• Lei Complementar Nº 281/2008 de 22/12/2008


    Autor: EXECUTIVO MUNICIPAL

    Processo: 82308

    Mensagem Legislativa: 9108

    Projeto: 2308

    Decreto Regulamentador: Não consta


    DISPÕE SOBRE A AMPLIAÇÃO DA LICENÇA MATERNIDADE E ADOÇÃO NOS TERMOS DA LEI FEDERAL Nº 11.770, DE 09 DE SETEMBRO DE 2008.(PRORROGA EM 60 DIAS A LICENÇA MATERNIDADE E EM 10 DIAS A LICENÇA PATERNIDADE).

  • Altera:

    • L.C. Nº 8/1991
  • Alterada por:

    • L.C. Nº 426/2016
  • Diadema, 11 de dezembro de 2008

    LEI COMPLEMENTAR Nº 281, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2008

    (PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N° 023/2008)

    (nº 091/2008, na origem)

    Dispõe sobre a ampliação da licença maternidade e adoção nos termos da Lei Federal n° 11.770, de 09 de setembro de 2008.

    JOEL FONSECA COSTA, Prefeito em exercício do Município de Diadema, Estado de São Paulo, no uso e gozo de suas atribuições legais;

     

    Faz saber que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona e promulga a seguinte LEI COMPLEMENTAR:

     

    Art. 1° - Fica prorrogada em 60 (sessenta) dias a duração da licença maternidade nos termos do artigo 2° da Lei Federal n° 11.770, de 09 de setembro de 2008. Artigo Revogado pela Lei Complementar nº 426/2016

    Parágrafo Único - A prorrogação que trata este artigo também será concedida à servidora que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança de até 06 (seis) meses.

    Art. 2° - Aplica-se o disposto nesta Lei Complementar às ocupantes de cargos e empregos públicos.

    Art. 3° - As servidoras abrangidas pela presente Lei Complementar, que na data da sua publicação estiverem em gozo da respectiva licença farão jus a prorrogação contada a partir do primeiro dia subseqüente ao término do período concedido.

    Art. 4° - O pagamento do benefício decorrente da ampliação do período da licença maternidade e da licença por adoção, será de exclusiva responsabilidade da administração pública direta, indireta e fundacional.

    Art. 5º - Fica prorrogado em 10 (dez) dias a duração da licença paternidade concedida pelo artigo 139 da Lei Complementar nº 08/91, de 16 de julho de 1991.

    Art. 6° -  As despesas decorrentes da presente Lei, correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

    Art. 7° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

    Diadema, 22 de dezembro de 2008.

     

    (aa.) JOEL FONSECA COSTA

    Prefeito Municipal em exercício.