
I. nas hipóteses dos incisos I e III, até 6 (seis) meses; (Redação
dada pela Lei
Complementar nº 194/04)
II. na hipótese do inciso II, 12 (doze) meses;
II. na hipótese do item II, até 12 (doze) meses; (Redação dada pela Lei
Complementar nº 49/96)
II. nas hipóteses dos incisos II e VI, até 12 (doze) meses; (Redação
dada pela Lei
Complementar nº 194/04)
III. na hipótese do inciso IV, até 48 (quarenta e oito) meses.
IV. na hipótese do inciso V, até 12 (doze) meses, limitado o
número de contratações sob tal fundamento até a 6% (seis por cento) do total de
servidores públicos municipais integrantes dos Quadros da Prefeitura (Acrescido
pela Lei
Complementar nº 49/96)
IV. na hipótese do inciso V, até 12 (doze) meses, limitado o
número de contratações sob tal fundamento até a 20% (vinte por cento) do total
de servidores públicos municipais integrantes dos Quadros da Prefeitura. (Redação
dada pela Lei
Complementar nº 180/03)
§ 3º.
O recrutamento será feito mediante processo seletivo simplificado, sujeito à
ampla divulgação em jornal de grande circulação, exceto nas hipóteses dos itens
III e V.
§ 3º. Na
hipótese do inciso VI, do parágrafo 1º deste artigo, persistindo a situação de
urgência, os contratos poderão ser prorrogados, por uma única vez e por igual
período, mediante despacho fundamentado da autoridade competente. (Acrescentado
pela Lei
Complementar 194/04)
§ 3º. § 4º.
A exceção das hipóteses dos itens III e VI, o recrutamento será feito mediante
processo seletivo simplificado, sujeito a ampla divulgação em jornal de grande
circulação, devendo a exceção alcançar algumas contratações previstas na
hipótese do item V, se consideradas dispensáveis em razão de sua notória
especialização ou prática comprovada (Redação dada pela Lei
Complementar nº 49/96) (Renumerado
pela Lei
Complementar nº 194/04)
§ 4º.
§ 5º. É vedado o desvio de função da
pessoa contratada na forma deste artigo, bem como sua recontratação, sob pena
de nulidade do contrato e responsabilidade administrativa e civil da autoridade
contratante. (Renumerado pela Lei
Complementar nº 194/04)
§ 5º. É
vedado o desvio de função da pessoa contratada na forma deste artigo, sob pena
de nulidade do contrato e responsabilidade administrativa e civil da autoridade
contratante. (Redação dada pela Lei
Complementar nº 216/05)
§ 5º.
§ 6º. Nas contratações por tempo
determinado serão observados os padrões de vencimentos adotados pela
Administração para atividades afins ou assemelhadas, quando existirem e, na impossibilidade,
serão observados os valores do mercado de trabalho. (Renumerado pela Lei
Complementar nº 194/2004)
Art. 61-A. As contratações temporárias por
excepcional interesse público são de natureza administrativa, aplicando-se ao
pessoal contratado, no que couber, as normas contidas
nesta Lei Complementar. (Acrescido pela Lei
Complementar nº 216/05)
§ 1º. Aos contratados assistem os mesmos direitos e vantagens dos demais servidores públicos municipais, no que couber, e observado sempre o termo final do contrato.
§ 2º. Os contratados estão sujeitos aos mesmos deveres e proibições, inclusive no tocante à acumulação de cargos e funções públicas, e ao mesmo regime de responsabilidade vigente para os demais servidores públicos municipais, no que couber.
§ 3º. Os contratados sob o regime temporário, estão sujeitos ao Regime Geral de Previdência Social.
CAPÍTULO
IX
DA
SUBSTITUIÇÃO
Art. 62. Haverá substituição no impedimento legal e temporário do ocupante de cargo de chefia ou de direção, bem como de função gratificada.
§ 1º.
Ocorrendo a vacância, o substituto responderá pelo expediente da unidade ou
órgão correspondente, até o provimento do cargo.
§ 2º.
O substituto deve reunir todos os requisitos exigidos para o preenchimento do
cargo, ou função gratificada, do substituído.
§ 2º. O
substituto deve reunir todos os requisitos exigidos para o preenchimento do
cargo, ou função gratificada, do substituído ou ter pleno conhecimento da
rotina do setor com no mínimo de 02 (dois) anos de experiência, com exceção dos
cargos cujo provimento exija servidor técnico na área de atuação. (Redação
dada pela Lei
Complementar nº 67/97)
Art. 63.
A substituição dependerá de ato da autoridade competente.
Art. 64. O substituto, durante todo o tempo de substituição, terá direito a perceber os vencimentos e as vantagens pecuniárias inerentes ao cargo do substituído, sem prejuízo das vantagens pessoais a que tiver direito.
§ 1º. O substituto perderá durante o tempo de substituição os vencimentos e demais vantagens pecuniárias inerentes ao seu cargo, se pelo mesmo não optar até o momento de entrar em exercício no cargo do substituído.
§ 2º. A substituição por prazo inferior a 5 (cinco) dias úteis será exercida cumulativamente, sem quaisquer vantagens pecuniárias.
§ 3º. O
substituto fará jus à 1/12 (um doze avos), por mês de efetivo exercício, para
efeito de recebimento do 13º (décimo terceiro) salário, a ser calculado com
base nos vencimentos do cargo do substituído em dezembro do ano correspondente.
(Acrescido pela Lei
Complementar nº 67/97)
Art. 65. A reassunção do cargo, pelo titular, faz cessar automaticamente os efeitos da substituição.
CAPÍTULO
X
DA
VACÂNCIA
Art. 66. A vacância do cargo público decorrerá de:
I. exoneração;
II. demissão;
III. promoção;
IV. readaptação;
V. aposentadoria;
VI. falecimento.
Art. 67. A exoneração de cargo efetivo dar-se-á a pedido do funcionário ou de ofício.
Parágrafo único. A exoneração de ofício dar-se-á:
I. quando não satisfeitas as condições do estágio probatório;
II. quando, tendo tomado posse, o exercício não se der no prazo legal.
Art. 68. A exoneração de cargo em comissão dar-se-á:
I. a juízo da autoridade competente;
II. a pedido do próprio funcionário.
Art. 69. A vaga ocorrerá na data:
I. do falecimento do funcionário;
II. imediata àquela em que o funcionário completar 70 (setenta) anos de idade;
III. da publicação;
a) da Lei que criar o cargo;
b) do ato administrativo cabível, nos demais casos.
Art. 70. Quando se tratar de função gratificada, dar-se-á a vacância por dispensa, a pedido ou de ofício.
CAPÍTULO
XI
DO
TEMPO DE SERVIÇO
Art. 71. A apuração do tempo de serviço será feita em dias.
Parágrafo único. O número de dias será convertido em anos, considerado o ano como de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias.
Art. 72. Será considerado de efetivo exercício o período de afastamento em virtude de:
I. férias;
II. casamento: 08 (oito) dias corridos;
III. luto;
a) 08 (oito) dias corridos por falecimento do cônjuge, pessoa que conviva maritalmente, pais, filhos e menor sob sua guarda e tutela;
b) 05 (cinco) dias corridos por falecimento de irmãos, sogros e netos;
c) 02 (dois) dias corridos por falecimento de padrasto e madrasta;
IV. nascimento de filho: 05 (cinco) dias corridos;
V. exercício de cargo em comissão ou equivalente em órgão ou entidade Federal, Estadual e Municipal, inclusive de suas autarquias e fundações;
VI. missão ou estudo em outros pontos do território nacional ou do exterior, quando o afastamento houver sido autorizado por ato da autoridade competente;
VII. convocação para obrigações decorrentes do serviço militar;
VIII. júri e outros serviços obrigatórios por lei;
IX. desempenho de mandato eletivo Federal, Estadual e Municipal;
X. faltas abonadas;
XI. doação de sangue: 02(dois) dias por ano civil, com interstício de 06 (seis) meses;
XII. alistamento eleitoral: 01 (um) dia;
XIII. participação em delegações esportivas ou culturais, quando o afastamento houver sido autorizado por ato da autoridade competente;
XIV. participação em programas de treinamento instituído e autorizado pelo respectivo órgão;
XV. processo administrativo, se o funcionário for declarado inocente ou se a pena imposta for no máximo a de repreensão;
XVI. licenças previstas nos incisos I, II, III, IV, V, VIII, IX, X, XI e XII do artigo 125 desta Lei.
Art. 73. Para efeito de aposentadoria e disponibilidade computar-se-á integralmente:
I. o tempo de serviço Federal, Estadual e Municipal;
II. o período de serviço ativo nas Forças Armadas, contando-se em dobro o tempo correspondente a operações de guerra de que o funcionário tenha efetivamente participado;
III. o tempo de serviço prestado sob qualquer forma de admissão ou contratação, desde que remunerado pelos cofres municipais;
IV. o tempo em que o funcionário esteve em disponibilidade remunerada;
V. os períodos de afastamento previstos no artigo 72;
VI. os períodos, devidamente comprovados, de serviços prestados a outras entidades públicas ou privadas;
VII. em dobro as licenças-prêmio não gozadas, nos termos do artigo 159.
Art. 74. É vedada a contagem cumulativa de tempo de serviço prestado concomitantemente em mais de um cargo ou função da administração pública, direta ou indireta, bem como de entidades privadas.
Parágrafo único. Em regime de acumulação de cargos, é vedado contar tempo de um cargo para reconhecimento de direitos ou vantagens de outro.
CAPÍTULO
XII
DA
APOSENTADORIA
Art. 75. O funcionário será aposentado (Revogado pela Lei
Complementar nº 220/05)
I. compulsoriamente, aos 70 (setenta) anos de idade;
II. a pedido, após 35 (trinta e cinco) anos de serviço para os
homens e 30 (trinta) anos para as mulheres;
III. por invalidez permanente.
§ 1º.
O retardamento do ato declaratório da aposentadoria compulsória não impedirá
que o funcionário deixe o exercício do cargo no dia imediato aquele em que
completar a idade limite.
§ 2º.
É assegurado ao funcionário afastar-se do exercício do cargo a partir da data
do requerimento em que solicita a aposentadoria e sua não concessão importará
em reposição do período de afastamento.
§ 3º.
A invalidez será verificada por junta médica oficial mediante a expedição do
respectivo laudo, após confirmar-se a impossibilidade de readaptação.
Art. 76.
As exceções ao disposto no artigo anterior, no caso do exercício de atividades
consideradas penosas, insalubres ou perigosas, serão as estabelecidas em Lei
Federal. (Revogado pela Lei
Complementar nº 220/05)
Art. 77.
O tempo de serviço público Federal, Estadual ou Municipal, será computado
integralmente para os efeitos de aposentadoria e disponibilidade. (Revogado pela Lei
Complementar nº 220/05)
Art. 78.
Para efeito de aposentadoria é assegurada a contagem recíproca do tempo de
contribuição à atividade privada, na forma da lei. (Revogado pela Lei
Complementar nº 220/05)
Art. 79.
Os proventos da aposentadoria serão: (Revogado
pela Lei
Complementar nº 220/05)
I. Integrais,
quando o funcionário:
a) contar 35
(trinta e cinco) anos de serviço, se do sexo masculino ou 30 (trinta) anos de
serviço se do sexo feminino;
b) tornar-se inválido
por acidente de serviço por moléstia profissional ou por motivo de doença
grave, contagiosa ou incurável;
c) contar 30
(trinta) anos de efetivo exercício para os homens e 25 (vinte e cinco) anos de
efetivo exercício para as mulheres, quando em cargo de magistério;
II.
Proporcionais ao tempo de serviço, quando o funcionário for aposentado:
a)
compulsoriamente por idade;
b) com 30
(trinta) anos de serviço, se do sexo masculino e 25 (vinte e cinco) anos, se do
sexo feminino;
c) com
65(sessenta e cinco) anos de idade se do sexo masculino e 60 (sessenta) anos de
idade, se do sexo feminino.
Art. 80.
Os proventos dos aposentados serão reajustados na mesma proporção e data do pessoal
da ativa, sendo aos mesmos estendidos todos os benefícios ou vantagens
concedidos ao funcionário em atividade, mesmo quando decorrentes de
transformação ou reclassificação do cargo ou da função em que se deu a
aposentadoria. (Revogado pela Lei
Complementar nº 220/05)
Parágrafo
único. Ressalvado o disposto neste artigo, em nenhum caso os
proventos da inatividade poderão exceder remuneração percebida na atividade.
Art. 81.- O benefício da pensão por morte
corresponderá à totalidade da remuneração ou provento do funcionário falecido.
(Revogado pela Lei
Complementar nº 220/05)
Art. 82. O funcionário público municipal que retornar à atividade após a cessação dos motivos que causaram sua aposentadoria por invalidez, terá direito, para todos os fins, salvo para o de promoção e progressão funcional, à contagem do tempo relativo ao período de afastamento.
Art. 83.
Vencimento é a retribuição pecuniária pelo exercício do cargo, com valor fixado
em lei, nunca inferior a três salários mínimos, reajustada mensalmente de modo a
preservar-lhe o poder aquisitivo, sendo vedada a vinculação, ressalvado o
disposto no inciso XIII do artigo 37, da Constituição Federal.
Art. 83.
Vencimento é a retribuição pecuniária pelo exercício do cargo, nunca inferior
ao piso fixado nos termos da Lei Complementar Municipal nº 36, de 17 de março
de 1995 e cuja alteração, quando necessária, deverá ser feita segundo as normas
constitucionais vigentes. (Redação dada pela Lei
Complementar 158/02)
Parágrafo
único. A reposição salarial proceder-se-á de acordo com os índices
de variação de preços calculados pelos organismos de assessoria
econômico-sindical. (Revogado
pela Lei
Complementar 158/02)
Art. 84. Remuneração é o vencimento do cargo, acrescido das vantagens pecuniárias, permanentes ou temporárias, estabelecidas em lei.
§ 1º. Os vencimentos e as vantagens pecuniárias permanentes são irredutíveis.
§ 2º.
É assegurada a isonomia de vencimentos para cargos de atribuições iguais ou
assemelhadas, ressalvadas as vantagens de caráter individual e as relativas à
natureza ou ao local de trabalho.
Art. 85.
Nenhum funcionário poderá perceber mensalmente, a título de remuneração,
importância superior à soma dos valores percebidos como remuneração, em
espécie, a qualquer título, pelo Prefeito.
Art. 86.
O funcionário não em débito com o erário municipal receberá, na primeira quinzena
de cada mês, cinquenta por cento da sua remuneração a título de antecipação,
percebendo o restante devido até o último dia útil de cada mês.
Parágrafo
único. Em caso de atraso, a remuneração será paga devidamente atualizada,
de acordo com a variação salarial calculada “pro-rata”
dia.
Art. 86.
O funcionário que não esteja em débito com o erário municipal receberá, na
primeira quinzena de cada mês, e a título de antecipação, quantia a ser fixada
por Decreto e equivalente a, no mínimo, 40% (quarenta por cento) da sua
remuneração, percebendo o restante devido até o último dia útil de cada mês. (Redação
dada pela Lei
Complementar 158/02)
Parágrafo único. Ao funcionário que esteja em débito com o erário municipal ou com terceiros cuja dívida deva ser paga pela Administração, o adiantamento de que trata o caput se restringirá à diferença, se houver, entre o valor do débito e a quantia que lhe seria devida se inexistisse o débito. (Redação dada pela Lei Complementar 158/02)
Art. 87.
O funcionário perderá:
I. a remuneração do dia se não comparecer ao serviço, salvo os
casos previstos neste Estatuto;
I. a remuneração dos dias em que faltar ao serviço, salvo os casos previstos neste Estatuto; (Redação dada pela Lei Complementar nº 67/97)
II. a
remuneração de um dia de serviço, se as entradas em atraso e as saídas
antecipadas ultrapassarem 120 (cento e vinte) minutos em cada mês;
II. a parcela da remuneração diária, proporcional aos atrasos, ausências e saídas antecipadas, que excederem tempo, iguais ou superiores a 120 (cento e vinte) minutos em cada mês. (Redação dada pela Lei Complementar nº 67/97)
III. 1/3 (um
terço) da remuneração em caso de prisão, fazendo jus, quando couber, à
diferença, se absolvido por sentença transitada em julgado. (Revogado
pela Lei
Complementar nº 67/97)
Art. 87-A. O funcionário preso em flagrante
ou preventivamente, ou recolhido à prisão em decorrência de pronúncia, será
considerado afastado do exercício do cargo, até decisão final transitada em
julgado. (Acrescido pela Lei
Complementar nº 67/97)
§ 1º. Durante o afastamento, o
funcionário terá direito à percepção da remuneração na seguinte conformidade: (Acrescido pela Lei
Complementar nº 67/97)
I - 2/3
(dois terços) da remuneração, quando afastado por motivo de prisão, em
flagrante ou preventiva, ou decorrente de pronúncia determinada pela autoridade
competente, enquanto perdurar a prisão; (Acrescido
pela Lei
Complementar nº 67/97)
II -
metade da remuneração, durante o afastamento, em virtude de condenação, por
sentença definitiva, a pena que não determine a perda do cargo. (Acrescido pela Lei
Complementar nº 67/97)
§ 1º.
Durante o afastamento, o funcionário terá direito à percepção de 2/3 (dois
terços) de sua remuneração, quando afastado, por motivo de prisão, em flagrante
ou preventiva, ou decorrente de pronúncia, determinada pela autoridade
competente, enquanto perdurar a prisão, e perderá o direito a qualquer parte
dela a partir da publicação da sentença condenatória. (Redação dada pela Lei
Complementar 158/02)
§ 2º. Nos casos previstos no inciso I
deste artigo, o funcionário terá direito à integralização da remuneração, desde
que absolvido. (Acrescido pela Lei
Complementar nº 67/97) (Revogado pela Lei
Complementar 158/02)
§ 3º. O pagamento da remuneração na
forma deste artigo, cessará a partir do dia imediato
àquele em que o funcionário for posto em liberdade, ainda que condicional,
passando a perceber remuneração integral. (Acrescido
pela Lei
Complementar nº 67/97)
§ 4º. O pagamento da remuneração do funcionário
que estiver preso será feita à pessoa da família por ele indicada, mediante
documento escrito. . (Acrescido pela Lei
Complementar nº 67/97)
§ 5º. Para efeitos deste artigo,
considera-se família do funcionário, além do cônjuge e filhos, quaisquer
pessoas que vivam às suas expensas e constem do seu assentamento individual. . (Acrescido
pela Lei
Complementar nº 67/97)
§ 6º. Equipara-se ao cônjuge a
companheira ou companheiro, que comprove união estável como entidade familiar,
nos termos da lei. . (Acrescido pela Lei
Complementar nº 67/97)
Art. 88. Salvo por imposição legal, mandado judicial ou por termo expressamente celebrado com a Administração, nenhum desconto incidirá sobre a remuneração ou provento.
Art. 89. As reposições e indenizações devidas pelo funcionário em razão de prejuízos que tenha causado ao erário municipal, serão descontados em parcelas mensais não excedentes a dois décimos da remuneração, sendo os saldos corrigidos sempre que houver alteração salarial e nos mesmos percentuais.
§ 1º. Quando o funcionário solicitar exoneração, abandonar o cargo ou for demitido, não terá direito ao parcelamento previsto neste artigo.
§ 2º. Independentemente do parcelamento previsto neste artigo, o recebimento de quantias indevidas poderá implicar em processo disciplinar para apuração das responsabilidades e aplicação das penalidades cabíveis.
§ 3º. A não quitação do débito implicará sua inscrição em dívida ativa.
CAPÍTULO
XIV
DAS
VANTAGENS PECUNIÁRIAS
Art. 90. Além do vencimento e da remuneração, poderão ser pagas ao funcionário as seguintes vantagens:
I. diárias;
II. gratificações e adicionais;
III. salário-família;
IV. auxílio-doença;
V. auxílio-funeral;
VI. auxílio-natalidade.
Parágrafo
único - §1º As gratificações e os adicionais somente se incorporarão à
remuneração ou proventos nos casos indicados em lei. (Renumerado pela Lei
Complementar nº 158/2002)
§ 2º. Nos
termos do artigo 37, inciso XIV, da Constituição Federal, os acréscimos
pecuniários percebidos por servidor público, aí incluídos gratificações e
adicionais, não serão computados nem acumulados para fins de concessão de
acréscimos ulteriores. (Acrescido pela Lei
Complementar nº 158/2002)
SEÇÃO
I
DAS
DIÁRIAS
Art. 91. Ao funcionário que, por determinação da autoridade competente, se deslocar temporariamente do Município, no desempenho de suas atribuições ou em missão de estudo de interesse da Administração, serão concedidas, além do transporte, diárias a título de indenização das despesas com alimentação e pousada, nas bases fixadas em lei.
SEÇÃO
II
DAS
GRATIFICAÇÕES E ADICIONAIS
Art. 92. Além dos vencimentos e das vantagens previstos nesta Lei, será concedido ao funcionário:
I. décimo-terceiro salário;
II. progressão funcional;
III. quarta-parte;
IV. adicional pelo exercício de atividades insalubres, perigosas ou penosas;
V. adicional pela prestação de serviço extraordinário;
VI. adicional noturno;
VII. adicional por tempo de serviço (ATS);
VIII. gratificação por função (FG).
IX. VETADO - (VIDE ABAIXO TEXTO PROMULGADO PELA CÂMARA)
X. VETADO - (VIDE ABAIXO TEXTO PROMULGADO PELA CÂMARA)
SUB-SEÇÃO I
DO
13º SALÁRIO
Art. 93. O 13º salário será pago anualmente a todo funcionário municipal independentemente da remuneração a que fizer jús.
§ 1º. A vantagem prevista neste artigo corresponderá a 1/12 (um doze avos) por mês de efetivo exercício, da remuneração devida em dezembro do ano correspondente.
§ 2º. Somente a fração igual ou superior a 15 (quinze) dias corridos de exercício será tomada como mês integral para efeito do parágrafo anterior.
§ 3º. O décimo-terceiro salário será pago, no máximo, até 20 (vinte) de dezembro de cada ano, obrigatoriamente.
§ 4º. O décimo-terceiro salário será estendido aos inativos e pensionistas, com base nos proventos que perceberem no mês de dezembro do ano correspondente.
§ 5º. Entre os meses de fevereiro a julho de cada ano, a critério da Administração, será pago como adiantamento a título de primeira parcela do 13º, metade dos vencimentos recebidos pelo funcionário no mês imediatamente anterior ao pagamento.
§ 6º. As faltas abonadas e justificadas não serão deduzidas para os fins previstos no parágrafo 1º deste artigo.
§.7º. O funcionário que tenha
exercido cargo em comissão, para efeito do recebimento do 13º (décimo terceiro)
salário, terá direito à percepção da remuneração a ser paga na forma do
parágrafo 3º deste artigo, calculada de forma proporcional aos meses de
permanência no cargo. (Acrescido pela Lei
Complementar nº 67/97)
Art. 94. O décimo-terceiro salário será pago proporcionalmente ao número de meses de exercício no ano, com base na remuneração do mês que ocorrer:
I. a exoneração, demissão ou aposentadoria do servidor;
II. o falecimento do ativo ou inativo.
Parágrafo único. É extensivo à pensionista o "caput" deste artigo quando ocorrer o falecimento do funcionário.
SUB-SEÇÃO II
DA
PROGRESSÃO FUNCIONAL
Art. 95. Progressão funcional é a elevação do funcionário de um nível salarial para outro imediatamente superior, dentro da faixa salarial a que pertence.
Art. 96. A progressão funcional dar-se-á por mérito, resultante de avaliação de desempenho, de acordo com as normas previstas em regulamento específico.
Parágrafo único. As vantagens pecuniárias da progressão funcional incorporar-se-ão à remuneração do funcionário para todos os fins.
Art. 97. Para ter direito à progressão funcional o funcionário deverá cumprir o interstício mínimo de 730 (setecentos e trinta) dias de efetivo exercício no nível salarial em que se encontre.
SUB-SEÇÃO III
DA
QUARTA-PARTE
Art. 98. Ao completar 20 (vinte) anos de serviço público municipal em Diadema, contínuos ou não, o funcionário terá direito à percepção da quarta-parte, calculada sobre seu padrão de vencimento.
Parágrafo único. As vantagens pecuniárias da quarta parte serão incorporadas à remuneração do funcionário, para todos os fins.
SUB-SEÇÃO IV
DOS
ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE, PERICULOSIDADE
E PENOSIDADE
Art. 99.
Os funcionários que trabalhem com habitualidade em locais insalubres, em
contato permanente com substâncias tóxicas ou em áreas consideradas como de
risco de vida, fazem jus a um adicional sobre a remuneração do cargo efetivo.
(Revogado pela Lei
Complementar nº 141/01)
§.1º. O funcionário que fizer jus aos adicionais
de insalubridade, periculosidade ou penosidade deverá
optar por um deles, não sendo acumuláveis estas vantagens.
§.2º. O direito ao adicional de insalubridade ou
periculosidade cessa com a eliminação das condições ou dos riscos que derem
causa à sua concessão.
Art. 100.
Na concessão dos adicionais de penosidade,
insalubridade e periculosidade serão observadas as situações previstas pelo
Ministério do Trabalho e específicas da atividade exercida. (Revogado pela Lei
Complementar nº 141/01)
Art. 101.
Lei Ordinária regulará a concessão e o valor dos adicionais de insalubridade,
periculosidade e penosidade. (Revogado
pela Lei
Complementar nº 141/01)
DO
ADICIONAL POR SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO
Art. 102. O funcionário convocado para trabalhar fora do horário de seu expediente terá direito a gratificação por serviços extraordinários.
Parágrafo único. O exercício de cargo em comissão exclui o direito à gratificação por serviços extraordinários.
Art. 103. VETADO - (VIDE ABAIXO TEXTO PROMULGADO PELA CÂMARA)
Art. 104. O serviço extraordinário será precedido de convocação da chefia imediata, que justificará a urgência e a necessidade inadiável do mesmo, ouvido previamente o funcionário.
Art. 105. Não poderão ser remunerados extraordinariamente os serviços efetuados em dias de domingo, feriado e ponto facultativo se os mesmos forem parte da jornada semanal de trabalho do servidor.
Art. 106. Em casos excepcionais, devidamente justificados, poderão ser permitidas mais de 02 (duas) horas diárias de serviço extraordinário.
SUB-SEÇÃO VI
DO
ADICIONAL NOTURNO
Art. 107. O serviço noturno prestado em horário compreendido entre 22 (vinte e duas) horas de um dia e 05 (cinco) horas do dia seguinte terá o valor-hora acrescido de mais 20% (vinte por cento), computando-se cada hora como 52 (cinquenta e dois) minutos e 30 (trinta) segundos.
Parágrafo único. Tratando-se de serviço extraordinário, o acréscimo de que trata este artigo incidirá sobre o valor/hora normal de trabalho, acrescido do respectivo percentual de extraordinário.
SUB-SEÇÃO VII
DO
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
Art. 108. Fica assegurado ao funcionário o adicional por tempo de serviço a ser concedido automaticamente, à razão de 3% (três por cento) a cada biênio.
§ 1º. Todo tempo de serviço prestado ao Município, ininterrupto ou não, a qualquer título, será contado para fins de concessão do adicional.
§ 2º. O início da concessão deverá se dar no mês subsequente ao da aquisição do direito.
§ 3º. Os valores do adicional serão incorporados à remuneração do funcionário para todos os fins.
SUB-SEÇÃO VIII
DA
FUNÇÃO GRATIFICADA (FG)
Art. 109. Ao funcionário investido em função de chefia ou outra de caráter especial, é devida gratificação pelo seu exercício.
Parágrafo único. A gratificação será percebida cumulativamente com o vencimento.
Art. 110. Lei Municipal estabelecerá o valor da remuneração das gratificações previstas no artigo anterior.
Art. 111. O exercício de função gratificada só assegurará direitos ao funcionário durante o período em que estiver exercendo a função.
Parágrafo
único - § 1º. Afastando-se da função gratificada, o funcionário perderá
a respectiva remuneração, exceto em virtude de férias, luto, casamento, licença
para tratamento de saúde não superior a 04 (quatro) meses, licença gestante e
paternidade, serviços obrigatórios por lei ou atribuições regulares decorrentes
de seu cargo. (Parágrafo renumerado pela Lei
Complementar nº 67/97)
§ 2º. Afastando-se da Função Gratificada, o funcionário
fará jus a 1/12 (um doze avos) por mês do efetivo exercício, para efeito de
pagamento do 13º (décimo terceiro) salário, calculado com base nos vencimentos
de seu cargo, em dezembro do ano correspondente. (Acrescido pela Lei
Complementar nº 67/97)
SUB-SEÇÃO IX
DO
NÍVEL UNIVERSITÁRIO E DO NÍVEL TÉCNICO
Art. 112. VETADO - (VIDE ABAIXO TEXTO PROMULGADO PELA CÂMARA)
SUB-SEÇÃO X
DO
DÉCIMO-QUARTO SALÁRIO
Art. 113. VETADO - (VIDE ABAIXO TEXTO PROMULGADO PELA CÂMARA)
§ 1º. VETADO - (VIDE ABAIXO TEXTO PROMULGADO PELA CÂMARA)
§ 2º. VETADO - (VIDE ABAIXO TEXTO PROMULGADO PELA CÂMARA)
§ 3º. VETADO - (VIDE ABAIXO TEXTO PROMULGADO PELA CÂMARA)
SEÇÃO
III
DO
SALÁRIO-FAMÍLIA
Art. 114. Será concedido salário-família ao funcionário ativo ou inativo:
I. por filho menor de 14 (quatorze) anos;
II. por filho inválido ou mentalmente incapaz, sem renda própria.
§ 1º. Compreendem-se neste artigo os filhos de qualquer condição, os adotivos, os enteados ou os menores que vivam sob a guarda e sustento do funcionário.
§ 2º. Para efeito do inciso II deste artigo, a invalidez corresponde à incapacidade total e permanente para o trabalho.
Art. 115. Quando o pai e a mãe forem funcionários ativos ou inativos e viverem em comum, o salário-família será pago para aquele que perceber maior remuneração.
§ 1º. Se não viverem em comum, será pago a aquele que tiver os dependentes sob sua guarda.
§ 2º. Se ambos os tiverem, será pago a um e a outro, de acordo com a distribuição dos dependentes.
Art. 116. O funcionário é obrigado a comunicar ao órgão de pessoal, dentro de 15 (quinze) dias da ocorrência, qualquer alteração que se verifique na situação dos dependentes da qual decorra modificação no pagamento do salário-família.
Parágrafo único. A inobservância dessa obrigação implicará em responsabilidade do funcionário.
Art. 117. Ocorrendo o falecimento do funcionário, o salário-família continuará a ser pago a seus beneficiários por intermédio da pessoa em cuja guarda se encontrem, enquanto fizerem jus à concessão.
Art. 118. O valor do salário-família será igual a 3% (três por cento) do menor padrão da tabela de vencimentos, devendo ser pago a partir da data em que for protocolado o requerimento.
Art. 119. Nenhum desconto incidirá sobre o salário família, nem este servirá de base a qualquer contribuição.
SEÇÃO
IV
DO
AUXÍLIO-DOENÇA
Art. 120. O funcionário terá direito, a título de auxílio, a um mês de vencimento após os primeiros 12 (doze) meses consecutivos de licença, numa única vez, quando:
I. acometido de doença profissional;
II. acidentado em serviço.
§ 1º. O auxílio será concedido mediante requerimento do interessado, devidamente instruído com relatório médico.
§ 2º. O funcionário poderá requerer o auxílio doença até 12(doze) meses após vencido o prazo estipulado neste artigo, depois do que o direito ficará prescrito.
SEÇÃO
V
DO
AUXÍLIO-FUNERAL
Art. 121. Ao cônjuge ou, na falta deste, à pessoa que provar ter feito despesa em virtude de falecimento de funcionário, ainda que em disponibilidade ou aposentado, será concedido auxílio-funeral, correspondente a um mês de vencimento do funcionário falecido.
§ 1º. Em caso de acumulação lícita, o auxílio funeral será pago somente em razão do cargo de maior vencimento ocupado pelo funcionário falecido.
§ 2º. O processo de pagamento de auxílio-funeral terá tramitação sumária, devendo estar concluído no prazo máximo de 15 (quinze) dias, contados da apresentação do atestado de óbito.
SEÇÃO VI
DO
AUXÍLIO-NATALIDADE
Art. 122. Será concedido auxílio-natalidade ao funcionário ativo e inativo.
§ 1º. Quando o pai e a mãe forem funcionários, o auxílio-natalidade será concedido apenas a um deles.
§ 2º. O valor do auxílio-natalidade será o menor padrão da tabela de vencimentos, devendo ser requerido no prazo máximo de 15 (quinze) dias após o nascimento.
CAPÍTULO
XV
DAS
FALTAS E SEUS EFEITOS
Art. 123. O funcionário que faltar ao serviço ficará obrigado a justificar a falta por escrito a seu chefe imediato, no primeiro dia em que comparecer ao serviço, sob pena de sujeitar-se às consequências da ausência.
§ 1º. Considera-se causa justificada para ausência ao serviço o fato que, por sua natureza ou circunstância possa razoavelmente constituir escusa do não comparecimento.
§ 2º. Para justificação da falta, poderá ser exigida prova do motivo alegado pelo funcionário.
§ 3º. A chefia imediata decidirá sobre a justificação no prazo de 02 (dois) dias, cabendo recurso à autoridade superior.
§ 4º. Decidido o pedido de justificação de faltas, será o requerimento encaminhado ao setor de administração de pessoal para as devidas anotações.
Art. 124. Considerar-se-á, no ano civil, para aplicação dos dispositivos deste Capítulo:
I. falta abonada, em número de 06(seis), sendo uma por mês;
II. falta justificada, em número de 12 (doze);
II. falta justificada, até o número de 12 (doze), não podendo exceder de 02 (duas) por mês; (Redação dada pela Lei Complementar nº 67/97)
III. falta injustificada.
§ 1º.
Considera-se falta abonada aquela que não acarreta prejuízo de nenhuma ordem ao
funcionário, sendo o dia computado para todos os efeitos legais.
§ 2º.
Considera-se falta justificada aquela que acarreta:
I. prejuízo nos vencimentos do dia;
II. prejuízo nos vencimentos do descanso semanal remunerado, se
ocorrer no último dia útil de uma semana e no primeiro dia útil da semana
subsequente;
III. prejuízo nos vencimentos correspondentes a feriados e pontos
facultativos compreendidos na semana em que ocorrer a falta;
IV. prejuízo no cômputo do tempo de serviço para efeito de
adicionais, licença-prêmio e férias.
§ 2º. Considera-se falta justificada aquela que acarreta prejuízo na remuneração do dia. (Redação dada pela Lei Complementar nº 67/97)
§ 3º. Ocorrendo
falta injustificada, esta acarretará:
I. prejuízo nos vencimentos do dia;
II. prejuízo nos vencimentos do descanso semanal remunerado, feriado
e pontos facultativos compreendidos na semana em que ocorrer a falta;
III. prejuízo no cômputo do tempo de serviço para efeito de
adicionais, licença-prêmio e férias.
§ 3º. Considera-se falta injustificada
aquela que acarreta: (Redação dada pela Lei
Complementar nº 67/97)
I. prejuízo na remuneração do dia; (Redação
dada pela Lei
Complementar nº 67/97)
II. prejuízo na remuneração do descanso semanal remunerado,
feriado e pontos facultativos, compreendidos na semana em que ocorrer a falta; (Redação
dada pela Lei
Complementar nº 67/97)
III. prejuízo no cômputo do tempo de serviço para efeito de
adicionais, licença-prêmio e férias, nos termos deste Estatuto. (Redação dada pela Lei
Complementar nº 67/97)
DAS
LICENÇAS
SEÇÃO
I
DISPOSIÇÕES
GERAIS
Art. 125. Será concedida ao funcionário, licença:
I. para tratamento de saúde;
II. gestante e paternidade;
III. para tratamento de doença profissional ou em decorrência de acidente de trabalho;
IV. por motivo de doença em pessoa da família;
V. para prestar o serviço militar;
VI. para o desempenho de mandato eletivo;
VII. para tratar de interesses particulares;
VIII. para desempenho de mandato classista ou representação sindical;
IX. prêmio;
X. compulsória;
XI. especial;
XII. por motivo de adoção.
§ 1º. É vedado o exercício de atividade remunerada durante o período das licenças previstas nos incisos I, II, III, IV, VI,VIII, X; XI e XII deste artigo.
§ 2º. A não observância do constante no parágrafo anterior implicará na imediata cassação da licença, devendo o funcionário retornar às suas funções, sob pena de perder o cargo por abandono.
Art. 126. A licença dependente de exame médico será concedida pelo prazo estipulado no laudo ou atestado.
Parágrafo único. Findo o prazo determinado poderá haver novo exame médico que concluirá pela volta do funcionário ao serviço, pela prorrogação de licença ou pela aposentadoria.
Art. 127. As licenças constantes dos incisos I a IV, e XI do artigo 125 desta Lei serão requeridas junto ao órgão de pessoal até 72 (setenta e duas) horas após o início do afastamento do funcionário, instruídas com o competente laudo médico; as constantes dos incisos V a IX e XII do mesmo artigo serão requeridas junto ao mesmo órgão, devidamente justificadas ou instruídas, com o funcionário aguardando o deferimento em serviço.
Art. 128. Terminada a licença, o funcionário reassumirá imediatamente o exercício do cargo, ressalvado o disposto no artigo seguinte.
Art. 129. As licenças previstas nos incisos I e III do artigo 125 poderão ser prorrogadas de ofício ou a pedido.
Parágrafo único. O pedido deverá ser apresentado pelo menos 05(cinco) dias antes de findo o prazo da licença. Se indeferido, será contado como de licença o período compreendido entre a data do término e a do conhecimento oficial do despacho.
Art. 130. As licenças concedidas dentro de 60 (sessenta) dias contados do término da anterior serão consideradas em prorrogação.
Parágrafo único. Para os efeitos deste artigo, serão levadas em consideração tão somente as licenças da mesma espécie.
Art. 131. O funcionário não poderá permanecer em licença por prazo superior a 02(dois) anos nos casos de que tratam os incisos I e III do artigo 125 desta Lei.
§ 1º. O funcionário em licença comunicará ao setor de pessoal onde poderá ser encontrado.
§ 2º. Decorrido o prazo estabelecido neste artigo, o funcionário será submetido a exame médico e aposentado se o laudo apresentado por junta médica designada, concluir pela sua definitiva incapacidade para o trabalho.
SEÇÃO
II
DA
LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE
Art. 132. Considera-se licença para tratamento de saúde aquela que ultrapassar (01) um dia de afastamento.
§ 1º. A licença para tratamento de saúde será a pedido ou de ofício, sendo indispensável exame médico.
§ 2º. O exame para concessão de licença para tratamento de saúde será feito por médico do Município, do Estado ou da União, oficial ou credenciado.
Art. 133. Será punido disciplinarmente com suspensão de 30 (trinta) dias, o funcionário que se recusar a se submeter a exame médico, cessando a penalidade logo que se verifique o exame.
Parágrafo único. A Administração poderá submeter o funcionário a exame médico por junta médica por ela designado.
Art. 134. As licenças com duração superior a 60 (sessenta) dias dependerão de exame do funcionário por junta médica.
Art. 135. Julgado apto em exame médico, o funcionário reassumirá o exercício do cargo, sob pena de se considerar como de faltas injustificadas os dias de ausência.
Parágrafo único. No curso da licença, poderá o funcionário requerer exame médico, caso se julgue em condições de reassumir o exercício do cargo.
Art. 136. Será integral a remuneração do funcionário licenciado para tratamento de saúde.
SEÇÃO
III
DA
LICENÇA À GESTANTE E DA LICENÇA PATERNIDADE
Art. 137.
Será concedida licença à funcionária gestante por 120 (cento e vinte) dias 180
(cento e oitenta dias) consecutivos, sem prejuízo de remuneração. (Licença gestante prorrogada em 60
(sessenta) dias, conforme Lei
Complementar nº 281/08)
Art. 137. Será concedida licença
maternidade à funcionária gestante ou adotante, por 180 (cento e oitenta) dias
consecutivos, sem prejuízo de vencimentos. Redação dada pela Lei
Complementar nº 426/2016
§ 1º. A licença terá início no 9º (nono) mês de gestação, salvo antecipação por prescrição médica.
§ 2º. No caso de nascimento prematuro, a licença terá início a partir do parto.
§ 3º. No caso de ocorrência de natimorto ou aborto, será concedida licença para tratamento de saúde.
§ 4º. A licença por adoção será
concedida a partir do termo de guarda e responsabilidade. Parágrafo acrescido pela Lei
Complementar nº 426/2016
§ 5º. Interrompe-se a licença no dia
seguinte ao ato de desistência da guarda. Parágrafo acrescido pela Lei
Complementar nº 426/2016
§ 6º. A falta de comunicação da
desistência e do retorno ao exercício do cargo, implica na aplicação das penas
disciplinares e pecuniárias previstas em Lei. Parágrafo acrescido pela Lei
Complementar nº 426/2016
Art. 138. Para amamentar a criança, até a idade de 6 (seis) meses, a funcionária terá direito, durante a jornada de trabalho de 8 (oito) horas, a 2 (duas) horas diárias, que serão utilizadas imediatamente após o horário de almoço.
Parágrafo único. O direito disposto no "caput" deste artigo será proporcional em caso de jornada inferior à indicada, devendo se dar no início ou fim do expediente, a critério da funcionária.
Art. 139.
Pelo nascimento de filho, o pai terá direito a licença paternidade de 5 (cinco) dias 15 (quinze) dias consecutivos,
subsequentes à data do nascimento, mediante requerimento instruído com a
competente certidão de nascimento. (Licença
paternidade prorrogada em 10 (dez) dias, conforme Lei
Complementar nº 281/08)
SEÇÃO
IV
DA
LICENÇA PARA TRATAMENTO DE DOENÇA PROFISSIONAL OU DE ACIDENTE DE TRABALHO
Art. 140. O funcionário acometido de doença profissional ou acidentado em serviço, terá direito a licença com remuneração integral.
§ 1º. O acidente é o evento danoso que tiver como causa mediata ou imediata o exercício de atribuições inerentes ao cargo.
§ 2º. Considera-se também acidente a agressão, não provocada, sofrida injustamente pelo funcionário, em decorrência do exercício de suas funções.
§ 3º. O acidente de trabalho é passível de ocorrer no próprio local de trabalho, a serviço da Prefeitura do Município de Diadema, nos intervalos ou no percurso de ida e volta ao trabalho.
§ 4º. Entende-se por doença profissional a que decorrer das condições de serviço ou de fatos nele verificados, devendo o laudo médico estabelecer-lhe rigorosa caracterização e nexo de causalidade.
Art. 141. A licença prevista no artigo anterior não poderá exceder a 2 (dois) anos.
§ 1º. No caso de acidente, verificada a incapacidade total para qualquer função pública, será concedida, desde logo, aposentadoria ao funcionário.
§ 2º. No caso de incapacidade parcial e permanente, ao funcionário será assegurada a readaptação.
§ 3º. A comprovação do acidente, imprescindível para a concessão da licença, será feita no prazo de 8 (oito) dias, mediante processo, sendo comunicada ao órgão do pessoal em 72 (setenta e duas) horas da ocorrência do fato.
§ 4º. Se sobrevier o falecimento do funcionário em razão de acidente de trabalho ou doença profissional, fica assegurada aos seus beneficiários pensão a ser concedida de acordo com o que estipular a lei.
SEÇÃO
V
DA
LICENÇA POR MOTIVO DE DOENÇA DE PESSOA DA FAMÍLIA
Art. 142. O funcionário poderá obter licença por motivo de doença de ascendente, descendente, irmão, cônjuge não separado legalmente, enteado e pessoa que conviva maritalmente, uma vez provada ser indispensável sua assistência pessoal e permanente junto ao enfermo e que esta não pode ser prestada simultaneamente com o exercício do cargo.
§ 1º. Provar-se-á a doença mediante exame médico e a necessidade de assistência permanente e pessoal do servidor mediante constatação feita através do serviço social, que fará constar sua conclusão no processo funcional do interessado.
§ 2º. A licença será concedida com remuneração integral até 30 (trinta) dias e após com os seguintes descontos:
I. 1/3 (um terço) da remuneração quando exceder a 30 (trinta) dias;
II. 2/3 (dois terços) da remuneração quando exceder a 60 (sessenta) dias;
III. sem remuneração quando exceder a 90 (noventa) dias, até o máximo de 2 (dois) anos.
§ 3º. A licença concedida com o mesmo fundamento da anterior dentro de um prazo de 60 (sessenta) dias, será considerada prorrogação.
§ 4º. Quando a pessoa da família do funcionário se encontrar em tratamento fora do Município, será admitido laudo médico por profissionais pertencentes aos quadros de servidores Federais, Estaduais ou Municipais da localidade.
SEÇÃO VI
DA
LICENÇA PARA O SERVIÇO MILITAR
Art. 143. Ao funcionário convocado para o serviço militar e outros encargos da segurança nacional será concedida licença com remuneração.
§ 1º. A licença será concedida à vista do documento oficial que comprove a incorporação.
§ 2º. Ao funcionário desincorporado conceder-se-á prazo, não excedente a 15 (quinze) dias, para que reassuma o exercício, sem perda da remuneração.
§ 3º. Ao funcionário Oficial da Reserva aplica-se o disposto neste artigo, durante os estágios previstos pelo regulamento militar.
SEÇÃO
VII
DA
LICENÇA PARA DESEMPENHO DE MANDATO ELETIVO
Art. 144. O funcionário público municipal exercerá o mandato eletivo, respeitadas as disposições deste artigo.
§ 1º. Investido no mandato de Prefeito Municipal, será afastado de seu cargo, sendo-lhe facultado optar pela remuneração deste.
§ 2º. Em qualquer caso, ser-lhe-á devida sempre a verba de representação do Prefeito Municipal.
§ 3º. Investido no mandato de Vereador, havendo compatibilidade de horários, exercerá o mandato e o cargo e perceberá a remuneração e vantagens de seu cargo, sem prejuízo dos subsídios a que faz jus. Não havendo compatibilidade deverá afastar-se do cargo e optar pelos vencimentos deste ou pelo subsídio do cargo eletivo.
§ 4º. Em qualquer caso em que lhe seja exigido o afastamento para o exercício do mandato, o seu tempo de serviço será contado integralmente, para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento.
§ 5º. Para efeito de benefício previdenciário, no caso de afastamento, os valores serão determinados como se no exercício estivesse.
Art. 145. É vedada a transferência "ex-ofício" de funcionário investido em cargo eletivo municipal, enquanto durar o seu mandato.
Art. 146. Findo o mandato, o funcionário afastado deverá reassumir o cargo do qual é titular.
SEÇÃO
VIII
DA
LICENÇA PARA TRATAR DE INTERESSES PARTICULARES
Art. 147. O funcionário estável terá direito a licença para tratar de interesse particular, sem vencimentos e por período não superior a 2 (dois) anos.
§ 1º. A licença será negada quando o afastamento do funcionário for fundamentadamente inconveniente ao interesse público.
§ 2º. O funcionário deverá aguardar em exercício a concessão da licença.
Art. 148. Não será concedida licença para tratar de interesse particular ao funcionário nomeado, antes de assumir o exercício do cargo.
Art. 149. A autoridade que deferiu a licença poderá cassá-la e determinar que o funcionário reassuma o exercício do cargo, se assim exigir o interesse do serviço.
Parágrafo único. O funcionário poderá, a qualquer tempo, reassumir o exercício de suas funções, desistindo da licença.
Art. 150. O funcionário, após completar 2 (dois) anos de licença para tratar de interesses particulares, não poderá obter nova licença antes de decorridos 5 (cinco) anos do término da anterior.
Art. 151. Ao funcionário ocupante de cargo em comissão não se concederá licença para tratar de interesses particulares.
SEÇÃO
IX
DA
LICENÇA PARA DESEMPENHO DE MANDATO CLASSISTA OU REPRESENTAÇÃO SINDICAL
Art. 152.
É assegurado ao funcionário estável o direito à licença para o desempenho de
mandato de cargo de direção executiva em sindicato ou associação da categoria,
com remuneração integral.
§ 1º. Somente poderão ser
licenciados os funcionários eleitos para cargo de direção executiva, até o
máximo de 03 (três).
Art. 152. Fica assegurado ao funcionário,
mesmo em estágio probatório, o direito à licença para o desempenho de mandato
de cargo de direção executiva em sindicato da categoria, e direito à percepção
da remuneração integral enquanto perdurar a licença. (Redação dada pela
Lei
Complementar nº 67/97)
§ 1º.
Somente poderão ser licenciados os funcionários eleitos para o cargo de direção
executiva, até o máximo de 07 (sete). (Redação dada pela Lei
Complementar nº 67/97)
Art. 152. Fica
assegurado ao funcionário o direito à licença para o desempenho de mandato de
cargo de direção executiva no Sindicato dos Funcionários Públicos de Diadema,
com direito à percepção da remuneração enquanto perdurar a licença(Redação dada pela Lei
Complementar nº 158/2002)
§ 1º. O
direito ao qual se refere o “caput” deste artigo será assegurado a 03 (três)
funcionários eleitos para cargos de direção executiva, podendo de comum acordo
com a Administração, ser estendido a até outros 03 (três). (Redação dada pela Lei
Complementar nº 158/2002)
§ 1º O direito ao qual se refere o “caput”
deste artigo será assegurado a 03 (três) funcionários eleitos para cargos de
direção executiva, podendo de comum acordo com a Administração, ser estendido a
até outros 05 (cinco). (Redação dada
pela Lei
Complementar nº 362/12)
§ 2º. A licença terá a duração igual à do mandato.
§ 3º.
O funcionário ocupante de cargo em comissão ou função gratificada deverá
desincompatibilizar-se do cargo ou função quando se empossar no mandato de que
trata este artigo
§4º A remuneração integral a que tem direito o funcionário licenciado será paga pela Administração Municipal.
§5º
O funcionário em estágio probatório que vier a licenciar-se nos termos deste
artigo, terá seu período de estágio probatório suspenso. (Acrescido
pela Lei
Complementar nº 67/97)
Art. 153. É vedada a dispensa do funcionário sindicalizado ou associado a partir do momento do registro de sua candidatura a cargo de direção ou representação sindical e, se eleito, até 1 (um) ano após o final do mandato, salvo por justa causa.
Art. 154.
O funcionário poderá, a qualquer tempo, reassumir o exercício, desistindo da
licença.
SEÇÃO
X
DA
LICENÇA-PRÊMIO
Art. 155. Considera-se licença-prêmio a premiação por assiduidade ao serviço público, por parte do funcionário.
Parágrafo único. Ao funcionário que a requerer será concedida licença-prêmio de 90 (noventa) dias consecutivos ou não, com todos os direitos e vantagens do cargo, após cada quinquênio de efetivo exercício.
Art. 156. Não
terá direito à licença-prêmio o funcionário que, dentro do período aquisitivo
houver sofrido pena de suspensão.
Art.
156. Não terá direito à licença-prêmio o funcionário que, dentro do período
aquisitivo houver: (Redação dada pela Lei
Complementar nº 67/97)
I. sofrido pena de suspensão;
(Redação dada pela Lei
Complementar nº 67/97)
II. gozado licença(Redação
dada pela Lei
Complementar nº 67/97)
a) por período superior a 180 (cento e oitenta) dias,
consecutivos ou não, salvo as licenças previstas nos artigos 132, 137, 140, 143
e 165; (Redação dada pela Lei
Complementar nº 67/97)
b) para tratar de interesse particular por mais de 30
(trinta) dias. (Redação dada pela Lei
Complementar nº 67/97)
Parágrafo único. § 1º. Na ocorrência de qualquer das hipóteses previstas nos
incisos I e II deste artigo, a contagem do novo prazo aquisitivo iniciar-se-á a
partir do retorno do funcionário. (Acrescido pela Lei
Complementar nº 67/97) - (Renumerado
pela Lei
Complementar nº 158/2002)
§ 2º. Para
os efeitos previstos no artigo 124, parágrafo 3º, inciso III, desta Lei
Complementar, cada falta injustificada acarretará o desconto de quinze dias no
cômputo do tempo de serviço para fins da licença-prêmio, independentemente do
momento de sua ocorrência dentro do período aquisitivo. (Acrescido pela Lei
Complementar nº 158/2002)
Art. 157. A licença-prêmio será gozada de uma única vez ou em períodos de 30 (trinta) ou 45 (quarenta e cinco) dias.
Art. 158. A requerimento do interessado, as licenças prêmio poderão ser convertidas em pecúnia, parcial ou integralmente.
Art. 159. As licenças-prêmio não gozadas poderão ser contadas em dobro para efeito de aposentadoria, mediante requerimento do interessado, em caráter irretratável.
Art. 160. As licenças-prêmio não gozadas, não convertidas em pecúnia e nem contadas para efeito de aposentadoria, serão integralmente pagas no ato da aposentadoria.
Art. 161. A contagem do primeiro quinquênio terá início na data em que o funcionário entrar em exercício de suas funções, em decorrência de sua nomeação em cargo público.
SEÇÃO
XI
DA
LICENÇA COMPULSÓRIA
Art. 162.
O funcionário que, a juízo da autoridade médica competente, for considerado
suspeito de ser portador de doença transmissível ou qualquer outra moléstia que
o incapacite para o trabalho, deverá ser afastado, percebendo sua remuneração
durante a licença. (Revogado pela Lei
Complementar nº 220/05)
§ 1º.
Resultando positiva a suspeita, o funcionário será licenciado para tratamento
de saúde, incluindo-se na licença os dias em que esteve afastado.
§ 2º.
Não sendo procedente a suspeita, o funcionário deverá reassumir imediatamente o
seu cargo, considerando-se de efetivo exercício, para todos os efeitos legais,
o período de afastamento.
DA
LICENÇA ESPECIAL
Art. 163. O funcionário designado para missão, estudo ou competição esportiva oficial, em outro Município ou no exterior, terá direito a licença especial.
§ 1º. A licença será sempre concedida sem prejuízo de vencimentos e demais vantagens do cargo.
§ 2º. O início da licença coincidirá com a designação e seu término com a conclusão da missão, estudo ou competição, até o máximo de 2 (dois) anos.
§ 3º. A prorrogação da licença somente ocorrerá, a requerimento do funcionário, em casos especiais, mediante comprovada justificativa, por escrito.
Art. 164. O ato que conceder a licença deverá ser precedido de justificativa que demonstre a necessidade ou relevante interesse da missão, estudo ou competição.
SEÇÃO XIII
DA LICENÇA PARA FUNCIONÁRIA ADOTANTE
Art. 165.
A funcionária municipal poderá requerer licença, com vencimento integral,
quando adotar criança de até 7 (sete) anos de idade ou quando obtiver a sua
guarda para fins de adoção. Artigo Revogado pela Lei
Complementar nº 426/2016
Parágrafo
único. A licença será:
I. de 120 (cento e vinte) dias, quando a criança adotada tiver
até 1 (um) ano de idade;
I. de 180
(cento e oitenta) dias, quando a criança adotada tiver até 6 (seis) meses;
(Redação dada pela Lei
Complementar nº 281/2008)
II. de 60 (sessenta) dias, quando a criança tiver acima de 1
(um) ano de idade e até 3 (três) anos de idade;
III. de 30 (trinta) dias quando a criança tiver acima de 3 (três)
e até 7 (sete) anos de idade.
Art. 166.
Ocorrendo a devolução da criança sob guarda a funcionária deverá comunicar
imediatamente o fato, cessando então a licença concedida. Artigo
Revogado pela Lei
Complementar nº 426/2016
Parágrafo
único. A falta de comunicação acarretará a cassação da licença com a
perda total do vencimento correspondente ao período de ausência, sem prejuízo
da aplicação das penas disciplinares cabíveis.
Art. 167.
Se a licença for concedida com base em termo de guarda de criança, a
funcionária somente poderá pleitear outra licença após comprovar que a adoção
se efetivou. Artigo Revogado pela Lei
Complementar nº 426/2016
Parágrafo
único. Quando a adoção não se efetivar por motivo relevante,
devidamente comprovado, a concessão de outra licença ficará a critério da
Administração.
CAPÍTULO
XVII
DOS
AFASTAMENTOS
Art. 168. Poderão ser concedidos afastamentos de funcionários, com ou sem prejuízo de vencimentos, junto a órgãos e entidades da Administração direta e indireta, de quaisquer dos Poderes da União, dos Estados e dos Municípios, a qualquer momento, segundo critérios de conveniência e oportunidades da Administração.
Parágrafo único. Os afastamentos serão concedidos pelo prazo máximo de 1 (um) ano, vencendo sempre a 31 de dezembro do ano da concessão, podendo ser prorrogado a critério da Administração.
Art.
168-A. O funcionário em estágio probatório que vier a afastar-se nos termos
do artigo anterior, terá seu período de estágio
probatório suspenso. (Acrescido pela Lei
Complementar nº 67/97)
Art. 169. Fica delegada ao Gabinete do Prefeito competência para receber, instruir e decidir os pedidos de afastamentos de funcionários, bem como para cessar seus efeitos a qualquer tempo, ouvida a unidade em que se encontra lotado o funcionário.
Art. 170. Ficam mantidos os afastamentos já concedidos até a promulgação da presente Lei, observado o disposto no parágrafo único do artigo 168.
CAPÍTULO
XVIII
DAS
FÉRIAS
Art. 171.
O funcionário gozará, obrigatoriamente, 30 (trinta dias de férias por ano, de
acordo com escala organizada pela chefia da unidade a que estiver ligado,
iniciando-se as férias sempre no primeiro dia útil do mês, se de 30 (trinta)
dias, e até o dia 10 (dez), se ocorrer o disposto no artigo 172.
Art. 171. O funcionário gozará, obrigatoriamente, 30 (trinta) dias de férias por ano, de acordo com escala organizada pela chefia da unidade a que estiver ligado, iniciando-se as férias em qualquer dia do mês, resguardados os interesses da Administração. (Redação dada pela Lei Complementar nº 236/06)
§ 1º. A escala de férias poderá ser alterada, atendendo conveniência do serviço, pelo chefe imediato do funcionário, sempre com 45 (quarenta e cinco) dias de antecedência, no mínimo, sem prejuízo do disposto no artigo 176.
§ 2º. As férias serão reduzidas a 20 (vinte) dias, quando o funcionário contar, no período aquisitivo, com mais de 9 (nove) faltas ao trabalho, excetuando-se as abonadas.
§ 3º. O funcionário perderá direito às férias se houver dado, no período aquisitivo, mais de 10 (dez) faltas injustificadas.
§ 4º. Somente depois de 12 (doze) meses de exercício o funcionário adquirirá o direito a férias.
§ 5º. Durante as férias o funcionário terá direito a remuneração, ficando vedada a percepção por serviços extraordinários.
§ 6º. Aos
funcionários exonerados de ofício ou a pedido será assegurado, após o 1º
(primeiro) ano de efetivo exercício, o pagamento do período incompleto de
férias na proporção de 1/12 (um doze avos) por mês de serviço ou fração
superior a 14 (quatorze) dias. (Acrescido pela Lei
Complementar nº 17/93).
§ 7º. Ao funcionário demitido, sem
justa causa ou processo administrativo regular, será assegurado o pagamento de férias
proporcionais, na forma do parágrafo anterior mesmo antes de completo o período
aquisitivo de 12 (doze) meses. (Acrescido pela Lei
Complementar nº 17/93).
Art. 171-A. Ao funcionário
com direito a férias, fica facultado a conversão de
1/3 (um terço) do período a que tiver direito em abono pecuniário, no valor da
remuneração que lhe seria devida nos dias correspondentes. (Acrescido pela Lei
Complementar nº 67/97)
Art. 171-A.
Ao funcionário com direito a férias, e desde que haja
expressa concordância da Administração, fica facultado a conversão de
1/3 (um terço) do período a que tiver direito em abono pecuniário, no valor da
remuneração que lhe seria devida nos dias correspondentes. (Redação dada pela Lei
Complementar nº 158/2002)
§ 1º. O abono de férias deverá ser requerido até 30
(trinta) dias antes do início do gozo das férias. (Acrescido
pela Lei
Complementar nº 67/97)
§ 2º. O pagamento do abono será efetuado até 02 (dois)
dias antes do início do gozo da mesma, devendo o funcionário dar quitação, com
indicação do início e do término das férias. (Acrescido pela Lei
Complementar nº 67/97)
Art. 171-B. As férias de 30 (trinta)
dias poderão ser concedidas em dois períodos de 15 (quinze) dias corridos cada
um, ou em um período de 10 (dez) dias corridos e outro de 20 (vinte) dias
corridos, apenas nos casos em que haja solicitação expressa do funcionário
neste sentido. (Acrescido pela Lei
Complementar nº 236/06)
Parágrafo
único. O pagamento do terço constitucional será proporcional
aos dias de férias a serem gozados.
Art. 172. VETADO. - (VIDE ABAIXO TEXTO PROMULGADO PELA CÂMARA)
Parágrafo único. VETADO. - (VIDE ABAIXO TEXTO PROMULGADO PELA CÂMARA)
Art. 173. VETADO. - (VIDE ABAIXO TEXTO PROMULGADO PELA CÂMARA)
§ 1º. VETADO - (VIDE ABAIXO TEXTO PROMULGADO PELA CÂMARA)
§ 2º. VETADO. - (VIDE ABAIXO TEXTO PROMULGADO PELA CÂMARA)
Art. 174. Quando do falecimento ou aposentadoria do funcionário da ativa, as férias serão pagas na proporção de 1/12 (um doze avos) por mês de serviço ou fração superior a 14 (quatorze) dias.
Art. 175. Perderá o direito às férias o funcionário que, no período aquisitivo, houver gozado:
I. mais de 60 (sessenta) dias das seguintes licenças:
a) por motivo de doença em pessoa da família;
b) para tratar de interesses particulares;
c) especial.
II. mais de 180 (cento e oitenta) dias das seguintes licenças:
a) tratamento de saúde;
b) compulsória;
c) para desempenho de mandato eletivo.
Art. 176. É proibida a acumulação de férias, sob pena de responsabilização da chefia imediata.
Parágrafo único. Se até o décimo-primeiro mês consecutivo ao do vencimento do período aquisitivo, o funcionário não houver gozado as férias a que tem direito, estas ser-lhe-ão concedidas compulsoriamente.
Art. 177. O funcionário em gozo de férias não poderá interrompê-las por motivo de promoção ou a título de necessidade do serviço.
CAPÍTULO
XIX
DA
ASSISTÊNCIA AO FUNCIONÁRIO
Art. 178. O Município prestará serviço de assistência e previdência a seus funcionários e respectivas famílias.
Parágrafo único. A assistência abrangerá, entre outros, os seguintes benefícios:
I. assistência médica, dentária, farmacêutica e hospitalar;
II. previdência social e seguros;
III. assistência judiciária;
IV. cursos de aperfeiçoamento, treinamento ou especialização profissional, atualização e extensão cultural em matéria de interesse municipal;
V. assistência social, especialmente no tocante a orientação, recreação e repouso;
VI. assistência gratuita aos filhos e dependentes desde o nascimento até os 6 (seis) anos de idade em creches e pré-escolas;
VII. pensão por morte de segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e dependentes.
Art. 179. A lei regulará as condições de organização e funcionamento dos serviços de assistência referidos neste capítulo.
Parágrafo
único. Todos os funcionários públicos serão inscritos em instituição
de previdência social, a ser criada pela municipalidade. (Revogado pela Lei
Complementar nº 220/05)
CAPÍTULO
XX
DO
DIREITO DE PETIÇÃO
Art. 180. A todo funcionário será assegurado o direito de requerer, representar, pedir reconsideração e recorrer.
Art. 181. Toda solicitação, qualquer que seja a sua natureza, deverá ser encaminhada à autoridade competente, por intermédio da autoridade imediatamente superior ao peticionário.
§ 1º Somente caberá recurso quando for desatendido requerimento ou pedido de reconsideração.
§ 2º Nenhum recurso poderá ser renovado, excetuando-se circunstância determinante de novo entendimento.
Art. 182. As solicitações deverão ser decididas, no máximo em 30 (trinta) dias.
§ 1º. A contagem do prazo fixado neste artigo será feita a partir da data de recebimento da solicitação no protocolo da Prefeitura ou Câmara.
§ 2º. Proferida a decisão, será imediatamente comunicada ao interessado, sob pena de responsabilidade do funcionário encarregado.
Art. 183. O direito de pleitear administrativamente prescreverá;
I. em 5 (cinco) anos, nos casos de demissão, cassação de aposentadoria e disponibilidade;
II. em 2 (dois) anos nos demais casos.
Art. 184. O prazo de prescrição terá seu tempo inicial na data da publicação oficial do ato ou, quando este for de natureza reservada, na data da ciência do interessado.
CAPÍTULO
XXI
DOS
DEVERES
Art. 185. São deveres do funcionário, além dos que lhe cabem em virtude de seu cargo e do que decorre, em geral, de sua condição de servidor público:
I. comparecer ao serviço com assiduidade e pontualidade nas horas de trabalho ordinário e extraordinário;
II. cumprir as determinações superiores, representando imediatamente e por escrito quando forem manifestamente ilegais;
III. executar os serviços que lhe competirem e desempenhar com eficácia, zelo e presteza os trabalhos de que for incumbido;
IV. tratar com civilidade os colegas e as partes, atendendo-os sem preferências pessoais;
V. providenciar para que esteja sempre atualizada, no assentamento individual, sua declaração de família;
VI. manter cooperação e solidariedade em relação aos companheiros de trabalho;
VII. apresentar-se ao serviço em boas condições de asseio e convenientemente trajado ou com o uniforme que lhe for cedido pela Prefeitura ou pela Câmara, sendo obrigatório o seu uso;
VIII. representar aos superiores sobre irregularidades de que tenha conhecimento;
IX. zelar pela economia e conservação do material que lhe for confiado;
X. atender, com preferência a qualquer outro serviço, as requisições de documentos, papéis, informações ou providências destinadas à defesa da Fazenda Municipal;
XI. sugerir providências tendentes à melhoria ou aperfeiçoamento do serviço;
XII. zelar pela preservação do patrimônio público, quer seja bens móveis ou imóveis.
CAPÍTULO
XXII
DAS
PROIBIÇÕES
Art. 186. Ao funcionário é proibido;
I. retirar, sem prévia autorização da autoridade competente, qualquer documento ou objeto da repartição;
II. atender pessoas na repartição para tratar de assuntos particulares, exceto em casos excepcionais;
III. valer-se de sua qualidade de funcionário para obter proveito pessoal para si ou para outrem;
IV. coagir ou aliciar subordinados com objetivos de qualquer natureza;
V. incitar ou praticar atos de sabotagem contra o serviço público;
VI. receber de terceiro qualquer vantagem por trabalhos realizados na repartição ou pela promessa de realizá-los;
VII. empregar material de serviço público em tarefa particular;
VIII. transferir a pessoa estranha à repartição, fora os casos previstos em lei, o desempenho do encargo que lhe competir ou a seus subordinados;
IX. exercer atividades particulares no horário de trabalho;
X. praticar a usura dentro da repartição;
XI. entregar-se ao vício da embriaguez ou jogos proibidos dentro da repartição;
XII. portar armas de qualquer natureza;
XIII. retirar-se do local de trabalho em horário de serviço, salvo casos previstos neste Estatuto, sem conhecimento e prévia autorização do chefe imediato;
XIV. marcar cartão de ponto de outro funcionário sob qualquer pretexto, rasurar o seu ou de outrem;
XV. utilizar veículo do Município ou permitir que dele se utilizem para fim alheio ao serviço público;
XVI. recusar fé a documento público;
XVII. participar de gerência ou de administração de empresa privada, de sociedade civil, exercer comércio e, nesta qualidade, transacionar com o Município;
XVIII. dedicar-se a atividade de cunho religioso e político/partidário, durante o seu horário de trabalho, excetuados os funcionários da Câmara Municipal colocados à disposição dos Vereadores como seus assessores;
XIX. passar rifas, bingos e outros tipos de jogos congêneres na repartição;
XX. promover o comércio de mercadorias de qualquer espécie na repartição.
CAPÍTULO
XXIII
DA
ACUMULAÇÃO
Art. 187. Ressalvados os casos previstos na Constituição da República, aos funcionários municipais é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos.
Parágrafo único. A acumulação de cargos, ainda que lícita, fica condicionada à comprovação de compatibilidade de horários.
Art. 188. O funcionário não poderá exercer mais de um cargo em comissão.
Art. 189. O funcionário vinculado ao regime desta Lei que acumular licitamente dois cargos de carreira, quando investido em cargo de provimento em comissão, ficará afastado de ambos os cargos efetivos.
§ 1º. O afastamento previsto no "caput" deste artigo poderá ocorrer apenas em relação a um dos cargos se houver compatibilidade de horário.
§ 2º. O funcionário que se afastar de um dos cargos que ocupa poderá optar pela remuneração deste ou pela do cargo em comissão.
CAPÍTULO
XXIV
DAS
RESPONSABILIDADES
Art. 190. O funcionário responderá civil, penal e administrativamente pelo exercício irregular de suas atribuições.
Art. 191. A responsabilidade civil decorrerá de conduta dolosa ou culposa que importe em prejuízo para a Fazenda Municipal ou para terceiros.
§ 1º. O funcionário será obrigado a repor, de uma só vez, a importância do prejuízo causado à Fazenda Municipal em virtude de alcance, desfalque ou omissão em efetuar recolhimento ou entradas nos prazos legais.
§ 2º. Tratando-se de danos causados a terceiros, responderá o funcionário perante a Fazenda Municipal em ação regressiva, proposta depois de transitar em julgado a decisão judicial que houver condenado a Fazenda ao ressarcimento dos prejuízos.
Art. 192. A responsabilidade penal será apurada nos termos da Legislação Federal aplicável.
Art. 193. A responsabilidade administrativa não exime o funcionário da responsabilidade civil ou penal.
CAPÍTULO
XXV
DAS
PENALIDADES
Art. 194. São penas disciplinares:
I. advertência;
II. repreensão;
III. suspensão;
IV. demissão;
V. cassação da aposentadoria e da disponibilidade;
VI. demissão qualificada com a nota "a bem do serviço público".
Art. 195. As penas previstas nos incisos III a V do artigo anterior serão sempre registradas no prontuário individual do funcionário.
Art. 196. A anistia será averbada à margem do registro da penalidade.
Art. 197. As penas disciplinares terão somente os efeitos declarados em Lei.
Art. 198. As penas previstas nesta Lei terão os seguintes efeitos:
I. pena de suspensão, que implicará:
a) na perda do vencimento durante o período da suspensão;
b) na perda para todos os efeitos, de tantos dias quanto tenha durado a suspensão;
c) na impossibilidade de promoção e progressão funcional no ano em que ocorrer a suspensão, se esta for superior a 30 (trinta) dias;
d) na perda do direito à licença para tratar de interesses particulares até 1 (um) ano depois do término da suspensão, se superior a 30 (trinta) dias.
II. pena de demissão simples que implicará:
a) na exclusão do funcionário do quadro do serviço público municipal;
b) na impossibilidade do reingresso do demitido antes de decorridos 2 (dois) anos de aplicação da pena e não mais subsistindo os motivos que determinaram a exclusão.
III. pena de demissão qualificada com a nota "a bem do serviço público", que implicará:
a) na exclusão do funcionário do serviço público municipal;
b) na impossibilidade definitiva do reingresso do demitido.
IV. a cassação da aposentadoria e da disponibilidade implica no desligamento do funcionário do serviço público sem direito a remuneração.
Art. 199. O funcionário reincidente de suspensão passará a ocupar o último lugar na escala para efeito de promoção ou progressão funcional.
Art. 200. Não poderá ser aplicada ao funcionário, pela mesma infração, mais de uma pena disciplinar.
Parágrafo único. A infração mais grave absorve as demais.
Art. 201. Na aplicação das penas disciplinares serão consideradas a natureza e a gravidade da infração, bem como os danos que dela provierem para o serviço público municipal, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes funcionais.
Art. 202. A pena de advertência será aplicada verbalmente nas infrações de natureza leve, visando sempre o aperfeiçoamento profissional do funcionário.
Art. 203. A pena de repreensão será aplicada por escrito, nos casos de reincidência e infração sujeita à pena de advertência.
Art. 204. A pena de suspensão, que não excederá 90 (noventa) dias, será aplicada;
I. até 30 (trinta) dias ao funcionário que, sem justa causa, deixar de se submeter a exame médico determinado por autoridade competente;
II. nos casos de falta grave ou reincidência em infração sujeita à pena de repreensão;
III. nos casos de comparecimento ao serviço alcoolizado e/ou drogado, sendo a pena estendida ao responsável imediato quando este não tomar as devidas providências, permitindo a presença do funcionário no trabalho.
Art. 205. A pena de demissão será aplicada nos casos de:
I. crime contra a Administração Pública;
II. ofensa física em serviço contra funcionário ou particular,
salvo em legítima defesa;
III. aplicação irregular dos dinheiros públicos;
IV. lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio
municipal.
I. crime contra a Administração Pública (Incisos I a XIII
com Redação dada pela Lei
Complementar nº 67/97)
II. abandono de cargo;
III. falta de assiduidade;
IV. improbidade administrativa;
V. incontinência pública ou conduta escandalosa na repartição;
VI. ofensa física em serviço contra servidor ou particular, salvo em legítima defesa;
VII. revelação de segredo do qual se apropriou em razão do cargo;
VIII. aplicação irregular de dinheiros públicos;
IX. lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio municipal;
X. corrupção;
XI. acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas;
XII. prática de racismo comprovada;
XIII. transgressão aos incisos III, IV, V, VI, VII, X, XV e XVII do artigo 186 deste Estatuto.
§ 1º.
Considera-se abandono do cargo, a ausência ao serviço sem justa causa por mais
de 30 (trinta) dias consecutivos.
§ 1º.
Considera-se abandono de cargo, a ausência ao serviço sem justa causa por mais
de 30 (trinta) dias consecutivos. (Redação dada pela Lei
Complementar nº 67/97)
§ 2º.
Considera-se falta de assiduidade, a falta injustificada ao serviço por mais de
12 (doze) dias interpolados ou não, num período de 12 (doze) meses.
§ 2º. Para os efeitos deste artigo, considera-se falta de assiduidade, a falta injustificada ao serviço por mais de 12 (doze) dias interpolados ou não, num período de 12 (doze) meses. (Redação dada pela Lei Complementar nº 67/97)
Art. 206. O ato de demissão mencionará sempre a causa da penalidade e seu fundamento legal.
Parágrafo único.
Atendendo a gravidade da infração e com vista aos efeitos previstos nesta Lei,
a pena de demissão poderá ser aplicada com a nota "a bem do serviço
público".
Art. 207. Será cassada a aposentadoria e a disponibilidade se ficar provado que o inativo:
I. obteve ilegalmente a aposentadoria;
II. aceitou ilegalmente cargo ou função pública.
Parágrafo único. Será igualmente cassada a disponibilidade do funcionário que não assumir, no prazo legal, o exercício do cargo em que tenha sido aproveitado, respeitados os prazos constantes deste Estatuto.
Art. 208. Para efeito de graduação das penas disciplinares, serão sempre consideradas as circunstâncias em que a infração tiver sido cometida e as responsabilidades do cargo ocupado pelo infrator.
§ 1º. São circunstâncias que sempre atenuam a pena:
I. o bom desempenho dos deveres profissionais;
II. a confissão espontânea da infração;
III. a injusta provocação da vítima;
IV. ter o agente praticado a infração por relevante valor social.
§ 2º. São circunstâncias que sempre agravam a pena:
I. a reincidência;
II. ter o agente cometido a infração:
a) por motivo fútil ou torpe;
b) para facilitar ou assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou a vantagem de outra infração;
c) prevalecendo-se de sua autoridade;
d) em situações como de incêndio ou calamidade pública;
e) com o concurso de três ou mais pessoas.
§ 3º. Dá-se a reincidência se o funcionário comete nova infração após a imposição de sanção aplicada por decisão da qual não caiba mais recurso administrativo.
§ 4º. Não será considerado reincidente o funcionário que praticar nova falta há pelo menos 1 (um) ano de cumprimento da pena anterior.
Art. 209. Prescreverão:
I. em 6 (seis) meses as faltas sujeitas a repreensão ou suspensão;
II. em 1 (um) ano as faltas sujeitas a pena de demissão simples.
Parágrafo único. O prazo prescricional começa a correr do dia em que a autoridade tomar conhecimento da infração.
Art. 210. Interrompe-se o curso da prescrição:
I. pela instauração de sindicância ou de Processo Administrativo;
II. pela decisão que aplique sanção.
Art. 211. Aplicação das penas de advertência e repreensão é de competência de toda autoridade administrativa, com relação aos seus subordinados.
Art. 212. São competentes para aplicação das penas disciplinares, sem prejuízo do disposto no artigo anterior:
I. O Prefeito e a Mesa da Câmara, nos casos de demissão, cassação da aposentadoria e da disponibilidade e suspensão por mais de 30 (trinta) dias;
II. Os secretários, os diretores ou os chefes por eles indicados, nos demais casos.
Parágrafo único. Não pode ser delegada a competência para a aplicação de pena disciplinar, excetuado o disposto neste artigo.
Art. 213. Nos casos de demissão ou cassação de aposentadoria, será instaurado Processo Administrativo.
CAPÍTULO
XXVI
DA
SUSPENSÃO PREVENTIVA
Art. 214. Compete ao Prefeito ou a Mesa da Câmara, nos casos de alcance ou omissão em efetuar as entradas nos prazos devidos, ordenar a suspensão administrativa de qualquer responsável por valores e dinheiros pertencentes a Fazenda Municipal ou que estejam sob a guarda desta.
Parágrafo único. O Prefeito ou a Mesa da Câmara providenciará no sentido de ser realizado, com urgência, o processo de tomada de contas.
Art. 215. A suspensão preventiva poderá ocorrer ainda quando houver a necessidade do afastamento do funcionário para apuração de falta grave a ele, imputada.
Parágrafo único. Em qualquer caso, a suspensão preventiva não poderá exceder a 60 (sessenta) dias.
Art. 216. O funcionário terá direito:
I. à contagem do período em que tenha estado suspenso preventivamente, quando do processo não resultar pena disciplinar ou quando esta se limitar a repreensão;
II. à contagem do período da suspensão preventiva e o pagamento da remuneração, quando não for provada sua responsabilidade.
CAPÍTULO
XXVII
DA
SINDICÂNCIA, DO PROCESSO ADMINISTRATIVO, DA VERDADE SABIDA E DA REVISÃO
SEÇÃO
I
DA
SINDICÂNCIA
Art. 217. A sindicância é o procedimento sumário através do qual a Administração reúne elementos informativos para determinar a verdade em torno de possíveis irregularidades que possam configurar ou não ilícitos administrativos, abertos pela autoridade competente.
§ 1º. Abrir-se-á, também sindicância para apuração das aptidões do funcionário, no estágio probatório, para fins de demissão ou exoneração quando for o caso, assegurada ao indiciado ampla defesa, nos termos dos artigos estatutários que disciplinam o inquérito administrativo, reduzidos os prazos neles estabelecidos à metade.
§ 2º. Aberta à sindicância, manter-se-á a fluência do período de estágio probatório, desde que considerada improcedente.
§ 3º. A sindicância será realizada por funcionários designados pela autoridade que determinar sua abertura.
§ 4º. A sindicância precede o inquérito administrativo quando for o caso, sendo-lhe anexada como peça informativa e preliminar.
§ 5º. A sindicância será realizada no prazo máximo de 30 (trinta) dias, prorrogável por igual período a pedido do sindicante e a critério da autoridade que determinou sua abertura.
§ 6º. Havendo ostensividade ou indícios fortes de autoria do ilícito administrativo, o sindicante indiciará o funcionário, abrindo-lhe o prazo de 3 (três) dias para a defesa prévia. A seguir com o seu relatório, encaminhará o processo de sindicância à autoridade que determinou sua abertura.
Art. 218. As sindicâncias serão abertas por Portaria, indicando seu objeto e um funcionário ou Comissão de 3 (três) funcionários para realizá-las, atendendo as disposições do artigo 217.
§ 1º. Quando a sindicância for realizada por Comissão, a Portaria designará o Presidente e este indicará um dos membros para secretariar os trabalhos.
§ 2º. A Portaria, em qualquer das hipóteses, deverá conter:
I. a qualificação funcional dos membros ou da autoridade sindicante e do sindicado;
II. descrição pormenorizada do objeto a ser sindicado;
III. as infrações disciplinares atribuídas ao sindicado, bem como as respectivas penalidades a que está sujeito.
Art. 219. O processo de sindicância será sumário e nele serão realizadas todas as diligências necessárias à apuração das irregularidades, ouvindo-se o sindicado e todas as pessoas envolvidas nos fatos ou que com eles possam contribuir.
Parágrafo único. Deverão, ainda, ser obedecidas as seguintes fases:
I. portaria de designação;
II. termo de instalação;
III. termo de compromisso de secretário;
IV. notificação e intimações;
V. instrução;
VI. ampla defesa ao sindicado;
VII. relatório.
Art. 220. Terminada a instrução da sindicância, a autoridade sindicante apresentará relatório circunstanciado, apurado, sugerindo o que julgar cabível ao saneamento das irregularidades, punição dos culpados ou a abertura de Processo Administrativo.
§ 1º. No caso de ser concluída pela autoridade determinante do feito a aplicação de penalidade, o processo de sindicância deverá retornar à Comissão Sindicante para notificação do sindicado.
§ 2º. Concluindo-se pela aplicação da pena de demissão, a autoridade determinante deverá, desde logo, nomear outra Comissão para instauração do competente Processo Administrativo.
SEÇÃO
II
DO
PROCESSO ADMINISTRATIVO
Art. 221. O Processo Administrativo será instaurado pela autoridade competente para apuração de ação ou omissão do funcionário punível disciplinarmente.
Parágrafo único. Será obrigatório o Processo Administrativo quando a falta imputada, por sua natureza, possa determinar a pena de demissão, cassação da aposentadoria e da disponibilidade, assegurada ao funcionário ampla defesa.
Art. 222. O processo será realizado por Comissão de 3 (três) funcionários, designada pela autoridade competente ou por comissões permanentes, instituídas por Ato do Prefeito Municipal.
Parágrafo único. No ato de designação da Comissão Processante, um de seus membros será incumbido de, como Presidente, dirigir os trabalhos, designando um funcionário, que poderá ser um dos membros da Comissão, para secretariar os trabalhos.
Art. 223. A autoridade processante, sempre que necessário, dedicará todo o tempo aos trabalhos do processo, ficando os membros da Comissão, em tal caso, dispensados dos serviços normais da repartição.
Art. 224. Abertos os trabalhos do processo, o Presidente da Comissão mandará citar o funcionário acusado para que, como indiciado acompanhe, na forma estabelecida neste Estatuto, todo o procedimento, requerendo o que for de interesse da defesa.
Parágrafo único. A citação será pessoal mediante protocolo, devendo o servidor dele encarregado consignar, por escrito, a recusa do funcionário em recebê-lo. Em caso de não ser encontrado o funcionário, estando ele em lugar incerto e não sabido, a citação far-se-á por edital publicado no jornal de circulação do Município, com prazo de 15 (quinze) dias, depois do que, não comparecendo o citado, ser-lhe-á designado defensor.
Art. 225. Citado, o indiciado poderá requerer suas provas no prazo de 10 (dez) dias, podendo renovar o pedido no curso do processo, se necessário, para demonstração de fatos novos.
Art. 226. A falta de notificação do indiciado ou do seu defensor para todas as fases do processo, determinará a nulidade do procedimento.
Art. 227. Encerrada a fase probatória, o indiciado será notificado para apresentar, por seu defensor, no prazo de 15 (quinze) dias, suas razões finais de defesa.
Art. 228. Apresentadas as razões finais de defesa, a Comissão encaminhará os autos do processo, com relatório circunstanciado e conclusivo, à autoridade competente, para o seu julgamento.
Art. 229. Sob pena de nulidade, as reuniões e as diligências realizadas pela Comissão Processante serão consignadas em ata.
Art. 230. Da decisão da autoridade julgadora cabe pedido de revisão no prazo de 10 (dez) dias.
Art. 231. O Processo Administrativo será concluído no prazo máximo de 20 (vinte) dias, podendo ser prorrogado por igual período a pedido da Comissão ou a requerimento do indiciado dirigido à autoridade que determinou o procedimento.
Art. 23.2 Em qualquer fase do processo será permitida a intervenção do indiciado, por si ou por seu defensor.
Art. 233. O funcionário só poderá ser exonerado, a seu pedido, estando respondendo a Processo Administrativo, depois de julgado este com declaração de sua inocência.
Art. 234. Recebidos os autos do Processo Administrativo, a autoridade julgadora proferirá sua decisão no prazo improrrogável de 20 (vinte) dias.
Art. 235. A declaração de nulidade do Processo Administrativo atingirá apenas os atos eivados de nulidade.
Parágrafo único. Neste caso, e estando esgotado o prazo para conclusão do processo, o sindicado, se tiver sido afastado de seu cargo, retornará ao seu exercício funcional.
SEÇÃO
III
DA
VERDADE SABIDA
Art. 236. Verdade sabida é o conhecimento imediato, notório e evidencial pela autoridade competente para aplicar a pena, não só do evento infracional, como de quem foi o responsável por sua autoria.
Parágrafo único. Este procedimento só poderá ser adotado quando a falta disciplinar ou irregularidade não exigir a instauração de sindicância ou de Processo Administrativo, ficando adstrita às penas de repreensão, suspensão até 8 (oito) dias e advertência.
Art. 237. Nas hipóteses aqui previstas a autoridade que impuser a pena deverá lavrar, sempre que possível, auto circunstanciado acerca da ocorrência, assinado por duas testemunhas.
SEÇÃO
IV
DA
REVISÃO DO PROCESSO
Art. 238. A qualquer tempo poderá ser requerida a revisão do Processo Administrativo de que resultou pena disciplinar quando se aduzirem fatos ou circunstâncias novas, suscetíveis de demonstrar inocência do funcionário.
§ 1º. A revisão só poderá ser requerida pelo funcionário punido.
§ 2º. Tratando-se de funcionário falecido ou declarado ausente por decisão judicial, a revisão poderá ser requerida por cônjuge, descendente, ascendente ou irmão.
Art. 239. Correrá processo de revisão em apenso aos autos do processo ordinário.
§ 1º. Na inicial o requerente poderá pedir designação de dia e hora para inquirição das testemunhas que irá arrolar.
§ 2º. O processo de revisão será realizado por Comissão designada na forma do artigo 218 desta Lei.
Art. 240. As conclusões da Comissão serão encaminhadas ao Prefeito ou à Mesa da Câmara, dentro de 30 (trinta) dias, cabendo a estas autoridades decidir dentro de 10 (dez) dias.
Art. 241. Julgada procedente a revisão, será tornada sem efeito a penalidade imposta, restabelecendo-se todos os direitos por ela atingidos.
CAPÍTULO
XXVIII
DAS
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 242. VETADO. - (VIDE ABAIXO TEXTO PROMULGADO PELA CÂMARA)
Art. 243. Fica fixado o dia 1º de setembro como data-base da categoria dos funcionários públicos municipais, sem prejuízo da livre negociação.
Art. 244. Serão contados em dias corridos os prazos previstos neste Estatuto.
Parágrafo único. Na contagem dos prazos, salvo disposições em contrário, será excluído o dia do começo e incluído o dia do vencimento. Se este cair em sábado, domingo, feriado ou ponto facultativo, o prazo será prorrogado até o primeiro dia útil seguinte.
Art. 245. São isentos de taxas ou quaisquer outros tipos de pagamento, os requerimentos, certidões e outros papéis que, na ordem administrativa, interessem ao servidor público municipal, ativo ou inativo.
Art. 246. Em caso de nomeação para cargo em comissão de servidores de outros órgãos do Poder Público, colocados à disposição do Município sem prejuízo da remuneração, fica o Poder Executivo autorizado a pagar somente a diferença salarial, se existir, entre a remuneração percebida pelo servidor e os vencimentos do cargo.
Parágrafo único. Não existindo a diferença, o cargo será exercido sem ônus para a Municipalidade.
Art. 247. Lei Ordinária definirá uma Estrutura de Cargos e Salários e um Plano de Carreira a serem aplicados aos funcionários públicos municipais.
Parágrafo único. Os servidores celetistas permanecerão em quadro próprio, ocupando empregos que serão extintos na vacância.
Art. 248. Todos os benefícios de direito do funcionário público, prescrevem em 5 (cinco) anos, respeitados outros prazos definidos neste Estatuto.
Art. 249. Os atuais servidores celetistas, quando aprovados em concurso público, serão chamados a optar pelo cargo, no momento de sua nomeação.
Art. 250. Ao funcionário estudante será permitida a flexibilização de seu horário de trabalho em até uma hora.
Art. 251. A Municipalidade continuará a recolher as obrigações patronais dos servidores municipais celetistas, inclusive quando no exercício de cargo em comissão.
Art. 252. Fica assegurado ao servidor público municipal e aos seus dependentes legais o atendimento médico nas unidades de saúde municipais, bem como assistência médica, cirúrgica e hospitalar, através de convênio com entidades prestadoras de serviços dessa natureza, pertencentes à rede pública ou particular.
Parágrafo
único. Fica facultado ao ocupante de cargo optar por contribuir para
o Instituto Nacional de Seguridade Social, para garantir o direito à
assistência médico-cirúrgica hospitalar. (Revogado pela Lei
Complementar nº 220/05)
Art. 253.
Fica assegurada a participação dos servidores públicos municipais junto aos
órgãos da Administração encarregados de analisar quaisquer dos seus interesses
profissionais, inclusive sindicais, associativos ou previdenciários, quando
objeto de discussão e deliberação.
Parágrafo único. A participação dos servidores far-se-á através de representantes eleitos em assembleia da categoria convocada pela entidade representativa, sendo fixado o número máximo de 5 (cinco) representantes.
Art. 254.
A assistência previdenciária será provida pelo Instituto de Previdência dos
Servidores Públicos do Município de Diadema, a ser criado por Lei. (Revogado pela Lei
Complementar nº 220/05)
§ 1º. Até
a criação do Instituto de Previdência Municipal, o Poder Público arcará com as
despesas necessárias à consecução da assistência previdenciária, observado o
disposto no parágrafo seguinte.
§ 2º. Os funcionários públicos municipais contribuirão,
provisoriamente, com o valor correspondente à variação de 4% (quatro por cento)
a 5% (cinco por cento) de sua remuneração, de acordo com a mesma tabela
aplicada aos servidores celetistas, para atender ao disposto no parágrafo
anterior.
Art. 254-A Ficam considerados quites de qualquer débito previdenciário aqueles funcionários que contribuíram utilizando das duas opções previstas no parágrafo 2º, do artigo 254 da Lei Complementar Municipal nº 08/91, quer quanto aos percentuais quer quanto aos limites adotados. (Acrescido pela Lei Complementar nº 67/97)
Art. 255.
As atuais servidores municipais celetistas que se aposentarem nesta condição,
poderão receber a complementação dos proventos de sua aposentadoria,
integralizando-a a partir dos proventos recebidos junto ao Instituto Nacional
de Seguridade Social, desde que a requeiram junto ao Instituto de Previdência
Municipal, contribuam na forma estabelecida por este Instituto e contem com
pelo menos 10 (dez) anos de serviços prestados como servidor da Municipalidade.
(Revogado pela Lei
Complementar nº 220/05)
§ 1º.
Excepcionalmente, até que sejam definidos pelo Instituto de Previdência
Municipal, os valores de contribuição previstos neste artigo, fica
estabelecido o correspondente a 5% (cinco por cento) do total da remuneração do
servidor, como contribuição provisória a ser recolhida pelo Poder Público.
§ 2º.
O tempo mínimo de contribuição obrigatória para que o servidor adquira os
direitos previstos no "caput" deste artigo, é de 24 (vinte e
quatro) meses.
§ 3º.
Excetuam-se do disposto no parágrafo anterior os servidores abrangidos por este
artigo e que obtenham sua aposentadoria, proporcional ou integral, até 180
(cento e oitenta) dias após a promulgação da presente Lei.
§ 4º.
Para atender o disposto neste artigo, e até a criação do Instituto de
Previdência Municipal, os atuais servidores poderão requerer a complementação
junto à administração municipal, através do processo devidamente instruído
pelas provas de obtenção da aposentadoria e de seu provento.
§ 5º.
Em caso de falecimento do aposentado, a complementação continuará sendo paga, a
título de pensão.
§ 6º.
A complementação prevista neste artigo será corrigida conforme disposto no
artigo 80.
Art. 256.
É vedado efetuar recolhimento de servidor aposentado para fins de manutenção da
sua aposentadoria. ((Revogado
pela Lei
Complementar nº 220/05)
Art. 257. Se o servidor público municipal
tiver efetuado jornadas diferenciadas, os proventos de sua aposentadoria
corresponderão à média das jornadas dos últimos 36 (trinta e seis) meses (Revogado
pela Lei
Complementar nº 68/97 e pela Lei
Complementar nº 220/2005)
Art. 258. O tempo de serviço dos atuais servidores celetistas será contado ininterruptamente para efeito de férias quando de seu ingresso em cargo público.
Art. 259. Fica assegurado aos servidores celetistas o reajuste salarial de acordo com os mesmos índices aplicados aos servidores estatutários.
Art. 260. Lei especial definirá a estrutura da CIPA (Comissão Interna de Prevenção de Acidentes).
Art. 261.
Estendem-se aos servidores celetistas no que couber e não contrariar o disposto
na Consolidação das Leis do Trabalho, além do já previsto neste Estatuto, as
disposições dos artigos 32 a 35, 56 a 60; 92, incisos I, III, IV, V, VI e VII e
respectivas disposições: 120 e 121; 123 e 124; 147; 150; 162 a 177.
Art. 261. Estendem-se
aos servidores celetistas, no que couber e não contrariar o disposto na
Consolidação das Leis do Trabalho, além do já previsto neste Estatuto, as
disposições dos artigos 32 a 35; 56 a 60; 92, incisos I, III; IV; V; VI e VII e
respectivas
disposições; 120 e 121; 123 e 124; 147; 150; 162 a 177 e 262. (Redação dada pela Lei
Complementar nº 64/96)
Art. 261.
Estendem-se aos servidores celetistas, no que couber e não contrariar o
disposto na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) além do já previsto neste
Estatuto, as disposições contidas nos artigos 32 a 35; 56 a 60; 92, incisos I,
III, IV, V, VI e VII; 120; 121;123 e 124; 138 e parágrafo único; 147; 149; 150;
152 a 154; 162 a 177 e 262 e respectivos parágrafos. (Redação dada pela Lei
Complementar nº 67/97)
Art. 261.
Estendem-se aos servidores celetistas no que couber e não contrariar o disposto
na Consolidação das Leis do Trabalho, além do já previsto nesta Lei
Complementar, as disposições contidas nos artigos 32 a 35; 56 a 60; 92, incisos
I, III, IV, V, VI, e VII; artigos 120 e 121; 123 e 124; 138 e seu parágrafo
único; 147; 149 e 150; 152 a 154 e 162 a 177. (Redação dada pela Lei
Complementar nº 158/2002)
Art.
261-A. Aplicar-se-á aos membros da Executiva ou Direção da
Associação dos Funcionários Públicos de Diadema, às disposições contidas nos
artigos 152 a 154 desta Lei Complementar. (Acrescido pela Lei
Complementar nº 67/97) (Revogado pela Lei
Complementar nº 158/2002)
Art. 262.
O servidor, com mais de 5 (cinco) anos de efetivo
exercício que tenha exercido ou venha a exercer, a qualquer título, cargo ou função
que lhe proporcione remuneração superior à do cargo de que seja titular, ou
função para a qual foi admitido, incorporará 0,1 (um décimo) dessa diferença
por ano, até o limite de 1,0 (dez décimos) (Revogado pela Lei
Complementar nº 158/2002)
§ 1º.
Para efeitos da aplicação deste artigo, considerar-se-á o período ou a
somatória de períodos, ininterruptos ou não, do exercício de cargos ou empregos
de remuneração superior ao cargo ou emprego de origem, tomando-se para efeito
de cálculo final o valor do maior padrão de vencimento ou salário. (Acrescido
pela Lei
Complementar nº 67/97)
§ 2º.
No cômputo da somatória de períodos não serão considerados àqueles decorrentes de
substituições por férias ou por impedimento legal e temporário do ocupante do
cargo ou emprego de chefia, desde que por período de até 30 (trinta) dias. (Acrescido
pela Lei
Complementar nº 67/97)
§ 3º.
O disposto no parágrafo anterior não se aplica aos períodos efetivamente já
considerados e integrados à remuneração do servidor até a data da publicação
desta Lei Complementar. (Acrescido pela Lei
Complementar nº 67/97)
Art. 263. Os funcionários públicos estatutários nomeados anteriormente à vigência desta Lei, ficam com direito adquirido, no que se refere aos benefícios e vantagens previstas na legislação anterior.
Art. 264. VETADO. - (VIDE ABAIXO TEXTO PROMULGADO PELA CÂMARA)
Art. 265. O Executivo e a Câmara Municipal, nas partes que lhes competirem, regulamentarão a presente Lei no prazo de 6 (seis) meses.
Art. 266. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário e, em especial, a Lei Municipal nº 877, de 12 de Janeiro de 1987.
Diadema, 16 de julho de 1991.
DR. JOSÉ AUGUSTO DA SILVA RAMOS
Prefeito Municipal
A Lei Complementar nº 08, projeto de iniciativa do Prefeito Municipal, teve sua tramitação concluída no Poder Legislativo, sendo aprovado com emendas, em 27/06/91. Foi promulgada pelo Prefeito em 16/07/91 e publicada em 18/07/91, no Diadema Jornal, com vetos.
Os vetos foram apreciados pela Câmara Municipal e derrubados em sessão de 01/08/91. A publicação abaixo refere-se, portanto, à promulgação por parte do Presidente da Câmara, da parte vetada pelo Prefeito e derrubada pela Câmara. Os artigos abaixo estão, portanto, em vigor, desde o dia 11/08/91.
VIDE A SEGUIR PROMULGAÇÃO FEITA PELA CÂMARA
CÂMARA MUNICIPAL DE DIADEMA
LEI
COMPLEMENTAR Nº 08, DE 16 DE JULHO DE 1991
INSTITUI o Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de Diadema e dá outras providências.
GABRIEL GONÇALVES DE OLIVEIRA, Presidente da Câmara Municipal de Diadema,
FAÇO SABER que a Câmara Municipal manteve e eu promulgo, nos termos do parágrafo 5º, do artigo 54, da Lei Orgânica do Município, os seguintes dispositivos da Lei Complementar nº 08, de 16 de julho de 1991.
Art. 10 ...
Parágrafo único. Em caso de empate na deliberação da regulamentação a decisão deverá se efetuar através de assembleia da classe.
Art. 92 ...
IX - por nível universitário e por nível técnico de grau médio;
X - décimo-quarto salário.
Art. 103. O serviço extraordinário será remunerado com 100% (cem por cento) de acréscimo em relação ao valor da hora normal de trabalho.
Art. 112. O funcionário que for detentor de diploma de curso de nível superior e de curso técnico de grau médio, reconhecido pelo Ministério de Educação, com currículo mínimo de 3 (três) anos, terá direito a uma gratificação de 10% (dez por cento) sobre o valor de seu padrão de vencimento.
Art. 113. O décimo-quarto salário será pago mensalmente a todo funcionário municipal à razão de 1/12 (um doze avos) da remuneração devida ao mês correspondente.
§ 1º. Somente a fração igual ou superior a 15 (quinze) dias corrigidos de exercício será tomada como mês integral para efeito deste artigo.
§ 2.º O décimo-quarto salário será estendido aos inativos e pensionistas, com base nos proventos que perceberem em cada mês.
§ 3º. As faltas abonadas e justificadas não serão deduzidas para os fins previstos neste artigo.
Art. 172. É facultado ao funcionário converter 1/3 (um terço) do período de férias a que tiver direito, remunerado em dobro como abono pecuniário, no valor da remuneração devida do mês correspondente ao início do gozo das mesmas.
Parágrafo único. O abono de férias de que trata este artigo deverá ser requerido pelo funcionário até 30 (trinta) dias e seu pagamento efetuado até 2 (dois) dias, respectivamente, antes do início do gozo das mesmas.
Art. 173. Independente de solicitação, será pago ao funcionário, por ocasião das férias, um adicional de 50% (cinquenta por cento) da remuneração correspondente ao período das mesmas.
§ 1º. O adicional de que trata este artigo terá o seu pagamento efetuado até 2 (dois) dias antes do início do gozo das férias respectivas.
§ 2º. O abono pecuniário de que trata o artigo 172 e o adicional de que trata o "caput" deste artigo, caso o funcionário exerça função gratificada, acumule licitamente ou ocupe cargo em comissão, serão computados sobre a remuneração de cada cargo ou função exercidos pelo mesmo.
Art. 242. O Dia 28 de Outubro é consagrado ao Funcionário Público Municipal, sendo considerado ponto facultativo.
Art. 264. O funcionário estudante terá direito a ter abonada suas faltas, sem prejuízo de qualquer espécie nos dias de exames finais, mediante apresentação de requerimento neste sentido, acompanhada de declaração escolar com demonstrativo do calendário dos exames finais.
Art. 266 ...
Diadema, 5 de agosto
de 1991.
GABRIEL GONÇALVES DE OLIVEIRA
Presidente
Dr. Jorge Suguita
Assessor Jurídico
As Ações de Inconstitucionalidade dos artigos a seguir
encontram-se anexadas ao Processo da Lei Complementar nº 008/1991
OBS: Foram considerados inconstitucionais
pelo TJESP, os Incisos IX e X do Art. 92 e Artigos: 103; 112; 113 e seus
parágrafos; 172 e seu parágrafo único e 173 e seus parágrafos, por sentença
exarada em 07/04/93.
OBS: Foi considerado
inconstitucional o Artigo 165 pelo TJESP, por sentença exarada em 14/06/2016.