Lei Ordinária Nº 877/1987 de 12/01/1987
Revogada pela Lei Complementar Nº 8/1991
Autor: EXECUTIVO MUNICIPAL
Processo: 29186
Mensagem Legislativa: 31186
Projeto: 5686
Decreto Regulamentador: Não consta
DISPÕE SOBRE O REGIME JURÍDICO DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE DIADEMA E DÁ PROVIDÊNCIAS CORRELATAS.
Alterada por:
LEI MUNICIPAL Nº 877, DE 12 DE JANEIRO DE
1987.
DISPÕE sobre o regime jurídico dos
funcionários públicos do Município de Diadema e dá providências correlatas.
GILSON MENEZES, Prefeito do Município de
Diadema, Estado de São Paulo, no uso e gozo de suas atribuições legais,
FAZ SABER que a Câmara Municipal aprova e
ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
TÍTULO I
Disposições Preliminares
Art.
1º Esta Lei institui o regime jurídico dos
funcionários públicos da Prefeitura e Câmara do Município de Diadema.
Art.
2º É vedada a prestação de serviço gratuito,
salvo os casos previstos em Lei.
Art.
3º Para os efeitos desta Lei considera-se:
I - funcionário público: a pessoa
legalmente investida em cargo público criado por Lei;
II - cargo público: o lugar instituído na
organização do funcionalismo, criado por Lei em número certo, com denominação
própria e atribuições específicas;
III - atribuições: o conjunto de tarefas e
responsabilidades cometidas ao funcionário público;
IV - vencimento: a retribuição pecuniária
básica, fixada em Lei, paga mensalmente ao funcionário público pelo exercício
do cargo, correspondente ao seu padrão;
V - remuneração: o vencimento acrescido das
vantagens pecuniárias a que o funcionário tenha direito;
VI - classe: o conjunto de cargos públicos
da mesma denominação e atribuições;
VII - carreira ou série de classes: o
conjunto de classes da mesma natureza de trabalho, escalonados hierarquicamente
de acordo com a complexidade das atribuições, para progressão privativa dos
titulares dos cargos que a integram;
VIII - quadro: o conjunto de cargos da
Prefeitura ou Câmara;
IX - lotação: o número de funcionários
públicos fixado para cada unidade administrativa.
TÍTULO II
Do Provimento, do Exercício e da Vacância
dos Cargos Públicos
CAPÍTULO I
Dos Cargos Públicos
Art.
4º Os cargos públicos são isolados ou de
carreira.
Parágrafo
único. Os cargos
públicos são acessíveis a todos os brasileiros, observadas as condições de
capacidade e habilitação prescritas em Lei.
Art.
5º As atribuições a serem desenvolvidas
pelos titulares dos cargos públicos serão estabelecidas em regulamento,
observadas as diretrizes fixadas na Lei que os criar.
Parágrafo
único. É vedado
atribuir ao funcionário público encargos ou serviços diversos dos inerentes ao
seu cargo, conforme prescritos na Lei ou no regulamento, exceto as funções de
chefia, direção e as comissões legais.
Art.
6º Os cargos de carreira serão sempre de provimento
efetivo; os cargos isolados serão de provimento efetivo ou em comissão,
consoante dispuser a Lei que os criar.
CAPÍTULO II
Do Provimento
Art.
7º Provimento é a série de atos que investe
uma pessoa em cargos públicos.
Art.
8º Os cargos públicos serão providos por:
I - nomeação;
II - transposição;
III - promoção;
IV - acesso;
V - reintegração;
VI - reversão;
VII - aproveitamento;
VIII - readaptação
IX - readmissão;
X - transferência.
Art.
9º São requisitos mínimos obrigatórios para
o provimento de cargo público:
I - ser brasileiro;
II - ter 18 (dezoito) anos completos;
III - estar no gozo dos direitos
políticos;
IV - estar quite com as obrigações
militares, se do sexo masculino;
V - gozar de boa saúde, comprovada em
exame médico;
VI - ter boa conduta;
VII - possuir aptidão para o exercício das
atribuições;
VIII - ter atendido às condições
prescritas para o provimento do cargo.
Parágrafo
único. A prova dos
requisitos nos incisos I e II deste artigo só será exigida no caso do inciso I,
do artigo 8º, desta Lei.
CAPÍTULO III
Da Nomeação
Art.
10 Nomeação é o ato pelo qual é o cargo
público atribuído a uma pessoa.
Parágrafo
único. As nomeações
serão feitas:
I - em comissão, quando se tratar de cargo
que em virtude de Lei assim deva ser provido; e
II - em caráter efetivo, quando se tratar
de cargo cuja investidura dependa de aprovação em concurso.
Art.
11 A nomeação em caráter efetivo obedecerá,
rigorosamente, à ordem de classificação em concurso, cujo prazo de validade
esteja em vigor. Os cargos de provimento em comissão são de livre nomeação e
exoneração.
Parágrafo
único. A nomeação para
cargo de carreira dar-se-á sempre no cargo inicial.
Art.
12 Será tornada sem efeito a nomeação se a
posse no cargo não se verificar no prazo estabelecido no artigo 76 desta Lei.
CAPÍTULO IV
Do Estágio Probatório
Art.
13 Estágio probatório é o período de 02
(dois) anos de exercício do funcionário nomeado em caráter efetivo, durante o
qual serão apurados os seguintes requisitos:
I - idoneidade moral;
II - assiduidade;
III - disciplina;
IV - eficiência;
V - aptidão e dedicação ao serviço;
VI - inexistência de penalidade
administrativa;
VII - cumprimento dos deveres e obrigações
funcionais.
§1º O órgão de pessoal manterá rigorosamente
em dia um cadastro dos funcionários em estágio probatório.
§2º Cinco (5) meses antes de findar o estágio
probatório, o órgão de pessoal solicitará informações, tendo em vista os
requisitos enumerados neste artigo, sobre o estagiário, ao seu chefe direto,
que deverá respondê-las no prazo de 10 (dez) dias.
§3º Dessas informações, se contrárias à
confirmação, será dada vista ao funcionário para apresentação de defesa no
prazo de 10 (dez) dias.
§4º Se, após a defesa, for aconselhada a
exoneração do funcionário, o processo será remetido à autoridade competente
para a decisão final.
§5º A confirmação do funcionário no cargo não
dependerá de qualquer novo ato.
§6º A apuração dos requisitos de que trata
este artigo deverá processar-se de modo que a exoneração do funcionário, se for
o caso, possa ser feita antes de findo o prazo do estágio.
§7º Transposto o período do estágio
probatório, o funcionário adquirirá estabilidade nos termos da presente Lei.
§8º Enquanto em estágio probatório, o
funcionário não poderá ser designado para exercer cargo diverso daquele para o
qual foi nomeado.
CAPÍTULO V
Do Concurso
Art.
14 Os concursos públicos reger-se-ão por
instruções especiais em razão da natureza do cargo, observados os seguintes
requisitos mínimos obrigatórios:
I - se o concurso será:
a) de provas, ou de provas e títulos;
II - quais as condições para o provimento
do cargo referentes a:
a) diplomas;
b) experiência de trabalho;
c) capacidade física;
d) idade.
III - o tipo e o conteúdo das provas e as
categorias de títulos;
IV - a forma de julgamento das provas e
dos títulos;
V - os critérios de habilitação e
classificação;
VI - o prazo de validade.
Parágrafo
único. Independerá do
limite máximo de idade, quando fixado, para inscrição em concurso público, todo
servidor que contar mais de 2 (dois) anos ininterruptos de serviços prestados a
Municipalidade, sob qualquer vínculo jurídico.
Art.
15 A aprovação da inscrição ao concurso
dependerá do preenchimento pelo candidato, das exigências estabelecidas.
Art.
16 Encerradas as inscrições, não se abrirão
novas, antes da realização do concurso.
Art.
17 Os concursos públicos terão prazo de validade
mínimo de 1 (hum) ano, e máximo de 4 (quatro) anos.
Art.
18 O concurso, uma vez aberto, deverá estar
homologado dentro do prazo de 6 (seis) meses, contados da data de encerramento
das inscrições.
Art.
19 Homologado o concurso, será expedido pelo
órgão competente, certificado de habilitação.
Art.
20 O certificado conterá o nome do
concorrente aprovado, a denominação do cargo posto em concurso, a média geral
das notas e a classificação final por ele obtidas.
Art.
21 Os concursos serão julgados por uma
comissão de 3 (três) membros, profissionalmente habilitados e designados pela
autoridade competente.
Parágrafo
único. O concurso
público poderá ser realizado através de empresa técnica especializada, hipótese
que dispensará a observância do disposto neste artigo.
CAPÍTULO VI
Da Transposição
Art.
22 Transposição é a passagem do funcionário
público de um para outro cargo de provimento efetivo, porém de atribuições
diversas.
Art.
23 A transposição efetuar-se-á mediante
processo seletivo especial, respeitadas as exigências de habilitação, condições
e requisitos do cargo a ser provido, conforme previstos em Lei.
Art.
24 Antes da abertura de concurso público
para provimento de cargos, até metade das vagas da classe em concurso, isoladas
ou inicial de carreira, poderão ser reservadas para provimento por
transposição, consoante o disposto neste capítulo.
Art.
25 Quando o número de candidatos habilitados
para provimento mediante transposição for insuficiente para preencher as vagas
respectivas, reverterão essas para os candidatos habilitados para provimento
mediante nomeação.
CAPÍTULO VII
Da Promoção
Art.
26 Promoção é a passagem do funcionário
público de um grau a outro da mesma classe e se processará obedecidos,
alternadamente, os critérios de merecimento e antiguidade na forma que dispuser
o regulamento.
Parágrafo
único. Havendo fusão
de classes, para os efeitos deste artigo, será considerado o exercício na
classe anterior.
Art.
27 O merecimento é adquirido na classe.
§1º Não poderá ser promovido por merecimento
o funcionário que, na classe em promoção, tiver sofrido quaisquer das
penalidades previstas nesta Lei.
§2º O merecimento do funcionário será apurado
em pontos positivos e negativos.
§3º
Os pontos positivos se referem a condições
de eficiência e eficácia; dedicação ao serviço; iniciativa; disciplina e
pontualidade.
§4º Os pontos negativos resultam da falta de
assiduidade, da pontualidade e de indisciplina.
§5º Da apuração do merecimento será dada
ciência ao funcionário.
§6º Não serão considerados, para efeito de
promoção por merecimento, os funcionários que obtiverem, na avaliação de
desempenho, soma de pontos positivos inferior à metade do total possível.
§7º Quando ocorrer empate na apuração do
merecimento dos funcionários, serão levados em consideração, sucessivamente,
para efeito de desempate os seguintes elementos:
I - títulos e comprovantes de conclusão ou
frequência em cursos, seminários ou simpósios, desde que relacionados com a
função exercida;
II - assiduidade;
III - antiguidade na classe;
IV - encargos de família; e
V - idade.
Art.
28 A antiguidade será determinada pelo tempo
de efetivo exercício na classe.
§1º
Será contado em dias o tempo de efetivo exercício
na classe para sua apuração, e transformados em pontos na forma que dispuser o
regulamento.
§2º Para efeito de apuração de antiguidade
será considerado o período dos afastamentos referidos no artigo 103 desta Lei.
§3º O funcionário reintegrado no seu cargo
fará jus às promoções cabíveis por antiguidade, como se não tivesse
interrompido o exercício.
§4º Quando ocorrer empate na apuração da
antiguidade, terão preferência os funcionários que apresentarem os seguintes
requisitos, pela ordem:
I - tempo no cargo;
II - tempo de serviço público prestado ao
Município;
III - tempo de serviço público;
IV - encargos de família; e
V - idade.
Art.
29 As promoções serão realizadas anualmente,
desde que verificada a existência de cargos vagos.
Parágrafo
único. O processo das
promoções deverá ser instaurado e concluído no primeiro semestre do ano e seus
efeitos pecuniários vigerão a partir do primeiro dia do exercício seguinte ao
que foi processado.
Art.
30 Para todos os efeitos, será considerado promovido
o funcionário que falecer sem que tenha sido decretada, no prazo legal, a
promoção que teria direito, quer por merecimento, quer por antiguidade.
Art.
31 O órgão competente organizará as listas
de promoção para cada classe, que deverão conter tantos nomes de funcionários
classificados quantas forem as vagas a preencher, mais dois.
Art.
32 Não poderá ser promovido o funcionário
nos seguintes casos:
I - quando não tenha o interstício de 730
(setecentos e trinta) dias de efetivo e ininterrupto exercício na classe, na
data de instauração do processo das promoções;
II - enquanto em estágio probatório;
III - se estiver suspenso
disciplinarmente, em virtude de decisão administrativa.
Art.
33 Ao funcionário afastado para tratar de
interesse particular, somente se abonarão as vantagens decorrentes da promoção
a partir da data da reassunção.
Art.
34 O funcionário suspenso preventivamente
poderá ser promovido, mas a promoção será tornada sem efeito se sobrevier a
procedência da penalidade aplicada.
Parágrafo
único. Na hipótese
deste artigo, o funcionário perceberá o vencimento correspondente à nova classe
e somente após ter sido tornada sem efeito a penalidade aplicada, caso em que a
promoção surtirá seus efeitos, de conformidade com o disposto no artigo 29,
parágrafo único.
Art.
35 O período em que o funcionário estiver
suspenso não será computado para efeito de promoção e a aplicação dessa
penalidade interrompe o curso do interstício mínimo previsto no artigo 32,
inciso I.
Art.
36 Só por antiguidade poderá ser promovido o
funcionário em exercício de mandato eletivo.
Art.
37 Os direitos e vantagens decorrentes da
promoção serão contados a partir da data prevista no parágrafo único do artigo
29.
Art.
38 Será anulada a promoção feita
indevidamente e, assim ocorrendo, será promovido quem de direito.
§1º O funcionário indevidamente promovido não
ficará obrigado à restituição do que a mais houver percebido, salvo se
comprovado dolo ou má-fé de sua parte.
§2º O funcionário a quem cabia a promoção será
então promovido, fazendo jus às diferenças de vencimento a que tiver direito,
desde a data prevista no parágrafo único, do artigo 29.
Art.
39 É facultado ao funcionário provocar a
abertura do competente processo de promoções, quando não for instaurado no
prazo previsto nesta Lei (artigo 29, parágrafo único).
Art.
40 No processamento das promoções cabem as
seguintes reclamações:
I - da avaliação do mérito; e
II - da classificação final.
§1º Da avaliação do mérito podem ser
interpostos pedidos de reconsideração e recurso, e, da classificação final,
apenas recurso.
§2º Terão efeito suspensivo as reclamações
relativas à avaliação do mérito.
§3º Serão estabelecidos em regulamento as
normas e os prazos para o processamento das reclamações de que trata este
artigo.
Art.
41 A orientação das promoções do
funcionalismo será centralizada, cabendo ao órgão a que for deferida tal
competência:
I - propor a expedição de normas relativas
ao processamento das promoções e elaborar as respectivas escalas de avaliação,
com a aprovação da autoridade competente;
II - orientar as autoridades competentes
quanto à avaliação das condições de promoção;
III - realizar estudos e pesquisas no
sentido de averiguar a eficiência do sistema em vigor, propondo medidas
tendentes ao seu aperfeiçoamento; e
IV - opinar em processos sobre assuntos de
promoção, sempre que solicitado.
CAPÍTULO VIII
Do Acesso
Art.
42 Acesso é a elevação do funcionário,
dentro da respectiva carreira a cargo da mesma natureza de trabalho, de maior responsabilidade
e maior complexidade de atribuições.
§1º É de 1 (hum) ano o interstício na classe
para concorrer ao acesso.
§2º Serão reservados para acesso os cargos
cujas atribuições exijam experiência prévia no exercício de outro cargo.
§3º O acesso será feito mediante aferição do
mérito, entre titulares de cargos cujo exercício proporcione a experiência
necessária ao desempenho dos cargos de maior grau de responsabilidade e maior
complexidade de atribuições.
§4º A aferição do mérito para fins de acesso
será feita mediante concurso de provas ou de provas e títulos.
§5º Os cargos de provimento por acesso serão
discriminados em Lei ou Decreto.
Art.
43 A regulamentação do acesso será
estabelecida em Lei ou Decreto.
Art.
44 O funcionário que, por acesso, for
elevado a nova classe, ingressará sempre no grau inicial da nova classe.
Parágrafo
único. Caso o valor do
grau inicial da nova classe for inferior ao vencimento percebido pelo
funcionário, o ingresso far-se-á no grau de valor igual ou imediatamente
superior a esse vencimento.
CAPÍTULO IX
Da Reintegração
Art.
45 Reintegração é o reingresso no serviço
público municipal de funcionário demitido, com ressarcimento dos prejuízos, em
virtude de decisão judicial transitada em julgado.
Art.
46 A reintegração será feita no cargo
anteriormente ocupado.
§1º Se o cargo houver sido transformado, o
funcionário será reintegrado no cargo resultante da transformação.
§2º Se o cargo houver sido extinto, será reintegrado
em cargo de padrão e atribuições equivalentes, respeitada a habilitação
profissional.
§3º Não sendo possível atender ao disposto
nos parágrafos precedentes, o funcionário reintegrado ficará em
disponibilidade, com vencimento proporcional ao tempo de serviço.
Art.
47 Reintegrado o funcionário, quem lhe
houver ocupado o lugar, se não estável, será exonerado, ou será reconduzido ao
cargo de origem, sem direito a qualquer indenização.
Art.
48 Transitada em julgado a decisão judicial
que determinar a reintegração, o órgão incumbido da defesa do Município
representará imediatamente à autoridade competente para que seja expedido o ato
de reintegração no prazo máximo de 30 (trinta) dias.
Art.
49 O funcionário reintegrado será submetido
a exame médico e aposentado quando incapaz.
CAPÍTULO X
Da Reversão
Art.
50 Reversão é o retorno do funcionário ao
serviço público municipal, após verificação de que não mais subsistem os
motivos determinantes da aposentadoria.
Art.
51 A reversão dar-se-á a pedido ou de
ofício.
§1º A reversão de ofício não poderá ter lugar
em cargo de padrão inferior àquele em que o funcionário se aposentou.
§2º A reversão, em qualquer caso, só poderá
efetivar-se se ficar comprovada, em inspeção médica, a capacidade para o
exercício do cargo.
§3º O aposentado em cargo isolado não poderá
reverter para o cargo de carreira.
Art.
52 A reversão, dependentemente de vaga,
far-se-á no mesmo cargo ocupado pelo funcionário na data da aposentadoria.
Parágrafo
único. Em casos especiais,
a juízo da autoridade competente, a reversão poderá ser feita para outro cargo
de provimento efetivo, desde que respeitada a habilitação profissional.
Art.
53 Será tornada sem efeito a reversão,
cassada a disponibilidade e exonerado o revertido que não tomar posse ou não
entrar em exercício no prazo legal, salvo por motivo de doença, comprovada em
inspeção médica.
Art.
54 Não será contado, para nova aposentadoria
e disponibilidade, o período de tempo em que o funcionário esteve aposentado.
CAPÍTULO XI
Do Aproveitamento
Art.
55 Aproveitamento é o retorno, a cargo
público, de funcionário colocado em disponibilidade.
§1º É obrigatório o aproveitamento do
funcionário estável em cargo de natureza e vencimento compatíveis com o
anteriormente ocupado, respeitada a habilitação profissional e condicionada à
existência de vaga.
§2º O aproveitamento dependerá de prova de
capacidade mediante inspeção médica; se o laudo médico não for favorável, novo
exame médico será realizado após decorridos, no mínimo, 90 (noventa) dias.
§3º Havendo mais de um concorrente à mesma
vaga, terá preferência o de maior tempo de serviço e, em caso de empate, o de
maior tempo de disponibilidade.
Art.
56 O aproveitamento far-se-á de ofício ou a
pedido, respeitada sempre a habilitação profissional.
§1º É vedado o aproveitamento em cargo de
padrão superior ao do cargo anteriormente ocupado.
§2º No caso do aproveitamento se dar em cargo
de padrão inferior, o funcionário aproveitado terá direito à diferença.
Art.
57 Será aposentado no cargo que ocupava o
funcionário em disponibilidade que, em inspeção médica, for julgado incapaz
para o serviço público, ressalvada a possibilidade de readaptação.
Art.
58 Será tornado sem efeito o aproveitamento,
cassada a disponibilidade e exonerado o aproveitado que não tomar posse ou não
entrar em exercício no prazo legal, salvo por motivo de doença, comprovada em
inspeção médica.
CAPÍTULO XII
Da Readaptação
Art.
59 Readaptação é a investidura do
funcionário em cargo mais compatível com sua capacidade física e/ou
intelectual, respeitada a habilitação profissional necessária.
Art.
60 A readaptação:
I - dependerá, sempre, de inspeção médica
e da existência de vaga;
II - não poderá acarretar aumento de
vencimento;
III - poderá efetuar-se através de
transferência ou transposição.
Parágrafo
único. A juízo da
autoridade competente, o funcionário poderá perceber a diferença de vencimento
no caso de readaptação para cargo de padrão inferior.
Art.
61 É vedada a readaptação para cargo de
provimento em comissão.
CAPÍTULO XIII
Da Readmissão
Art.
62 Readmissão é o reingresso no serviço
público, do funcionário demitido ou exonerado, sem qualquer direito a
ressarcimento.
Parágrafo
único. O readmitido terá
assegurada a contagem do tempo de serviço anterior para efeito de
aposentadoria, disponibilidade e adicional por tempo de serviço.
Art.
63 A readmissão será, obrigatoriamente,
precedida de revisão do processo administrativo respectivo, e será determinada
se ficar demonstrado que não acarretará inconveniência para o serviço público.
Parágrafo
único. Dependerá,
ainda, de prova de capacidade física e intelectual, mediante inspeção médica.
Art.
64 A readmissão será feita no cargo
anteriormente ocupado ou, se transformado, no cargo resultante da
transformação, desde que haja vaga.
Parágrafo
único. O tempo de
serviço anterior não poderá ser computado para efeito de promoção.
Art.
65 É vedada a readmissão se a demissão tiver
ocorrido a bem do serviço público.
CAPÍTULO XIV
Da Transferência
Art.
66 Transferência é a passagem do funcionário
estável de um para outro cargo de provimento efetivo.
Parágrafo
único. A transferência
poderá ser feita a pedido do interessado ou de ofício.
Art.
67 Caberá a transferência:
I - de uma para outra carreira;
II - de um cargo isolado, para cargo de
carreira;
III - de um cargo de carreira para outro
isolado;
IV - de um cargo isolado, para outro da
mesma natureza.
Parágrafo
único. No caso do
inciso III, do artigo precedente, a transferência só poderá ser feita a pedido
do interessado.
Art.
68 A transferência subordina-se à ocorrência
das seguintes condições:
I - atender a conveniência do serviço;
II - ter o funcionário a habilitação
profissional exigida para o cargo;
III - existir vaga;
IV - efetuar-se para cargo de igual
padrão, ou inferior, se a pedido;
V - não efetivar-se no período previsto no
artigo 29, parágrafo único, desta Lei;
VI - ter o interstício mínimo de 365
(trezentos e sessenta e cinco) dias de efetivo exercício no cargo;
VII - se for a pedido, só poderá ser feita
para vaga a ser provida por merecimento;
VIII - não poderá exceder de um terço de
cada classe.
Art.
69 Não poderá ser transferido funcionário
investido em mandato eletivo.
Art.
70 A transferência por permuta
processar-se-á a pedido de ambos os interessados, respeitadas as disposições do
artigo 68, no que couber.
Parágrafo
único. A permuta entre
funcionário da Prefeitura e da Câmara só poderá ser efetuada a pedido dos
interessados e mediante prévio consentimento das autoridades a que estejam
subordinados.
CAPÍTULO XV
Da Posse
Art.
71 Posse é o ato pelo qual a pessoa é
investida em cargo público.
Art.
72 Independe de posse o provimento de cargo
por promoção, reintegração e designação para desempenho de função gratificada.
Art.
73 A deficiência na capacidade física,
comprovadamente estacionária, não será considerada impedimento para efeito do disposto
no inciso V, do artigo 9º, desde que tal deficiência não impeça o desempenho
normal das funções inerentes ao cargo.
Art.
74 A posse verificar-se-á mediante a
assinatura, pela autoridade competente a dar posse e pelo funcionário, do termo
pelo qual este se compromete a observar e cumprir fielmente os deveres e
obrigações do cargo e os constantes desta Lei.
§1º A posse poderá ser tomada por procuração
outorgada com poderes especiais para tanto, quando se tratar de funcionário
ausente do Município em comissão do Poder Público, ou em outros casos, a juízo
da autoridade competente.
§2º Na ocasião da posse, o funcionário
declarará se exerce ou não outro cargo ou função pública remunerada, inclusive
emprego em autarquias, empresas públicas e sociedades de economia mista.
§3º A lei especificará os casos em que, no
ato da posse, será exigida também declaração de bens.
Art.
75 A autoridade competente para dar posse
deverá verificar, sob pena de responsabilidade, se foram satisfeitas as
condições estabelecidas em Lei ou Regulamento para investidura no cargo.
Art.
76 A posse deverá verificar-se no prazo de
30 (trinta) dias, contados da data da publicação do ato de provimento.
§1º O prazo previsto neste artigo poderá ser
prorrogado por 30 (trinta) dias, a requerimento do interessado, e mediante ato
da autoridade competente para dar posse.
§2º O tempo inicial para contagem do prazo
para a posse do funcionário em férias ou licença, exceto por motivo de licença para
tratar de assuntos particulares, será o da data em que retornar ao serviço.
§3º A contagem do prazo a que se refere este
artigo poderá ser suspensa até o máximo de 120 (cento e vinte) dias, a partir
da data em que o funcionário demonstrar estar impossibilitado de tomar posse
por motivo de doença apurada em inspeção médica. O prazo recomeçará a correr
sempre que o funcionário, sem motivo justificado, deixar de submeter-se aos
exames médicos julgados necessários.
§4º O prazo previsto neste artigo, para
aquele que, antes de tomar posse, for incorporado às Forças Armadas, será
contado a partir da data de desincorporação.
§5º A posse de funcionário estável, desde que
em exercício, independerá de exame médico.
Art.
77 Se a posse não se der no prazo legal, será
tornado sem efeito o ato de provimento.
CAPÍTULO XVI
Do Exercício
Art.
78 Exercício é o desempenho das atribuições
inerentes ao cargo.
§1º O início do exercício implica a
frequência exigida e constitui direito à percepção do vencimento e vantagens
pecuniárias que couberem.
§2º
O início, a suspensão, a interrupção e o
reinício do exercício serão registrados no assentamento individual do
funcionário.
Art.
79 Ao responsável pelo órgão, onde vier a
ser lotado o funcionário, compete dar-lhe exercício.
Art.
80 O exercício do cargo deverá,
obrigatoriamente, ter início no prazo de 30 (trinta) dias, contados:
I - da data da posse;
II - da data da publicação oficial do ato,
no caso de reintegração.
§1º A promoção não interrompe o exercício, que
é contado na nova classe a partir da data, inclusive, da publicação do ato que
promover o funcionário.
§2º Aplica-se ao exercício o disposto nos
parágrafos do artigo 76 desta Lei.
Art.
81 O funcionário que não entrar em exercício
dentro do prazo previsto será exonerado do cargo no qual foi empossado.
Art.
82 Nenhum funcionário poderá ter exercício
em órgão diferente daquele em que for lotado, salvo no caso do parágrafo único
do artigo 70, e outros previstos em Lei.
§1º A autoridade competente poderá autorizar
que o funcionário tenha exercício fora do órgão em que for lotado, desde que
seja para fim determinado e por prazo certo.
§2º Será indispensável a expressa anuência do
funcionário quando se tratar de exercício em unidade administrativa ou entidade
diversa daquela onde deveria ter exercício.
Art.
83 Ao entrar em exercício, o funcionário
apresentará ao órgão competente os elementos e documentos necessários ao
respectivo assentamento individual.
Art.
84 Nenhum funcionário poderá ausentar-se do
Município para estudo ou missão de qualquer natureza, com ônus para o erário,
sem autorização ou designação expressa da autoridade competente.
Parágrafo
único. Dependerá,
ainda, de autorização da autoridade competente, o afastamento do funcionário
para participação em congressos, certames desportivos, culturais ou
científicos.
Art.
85 Salvo caso de absoluta conveniência, a
juízo da autoridade competente, nenhum funcionário poderá permanecer por mais
de 2 (dois) anos em missão fora do Município, e somente poderá ter outra após 4
(quatro) anos de efetivo exercício no Município, contados da data do regresso.
Art.
86 O funcionário poderá ser, a critério e
por autorização do Prefeito, afastado junto à Administração Pública Federal,
Estadual ou Municipal.
Parágrafo
único. O afastamento
de que trata este artigo será permitido, com ou sem prejuízo de vencimentos, e
por prazo certo.
Art.
87 Salvo os casos previstos em Lei, o
funcionário que, durante um ano, injustificadamente, suspender o exercício por
mais de 30 (trinta) dias consecutivos, ou faltar 60 (sessenta) dias alternados,
durante o ano civil, ficará sujeito à pena de demissão por abandono do cargo.
Art.
88 O funcionário, preso em flagrante ou
preventivamente, pronunciado ou indiciado por crime inafiançável, terá o
exercício suspenso até decisão final transitada em julgado.
Parágrafo
único. Durante a
suspensão, o funcionário perceberá 2/3 (dois terços) da remuneração, tendo
posteriormente direito à diferença, se for absolvido.
CAPÍTULO XVII
Da Fiança
Art.
89 O funcionário designado para ocupar
cargo, cujo provimento dependa da prestação de fiança, não poderá entrar em
exercício sem prévia satisfação dessa exigência.
Parágrafo
único O valor da
fiança será estabelecido em regulamento, não podendo ser inferior a 1 (hum)
valor referência vigente no Município.
Art.
90 A fiança poderá ser prestada:
I - em dinheiro;
II - em apólices de seguro de fidelidade
funcional, emitidas por institutos oficiais ou companhias legalmente
autorizadas;
III - em títulos da dívida pública da
União, do Estado ou do Município.
§1º Não se admitirá, em hipótese alguma, o
levantamento da fiança antes de tomadas as contas do funcionário.
§2º O responsável por alcance ou desvio não
ficará isento da ação administrativa, ou criminal que couber, ainda que o valor
da fiança seja superior ao prejuízo verificado.
§3º Os funcionários referidos no artigo 97,
com a fiança que prestarem, responderão pela gestão de seus substitutos
indicados na forma daquele dispositivo.
CAPÍTULO XVIII
Da Remoção
Art.
91 A remoção, que poderá ser feita a pedido
ou de ofício, é a passagem do funcionário de uma para outra unidade
administrativa, ou de um para outro órgão, dentro da mesma unidade
administrativa.
Parágrafo
único. A remoção só
poderá ser feita desde que respeitada a lotação de cada unidade administrativa,
salvos os casos de interesse da Administração, feita a competente anotação no
registro do funcionário no prazo de 30 (trinta) dias.
Art.
92 Dar-se-á remoção a pedido, por motivo de
saúde, desde que fiquem comprovadas, por inspeção médica, as razões aduzidas
pelo interessado.
Art.
93 Aplica-se à remoção o disposto nos
artigos 69 e 70 desta Lei.
CAPÍTULO XIX
Da Substituição
Art.
94 Haverá substituição no impedimento legal
e temporário do ocupante do cargo de chefia ou de direção, bem como de função
gratificada.
Parágrafo
único. Ocorrendo a
vacância, o substituto passará a responder pelo expediente da unidade ou órgão
correspondente até o provimento do cargo.
Art.
95 A substituição será automática ou
dependerá de ato da autoridade competente.
§1º A substituição automática é aquela
prevista em Lei; dependente de ato da autoridade só se efetuará por necessidade
do serviço.
§2º O substituto ocupará o cargo enquanto
durar o impedimento do respectivo titular.
Art.
96 O substituto, durante todo o tempo da
substituição, terá direito a perceber o vencimento e as vantagens pecuniárias
inerentes ao cargo do substituído, sem prejuízo das vantagens pessoais a que
tiver direito.
§1º O substituto perderá, durante o tempo de
substituição, o vencimento e demais vantagens pecuniárias inerentes ao seu
cargo, se pelos mesmos não optar até o momento de entrar em exercício no cargo
do substituído.
§2º A substituição automática será gratuita
se inferior, inclusive, a 5 (cinco) dias úteis.
Art.
97 Os tesoureiros, caixas e outros
funcionários que tenham valores sob sua guarda, em caso de impedimento, poderão
ser substituídos por funcionários de sua confiança, que indicarem.
Parágrafo
único. Feita a
indicação, por escrito, à autoridade competente, esta deverá propor a expedição
do ato de designação, aplicando-se ao substituto o disposto no artigo 96 e seus
parágrafos, desta Lei.
Art.
98 A substituição não gera, em hipótese
alguma e qualquer que seja o período de substituição, direito ao substituto de
efetivar-se no cargo.
CAPÍTULO XX
Da Vacância
Art.
99 Diz-se vago o cargo que não tem titular
em decorrência de:
I - exoneração;
II - demissão;
III - transposição;
IV - promoção;
V - acesso;
VI - transferência;
VII - aposentadoria;
VIII - falecimento.
§1º Dar-se-á exoneração:
I - a pedido do funcionário;
II - a critério da autoridade competente, quando
se tratar de ocupante de cargo de provimento em comissão;
III - se o funcionário não entrar em
exercício no prazo legal.
§2º A demissão será aplicada como penalidade,
nos casos previstos em Lei.
Art.
100 A vaga ocorrerá na data:
I - do falecimento do funcionário;
II - da publicação:
a) da Lei que criar o cargo;
b) do ato administrativo cabível, nos
demais casos.
Art.
101 Quando se tratar de função gratificada,
dar-se-á a vacância por dispensa, a pedido ou de ofício.
TÍTULO III
Dos Direitos e Vantagens
CAPÍTULO I
Do Tempo de Serviço
Art.
102 A apuração do tempo de serviço será feita
em dias.
§1º O número de dias será convertido em anos,
considerado o ano de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias.
§2º Feita a conversão, os dias restantes, até
182 (cento e oitenta e dois), não serão computados; se esse número for
excedido, haverá arredondamento para um ano, para efeito de aposentadoria.
Art.
103 Será considerado de efetivo exercício o
período de afastamento, em virtude de:
I - férias;
II - casamento, até 8 (oito) dias;
III - nascimento de filho, até 2 (dois)
dias na primeira semana;
IV - luto, até 2 (dois) dias, por
falecimento de tios, padrasto, madrasta, cunhados, genro e nora;
V - luto, até 8 (oito) dias, por falecimento
de cônjuge, pais, filhos, irmãos, sogros e descendentes;
VI - exercício de outro cargo municipal,
de provimento em comissão;
VII - convocação para obrigações
decorrentes do serviço militar;
VIII - júri e outros serviços obrigatórios
por Lei;
IX - desempenho de mandato eletivo
federal, estadual ou municipal;
X - licença-prêmio;
XI - licença à funcionária gestante;
XII - licença a funcionário acidentado em
serviço, para tratamento de saúde, ou acometido de doença profissional ou
moléstia grave;
XIII - missão ou estudo, em outros pontos
do território nacional ou no exterior, quando o afastamento houver sido
autorizado por ato da autoridade competente;
XIV - faltas abonadas;
XV - participação em delegações esportivas
ou culturais quando o afastamento houver sido autorizado por ato da autoridade
competente;
XVI - ficar o funcionário à disposição de
qualquer órgão da Administração Pública Federal, Estadual ou Municipal.
Art.
104 Para efeito de aposentadoria e
disponibilidade, computar-se-á, integralmente:
I - o tempo de serviço público federal,
estadual e municipal;
II - o período de serviço ativo nas Forças
Armadas, contando-se em dobro o tempo correspondente a operações de guerra, de
que o funcionário tenha efetivamente participado;
III - o tempo de serviço prestado sob
qualquer forma de admissão ou contratação, desde que remunerada pelos cofres
municipais;
IV - o tempo em que o funcionário esteve
em disponibilidade;
V - o tempo de afastamento em virtude de licença
para tratamento de saúde;
VI - os períodos, devidamente comprovados,
de serviços prestados a outras entidades públicas ou privadas.
Art.
105 É vedada a soma do tempo de serviço
prestado concorrentemente em dois ou mais cargos ou funções públicas da
Administração Direta e Indireta.
Parágrafo
único. Em regime de
acumulação de cargos, é vedado contar tempo de um dos cargos para
reconhecimento de direitos ou vantagens do outro.
CAPÍTULO II
Da Estabilidade
Art.
106 O funcionário nomeado em caráter efetivo
adquire estabilidade após 2 (dois) anos de efetivo exercício.
§1º Ninguém pode ser efetivado ou adquirir
estabilidade se não tiver prestado concurso.
§2º A estabilidade refere-se ao serviço
público e não ao cargo ocupado.
Art.
107 O funcionário estável somente perderá o
cargo:
I - em virtude de decisão judicial
transitada em julgado;
II - mediante processo administrativo em
que lhe seja assegurada ampla defesa;
III - quando for extinto o cargo.
CAPÍTULO III
Das Férias
Art.
108 O funcionário terá direito ao gozo de 30
(trinta) dias consecutivos de férias, anualmente, de acordo com a escala
organizada pelo órgão competente.
§1º Somente depois do primeiro ano de
exercício no cargo público, o funcionário adquirirá direito a férias.
§2º Não terá direito a férias o funcionário
que, durante o período aquisitivo, permanecer em gozo de licença para tratar de
interesse particular ou der mais de 15 (quinze) faltas injustificadas.
§3º É vedado levar à conta de férias qualquer
falta ao serviço.
Art.
109 Em casos excepcionais, a critério da
Administração, as férias poderão ser gozadas em dois períodos, nenhum dos quais
poderá ser inferior a 10 (dez) dias.
Art.
110 É proibida a acumulação de férias, salvo
por absoluta necessidade de serviço e pelo máximo de 2 (dois) anos.
Parágrafo
único. Somente serão
consideradas como não gozadas, por absoluta necessidade de serviço, as férias
que o funcionário deixar de gozar, mediante decisão escrita da autoridade
competente, dentro do exercício a que elas se correspondem.
Art.
111 Ao funcionário com direito a férias, fica
facultado conversão de 1/3 (um terço) do período a que tiver direito em abono
pecuniário, no valor da remuneração que lhe seria devido nos dias
correspondentes.
§1º O abono de férias deverá ser requerido
até 15 (quinze) dias antes do término do período aquisitivo.
§2º O pagamento do abono, será efetuado até 2
(dois) dias antes do início do respectivo período, devendo o funcionário dar
quitação do mesmo, com indicação do início e do término das férias.
Art.
112 É facultado ao funcionário gozar férias
onde lhe convier, cumprindo-lhe, no entanto, comunicar, por escrito, ao chefe
da repartição seu endereço eventual.
Art.
113 O funcionário promovido, transferido ou removido,
durante as férias, não será obrigado a apresentar-se antes de terminá-las.
CAPÍTULO IV
Das Licenças
SEÇÃO I
Disposições Gerais
Art.
114 Será concedida licença ao funcionário:
I - para tratamento de saúde;
II - por motivo de doença em pessoa da
família;
III - para repouso à gestante;
IV - para tratamento de doença
profissional ou em decorrência de acidente do trabalho;
V - para prestar serviço militar;
VI - por motivo de afastamento do cônjuge
funcionário ou militar;
VII - compulsória;
VIII - como prêmio à assiduidade;
IX - para desempenho de mandato eletivo;
X - para tratar de interesse particular;
XI - por motivo especial.
Parágrafo
único. O ocupante de
cargo de provimento em comissão não terá direito à licença para tratar de interesse
particular.
Art.
115 A licença dependente de exame médico será
concedida pelo prazo indicado no laudo ou atestado.
Parágrafo
único. Findo o prazo,
poderá haver novo exame, e da conclusão do laudo ou atestado a autoridade
decidirá pela volta ao serviço, pela prorrogação da licença ou pela
aposentadoria.
Art.
116 Terminada a licença, o funcionário
reassumirá, imediatamente, o exercício do cargo, ressalvado o disposto no
parágrafo único do artigo seguinte.
Art.
117 A licença poderá ser prorrogada de ofício
ou a pedido.
Parágrafo
único. O pedido deverá
ser apresentado pelo menos 3 (três) dias antes de findo o prazo da licença; se
indeferido, será contado como de licença o período compreendido entre a data do
término e a do conhecimento oficial do despacho.
Art.
118 As licenças concedidas dentro de 60
(sessenta) dias, contados do término da anterior, serão consideradas em
prorrogação.
Parágrafo
único. Para os efeitos
deste artigo, somente serão levadas em consideração as licenças da mesma
espécie.
Art.
119 O funcionário não poderá permanecer em
licença, por prazo superior a 4 (quatro) anos.
Parágrafo
único. Decorrido o
prazo estabelecido neste artigo, o funcionário será submetido a exame médico e
aposentado, se for considerado definitivamente inválido, na forma regulada por
esta Lei.
Art.
120 As licenças por tempo superior a 30
(trinta) dias só poderão ser concedidas pelo Prefeito ou pela Mesa da Câmara,
cabendo aos diretores deferir as de duração inferior.
Parágrafo
único. A competência
conferida ao diretor, poderá ser, a critério deste, delegada aos chefes ou
encarregados.
Art.
121 O funcionário em gozo de licença deverá
comunicar ao chefe da repartição o local onde possa ser encontrado.
SEÇÃO II
Da Licença para Tratamento de Saúde
Art.
122 A licença para tratamento de saúde será a
pedido ou de ofício.
§1º Em ambos os casos, é indispensável exame
médico, que poderá ser realizado, quando necessário, na residência do
funcionário.
§2º O funcionário licenciado, para tratamento
de saúde, não poderá dedicar-se a qualquer atividade remunerada, sob pena de
ter cassada a licença.
§3º O exercício de mandato eletivo não se
inclui na vedação do parágrafo anterior.
Art.
123 O exame para concessão da licença para
tratamento de saúde será feito por médico do Município, do Estado ou da União,
oficial ou credenciado.
§1º O atestado ou laudo passado por médico ou
junta médica particular só produzirá efeitos depois de homologado pelo serviço
de saúde da Prefeitura ou pelo Centro de Saúde do Município.
§2º As licenças superiores a 60 (sessenta)
dias dependerão de exame do funcionário por junta médica.
Art.
124 Será punido disciplinarmente, com
suspensão de 30 (trinta) dias, o funcionário que recusar submeter-se a exame
médico, cessando os efeitos da penalidade logo que se verifique o exame.
Art.
125 Considerado apto, em exame médico, o
funcionário reassumirá o exercício do cargo, sob pena de se considerarem como
de faltas injustificadas os dias de ausência.
Parágrafo
único. No curso da
licença, poderá o funcionário requerer exame médico, caso se julgue em
condições de reassumir o exercício do cargo.
Art.
126 A licença a funcionário acometido de
tuberculose ativa, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, lepra,
paralisia irreversível, e incapacitante, cardiopatia grave, doença de
Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, osteíte deformante
e outras admitidas na legislação previdenciária nacional, será concedida,
quando o exame médico não concluir pela concessão imediata da aposentadoria.
Art.
127 Será integral a remuneração do
funcionário licenciado para tratamento de saúde, ou acometido dos males
previstos no artigo anterior.
SEÇÃO III
Da Licença por Motivo de Doença em Pessoa
da Família
Art.
128 O funcionário poderá obter licença, por
motivo de doença de ascendente, descendente, irmão ou cônjuge não separado
legalmente, provando ser indispensável sua assistência pessoal permanente e não
podendo essa ser prestada simultaneamente com o exercício do cargo.
§1º Provar-se-á a doença mediante exame
médico.
§2º A licença de que trata este artigo será
concedida, com remuneração integral, até 3 (três) meses, e, após, com os
seguintes descontos:
I - de um terço, quando exceder 3 (três)
meses e prolongar-se até 6 (seis) meses;
II - de dois terços, quando exceder 6
(seis) meses e prolongar-se até 1 (hum) ano;
III - sem remuneração, a partir de 1 (hum)
ano, até o máximo de 2 (dois) anos.
§3º A licença concedida com o mesmo
fundamento da anterior, dentro de um prazo de 60 (sessenta) dias, será
considerada como prorrogação.
§4º Quando a pessoa da família do funcionário
encontrar-se em tratamento fora do Município, será admitido laudo médico por
profissionais pertencentes aos quadros de servidores federais, estaduais ou
municipais, da localidade.
SEÇÃO IV
Da Licença à Funcionária Gestante
Art.
129 À funcionária gestante será concedida,
mediante exame médico, licença de 4 (quatro) meses, sem prejuízo da
remuneração.
§1º Salvo prescrição médica em contrário, a
licença poderá ser concedida a partir do oitavo mês de gestação.
§2º Ocorrido e comprovado o parto, sem que
tenha sido requerida a licença, a funcionária entrará, automaticamente, em
licença pelo prazo previsto neste artigo.
§3º Após finda a licença e até que a criança
complete seis meses de idade, a funcionária terá direito a dois descansos
especiais de meia hora cada, para amamentação de seu filho.
Art.
130 No caso de natimorto ou aborto não
provocado, será concedida licença para tratamento de saúde na forma prevista na
Seção II deste Capítulo.
SEÇÃO V
Da Licença para Tratamento de Doença
Profissional ou em Decorrência de Acidente do Trabalho
Art.
131 O funcionário acometido de doença
profissional ou acidentado em serviço, terá direito a licença com remuneração
integral.
§1º Acidente é o evento danoso que tiver como
causa, mediata ou imediata o exercício de atribuições inerentes ao cargo.
§2º
Considera-se também acidente a agressão
sofrida e não provocada injustamente pelo funcionário, no exercício de suas
atribuições ou em razão delas.
Art.
132 Entende-se por doença profissional a que
decorrer das condições do serviço ou de fatos nele ocorridos, devendo o laudo
médico estabelecer-lhe rigorosa caracterização e nexo de causalidade.
Art.
133 A licença prevista nesta Seção não poderá
exceder a 4 (quatro) anos.
§1º No caso de acidente, verificada a
incapacidade total para qualquer função pública, será concedida, desde logo,
aposentadoria ao funcionário.
§2º No caso de incapacidade parcial e
permanente, ao funcionário será assegurada a readaptação.
§3º
A comprovação do acidente, imprescindível
para a concessão da licença, deverá ser feita no prazo de 8 (oito) dias,
mediante processo.
SEÇÃO VI
Da Licença para Prestar Serviço Militar
Art.
134 Ao funcionário, que for convocado para o
serviço militar ou outros encargos de segurança nacional, será concedida
licença com remuneração integral.
§1º A licença será concedida à vista de
documento oficial que comprove a incorporação.
§2º Da remuneração será descontada a
importância que o funcionário perceber, na qualidade de incorporado, salvo se
optar pelas vantagens do serviço militar.
§3º Ao funcionário desincorporado será
concedido prazo de 30 (trinta) dias, para que reassuma o exercício do cargo,
sem perda da remuneração.
§4º A licença de que trata este artigo será
também concedida ao funcionário que houver feito curso de formação de oficiais
da reserva das Forças Armadas, durante os estágios prescritos pelos regulamentos
militares, aplicando-se o disposto no parágrafo 2º deste artigo.
SEÇÃO VII
Da Licença por Motivo de Afastamento do
Cônjuge Funcionário ou Militar
Art.
135 A funcionária casada com funcionário
público civil ou militar, terá direito a licença sem remuneração, quando o
marido for designado para exercício fora do Município.
Parágrafo
único. A licença será
concedida mediante pedido devidamente instruído e vigorará pelo tempo que durar
a nova designação do marido.
SEÇÃO VIII
Da Licença Compulsória
Art.
136 O funcionário que for considerado, a
juízo da autoridade sanitária competente, suspeito de ser portador de doença
transmissível será afastado.
§1º Resultando positiva a suspeita, o
funcionário será licenciado para tratamento de saúde, incluídos na licença os
dias em que esteve afastado.
§2º Não sendo procedente a suspeita, o
funcionário deverá reassumir imediatamente o seu cargo, considerando-se como de
efetivo exercício, para todos os efeitos legais, o período de afastamento.
SEÇÃO IX
Da Licença-Prêmio
Art.
137 Ao funcionário que requerer, será
concedida licença-prêmio de 3 (três) meses consecutivos, com todos os direitos
de seu cargo, após cada quinquênio ininterrupto de efetivo exercício.
§1º A licença-prêmio, com as vantagens do cargo
em comissão, somente será concedida ao funcionário que o venha exercendo, no
período aquisitivo, há mais de dois anos.
§2º Somente o tempo de serviço público,
prestado ao Município, sob qualquer forma de admissão ou contratação, será
contado para efeito de licença-prêmio.
§3º O período em que o funcionário estiver em
gozo de licença-prêmio será considerado como de efetivo exercício para todos os
efeitos legais.
Art.
138 Não terá direito à licença-prêmio o
funcionário que, dentro do período aquisitivo, houver:
I - sofrido pena de suspensão;
II - faltado ao serviço
injustificadamente, por mais de 15 (quinze) dias, consecutivos ou alternados;
III - gozado de licença:
a) por período superior a 180 (cento e
oitenta) dias, consecutivos ou não, salvo a licença prevista no artigo 114, V;
a) - por período superior a 180 (cento e
oitenta) dias, consecutivos ou não, salvo as licenças previstas no artigo 114,
incisos III e V; (Redação dada pela Lei Municipal nº
941/88)
b) por motivo de doença em pessoa da
família, por mais de 120 (cento e vinte) dias, consecutivos ou não;
c) para tratar de interesse particular por
mais de 30 (trinta) dias.
Parágrafo
único. Na ocorrência
de qualquer das hipóteses previstas nos incisos I, II e III deste artigo, a
contagem do novo prazo iniciar-se-á a partir da data do retorno do funcionário.
Art.
139 A licença-prêmio somente será concedida
pelo Prefeito ou Mesa da Câmara.
Art.
140 A licença-prêmio, a pedido do
funcionário, poderá ser gozada, integral ou parceladamente, atendido o
interesse da Administração.
Art.
141 No caso do artigo anterior, a
licença-prêmio não será concedida para período inferior a 1 (hum) mês.
Art.
142 É facultado à autoridade competente,
tendo em vista o interesse da Administração, devidamente fundamentado, decidir,
dentro de 12 (doze) meses seguintes à aquisição da licença-prêmio, quanto à
data de seu início e a sua concessão, por inteiro ou parceladamente.
Art.
143 O funcionário deverá aguardar em
exercício a concessão da licença-prêmio.
Art.
144 A concessão da licença-prêmio dependerá
de novo ato, quando o funcionário não iniciar o seu gozo dentro de 30 (trinta)
dias seguintes ao da publicação daquele que a deferiu.
Art.
145 O funcionário que tiver ou vier a
completar o tempo de serviço previsto no artigo 137, será concedido o direito
ao recebimento em dinheiro, da metade ou do total da licença-prêmio a que fizer
jus, se assim o requerer.
Art.
146 O funcionário, se assim o requerer,
poderá desistir em caráter irretratável, de gozar a licença-prêmio relativa a
um ou a todos os quinquênios a que já tiver direito, caso em que o tempo de
duração da licença será acrescido em dobro, ao seu tempo de serviço, para todos
os efeitos legais, excluindo-se o de antiguidade de classe.
SEÇÃO X
Da Licença pra Desempenho de Mandato
Eletivo
Art.
147 O funcionário público municipal exercerá
o mandato eletivo, respeitadas as disposições deste artigo.
§1º Investido no mandato de Prefeito
Municipal, será afastado de seu cargo, sendo-lhe facultado optar pela
remuneração desse ou pelo subsídio do mandato.
§2º Em qualquer caso, ser-lhe-á devida sempre
a verba de representação de Prefeito Municipal.
§3º Investido no mandato de Vereador, havendo
compatibilidade de horários, exercerá o mandato e o cargo e perceberá a
remuneração e vantagem de seu cargo, sem prejuízo dos subsídios a que faz jus.
Não havendo compatibilidade, deverá afastar-se do cargo e optar pelos vencimentos
desse ou pelo subsídio de Vereador.
§4º Em qualquer caso em que lhe seja exigido
o afastamento para o exercício do mandato, o seu tempo de serviço será contado
integralmente, para todos os efeitos legais, exceto para promoção por
merecimento.
Art.
148 É vedada a transferência ou a remoção
"ex-offício" de funcionário investido em cargo eletivo municipal,
enquanto durar o seu mandato.
Art.
149 O funcionário público ocupante de cargo
em comissão no Município deverá deixá-lo imediatamente, no momento em que
assumir o mandato de Vereador.
Art.
150 Findo o mandato, o funcionário afastado
deverá reassumir imediatamente o cargo do qual é titular.
SEÇÃO XI
Da Licença para Tratar de Interesse
Particular
Art.
151 O funcionário estável terá direito a licença
para tratar de interesse particular, sem vencimento e por período não superior
a 2 (dois) anos.
§1º A licença será negada, quando o
afastamento do funcionário, fundamentalmente, for inconveniente ao interesse
público.
§2º O funcionário deverá aguardar em
exercício a concessão da licença.
Art.
152 Não será concedida licença para tratar de
interesse particular ao funcionário nomeado, removido ou transferido, antes de
assumir o exercício do cargo.
Art.
153 A autoridade, que deferiu a licença,
poderá cassá-la e determinar que o funcionário reassuma o exercício do cargo,
se assim o exigir o interesse do serviço.
Art.
154 O funcionário poderá, a qualquer tempo,
reassumir o exercício, desistindo da licença.
Art.
155 O funcionário não poderá obter nova
licença para tratar de interesse particular, antes de decorridos 2 (dois) anos
do término da anterior.
SEÇÃO XII
Da Licença Especial
Art.
156 O funcionário designado para missão,
estudo, ou competição esportiva oficial, em outro Município, ou no Exterior,
terá direito a licença especial.
§1º A licença será sempre concedida, sem
prejuízo de vencimento e demais vantagens do cargo, segundo se relacione com os
interesses do Município.
§2º O início da licença coincidirá com a designação
e, seu término, com a conclusão da missão, estudo ou competição, até o máximo
de 2 (dois) anos.
§3º A prorrogação da licença somente
ocorrerá, a requerimento do funcionário, em casos especiais, mediante
comprovada justificativa, por escrito.
Art.
157 O ato que conceder a licença deverá ser
precedido de justificativa, que demonstre a necessidade ou o relevante
interesse da missão, estudo ou competição.
CAPÍTULO V
Das Faltas
Art.
158 Nenhum funcionário poderá faltar ao serviço
sem causa justificada.
Parágrafo
único. Considera-se
causa justificada o fato que, por sua natureza ou circunstância, principalmente
pela consequência no âmbito da família, possa razoavelmente constituir escusa
do não comparecimento.
Art.
159 O funcionário que faltar ao serviço
ficará obrigado a requerer a justificação da falta, por escrito, a seu chefe
imediato, no primeiro dia em que comparecer a repartição, sob pena de
sujeitar-se às consequências da ausência.
§1º Não poderão ser justificadas as faltas
que excederem a 24 (vinte e quatro) por ano, não podendo ultrapassar de duas
por mês.
§2º O chefe imediato do funcionário decidirá
sobre a justificação das faltas até o máximo de 12 (doze) por ano; a
justificação das que excederem a esse número, até o limite de 24 (vinte e
quatro) será submetida, devidamente informada por essa autoridade, à decisão de
seu superior imediato, no prazo de 5 (cinco) dias.
§3º Para justificação da falta, poderá ser
exigida prova do motivo alegado pelo funcionário.
§4º A autoridade competente decidirá sobre a
justificação no prazo de 5 (cinco) dias, cabendo recurso à autoridade superior.
§5º Decidido o pedido de justificação de
falta, será o requerimento encaminhado ao órgão do pessoal para as devidas
anotações.
Art.
160 Serão abonadas as faltas, até o máximo de
12 (doze) por ano, desde que não excedam de 2 (duas) por mês, sem prejuízo da
remuneração do dia, quando o funcionário, por moléstia ou motivo relevante,
achar-se impossibilitado de comparecer ao serviço.
§1º A moléstia deverá ser provada por
atestado médico e a aceitação dos outros motivos, fica a critério do diretor da
unidade administrativa onde estiver lotado o funcionário.
§2º O funcionário é obrigado a declarar os
motivos da ausência no primeiro dia em que comparecer ao serviço, não sendo
aceitas declarações após esse prazo.
§3º O pedido de abono deverá ser feito em
requerimento escrito ao diretor da unidade administrativa, que decidirá de
plano.
§4º A competência conferida ao diretor, nos termos
dos parágrafos 1º e 3º deste artigo, poderá ser, a critério deste, delegada aos
chefes ou encarregados.
Art.
161 Ficam anistiadas as faltas ao serviço
ocorridas no período anterior à vigência desta Lei.
CAPÍTULO VI
Da Disponibilidade
Art.
162 O funcionário estável ficará em
disponibilidade, com vencimento ou remuneração integral, quando:
I - seu cargo for extinto e não se tornar
possível seu imediato aproveitamento em cargo equivalente;
II - no interesse da administração, se
seus serviços se tornarem desnecessários.
Parágrafo
único. Restabelecido o
cargo, ainda que alterada sua denominação, o funcionário em disponibilidade
nele será obrigatoriamente aproveitado.
Art.
163 O funcionário posto em disponibilidade,
poderá ser aposentado ou posto à disposição de outro órgão, a seu pedido,
cumpridas as formalidades legais.
CAPÍTULO VII
Da Aposentadoria
Art.
164 O funcionário será aposentado:
I - compulsoriamente, aos 70 (setenta)
anos de idade;
II - a pedido, após 35 (trinta e cinco) anos
de serviço;
III - por invalidez.
§1º O retardamento do ato declaratório da
aposentadoria compulsória não impedirá que o funcionário deixe o exercício do
cargo, no dia imediato àquele em que completar a idade limite.
§2º O tempo previsto no inciso II é de 30
(trinta) anos para as mulheres.
Art.
165 A aposentadoria dos professores será
concedida aos 30 (trinta) anos de efetivo exercício para os homens e aos 25
(vinte e cinco) anos para as mulheres.
Art.
166 Os proventos da aposentadoria serão:
I - integrais, quando o funcionário:
a) contar 35 (trinta e cinco) anos de
serviço, se do sexo masculino, ou 30 (trinta) anos de serviço, se do sexo
feminino; ou
b) se invalidar por acidente de serviço,
por moléstia profissional ou de doença grave, contagiosa ou incurável,
especificada em Lei.
II - proporcionais ao tempo de serviço,
quando o funcionário contar menos de trinta e cinco anos de serviço, salvo o
disposto no artigo 165.
Art.
167 A invalidez será verificada por junta
médica oficial, mediante a expedição do respectivo laudo, após confirmar-se a
impossibilidade da readaptação.
Art.
168 As disposições relativas à aposentadoria
aplicam-se ao funcionário ocupante de cargo em comissão, que contar mais de 10
(dez) anos de exercício efetivo e ininterrupto em cargo de provimento dessa
natureza, seja ou não ocupante de cargo de provimento efetivo.
Art.
169 Os proventos da aposentadoria não poderão
exceder "ao quantum" percebido pelo funcionário quando em atividade,
ressalvados os aumentos concedidos por motivo de alteração do poder aquisitivo
da moeda.
CAPÍTULO VIII
Da Assistência ao Funcionário
Art.
170 O Município poderá dar assistência ao
funcionário e sua família.
Parágrafo
único. A assistência
abrangerá, entre outros os seguintes benefícios:
I - assistência médica, dentária,
farmacêutica e hospitalar;
II - previdência social e seguros;
III - assistência judiciária;
IV - financiamento para aquisição de casa
própria;
V - cursos de aperfeiçoamento, treinamento
ou especialização profissional, atualização e extensão cultural, em matéria de
interesse municipal;
VI - assistência social, especialmente no
tocante a orientação, recreação e repouso.
Art.
171 A Lei regulará as condições de
organização e funcionamento dos serviços de assistência referidos neste
Capítulo.
Parágrafo
único. Todo
funcionário será inscrito em instituição de previdência social.
Art.
172 Os serviços de assistência que o
Município não puder prestar gratuitamente deverão ser cobrados pelo seu custo.
CAPÍTULO IX
Do Direito de Petição
Art.
173 Todo o funcionário terá assegurado o
direito de requerer ou representar, pedir reconsideração e recorrer, desde que
o faça dentro das normas de urbanidade.
Art.
174 Toda solicitação, qualquer que seja a sua
natureza, deverá ser encaminhada à autoridade competente, por intermédio da
autoridade imediatamente superior ao peticionário.
§1º Somente caberá recurso quando for
desatendido requerimento ou pedido de reconsideração.
§2º Nenhum recurso poderá ser renovado.
Art.
175 As solicitações deverão ser decididas, no
máximo, em 30 (trinta) dias.
§1º A contagem do prazo fixado neste artigo
será feita a partir da data do recebimento da solicitação, no protocolo da
Prefeitura ou da Câmara.
§2º Proferida a decisão, será imediatamente
comunicado ao interessado sob pena de responsabilidade do servidor encarregado.
Art.
176 O direito de pleitear administrativamente
prescreverá:
I - em 5 (cinco) anos, nos casos de
demissão, cassação de aposentadoria e disponibilidade;
II - em 120 (cento e vinte) dias, nos
demais casos.
Art.
177 O prazo de prescrição terá seu termo
inicial na data da publicação oficial do ato revidendo, ou quando este for de
natureza reservada, na data da ciência do interessado.
Art.
178 São improrrogáveis os prazos fixados
neste Capítulo.
Art.
179 O recurso, quando cabível, interrompe o
curso da prescrição.
Art.
180 O funcionário terá assegurado o direito
de vista em processo administrativo, quando houver, neste, decisão que o
atinja.
TÍTULO IV
Dos Direitos e Vantagens de Ordem
Pecuniária
CAPÍTULO I
Do Vencimento
SEÇÃO I
Disposições Gerais
Art.
181 Os vencimentos dos cargos da Prefeitura e
da Câmara Municipal devem obedecer equivalência,
quando suas atribuições sejam iguais ou assemelhadas.
Parágrafo
único. Observado o
disposto neste artigo é vedada a vinculação ou equiparação de qualquer
natureza, para efeito de remuneração de pessoal.
Art.
182 O funcionário perderá:
I - a remuneração do dia, se não
comparecer ao serviço, salvo nos casos previstos nesta Lei;
II - um terço da remuneração do dia,
quando comparecer ao serviço dentro da hora seguinte à marcada para o início do
trabalho, ou retirar-se até uma hora antes de seu término;
III - um terço da remuneração, durante o
afastamento por motivo de prisão em flagrante, preventiva, por pronúncia,
administrativa ou resultante de condenação por crime inafiançável, ou ainda por
motivo de denúncia por crime funcional, fazendo jus, quando couber, à
diferença, se absolvido por sentença transitada em julgado.
Art.
183 A remuneração do funcionário só poderá
sofrer descontos autorizados por Lei.
Art.
184 As reposições e indenizações devidas pelo
funcionário em razão de prejuízos que tenha causado ao erário municipal, serão descontadas
em parcelas mensais não excedentes de 20% (vinte por cento) da remuneração.
Parágrafo
único. Quando o
funcionário solicitar exoneração, abandonar o cargo ou for demitido, não terá
direito ao parcelamento previsto neste artigo.
Art.
185 As procurações, para efeito de
recebimento de quaisquer importâncias dos cofres municipais, relativas a
exercício de cargo, somente serão aceitas nos casos comprovados de
impossibilidade de locomoção do funcionário ou de localização temporária fora
da sede do Município.
Art.
186 A remuneração não será objeto de cessão,
arresto, sequestro, penhora, sentença ou desconto, salvo quando se tratar de:
I - pensão alimentícia, mediante ordem
judicial;
II - dívida à Fazenda Pública nos termos
do artigo 184;
III - outros casos previstos em lei.
Art.
187 O horário de trabalho será fixado pela
autoridade competente, de acordo com a natureza e necessidade de serviço.
§1º O funcionário estudante poderá ter sua
jornada de trabalho reduzida em 1 (uma) hora, a critério da administração,
desde que não haja prejuízo para o serviço.
Art.
2º Ao funcionário estudante será permitido
faltar ao serviço, sem prejuízo dos vencimentos e outras vantagens do seu cargo
para prestação de prova ou exame, cujo horário coincida com o da repartição,
desde que devidamente comprovado.
Art.
188 Ponto é o registro pelo qual se
verificará diariamente o horário de entrada e saída do funcionário em serviço.
Parágrafo
único. Para registro
do ponto serão usados, de preferência, meios mecânicos.
Art.
189 Os funcionários estão sujeitos ao ponto,
excetuando-se os que forem dispensados pelo Prefeito, ou pela Mesa da Câmara,
dessa exigência, em atenção às atribuições que desempenhar.
Parágrafo
único. A dispensa do registro
de ponto será concedida através de Portaria.
CAPÍTULO II
Das Vantagens de Ordem Pecuniária
SEÇÃO I
Das Disposições Gerais
Art.
190 Além do vencimento, poderão ser
concedidas ao funcionário as seguintes vantagens:
I - diárias;
II - gratificações;
III - ajudas de custo;
IV - adicionais por tempo de serviço;
V - salário família;
VI - auxílio-doença;
VII - auxílio para diferença de caixa;
VIII - auxílio-funeral.
SEÇÃO II
Das Diárias
Art.
191 Ao funcionário que, por determinação da autoridade
competente, se deslocar temporariamente do Município, no desempenho de suas
atribuições, ou em missão ou estudo de interesse da administração, serão
concedidas, além do transporte, diárias a título de indenização das despesas de
alimentação e pousada, nas bases fixadas em Lei.
Parágrafo
único. O cálculo da
diária será feito com base na tabela de vencimento.
SEÇÃO III
Das Gratificações
Art.
192 Será concedida gratificação:
I - pelo exercício de funções
especificadas em Lei;
II - pela prestação de serviços
extraordinários;
III - pela execução ou colaboração em
trabalhos técnicos ou científicos, fora das atribuições normais do cargo;
IV - pela execução de trabalho de natureza
especial, com risco de vida ou saúde;
V - pela participação em órgão de
deliberação coletiva e pelo exercício do encargo de membro de banca ou comissão
de concurso, ou seu auxiliar;
VI - pela representação de Gabinete;
VII - por regime especial de trabalho;
VIII - de natal;
IX - por nível universitário.
SUBSEÇÃO I
Da Gratificação de Função
Art.
193 A gratificação de função será devida ao
funcionário que exercer encargo de chefia ou outros especificados em Lei.
Parágrafo
único. A gratificação
de função será fixada em Lei.
SUBSEÇÃO II
Da Prestação de Serviços Extraordinários
Art.
194 O funcionário convocado para trabalhar
fora do horário de seu expediente terá direito a gratificação por serviços
extraordinários.
Art.
195 A gratificação pela prestação de serviços
extraordinários será determinada pela autoridade competente, ouvido o chefe
imediato do funcionário.
§1º A gratificação será paga por hora de
trabalho que exceda o período normal do expediente, acrescido de 25% (vinte e
cinco por cento) do valor da hora normal de trabalho.
§2º Salvo casos excepcionais, devidamente
justificados, poderão ser permitidas mais de 2 (duas) horas diárias de serviços
extraordinários.
§3º Quando o serviço extraordinário for
noturno, assim atendido o que for prestado no período compreendido entre 22:00
(vinte e duas) e 5:00 (cinco) horas, o valor será acrescido de 20% (vinte por
cento), pelo menos.
§4º A hora do trabalho noturno será computada
como de 52 minutos e 30 segundos.
SUBSEÇÃO III
Da Execução de Trabalhos Técnicos ou
Científicos
Art.
196 A gratificação pela execução ou
colaboração em trabalhos técnicos ou científicos será arbitrada pelo Prefeito
ou Mesa da Câmara, após a conclusão dos trabalhos, ou previamente, quando assim
for necessário.
Parágrafo
único. O arbitramento
a que se refere o "caput" deste artigo obedecerá os limites da Lei.
SUBSEÇÃO IV
Do Trabalho Insalubre ou Perigoso
Art.
197 A gratificação pela execução de trabalho,
com risco de vida ou saúde, depende de Lei especial.
SUBSEÇÃO V
Da Participação em Órgão de Deliberação
Coletiva ou Banca Examinadora
Art.
198 A gratificação pela participação em órgão
de deliberação coletiva ou pelo exercício de encargo de membro de banca ou
comissão de concurso, ou seu auxiliar, será fixada no próprio ato que designar
o funcionário, observados os limites do parágrafo único deste artigo.
Parágrafo
único. O valor destas
gratificações não poderá ser inferior a 2 (duas) vezes nem superior a 15
(quinze) vezes o menor vencimento constante da tabela respectiva, não podendo
exceder a 2/3 (dois terços) do vencimento do funcionário que a ela fizer jus.
SUBSEÇÃO VI
Da Representação de Gabinete
Art.
199 Ao funcionário que prestar serviços junto
ao Gabinete do Prefeito ou do Presidente da Câmara será devida gratificação
paga nos moldes previstos no parágrafo único do artigo 198.
SUBSEÇÃO VII
Do Regime Especial de Trabalho
Art.
200 Os regimes especiais de trabalho serão
estabelecidos em Lei.
SUBSEÇÃO VIII
Da Gratificação de Natal
Art.
201 O funcionário terá direito a uma
gratificação de natal, a ser paga no mês de dezembro de cada ano,
independentemente da remuneração a que fizer jus.
§1º A gratificação prevista neste artigo,
corresponderá a 1/12 (um doze avos) da remuneração devida em dezembro, por mês
de serviço, do ano correspondente.
§2º A fração igual ou superior a 15 (quinze)
dias de trabalho será havida como mês integral para os efeitos do parágrafo
anterior.
Art.
202 As faltas legais e justificadas ao
serviço não serão deduzidas para os fins previstos no parágrafo 1º do artigo
201.
Art.
203 Entre os meses de fevereiro e novembro de
cada ano, será pago, como adiantamento da
gratificação, de uma só vez, metade da remuneração recebida pelo funcionário no
mês anterior.
Art.
204 A gratificação de que trata esta
Subseção, será concedida aos inativos e pensionistas, nas mesmas bases e
condições.
SUBSEÇÃO IX
Do Nível Universitário
Art.
205 O funcionário que for detentor de diploma
de curso de nível superior reconhecido pelo Ministério da Educação e com
currículo mínimo de 3 (três) anos, terá direito a uma gratificação de 10% (dez
por cento) sobre o valor do seu padrão de vencimento.
SEÇÃO IV
Das Ajudas de Custo
Art.
206 A ajuda de custo destina-se a cobrir as
despesas de viagem e instalação do funcionário que passar a exercer o seu cargo
fora da sede do Município.
Parágrafo
único. A concessão da
ajuda de custo ficará a critério do Prefeito ou da Mesa da Câmara, considerados
os aspectos relacionados com a distância percorrida, o número de pessoas que
acompanharão o funcionário e o tempo de viagem.
Art.
207 A ajuda de custo não poderá exceder o
dobro do vencimento do funcionário.
Parágrafo
único. Ao funcionário
designado para serviço ou estudo no exterior poderá ser concedida ajuda de custo
superior ao limite, previsto neste artigo, desde que arbitrada,
fundamentalmente, pelo Prefeito ou Mesa da Câmara, dentro dos limites de Lei
específica.
SEÇÃO V
Dos Adicionais por Tempo de Serviço
Art.
208 O funcionário terá direito, após cada período
de 2 (dois) anos de serviço público municipal, contínuo ou não, à percepção de
adicionais por tempo de serviço calculados à razão de 3% (três por cento) sobre
o seu vencimento ao qual se incorpora para todos os efeitos.
Parágrafo
único. Ao funcionário
em exercício, na vigência desta Lei, o período a que alude este artigo,
contar-se-á a partir da data da percepção do último adicional estabelecido na
legislação anterior a este estatuto.
Art.
209 O funcionário que completar vinte anos de
serviço público municipal fará jus à percepção de 15% (quinze por cento) do
respectivo vencimento, elevado a 25% (vinte e cinco por cento) quando o tempo
de serviço for de vinte e cinco anos completos, e para todos os efeitos,
incorporar-se-á automaticamente aos vencimentos.
Art.
210 O funcionário ocupante de cargo em
comissão terá direito ao adicional previsto nesta Seção, calculado sobre o
vencimento deste cargo, enquanto nele permanecer.
Parágrafo
único. O disposto neste
artigo aplica-se ao funcionário no exercício de cargo em substituição.
SEÇÃO VI
Do Salário-Família
Art.
211 O salário-família será concedido a todo
funcionário ativo ou inativo, que tiver:
I - filho menor de 14 (quatorze) anos;
II - filho inválido, de qualquer idade.
§1º Compreendem-se neste artigo os filhos de
qualquer condição, os adotivos, os enteados ou os menores que vivam sob a
guarda e sustento do funcionário.
§2º Para o efeito do inciso II, deste artigo,
a invalidez corresponde a incapacidade total e permanente para o trabalho.
Art.
212 Quando pai e mãe forem funcionários ou
inativos e viverem em comum, o salário-família será pago apenas a um deles.
§1º Se não viverem em comum, será paga ao que
tiver os dependentes sob sua guarda.
§2º Se ambos os tiverem, será pago a um e a
outro, de acordo com a distribuição dos dependentes.
Art.
213 O funcionário é obrigado a comunicar ao
órgão de pessoal da Prefeitura ou Câmara, dentro de 15 (quinze) dias, da
ocorrência, qualquer alteração que se verifique na situação dos dependentes, da
qual decorra modificação no pagamento do salário-família.
Parágrafo
único. A inobservância
dessa obrigação implicará a responsabilidade do funcionário.
Art.
214 O salário-família será pago independentemente
de frequência ou produção do funcionário e não poderá sofrer qualquer desconto,
nem ser objeto de transação.
Art.
215 O valor do salário-família será fixado em
Lei.
SEÇÃO VII
Do Auxílio Doença
Art.
216 O funcionário acometido de doença
profissional ou acidentado em serviço, fará jus à percepção da diferença entre
a importância que passar a receber da instituição de previdência social, a que
estiver filiado, e o vencimento de seu cargo.
Art.
217 Ao funcionário que estiver recebendo auxílio
doença, poderá ser concedido transporte, desde que nos limites territoriais do
Estado, com direito a um acompanhante.
SEÇÃO VIII
Do Auxílio Para Diferença de Caixa
Art.
218 O auxílio para diferença de caixa,
concedido aos tesoureiros ou caixas que, no exercício do cargo, paguem ou
recebam em moeda corrente é fixada em 10% (dez por cento) sobre o valor do
vencimento desses cargos.
Parágrafo
único. O auxílio só
será devido enquanto o funcionário estiver, efetivamente, executando serviços
de pagamento ou recebimento.
SEÇÃO IX
Do Auxílio Funeral
Art.
219 Será concedido à família do funcionário
falecido, em exercício, em disponibilidade ou aposentado, ou à pessoa que
provar ter pago as despesas com seu enterro, auxílio funeral equivalente a um
mês de vencimento.
§1º O pagamento será autorizado pelo Prefeito
ou Mesa da Câmara, à vista da certidão de óbito e dos comprovantes de despesas,
se for o caso.
§2º Em caso de exercício cumulativo de
cargos, o auxílio corresponderá ao vencimento mais elevado.
SEÇÃO X
Da Função Gratificada
Art.
220 Função gratificada é a instituída em Lei,
para atender a encargo de chefia ou outro que não venha a justificar a criação
de cargo.
Art.
221 A designação para o exercício de função
gratificada será feito por ato do Prefeito ou Mesa da Câmara.
Art.
222 A gratificação será percebida
cumulativamente com o vencimento.
Art.
223 Não perderá a gratificação o funcionário
que se ausentar, em virtude de férias, luto, casamento, licença para tratamento
de saúde, licença à gestante, serviços obrigatórios por Lei ou atribuições
regulares decorrentes de seu cargo.
Art.
224 A vacância da função gratificada
decorrerá de dispensa:
I - a pedido do funcionário;
II - a critério da autoridade;
III - quando o funcionário designado não
assumir o exercício da função, no prazo legal.
TÍTULO V
Dos Deveres, das Proibições e da
Responsabilidade
CAPÍTULO I
Dos Deveres e das Proibições
SEÇÃO I
Dos Deveres
Art.
225 São deveres do funcionário, além dos que
lhe cabem em virtude de seu cargo e dos que decorrem, em geral, de sua condição
de servidor público:
I - comparecer ao serviço, com assiduidade
e pontualidade, nas horas de trabalho ordinário e extraordinário, quando
convocado;
II - cumprir as determinações superiores,
representando imediatamente e por escrito, quando forem manifestamente ilegais;
III - executar os serviços que lhe
competirem e desempenhar com zelo e presteza, os trabalhos de que for
incumbido;
IV - tratar com urbanidade os colegas e as
partes, atendendo a estas sem preferência pessoal;
V - providenciar para que esteja sempre
atualizada, no assentamento individual, sua declaração de família;
VI - manter cooperação e solidariedade em
relação aos companheiros de trabalho;
VII - apresentar-se ao serviço em boas
condições de asseio e convenientemente trajado, ou com uniforme que for
determinado;
VIII - guardar sigilo sobre os assuntos da
administração;
IX - representar aos superiores sobre
irregularidades de que tenha conhecimento;
X- zelar pela economia e conservação do
material que lhe for confiado;
XI - atender, com preferência a qualquer
outro serviço, as requisições de documentos, papéis, informações ou
providências, destinadas à defesa da Fazenda Municipal;
XII - apresentar relatório ou resumos de
suas atividades, nas hipóteses e prazos previstos em Lei, regulamento ou
regimento;
XIII - sugerir providências tendentes à
melhoria ou ao aperfeiçoamento do serviço;
XIV - proceder, pública e particularmente,
de forma que dignifique a função pública;
SEÇÃO II
Das Proibições
Art.
226 Ao funcionário é proibido:
I - referir-se publicamente, de modo
depreciativo, às autoridades constituídas e aos atos da administração, podendo,
todavia, em trabalho assinado, apreciá-los doutrinalmente, com o fito de
colaboração e cooperação;
II - retirar, sem prévia autorização da
autoridade competente, qualquer documento ou objeto da repartição;
III - atender às pessoas na repartição,
para tratar de assunto particular;
IV - promover manifestação de apreço ou
desapreço, no recinto da repartição, ou tornar-se solidário com elas;
V - valer-se de sua qualidade de
funcionário, para obter proveito pessoal, para si ou para outrem;
VI - coagir ou aliciar subordinados, com objetivos
de natureza política ou partidária;
VII - pleitear, como procurador ou
intermediário, junto as repartições municipais, salvo quando se tratar, de
interesse de parentes, até segundo grau;
VIII - incitar, ou praticar atos de
sabotagem contra o serviço público;
IX - receber de terceiros qualquer
vantagem, por trabalhos realizados na repartição, ou pela promessa de
realizá-los;
X - empregar material do serviço público
em tarefa particular;
XI - cometer a pessoa estranha à
repartição, fora dos casos previstos em Lei, o desempenho de encargo que lhe
competir ou a seus subordinados;
XII - exercer atividades particulares no
horário de trabalho;
XIII - praticar a usura, dentro da
repartição;
XIV - entregar-se ao vício da embriaguez
ou jogos proibidos dentro da repartição.
CAPÍTULO II
Da Responsabilidade
SEÇÃO I
Das Disposições Gerais
Art.
227 O funcionário responderá civil, penal e
administrativamente, pelo exercício irregular de suas atribuições.
Art.
228 A responsabilidade civil decorrerá de
conduta dolosa ou culposa, que importe em prejuízo para a Fazenda Municipal, ou
para terceiros.
§1º O funcionário será obrigado a repor, de
uma só vez, a importância do prejuízo causado à Fazenda Municipal, em virtude
do alcance, desfalque, ou omissão em efetuar recolhimentos ou entradas, nos
prazos legais.
§2º Nos demais casos, a indenização de
prejuízos causados à Fazenda Municipal poderá ser liquidada, mediante desconto
em folha, nunca excedente de 20% (vinte por cento) da remuneração, à falta de
outros bens que respondam pela indenização.
§3º Tratando-se de danos causados a
terceiros, responderá o funcionário perante a Fazenda Municipal, em ação
regressiva, proposta depois de transitar em julgado a decisão judicial que
houver condenado a Fazenda ao ressarcimento dos prejuízos.
Art.
229 A responsabilidade penal será apurada nos
termos da legislação federal aplicável.
Art.
230 A responsabilidade administrativa será
apurada perante os superiores hierárquicos do funcionário.
Parágrafo
único. A
responsabilidade administrativa não exime o funcionário da responsabilidade
civil ou penal.
SEÇÃO II
Das Penalidades
Art.
231 São penas disciplinares:
I - advertência;
II - repreensão;
III - multa;
IV - suspensão;
V - demissão e demissão a bem do serviço
público;
VI - cassação da aposentadoria e da
disponibilidade.
Art.
232 As penas previstas nos incisos II a VI
serão sempre registradas no prontuário individual do funcionário.
Art.
233 A anistia será averbada à margem do
registro da penalidade.
Art.
234 As penas disciplinares terão somente os
efeitos declarados em Lei.
Art.
235 Os efeitos das penas estabelecidas nesta
Lei, são os seguintes:
I - pena de multa, que corresponderá a
dias de vencimento, implicará também na perda desse dias, para efeito de
antiguidade;
II - pena de suspensão, que implicará:
a) a perda do vencimento durante o período
da suspensão;
b) a perda, para efeito de antiguidade, de
tantos dias quantos tenha durado a suspensão;
c) a impossibilidade de promoção no
semestre em que ocorrer a suspensão;
d) a interrupção da contagem do prazo para
licença-prêmio;
e) a perda do direito à licença para
tratar de interesse particular, até 1 (hum) ano depois do término da suspensão,
superior a 30 (trinta) dias.
III - pena de demissão simples, que
implicará:
a) a exclusão do funcionário do quadro do
serviço público municipal;
b) a impossibilidade do reingresso do
demitido, antes de decorridos 2 (dois) anos da aplicação da pena.
IV - pena de demissão qualificada, com a
nota "a bem do serviço público", que implicará:
a) a exclusão do funcionário do serviço
público municipal;
b) a impossibilidade definitiva do
reingresso do demitido.
V - a cassação da aposentadoria e da
disponibilidade implica no desligamento do funcionário, do serviço público, sem
direito a vencimento.
Art.
236 O funcionário reincidente em multa ou
suspensão passará a ocupar o último lugar na escala de antiguidade, para efeito
de promoção.
Art.
237 Não poderá ser aplicada ao funcionário,
pela mesma infração, mais de uma pena disciplinar.
Parágrafo
único. A infração mais
grave absorve as demais.
Art.
238 Na aplicação das penas disciplinares, serão
consideradas a natureza e a gravidade da infração, bem como os danos que dela
provierem para o serviço público municipal.
Art.
239 A pena de advertência será aplicada
verbalmente, nas infrações de natureza leve, visando sempre o aperfeiçoamento
profissional do funcionário.
Art.
240 A pena de repreensão será aplicada por
escrito, nos casos de reincidência em infração sujeita à pena de advertência.
Art.
241 A pena de suspensão, que não excederá 90
(noventa) dias, será aplicada:
I - até 30 (trinta) dias, ao funcionário
que, sem justa causa, deixar de se submeter a exame médico determinado por
autoridade competente;
II - nos casos de falta grave, ou
reincidência em infração sujeita à pena de repreensão.
Parágrafo
único. Havendo conveniência
para o serviço, a pena de suspensão poderá ser convertida em multa de até 50%
(cinquenta por cento) do vencimento, ficando obrigado o funcionário a
permanecer em serviço.
Art.
242 A pena de demissão será aplicada nos
casos de:
I - crime contra a Administração Pública;
II - abandono do cargo ou falta de
assiduidade;
III - incontinência pública e embriaguez
habitual;
IV - insubordinação grave em serviço;
V - ofensa física, em serviço, contra
funcionário ou particular, salvo em legítima defesa;
VI - aplicação irregular dos dinheiros
públicos;
VII - lesão aos cofres públicos e
dilapidação do patrimônio municipal;
VIII - revelação de segredo confiado em
razão do cargo.
§1º Considera-se abandono do cargo a ausência
ao serviço, sem justa causa, por mais de 30 (trinta) dias consecutivos.
§2º Considera-se falta de assiduidade, para
os fins deste artigo, a falta ao serviço, durante o período de 12 (doze) meses,
por mais de 60 (sessenta) dias, interpolados, sem justa causa.
Art.
243 O ato de demissão mencionará sempre a
causa da penalidade e seu fundamento legal.
Parágrafo
único. Atendendo a
gravidade da infração e com vistas aos efeitos previstos nesta Lei, a pena de
demissão poderá ser aplicada com a nota "a bem do serviço público".
Art.
244 Será cassada a aposentadoria e a
disponibilidade, se ficar provado que o inativo:
I - obteve ilegalmente a aposentadoria;
II - aceitou ilegalmente cargo ou função
pública;
III - aceitou representação de estado
estrangeiro, sem prévia autorização do Presidente da República.
Parágrafo
único. Será igualmente
cassada a disponibilidade do funcionário que não assumir, no prazo legal, o
exercício do cargo em que tenha sido aproveitado.
Art.
245 Para efeito da graduação das penas
disciplinares, serão sempre consideradas as circunstâncias em que a infração
tiver sido cometida, e as responsabilidades do cargo ocupado pelo infrator.
§1º São circunstâncias atenuantes, em
especial:
I - o bom desempenho anterior dos deveres
profissionais;
II - a confissão espontânea da infração;
III - a prestação de serviços considerados
relevantes por Lei;
IV - a provocação injusta de superior
hierárquico.
§2º São circunstâncias agravantes, em
especial:
I - a premeditação;
II - a combinação com outras pessoas, para
a prática da falta;
III - a acumulação de infrações;
IV - o fato de ser cometida durante o
cumprimento de pena disciplinar;
V - a reincidência.
§3º Dá-se a acumulação quando duas ou mais
infrações são cometidas na mesma ocasião, ou quando uma é cometida antes de ter
sido punida a anterior.
§4º Dá-se a reincidência quando a infração é
cometida antes de decorrido um ano do término do cumprimento da pena imposta
por infração anterior.
Art.
246 Prescreverão:
I - em 2 (dois) anos, as faltas sujeitas à
repreensão, multa ou suspensão;
II - em 4 (quatro) anos, as faltas
sujeitas à pena de demissão em qualquer de suas formas.
§1º O prazo prescricional começa a correr do
dia em que a autoridade tomar conhecimento da infração.
§2º Interrompe-se a prescrição pela
instauração de sindicância ou processo administrativo.
Art.
247 A aplicação das penas de advertência e
repreensão é de competência de toda autoridade administrativa, com relação a
seus subordinados.
Art.
248 São competentes para a aplicação das
penas disciplinares, sem prejuízo do disposto no artigo anterior:
I - o Prefeito ou Mesa da Câmara, nos
casos de demissão, cassação da aposentadoria e da disponibilidade, multa e suspensão
por mais de 30 (trinta) dias;
II - os diretores, ou os chefes e
encarregados, por ele indicados, nos demais casos.
Parágrafo
único. Não pode ser
delegada a competência para a aplicação de pena disciplinar, excetuado o
disposto neste artigo.
SEÇÃO III
Da Prisão Administrativa e da Suspensão
Preventiva
Art.
249 Compete ao Prefeito ou a Mesa da Câmara,
nos casos de alcance ou omissão em efetuar as entradas nos prazos devidos,
ordenar a prisão administrativa de qualquer responsável por valores e dinheiros
pertencentes à Fazenda Municipal ou que estejam sob a guarda desta.
§1º O Prefeito ou Mesa da Câmara comunicará o
fato imediatamente à autoridade judiciária, e providenciará no sentido de ser
realizado, com urgência, o processo de tomada de contas.
§2º A prisão administrativa não poderá
exceder a 90 (noventa) dias.
Art.
250 O Prefeito ou Mesa da Câmara poderá
determinar a suspensão preventiva do funcionário, até 30 (trinta) dias,
prorrogáveis por igual prazo, se, fundamentalmente, houver necessidade de seu
afastamento para a apuração de falta a ele imputada.
Art.
251 O funcionário terá direito:
I - à contagem do tempo de serviço
relativo ao período em que tenha estado preso administrativamente ou suspenso
preventivamente, quando do processo não resultar pena disciplinar, ou quando
esta se limitar à repreensão;
II - à contagem do período do afastamento
que exceder o prazo da suspensão disciplinar aplicada;
III - à contagem do período de prisão
administrativa ou suspensão preventiva e ao pagamento da remuneração, quando
não for provada sua responsabilidade.
TÍTULO VI
Da Sindicância e do Processo
Administrativo
CAPÍTULO I
Da Sindicância
Art.
252 A autoridade que tiver ciência ou notícia
de irregularidade no serviço público, deverá determinar sua imediata apuração,
através de sindicância.
Parágrafo
único. A autoridade
que determinar a instauração de sindicância fixará o prazo, nunca inferior a 30
(trinta) dias, para sua conclusão, prorrogável até o máximo de 15 (quinze)
dias, à vista de representação motivada do sindicante.
Art.
253 As sindicâncias serão abertas por
Portaria, indicando o seu objeto e um funcionário ou comissão de 3 (três)
funcionários para realizá-la.
Parágrafo
único. Quando a
sindicância for realizada por Comissão, a Portaria designará o presidente, e
este indicará um dos membros para secretariar os trabalhos.
Art.
254 O processo de sindicância será sumário,
em virtude do que serão feitas as diligências necessárias à apuração das
irregularidades e ouvidos o sindicado e todas as pessoas envolvidas nos fatos e
peritos técnicos necessários ao esclarecimento de questões especializadas.
Parágrafo
único. Terminada a
instrução da sindicância, a autoridade sindicante apresentará relatório
circunstanciado do apurado, sugerindo o que julgar cabível ao saneamento das
irregularidades, punição dos culpados ou a abertura do processo administrativo.
CAPÍTULO II
Do Processo Administrativo
Art.
255 O processo administrativo será instaurado
pela autoridade competente para a apuração de ação ou omissão do funcionário,
puníveis disciplinarmente.
Parágrafo
único. Será
obrigatório o processo administrativo, quando a falta imputada, por sua
natureza, possa determinar a pena de demissão, cassação da aposentadoria e da
disponibilidade, assegurada ao funcionário ampla defesa.
Art.
256 O processo será realizado por comissão de
3 (três) funcionários, de condição hierárquica igual ou superior a do
indiciado, designada pela autoridade competente.
§1º No ato de designação da comissão
processante, um de seus membros será incumbido de, como presidente, dirigir os
trabalhos.
§2º O presidente da comissão designará um
funcionário, que poderá ser um dos membros da comissão para secretariar seus
trabalhos.
Art.
257 A autoridade processante, sempre que
necessário, dedicará todo o tempo aos trabalhos do processo, ficando os membros
da comissão, em tal caso, dispensados dos serviços normais da repartição.
Art.
258 O prazo para a realização do processo
administrativo será de 60 (sessenta) dias, prorrogáveis por igual período,
mediante autorização de quem tenha determinado sua instauração.
Parágrafo
único. Em caso de mais
de um indiciado o prazo previsto neste artigo será em dobro.
Art.
259 Aplicar-se-á o disposto neste Capítulo
aos servidores municipais que contarem com mais de 10 (dez) anos ininterruptos,
de serviço público municipal, sob qualquer vínculo jurídico.
CAPÍTULO III
Dos Atos e Termos Processuais
Art.
260 O processo administrativo será iniciado
pela citação do indiciado, tomando-se suas declarações e oferecendo-se a ele
oportunidade para acompanhar todas as fases do processo.
§1º Achando-se o indiciado em lugar incerto e
não sabido, a citação será feita por edital com o prazo de 15 (quinze) dias.
§2º Se o fundamento do processo for o
abandono do cargo ou função, a autoridade processante fará divulgar edital de
chamamento pelo prazo de 15 (quinze) dias.
Art.
261 A autoridade processante realizará todas
as diligências necessárias ao esclarecimento dos fatos, recorrendo, quando
preciso for, a técnicos ou peritos.
Art.
262 As diligências, depoimentos de testemunhas
e esclarecimentos técnicos ou periciais serão reduzidos a termo nos autos do
processo.
§1º Será dispensado termo, no tocante à
manifestação de técnico ou perito, se por este for elaborado laudo para ser
juntado aos autos.
§2º Os depoimentos de testemunhas serão
tomados em audiência, na presença do indiciado ou de seu defensor, regularmente
citado.
§3º Quando a diligência requerer sigilo, em
prol do interesse público, dela só será dada ciência ao indiciado após
realizada.
Art.
263 Se as irregularidades apuradas no
processo administrativo constituírem crime, a autoridade processante
encaminhará certidões das peças necessárias ao órgão competente para a
instauração do inquérito policial.
Art.
264 A autoridade processante assegurará ao
indiciado todos os meios adequados à ampla defesa.
§1º O indiciado poderá constituir procurador
para fazer sua defesa.
§2º Em caso de revelia, a autoridade
processante designará, de ofício, advogado, ou funcionário que se incumba da
defesa do indiciado.
Art.
265 Tomadas as declarações do indiciado, a
ele será dado prazo de 5 (cinco) dias, com vista do processo na repartição,
para oferecer defesa prévia e requerer provas.
Parágrafo
único. Havendo 2
(dois) ou mais indiciados, o prazo será comum e de 10 (dez) dias, contados a
partir das declarações do último deles.
Art.
266 Encerrada a instrução do processo a
autoridade processante abrirá vistas dos autos ao indiciado ou a seu defensor,
dentro da repartição, para, no prazo de 8 (oito) dias, apresentar suas razões finais
de defesa.
Parágrafo
único. O prazo será
comum e de 15 (quinze) dias, se forem 2 (dois) ou mais os indiciados.
Art.
267 Apresentada a defesa final ou não, após o
decurso do prazo, a comissão apreciará todos os elementos do processo,
apresentando relatório, no qual proporá, justificadamente, a absolvição ou a
punição do indiciado, indicando, neste caso a pena cabível e seu fundamento
legal.
Parágrafo
único. O relatório e
todos os elementos dos autos serão remetidos à autoridade que determinou a instauração
do processo, dentro de 10 (dez) dias contados do término do prazo para
apresentação da defesa final.
Art.
268 A comissão ficará à disposição da
autoridade competente, até a decisão final do processo, para prestar qualquer esclarecimento
julgado necessário.
Art.
269 Recebidos os autos, a autoridade
competente apreciará as conclusões da comissão, tomando as seguintes
providências, no prazo de 5 (cinco) dias:
I - se discordar das conclusões
apresentadas, designará outra comissão ou autoridade, para reexaminar o
processo e propor, em 5 (cinco) dias, o que entender cabível, ratificando ou
não as conclusões;
II - se acolher as conclusões do
relatório:
a) aplicará a pena proposta, ou absolverá
o indiciado, se for competente;
b) remeterá o processo ao Prefeito ou Mesa
da Câmara, com sua manifestação, para aplicação da pena, quando esta for de
competência dessas autoridades.
Art.
270 O Prefeito ou Mesa da Câmara deverá
proferir a decisão no prazo de 10 (dez) dias, prorrogáveis por mais 5 (cinco).
§1º Se o processo não for decidido no prazo
legal, o indiciado, se estiver afastado, reassumirá automaticamente o exercício
do cargo, aguardando decisão.
§2º Nos casos de alcance ou malversação dos
dinheiros públicos apurados nos autos, o afastamento prolongar-se-á até a
decisão final do processo.
Art.
271 Da decisão final será admitida a revisão
prevista nesta Lei.
Art.
272 O funcionário só poderá ser exonerado a
pedido, após a conclusão definitiva do processo administrativo a que estiver
respondendo e desde que reconhecida sua inocência.
Art.
273 A decisão definitiva, proferida em
processo administrativo, só poderá ser alterada por via de processo de revisão.
CAPÍTULO IV
Da Revisão
Art.
274 A qualquer tempo, poderá ser requerida a
revisão do processo administrativo de que resultou pena disciplinar, quando se
aduzirem fatos ou circunstâncias novas, suscetíveis de demonstrar a inocência
do funcionário.
§1º A revisão só poderá ser requerida pelo
funcionário punido.
§2º Tratando-se de funcionário falecido ou
declarado ausente por decisão judicial, a revisão poderá ser requerida por
cônjuge, descendente, ascendente ou irmão.
Art.
275 Correrá o processo de revisão em apenso
aos autos do processo originário.
§1º Na inicial, o requerente poderá pedir a
designação de dia e hora, para a inquirição das testemunhas que arrolar.
§2º O processo de revisão será realizado por
comissão designada na forma do artigo 256 desta Lei.
Art.
276 As conclusões da comissão serão
encaminhadas ao Prefeito ou Mesa da Câmara dentro de 30 (trinta) dias, cabendo
a essas autoridades decidir, dentro de 10 (dez) dias.
Art.
277 Julgada procedente a revisão, será
tornada sem efeito a penalidade imposta, restabelecendo-se todos os direitos
por ela atingidos.
TÍTULO VII
Disposições Finais
Art.
278 O dia 28 de outubro é consagrado ao
funcionário público municipal.
Art.
279 Serão contados em dias corridos os prazos
previstos nesta Lei.
Parágrafo
único. Na contagem dos
prazos, salvo disposição em contrário, será excluído o dia do começo e incluído
o dia do vencimento. Se esse dia cair em sábado, domingo, feriado, ou ponto
facultativo, o prazo será considerado prorrogado até o primeiro dia útil
seguinte.
Art.
280 São isentos de selos, taxas ou quaisquer
outros tipos de pagamento, os requerimentos, certidões e outros papéis que, na
ordem administrativa, interessem ao servidor público municipal, ativo ou
inativo.
Art.
281 Nenhum funcionário poderá ser
transferido, de ofício, no período eleitoral, conforme disposição de Lei
Federal.
Art.
282 É vedada a transferência ou remoção, de
funcionário investido em cargo eletivo, desde à expedição do diploma e até o
término do mandato.
Art.
283 Serão obrigatoriamente exonerados os
ocupantes não estáveis de cargos, para cujo provimento for realizado concurso.
Parágrafo
único. As exonerações
serão efetivadas dentro de 30 (trinta) dias após a homologação do concurso.
Art.
284 O Executivo e a Câmara Municipal, nas
partes que lhes competirem, regulamentarão a presente Lei.
Art.
285 Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Diadema, 12 de janeiro de 1987
GILSON MENEZES
Prefeito Municipal
Registrada no Gabinete do Prefeito, pelo
Serviço de Expediente e Registros e afixada no Quadro de Editais na mesma data.