• Lei Complementar Nº 158/2002 de 13/03/2002


    Autor: EXECUTIVO MUNICIPAL

    Processo: 223101

    Mensagem Legislativa: 7501

    Projeto: 2501

    Decreto Regulamentador: Não consta


    ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 08, DE 16 DE JULHO DE 1991, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. (ESTATUTO DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS DE DIADEMA).

  • Revoga:

    • L.O. Nº 1007/1989
    • L.O. Nº 1008/1989
  • Altera:

    • L.C. Nº 67/1997
    • L.C. Nº 8/1991
  • PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 025/2001

    LEI COMPLEMENTAR Nº 158, DE 13 DE MARÇO DE 2002.

    PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 025/01

    (nº 075/2001, na origem)

     

     

     

     

    ALTERA dispositivos da Lei Complementar Municipal nº 8, de 16 de julho de 1991, e dá outras providências.

     

    JOSÉ DE FILIPPI JÚNIOR, Prefeito do Município de Diadema, Estado de São Paulo, no uso e gozo de suas atribuições legais,

     

    FAZ SABER que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona e promulga a seguinte Lei Complementar:

     

    Art. 1º. O artigo 83, caput, da Lei Complementar Municipal nº 8, de 16 de julho de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:

     

    “Art. 83 Vencimento é a retribuição pecuniária pelo exercício do cargo, nunca inferior ao piso fixado nos termos da Lei Complementar Municipal nº 36, de 17 de março de 1995 e cuja alteração, quando necessária, deverá ser feita segundo as normas constitucionais vigentes”.

     

    Art. 2º. O artigo 86 da Lei Complementar Municipal nº 8, de 16 de julho de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:

     

    “Art. 86. O funcionário que não esteja em débito com o erário municipal receberá, na primeira quinzena de cada mês, e a título de antecipação, quantia a ser fixada por Decreto e equivalente a, no mínimo, 40% (quarenta por cento) da sua remuneração, percebendo o restante devido até o último dia útil de cada mês.

     

    Parágrafo único. Ao funcionário que esteja em débito com o erário municipal ou com terceiros cuja dívida deva ser paga pela Administração, o adiantamento de que trata o caput se restringirá à diferença, se houver, entre o valor do débito e a quantia que lhe seria devida se inexistisse o débito”.

     

    Art. 3º. O § 1º do artigo 87-A da Lei Complementar Municipal nº 8, de 16 de julho de 1991, a ele acrescentado pelo artigo 6º da Lei Complementar Municipal nº 67, de 25 de junho de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

     

    “Art. 87-A .................................

     

    §1º. Durante o afastamento, o funcionário terá direito à percepção de 2/3 (dois terços) de sua remuneração, quando afastado, por motivo de prisão, em flagrante ou preventiva, ou decorrente de pronúncia, determinada pela autoridade competente, enquanto perdurar a prisão, e perderá o direito a qualquer parte dela a partir da publicação da sentença condenatória”.

     

    Art. 4º O parágrafo único do artigo 90 da Lei Complementar Municipal nº 8, de 16 de julho de 1991, passa a ser numerado como § 1º, sendo-lhe acrescentado um § 2º com a seguinte redação:

     

    “Art. 90 ........................................

     

    § 2º. Nos termos do art. 37, inciso XIV, da Constituição Federal, os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público, aí incluídos gratificações e adicionais, não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores”.

     

    Art. 5º. O caput e o § 1º do artigo 152 da Lei Complementar Municipal nº 8, de 16 de julho de 1991, com a redação que lhes foi dada pelo artigo 10 da Lei Complementar Municipal nº 67, de 25 de junho de 1997, passam a vigorar com a seguinte redação:

     

    “Art. 152. Fica assegurado ao funcionário o direito à licença para o desempenho de mandato de cargo de direção executiva no Sindicato dos Funcionários Públicos de Diadema, com direito à percepção da remuneração enquanto perdurar a licença.

     

    § 1º. O direito ao qual se refere o “caput” deste artigo será assegurado a 03 (três) funcionários eleitos para cargos de direção executiva, podendo de comum acordo com a Administração, ser estendido a até outros 03 (três)........................................”

     

    Art. 6º. O parágrafo único do artigo 156 da Lei Complementar Municipal nº 8, de 16 de julho de 1991, a ele acrescentado pelo artigo 11 da Lei Complementar Municipal nº 67, de 25 de junho de 1997, passa a ser numerado como §1º, sendo-lhe acrescentado um § 2º com a seguinte redação:

     

    “Art. 156 .........................

     

    § 2º. Para os efeitos previstos no art. 124, § 3º, inciso III, desta Lei Complementar, cada falta injustificada acarretará o desconto de quinze dias no cômputo do tempo de serviço para fins da licença-prêmio, independentemente do momento de sua ocorrência dentro do período aquisitivo”.

     

    Art. 7º. O caput do artigo 171-A da Lei Complementar Municipal nº 8, de 16 de julho de 1991, a ele acrescentado pelo art. 13 da Lei Complementar Municipal nº 67, de 25 de junho de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

     

    “Art. 171-A Ao funcionário com direito a férias, e desde que haja expressa concordância da Administração, fica facultado a conversão de 1/3 (um terço) do período a que tiver direito em abono pecuniário, no valor da remuneração que lhe seria devida nos dias correspondentes”.

     

    Art. 8º. O artigo 261 da Lei Complementar Municipal nº 8, de 16 de julho de 1991, alterado pela Lei Complementar Municipal nº 67, de 25 de junho de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

     

    “Art. 261. Estendem-se aos servidores celetistas, no que couber e não contrariar o disposto na Consolidação das Leis do Trabalho, além do já previsto nesta Lei Complementar, as disposições contidas nos artigos 32 a 35; 56 a 60; 92, incisos I, III, IV, V, VI e VII, artigos 120 e 121; 123 e 124; 138 e seu parágrafo único; 147; 149 e 150; 152 a 154; e 162 a 177”.

     

    Art. 9º. As despesas com a execução desta Lei Complementar correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento respectivo, suplementado se necessário.

     

    Art. 10. Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, exceto as disposições do artigo 2º que passarão a ter eficácia dentro de 90 (noventa) dias, ficando revogadas as disposições em contrário e, em especial:

     

    I. a Lei Municipal nº 1.007, de 28 de abril de 1989;

     

    II. a Lei Municipal nº 1.008, de 29 de abril de 1989;

     

    III. o parágrafo único do artigo 83 da Lei Complementar Municipal nº 8, de 16 de julho de 1991; e

     

    IV. o §2º do artigo 87-A e os artigos 261-A e 262 da Lei Complementar Municipal nº 8, de 16 de julho de 1991, todos eles acrescentados ou com redação alterada pela Lei Complementar Municipal nº 67, de 25 de junho de 1997.

     

     

    Diadema, 13 de março de 2002.

     

    JOSÉ DE FILIPPI JÚNIOR

    Prefeito Municipal