Lei Complementar Nº 17/1993 de 03/06/1993
Autor: EXECUTIVO MUNICIPAL
Processo: 20693
Mensagem Legislativa: 65093
Projeto: 4393
Decreto Regulamentador: Não consta
ACRESCENTA PARÁGRAFOS AO ARTIGO 171 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 08, DE 18 JULHO DE 1991. [ESTATUTOS DOS FUNCIONARIOS PÚBLICOS DE DIADEMA)
Altera:
LEI COMPLEMENTAR Nº 017, DE 03 DE JUNHO DE
1993.
ACRESCENTA parágrafos ao artigo 171 da Lei
Complementar nº 08, de 18 de julho de 1.991.
JOSE DE FILIPPI JUNIOR, Prefeito do Município
de Diadema, Estado de São Paulo, no uso e gozo de suas atribuições legais,
FAZ SABER que a Câmara Municipal decreta e
ele sanciona e promulga a seguinte lei:
Art.
1º Ficam acrescidos os seguintes parágrafos
ao artigo 171, da Lei Complementar nº 08, de 18 de julho de 1991:
Art. 171 ...
§1º ...
§2º ...
§3º ...
§4º ...
§5º ...
§6º Aos
funcionários exonerados de ofício ou a pedido será assegurado, após o 1º
(primeiro) ano de efetivo exercício, o pagamento do período incompleto de
férias na proporção de 1/12 (um doze avos) por mês de serviço ou fração
superior à 14 (quatorze) dias.
§7º Ao
funcionário demitido, sem justa causa ou processo administrativo regular, será assegurado
o pagamento de férias proporcionais, na forma do parágrafo anterior mesmo antes
de completo o período aquisitivo de 12 (doze) meses.
Art.
2º As disposições do artigo lº se aplicam às
situações decorrentes das extinções de vínculos funcionais ocorridas após a
publicação da Lei Complementar nº 08, de 18 de julho de 1991.
Art.
3º As despesas decorrentes da presente Lei
correrão por conta de dotações próprias consignadas no orçamento suplementadas,
se necessário, de acordo com as normas legais vigentes.
Art.
4º- Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Diadema, 03 de junho de 1993.
JOSE DE FILIPPI JUNIOR
Prefeito Municipal