• Lei Ordinária Nº 1008/1989 de 28/04/1989

    Revogada pela Lei Complementar Nº 158/2002


    Autor: MESA DA CAMARA

    Processo: 11589

    Mensagem Legislativa: 0

    Projeto: 2089

    Decreto Regulamentador: Não consta


    EQUIPARA OS VENCIMENTOS DOS FUNCIONÁRIOS DA CÂMARA MUNICIPAL AOS DOS FUNCIONÁRIOS E SERVIDORES BUROCRATAS DA PREFEITURA MUNICIPAL. (10,22% A PARTIR DE 1º DE ABRIL DE 1989 - VENCIMENTOS ATUALIZADOS COM BASE NO ICV - ÍNDICE DO CUSTO DE VIDA - DIEESE).

  • Altera:

    • L.O. Nº 983/1988
  • LEI ORDINÁRIA Nº 1008/89

     

    LEI MUNICIPAL Nº 1.008, DE 28 DE ABRIL DE 1989.

     

    EQUIPARA os vencimentos dos funcionários da Câmara Municipal aos dos funcionários e servidores burocratas da Prefeitura Municipal.

     

    JOSÉ AUGUSTO DA SILVA RAMOS, Prefeito do Município de Diadema, Estado de São Paulo, no uso e gozo de suas atribuições legais,

     

    FAZ SABER que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona e promulga a seguinte lei:

     

    Art. 1º Nos termos da Lei Municipal nº 441, de 20 de abril de 1972, os vencimentos dos funcionários da Câmara, ativos, inativos passam a ser os mesmos dos funcionários e servidores da Prefeitura do Município de Diadema, respeitados seus cargos e funções, e serão reajustados no percentual de 10,22% (dez inteiros e vinte e dois centésimos por cento), sobre os atuais níveis de vencimentos a partir de 1º de abril de 1988.

     

    Art. 2º A partir de 1º de maio de 1989, os funcionários da Câmara, ativos, inativos, terão seus vencimentos, atualizados mensalmente, com base no Índice do Custo de Vida - ICV, apurado pelo Departamento Intersindical de Estudos Estatísticos Sócio-Econômicos - DIEESE, do mês respectivo e obedecido os percentuais adotados pelos servidores do Executivo, em razão do limite previsto no Artigo 38, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

     

    Art. 3º As despesas decorrentes da aplicação da presente Lei correrão por conta da dotação codificada sob o nº 002.3.1.1.1-01.07.0212-014 - Pessoal Civil, suplementada se necessário.

     

    Art. 4º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente o Artigo 3º, da Lei Municipal nº 983, de 08 de dezembro de 1988.

     

    Diadema 28 de abril de 1989.

     

    JOSÉ AUGUSTO DA SILVA RAMOS

    Prefeito Municipal