• Lei Complementar Nº 426/2016 de 12/09/2016


    Autor: EXECUTIVO MUNICIPAL

    Processo: 44516

    Mensagem Legislativa: 2316

    Projeto: 716

    Decreto Regulamentador: Não consta


    DISPÕE SOBRE ALTERAÇÕES NA LEI COMPLEMENTAR Nº 08, DE 16/07/1991, ESTATUTO DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS, ESTABELECENDO NOVOS CRITÉRIOS PARA A CONCESSÃO DE LICENÇA MATERNIDADE, ESPECIALMENTE PARA ADOTANTES.

  • Altera:

    • L.C. Nº 8/1991
    • L.C. Nº 281/2008
  • LEI COMPLEMENTAR Nº 426, DE 12 DE SETEMBRO DE 2016

    (PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 007/2016)

    (Nº 023/2016, NA ORIGEM)

    Data de Publicação: 14 de setembro de 2016.

     

    DISPÕE sobre alterações na Lei Complementar nº 08, de 16 de julho de 1991, Estatuto dos Funcionários Públicos, estabelecendo novos critérios para a concessão de licença maternidade, especialmente para adotantes.

     

    SILVANA GUARNIERI, Prefeita em exercício do Município de Diadema, Estado de São Paulo, no uso e gozo de suas atribuições legais;

     

    Faz saber que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona e promulga a seguinte LEI COMPLEMENTAR:

     

    Art. 1º. O caput do artigo 137 da Lei Complementar nº 08, de 07 de julho de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:

     

    Art. 137. Será concedida licença maternidade à funcionária gestante ou adotante, por 180 (cento e oitenta) dias consecutivos, sem prejuízo de vencimentos.

     

    Art. 2º. Ficam acrescidos ao artigo 137, mencionado no artigo anterior, os parágrafos 4º, 5º e 6º, com as seguintes redações:

     

    § 4º. A licença por adoção será concedida a partir do termo de guarda e responsabilidade.

     

    § 5º. Interrompe-se a licença no dia seguinte ao ato de desistência da guarda.

     

    § 6º. A falta de comunicação da desistência e do retorno ao exercício do cargo, implica na aplicação das penas disciplinares e pecuniárias previstas em Lei.

     

    Art. 3º. As despesas com a execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, previstas no orçamento e complementadas se necessário.

     

    Art. 4º. Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogados os artigos 165, 166 e 167 da Lei Complementar nº 08 de 07 de julho de 1991 e o artigo 1º da Lei Complementar nº 281, de 22 de dezembro de 2008.

     

    Diadema, 12 de setembro de 2016.

     

     

     

    (aa.)SILVANA GUARNIERI

    Prefeita Municipal em exercício.