• Lei Ordinária Nº 877/1987 de 12/01/1987

    Revogada pela Lei Complementar Nº 8/1991


    Autor: EXECUTIVO MUNICIPAL

    Processo: 29186

    Mensagem Legislativa: 31186

    Projeto: 5686

    Decreto Regulamentador: Não consta


    DISPÕE SOBRE O REGIME JURÍDICO DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE DIADEMA E DÁ PROVIDÊNCIAS CORRELATAS.

  • Alterada por:

    • L.O. Nº 936/1988
    • L.O. Nº 941/1988
    • L.O. Nº 981/1988
  • LEI Nº 877, DE 12 DE JANEIRO DE 1

     

    LEI MUNICIPAL Nº 877, DE 12 DE JANEIRO DE 1987.

     

    DISPÕE sobre o regime jurídico dos funcionários públicos do Município de Diadema e dá providências correlatas.

     

    GILSON MENEZES, Prefeito do Município de Diadema, Estado de São Paulo, no uso e gozo de suas atribuições legais,

     

    FAZ SABER que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

     

    TÍTULO I

     

    Disposições Preliminares

     

    Art. 1º Esta Lei institui o regime jurídico dos funcionários públicos da Prefeitura e Câmara do Município de Diadema.

     

    Art. 2º É vedada a prestação de serviço gratuito, salvo os casos previstos em Lei.

     

    Art. 3º Para os efeitos desta Lei considera-se:

     

    I - funcionário público: a pessoa legalmente investida em cargo público criado por Lei;

     

    II - cargo público: o lugar instituído na organização do funcionalismo, criado por Lei em número certo, com denominação própria e atribuições específicas;

     

    III - atribuições: o conjunto de tarefas e responsabilidades cometidas ao funcionário público;

     

    IV - vencimento: a retribuição pecuniária básica, fixada em Lei, paga mensalmente ao funcionário público pelo exercício do cargo, correspondente ao seu padrão;

     

    V - remuneração: o vencimento acrescido das vantagens pecuniárias a que o funcionário tenha direito;

     

    VI - classe: o conjunto de cargos públicos da mesma denominação e atribuições;

     

    VII - carreira ou série de classes: o conjunto de classes da mesma natureza de trabalho, escalonados hierarquicamente de acordo com a complexidade das atribuições, para progressão privativa dos titulares dos cargos que a integram;

     

    VIII - quadro: o conjunto de cargos da Prefeitura ou Câmara;

     

    IX - lotação: o número de funcionários públicos fixado para cada unidade administrativa.

     

    TÍTULO II

     

    Do Provimento, do Exercício e da Vacância dos Cargos Públicos

     

    CAPÍTULO I

     

    Dos Cargos Públicos

     

    Art. 4º Os cargos públicos são isolados ou de carreira.

     

    Parágrafo único. Os cargos públicos são acessíveis a todos os brasileiros, observadas as condições de capacidade e habilitação prescritas em Lei.

     

    Art. 5º As atribuições a serem desenvolvidas pelos titulares dos cargos públicos serão estabelecidas em regulamento, observadas as diretrizes fixadas na Lei que os criar.

     

    Parágrafo único. É vedado atribuir ao funcionário público encargos ou serviços diversos dos inerentes ao seu cargo, conforme prescritos na Lei ou no regulamento, exceto as funções de chefia, direção e as comissões legais.

     

    Art. 6º Os cargos de carreira serão sempre de provimento efetivo; os cargos isolados serão de provimento efetivo ou em comissão, consoante dispuser a Lei que os criar.

     

    CAPÍTULO II

     

    Do Provimento

     

    Art. 7º Provimento é a série de atos que investe uma pessoa em cargos públicos.

     

    Art. 8º Os cargos públicos serão providos por:

     

    I - nomeação;

     

    II - transposição;

     

    III - promoção;

     

    IV - acesso;

     

    V - reintegração;

     

    VI - reversão;

     

    VII - aproveitamento;

     

    VIII - readaptação

     

    IX - readmissão;

     

    X - transferência.

     

    Art. 9º São requisitos mínimos obrigatórios para o provimento de cargo público:

     

    I - ser brasileiro;

     

    II - ter 18 (dezoito) anos completos;

     

    III - estar no gozo dos direitos políticos;

     

    IV - estar quite com as obrigações militares, se do sexo masculino;

     

    V - gozar de boa saúde, comprovada em exame médico;

     

    VI - ter boa conduta;

     

    VII - possuir aptidão para o exercício das atribuições;

     

    VIII - ter atendido às condições prescritas para o provimento do cargo.

     

    Parágrafo único. A prova dos requisitos nos incisos I e II deste artigo só será exigida no caso do inciso I, do artigo 8º, desta Lei.

     

    CAPÍTULO III

     

    Da Nomeação

     

    Art. 10 Nomeação é o ato pelo qual é o cargo público atribuído a uma pessoa.

     

    Parágrafo único. As nomeações serão feitas:

     

    I - em comissão, quando se tratar de cargo que em virtude de Lei assim deva ser provido; e

     

    II - em caráter efetivo, quando se tratar de cargo cuja investidura dependa de aprovação em concurso.

     

    Art. 11 A nomeação em caráter efetivo obedecerá, rigorosamente, à ordem de classificação em concurso, cujo prazo de validade esteja em vigor. Os cargos de provimento em comissão são de livre nomeação e exoneração.

     

    Parágrafo único. A nomeação para cargo de carreira dar-se-á sempre no cargo inicial.

     

    Art. 12 Será tornada sem efeito a nomeação se a posse no cargo não se verificar no prazo estabelecido no artigo 76 desta Lei.

     

    CAPÍTULO IV

     

    Do Estágio Probatório

     

    Art. 13 Estágio probatório é o período de 02 (dois) anos de exercício do funcionário nomeado em caráter efetivo, durante o qual serão apurados os seguintes requisitos:

     

    I - idoneidade moral;

     

    II - assiduidade;

     

    III - disciplina;

     

    IV - eficiência;

     

    V - aptidão e dedicação ao serviço;

     

    VI - inexistência de penalidade administrativa;

     

    VII - cumprimento dos deveres e obrigações funcionais.

     

    §1º O órgão de pessoal manterá rigorosamente em dia um cadastro dos funcionários em estágio probatório.

     

    §2º Cinco (5) meses antes de findar o estágio probatório, o órgão de pessoal solicitará informações, tendo em vista os requisitos enumerados neste artigo, sobre o estagiário, ao seu chefe direto, que deverá respondê-las no prazo de 10 (dez) dias.

     

    §3º Dessas informações, se contrárias à confirmação, será dada vista ao funcionário para apresentação de defesa no prazo de 10 (dez) dias.

     

    §4º Se, após a defesa, for aconselhada a exoneração do funcionário, o processo será remetido à autoridade competente para a decisão final.

     

    §5º A confirmação do funcionário no cargo não dependerá de qualquer novo ato.

     

    §6º A apuração dos requisitos de que trata este artigo deverá processar-se de modo que a exoneração do funcionário, se for o caso, possa ser feita antes de findo o prazo do estágio.

     

    §7º Transposto o período do estágio probatório, o funcionário adquirirá estabilidade nos termos da presente Lei.

     

    §8º Enquanto em estágio probatório, o funcionário não poderá ser designado para exercer cargo diverso daquele para o qual foi nomeado.

     

    CAPÍTULO V

     

    Do Concurso

     

    Art. 14 Os concursos públicos reger-se-ão por instruções especiais em razão da natureza do cargo, observados os seguintes requisitos mínimos obrigatórios:

     

    I - se o concurso será:

     

    a) de provas, ou de provas e títulos;

     

    II - quais as condições para o provimento do cargo referentes a:

     

    a) diplomas;

     

    b) experiência de trabalho;

     

    c) capacidade física;

     

    d) idade.

     

    III - o tipo e o conteúdo das provas e as categorias de títulos;

     

    IV - a forma de julgamento das provas e dos títulos;

     

    V - os critérios de habilitação e classificação;

     

    VI - o prazo de validade.

     

    Parágrafo único. Independerá do limite máximo de idade, quando fixado, para inscrição em concurso público, todo servidor que contar mais de 2 (dois) anos ininterruptos de serviços prestados a Municipalidade, sob qualquer vínculo jurídico.

     

    Art. 15 A aprovação da inscrição ao concurso dependerá do preenchimento pelo candidato, das exigências estabelecidas.

     

    Art. 16 Encerradas as inscrições, não se abrirão novas, antes da realização do concurso.

     

    Art. 17 Os concursos públicos terão prazo de validade mínimo de 1 (hum) ano, e máximo de 4 (quatro) anos.

     

    Art. 18 O concurso, uma vez aberto, deverá estar homologado dentro do prazo de 6 (seis) meses, contados da data de encerramento das inscrições.

     

    Art. 19 Homologado o concurso, será expedido pelo órgão competente, certificado de habilitação.

     

    Art. 20 O certificado conterá o nome do concorrente aprovado, a denominação do cargo posto em concurso, a média geral das notas e a classificação final por ele obtidas.

     

    Art. 21 Os concursos serão julgados por uma comissão de 3 (três) membros, profissionalmente habilitados e designados pela autoridade competente.

     

    Parágrafo único. O concurso público poderá ser realizado através de empresa técnica especializada, hipótese que dispensará a observância do disposto neste artigo.

     

    CAPÍTULO VI

     

    Da Transposição

     

    Art. 22 Transposição é a passagem do funcionário público de um para outro cargo de provimento efetivo, porém de atribuições diversas.

     

    Art. 23 A transposição efetuar-se-á mediante processo seletivo especial, respeitadas as exigências de habilitação, condições e requisitos do cargo a ser provido, conforme previstos em Lei.

     

    Art. 24 Antes da abertura de concurso público para provimento de cargos, até metade das vagas da classe em concurso, isoladas ou inicial de carreira, poderão ser reservadas para provimento por transposição, consoante o disposto neste capítulo.

     

    Art. 25 Quando o número de candidatos habilitados para provimento mediante transposição for insuficiente para preencher as vagas respectivas, reverterão essas para os candidatos habilitados para provimento mediante nomeação.

     

    CAPÍTULO VII

     

    Da Promoção

     

    Art. 26 Promoção é a passagem do funcionário público de um grau a outro da mesma classe e se processará obedecidos, alternadamente, os critérios de merecimento e antiguidade na forma que dispuser o regulamento.

     

    Parágrafo único. Havendo fusão de classes, para os efeitos deste artigo, será considerado o exercício na classe anterior.

     

    Art. 27 O merecimento é adquirido na classe.

     

    §1º Não poderá ser promovido por merecimento o funcionário que, na classe em promoção, tiver sofrido quaisquer das penalidades previstas nesta Lei.

     

    §2º O merecimento do funcionário será apurado em pontos positivos e negativos.

     

    §3º Os pontos positivos se referem a condições de eficiência e eficácia; dedicação ao serviço; iniciativa; disciplina e pontualidade.

     

    §4º Os pontos negativos resultam da falta de assiduidade, da pontualidade e de indisciplina.

     

    §5º Da apuração do merecimento será dada ciência ao funcionário.

     

    §6º Não serão considerados, para efeito de promoção por merecimento, os funcionários que obtiverem, na avaliação de desempenho, soma de pontos positivos inferior à metade do total possível.

     

    §7º Quando ocorrer empate na apuração do merecimento dos funcionários, serão levados em consideração, sucessivamente, para efeito de desempate os seguintes elementos:

     

    I - títulos e comprovantes de conclusão ou frequência em cursos, seminários ou simpósios, desde que relacionados com a função exercida;

     

    II - assiduidade;

     

    III - antiguidade na classe;

     

    IV - encargos de família; e

     

    V - idade.

     

    Art. 28 A antiguidade será determinada pelo tempo de efetivo exercício na classe.

     

    §1º Será contado em dias o tempo de efetivo exercício na classe para sua apuração, e transformados em pontos na forma que dispuser o regulamento.

     

    §2º Para efeito de apuração de antiguidade será considerado o período dos afastamentos referidos no artigo 103 desta Lei.

     

    §3º O funcionário reintegrado no seu cargo fará jus às promoções cabíveis por antiguidade, como se não tivesse interrompido o exercício.

     

    §4º Quando ocorrer empate na apuração da antiguidade, terão preferência os funcionários que apresentarem os seguintes requisitos, pela ordem:

     

    I - tempo no cargo;

     

    II - tempo de serviço público prestado ao Município;

     

    III - tempo de serviço público;

     

    IV - encargos de família; e

     

    V - idade.

     

    Art. 29 As promoções serão realizadas anualmente, desde que verificada a existência de cargos vagos.

     

    Parágrafo único. O processo das promoções deverá ser instaurado e concluído no primeiro semestre do ano e seus efeitos pecuniários vigerão a partir do primeiro dia do exercício seguinte ao que foi processado.

     

    Art. 30 Para todos os efeitos, será considerado promovido o funcionário que falecer sem que tenha sido decretada, no prazo legal, a promoção que teria direito, quer por merecimento, quer por antiguidade.

     

    Art. 31 O órgão competente organizará as listas de promoção para cada classe, que deverão conter tantos nomes de funcionários classificados quantas forem as vagas a preencher, mais dois.

     

    Art. 32 Não poderá ser promovido o funcionário nos seguintes casos:

     

    I - quando não tenha o interstício de 730 (setecentos e trinta) dias de efetivo e ininterrupto exercício na classe, na data de instauração do processo das promoções;

     

    II - enquanto em estágio probatório;

     

    III - se estiver suspenso disciplinarmente, em virtude de decisão administrativa.

     

    Art. 33 Ao funcionário afastado para tratar de interesse particular, somente se abonarão as vantagens decorrentes da promoção a partir da data da reassunção.

     

    Art. 34 O funcionário suspenso preventivamente poderá ser promovido, mas a promoção será tornada sem efeito se sobrevier a procedência da penalidade aplicada.

     

    Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, o funcionário perceberá o vencimento correspondente à nova classe e somente após ter sido tornada sem efeito a penalidade aplicada, caso em que a promoção surtirá seus efeitos, de conformidade com o disposto no artigo 29, parágrafo único.

     

    Art. 35 O período em que o funcionário estiver suspenso não será computado para efeito de promoção e a aplicação dessa penalidade interrompe o curso do interstício mínimo previsto no artigo 32, inciso I.

     

    Art. 36 Só por antiguidade poderá ser promovido o funcionário em exercício de mandato eletivo.

     

    Art. 37 Os direitos e vantagens decorrentes da promoção serão contados a partir da data prevista no parágrafo único do artigo 29.

     

    Art. 38 Será anulada a promoção feita indevidamente e, assim ocorrendo, será promovido quem de direito.

     

    §1º O funcionário indevidamente promovido não ficará obrigado à restituição do que a mais houver percebido, salvo se comprovado dolo ou má-fé de sua parte.

     

    §2º O funcionário a quem cabia a promoção será então promovido, fazendo jus às diferenças de vencimento a que tiver direito, desde a data prevista no parágrafo único, do artigo 29.

     

    Art. 39 É facultado ao funcionário provocar a abertura do competente processo de promoções, quando não for instaurado no prazo previsto nesta Lei (artigo 29, parágrafo único).

     

    Art. 40 No processamento das promoções cabem as seguintes reclamações:

     

    I - da avaliação do mérito; e

     

    II - da classificação final.

     

    §1º Da avaliação do mérito podem ser interpostos pedidos de reconsideração e recurso, e, da classificação final, apenas recurso.

     

    §2º Terão efeito suspensivo as reclamações relativas à avaliação do mérito.

     

    §3º Serão estabelecidos em regulamento as normas e os prazos para o processamento das reclamações de que trata este artigo.

     

    Art. 41 A orientação das promoções do funcionalismo será centralizada, cabendo ao órgão a que for deferida tal competência:

     

    I - propor a expedição de normas relativas ao processamento das promoções e elaborar as respectivas escalas de avaliação, com a aprovação da autoridade competente;

     

    II - orientar as autoridades competentes quanto à avaliação das condições de promoção;

     

    III - realizar estudos e pesquisas no sentido de averiguar a eficiência do sistema em vigor, propondo medidas tendentes ao seu aperfeiçoamento; e

     

    IV - opinar em processos sobre assuntos de promoção, sempre que solicitado.

     

    CAPÍTULO VIII

     

    Do Acesso

     

    Art. 42 Acesso é a elevação do funcionário, dentro da respectiva carreira a cargo da mesma natureza de trabalho, de maior responsabilidade e maior complexidade de atribuições.

     

    §1º É de 1 (hum) ano o interstício na classe para concorrer ao acesso.

     

    §2º Serão reservados para acesso os cargos cujas atribuições exijam experiência prévia no exercício de outro cargo.

     

    §3º O acesso será feito mediante aferição do mérito, entre titulares de cargos cujo exercício proporcione a experiência necessária ao desempenho dos cargos de maior grau de responsabilidade e maior complexidade de atribuições.

     

    §4º A aferição do mérito para fins de acesso será feita mediante concurso de provas ou de provas e títulos.

     

    §5º Os cargos de provimento por acesso serão discriminados em Lei ou Decreto.

     

    Art. 43 A regulamentação do acesso será estabelecida em Lei ou Decreto.

     

    Art. 44 O funcionário que, por acesso, for elevado a nova classe, ingressará sempre no grau inicial da nova classe.

     

    Parágrafo único. Caso o valor do grau inicial da nova classe for inferior ao vencimento percebido pelo funcionário, o ingresso far-se-á no grau de valor igual ou imediatamente superior a esse vencimento.

     

    CAPÍTULO IX

     

    Da Reintegração

     

    Art. 45 Reintegração é o reingresso no serviço público municipal de funcionário demitido, com ressarcimento dos prejuízos, em virtude de decisão judicial transitada em julgado.

     

    Art. 46 A reintegração será feita no cargo anteriormente ocupado.

     

    §1º Se o cargo houver sido transformado, o funcionário será reintegrado no cargo resultante da transformação.

     

    §2º Se o cargo houver sido extinto, será reintegrado em cargo de padrão e atribuições equivalentes, respeitada a habilitação profissional.

     

    §3º Não sendo possível atender ao disposto nos parágrafos precedentes, o funcionário reintegrado ficará em disponibilidade, com vencimento proporcional ao tempo de serviço.

     

    Art. 47 Reintegrado o funcionário, quem lhe houver ocupado o lugar, se não estável, será exonerado, ou será reconduzido ao cargo de origem, sem direito a qualquer indenização.

     

    Art. 48 Transitada em julgado a decisão judicial que determinar a reintegração, o órgão incumbido da defesa do Município representará imediatamente à autoridade competente para que seja expedido o ato de reintegração no prazo máximo de 30 (trinta) dias.

     

    Art. 49 O funcionário reintegrado será submetido a exame médico e aposentado quando incapaz.

     

    CAPÍTULO X

     

    Da Reversão

     

    Art. 50 Reversão é o retorno do funcionário ao serviço público municipal, após verificação de que não mais subsistem os motivos determinantes da aposentadoria.

     

    Art. 51 A reversão dar-se-á a pedido ou de ofício.

     

    §1º A reversão de ofício não poderá ter lugar em cargo de padrão inferior àquele em que o funcionário se aposentou.

     

    §2º A reversão, em qualquer caso, só poderá efetivar-se se ficar comprovada, em inspeção médica, a capacidade para o exercício do cargo.

     

    §3º O aposentado em cargo isolado não poderá reverter para o cargo de carreira.

     

    Art. 52 A reversão, dependentemente de vaga, far-se-á no mesmo cargo ocupado pelo funcionário na data da aposentadoria.

     

    Parágrafo único. Em casos especiais, a juízo da autoridade competente, a reversão poderá ser feita para outro cargo de provimento efetivo, desde que respeitada a habilitação profissional.

     

    Art. 53 Será tornada sem efeito a reversão, cassada a disponibilidade e exonerado o revertido que não tomar posse ou não entrar em exercício no prazo legal, salvo por motivo de doença, comprovada em inspeção médica.

     

    Art. 54 Não será contado, para nova aposentadoria e disponibilidade, o período de tempo em que o funcionário esteve aposentado.

     

    CAPÍTULO XI

     

    Do Aproveitamento

     

    Art. 55 Aproveitamento é o retorno, a cargo público, de funcionário colocado em disponibilidade.

     

    §1º É obrigatório o aproveitamento do funcionário estável em cargo de natureza e vencimento compatíveis com o anteriormente ocupado, respeitada a habilitação profissional e condicionada à existência de vaga.

     

    §2º O aproveitamento dependerá de prova de capacidade mediante inspeção médica; se o laudo médico não for favorável, novo exame médico será realizado após decorridos, no mínimo, 90 (noventa) dias.

     

    §3º Havendo mais de um concorrente à mesma vaga, terá preferência o de maior tempo de serviço e, em caso de empate, o de maior tempo de disponibilidade.

     

    Art. 56 O aproveitamento far-se-á de ofício ou a pedido, respeitada sempre a habilitação profissional.

     

    §1º É vedado o aproveitamento em cargo de padrão superior ao do cargo anteriormente ocupado.

     

    §2º No caso do aproveitamento se dar em cargo de padrão inferior, o funcionário aproveitado terá direito à diferença.

     

    Art. 57 Será aposentado no cargo que ocupava o funcionário em disponibilidade que, em inspeção médica, for julgado incapaz para o serviço público, ressalvada a possibilidade de readaptação.

     

    Art. 58 Será tornado sem efeito o aproveitamento, cassada a disponibilidade e exonerado o aproveitado que não tomar posse ou não entrar em exercício no prazo legal, salvo por motivo de doença, comprovada em inspeção médica.

     

    CAPÍTULO XII

     

    Da Readaptação

     

    Art. 59 Readaptação é a investidura do funcionário em cargo mais compatível com sua capacidade física e/ou intelectual, respeitada a habilitação profissional necessária.

     

    Art. 60 A readaptação:

     

    I - dependerá, sempre, de inspeção médica e da existência de vaga;

     

    II - não poderá acarretar aumento de vencimento;

     

    III - poderá efetuar-se através de transferência ou transposição.

     

    Parágrafo único. A juízo da autoridade competente, o funcionário poderá perceber a diferença de vencimento no caso de readaptação para cargo de padrão inferior.

     

    Art. 61 É vedada a readaptação para cargo de provimento em comissão.

     

    CAPÍTULO XIII

     

    Da Readmissão

     

    Art. 62 Readmissão é o reingresso no serviço público, do funcionário demitido ou exonerado, sem qualquer direito a ressarcimento.

     

    Parágrafo único. O readmitido terá assegurada a contagem do tempo de serviço anterior para efeito de aposentadoria, disponibilidade e adicional por tempo de serviço.

     

    Art. 63 A readmissão será, obrigatoriamente, precedida de revisão do processo administrativo respectivo, e será determinada se ficar demonstrado que não acarretará inconveniência para o serviço público.

     

    Parágrafo único. Dependerá, ainda, de prova de capacidade física e intelectual, mediante inspeção médica.

     

    Art. 64 A readmissão será feita no cargo anteriormente ocupado ou, se transformado, no cargo resultante da transformação, desde que haja vaga.

     

    Parágrafo único. O tempo de serviço anterior não poderá ser computado para efeito de promoção.

     

    Art. 65 É vedada a readmissão se a demissão tiver ocorrido a bem do serviço público.

     

    CAPÍTULO XIV

     

    Da Transferência

     

    Art. 66 Transferência é a passagem do funcionário estável de um para outro cargo de provimento efetivo.

     

    Parágrafo único. A transferência poderá ser feita a pedido do interessado ou de ofício.

     

    Art. 67 Caberá a transferência:

     

    I - de uma para outra carreira;

     

    II - de um cargo isolado, para cargo de carreira;

     

    III - de um cargo de carreira para outro isolado;

     

    IV - de um cargo isolado, para outro da mesma natureza.

     

    Parágrafo único. No caso do inciso III, do artigo precedente, a transferência só poderá ser feita a pedido do interessado.

     

    Art. 68 A transferência subordina-se à ocorrência das seguintes condições:

     

    I - atender a conveniência do serviço;

     

    II - ter o funcionário a habilitação profissional exigida para o cargo;

     

    III - existir vaga;

     

    IV - efetuar-se para cargo de igual padrão, ou inferior, se a pedido;

     

    V - não efetivar-se no período previsto no artigo 29, parágrafo único, desta Lei;

     

    VI - ter o interstício mínimo de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias de efetivo exercício no cargo;

     

    VII - se for a pedido, só poderá ser feita para vaga a ser provida por merecimento;

     

    VIII - não poderá exceder de um terço de cada classe.

     

    Art. 69 Não poderá ser transferido funcionário investido em mandato eletivo.

     

    Art. 70 A transferência por permuta processar-se-á a pedido de ambos os interessados, respeitadas as disposições do artigo 68, no que couber.

     

    Parágrafo único. A permuta entre funcionário da Prefeitura e da Câmara só poderá ser efetuada a pedido dos interessados e mediante prévio consentimento das autoridades a que estejam subordinados.

     

    CAPÍTULO XV

     

    Da Posse

     

    Art. 71 Posse é o ato pelo qual a pessoa é investida em cargo público.

     

    Art. 72 Independe de posse o provimento de cargo por promoção, reintegração e designação para desempenho de função gratificada.

     

    Art. 73 A deficiência na capacidade física, comprovadamente estacionária, não será considerada impedimento para efeito do disposto no inciso V, do artigo 9º, desde que tal deficiência não impeça o desempenho normal das funções inerentes ao cargo.

     

    Art. 74 A posse verificar-se-á mediante a assinatura, pela autoridade competente a dar posse e pelo funcionário, do termo pelo qual este se compromete a observar e cumprir fielmente os deveres e obrigações do cargo e os constantes desta Lei.

     

    §1º A posse poderá ser tomada por procuração outorgada com poderes especiais para tanto, quando se tratar de funcionário ausente do Município em comissão do Poder Público, ou em outros casos, a juízo da autoridade competente.

     

    §2º Na ocasião da posse, o funcionário declarará se exerce ou não outro cargo ou função pública remunerada, inclusive emprego em autarquias, empresas públicas e sociedades de economia mista.

     

    §3º A lei especificará os casos em que, no ato da posse, será exigida também declaração de bens.

     

    Art. 75 A autoridade competente para dar posse deverá verificar, sob pena de responsabilidade, se foram satisfeitas as condições estabelecidas em Lei ou Regulamento para investidura no cargo.

     

    Art. 76 A posse deverá verificar-se no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da publicação do ato de provimento.

     

    §1º O prazo previsto neste artigo poderá ser prorrogado por 30 (trinta) dias, a requerimento do interessado, e mediante ato da autoridade competente para dar posse.

     

    §2º O tempo inicial para contagem do prazo para a posse do funcionário em férias ou licença, exceto por motivo de licença para tratar de assuntos particulares, será o da data em que retornar ao serviço.

     

    §3º A contagem do prazo a que se refere este artigo poderá ser suspensa até o máximo de 120 (cento e vinte) dias, a partir da data em que o funcionário demonstrar estar impossibilitado de tomar posse por motivo de doença apurada em inspeção médica. O prazo recomeçará a correr sempre que o funcionário, sem motivo justificado, deixar de submeter-se aos exames médicos julgados necessários.

     

    §4º O prazo previsto neste artigo, para aquele que, antes de tomar posse, for incorporado às Forças Armadas, será contado a partir da data de desincorporação.

     

    §5º A posse de funcionário estável, desde que em exercício, independerá de exame médico.

     

    Art. 77 Se a posse não se der no prazo legal, será tornado sem efeito o ato de provimento.

     

    CAPÍTULO XVI

     

    Do Exercício

     

    Art. 78 Exercício é o desempenho das atribuições inerentes ao cargo.

     

    §1º O início do exercício implica a frequência exigida e constitui direito à percepção do vencimento e vantagens pecuniárias que couberem.

     

    §2º O início, a suspensão, a interrupção e o reinício do exercício serão registrados no assentamento individual do funcionário.

     

    Art. 79 Ao responsável pelo órgão, onde vier a ser lotado o funcionário, compete dar-lhe exercício.

     

    Art. 80 O exercício do cargo deverá, obrigatoriamente, ter início no prazo de 30 (trinta) dias, contados:

     

    I - da data da posse;

     

    II - da data da publicação oficial do ato, no caso de reintegração.

     

    §1º A promoção não interrompe o exercício, que é contado na nova classe a partir da data, inclusive, da publicação do ato que promover o funcionário.

     

    §2º Aplica-se ao exercício o disposto nos parágrafos do artigo 76 desta Lei.

     

    Art. 81 O funcionário que não entrar em exercício dentro do prazo previsto será exonerado do cargo no qual foi empossado.

     

    Art. 82 Nenhum funcionário poderá ter exercício em órgão diferente daquele em que for lotado, salvo no caso do parágrafo único do artigo 70, e outros previstos em Lei.

     

    §1º A autoridade competente poderá autorizar que o funcionário tenha exercício fora do órgão em que for lotado, desde que seja para fim determinado e por prazo certo.

     

    §2º Será indispensável a expressa anuência do funcionário quando se tratar de exercício em unidade administrativa ou entidade diversa daquela onde deveria ter exercício.

     

    Art. 83 Ao entrar em exercício, o funcionário apresentará ao órgão competente os elementos e documentos necessários ao respectivo assentamento individual.

     

    Art. 84 Nenhum funcionário poderá ausentar-se do Município para estudo ou missão de qualquer natureza, com ônus para o erário, sem autorização ou designação expressa da autoridade competente.

     

    Parágrafo único. Dependerá, ainda, de autorização da autoridade competente, o afastamento do funcionário para participação em congressos, certames desportivos, culturais ou científicos.

     

    Art. 85 Salvo caso de absoluta conveniência, a juízo da autoridade competente, nenhum funcionário poderá permanecer por mais de 2 (dois) anos em missão fora do Município, e somente poderá ter outra após 4 (quatro) anos de efetivo exercício no Município, contados da data do regresso.

     

    Art. 86 O funcionário poderá ser, a critério e por autorização do Prefeito, afastado junto à Administração Pública Federal, Estadual ou Municipal.

     

    Parágrafo único. O afastamento de que trata este artigo será permitido, com ou sem prejuízo de vencimentos, e por prazo certo.

     

    Art. 87 Salvo os casos previstos em Lei, o funcionário que, durante um ano, injustificadamente, suspender o exercício por mais de 30 (trinta) dias consecutivos, ou faltar 60 (sessenta) dias alternados, durante o ano civil, ficará sujeito à pena de demissão por abandono do cargo.

     

    Art. 88 O funcionário, preso em flagrante ou preventivamente, pronunciado ou indiciado por crime inafiançável, terá o exercício suspenso até decisão final transitada em julgado.

     

    Parágrafo único. Durante a suspensão, o funcionário perceberá 2/3 (dois terços) da remuneração, tendo posteriormente direito à diferença, se for absolvido.

     

    CAPÍTULO XVII

     

    Da Fiança

     

    Art. 89 O funcionário designado para ocupar cargo, cujo provimento dependa da prestação de fiança, não poderá entrar em exercício sem prévia satisfação dessa exigência.

     

    Parágrafo único O valor da fiança será estabelecido em regulamento, não podendo ser inferior a 1 (hum) valor referência vigente no Município.

     

    Art. 90 A fiança poderá ser prestada:

     

    I - em dinheiro;

     

    II - em apólices de seguro de fidelidade funcional, emitidas por institutos oficiais ou companhias legalmente autorizadas;

     

    III - em títulos da dívida pública da União, do Estado ou do Município.

     

    §1º Não se admitirá, em hipótese alguma, o levantamento da fiança antes de tomadas as contas do funcionário.

     

    §2º O responsável por alcance ou desvio não ficará isento da ação administrativa, ou criminal que couber, ainda que o valor da fiança seja superior ao prejuízo verificado.

     

    §3º Os funcionários referidos no artigo 97, com a fiança que prestarem, responderão pela gestão de seus substitutos indicados na forma daquele dispositivo.

     

    CAPÍTULO XVIII

     

    Da Remoção

     

    Art. 91 A remoção, que poderá ser feita a pedido ou de ofício, é a passagem do funcionário de uma para outra unidade administrativa, ou de um para outro órgão, dentro da mesma unidade administrativa.

     

    Parágrafo único. A remoção só poderá ser feita desde que respeitada a lotação de cada unidade administrativa, salvos os casos de interesse da Administração, feita a competente anotação no registro do funcionário no prazo de 30 (trinta) dias.

     

    Art. 92 Dar-se-á remoção a pedido, por motivo de saúde, desde que fiquem comprovadas, por inspeção médica, as razões aduzidas pelo interessado.

     

    Art. 93 Aplica-se à remoção o disposto nos artigos 69 e 70 desta Lei.

     

    CAPÍTULO XIX

     

    Da Substituição

     

    Art. 94 Haverá substituição no impedimento legal e temporário do ocupante do cargo de chefia ou de direção, bem como de função gratificada.

     

    Parágrafo único. Ocorrendo a vacância, o substituto passará a responder pelo expediente da unidade ou órgão correspondente até o provimento do cargo.

     

    Art. 95 A substituição será automática ou dependerá de ato da autoridade competente.

     

    §1º A substituição automática é aquela prevista em Lei; dependente de ato da autoridade só se efetuará por necessidade do serviço.

     

    §2º O substituto ocupará o cargo enquanto durar o impedimento do respectivo titular.

     

    Art. 96 O substituto, durante todo o tempo da substituição, terá direito a perceber o vencimento e as vantagens pecuniárias inerentes ao cargo do substituído, sem prejuízo das vantagens pessoais a que tiver direito.

     

    §1º O substituto perderá, durante o tempo de substituição, o vencimento e demais vantagens pecuniárias inerentes ao seu cargo, se pelos mesmos não optar até o momento de entrar em exercício no cargo do substituído.

     

    §2º A substituição automática será gratuita se inferior, inclusive, a 5 (cinco) dias úteis.

     

    Art. 97 Os tesoureiros, caixas e outros funcionários que tenham valores sob sua guarda, em caso de impedimento, poderão ser substituídos por funcionários de sua confiança, que indicarem.

     

    Parágrafo único. Feita a indicação, por escrito, à autoridade competente, esta deverá propor a expedição do ato de designação, aplicando-se ao substituto o disposto no artigo 96 e seus parágrafos, desta Lei.

     

    Art. 98 A substituição não gera, em hipótese alguma e qualquer que seja o período de substituição, direito ao substituto de efetivar-se no cargo.

     

    CAPÍTULO XX

     

    Da Vacância

     

    Art. 99 Diz-se vago o cargo que não tem titular em decorrência de:

     

    I - exoneração;

     

    II - demissão;

     

    III - transposição;

     

    IV - promoção;

     

    V - acesso;

     

    VI - transferência;

     

    VII - aposentadoria;

     

    VIII - falecimento.

     

    §1º Dar-se-á exoneração:

     

    I - a pedido do funcionário;

     

    II - a critério da autoridade competente, quando se tratar de ocupante de cargo de provimento em comissão;

     

    III - se o funcionário não entrar em exercício no prazo legal.

     

    §2º A demissão será aplicada como penalidade, nos casos previstos em Lei.

     

    Art. 100 A vaga ocorrerá na data:

     

    I - do falecimento do funcionário;

     

    II - da publicação:

     

    a) da Lei que criar o cargo;

     

    b) do ato administrativo cabível, nos demais casos.

     

    Art. 101 Quando se tratar de função gratificada, dar-se-á a vacância por dispensa, a pedido ou de ofício.

     

    TÍTULO III

     

    Dos Direitos e Vantagens

     

    CAPÍTULO I

     

    Do Tempo de Serviço

     

    Art. 102 A apuração do tempo de serviço será feita em dias.

     

    §1º O número de dias será convertido em anos, considerado o ano de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias.

     

    §2º Feita a conversão, os dias restantes, até 182 (cento e oitenta e dois), não serão computados; se esse número for excedido, haverá arredondamento para um ano, para efeito de aposentadoria.

     

    Art. 103 Será considerado de efetivo exercício o período de afastamento, em virtude de:

     

    I - férias;

     

    II - casamento, até 8 (oito) dias;

     

    III - nascimento de filho, até 2 (dois) dias na primeira semana;

     

    IV - luto, até 2 (dois) dias, por falecimento de tios, padrasto, madrasta, cunhados, genro e nora;

     

    V - luto, até 8 (oito) dias, por falecimento de cônjuge, pais, filhos, irmãos, sogros e descendentes;

     

    VI - exercício de outro cargo municipal, de provimento em comissão;

     

    VII - convocação para obrigações decorrentes do serviço militar;

     

    VIII - júri e outros serviços obrigatórios por Lei;

     

    IX - desempenho de mandato eletivo federal, estadual ou municipal;

     

    X - licença-prêmio;

     

    XI - licença à funcionária gestante;

     

    XII - licença a funcionário acidentado em serviço, para tratamento de saúde, ou acometido de doença profissional ou moléstia grave;

     

    XIII - missão ou estudo, em outros pontos do território nacional ou no exterior, quando o afastamento houver sido autorizado por ato da autoridade competente;

     

    XIV - faltas abonadas;

     

    XV - participação em delegações esportivas ou culturais quando o afastamento houver sido autorizado por ato da autoridade competente;

     

    XVI - ficar o funcionário à disposição de qualquer órgão da Administração Pública Federal, Estadual ou Municipal.

     

    Art. 104 Para efeito de aposentadoria e disponibilidade, computar-se-á, integralmente:

     

    I - o tempo de serviço público federal, estadual e municipal;

     

    II - o período de serviço ativo nas Forças Armadas, contando-se em dobro o tempo correspondente a operações de guerra, de que o funcionário tenha efetivamente participado;

     

    III - o tempo de serviço prestado sob qualquer forma de admissão ou contratação, desde que remunerada pelos cofres municipais;

     

    IV - o tempo em que o funcionário esteve em disponibilidade;

     

    V - o tempo de afastamento em virtude de licença para tratamento de saúde;

     

    VI - os períodos, devidamente comprovados, de serviços prestados a outras entidades públicas ou privadas.

     

    Art. 105 É vedada a soma do tempo de serviço prestado concorrentemente em dois ou mais cargos ou funções públicas da Administração Direta e Indireta.

     

    Parágrafo único. Em regime de acumulação de cargos, é vedado contar tempo de um dos cargos para reconhecimento de direitos ou vantagens do outro.

     

    CAPÍTULO II

     

    Da Estabilidade

     

    Art. 106 O funcionário nomeado em caráter efetivo adquire estabilidade após 2 (dois) anos de efetivo exercício.

     

    §1º Ninguém pode ser efetivado ou adquirir estabilidade se não tiver prestado concurso.

     

    §2º A estabilidade refere-se ao serviço público e não ao cargo ocupado.

     

    Art. 107 O funcionário estável somente perderá o cargo:

     

    I - em virtude de decisão judicial transitada em julgado;

     

    II - mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa;

     

    III - quando for extinto o cargo.

     

    CAPÍTULO III

     

    Das Férias

     

    Art. 108 O funcionário terá direito ao gozo de 30 (trinta) dias consecutivos de férias, anualmente, de acordo com a escala organizada pelo órgão competente.

     

    §1º Somente depois do primeiro ano de exercício no cargo público, o funcionário adquirirá direito a férias.

     

    §2º Não terá direito a férias o funcionário que, durante o período aquisitivo, permanecer em gozo de licença para tratar de interesse particular ou der mais de 15 (quinze) faltas injustificadas.

     

    §3º É vedado levar à conta de férias qualquer falta ao serviço.

     

    Art. 109 Em casos excepcionais, a critério da Administração, as férias poderão ser gozadas em dois períodos, nenhum dos quais poderá ser inferior a 10 (dez) dias.

     

    Art. 110 É proibida a acumulação de férias, salvo por absoluta necessidade de serviço e pelo máximo de 2 (dois) anos.

     

    Parágrafo único. Somente serão consideradas como não gozadas, por absoluta necessidade de serviço, as férias que o funcionário deixar de gozar, mediante decisão escrita da autoridade competente, dentro do exercício a que elas se correspondem.

     

    Art. 111 Ao funcionário com direito a férias, fica facultado conversão de 1/3 (um terço) do período a que tiver direito em abono pecuniário, no valor da remuneração que lhe seria devido nos dias correspondentes.

     

    §1º O abono de férias deverá ser requerido até 15 (quinze) dias antes do término do período aquisitivo.

     

    §2º O pagamento do abono, será efetuado até 2 (dois) dias antes do início do respectivo período, devendo o funcionário dar quitação do mesmo, com indicação do início e do término das férias.

     

    Art. 112 É facultado ao funcionário gozar férias onde lhe convier, cumprindo-lhe, no entanto, comunicar, por escrito, ao chefe da repartição seu endereço eventual.

     

    Art. 113 O funcionário promovido, transferido ou removido, durante as férias, não será obrigado a apresentar-se antes de terminá-las.

     

    CAPÍTULO IV

     

    Das Licenças

     

    SEÇÃO I

     

    Disposições Gerais

     

    Art. 114 Será concedida licença ao funcionário:

     

    I - para tratamento de saúde;

     

    II - por motivo de doença em pessoa da família;

     

    III - para repouso à gestante;

     

    IV - para tratamento de doença profissional ou em decorrência de acidente do trabalho;

     

    V - para prestar serviço militar;

     

    VI - por motivo de afastamento do cônjuge funcionário ou militar;

     

    VII - compulsória;

     

    VIII - como prêmio à assiduidade;

     

    IX - para desempenho de mandato eletivo;

     

    X - para tratar de interesse particular;

     

    XI - por motivo especial.

     

    Parágrafo único. O ocupante de cargo de provimento em comissão não terá direito à licença para tratar de interesse particular.

     

    Art. 115 A licença dependente de exame médico será concedida pelo prazo indicado no laudo ou atestado.

     

    Parágrafo único. Findo o prazo, poderá haver novo exame, e da conclusão do laudo ou atestado a autoridade decidirá pela volta ao serviço, pela prorrogação da licença ou pela aposentadoria.

     

    Art. 116 Terminada a licença, o funcionário reassumirá, imediatamente, o exercício do cargo, ressalvado o disposto no parágrafo único do artigo seguinte.

     

    Art. 117 A licença poderá ser prorrogada de ofício ou a pedido.

     

    Parágrafo único. O pedido deverá ser apresentado pelo menos 3 (três) dias antes de findo o prazo da licença; se indeferido, será contado como de licença o período compreendido entre a data do término e a do conhecimento oficial do despacho.

     

    Art. 118 As licenças concedidas dentro de 60 (sessenta) dias, contados do término da anterior, serão consideradas em prorrogação.

     

    Parágrafo único. Para os efeitos deste artigo, somente serão levadas em consideração as licenças da mesma espécie.

     

    Art. 119 O funcionário não poderá permanecer em licença, por prazo superior a 4 (quatro) anos.

     

    Parágrafo único. Decorrido o prazo estabelecido neste artigo, o funcionário será submetido a exame médico e aposentado, se for considerado definitivamente inválido, na forma regulada por esta Lei.

     

    Art. 120 As licenças por tempo superior a 30 (trinta) dias só poderão ser concedidas pelo Prefeito ou pela Mesa da Câmara, cabendo aos diretores deferir as de duração inferior.

     

    Parágrafo único. A competência conferida ao diretor, poderá ser, a critério deste, delegada aos chefes ou encarregados.

     

    Art. 121 O funcionário em gozo de licença deverá comunicar ao chefe da repartição o local onde possa ser encontrado.

     

    SEÇÃO II

     

    Da Licença para Tratamento de Saúde

     

    Art. 122 A licença para tratamento de saúde será a pedido ou de ofício.

     

    §1º Em ambos os casos, é indispensável exame médico, que poderá ser realizado, quando necessário, na residência do funcionário.

     

    §2º O funcionário licenciado, para tratamento de saúde, não poderá dedicar-se a qualquer atividade remunerada, sob pena de ter cassada a licença.

     

    §3º O exercício de mandato eletivo não se inclui na vedação do parágrafo anterior.

     

    Art. 123 O exame para concessão da licença para tratamento de saúde será feito por médico do Município, do Estado ou da União, oficial ou credenciado.

     

    §1º O atestado ou laudo passado por médico ou junta médica particular só produzirá efeitos depois de homologado pelo serviço de saúde da Prefeitura ou pelo Centro de Saúde do Município.

     

    §2º As licenças superiores a 60 (sessenta) dias dependerão de exame do funcionário por junta médica.

     

    Art. 124 Será punido disciplinarmente, com suspensão de 30 (trinta) dias, o funcionário que recusar submeter-se a exame médico, cessando os efeitos da penalidade logo que se verifique o exame.

     

    Art. 125 Considerado apto, em exame médico, o funcionário reassumirá o exercício do cargo, sob pena de se considerarem como de faltas injustificadas os dias de ausência.

     

    Parágrafo único. No curso da licença, poderá o funcionário requerer exame médico, caso se julgue em condições de reassumir o exercício do cargo.

     

    Art. 126 A licença a funcionário acometido de tuberculose ativa, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, lepra, paralisia irreversível, e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, osteíte deformante e outras admitidas na legislação previdenciária nacional, será concedida, quando o exame médico não concluir pela concessão imediata da aposentadoria.

     

    Art. 127 Será integral a remuneração do funcionário licenciado para tratamento de saúde, ou acometido dos males previstos no artigo anterior.

     

    SEÇÃO III

     

    Da Licença por Motivo de Doença em Pessoa da Família

     

    Art. 128 O funcionário poderá obter licença, por motivo de doença de ascendente, descendente, irmão ou cônjuge não separado legalmente, provando ser indispensável sua assistência pessoal permanente e não podendo essa ser prestada simultaneamente com o exercício do cargo.

     

    §1º Provar-se-á a doença mediante exame médico.

     

    §2º A licença de que trata este artigo será concedida, com remuneração integral, até 3 (três) meses, e, após, com os seguintes descontos:

     

    I - de um terço, quando exceder 3 (três) meses e prolongar-se até 6 (seis) meses;

     

    II - de dois terços, quando exceder 6 (seis) meses e prolongar-se até 1 (hum) ano;

     

    III - sem remuneração, a partir de 1 (hum) ano, até o máximo de 2 (dois) anos.

     

    §3º A licença concedida com o mesmo fundamento da anterior, dentro de um prazo de 60 (sessenta) dias, será considerada como prorrogação.

     

    §4º Quando a pessoa da família do funcionário encontrar-se em tratamento fora do Município, será admitido laudo médico por profissionais pertencentes aos quadros de servidores federais, estaduais ou municipais, da localidade.

     

    SEÇÃO IV

     

    Da Licença à Funcionária Gestante

     

    Art. 129 À funcionária gestante será concedida, mediante exame médico, licença de 4 (quatro) meses, sem prejuízo da remuneração.

     

    §1º Salvo prescrição médica em contrário, a licença poderá ser concedida a partir do oitavo mês de gestação.

     

    §2º Ocorrido e comprovado o parto, sem que tenha sido requerida a licença, a funcionária entrará, automaticamente, em licença pelo prazo previsto neste artigo.

     

    §3º Após finda a licença e até que a criança complete seis meses de idade, a funcionária terá direito a dois descansos especiais de meia hora cada, para amamentação de seu filho.

     

    Art. 130 No caso de natimorto ou aborto não provocado, será concedida licença para tratamento de saúde na forma prevista na Seção II deste Capítulo.

     

    SEÇÃO V

     

    Da Licença para Tratamento de Doença Profissional ou em Decorrência de Acidente do Trabalho

     

    Art. 131 O funcionário acometido de doença profissional ou acidentado em serviço, terá direito a licença com remuneração integral.

     

    §1º Acidente é o evento danoso que tiver como causa, mediata ou imediata o exercício de atribuições inerentes ao cargo.

     

    §2º Considera-se também acidente a agressão sofrida e não provocada injustamente pelo funcionário, no exercício de suas atribuições ou em razão delas.

     

    Art. 132 Entende-se por doença profissional a que decorrer das condições do serviço ou de fatos nele ocorridos, devendo o laudo médico estabelecer-lhe rigorosa caracterização e nexo de causalidade.

     

    Art. 133 A licença prevista nesta Seção não poderá exceder a 4 (quatro) anos.

     

    §1º No caso de acidente, verificada a incapacidade total para qualquer função pública, será concedida, desde logo, aposentadoria ao funcionário.

     

    §2º No caso de incapacidade parcial e permanente, ao funcionário será assegurada a readaptação.

     

    §3º A comprovação do acidente, imprescindível para a concessão da licença, deverá ser feita no prazo de 8 (oito) dias, mediante processo.

     

    SEÇÃO VI

     

    Da Licença para Prestar Serviço Militar

     

    Art. 134 Ao funcionário, que for convocado para o serviço militar ou outros encargos de segurança nacional, será concedida licença com remuneração integral.

     

    §1º A licença será concedida à vista de documento oficial que comprove a incorporação.

     

    §2º Da remuneração será descontada a importância que o funcionário perceber, na qualidade de incorporado, salvo se optar pelas vantagens do serviço militar.

     

    §3º Ao funcionário desincorporado será concedido prazo de 30 (trinta) dias, para que reassuma o exercício do cargo, sem perda da remuneração.

     

    §4º A licença de que trata este artigo será também concedida ao funcionário que houver feito curso de formação de oficiais da reserva das Forças Armadas, durante os estágios prescritos pelos regulamentos militares, aplicando-se o disposto no parágrafo 2º deste artigo.

     

    SEÇÃO VII

     

    Da Licença por Motivo de Afastamento do Cônjuge Funcionário ou Militar

     

    Art. 135 A funcionária casada com funcionário público civil ou militar, terá direito a licença sem remuneração, quando o marido for designado para exercício fora do Município.

     

    Parágrafo único. A licença será concedida mediante pedido devidamente instruído e vigorará pelo tempo que durar a nova designação do marido.

     

    SEÇÃO VIII

     

    Da Licença Compulsória

     

    Art. 136 O funcionário que for considerado, a juízo da autoridade sanitária competente, suspeito de ser portador de doença transmissível será afastado.

     

    §1º Resultando positiva a suspeita, o funcionário será licenciado para tratamento de saúde, incluídos na licença os dias em que esteve afastado.

     

    §2º Não sendo procedente a suspeita, o funcionário deverá reassumir imediatamente o seu cargo, considerando-se como de efetivo exercício, para todos os efeitos legais, o período de afastamento.

     

    SEÇÃO IX

     

    Da Licença-Prêmio

     

    Art. 137 Ao funcionário que requerer, será concedida licença-prêmio de 3 (três) meses consecutivos, com todos os direitos de seu cargo, após cada quinquênio ininterrupto de efetivo exercício.

     

    §1º A licença-prêmio, com as vantagens do cargo em comissão, somente será concedida ao funcionário que o venha exercendo, no período aquisitivo, há mais de dois anos.

     

    §2º Somente o tempo de serviço público, prestado ao Município, sob qualquer forma de admissão ou contratação, será contado para efeito de licença-prêmio.

     

    §3º O período em que o funcionário estiver em gozo de licença-prêmio será considerado como de efetivo exercício para todos os efeitos legais.

     

    Art. 138 Não terá direito à licença-prêmio o funcionário que, dentro do período aquisitivo, houver:

     

    I - sofrido pena de suspensão;

     

    II - faltado ao serviço injustificadamente, por mais de 15 (quinze) dias, consecutivos ou alternados;

     

    III - gozado de licença:

     

    a) por período superior a 180 (cento e oitenta) dias, consecutivos ou não, salvo a licença prevista no artigo 114, V;

     

    a) - por período superior a 180 (cento e oitenta) dias, consecutivos ou não, salvo as licenças previstas no artigo 114, incisos III e V; (Redação dada pela Lei Municipal nº 941/88)

     

    b) por motivo de doença em pessoa da família, por mais de 120 (cento e vinte) dias, consecutivos ou não;

     

    c) para tratar de interesse particular por mais de 30 (trinta) dias.

     

    Parágrafo único. Na ocorrência de qualquer das hipóteses previstas nos incisos I, II e III deste artigo, a contagem do novo prazo iniciar-se-á a partir da data do retorno do funcionário.

     

    Art. 139 A licença-prêmio somente será concedida pelo Prefeito ou Mesa da Câmara.

     

    Art. 140 A licença-prêmio, a pedido do funcionário, poderá ser gozada, integral ou parceladamente, atendido o interesse da Administração.

     

    Art. 141 No caso do artigo anterior, a licença-prêmio não será concedida para período inferior a 1 (hum) mês.

     

    Art. 142 É facultado à autoridade competente, tendo em vista o interesse da Administração, devidamente fundamentado, decidir, dentro de 12 (doze) meses seguintes à aquisição da licença-prêmio, quanto à data de seu início e a sua concessão, por inteiro ou parceladamente.

     

    Art. 143 O funcionário deverá aguardar em exercício a concessão da licença-prêmio.

     

    Art. 144 A concessão da licença-prêmio dependerá de novo ato, quando o funcionário não iniciar o seu gozo dentro de 30 (trinta) dias seguintes ao da publicação daquele que a deferiu.

     

    Art. 145 O funcionário que tiver ou vier a completar o tempo de serviço previsto no artigo 137, será concedido o direito ao recebimento em dinheiro, da metade ou do total da licença-prêmio a que fizer jus, se assim o requerer.

     

    Art. 146 O funcionário, se assim o requerer, poderá desistir em caráter irretratável, de gozar a licença-prêmio relativa a um ou a todos os quinquênios a que já tiver direito, caso em que o tempo de duração da licença será acrescido em dobro, ao seu tempo de serviço, para todos os efeitos legais, excluindo-se o de antiguidade de classe.

     

    SEÇÃO X

     

    Da Licença pra Desempenho de Mandato Eletivo

     

    Art. 147 O funcionário público municipal exercerá o mandato eletivo, respeitadas as disposições deste artigo.

     

    §1º Investido no mandato de Prefeito Municipal, será afastado de seu cargo, sendo-lhe facultado optar pela remuneração desse ou pelo subsídio do mandato.

     

    §2º Em qualquer caso, ser-lhe-á devida sempre a verba de representação de Prefeito Municipal.

     

    §3º Investido no mandato de Vereador, havendo compatibilidade de horários, exercerá o mandato e o cargo e perceberá a remuneração e vantagem de seu cargo, sem prejuízo dos subsídios a que faz jus. Não havendo compatibilidade, deverá afastar-se do cargo e optar pelos vencimentos desse ou pelo subsídio de Vereador.

     

    §4º Em qualquer caso em que lhe seja exigido o afastamento para o exercício do mandato, o seu tempo de serviço será contado integralmente, para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento.

     

    Art. 148 É vedada a transferência ou a remoção "ex-offício" de funcionário investido em cargo eletivo municipal, enquanto durar o seu mandato.

     

    Art. 149 O funcionário público ocupante de cargo em comissão no Município deverá deixá-lo imediatamente, no momento em que assumir o mandato de Vereador.

     

    Art. 150 Findo o mandato, o funcionário afastado deverá reassumir imediatamente o cargo do qual é titular.

     

    SEÇÃO XI

     

    Da Licença para Tratar de Interesse Particular

     

    Art. 151 O funcionário estável terá direito a licença para tratar de interesse particular, sem vencimento e por período não superior a 2 (dois) anos.

     

    §1º A licença será negada, quando o afastamento do funcionário, fundamentalmente, for inconveniente ao interesse público.

     

    §2º O funcionário deverá aguardar em exercício a concessão da licença.

     

    Art. 152 Não será concedida licença para tratar de interesse particular ao funcionário nomeado, removido ou transferido, antes de assumir o exercício do cargo.

     

    Art. 153 A autoridade, que deferiu a licença, poderá cassá-la e determinar que o funcionário reassuma o exercício do cargo, se assim o exigir o interesse do serviço.

     

    Art. 154 O funcionário poderá, a qualquer tempo, reassumir o exercício, desistindo da licença.

     

    Art. 155 O funcionário não poderá obter nova licença para tratar de interesse particular, antes de decorridos 2 (dois) anos do término da anterior.

     

    SEÇÃO XII

     

    Da Licença Especial

     

    Art. 156 O funcionário designado para missão, estudo, ou competição esportiva oficial, em outro Município, ou no Exterior, terá direito a licença especial.

     

    §1º A licença será sempre concedida, sem prejuízo de vencimento e demais vantagens do cargo, segundo se relacione com os interesses do Município.

     

    §2º O início da licença coincidirá com a designação e, seu término, com a conclusão da missão, estudo ou competição, até o máximo de 2 (dois) anos.

     

    §3º A prorrogação da licença somente ocorrerá, a requerimento do funcionário, em casos especiais, mediante comprovada justificativa, por escrito.

     

    Art. 157 O ato que conceder a licença deverá ser precedido de justificativa, que demonstre a necessidade ou o relevante interesse da missão, estudo ou competição.

     

    CAPÍTULO V

     

    Das Faltas

     

    Art. 158 Nenhum funcionário poderá faltar ao serviço sem causa justificada.

     

    Parágrafo único. Considera-se causa justificada o fato que, por sua natureza ou circunstância, principalmente pela consequência no âmbito da família, possa razoavelmente constituir escusa do não comparecimento.

     

    Art. 159 O funcionário que faltar ao serviço ficará obrigado a requerer a justificação da falta, por escrito, a seu chefe imediato, no primeiro dia em que comparecer a repartição, sob pena de sujeitar-se às consequências da ausência.

     

    §1º Não poderão ser justificadas as faltas que excederem a 24 (vinte e quatro) por ano, não podendo ultrapassar de duas por mês.

     

    §2º O chefe imediato do funcionário decidirá sobre a justificação das faltas até o máximo de 12 (doze) por ano; a justificação das que excederem a esse número, até o limite de 24 (vinte e quatro) será submetida, devidamente informada por essa autoridade, à decisão de seu superior imediato, no prazo de 5 (cinco) dias.

     

    §3º Para justificação da falta, poderá ser exigida prova do motivo alegado pelo funcionário.

     

    §4º A autoridade competente decidirá sobre a justificação no prazo de 5 (cinco) dias, cabendo recurso à autoridade superior.

     

    §5º Decidido o pedido de justificação de falta, será o requerimento encaminhado ao órgão do pessoal para as devidas anotações.

     

    Art. 160 Serão abonadas as faltas, até o máximo de 12 (doze) por ano, desde que não excedam de 2 (duas) por mês, sem prejuízo da remuneração do dia, quando o funcionário, por moléstia ou motivo relevante, achar-se impossibilitado de comparecer ao serviço.

     

    §1º A moléstia deverá ser provada por atestado médico e a aceitação dos outros motivos, fica a critério do diretor da unidade administrativa onde estiver lotado o funcionário.

     

    §2º O funcionário é obrigado a declarar os motivos da ausência no primeiro dia em que comparecer ao serviço, não sendo aceitas declarações após esse prazo.

     

    §3º O pedido de abono deverá ser feito em requerimento escrito ao diretor da unidade administrativa, que decidirá de plano.

     

    §4º A competência conferida ao diretor, nos termos dos parágrafos 1º e 3º deste artigo, poderá ser, a critério deste, delegada aos chefes ou encarregados.

     

    Art. 161 Ficam anistiadas as faltas ao serviço ocorridas no período anterior à vigência desta Lei.

     

    CAPÍTULO VI

     

    Da Disponibilidade

     

    Art. 162 O funcionário estável ficará em disponibilidade, com vencimento ou remuneração integral, quando:

     

    I - seu cargo for extinto e não se tornar possível seu imediato aproveitamento em cargo equivalente;

     

    II - no interesse da administração, se seus serviços se tornarem desnecessários.

     

    Parágrafo único. Restabelecido o cargo, ainda que alterada sua denominação, o funcionário em disponibilidade nele será obrigatoriamente aproveitado.

     

    Art. 163 O funcionário posto em disponibilidade, poderá ser aposentado ou posto à disposição de outro órgão, a seu pedido, cumpridas as formalidades legais.

     

    CAPÍTULO VII

     

    Da Aposentadoria

     

    Art. 164 O funcionário será aposentado:

     

    I - compulsoriamente, aos 70 (setenta) anos de idade;

     

    II - a pedido, após 35 (trinta e cinco) anos de serviço;

     

    III - por invalidez.

     

    §1º O retardamento do ato declaratório da aposentadoria compulsória não impedirá que o funcionário deixe o exercício do cargo, no dia imediato àquele em que completar a idade limite.

     

    §2º O tempo previsto no inciso II é de 30 (trinta) anos para as mulheres.

     

    Art. 165 A aposentadoria dos professores será concedida aos 30 (trinta) anos de efetivo exercício para os homens e aos 25 (vinte e cinco) anos para as mulheres.

     

    Art. 166 Os proventos da aposentadoria serão:

     

    I - integrais, quando o funcionário:

     

    a) contar 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se do sexo masculino, ou 30 (trinta) anos de serviço, se do sexo feminino; ou

     

    b) se invalidar por acidente de serviço, por moléstia profissional ou de doença grave, contagiosa ou incurável, especificada em Lei.

     

    II - proporcionais ao tempo de serviço, quando o funcionário contar menos de trinta e cinco anos de serviço, salvo o disposto no artigo 165.

     

    Art. 167 A invalidez será verificada por junta médica oficial, mediante a expedição do respectivo laudo, após confirmar-se a impossibilidade da readaptação.

     

    Art. 168 As disposições relativas à aposentadoria aplicam-se ao funcionário ocupante de cargo em comissão, que contar mais de 10 (dez) anos de exercício efetivo e ininterrupto em cargo de provimento dessa natureza, seja ou não ocupante de cargo de provimento efetivo.

     

    Art. 169 Os proventos da aposentadoria não poderão exceder "ao quantum" percebido pelo funcionário quando em atividade, ressalvados os aumentos concedidos por motivo de alteração do poder aquisitivo da moeda.

     

    CAPÍTULO VIII

     

    Da Assistência ao Funcionário

     

    Art. 170 O Município poderá dar assistência ao funcionário e sua família.

     

    Parágrafo único. A assistência abrangerá, entre outros os seguintes benefícios:

     

    I - assistência médica, dentária, farmacêutica e hospitalar;

     

    II - previdência social e seguros;

     

    III - assistência judiciária;

     

    IV - financiamento para aquisição de casa própria;

     

    V - cursos de aperfeiçoamento, treinamento ou especialização profissional, atualização e extensão cultural, em matéria de interesse municipal;

     

    VI - assistência social, especialmente no tocante a orientação, recreação e repouso.

     

    Art. 171 A Lei regulará as condições de organização e funcionamento dos serviços de assistência referidos neste Capítulo.

     

    Parágrafo único. Todo funcionário será inscrito em instituição de previdência social.

     

    Art. 172 Os serviços de assistência que o Município não puder prestar gratuitamente deverão ser cobrados pelo seu custo.

     

    CAPÍTULO IX

     

    Do Direito de Petição

     

    Art. 173 Todo o funcionário terá assegurado o direito de requerer ou representar, pedir reconsideração e recorrer, desde que o faça dentro das normas de urbanidade.

     

    Art. 174 Toda solicitação, qualquer que seja a sua natureza, deverá ser encaminhada à autoridade competente, por intermédio da autoridade imediatamente superior ao peticionário.

     

    §1º Somente caberá recurso quando for desatendido requerimento ou pedido de reconsideração.

     

    §2º Nenhum recurso poderá ser renovado.

     

    Art. 175 As solicitações deverão ser decididas, no máximo, em 30 (trinta) dias.

     

    §1º A contagem do prazo fixado neste artigo será feita a partir da data do recebimento da solicitação, no protocolo da Prefeitura ou da Câmara.

     

    §2º Proferida a decisão, será imediatamente comunicado ao interessado sob pena de responsabilidade do servidor encarregado.

     

    Art. 176 O direito de pleitear administrativamente prescreverá:

     

    I - em 5 (cinco) anos, nos casos de demissão, cassação de aposentadoria e disponibilidade;

     

    II - em 120 (cento e vinte) dias, nos demais casos.

     

    Art. 177 O prazo de prescrição terá seu termo inicial na data da publicação oficial do ato revidendo, ou quando este for de natureza reservada, na data da ciência do interessado.

     

    Art. 178 São improrrogáveis os prazos fixados neste Capítulo.

     

    Art. 179 O recurso, quando cabível, interrompe o curso da prescrição.

     

    Art. 180 O funcionário terá assegurado o direito de vista em processo administrativo, quando houver, neste, decisão que o atinja.

     

    TÍTULO IV

     

    Dos Direitos e Vantagens de Ordem Pecuniária

     

    CAPÍTULO I

     

    Do Vencimento

     

    SEÇÃO I

     

    Disposições Gerais

     

    Art. 181 Os vencimentos dos cargos da Prefeitura e da Câmara Municipal devem obedecer equivalência, quando suas atribuições sejam iguais ou assemelhadas.

     

    Parágrafo único. Observado o disposto neste artigo é vedada a vinculação ou equiparação de qualquer natureza, para efeito de remuneração de pessoal.

     

    Art. 182 O funcionário perderá:

     

    I - a remuneração do dia, se não comparecer ao serviço, salvo nos casos previstos nesta Lei;

     

    II - um terço da remuneração do dia, quando comparecer ao serviço dentro da hora seguinte à marcada para o início do trabalho, ou retirar-se até uma hora antes de seu término;

     

    III - um terço da remuneração, durante o afastamento por motivo de prisão em flagrante, preventiva, por pronúncia, administrativa ou resultante de condenação por crime inafiançável, ou ainda por motivo de denúncia por crime funcional, fazendo jus, quando couber, à diferença, se absolvido por sentença transitada em julgado.

     

    Art. 183 A remuneração do funcionário só poderá sofrer descontos autorizados por Lei.

     

    Art. 184 As reposições e indenizações devidas pelo funcionário em razão de prejuízos que tenha causado ao erário municipal, serão descontadas em parcelas mensais não excedentes de 20% (vinte por cento) da remuneração.

     

    Parágrafo único. Quando o funcionário solicitar exoneração, abandonar o cargo ou for demitido, não terá direito ao parcelamento previsto neste artigo.

     

    Art. 185 As procurações, para efeito de recebimento de quaisquer importâncias dos cofres municipais, relativas a exercício de cargo, somente serão aceitas nos casos comprovados de impossibilidade de locomoção do funcionário ou de localização temporária fora da sede do Município.

     

    Art. 186 A remuneração não será objeto de cessão, arresto, sequestro, penhora, sentença ou desconto, salvo quando se tratar de:

     

    I - pensão alimentícia, mediante ordem judicial;

     

    II - dívida à Fazenda Pública nos termos do artigo 184;

     

    III - outros casos previstos em lei.

     

    Art. 187 O horário de trabalho será fixado pela autoridade competente, de acordo com a natureza e necessidade de serviço.

     

    §1º O funcionário estudante poderá ter sua jornada de trabalho reduzida em 1 (uma) hora, a critério da administração, desde que não haja prejuízo para o serviço.

     

    Art. 2º Ao funcionário estudante será permitido faltar ao serviço, sem prejuízo dos vencimentos e outras vantagens do seu cargo para prestação de prova ou exame, cujo horário coincida com o da repartição, desde que devidamente comprovado.

     

    Art. 188 Ponto é o registro pelo qual se verificará diariamente o horário de entrada e saída do funcionário em serviço.

     

    Parágrafo único. Para registro do ponto serão usados, de preferência, meios mecânicos.

     

    Art. 189 Os funcionários estão sujeitos ao ponto, excetuando-se os que forem dispensados pelo Prefeito, ou pela Mesa da Câmara, dessa exigência, em atenção às atribuições que desempenhar.

     

    Parágrafo único. A dispensa do registro de ponto será concedida através de Portaria.

     

    CAPÍTULO II

     

    Das Vantagens de Ordem Pecuniária

     

    SEÇÃO I

     

    Das Disposições Gerais

     

    Art. 190 Além do vencimento, poderão ser concedidas ao funcionário as seguintes vantagens:

     

    I - diárias;

     

    II - gratificações;

     

    III - ajudas de custo;

     

    IV - adicionais por tempo de serviço;

     

    V - salário família;

     

    VI - auxílio-doença;

     

    VII - auxílio para diferença de caixa;

     

    VIII - auxílio-funeral.

     

    SEÇÃO II

     

    Das Diárias

     

    Art. 191 Ao funcionário que, por determinação da autoridade competente, se deslocar temporariamente do Município, no desempenho de suas atribuições, ou em missão ou estudo de interesse da administração, serão concedidas, além do transporte, diárias a título de indenização das despesas de alimentação e pousada, nas bases fixadas em Lei.

     

    Parágrafo único. O cálculo da diária será feito com base na tabela de vencimento.

     

    SEÇÃO III

     

    Das Gratificações

     

    Art. 192 Será concedida gratificação:

     

    I - pelo exercício de funções especificadas em Lei;

     

    II - pela prestação de serviços extraordinários;

     

    III - pela execução ou colaboração em trabalhos técnicos ou científicos, fora das atribuições normais do cargo;

     

    IV - pela execução de trabalho de natureza especial, com risco de vida ou saúde;

     

    V - pela participação em órgão de deliberação coletiva e pelo exercício do encargo de membro de banca ou comissão de concurso, ou seu auxiliar;

     

    VI - pela representação de Gabinete;

     

    VII - por regime especial de trabalho;

     

    VIII - de natal;

     

    IX - por nível universitário.

     

    SUBSEÇÃO I

     

    Da Gratificação de Função

     

    Art. 193 A gratificação de função será devida ao funcionário que exercer encargo de chefia ou outros especificados em Lei.

     

    Parágrafo único. A gratificação de função será fixada em Lei.

     

    SUBSEÇÃO II

     

    Da Prestação de Serviços Extraordinários

     

    Art. 194 O funcionário convocado para trabalhar fora do horário de seu expediente terá direito a gratificação por serviços extraordinários.

     

    Art. 195 A gratificação pela prestação de serviços extraordinários será determinada pela autoridade competente, ouvido o chefe imediato do funcionário.

     

    §1º A gratificação será paga por hora de trabalho que exceda o período normal do expediente, acrescido de 25% (vinte e cinco por cento) do valor da hora normal de trabalho.

     

    §2º Salvo casos excepcionais, devidamente justificados, poderão ser permitidas mais de 2 (duas) horas diárias de serviços extraordinários.

     

    §3º Quando o serviço extraordinário for noturno, assim atendido o que for prestado no período compreendido entre 22:00 (vinte e duas) e 5:00 (cinco) horas, o valor será acrescido de 20% (vinte por cento), pelo menos.

     

    §4º A hora do trabalho noturno será computada como de 52 minutos e 30 segundos.

     

    SUBSEÇÃO III

     

    Da Execução de Trabalhos Técnicos ou Científicos

     

    Art. 196 A gratificação pela execução ou colaboração em trabalhos técnicos ou científicos será arbitrada pelo Prefeito ou Mesa da Câmara, após a conclusão dos trabalhos, ou previamente, quando assim for necessário.

     

    Parágrafo único. O arbitramento a que se refere o "caput" deste artigo obedecerá os limites da Lei.

     

    SUBSEÇÃO IV

     

    Do Trabalho Insalubre ou Perigoso

     

    Art. 197 A gratificação pela execução de trabalho, com risco de vida ou saúde, depende de Lei especial.

     

    SUBSEÇÃO V

     

    Da Participação em Órgão de Deliberação Coletiva ou Banca Examinadora

     

    Art. 198 A gratificação pela participação em órgão de deliberação coletiva ou pelo exercício de encargo de membro de banca ou comissão de concurso, ou seu auxiliar, será fixada no próprio ato que designar o funcionário, observados os limites do parágrafo único deste artigo.

     

    Parágrafo único. O valor destas gratificações não poderá ser inferior a 2 (duas) vezes nem superior a 15 (quinze) vezes o menor vencimento constante da tabela respectiva, não podendo exceder a 2/3 (dois terços) do vencimento do funcionário que a ela fizer jus.

     

    SUBSEÇÃO VI

     

    Da Representação de Gabinete

     

    Art. 199 Ao funcionário que prestar serviços junto ao Gabinete do Prefeito ou do Presidente da Câmara será devida gratificação paga nos moldes previstos no parágrafo único do artigo 198.

     

    SUBSEÇÃO VII

     

    Do Regime Especial de Trabalho

     

    Art. 200 Os regimes especiais de trabalho serão estabelecidos em Lei.

     

    SUBSEÇÃO VIII

     

    Da Gratificação de Natal

     

    Art. 201 O funcionário terá direito a uma gratificação de natal, a ser paga no mês de dezembro de cada ano, independentemente da remuneração a que fizer jus.

     

    §1º A gratificação prevista neste artigo, corresponderá a 1/12 (um doze avos) da remuneração devida em dezembro, por mês de serviço, do ano correspondente.

     

    §2º A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de trabalho será havida como mês integral para os efeitos do parágrafo anterior.

     

    Art. 202 As faltas legais e justificadas ao serviço não serão deduzidas para os fins previstos no parágrafo 1º do artigo 201.

     

    Art. 203 Entre os meses de fevereiro e novembro de cada ano, será pago, como adiantamento da gratificação, de uma só vez, metade da remuneração recebida pelo funcionário no mês anterior.

     

    Art. 204 A gratificação de que trata esta Subseção, será concedida aos inativos e pensionistas, nas mesmas bases e condições.

     

    SUBSEÇÃO IX

     

    Do Nível Universitário

     

    Art. 205 O funcionário que for detentor de diploma de curso de nível superior reconhecido pelo Ministério da Educação e com currículo mínimo de 3 (três) anos, terá direito a uma gratificação de 10% (dez por cento) sobre o valor do seu padrão de vencimento.

     

    SEÇÃO IV

     

    Das Ajudas de Custo

     

    Art. 206 A ajuda de custo destina-se a cobrir as despesas de viagem e instalação do funcionário que passar a exercer o seu cargo fora da sede do Município.

     

    Parágrafo único. A concessão da ajuda de custo ficará a critério do Prefeito ou da Mesa da Câmara, considerados os aspectos relacionados com a distância percorrida, o número de pessoas que acompanharão o funcionário e o tempo de viagem.

     

    Art. 207 A ajuda de custo não poderá exceder o dobro do vencimento do funcionário.

     

    Parágrafo único. Ao funcionário designado para serviço ou estudo no exterior poderá ser concedida ajuda de custo superior ao limite, previsto neste artigo, desde que arbitrada, fundamentalmente, pelo Prefeito ou Mesa da Câmara, dentro dos limites de Lei específica.

     

    SEÇÃO V

     

    Dos Adicionais por Tempo de Serviço

     

    Art. 208 O funcionário terá direito, após cada período de 2 (dois) anos de serviço público municipal, contínuo ou não, à percepção de adicionais por tempo de serviço calculados à razão de 3% (três por cento) sobre o seu vencimento ao qual se incorpora para todos os efeitos.

     

    Parágrafo único. Ao funcionário em exercício, na vigência desta Lei, o período a que alude este artigo, contar-se-á a partir da data da percepção do último adicional estabelecido na legislação anterior a este estatuto.

     

    Art. 209 O funcionário que completar vinte anos de serviço público municipal fará jus à percepção de 15% (quinze por cento) do respectivo vencimento, elevado a 25% (vinte e cinco por cento) quando o tempo de serviço for de vinte e cinco anos completos, e para todos os efeitos, incorporar-se-á automaticamente aos vencimentos.

     

    Art. 210 O funcionário ocupante de cargo em comissão terá direito ao adicional previsto nesta Seção, calculado sobre o vencimento deste cargo, enquanto nele permanecer.

     

    Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se ao funcionário no exercício de cargo em substituição.

     

    SEÇÃO VI

     

    Do Salário-Família

     

    Art. 211 O salário-família será concedido a todo funcionário ativo ou inativo, que tiver:

     

    I - filho menor de 14 (quatorze) anos;

     

    II - filho inválido, de qualquer idade.

     

    §1º Compreendem-se neste artigo os filhos de qualquer condição, os adotivos, os enteados ou os menores que vivam sob a guarda e sustento do funcionário.

     

    §2º Para o efeito do inciso II, deste artigo, a invalidez corresponde a incapacidade total e permanente para o trabalho.

     

    Art. 212 Quando pai e mãe forem funcionários ou inativos e viverem em comum, o salário-família será pago apenas a um deles.

     

    §1º Se não viverem em comum, será paga ao que tiver os dependentes sob sua guarda.

     

    §2º Se ambos os tiverem, será pago a um e a outro, de acordo com a distribuição dos dependentes.

     

    Art. 213 O funcionário é obrigado a comunicar ao órgão de pessoal da Prefeitura ou Câmara, dentro de 15 (quinze) dias, da ocorrência, qualquer alteração que se verifique na situação dos dependentes, da qual decorra modificação no pagamento do salário-família.

     

    Parágrafo único. A inobservância dessa obrigação implicará a responsabilidade do funcionário.

     

    Art. 214 O salário-família será pago independentemente de frequência ou produção do funcionário e não poderá sofrer qualquer desconto, nem ser objeto de transação.

     

    Art. 215 O valor do salário-família será fixado em Lei.

     

    SEÇÃO VII

     

    Do Auxílio Doença

     

    Art. 216 O funcionário acometido de doença profissional ou acidentado em serviço, fará jus à percepção da diferença entre a importância que passar a receber da instituição de previdência social, a que estiver filiado, e o vencimento de seu cargo.

     

    Art. 217 Ao funcionário que estiver recebendo auxílio doença, poderá ser concedido transporte, desde que nos limites territoriais do Estado, com direito a um acompanhante.

     

    SEÇÃO VIII

     

    Do Auxílio Para Diferença de Caixa

     

    Art. 218 O auxílio para diferença de caixa, concedido aos tesoureiros ou caixas que, no exercício do cargo, paguem ou recebam em moeda corrente é fixada em 10% (dez por cento) sobre o valor do vencimento desses cargos.

     

    Parágrafo único. O auxílio só será devido enquanto o funcionário estiver, efetivamente, executando serviços de pagamento ou recebimento.

     

    SEÇÃO IX

     

    Do Auxílio Funeral

     

    Art. 219 Será concedido à família do funcionário falecido, em exercício, em disponibilidade ou aposentado, ou à pessoa que provar ter pago as despesas com seu enterro, auxílio funeral equivalente a um mês de vencimento.

     

    §1º O pagamento será autorizado pelo Prefeito ou Mesa da Câmara, à vista da certidão de óbito e dos comprovantes de despesas, se for o caso.

     

    §2º Em caso de exercício cumulativo de cargos, o auxílio corresponderá ao vencimento mais elevado.

     

    SEÇÃO X

     

    Da Função Gratificada

     

    Art. 220 Função gratificada é a instituída em Lei, para atender a encargo de chefia ou outro que não venha a justificar a criação de cargo.

     

    Art. 221 A designação para o exercício de função gratificada será feito por ato do Prefeito ou Mesa da Câmara.

     

    Art. 222 A gratificação será percebida cumulativamente com o vencimento.

     

    Art. 223 Não perderá a gratificação o funcionário que se ausentar, em virtude de férias, luto, casamento, licença para tratamento de saúde, licença à gestante, serviços obrigatórios por Lei ou atribuições regulares decorrentes de seu cargo.

     

    Art. 224 A vacância da função gratificada decorrerá de dispensa:

     

    I - a pedido do funcionário;

     

    II - a critério da autoridade;

     

    III - quando o funcionário designado não assumir o exercício da função, no prazo legal.

     

    TÍTULO V

     

    Dos Deveres, das Proibições e da Responsabilidade

     

    CAPÍTULO I

     

    Dos Deveres e das Proibições

     

    SEÇÃO I

     

    Dos Deveres

     

    Art. 225 São deveres do funcionário, além dos que lhe cabem em virtude de seu cargo e dos que decorrem, em geral, de sua condição de servidor público:

     

    I - comparecer ao serviço, com assiduidade e pontualidade, nas horas de trabalho ordinário e extraordinário, quando convocado;

     

    II - cumprir as determinações superiores, representando imediatamente e por escrito, quando forem manifestamente ilegais;

     

    III - executar os serviços que lhe competirem e desempenhar com zelo e presteza, os trabalhos de que for incumbido;

     

    IV - tratar com urbanidade os colegas e as partes, atendendo a estas sem preferência pessoal;

     

    V - providenciar para que esteja sempre atualizada, no assentamento individual, sua declaração de família;

     

    VI - manter cooperação e solidariedade em relação aos companheiros de trabalho;

     

    VII - apresentar-se ao serviço em boas condições de asseio e convenientemente trajado, ou com uniforme que for determinado;

     

    VIII - guardar sigilo sobre os assuntos da administração;

     

    IX - representar aos superiores sobre irregularidades de que tenha conhecimento;

     

    X- zelar pela economia e conservação do material que lhe for confiado;

     

    XI - atender, com preferência a qualquer outro serviço, as requisições de documentos, papéis, informações ou providências, destinadas à defesa da Fazenda Municipal;

     

    XII - apresentar relatório ou resumos de suas atividades, nas hipóteses e prazos previstos em Lei, regulamento ou regimento;      

     

    XIII - sugerir providências tendentes à melhoria ou ao aperfeiçoamento do serviço;

     

    XIV - proceder, pública e particularmente, de forma que dignifique a função pública;

     

    SEÇÃO II

     

    Das Proibições

     

    Art. 226 Ao funcionário é proibido:

     

    I - referir-se publicamente, de modo depreciativo, às autoridades constituídas e aos atos da administração, podendo, todavia, em trabalho assinado, apreciá-los doutrinalmente, com o fito de colaboração e cooperação;

     

    II - retirar, sem prévia autorização da autoridade competente, qualquer documento ou objeto da repartição;

     

    III - atender às pessoas na repartição, para tratar de assunto particular;

     

    IV - promover manifestação de apreço ou desapreço, no recinto da repartição, ou tornar-se solidário com elas;

     

    V - valer-se de sua qualidade de funcionário, para obter proveito pessoal, para si ou para outrem;

     

    VI - coagir ou aliciar subordinados, com objetivos de natureza política ou partidária;

     

    VII - pleitear, como procurador ou intermediário, junto as repartições municipais, salvo quando se tratar, de interesse de parentes, até segundo grau;

     

    VIII - incitar, ou praticar atos de sabotagem contra o serviço público;

     

    IX - receber de terceiros qualquer vantagem, por trabalhos realizados na repartição, ou pela promessa de realizá-los;

     

    X - empregar material do serviço público em tarefa particular;

     

    XI - cometer a pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos em Lei, o desempenho de encargo que lhe competir ou a seus subordinados;

     

    XII - exercer atividades particulares no horário de trabalho;

     

    XIII - praticar a usura, dentro da repartição;

     

    XIV - entregar-se ao vício da embriaguez ou jogos proibidos dentro da repartição.

     

    CAPÍTULO II

     

    Da Responsabilidade

     

    SEÇÃO I

     

    Das Disposições Gerais

     

    Art. 227 O funcionário responderá civil, penal e administrativamente, pelo exercício irregular de suas atribuições.

     

    Art. 228 A responsabilidade civil decorrerá de conduta dolosa ou culposa, que importe em prejuízo para a Fazenda Municipal, ou para terceiros.

     

    §1º O funcionário será obrigado a repor, de uma só vez, a importância do prejuízo causado à Fazenda Municipal, em virtude do alcance, desfalque, ou omissão em efetuar recolhimentos ou entradas, nos prazos legais.

     

    §2º Nos demais casos, a indenização de prejuízos causados à Fazenda Municipal poderá ser liquidada, mediante desconto em folha, nunca excedente de 20% (vinte por cento) da remuneração, à falta de outros bens que respondam pela indenização.

     

    §3º Tratando-se de danos causados a terceiros, responderá o funcionário perante a Fazenda Municipal, em ação regressiva, proposta depois de transitar em julgado a decisão judicial que houver condenado a Fazenda ao ressarcimento dos prejuízos.

     

    Art. 229 A responsabilidade penal será apurada nos termos da legislação federal aplicável.

     

    Art. 230 A responsabilidade administrativa será apurada perante os superiores hierárquicos do funcionário.

     

    Parágrafo único. A responsabilidade administrativa não exime o funcionário da responsabilidade civil ou penal.

     

    SEÇÃO II

     

    Das Penalidades

     

    Art. 231 São penas disciplinares:

     

    I - advertência;

     

    II - repreensão;

     

    III - multa;

     

    IV - suspensão;

     

    V - demissão e demissão a bem do serviço público;

     

    VI - cassação da aposentadoria e da disponibilidade.

     

    Art. 232 As penas previstas nos incisos II a VI serão sempre registradas no prontuário individual do funcionário.

     

    Art. 233 A anistia será averbada à margem do registro da penalidade.

     

    Art. 234 As penas disciplinares terão somente os efeitos declarados em Lei.

     

    Art. 235 Os efeitos das penas estabelecidas nesta Lei, são os seguintes:

     

    I - pena de multa, que corresponderá a dias de vencimento, implicará também na perda desse dias, para efeito de antiguidade;

     

    II - pena de suspensão, que implicará:

     

    a) a perda do vencimento durante o período da suspensão;

     

    b) a perda, para efeito de antiguidade, de tantos dias quantos tenha durado a suspensão;

     

    c) a impossibilidade de promoção no semestre em que ocorrer a suspensão;

     

    d) a interrupção da contagem do prazo para licença-prêmio;

     

    e) a perda do direito à licença para tratar de interesse particular, até 1 (hum) ano depois do término da suspensão, superior a 30 (trinta) dias.

     

    III - pena de demissão simples, que implicará:

     

    a) a exclusão do funcionário do quadro do serviço público municipal;

     

    b) a impossibilidade do reingresso do demitido, antes de decorridos 2 (dois) anos da aplicação da pena.

     

    IV - pena de demissão qualificada, com a nota "a bem do serviço público", que implicará:

     

    a) a exclusão do funcionário do serviço público municipal;

     

    b) a impossibilidade definitiva do reingresso do demitido.

     

    V - a cassação da aposentadoria e da disponibilidade implica no desligamento do funcionário, do serviço público, sem direito a vencimento.

     

    Art. 236 O funcionário reincidente em multa ou suspensão passará a ocupar o último lugar na escala de antiguidade, para efeito de promoção.

     

    Art. 237 Não poderá ser aplicada ao funcionário, pela mesma infração, mais de uma pena disciplinar.

     

    Parágrafo único. A infração mais grave absorve as demais.

     

    Art. 238 Na aplicação das penas disciplinares, serão consideradas a natureza e a gravidade da infração, bem como os danos que dela provierem para o serviço público municipal.

     

    Art. 239 A pena de advertência será aplicada verbalmente, nas infrações de natureza leve, visando sempre o aperfeiçoamento profissional do funcionário.

     

    Art. 240 A pena de repreensão será aplicada por escrito, nos casos de reincidência em infração sujeita à pena de advertência.

     

    Art. 241 A pena de suspensão, que não excederá 90 (noventa) dias, será aplicada:

     

    I - até 30 (trinta) dias, ao funcionário que, sem justa causa, deixar de se submeter a exame médico determinado por autoridade competente;

     

    II - nos casos de falta grave, ou reincidência em infração sujeita à pena de repreensão.

     

    Parágrafo único. Havendo conveniência para o serviço, a pena de suspensão poderá ser convertida em multa de até 50% (cinquenta por cento) do vencimento, ficando obrigado o funcionário a permanecer em serviço.

     

    Art. 242 A pena de demissão será aplicada nos casos de:

     

    I - crime contra a Administração Pública;

     

    II - abandono do cargo ou falta de assiduidade;

     

    III - incontinência pública e embriaguez habitual;

     

    IV - insubordinação grave em serviço;

     

    V - ofensa física, em serviço, contra funcionário ou particular, salvo em legítima defesa;

     

    VI - aplicação irregular dos dinheiros públicos;

     

    VII - lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio municipal;

     

    VIII - revelação de segredo confiado em razão do cargo.

     

    §1º Considera-se abandono do cargo a ausência ao serviço, sem justa causa, por mais de 30 (trinta) dias consecutivos.

     

    §2º Considera-se falta de assiduidade, para os fins deste artigo, a falta ao serviço, durante o período de 12 (doze) meses, por mais de 60 (sessenta) dias, interpolados, sem justa causa.

     

    Art. 243 O ato de demissão mencionará sempre a causa da penalidade e seu fundamento legal.

     

    Parágrafo único. Atendendo a gravidade da infração e com vistas aos efeitos previstos nesta Lei, a pena de demissão poderá ser aplicada com a nota "a bem do serviço público".

     

    Art. 244 Será cassada a aposentadoria e a disponibilidade, se ficar provado que o inativo:

     

    I - obteve ilegalmente a aposentadoria;

     

    II - aceitou ilegalmente cargo ou função pública;

     

    III - aceitou representação de estado estrangeiro, sem prévia autorização do Presidente da República.

     

    Parágrafo único. Será igualmente cassada a disponibilidade do funcionário que não assumir, no prazo legal, o exercício do cargo em que tenha sido aproveitado.

     

    Art. 245 Para efeito da graduação das penas disciplinares, serão sempre consideradas as circunstâncias em que a infração tiver sido cometida, e as responsabilidades do cargo ocupado pelo infrator.

     

    §1º São circunstâncias atenuantes, em especial:

     

    I - o bom desempenho anterior dos deveres profissionais;

     

    II - a confissão espontânea da infração;

     

    III - a prestação de serviços considerados relevantes por Lei;

     

    IV - a provocação injusta de superior hierárquico.

     

    §2º São circunstâncias agravantes, em especial:

     

    I - a premeditação;

     

    II - a combinação com outras pessoas, para a prática da falta;

     

    III - a acumulação de infrações;

     

    IV - o fato de ser cometida durante o cumprimento de pena disciplinar;

     

    V - a reincidência.

     

    §3º Dá-se a acumulação quando duas ou mais infrações são cometidas na mesma ocasião, ou quando uma é cometida antes de ter sido punida a anterior.

     

    §4º Dá-se a reincidência quando a infração é cometida antes de decorrido um ano do término do cumprimento da pena imposta por infração anterior.

     

    Art. 246 Prescreverão:

     

    I - em 2 (dois) anos, as faltas sujeitas à repreensão, multa ou suspensão;

     

    II - em 4 (quatro) anos, as faltas sujeitas à pena de demissão em qualquer de suas formas.

     

    §1º O prazo prescricional começa a correr do dia em que a autoridade tomar conhecimento da infração.

     

    §2º Interrompe-se a prescrição pela instauração de sindicância ou processo administrativo.

     

    Art. 247 A aplicação das penas de advertência e repreensão é de competência de toda autoridade administrativa, com relação a seus subordinados.

     

    Art. 248 São competentes para a aplicação das penas disciplinares, sem prejuízo do disposto no artigo anterior:

     

    I - o Prefeito ou Mesa da Câmara, nos casos de demissão, cassação da aposentadoria e da disponibilidade, multa e suspensão por mais de 30 (trinta) dias;

     

    II - os diretores, ou os chefes e encarregados, por ele indicados, nos demais casos.

     

    Parágrafo único. Não pode ser delegada a competência para a aplicação de pena disciplinar, excetuado o disposto neste artigo.

     

    SEÇÃO III

     

    Da Prisão Administrativa e da Suspensão Preventiva

     

    Art. 249 Compete ao Prefeito ou a Mesa da Câmara, nos casos de alcance ou omissão em efetuar as entradas nos prazos devidos, ordenar a prisão administrativa de qualquer responsável por valores e dinheiros pertencentes à Fazenda Municipal ou que estejam sob a guarda desta.

     

    §1º O Prefeito ou Mesa da Câmara comunicará o fato imediatamente à autoridade judiciária, e providenciará no sentido de ser realizado, com urgência, o processo de tomada de contas.

     

    §2º A prisão administrativa não poderá exceder a 90 (noventa) dias.

     

    Art. 250 O Prefeito ou Mesa da Câmara poderá determinar a suspensão preventiva do funcionário, até 30 (trinta) dias, prorrogáveis por igual prazo, se, fundamentalmente, houver necessidade de seu afastamento para a apuração de falta a ele imputada.

     

    Art. 251 O funcionário terá direito:

     

    I - à contagem do tempo de serviço relativo ao período em que tenha estado preso administrativamente ou suspenso preventivamente, quando do processo não resultar pena disciplinar, ou quando esta se limitar à repreensão;

     

    II - à contagem do período do afastamento que exceder o prazo da suspensão disciplinar aplicada;

     

    III - à contagem do período de prisão administrativa ou suspensão preventiva e ao pagamento da remuneração, quando não for provada sua responsabilidade.

     

    TÍTULO VI

     

    Da Sindicância e do Processo Administrativo

     

    CAPÍTULO I

     

    Da Sindicância

     

    Art. 252 A autoridade que tiver ciência ou notícia de irregularidade no serviço público, deverá determinar sua imediata apuração, através de sindicância.

     

    Parágrafo único. A autoridade que determinar a instauração de sindicância fixará o prazo, nunca inferior a 30 (trinta) dias, para sua conclusão, prorrogável até o máximo de 15 (quinze) dias, à vista de representação motivada do sindicante.

     

    Art. 253 As sindicâncias serão abertas por Portaria, indicando o seu objeto e um funcionário ou comissão de 3 (três) funcionários para realizá-la.

     

    Parágrafo único. Quando a sindicância for realizada por Comissão, a Portaria designará o presidente, e este indicará um dos membros para secretariar os trabalhos.

     

    Art. 254 O processo de sindicância será sumário, em virtude do que serão feitas as diligências necessárias à apuração das irregularidades e ouvidos o sindicado e todas as pessoas envolvidas nos fatos e peritos técnicos necessários ao esclarecimento de questões especializadas.

     

    Parágrafo único. Terminada a instrução da sindicância, a autoridade sindicante apresentará relatório circunstanciado do apurado, sugerindo o que julgar cabível ao saneamento das irregularidades, punição dos culpados ou a abertura do processo administrativo.

     

    CAPÍTULO II

     

    Do Processo Administrativo

     

    Art. 255 O processo administrativo será instaurado pela autoridade competente para a apuração de ação ou omissão do funcionário, puníveis disciplinarmente.

     

    Parágrafo único. Será obrigatório o processo administrativo, quando a falta imputada, por sua natureza, possa determinar a pena de demissão, cassação da aposentadoria e da disponibilidade, assegurada ao funcionário ampla defesa.

     

    Art. 256 O processo será realizado por comissão de 3 (três) funcionários, de condição hierárquica igual ou superior a do indiciado, designada pela autoridade competente.

     

    §1º No ato de designação da comissão processante, um de seus membros será incumbido de, como presidente, dirigir os trabalhos.

     

    §2º O presidente da comissão designará um funcionário, que poderá ser um dos membros da comissão para secretariar seus trabalhos.

     

    Art. 257 A autoridade processante, sempre que necessário, dedicará todo o tempo aos trabalhos do processo, ficando os membros da comissão, em tal caso, dispensados dos serviços normais da repartição.

     

    Art. 258 O prazo para a realização do processo administrativo será de 60 (sessenta) dias, prorrogáveis por igual período, mediante autorização de quem tenha determinado sua instauração.

     

    Parágrafo único. Em caso de mais de um indiciado o prazo previsto neste artigo será em dobro.

     

    Art. 259 Aplicar-se-á o disposto neste Capítulo aos servidores municipais que contarem com mais de 10 (dez) anos ininterruptos, de serviço público municipal, sob qualquer vínculo jurídico.

     

    CAPÍTULO III

     

    Dos Atos e Termos Processuais

     

    Art. 260 O processo administrativo será iniciado pela citação do indiciado, tomando-se suas declarações e oferecendo-se a ele oportunidade para acompanhar todas as fases do processo.

     

    §1º Achando-se o indiciado em lugar incerto e não sabido, a citação será feita por edital com o prazo de 15 (quinze) dias.

     

    §2º Se o fundamento do processo for o abandono do cargo ou função, a autoridade processante fará divulgar edital de chamamento pelo prazo de 15 (quinze) dias.

     

    Art. 261 A autoridade processante realizará todas as diligências necessárias ao esclarecimento dos fatos, recorrendo, quando preciso for, a técnicos ou peritos.

     

    Art. 262 As diligências, depoimentos de testemunhas e esclarecimentos técnicos ou periciais serão reduzidos a termo nos autos do processo.

     

    §1º Será dispensado termo, no tocante à manifestação de técnico ou perito, se por este for elaborado laudo para ser juntado aos autos.

     

    §2º Os depoimentos de testemunhas serão tomados em audiência, na presença do indiciado ou de seu defensor, regularmente citado.

     

    §3º Quando a diligência requerer sigilo, em prol do interesse público, dela só será dada ciência ao indiciado após realizada.

     

    Art. 263 Se as irregularidades apuradas no processo administrativo constituírem crime, a autoridade processante encaminhará certidões das peças necessárias ao órgão competente para a instauração do inquérito policial.

     

    Art. 264 A autoridade processante assegurará ao indiciado todos os meios adequados à ampla defesa.

     

    §1º O indiciado poderá constituir procurador para fazer sua defesa.

     

    §2º Em caso de revelia, a autoridade processante designará, de ofício, advogado, ou funcionário que se incumba da defesa do indiciado.

     

    Art. 265 Tomadas as declarações do indiciado, a ele será dado prazo de 5 (cinco) dias, com vista do processo na repartição, para oferecer defesa prévia e requerer provas.

     

    Parágrafo único. Havendo 2 (dois) ou mais indiciados, o prazo será comum e de 10 (dez) dias, contados a partir das declarações do último deles.

     

    Art. 266 Encerrada a instrução do processo a autoridade processante abrirá vistas dos autos ao indiciado ou a seu defensor, dentro da repartição, para, no prazo de 8 (oito) dias, apresentar suas razões finais de defesa.

     

    Parágrafo único. O prazo será comum e de 15 (quinze) dias, se forem 2 (dois) ou mais os indiciados.

     

    Art. 267 Apresentada a defesa final ou não, após o decurso do prazo, a comissão apreciará todos os elementos do processo, apresentando relatório, no qual proporá, justificadamente, a absolvição ou a punição do indiciado, indicando, neste caso a pena cabível e seu fundamento legal.

     

    Parágrafo único. O relatório e todos os elementos dos autos serão remetidos à autoridade que determinou a instauração do processo, dentro de 10 (dez) dias contados do término do prazo para apresentação da defesa final.

     

    Art. 268 A comissão ficará à disposição da autoridade competente, até a decisão final do processo, para prestar qualquer esclarecimento julgado necessário.

     

    Art. 269 Recebidos os autos, a autoridade competente apreciará as conclusões da comissão, tomando as seguintes providências, no prazo de 5 (cinco) dias:

     

    I - se discordar das conclusões apresentadas, designará outra comissão ou autoridade, para reexaminar o processo e propor, em 5 (cinco) dias, o que entender cabível, ratificando ou não as conclusões;

     

    II - se acolher as conclusões do relatório:

     

    a) aplicará a pena proposta, ou absolverá o indiciado, se for competente;

     

    b) remeterá o processo ao Prefeito ou Mesa da Câmara, com sua manifestação, para aplicação da pena, quando esta for de competência dessas autoridades.

     

    Art. 270 O Prefeito ou Mesa da Câmara deverá proferir a decisão no prazo de 10 (dez) dias, prorrogáveis por mais 5 (cinco).

     

    §1º Se o processo não for decidido no prazo legal, o indiciado, se estiver afastado, reassumirá automaticamente o exercício do cargo, aguardando decisão.

     

    §2º Nos casos de alcance ou malversação dos dinheiros públicos apurados nos autos, o afastamento prolongar-se-á até a decisão final do processo.

     

    Art. 271 Da decisão final será admitida a revisão prevista nesta Lei.

     

    Art. 272 O funcionário só poderá ser exonerado a pedido, após a conclusão definitiva do processo administrativo a que estiver respondendo e desde que reconhecida sua inocência.

     

    Art. 273 A decisão definitiva, proferida em processo administrativo, só poderá ser alterada por via de processo de revisão.

     

    CAPÍTULO IV

     

    Da Revisão

     

    Art. 274 A qualquer tempo, poderá ser requerida a revisão do processo administrativo de que resultou pena disciplinar, quando se aduzirem fatos ou circunstâncias novas, suscetíveis de demonstrar a inocência do funcionário.

     

    §1º A revisão só poderá ser requerida pelo funcionário punido.

     

    §2º Tratando-se de funcionário falecido ou declarado ausente por decisão judicial, a revisão poderá ser requerida por cônjuge, descendente, ascendente ou irmão.

     

    Art. 275 Correrá o processo de revisão em apenso aos autos do processo originário.

     

    §1º Na inicial, o requerente poderá pedir a designação de dia e hora, para a inquirição das testemunhas que arrolar.

     

    §2º O processo de revisão será realizado por comissão designada na forma do artigo 256 desta Lei.

     

    Art. 276 As conclusões da comissão serão encaminhadas ao Prefeito ou Mesa da Câmara dentro de 30 (trinta) dias, cabendo a essas autoridades decidir, dentro de 10 (dez) dias.

     

    Art. 277 Julgada procedente a revisão, será tornada sem efeito a penalidade imposta, restabelecendo-se todos os direitos por ela atingidos.

     

    TÍTULO VII

     

    Disposições Finais

     

    Art. 278 O dia 28 de outubro é consagrado ao funcionário público municipal.

     

    Art. 279 Serão contados em dias corridos os prazos previstos nesta Lei.

     

    Parágrafo único. Na contagem dos prazos, salvo disposição em contrário, será excluído o dia do começo e incluído o dia do vencimento. Se esse dia cair em sábado, domingo, feriado, ou ponto facultativo, o prazo será considerado prorrogado até o primeiro dia útil seguinte.

     

    Art. 280 São isentos de selos, taxas ou quaisquer outros tipos de pagamento, os requerimentos, certidões e outros papéis que, na ordem administrativa, interessem ao servidor público municipal, ativo ou inativo.

     

    Art. 281 Nenhum funcionário poderá ser transferido, de ofício, no período eleitoral, conforme disposição de Lei Federal.

     

    Art. 282 É vedada a transferência ou remoção, de funcionário investido em cargo eletivo, desde à expedição do diploma e até o término do mandato.

     

    Art. 283 Serão obrigatoriamente exonerados os ocupantes não estáveis de cargos, para cujo provimento for realizado concurso.

     

    Parágrafo único. As exonerações serão efetivadas dentro de 30 (trinta) dias após a homologação do concurso.

     

    Art. 284 O Executivo e a Câmara Municipal, nas partes que lhes competirem, regulamentarão a presente Lei.

     

    Art. 285 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

     

     

    Diadema, 12 de janeiro de 1987

    GILSON MENEZES

    Prefeito Municipal

     

     

    Registrada no Gabinete do Prefeito, pelo Serviço de Expediente e Registros e afixada no Quadro de Editais na mesma data.