Lei Complementar Nº 49/1996 de 31/01/1996
Autor: EXECUTIVO MUNICIPAL
Processo: 66795
Mensagem Legislativa: 77995
Projeto: 895
Decreto Regulamentador: Não consta
ALTERA PARTE DO ARTIGO 61 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 08, DE 16 DE JULHO DE 1991. (CONTRATAÇÕES POR 12 MESES E 6% DO TOTAL DE SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS).
Altera:
LEI COMPLEMENTAR Nº 049, DE 31 DE JANEIRO
DE 1996.
ALTERA a parte do artigo 61 da Lei
Complementar nº 8, de 16 de julho de 1991.
JOSE DE FILIPPI JUNIOR, Prefeito do
Município de Diadema, Estado de São Paulo, no uso e gozo de suas atribuições
legais,
FAZ SABER que a Câmara Municipal aprova e
ele sanciona e promulga a seguinte lei:
Art.
1º Os parágrafos 1º, 2º e 3º do artigo 61 da
Lei Complementar nº 8, de 16 de julho de 1991, passam a vigorar com a seguinte
redação:
Art. 61
§1º
(...)
I. (...)
II. (...)
III. (...)
IV. (...)
V. execução de tarefas ou serviços que por
sua natureza não comportem a sustentação de um quadro permanente de servidores;
VI. atender a
outras situações de urgência que vierem a ser definidas em lei.
§2º
(...)
I. nas hipóteses dos incisos I, III e VI,
do parágrafo anterior, até 6 (seis) meses.
II. na hipótese do item II, até 12 (doze)
meses.
III. (...)
IV. na hipótese do inciso V, até 12 (doze)
meses, limitado o número de contratações sob tal fundamento até a 6% (seis por
cento) do total de servidores públicos municipais integrantes dos quadros da
Prefeitura.
§3º A
exceção das hipóteses dos itens III e VI, o recrutamento será feito mediante
processo seletivo simplificado, sujeito a ampla divulgação em jornal de grande
circulação, devendo a exceção alcançar algumas contratações previstas na
hipótese do item V, se consideradas dispensáveis em razão de sua notória
especialização ou prática comprovada.
Art.
2º Revogam-se as disposições em contrário.
Art.
3º Esta Lei Complementar entrará em vigor na
data de sua publicação.
Diadema, 31 de janeiro de 1996.
JOSE DE FILIPPI JUNIOR.
Prefeito Municipal