Lei Complementar Nº 281/2008 de 22/12/2008
Autor: EXECUTIVO MUNICIPAL
Processo: 82308
Mensagem Legislativa: 9108
Projeto: 2308
Decreto Regulamentador: Não consta
DISPÕE SOBRE A AMPLIAÇÃO DA LICENÇA MATERNIDADE E ADOÇÃO NOS TERMOS DA LEI FEDERAL Nº 11.770, DE 09 DE SETEMBRO DE 2008.(PRORROGA EM 60 DIAS A LICENÇA MATERNIDADE E EM 10 DIAS A LICENÇA PATERNIDADE).
Altera:
Alterada por:
LEI COMPLEMENTAR Nº 281, DE
22 DE DEZEMBRO DE 2008
(PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR
N° 023/2008)
(nº 091/2008, na origem)
Dispõe sobre a ampliação da licença maternidade e adoção nos termos da Lei Federal n° 11.770, de 09 de setembro de 2008.
JOEL FONSECA COSTA, Prefeito em exercício do Município de Diadema, Estado de São Paulo, no uso e gozo de suas atribuições legais;
Faz saber que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona e promulga a seguinte LEI COMPLEMENTAR:
Art. 1° - Fica prorrogada em 60 (sessenta)
dias a duração da licença maternidade nos termos do artigo 2° da Lei Federal n°
11.770, de 09 de setembro de 2008. Artigo Revogado pela Lei
Complementar nº 426/2016
Parágrafo Único - A
prorrogação que trata este artigo também será concedida à servidora que adotar
ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança de até 06 (seis)
meses.
Art. 2° - Aplica-se o disposto nesta Lei Complementar às ocupantes de cargos e empregos públicos.
Art. 3° - As servidoras abrangidas pela presente Lei Complementar, que na data da sua publicação estiverem em gozo da respectiva licença farão jus a prorrogação contada a partir do primeiro dia subseqüente ao término do período concedido.
Art. 4° - O pagamento do benefício decorrente da ampliação do período da licença maternidade e da licença por adoção, será de exclusiva responsabilidade da administração pública direta, indireta e fundacional.
Art. 5º - Fica prorrogado em 10 (dez) dias a duração da licença paternidade concedida pelo artigo 139 da Lei Complementar nº 08/91, de 16 de julho de 1991.
Art. 6° - As despesas decorrentes da presente Lei, correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 7° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Diadema, 22 de dezembro de 2008.
(aa.) JOEL FONSECA COSTA
Prefeito Municipal em exercício.