• Lei Complementar Nº 49/1996 de 31/01/1996


    Autor: EXECUTIVO MUNICIPAL

    Processo: 66795

    Mensagem Legislativa: 77995

    Projeto: 895

    Decreto Regulamentador: Não consta


    ALTERA PARTE DO ARTIGO 61 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 08, DE 16 DE JULHO DE 1991. (CONTRATAÇÕES POR 12 MESES E 6% DO TOTAL DE SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS).

  • Altera:

    • L.C. Nº 8/1991
  • LEI COMPLEMENTAR Nº 49/96

     

    LEI COMPLEMENTAR Nº 049, DE 31 DE JANEIRO DE 1996.

     

     

    ALTERA a parte do artigo 61 da Lei Complementar nº 8, de 16 de julho de 1991.

     

    JOSE DE FILIPPI JUNIOR, Prefeito do Município de Diadema, Estado de São Paulo, no uso e gozo de suas atribuições legais,

     

    FAZ SABER que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona e promulga a seguinte lei:

     

    Art. 1º Os parágrafos 1º, 2º e 3º do artigo 61 da Lei Complementar nº 8, de 16 de julho de 1991, passam a vigorar com a seguinte redação:

     

    Art. 61

     

    §1º (...)

     

    I. (...)

     

    II. (...)

     

    III. (...)

     

    IV. (...)

     

    V. execução de tarefas ou serviços que por sua natureza não comportem a sustentação de um quadro permanente de servidores;

     

    VI. atender a outras situações de urgência que vierem a ser definidas em lei.

     

    §2º (...)

     

    I. nas hipóteses dos incisos I, III e VI, do parágrafo anterior, até 6 (seis) meses.

     

    II. na hipótese do item II, até 12 (doze) meses.

     

    III. (...)

     

    IV. na hipótese do inciso V, até 12 (doze) meses, limitado o número de contratações sob tal fundamento até a 6% (seis por cento) do total de servidores públicos municipais integrantes dos quadros da Prefeitura.

     

    §3º A exceção das hipóteses dos itens III e VI, o recrutamento será feito mediante processo seletivo simplificado, sujeito a ampla divulgação em jornal de grande circulação, devendo a exceção alcançar algumas contratações previstas na hipótese do item V, se consideradas dispensáveis em razão de sua notória especialização ou prática comprovada.

     

    Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.

     

    Art. 3º Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação.

     

     

    Diadema, 31 de janeiro de 1996.

     

    JOSE DE FILIPPI JUNIOR.

    Prefeito Municipal