Lei Ordinária Nº 936/1988 de 03/03/1988
Revogada pela Lei Complementar Nº 36/1995
Autor: EXECUTIVO MUNICIPAL
Processo: 24887
Mensagem Legislativa: 34287
Projeto: 3887
Decreto Regulamentador: Não consta
DISPÕE SOBRE A REORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA DA PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE DIADEMA E SOBRE O PLANO DE CLASSIFICAÇÃO DE CARGOS E EMPREGOS, QUADRO DE PESSOAL, EVOLUÇÃO FUNCIONAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Altera:
Alterada por:
LEI MUNICIPAL Nº 936, DE 03 DE MARÇO DE
1988.
DISPÕE sobre a Reorganização
Administrativa da Prefeitura do Município de Diadema e sobre o Plano de
Classificação de Cargos e Empregos, Quadro de Pessoal, Evolução Funcional e dá
outras providências.
GILSON MENEZES, Prefeito do Município de
Diadema, Estado de São Paulo, no uso e gozo de suas atribuições legais,
FAZ SABER que a Câmara Municipal aprova e
ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
PARTE I
DA REORGANIZAÇÃO ADIMINISTRATIVA
CAPITULO I
DA ACÃO ADMINISTRATIVA
Art. 1º As atividades da Administração
Municipal obedecerão, em caráter permanente aos seguintes princípios
fundamentais:
I - Planejamento;
II - Coordenação;
III - Descentralização;
IV - Controle;
V - Transparência e,
VI - Participação.
Art.
2º O Planejamento, como atividade constante
da Administração, compreenderá a preparação dos planos de trabalho a serem
desenvolvidos pelos órgãos da Prefeitura, definindo com precisão, as atividades
e tarefas a realizar, determinando o tempo necessário à sua execução,
discriminando os recursos de pessoal e de custos.
Art.
3º O planejamento compreende a elaboração
dos seguintes instrumentos básicos:
I - Plano Diretor de Metas;
II - Organização e Métodos de
Administração Interna;
III - Orçamento Plurianual e
Investimentos;
IV - Programação Financeira de Desembolso;
V - Orçamento-Programa Anual.
Art.
4º Toda ação administrativa municipal e,
especialmente a execução dos planos e programas de governo, serão objetos de
permanente coordenação entre os órgãos de cada nível hierárquico.
Parágrafo
único. Os assuntos a
serem decididos pela autoridade competente, se envolverem aspectos filiados a
mais de uma área de atividade, deverão estar devidamente coordenados, de modo a
sempre conterem soluções integradas.
Art.
5º A descentralização será realizada no
sentido de liberar os dirigentes das rotinas de execução e das tarefas de mera
formalização de atos administrativos, para se concentrarem nas atividades de
planejamento, supervisão, coordenação e controle.
Art.
6º A delegação de competência será utilizada
como instrumento básico de descentralização administrativa, com o objetivo de
assegurar maior rapidez e objetividade às decisões, situando-as na proximidade
dos fatos, pessoas ou problemas a atender.
Art.
7º É facultado ao Prefeito Municipal e, em
geral, aos dirigentes de órgão, delegar competência para a prática de atos
administrativos, conforme se dispuser em regulamento e ressalvada a competência
privativa de cada um.
Parágrafo
único. O ato de
delegação de competência indicará, com precisão, a autoridade delegada e as
atribuições objeto de delegação.
Art.
8º A Administração Municipal será submetida
a permanente controle e avaliação dos resultados, através de instrumentos
formais, consubstanciados nos preceitos legais e regulamentares, e instrumentos
de acompanhamento de avaliação da atuação dos seus diversos órgãos e agentes.
§1º Os atos administrativos, a execução dos
trabalhos e a prestação de serviços deverão ser claros e transparentes através
de canais de participação, de tal modo que todos os contribuintes possam
entender, claramente, tais atos.
§2º A Administração Municipal, sempre que
solicitada, prestará no prazo de 30 (trinta) dias, informações detalhadas sobre
planos, projetos, investimentos, custos, desempenho e demais aspectos
pertinentes à sua área de competência.
Art.
9º O controle das atividades da
Administração Municipal deverá exercer-se em todos os níveis e órgãos,
compreendendo, particularmente:
I - O controle, pela chefia competente, da
execução dos programas e da observância das normas que disciplinam as
atividades específicas do órgão controlado;
II - O
controle da utilização, guarda e aplicação dos
dinheiros, bens e valores públicos, pelos órgãos próprios do sistema de
contabilidade e fiscalização;
III - O controle, de execução da peça
orçamentária, dos planos anual e plurianual de investimentos e dos programas da
Administração Municipal pela comunidade, através de seus órgãos de
representação, é assegurado pela prestação anual de contas da Prefeitura.
§1º As contas do Município ficarão, durante
60 (sessenta) dias à disposição da comunidade ou órgão de sua representação
para exame e apreciação.
§2º Qualquer cidadão do Município poderá,
conforme parágrafo anterior, questionar a legalidade das contas nos termos da
Lei.
Art.
10 Os serviços municipais deverão ser
permanentemente atualizados, visando a modernização e racionalização dos
métodos de trabalho com o objetivo de os tornar mais econômicos, sem sacrifício
do atendimento ao público.
Art.
11 A Administração Municipal, para execução
de seus programas, poderá utilizar, além de recursos orçamentários, aqueles
colocados à sua disposição por entidades públicas ou privadas, nacionais ou
estrangeiras, para a solução de problemas comuns e melhor aproveitamento de
recursos financeiros e técnicos, nos termos estabelecidos em Lei.
Art.
12 A Administração Municipal assegurará a
participação e controle popular na vida político-administrativa do Município,
através de órgãos coletivos, compostos de servidores municipais, representantes
de outras esferas de governo e da comunidade, podendo a Câmara Municipal,
sempre que considerar conveniente, indicar um membro para participar desses
órgãos.
Parágrafo
único. O orçamento
municipal, o plano anual e plurianual de investimentos, a política tributária,
o plano diretor de metas e a elaboração e implantação de projetos ou programas
que podem ter grande repercussão na vida do município, devem ser objeto de
participação e controle.
Art.
13 A Administração Municipal orientará todas
as suas atividades no sentido de:
I - Aumentar a produtividade dos
servidores, procurando evitar o crescimento de seu quadro de pessoal, através
de criteriosa seleção de pessoal;
II - Possibilitar o estabelecimento de
níveis adequados de remuneração e ascensão às funções superiores, através de
treinamento e aperfeiçoamento dos servidores em atividade.
Art.
14 A Administração Municipal estabelecerá o
critério de prioridade para a elaboração e execução dos seus programas, tendo
em vista o interesse coletivo ou a própria natureza dos programas a serem
executados, garantindo a divulgação das informações entre os munícipes.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA
Art.
15 A estrutura administrativa da Prefeitura
compõe-se dos seguintes órgãos:
I |
Órgãos de Assessoria |
a) |
Departamento de Governo; |
b) |
Departamento Jurídico; e |
c) |
Departamento de Planejamento. |
|
|
II |
Órgãos de Execução |
a) |
Departamento de Administração; |
b) |
Departamento de Finanças; |
c) |
Departamento de Saúde e Higiene; |
d) |
Departamento de Promoção Social; |
e) |
Departamento de Educação, Cultura e
Esportes; |
f) |
Departamento de Obras; e |
g) |
Departamento de Serviços Urbanos. |
Art.
16 São órgãos de assessoria:
1.1 |
Departamento de Governo |
1.1.1 |
Divisão de Imprensa |
1.1.2 |
Divisão de Relações Públicas |
1.1.3 |
Divisão de Expediente e Registros |
|
|
1.2 |
Departamento Jurídico |
1.2.2 |
Divisão de Consultoria Jurídica |
1.2.2 |
Divisão de Assuntos Técnicos
Legislativos |
1.2.3 |
Divisão
de Assuntos Judiciais e Extra-Judiciais |
|
-
Serviço de Assistência Judiciária |
1.2.4 |
Divisão
de Execução Fiscal |
|
|
1.3 |
Departamento
de Planejamento |
1.3.1 |
Divisão
de Controle Urbano |
|
-
Serviço de Fiscalização |
1.3.2 |
Divisão
de Planejamento Integrado |
|
-
Serviço de Cadastro e Banco de Dados |
|
-
Serviço de Cartografia |
1.3.3 |
Divisão
de Planejamento Habitacional |
|
-
Serviço de Urbanização de Favelas |
|
-
Serviço de Apoio a Auto-Construção |
1.3.4 |
Serviço de Organização e Métodos |
1.3.5 |
Serviço de Programação Visual |
Art.
17 São órgãos de Execução:
2.1 |
Departamento de Administração |
2.1.1 |
Divisão de Recursos Humanos |
|
- Serviço de Administração de Pessoal |
|
- Serviço de Seleção e Desenvolvimento
de Pessoal |
|
- Serviço de Bem-Estar de Pessoal |
|
|
2.1.2 |
Divisão de Material e Patrimônio |
|
- Serviço de Almoxarifado |
|
- Serviço de Compras |
|
- Serviço de Patrimônio |
|
|
2.1.3 |
Divisão de Documentação |
|
- Serviço de Protocolo |
|
-Serviço de Arquivo |
|
|
2.1.4 |
Divisão de Serviços Gerais |
|
- Serviço de Vigilância |
|
- Serviço de Zeladoria |
|
|
2.1.5 |
Serviço de Reproduções Gráficas |
2.2 |
Departamento de Finanças |
2.2.1 |
- Divisão de Tributos Mobiliários |
|
- Serviço de Fiscalização Tributária |
|
- Serviço de Cadastro Mobiliário |
|
|
2.2.2 |
Divisão de Tributos Imobiliários |
2.2.3 |
Divisão de Orçamento |
2.2.4 |
Divisão de Processamento de Dados |
2.2.5 |
Divisão de Contabilidade e Conciliação Financeira |
2.2.6 |
Serviço da Dívida Ativa |
2.2.7 |
Serviço de Expedição |
|
|
2.3 |
Departamento de Saúde e Higiene |
2.3.1 |
Divisão de Pronto Socorro |
|
-
Serviço de Pronto Atendimento e Urgência |
|
Serviço
de Internação |
2.3.2 |
Divisão de Vigilância Sanitária |
|
-
Serviço de Controle de Zoonoses |
|
-
Serviço de Saneamento |
|
-
Serviço de Vigilância Epidemiológica e Estatística |
2.3.3 |
Divisão
de Unidades Básicas de Saúde |
2.3.4 |
Divisão
de Apoio a Diagnósticos |
|
-
Serviço de Exames de Laboratórios |
|
-
Serviço de Exames Complementares |
2.4 |
Departamento de Promoção Social |
2.4.1 |
Divisão de Trabalho Social |
|
- Serviço Comunitário |
|
- Serviço de Assistência Pública |
|
- Serviço de Iniciação Profissional |
2.4.2 |
Divisão de Atendimento ao Menor |
|
- Serviço de Creche |
|
- Serviço de Orientação e Acompanhamento
do Menor |
|
|
2.5 |
Departamento de Educação, Cultura e
Esportes |
2.5.1 |
Divisão de Educação da Criança |
|
-
Serviço de Orientação Pedagógica e Educacional |
|
-
Serviço de Documentação e Planejamento Educacional |
2.5.2 |
Divisão de Educação Especial |
|
- Serviço de Educação de Jovens e
Adultos |
|
- Serviço de Educação de Deficientes |
2.5.3 |
Divisão de Alimentação Escolar |
|
- Serviço de Suprimento e Distribuição |
|
- Serviço de Administração Alimentar |
2.5.4 |
Divisão de Cultura |
|
- Serviço de Biblioteca e Documentação |
|
- Serviço
de Difusão Cultural |
2.5.5 |
Divisão de Esportes |
|
- Serviço de Promoção de Eventos
Esportivos |
|
- Serviço de Educação Esportiva |
|
- Serviço de Recreação e Lazer
Comunitário |
|
|
2.5.6 |
Divisão
de Assistência ao Ensino Serviço de Atendimento à Rede Escolar Municipal (Redação dada pela Lei Municipal
nº 991/88) |
|
|
2.6 |
Departamento de Obras |
2.6.1 |
Divisão de Obras Públicas |
|
- Serviço de Edificações |
|
- Serviço de Urbanização de Vias e
Logradouros |
|
- Serviço de Pré-Moldados |
2.6.2 |
Divisão de Projetos |
|
- Serviço de Topografia |
|
- Serviço de Projetos |
|
- Serviço de Orçamento e Custos |
2.6.3 |
Divisão de Pavimentação e Drenagem |
|
- Serviço de Usina |
|
- Serviço de Obras Comunitárias |
|
- Serviço de Drenagem |
|
- Serviço Municipal de Estradas de
Rodagem |
|
- Serviço de Obras de Contenção |
|
|
2.7 |
Departamento de Serviços Urbanos |
2.7.1 |
Divisão de Limpeza Urbana |
|
- Serviço de Tratamento do Lixo |
2.7.2 |
Divisão de Serviços Funerários |
|
- Serviço de Cemitérios e Necrotérios |
|
- Serviço Funerário |
2.7.3 |
Divisão de Transportes Internos |
|
- Serviço de Distribuição de Frota |
|
- Serviço de Manutenção da Frota |
2.7.4 |
Divisão de Trânsito |
2.7.5 |
Serviço de Parques e Jardins |
2.7.6 |
Serviço de Fiscalização de Posturas
Municipais |
CAPÍTULO III
DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS
SEÇÃO I
DO DEPARTAMENTO DE GOVERNO
Art.
18 Ao Departamento de Governo compete
assistir a Prefeitura nas funções político-administrativas, cabendo-lhe,
especialmente, o assessoramento para os contatos com os demais poderes e autoridades
e ao atendimento de munícipes, bem como, desenvolver atividades relacionadas a
relações públicas, imprensa e registro e divulgação de atos oficiais.
SEÇÃO II
DO DEPARTAMENTO JURÍDICO
Art.
19 Ao Departamento Jurídico compete
representar o Município em todos juízos, foros, instâncias e tribunais, atos
extra-judiciais; assessorar o Prefeito e as diversas unidades da Administração
Municipal em assuntos de natureza jurídica, técnico-legislativa, assistência
judiciária à população e outros que lhe forem atribuídos.
SEÇÃO III
DO DEPARTAMENTO DE PLANEJAMENTO
Art.
20 Ao Departamento de Planejamento compete
assessorar a Prefeitura na elaboração ou atualização do Plano Diretor de
Desenvolvimento Integrado do Município e em estudo e análise de assuntos internos
da Administração relacionados à racionalização do trabalho, coleta e análise de
dados e levantamento sócio-econômico e o planejamento habitacional do
Município.
SEÇÃO IV
DO DEPARTAMENTO DE ADMINISTRAÇÃO
Art.
21 Ao Departamento de Administração compete
desenvolver atividades administrativas relacionadas a recrutamento, seleção,
colocação, administração, avaliação e treinamento de pessoal; suprimento de
material; patrimônio; protocolo, arquivo, expedição; telefonia; vigilância,
zeladoria e reproduções gráficas.
SEÇÃO V
DO DEPARTAMENTO DE FINANÇAS
Art.
22 Ao Departamento de Finanças compete
desenvolver atividades financeiras e fiscais, tais como lançamento,
arrecadação, controle e fiscalização de tributos e demais receitas municipais;
contabilização orçamentária, financeira, patrimonial e das variações
patrimoniais; recebimento, guarda e movimentação de valores municipais e os
relacionados a processamento de dados, bem como a elaboração dos orçamentos
anual e plurianual.
SEÇÃO VI
DO DEPARTAMENTO DE SAÚDE E HIGIENE
Art.
23 Ao Departamento de Saúde e Higiene
compete desenvolver atividades relacionadas a promoção, proteção e recuperação
da saúde, nos seus diversos níveis de complexidade, desenvolvendo ações de
assistência médica e educação em saúde, bem como ações de vigilância sanitária
e epidemiológica, mediante programas com recursos municipais, estatuais,
federais ou através de convênios com entidades públicas, particulares e
filantrópicas.
SEÇÃO VII
DO DEPARTAMENTO DE PROMOÇÃO SOCIAL
Art.
24 Ao Departamento de Promoção Social
compete desenvolver o trabalho social de organização da população na
perspectiva de transformação de sua realidade, através de programas próprios
que a capacitem para a obtenção de melhores condições de vida e bem-estar
social, bem como a realização de convênios com entidades públicas ou
particulares e, ainda, assessorar entidades de cunho social.
SEÇÃO VIII
DO DEPARTAMENTO DE EDUCAÇÃO, CULTURA E
ESPORTES
Art.
25 Ao Departamento de Educação, Cultura e
Esportes compete desenvolver atividades educacionais, culturais e esportivas do
Município, através da educação de criança, jovens, adultos e deficientes;
assistência ao ensino; de promoções culturais e recreativas; de administração
da Biblioteca Municipal e das praças de esportes da Municipalidade, bem como
desenvolver atividades relativas a complementação alimentar da população
escolar.
SEÇÃO IX
DO DEPARTAMENTO DE OBRAS
Art.
26 Ao Departamento de Obras compete a elaboração de projetos e execução de obras públicas, bem
como desenvolver atividades relativas à conservação de prédios, vias e
logradouros públicos.
SEÇÃO X
DO DEPARTAMENTO DE SERVIÇOS URBANOS
Art.
27 Ao Departamento de Serviços Urbanos
compete desenvolver atividades relacionadas à limpeza pública, manutenção de
praças, parques e jardins, horto, bem como arborização da cidade, administração
de feiras, serviços funerários e, ainda, fiscalizar os serviços concedidos e
autorizados; implantar medidas que visem o aprimoramento do sistema de tráfego
e trânsito local, bem como a manutenção da frota.
PARTE II
DO PLANO DE CLASSIFICAÇÃO DE CARGOS E
EMPREGOS E EVOLUÇÃO FUNCIONAL
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art.
28 Os cargos e empregos da Prefeitura do
Município de Diadema obedecerão à classificação estabelecida na presente Lei.
Parágrafo
único. A Administração
Municipal adota como meta o concurso público, na forma prevista nesta Lei.
Art.
29 O Plano de Classificação de Cargos e Empregos
aplica-se a todos os servidores municipais da Prefeitura, assim entendidos os
funcionários públicos e empregados regidos pela Consolidação das Leis do
Trabalho.
Art.
30 A composição e a forma de vencimento dos
servidores do Quadro de Pessoal da Prefeitura passam a ser as constantes da
presente Lei.
Art.
31 Para os efeitos desta Lei, considera-se:
I - funcionário público, a pessoa
legalmente investida em cargo público;
II - cargo público, a posição instituída
na organização do funcionalismo, criado por Lei, em número certo e com
denominação própria, necessário ao desempenho das atribuições do serviço
público, à qual corresponde um vencimento;
III - emprego público, a posição
instituída na organização do funcionalismo, criado por Lei, em número certo,
com denominação própria e atribuições específicas, cometidas a um empregado
público;
IV - empregado público, a pessoa admitida
no serviço público, e regida pela Consolidação das Leis do Trabalho;
V - servidor, a pessoa ocupante de um
cargo ou emprego, independente da natureza do seu vínculo com a Administração
Municipal, seja no regime estatutário, seja na Consolidação das Leis do
Trabalho;
VI - classe, o agrupamento de cargos e
empregos de mesma denominação, natureza funcional e grau de responsabilidade;
VII - série de classe ou carreira, o
conjunto de classes de mesma natureza de trabalho, dispostos hierarquicamente
de acordo com o grau de responsabilidade e o nível de complexidade das
atribuições;
VIII - quadro de pessoal, o conjunto de
cargos e empregos que integram a estrutura administrativa funcional da
Prefeitura;
IX - referência, o número indicativo da
posição do cargo/emprego na escala básica de vencimentos;
X - grau, a letra indicativa do valor
progressivo da referência;
XI - padrão, o conjunto da referência e
grau, indicativo do vencimento do servidor;
XII - vencimento, a retribuição pecuniária
básica fixada em lei, paga mensalmente ao servidor público pelo exercício do
cargo ou emprego correspondente ao padrão;
XIII - remuneração, o valor do vencimento
acrescido das vantagens funcionais e pessoais, incorporadas ou não, percebidas
pelo servidor.
CAPÍTULO II
DO QUADRO DE PESSOAL
Art.
32 O quadro de Pessoal compõe-se de:
I - cargos de provimento efetivo e cargos
em comissão regidos pelo Estatuto, e
II - empregos regidos pela Consolidação
das Leis do Trabalho.
Art.
33 Ficam criados ou mantidos os empregos
constantes do Anexo I e os cargos em provimento efetivo e em comissão
constantes do Anexo II, que fazem parte integrante da presente Lei.
Art.
34 Os cargos em comissão são de livre
provimento e dispensa pelo Prefeito, respeitadas as condições para provimento.
Art.
35 Todo servidor público que vier a ocupar
cargo em comissão terá resguardado seu direito de retornar ao seu cargo ou
emprego de origem.
§1º Ficam incorporados ao vencimento do
servidor, como vantagem pessoal, a diferença entre o vencimento de seu cargo ou
emprego e do exercício do cargo em comissão, à razão de 10% (dez por cento) a
cada 02 (dois) anos de exercício ininterrupto em cargo em comissão.
§2º O servidor passa a perceber a
incorporação de que trata o Parágrafo 1º, a partir do 1º (primeiro) dia do mês
subsequente aquele em que foi descomissionado.
§3º O valor referente à incorporação será reajustado
à mesma época e na mesma proporção dos reajustes gerais de vencimentos.
§4º Para os efeitos do disposto neste Artigo,
computar-se-á o tempo anterior à vigência desta Lei, desde que o servidor esteja
em exercício no cargo quando da sua entrada em vigor.
Art.
36 Os atuais servidores contratados pelo
regime da Consolidação das Leis do Trabalho serão classificados nos empregos
correspondentes, independente de seleção, lavrando-se as respectivas anotações
nos prontuários e documentos contratuais, inclusive na Carteira de Trabalho de
Previdência Social.
Art.
37 Os empregos serão preenchidos mediante
seleção pública, acesso ou transposição e os cargos públicos de provimento
efetivo mediante concurso público, acesso, transposição, reintegração,
reversão, readaptação, readmissão e transferência, figuras definidas no
Estatuto dos Funcionários Públicos.
Art.
38 Os cargos de provimento efetivo ou
empregos, discriminados sob o título SITUAÇÃO ATUAL, do Anexo III, ficam
mantidos ou transformados nos cargos e empregos relacionados sob o título
SITUAÇÃO NOVA, do mesmo anexo.
CAPÍTULO III
DA ESCALA DE VENCIMENTOS
Art.
39 A escala de vencimentos dos cargos e
empregos públicos constitui-se de 15 (quinze) referências, enumeradas em
algarismo arábicos de 1 a 15, com 7 (sete) graus determinados de A a G.
Art.
40 A cada classe de cargo ou emprego
corresponderá determinada referência.
Parágrafo
único. A admissão ou
nomeação inicial far-se-á sempre no grau "A", da referência
determinada ao emprego ou cargo.
Art.
41 Os valores da escala de vencimento dos
cargos e empregos públicos são constantes do Anexo IV, que faz parte integrante
da presente Lei.
Art.
42 Nenhum servidor poderá perceber
vencimento inferior ao piso nacional de salário.
Parágrafo
único. Toda vez que o
Piso Nacional de Salário for superior ao Grau "A" da referência 1,
toda tabela deverá ser reformulada na mesma proporção.
CAPÍTULO IV
DAS SUBSTITUIÇÕES
Art.
43 Haverá substituição no impedimento legal
e temporário do ocupante de cargo de direção, chefia e encarregatura, por
período igual ou superior a 05 (cinco) dias consecutivos.
§1º O substituto perceberá a diferença de
vencimento entre as duas situações.
§2º Nas demais substituições, não caberá
diferença de vencimento entre as duas situações.
Art.
44 Qualquer que seja o período da
substituição, o substituto retornará, findo o período, ao seu cargo ou emprego
de origem.
CAPÍTULO V
DA EVOLUÇÃO FUNCIONAL
SEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art.
45 O sistema de evolução funcional é o
conjunto de possibilidades proporcionado pela Administração, mediante a
aplicação de determinados princípios que asseguram aos servidores, sob o
sistema de contínuo treinamento, aperfeiçoamento, avaliação de desempenho
individual e reciclagem periódica, condições indispensáveis à sua valorização e
profissionalização.
Art.
46 Os servidores concorrerão, na forma e nas
condições desta Lei e outras disposições legais, às várias formas de evolução
funcional.
Art.
47 São 03 (três) as formas de evolução
funcional:
I - promoção;
II - acesso e
III - transposição
SEÇÃO II
DA PROMOÇÃO
Art.
48 A promoção consiste na passagem de servidor
de um determinado grau para o imediatamente superior, dentro do padrão de
vencimento a que corresponde a sua classe.
Art.
49 A promoção far-se-á obedecendo-se a
critério de merecimento e antiguidade, na proporção de 3/4 e 1/4,
respectivamente, do total de promoções possíveis.
§1º Em decorrência do cálculo previsto, as
frações inferiores a 0,5 (cinco décimos) serão desprezados e as demais
arredondadas para a unidade mais próxima.
§2º Se a um mesmo servidor couber o direito
de promoção por mérito e por antiguidade, simultaneamente, prevalecerá a
promoção por mérito.
Art.
50 As promoções serão processadas
anualmente, obedecendo-se aos seguintes critérios:
I - As condições para promoção serão
apuradas até o último dia do primeiro semestre de cada exercício;
II -A promoção será processada no segundo
semestre de cada exercício;
III - Só poderão ser promovidos os
servidores que tiverem interstício mínimo de 02 (dois) anos de exercício no
grau.
IV - Serão promovidos até 50% (cinquenta
por cento) dos servidores classificados em cada grau, obedecendo-se ao limite
de 50% (cinquenta por cento) dos servidores classificados em cada referência;
V - Os direitos e vantagens decorrentes da
promoção serão contados a partir do primeiro dia do exercício seguinte ao que
foi processada.
§1º Na apuração do percentual da promoção, as
frações inferiores a 0,5 (cinco décimos) no resultado, serão desprezadas e as
demais arredondadas para a unidade mais próxima.
§2º Quando houver apenas um servidor no grau,
esse será promovido desde que satisfaça as condições para a promoção.
§3º Ao servidor que não estiver em efetivo
exercício só se concederão as vantagens decorrentes da promoção a partir da
data da reassunção.
Art.
51 Para efeito de promoção não são considerados
como de efetivo exercício:
I -Faltas injustificadas e as justificadas
com perda de vencimento dos dias de falta;
II - As licenças sem remuneração dos
cofres municipais;
III - Suspensão disciplinar;
IV - Exercício de atividades a disposição
de outros órgãos públicos.
SUB-SEÇÃO I
DA PROMOÇÃO POR MERECIMENTO
Art.
52 O merecimento é a demonstração positiva
do servidor no exercício de suas funções e se evidencia pelo desempenho de
forma eficiente e eficaz do trabalho pertinente às suas atribuições.
Art.
53 O merecimento do servidor resultará da
soma algébrica de pontos positivos e negativos.
§1º Os pontos positivos referem-se à condição
de:
I - Eficiência e eficácia;
II - Dedicação ao trabalho e
III - Iniciativa no cargo ou emprego.
§2º Os pontos negativos resultam da falta de
assiduidade e de pontualidade e da indisciplina, apurada nos 02 (dois)
exercícios imediatamente anteriores ao do processamento da promoção.
§3º A avaliação de desempenho do servidor será
obtida de um consenso entre os seus superiores imediato e mediato e outros
critérios a serem instituídos pela Divisão de Recursos Humanos e com aprovação
de um conselho de representantes dos servidores.
§4º Será reconsiderada a permanência, no
quadro de pessoal, do servidor que obtiver pontuação igual a zero, em duas
avaliações consecutivas.
Art.
54 Os pontos positivos serão apurados
mediante avaliação de desempenho do servidor na unidade em que esteja prestando
serviços, comparativamente com o desempenho dos servidores integrantes da mesma
classe, avaliados em escala de 0 (zero) a 10 (dez), para cada um dos fatores
constantes do Parágrafo 1º, do Artigo 53.
Art.
55 Os pontos negativos serão apurados da
seguinte forma:
I - assiduidade: 1 (um) ponto por falta
injustificada;
II - impontualidade horária, entrada
tardia ou saída antecipada: 1 (um) ponto para cada grupo de 5 (cinco);
III - indisciplina:
a - Advertência por escrito: 02 (dois)
pontos
b - Suspensão: 03 (três) pontos por dia.
Art.
56 Ocorrendo empate na classificação, terá
preferência, sucessivamente:
I - O que tiver obtido maior merecimento
na avaliação anterior;
II - Títulos e comprovantes de conclusão
ou frequência, em cursos, seminários ou simpósios desde que relacionados com a função
exercida;
III - O mais assíduo;
IV - O que estiver em situação
sócio-econômica mais desfavorável;
V - O mais antigo na classe;
VI - O mais idoso.
Art.
57 Não poderá ser promovido por merecimento
o servidor que:
I - Obtiver, na avaliação de desempenho,
soma de pontos positivos inferior à metade do total possível;
II - Estiver licenciado, sem vencimentos
dos cofres municipais, por tempo superior a 180 (cento e oitenta) dias, no
período de 1 (um) ano, a contar do início do processamento da promoção, de
conformidade com o item II, do Artigo 50;
III - Estiver afastado, no exercício de
mandato eletivo;
IV - Estiver em disponibilidade remunerada
ou suspenso, disciplinarmente, em virtude de decisão administrativa.
SUB-SEÇÃO II
DA PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE
Art.
58 A promoção por antiguidade obedecerá ao
critério de tempo de efetivo exercício no serviço público municipal em Diadema,
na classe.
Art.
59 O tempo será apurado em dias e
transformados em pontos, na seguinte conformidade:
I - Tempo de serviço público municipal: 1
(um) ponto por ano de efetivo exercício;
II - Tempo na classe: 2 (dois) pontos por
ano de efetivo exercício.
Art.
60 Ocorrendo empate na classificação terá
preferência sucessivamente:
I - O mais antigo na classe;
II - O que tiver mais tempo de serviço
público municipal em Diadema;
III - O que tiver obtido maior merecimento
na avaliação anterior;
IV - O que estiver em situação sócio-econômica
mais desfavorável;
V - O mais idoso.
SEÇÃO III
DO ACESSO
Art.
61 Acesso é a passagem do servidor, de uma
classe para outra imediatamente superior, dentro da respectiva série de classe.
§1º Os cargos ou empregos que se constituem
em série de classe são:
I - Escriturário, Oficial Administrativo,
Assistente Administrativo;
II - Digitador, Operador de Computador,
Programador de Computador e Analista de Sistemas;
III - Atendente de Enfermagem, Auxiliar de
Enfermagem e Enfermeiro;
IV - Merendeiro e Orientador de Merenda;
V - Professor de Educação Infantil ou Professor
de Educação Especial, Diretor Escolar e Orientador Educacional;
VI - Desenhista e Desenhista projetista;
VII - Auxiliar de Impressão Off-Set e
Impressor Off-Set;
VIII - Professor de Educação Infantil,
Diretor Escolar, Orientador Pedagógico;
IX - Operador de Forno e Padeiro;
X - Auxiliar de Creche, Monitor de Creche
e Dirigente de Creche;
XI - Auxiliar de Serralheria, Serralheiro,
Encarregado de Serralheria;
XII - Auxiliar de Mecânica, Mecânico de
Veículo e Mecânico de Máquinas Pesadas;
XIII - Auxiliar de Funilaria e Funileiro;
XIV - Auxiliar de Eletricidade,
Eletricista e Encarregado de Eletricidade;
XV - Auxiliar de Carpintaria, Carpinteiro
e Encarregado de Carpintaria;
XVI - Auxiliar de Marcenaria, Marceneiro e
Encarregado de Marcenaria;
XVII - Auxiliar de Encanamento, Encanador
e Encarregado de Hidráulica;
XVIII - Auxiliar de Cozinha, Cozinheiro e
Cozinheiro Chefe;
XIX - Auxiliar de Pintura, Pintor de Obras
e Encarregado de Pintura;
XX - Motorista e Motorista Operador;
XXI - Professor de Educação Física e
Técnico de Modalidade;
XXII - Servente e Copeira;
XXIII - Auxiliar de Pedreiro, Pedreiro,
Líder de Equipe, Encarregado de Obra e Mestre Geral de Obras;
XXIV - Ajudante de Topografia e Técnico de
Agrimensura;
XXV - Auxiliar de Laboratório,
Laboratorista e Técnico de Laboratório;
XXVI - Técnico de Cadastro e Encarregado
de Cadastro.
Art.
62 Só poderão concorrer ao acesso os
servidores que:
I - Preencherem as condições de
habilitação e demais requisitos da nova classe:
II - Não tiverem sofrido penalidade, no
grau de suspensão nos 02 (dois) exercícios anteriores à data da abertura da
inscrição;
III - Tiverem o interstício mínimo de 01 (um)
ano de efetivo exercício na classe à data da abertura da inscrição.
Art.
63 O acesso será precedido de processo
seletivo dentre os servidores de empregos ou cargos cujo exercício propicie a
experiência necessária ao desempenho de cargos ou empregos de maior grau de
responsabilidade e maior complexidade de atribuições.
Art.
64 Havendo empate na classificação, terá
preferência, sucessivamente:
I - O que ingressou há mais tempo no
serviço público municipal, neste Município;
II - O nomeado ou admitido há mais tempo
no cargo ou emprego atual e
III - O mais idoso.
Art.
65 O ingresso na nova classe far-se-á sempre
no Grau "A".
Parágrafo
único. Caso o valor de
Grau "A", da nova classe, seja inferior ao vencimento percebido pelo
servidor, o ingresso far-se-á sempre no grau de valor igual ou imediatamente
superior a esse vencimento.
SEÇÃO IV
DA TRANSPOSIÇÃO
Art.
66 Transposição é a passagem do servidor, de
uma classe para outro, porém de atribuições e natureza diferentes.
Art.
67 A abertura de inscrição para
processamento da transposição dependerá da existência de vagas e, se for o
caso, após o processamento do acesso.
Parágrafo
único. Verificar-se-ão
vagas nas datas:
I - Do acesso e da transposição do
servidor;
II - Do falecimento, da demissão e da
aposentadoria do servidor;
III - Da criação do emprego por Lei, e
IV - Da criação de cargo por Lei.
Art.
68 Antes da abertura de seleção pública ou
concurso público para ingresso, todas as vagas serão reservadas para
transposição.
Parágrafo
único. Quando o número
de candidatos habilitados para preenchimento mediante transposição for
insuficiente para preencher as vagas, essas reverterão para os candidatos
habilitados para preenchimento mediante seleção pública ou concurso público.
Art.
69 Só poderão concorrer à transposição os
servidores que:
I - Preencherem as condições de
habilitação e demais requisitos da nova classe;
II - Tiverem o interstício mínimo de 1
(um) ano de efetivo exercício na classe, à data da abertura da inscrição, e
III - Não tenham sofrido penalidades no
grau de suspensão nos 02 (dois) exercícios anteriores à data da abertura da
inscrição.
Art.
70 Havendo empate na classificação, terá
preferência, sucessivamente:
I - O que ingressou há mais tempo no
serviço público municipal, neste Município;
II - O nomeado ou admitido há mais tempo
no cargo ou emprego atual.
Art.
71 A transposição será sempre precedida de
processo seletivo dentre os servidores de cargos ou empregos cujo vencimento
seja igual ou inferior ao da classe em seleção.
Art.
72 O ingresso na nova classe far-se-á sempre
no Grau "A".
Parágrafo
único. Caso o valor de
Grau "A" da nova classe seja inferior ao vencimento percebido pelo servidor,
o ingresso far-se-á no grau de igual valor ou imediatamente superior a esse
vencimento.
SEÇÃO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS DA EVOLUÇÃO
FUNCIONAL
Art.
73 A passagem do servidor, mediante acesso e
transposição, obedecerá à lista de classificação e ao número de vagas
disponíveis, sendo efetuada dentro de 30 (trinta) dias da homologação do
processo seletivo.
Art.
74 O exercício dos servidores na nova classe
será em continuidade, independente de quaisquer formalidades, lavrando-se as
respectivas anotações nos prontuários dos servidores e demais documentos.
Art.
75 Para fins de interstício, o primeiro
prazo será contado a partir da entrada da vigência desta Lei.
CAPÍTULO VI
DO ENQUADRAMENTO
Art.
76 Os servidores serão enquadrados no Quadro
de Pessoal através de Portaria, observando-se o seguinte:
I - Os ocupantes de cargos de provimento
efetivo consideram-se independentemente de quaisquer outras providências,
investidos no exercício dos cargos que se correspondem pela denominação ou
atribuições lavrando-se as respectivas apostilas em seus títulos de nomeação, e
II - Os
atuais servidores, contratados no regime da legislação trabalhista, serão
classificados nos empregos que se correspondem pela denominação ou atribuições,
independentemente de seleção, lavrando-se as respectivas anotações nos
prontuários e documentos contratuais, inclusive na Carteira de Trabalho e
Previdência Social.
Parágrafo
único. Sempre que o
valor de Grau "A", dentro da respectiva referência, for inferior ao
atual vencimento, o enquadramento far-se-á no grau de valor igual ou
imediatamente superior dentro da referência do enquadramento.
Art.
77 Para efeito de enquadramento dos atuais
servidores, será computado o seu tempo de serviço público municipal em Diadema,
de acordo com o seguinte critério:
I - Até 4 (quatro) anos, será enquadrado
no Grau "A";
II - Contando mais de 4 (quatro) anos e
até 8 (oito) anos, será enquadrado no Grau "B";
III - Contando mais de 8 (oito) anos e até
12 (doze) anos, será enquadrado no Grau "C";
IV - Contando mais de 12 (doze) anos e até
16 (dezesseis) anos será enquadrado no Grau "D";
V - Contando mais de 16 (dezesseis) anos e
até 20 (vinte) anos será enquadrado no Grau "E";
VI - Contando mais de 20 (vinte) anos e
até 25 (vinte e cinco) anos, será enquadrado no Grau "F";
VII - Contando mais de 25 (vinte e cinco)
anos, será enquadrado no Grau "G".
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art.
78 Ficam extintos os cargos e empregos
criados anteriormente e que expressamente não constam da presente Lei,
resguardados os possíveis direitos de seus ocupantes.
Art.
79 O período oficial de trabalho dos
servidores municipais será no mínimo, de 24 (vinte e quatro) horas semanais e,
no máximo, de 40 (quarenta) horas semanais, mantidas as disposições previstas
na Lei nº 870, de 05 de dezembro
de 1986.
Art.
80 Os ocupantes de cargo em comissão,
trabalhando em regime de dedicação exclusiva, ficam dispensados, da marcação de
ponto mecânico, não sendo permitida a remuneração a título de serviços
extraordinários.
Art. 81 Ficam mantidos os atuais
critérios para pagamento do adicional por tempo de serviço a que se referem a
Lei Municipal nº 308, de 21 de dezembro de 1967; Lei Municipal nº 457, de 15 de
março de 1973 e a Lei Municipal nº 877, de 12 de janeiro de 1987.
Art.
82 As admissões no Quadro Funcional da
Prefeitura, nos termos do Parágrafo único do Artigo 28 e do que consta no Anexo
II - Cargos de Provimento Efetivo, far-se-ão nos termos dos Estatutos dos
Funcionários Públicos Municipais e legislação pertinente.
Art.
83 As despesas decorrentes da execução da
presente Lei serão atendidas por conta de dotações próprias consignadas no Orçamento
e suplementadas, se necessário, de acordo com as normas legais vigentes.
Art. 84
A presente Lei deverá ser regulamentada no prazo de 60 (sessenta) dias,
contados de sua promulgação, revogadas as disposições em contrário.
Art.
84 A presente Lei será regulamentada, no que couber,
no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da sua publicação. (Redação dada pela Lei Municipal nº
940/88)
Art. 85 Esta Lei entrará em vigor na
data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário. (Acrescentado
pela Lei
Municipal nº 940/88)
Diadema, 03 de março de 1988.
GILSON MENEZES
Prefeito Municipal