• Lei Complementar Nº 67/1997 de 25/06/1997


    Autor: EXECUTIVO MUNICIPAL

    Processo: 24197

    Mensagem Legislativa: 997

    Projeto: 497

    Decreto Regulamentador: Não consta


    DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DE REDAÇÃO E ACRESCENTA DISPOSITIVOS À LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 08, DE 16 DE JULHO DE 1991. (ESTATUTO DOS FUNCIONARIOS PUBLICOS DO MUNICIPIO DE DIADEMA).

  • Altera:

    • L.C. Nº 8/1991
  • Alterada por:

    • L.C. Nº 158/2002
  • LEI COMPLEMENTAR Nº 67/97

    LEI COMPLEMENTAR Nº 067, DE 25 DE JUNHO DE 1997.

     

     

    DISPÕE sobre a alteração de redação e acrescenta dispositivos à Lei Complementar Municipal nº 08, de 16 de julho de 1991 (Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de Diadema).

     

    GILSON MENEZES, Prefeito do Município de Diadema, Estado de São Paulo, no uso e gozo de suas atribuições legais,

     

    FAZ SABER que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona e promulga a seguinte Lei Complementar:

     

    Art. 1º - Fica acrescido um parágrafo único ao artigo 52 da Lei Complementar Municipal nº 08, de 16 de julho de 1991, que passa a vigorar com a seguinte redação:

     

    “Art. 52 - ...

     

    Parágrafo único. O funcionário que vier a ser designado para ocupar cargo em comissão terá seu período de estágio probatório suspenso”.

     

    Art. 2º - Fica acrescido um artigo 53-A à Lei Complementar Municipal nº 08, de 16 de julho de 1991, que passa a vigorar com a seguinte redação:

     

    “Art. 53-A - O funcionário estável que, em virtude de concurso público, vier a ser nomeado para cargo de natureza distinta daquele ocupado, terá sua vinculação jurídica suspensa durante o período de estágio probatório.

     

    Parágrafo único. O funcionário não aprovado no estágio probatório retornará ao cargo anteriormente ocupado”.

     

    Art. 3º - Fica alterada a redação do parágrafo 2º do artigo 62 da Lei Complementar Municipal nº 08, de 16 de julho de 1991, que passa a vigorar com a seguinte redação:

     

    “Art. 62 - ...

     

    §1º - ...

     

    §2º - O substituto deve reunir todos os requisitos exigidos para o preenchimento do cargo, ou função gratificada, do substituído ou ter pleno conhecimento da rotina do setor com o mínimo de 02 (dois) anos de experiência, com exceção dos cargos cujo provimento exija servidor técnico na área de atuação”.

     

    Art. 4º - Fica acrescido um parágrafo 3º ao artigo 64 da Lei Complementar Municipal nº 08, de 16 de julho de 1991, que passa a vigorar com a seguinte redação:

     

    “Art. 64 - ...

     

    §1º - ...

    §2º - ...

     

    §3º - O substituto fará jus a 1/12 (um doze avos), por mês de efetivo exercício, para efeito de recebimento do 13º (décimo terceiro) salário, a ser calculado com base nos vencimentos do cargo do substituído em dezembro do ano correspondente”.

     

    Art. 5º - Fica alterada a redação do artigo 87 da Lei Complementar Municipal nº 08, de 16 de julho de 1991, que passa a vigorar com a seguinte redação:

     

    “Art. 87 - O funcionário perderá:

     

    I - a remuneração dos dias em que faltar ao serviço, salvo os casos previstos neste Estatuto;

     

    II - a parcela da remuneração diária, proporcional aos atrasos, ausências e saídas antecipadas, que excederem tempo, iguais ou superiores a 120 (cento e vinte) minutos em cada mês”.

     

    Art. 6º - Fica acrescido um artigo 87-A à Lei Complementar Municipal nº 08, de 16 de julho de 1991, que passa a vigorar com a seguinte redação:

     

    “Art. 87-A - O funcionário preso em flagrante ou preventivamente, ou recolhido à prisão em decorrência de pronúncia, será considerado afastado do exercício do cargo, até decisão final transitada em julgado.

     

    §1º - Durante o afastamento, o funcionário terá direito à percepção da remuneração na seguinte conformidade:

     

    I - 2/3 (dois terços) da remuneração, quando afastado por motivo de prisão, em flagrante ou preventiva, ou decorrente de pronúncia determinada pela autoridade competente, enquanto perdurar a prisão;

     

    II - metade da remuneração, durante o afastamento, em virtude de condenação, por sentença definitiva, a pena que não determine a perda do cargo”.

     

    §2º - Nos casos previstos no inciso I deste artigo, o funcionário terá direito à integralização da remuneração, desde que absolvido.

     

    §3º - O pagamento da remuneração na forma deste artigo, cessará a partir do dia imediato aquele em que o funcionário for posto em liberdade, ainda que condicional, passando a perceber remuneração integral.

     

    §4º - O pagamento da remuneração do funcionário que estiver preso será feita à pessoa da família por ele indicada, mediante documento escrito.

     

    §5º - Para efeitos deste artigo, considera-se família do funcionário, além do cônjuge e filhos, quaisquer pessoas que vivam às suas expensas e constem do seu assentamento individual.

     

    §6º - Equipara-se ao cônjuge a companheira ou companheiro, que comprove união estável como entidade familiar, nos termos da lei”.

     

    Art. 7º - Fica acrescido um parágrafo 7º ao artigo 93 da Lei Complementar nº 08, de 16 de julho de 1991, que passa a vigorar com a seguinte redação:

     

    “Art. 93 - ...

     

    §1º - ..................................................................................................................................

     

    §7º - O funcionário que tenha exercido cargo em comissão, para efeito do recebimento do 13º salário, terá direito à percepção da remuneração a ser paga na forma do parágrafo 3º deste artigo, calculada de forma proporcional aos meses de permanência no cargo”.

     

    Art. 8º - Fica acrescido um parágrafo 2º ao artigo 111 da Lei Complementar Municipal nº 08, de 16 de julho de 1991, passando o parágrafo único a constituir o parágrafo 1º.

     

    “Art. 111 - ...

     

    §1º - ...

     

    §2º - Afastando-se da Função Gratificada, o funcionário fará jus a 1/12 (um doze avos) por mês de efetivo exercício, para efeito de pagamento do 13º (décimo terceiro) salário, calculado com base nos vencimentos de seu cargo, em dezembro do ano correspondente”.

     

    Art. 9º - Fica alterada a redação do inciso II e dos parágrafos 2º e 3º do artigo 124 da Lei Complementar Municipal nº 08, de 16 de julho de 1991, que passam a vigorar com a seguinte redação:

     

    “Art. 124 - ...

     

    II - falta justificada, até o número de 12 (doze), não podendo exceder de 02 (duas) por mês;

     

    ...................................

     

    §2º - Considera-se falta justificada aquela que acarreta prejuízo na remuneração do dia.

     

    §3º - Considera-se falta injustificada aquela que acarreta:

     

    I - prejuízo na remuneração do dia;

     

    II - prejuízo na remuneração do descanso semanal remunerado, feriado e pontos facultativos, compreendidos na semana em que ocorrer a falta;

     

    III - prejuízo no cômputo do tempo de serviço para efeito de adicionais, licença-prêmio e férias, nos termos deste Estatuto”.

     

    Art. 10 - Fica alterada a redação do artigo 152 e seu parágrafo 1º da Lei Complementar Municipal nº 08, de 16 de julho de 1991, que acrescido de um parágrafo 5º, passam a vigorar com a seguinte redação:

     

    “Art. 152 - Fica assegurado ao funcionário, mesmo em estágio probatório, o direito à licença para o desempenho de mandato de cargo de direção executiva em sindicato da categoria, e direito à percepção da remuneração integral enquanto perdurar a licença.

     

    §1º - Somente poderão ser licenciados os funcionários eleitos para o cargo de direção executiva, até o máximo de 07 (sete).

     

     ........................................

     

    §5º - O funcionário em estágio probatório que vier a licenciar-se nos termos deste artigo, terá seu período de estágio probatório suspenso”.

     

    Art. 11 - Fica alterada a redação do artigo 156 da Lei Complementar Municipal nº 08, de 16 de julho de 1991, que acrescido de um parágrafo único, passa a vigorar com a seguinte redação:

     

    “Art. 156 - Não terá direito à licença-prêmio o funcionário que, dentro do período aquisitivo, houver:

     

    I - sofrido pena de suspensão;

     

    II - gozado licença:

     

    a) por período superior a 180 (cento e oitenta) dias, consecutivos ou não, salvo as licenças previstas nos artigos 132,137,140, 143 e 165.

     

    b) para tratar de interesse particular por mais de 30 (trinta) dias.

     

    Parágrafo único. Na ocorrência de qualquer das hipóteses previstas nos incisos I e II deste artigo, a contagem do novo prazo aquisitivo iniciar-se-á a partir do retorno do funcionário”.

     

    Art. 12 - Fica acrescido um artigo 168-A à Lei Complementar Municipal nº 08, de 16 de julho de 1991, que passa a vigorar com a seguinte redação:

     

    “Art. 168-A - O funcionário em estágio probatório que vier a afastar-se nos termos do artigo anterior, terá seu período de estágio probatório suspenso”.

     

    Art. 13 - Fica acrescido um artigo 171-A à Lei Complementar Municipal nº 08, de 16 de julho de 1991, que passa a vigorar com a seguinte redação:

     

    “Art. 171-A - Ao funcionário com direito a férias, fica facultado a conversão de 1/3 (um terço) do período a que tiver direito em abono pecuniário, no valor da remuneração que lhe seria devida nos dias correspondentes.

     

    §1º - O abono de férias deverá ser requerido até 30 (trinta) dias antes do início do gozo das férias.

     

    §2º - O pagamento do abono será efetuado até 02 (dois) dias antes do início do gozo da mesma, devendo o funcionário dar quitação, com indicação do início e do término das férias”.

     

    Art. 14 - Fica alterada a redação do artigo 205 da Lei Complementar Municipal nº 08, de 16 de julho de 1991, que passa a vigorar com a seguinte redação:

     

    “Art. 205 - A pena de demissão será aplicada nos casos de:

     

    I - crime contra a Administração Pública;

     

    II - abandono de cargo;

     

    III - falta de assiduidade;

     

    IV - improbidade administrativa;

     

    V - incontinência pública ou conduta escandalosa na repartição;

     

    VI - ofensa física em serviço contra servidor ou particular, salvo em legítima defesa;

     

    VII - revelação de segredo do qual se apropriou em razão do cargo;

     

    VIII - aplicação irregular de dinheiros públicos;

     

    IX - lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio municipal;

     

    X - corrupção;

     

    XI - acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas;

     

    XII - prática de racismo comprovada;

     

    XIII - transgressão aos incisos III, IV, V, VI, VII, X, XV e XVII do artigo 186 deste Estatuto.

     

    §1º - Considera-se abandono de cargo, a ausência ao serviço sem justa causa por mais de 30 (trinta) dias consecutivos;

     

    §2º - Para os efeitos deste artigo, considera-se falta de assiduidade, a falta injustificada ao serviço por mais de 12 (doze) dias interpolados ou não, num período de 12 (doze) meses”.

     

    Art. 15 - Fica acrescido um artigo 254-A à Lei Complementar Municipal nº 08, de 16 de julho de 1991, que passa a vigorar com a seguinte redação:

     

    “Art. 254-A - Ficam considerados quites de qualquer débito previdenciário aqueles funcionários que contribuíram utilizando das duas opções previstas no parágrafo 2º do artigo 254 da Lei Complementar Municipal nº 08/91, quer quanto aos percentuais quer quanto aos limites adotados”.

     

    Art. 16 - Fica alterada a redação do artigo 261 da Lei Complementar Municipal nº 08, de 16 de julho de 1991, que passa a vigorar com a seguinte redação:

     

    “Art. 261 - Estendem-se aos servidores celetistas, no que couber e não contrariar o disposto na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), além do já previsto neste Estatuto, as disposições contidas nos artigos 32 a 35; 56 a 60; 92, incisos I, III, IV, V, VI e VII; 120; 121; 123 e 124; 138 e parágrafo único; 147; 149; 150; 152 a 154; 162 a 177 e 262 e respectivos parágrafos”.

     

    Art. 17 - Fica acrescido um artigo 261-A à Lei Complementar Municipal nº 08, de 16 de julho de 1991, que passa a vigorar com a seguinte redação:

     

    “Art. 261-A - Aplicar-se-á aos membros da Executiva ou Direção da Associação dos Funcionários Públicos de Diadema, as disposições contidas nos artigos 152 a 154 desta Lei Complementar”.

     

    Art. 18 - Ficam acrescidos os parágrafos 1º, 2º e 3º ao artigo 262 da Lei Complementar Municipal nº 08, de 16 de julho de 1991, que passam a vigorar com a seguinte redação:

     

    “Art. 262 - ...

     

    §1º - Para efeitos da aplicação deste artigo, considerar-se-á o período ou a somatória de períodos ininterruptos ou não, do exercício de cargos ou empregos de remuneração superior ao cargo ou emprego de origem, tomando-se para efeito de cálculo final o valor do maior padrão de vencimento ou salário.

     

    §2º - No cômputo da somatória de períodos não serão considerados aqueles decorrentes de substituições por férias ou por impedimento legal e temporário do ocupante do cargo ou emprego de chefia, desde que por período de até 30 (trinta) dias.

     

    §3º - O disposto no parágrafo anterior não se aplica aos períodos efetivamente já considerados e integrados à remuneração do servidor até a data da publicação desta Lei Complementar”.

     

    Art. 19 - As despesas com a execução desta Lei Complementar correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessário.

     

    Art. 20 - Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

     

     

    Diadema, 25 de junho de 1997.

     

    GILSON MENEZES

    Prefeito Municipal