• Lei Ordinária Nº 936/1988 de 03/03/1988

    Revogada pela Lei Complementar Nº 36/1995


    Autor: EXECUTIVO MUNICIPAL

    Processo: 24887

    Mensagem Legislativa: 34287

    Projeto: 3887

    Decreto Regulamentador: Não consta


    DISPÕE SOBRE A REORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA DA PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE DIADEMA E SOBRE O PLANO DE CLASSIFICAÇÃO DE CARGOS E EMPREGOS, QUADRO DE PESSOAL, EVOLUÇÃO FUNCIONAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

  • Altera:

    • L.O. Nº 308/1967
    • L.O. Nº 457/1973
    • L.O. Nº 877/1987
  • Alterada por:

    • L.O. Nº 940/1988
    • L.O. Nº 953/1988
    • L.O. Nº 991/1988
    • L.O. Nº 956/1988
    • L.O. Nº 981/1988
    • L.O. Nº 1033/1989
  • LEI Nº 936/88

     

    LEI MUNICIPAL Nº 936, DE 03 DE MARÇO DE 1988.

     

     

    DISPÕE sobre a Reorganização Administrativa da Prefeitura do Município de Diadema e sobre o Plano de Classificação de Cargos e Empregos, Quadro de Pessoal, Evolução Funcional e dá outras providências.

     

    GILSON MENEZES, Prefeito do Município de Diadema, Estado de São Paulo, no uso e gozo de suas atribuições legais,

     

    FAZ SABER que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

     

    PARTE I

     

    DA REORGANIZAÇÃO ADIMINISTRATIVA

     

    CAPITULO I

     

    DA ACÃO ADMINISTRATIVA

     

    Art. 1º As atividades da Administração Municipal obedecerão, em caráter permanente aos seguintes princípios fundamentais:

     

    I - Planejamento;

     

    II - Coordenação;

     

    III - Descentralização;

     

    IV - Controle;

     

    V - Transparência e,

     

    VI - Participação.

     

    Art. 2º O Planejamento, como atividade constante da Administração, compreenderá a preparação dos planos de trabalho a serem desenvolvidos pelos órgãos da Prefeitura, definindo com precisão, as atividades e tarefas a realizar, determinando o tempo necessário à sua execução, discriminando os recursos de pessoal e de custos.

     

    Art. 3º O planejamento compreende a elaboração dos seguintes instrumentos básicos:

     

    I - Plano Diretor de Metas;

     

    II - Organização e Métodos de Administração Interna;

     

    III - Orçamento Plurianual e Investimentos;

     

    IV - Programação Financeira de Desembolso;

     

    V - Orçamento-Programa Anual.

     

    Art. 4º Toda ação administrativa municipal e, especialmente a execução dos planos e programas de governo, serão objetos de permanente coordenação entre os órgãos de cada nível hierárquico.

     

    Parágrafo único. Os assuntos a serem decididos pela autoridade competente, se envolverem aspectos filiados a mais de uma área de atividade, deverão estar devidamente coordenados, de modo a sempre conterem soluções integradas.

     

    Art. 5º A descentralização será realizada no sentido de liberar os dirigentes das rotinas de execução e das tarefas de mera formalização de atos administrativos, para se concentrarem nas atividades de planejamento, supervisão, coordenação e controle.

     

    Art. 6º A delegação de competência será utilizada como instrumento básico de descentralização administrativa, com o objetivo de assegurar maior rapidez e objetividade às decisões, situando-as na proximidade dos fatos, pessoas ou problemas a atender.

     

    Art. 7º É facultado ao Prefeito Municipal e, em geral, aos dirigentes de órgão, delegar competência para a prática de atos administrativos, conforme se dispuser em regulamento e ressalvada a competência privativa de cada um.

     

    Parágrafo único. O ato de delegação de competência indicará, com precisão, a autoridade delegada e as atribuições objeto de delegação.

     

    Art. 8º A Administração Municipal será submetida a permanente controle e avaliação dos resultados, através de instrumentos formais, consubstanciados nos preceitos legais e regulamentares, e instrumentos de acompanhamento de avaliação da atuação dos seus diversos órgãos e agentes.

     

    §1º Os atos administrativos, a execução dos trabalhos e a prestação de serviços deverão ser claros e transparentes através de canais de participação, de tal modo que todos os contribuintes possam entender, claramente, tais atos.

     

    §2º A Administração Municipal, sempre que solicitada, prestará no prazo de 30 (trinta) dias, informações detalhadas sobre planos, projetos, investimentos, custos, desempenho e demais aspectos pertinentes à sua área de competência.

     

    Art. 9º O controle das atividades da Administração Municipal deverá exercer-se em todos os níveis e órgãos, compreendendo, particularmente:

     

    I - O controle, pela chefia competente, da execução dos programas e da observância das normas que disciplinam as atividades específicas do órgão controlado;

     

    II - O controle da utilização, guarda e aplicação dos dinheiros, bens e valores públicos, pelos órgãos próprios do sistema de contabilidade e fiscalização;

     

    III - O controle, de execução da peça orçamentária, dos planos anual e plurianual de investimentos e dos programas da Administração Municipal pela comunidade, através de seus órgãos de representação, é assegurado pela prestação anual de contas da Prefeitura.

     

    §1º As contas do Município ficarão, durante 60 (sessenta) dias à disposição da comunidade ou órgão de sua representação para exame e apreciação.

     

    §2º Qualquer cidadão do Município poderá, conforme parágrafo anterior, questionar a legalidade das contas nos termos da Lei.

     

    Art. 10 Os serviços municipais deverão ser permanentemente atualizados, visando a modernização e racionalização dos métodos de trabalho com o objetivo de os tornar mais econômicos, sem sacrifício do atendimento ao público.

     

    Art. 11 A Administração Municipal, para execução de seus programas, poderá utilizar, além de recursos orçamentários, aqueles colocados à sua disposição por entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, para a solução de problemas comuns e melhor aproveitamento de recursos financeiros e técnicos, nos termos estabelecidos em Lei.

     

    Art. 12 A Administração Municipal assegurará a participação e controle popular na vida político-administrativa do Município, através de órgãos coletivos, compostos de servidores municipais, representantes de outras esferas de governo e da comunidade, podendo a Câmara Municipal, sempre que considerar conveniente, indicar um membro para participar desses órgãos.

     

    Parágrafo único. O orçamento municipal, o plano anual e plurianual de investimentos, a política tributária, o plano diretor de metas e a elaboração e implantação de projetos ou programas que podem ter grande repercussão na vida do município, devem ser objeto de participação e controle.

     

    Art. 13 A Administração Municipal orientará todas as suas atividades no sentido de:

     

    I - Aumentar a produtividade dos servidores, procurando evitar o crescimento de seu quadro de pessoal, através de criteriosa seleção de pessoal;

     

    II - Possibilitar o estabelecimento de níveis adequados de remuneração e ascensão às funções superiores, através de treinamento e aperfeiçoamento dos servidores em atividade.

     

    Art. 14 A Administração Municipal estabelecerá o critério de prioridade para a elaboração e execução dos seus programas, tendo em vista o interesse coletivo ou a própria natureza dos programas a serem executados, garantindo a divulgação das informações entre os munícipes.

     

    CAPÍTULO II

     

    DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA

     

    Art. 15 A estrutura administrativa da Prefeitura compõe-se dos seguintes órgãos:

     

    I

    Órgãos de Assessoria

    a)

    Departamento de Governo;

    b)

    Departamento Jurídico; e

    c)

    Departamento de Planejamento.

     

     

    II

    Órgãos de Execução

    a)

    Departamento de Administração;

    b)

    Departamento de Finanças;

    c)

    Departamento de Saúde e Higiene;

    d)

    Departamento de Promoção Social;

    e)

    Departamento de Educação, Cultura e Esportes;

    f)

    Departamento de Obras; e

    g)

    Departamento de Serviços Urbanos.

     

    Art. 16 São órgãos de assessoria:

     

    1.1

    Departamento de Governo

    1.1.1

    Divisão de Imprensa

    1.1.2

    Divisão de Relações Públicas

    1.1.3

    Divisão de Expediente e Registros

     

     

    1.2

    Departamento Jurídico

    1.2.2

    Divisão de Consultoria Jurídica

    1.2.2

    Divisão de Assuntos Técnicos Legislativos

    1.2.3

    Divisão de Assuntos Judiciais e Extra-Judiciais

     

    - Serviço de Assistência Judiciária

    1.2.4

    Divisão de Execução Fiscal

     

     

    1.3

    Departamento de Planejamento

    1.3.1

    Divisão de Controle Urbano

     

    - Serviço de Fiscalização

    1.3.2

    Divisão de Planejamento Integrado

     

    - Serviço de Cadastro e Banco de Dados

     

    - Serviço de Cartografia

    1.3.3

    Divisão de Planejamento Habitacional

     

    - Serviço de Urbanização de Favelas

     

    - Serviço de Apoio a Auto-Construção

    1.3.4

    Serviço de Organização e Métodos

    1.3.5

    Serviço de Programação Visual

     

    Art. 17 São órgãos de Execução:

     

    2.1

    Departamento de Administração

    2.1.1

    Divisão de Recursos Humanos

     

    - Serviço de Administração de Pessoal

     

    - Serviço de Seleção e Desenvolvimento de Pessoal

     

    - Serviço de Bem-Estar de Pessoal

     

     

    2.1.2

    Divisão de Material e Patrimônio

     

    - Serviço de Almoxarifado

     

    - Serviço de Compras

     

    - Serviço de Patrimônio

     

     

    2.1.3

    Divisão de Documentação

     

    - Serviço de Protocolo

     

    -Serviço de Arquivo

     

     

    2.1.4

    Divisão de Serviços Gerais

     

    - Serviço de Vigilância

     

    - Serviço de Zeladoria

     

     

    2.1.5

    Serviço de Reproduções Gráficas

    2.2

    Departamento de Finanças

    2.2.1

    - Divisão de Tributos Mobiliários

     

    - Serviço de Fiscalização Tributária

     

    - Serviço de Cadastro Mobiliário

     

     

    2.2.2

    Divisão de Tributos Imobiliários

    2.2.3

    Divisão de Orçamento

    2.2.4

    Divisão de Processamento de Dados

    2.2.5

    Divisão de Contabilidade e Conciliação Financeira

    2.2.6

    Serviço da Dívida Ativa

    2.2.7

    Serviço de Expedição

     

     

    2.3

    Departamento de Saúde e Higiene

    2.3.1

    Divisão de Pronto Socorro

     

    - Serviço de Pronto Atendimento e Urgência

     

    Serviço de Internação

    2.3.2

    Divisão de Vigilância Sanitária

     

    - Serviço de Controle de Zoonoses

     

    - Serviço de Saneamento

     

    - Serviço de Vigilância Epidemiológica e Estatística

    2.3.3

    Divisão de Unidades Básicas de Saúde

    2.3.4

    Divisão de Apoio a Diagnósticos

     

    - Serviço de Exames de Laboratórios

     

    - Serviço de Exames Complementares

    2.4

    Departamento de Promoção Social

    2.4.1

    Divisão de Trabalho Social

     

    - Serviço Comunitário

     

    - Serviço de Assistência Pública

     

    - Serviço de Iniciação Profissional

    2.4.2

    Divisão de Atendimento ao Menor

     

    - Serviço de Creche

     

    - Serviço de Orientação e Acompanhamento do Menor

     

     

    2.5

    Departamento de Educação, Cultura e Esportes

    2.5.1

    Divisão de Educação da Criança

     

    - Serviço de Orientação Pedagógica e Educacional

     

    - Serviço de Documentação e Planejamento Educacional

    2.5.2

    Divisão de Educação Especial

     

    - Serviço de Educação de Jovens e Adultos

     

    - Serviço de Educação de Deficientes

    2.5.3

    Divisão de Alimentação Escolar

     

    - Serviço de Suprimento e Distribuição

     

    - Serviço de Administração Alimentar

    2.5.4

    Divisão de Cultura

     

    - Serviço de Biblioteca e Documentação

     

    - Serviço de Difusão Cultural

    2.5.5

    Divisão de Esportes

     

    - Serviço de Promoção de Eventos Esportivos

     

    - Serviço de Educação Esportiva

     

    - Serviço de Recreação e Lazer Comunitário

    2.5.6

    Divisão de Assistência ao Ensino

    2.5.6

    Divisão de Assistência ao Ensino Serviço de Atendimento à Rede Escolar Municipal (Redação dada pela Lei Municipal nº 991/88)

     

     

    2.6

    Departamento de Obras

    2.6.1

    Divisão de Obras Públicas

     

    - Serviço de Edificações

     

    - Serviço de Urbanização de Vias e Logradouros

     

    - Serviço de Pré-Moldados

    2.6.2

    Divisão de Projetos

     

    - Serviço de Topografia

     

    - Serviço de Projetos

     

    - Serviço de Orçamento e Custos

    2.6.3

    Divisão de Pavimentação e Drenagem

     

    - Serviço de Usina

     

    - Serviço de Obras Comunitárias

     

    - Serviço de Drenagem

     

    - Serviço Municipal de Estradas de Rodagem

     

    - Serviço de Obras de Contenção

     

     

    2.7

    Departamento de Serviços Urbanos

    2.7.1

    Divisão de Limpeza Urbana

     

    - Serviço de Tratamento do Lixo

    2.7.2

    Divisão de Serviços Funerários

     

    - Serviço de Cemitérios e Necrotérios

     

    - Serviço Funerário

    2.7.3

    Divisão de Transportes Internos

     

    - Serviço de Distribuição de Frota

     

    - Serviço de Manutenção da Frota

    2.7.4

    Divisão de Trânsito

    2.7.5

    Serviço de Parques e Jardins

    2.7.6

    Serviço de Fiscalização de Posturas Municipais

     

    CAPÍTULO III

     

    DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS

     

    SEÇÃO I

     

    DO DEPARTAMENTO DE GOVERNO

     

    Art. 18 Ao Departamento de Governo compete assistir a Prefeitura nas funções político-administrativas, cabendo-lhe, especialmente, o assessoramento para os contatos com os demais poderes e autoridades e ao atendimento de munícipes, bem como, desenvolver atividades relacionadas a relações públicas, imprensa e registro e divulgação de atos oficiais.

     

    SEÇÃO II

     

    DO DEPARTAMENTO JURÍDICO

     

    Art. 19 Ao Departamento Jurídico compete representar o Município em todos juízos, foros, instâncias e tribunais, atos extra-judiciais; assessorar o Prefeito e as diversas unidades da Administração Municipal em assuntos de natureza jurídica, técnico-legislativa, assistência judiciária à população e outros que lhe forem atribuídos.

     

    SEÇÃO III

     

    DO DEPARTAMENTO DE PLANEJAMENTO

     

    Art. 20 Ao Departamento de Planejamento compete assessorar a Prefeitura na elaboração ou atualização do Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado do Município e em estudo e análise de assuntos internos da Administração relacionados à racionalização do trabalho, coleta e análise de dados e levantamento sócio-econômico e o planejamento habitacional do Município.

     

    SEÇÃO IV

     

    DO DEPARTAMENTO DE ADMINISTRAÇÃO

     

    Art. 21 Ao Departamento de Administração compete desenvolver atividades administrativas relacionadas a recrutamento, seleção, colocação, administração, avaliação e treinamento de pessoal; suprimento de material; patrimônio; protocolo, arquivo, expedição; telefonia; vigilância, zeladoria e reproduções gráficas.

     

    SEÇÃO V

     

    DO DEPARTAMENTO DE FINANÇAS

     

    Art. 22 Ao Departamento de Finanças compete desenvolver atividades financeiras e fiscais, tais como lançamento, arrecadação, controle e fiscalização de tributos e demais receitas municipais; contabilização orçamentária, financeira, patrimonial e das variações patrimoniais; recebimento, guarda e movimentação de valores municipais e os relacionados a processamento de dados, bem como a elaboração dos orçamentos anual e plurianual.

     

    SEÇÃO VI

     

    DO DEPARTAMENTO DE SAÚDE E HIGIENE

     

    Art. 23 Ao Departamento de Saúde e Higiene compete desenvolver atividades relacionadas a promoção, proteção e recuperação da saúde, nos seus diversos níveis de complexidade, desenvolvendo ações de assistência médica e educação em saúde, bem como ações de vigilância sanitária e epidemiológica, mediante programas com recursos municipais, estatuais, federais ou através de convênios com entidades públicas, particulares e filantrópicas.

     

    SEÇÃO VII

     

    DO DEPARTAMENTO DE PROMOÇÃO SOCIAL

     

    Art. 24 Ao Departamento de Promoção Social compete desenvolver o trabalho social de organização da população na perspectiva de transformação de sua realidade, através de programas próprios que a capacitem para a obtenção de melhores condições de vida e bem-estar social, bem como a realização de convênios com entidades públicas ou particulares e, ainda, assessorar entidades de cunho social.

     

    SEÇÃO VIII

     

    DO DEPARTAMENTO DE EDUCAÇÃO, CULTURA E ESPORTES

     

    Art. 25 Ao Departamento de Educação, Cultura e Esportes compete desenvolver atividades educacionais, culturais e esportivas do Município, através da educação de criança, jovens, adultos e deficientes; assistência ao ensino; de promoções culturais e recreativas; de administração da Biblioteca Municipal e das praças de esportes da Municipalidade, bem como desenvolver atividades relativas a complementação alimentar da população escolar.

     

    SEÇÃO IX

     

    DO DEPARTAMENTO DE OBRAS

     

    Art. 26 Ao Departamento de Obras compete a elaboração de projetos e execução de obras públicas, bem como desenvolver atividades relativas à conservação de prédios, vias e logradouros públicos.

     

    SEÇÃO X

     

    DO DEPARTAMENTO DE SERVIÇOS URBANOS

     

    Art. 27 Ao Departamento de Serviços Urbanos compete desenvolver atividades relacionadas à limpeza pública, manutenção de praças, parques e jardins, horto, bem como arborização da cidade, administração de feiras, serviços funerários e, ainda, fiscalizar os serviços concedidos e autorizados; implantar medidas que visem o aprimoramento do sistema de tráfego e trânsito local, bem como a manutenção da frota.

     

    PARTE II

     

    DO PLANO DE CLASSIFICAÇÃO DE CARGOS E EMPREGOS E EVOLUÇÃO FUNCIONAL

     

    CAPÍTULO I

     

    DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

     

    Art. 28 Os cargos e empregos da Prefeitura do Município de Diadema obedecerão à classificação estabelecida na presente Lei.

     

    Parágrafo único. A Administração Municipal adota como meta o concurso público, na forma prevista nesta Lei.

     

    Art. 29 O Plano de Classificação de Cargos e Empregos aplica-se a todos os servidores municipais da Prefeitura, assim entendidos os funcionários públicos e empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho.

     

    Art. 30 A composição e a forma de vencimento dos servidores do Quadro de Pessoal da Prefeitura passam a ser as constantes da presente Lei.

     

    Art. 31 Para os efeitos desta Lei, considera-se:

     

    I - funcionário público, a pessoa legalmente investida em cargo público;

     

    II - cargo público, a posição instituída na organização do funcionalismo, criado por Lei, em número certo e com denominação própria, necessário ao desempenho das atribuições do serviço público, à qual corresponde um vencimento;

     

    III - emprego público, a posição instituída na organização do funcionalismo, criado por Lei, em número certo, com denominação própria e atribuições específicas, cometidas a um empregado público;

     

    IV - empregado público, a pessoa admitida no serviço público, e regida pela Consolidação das Leis do Trabalho;

     

    V - servidor, a pessoa ocupante de um cargo ou emprego, independente da natureza do seu vínculo com a Administração Municipal, seja no regime estatutário, seja na Consolidação das Leis do Trabalho;

     

    VI - classe, o agrupamento de cargos e empregos de mesma denominação, natureza funcional e grau de responsabilidade;

     

    VII - série de classe ou carreira, o conjunto de classes de mesma natureza de trabalho, dispostos hierarquicamente de acordo com o grau de responsabilidade e o nível de complexidade das atribuições;

     

    VIII - quadro de pessoal, o conjunto de cargos e empregos que integram a estrutura administrativa funcional da Prefeitura;

     

    IX - referência, o número indicativo da posição do cargo/emprego na escala básica de vencimentos;

     

    X - grau, a letra indicativa do valor progressivo da referência;

     

    XI - padrão, o conjunto da referência e grau, indicativo do vencimento do servidor;

     

    XII - vencimento, a retribuição pecuniária básica fixada em lei, paga mensalmente ao servidor público pelo exercício do cargo ou emprego correspondente ao padrão;

     

    XIII - remuneração, o valor do vencimento acrescido das vantagens funcionais e pessoais, incorporadas ou não, percebidas pelo servidor.

     

    CAPÍTULO II

     

    DO QUADRO DE PESSOAL

     

    Art. 32 O quadro de Pessoal compõe-se de:

     

    I - cargos de provimento efetivo e cargos em comissão regidos pelo Estatuto, e

     

    II - empregos regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho.

     

    Art. 33 Ficam criados ou mantidos os empregos constantes do Anexo I e os cargos em provimento efetivo e em comissão constantes do Anexo II, que fazem parte integrante da presente Lei.

     

    Art. 34 Os cargos em comissão são de livre provimento e dispensa pelo Prefeito, respeitadas as condições para provimento.

     

    Art. 35 Todo servidor público que vier a ocupar cargo em comissão terá resguardado seu direito de retornar ao seu cargo ou emprego de origem.

     

    §1º Ficam incorporados ao vencimento do servidor, como vantagem pessoal, a diferença entre o vencimento de seu cargo ou emprego e do exercício do cargo em comissão, à razão de 10% (dez por cento) a cada 02 (dois) anos de exercício ininterrupto em cargo em comissão.

     

    §2º O servidor passa a perceber a incorporação de que trata o Parágrafo 1º, a partir do 1º (primeiro) dia do mês subsequente aquele em que foi descomissionado.

     

    §3º O valor referente à incorporação será reajustado à mesma época e na mesma proporção dos reajustes gerais de vencimentos.

     

    §4º Para os efeitos do disposto neste Artigo, computar-se-á o tempo anterior à vigência desta Lei, desde que o servidor esteja em exercício no cargo quando da sua entrada em vigor.

     

    Art. 36 Os atuais servidores contratados pelo regime da Consolidação das Leis do Trabalho serão classificados nos empregos correspondentes, independente de seleção, lavrando-se as respectivas anotações nos prontuários e documentos contratuais, inclusive na Carteira de Trabalho de Previdência Social.

     

    Art. 37 Os empregos serão preenchidos mediante seleção pública, acesso ou transposição e os cargos públicos de provimento efetivo mediante concurso público, acesso, transposição, reintegração, reversão, readaptação, readmissão e transferência, figuras definidas no Estatuto dos Funcionários Públicos.

     

    Art. 38 Os cargos de provimento efetivo ou empregos, discriminados sob o título SITUAÇÃO ATUAL, do Anexo III, ficam mantidos ou transformados nos cargos e empregos relacionados sob o título SITUAÇÃO NOVA, do mesmo anexo.

     

    CAPÍTULO III

     

    DA ESCALA DE VENCIMENTOS

     

    Art. 39 A escala de vencimentos dos cargos e empregos públicos constitui-se de 15 (quinze) referências, enumeradas em algarismo arábicos de 1 a 15, com 7 (sete) graus determinados de A a G.

     

    Art. 40 A cada classe de cargo ou emprego corresponderá determinada referência.

     

    Parágrafo único. A admissão ou nomeação inicial far-se-á sempre no grau "A", da referência determinada ao emprego ou cargo.

     

    Art. 41 Os valores da escala de vencimento dos cargos e empregos públicos são constantes do Anexo IV, que faz parte integrante da presente Lei.

     

    Art. 42 Nenhum servidor poderá perceber vencimento inferior ao piso nacional de salário.

     

    Parágrafo único. Toda vez que o Piso Nacional de Salário for superior ao Grau "A" da referência 1, toda tabela deverá ser reformulada na mesma proporção.

     

    CAPÍTULO IV

     

    DAS SUBSTITUIÇÕES

     

    Art. 43 Haverá substituição no impedimento legal e temporário do ocupante de cargo de direção, chefia e encarregatura, por período igual ou superior a 05 (cinco) dias consecutivos.

     

    §1º O substituto perceberá a diferença de vencimento entre as duas situações.

     

    §2º Nas demais substituições, não caberá diferença de vencimento entre as duas situações.

     

    Art. 44 Qualquer que seja o período da substituição, o substituto retornará, findo o período, ao seu cargo ou emprego de origem.

     

    CAPÍTULO V

     

    DA EVOLUÇÃO FUNCIONAL

     

    SEÇÃO I

     

    DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

     

    Art. 45 O sistema de evolução funcional é o conjunto de possibilidades proporcionado pela Administração, mediante a aplicação de determinados princípios que asseguram aos servidores, sob o sistema de contínuo treinamento, aperfeiçoamento, avaliação de desempenho individual e reciclagem periódica, condições indispensáveis à sua valorização e profissionalização.

     

    Art. 46 Os servidores concorrerão, na forma e nas condições desta Lei e outras disposições legais, às várias formas de evolução funcional.

     

    Art. 47 São 03 (três) as formas de evolução funcional:

     

    I - promoção;

     

    II - acesso e

     

    III - transposição

     

    SEÇÃO II

     

    DA PROMOÇÃO

     

    Art. 48 A promoção consiste na passagem de servidor de um determinado grau para o imediatamente superior, dentro do padrão de vencimento a que corresponde a sua classe.

     

    Art. 49 A promoção far-se-á obedecendo-se a critério de merecimento e antiguidade, na proporção de 3/4 e 1/4, respectivamente, do total de promoções possíveis.

     

    §1º Em decorrência do cálculo previsto, as frações inferiores a 0,5 (cinco décimos) serão desprezados e as demais arredondadas para a unidade mais próxima.

     

    §2º Se a um mesmo servidor couber o direito de promoção por mérito e por antiguidade, simultaneamente, prevalecerá a promoção por mérito.

     

    Art. 50 As promoções serão processadas anualmente, obedecendo-se aos seguintes critérios:

     

    I - As condições para promoção serão apuradas até o último dia do primeiro semestre de cada exercício;

     

    II -A promoção será processada no segundo semestre de cada exercício;

     

    III - Só poderão ser promovidos os servidores que tiverem interstício mínimo de 02 (dois) anos de exercício no grau.

     

    IV - Serão promovidos até 50% (cinquenta por cento) dos servidores classificados em cada grau, obedecendo-se ao limite de 50% (cinquenta por cento) dos servidores classificados em cada referência;

     

    V - Os direitos e vantagens decorrentes da promoção serão contados a partir do primeiro dia do exercício seguinte ao que foi processada.

     

    §1º Na apuração do percentual da promoção, as frações inferiores a 0,5 (cinco décimos) no resultado, serão desprezadas e as demais arredondadas para a unidade mais próxima.

     

    §2º Quando houver apenas um servidor no grau, esse será promovido desde que satisfaça as condições para a promoção.

     

    §3º Ao servidor que não estiver em efetivo exercício só se concederão as vantagens decorrentes da promoção a partir da data da reassunção.

     

    Art. 51 Para efeito de promoção não são considerados como de efetivo exercício:

     

    I -Faltas injustificadas e as justificadas com perda de vencimento dos dias de falta;

     

    II - As licenças sem remuneração dos cofres municipais;

     

    III - Suspensão disciplinar;

     

    IV - Exercício de atividades a disposição de outros órgãos públicos.

     

    SUB-SEÇÃO I

     

    DA PROMOÇÃO POR MERECIMENTO

     

    Art. 52 O merecimento é a demonstração positiva do servidor no exercício de suas funções e se evidencia pelo desempenho de forma eficiente e eficaz do trabalho pertinente às suas atribuições.

     

    Art. 53 O merecimento do servidor resultará da soma algébrica de pontos positivos e negativos.

     

    §1º Os pontos positivos referem-se à condição de:

     

    I - Eficiência e eficácia;

     

    II - Dedicação ao trabalho e

     

    III - Iniciativa no cargo ou emprego.

     

    §2º Os pontos negativos resultam da falta de assiduidade e de pontualidade e da indisciplina, apurada nos 02 (dois) exercícios imediatamente anteriores ao do processamento da promoção.

     

    §3º A avaliação de desempenho do servidor será obtida de um consenso entre os seus superiores imediato e mediato e outros critérios a serem instituídos pela Divisão de Recursos Humanos e com aprovação de um conselho de representantes dos servidores.

     

    §4º Será reconsiderada a permanência, no quadro de pessoal, do servidor que obtiver pontuação igual a zero, em duas avaliações consecutivas.

     

    Art. 54 Os pontos positivos serão apurados mediante avaliação de desempenho do servidor na unidade em que esteja prestando serviços, comparativamente com o desempenho dos servidores integrantes da mesma classe, avaliados em escala de 0 (zero) a 10 (dez), para cada um dos fatores constantes do Parágrafo 1º, do Artigo 53.

     

    Art. 55 Os pontos negativos serão apurados da seguinte forma:

     

    I - assiduidade: 1 (um) ponto por falta injustificada;

     

    II - impontualidade horária, entrada tardia ou saída antecipada: 1 (um) ponto para cada grupo de 5 (cinco);

     

    III - indisciplina:

     

    a - Advertência por escrito: 02 (dois) pontos

     

    b - Suspensão: 03 (três) pontos por dia.

     

    Art. 56 Ocorrendo empate na classificação, terá preferência, sucessivamente:

     

    I - O que tiver obtido maior merecimento na avaliação anterior;

     

    II - Títulos e comprovantes de conclusão ou frequência, em cursos, seminários ou simpósios desde que relacionados com a função exercida;

     

    III - O mais assíduo;

     

    IV - O que estiver em situação sócio-econômica mais desfavorável;

     

    V - O mais antigo na classe;

     

    VI - O mais idoso.

     

    Art. 57 Não poderá ser promovido por merecimento o servidor que:

     

    I - Obtiver, na avaliação de desempenho, soma de pontos positivos inferior à metade do total possível;

     

    II - Estiver licenciado, sem vencimentos dos cofres municipais, por tempo superior a 180 (cento e oitenta) dias, no período de 1 (um) ano, a contar do início do processamento da promoção, de conformidade com o item II, do Artigo 50;

     

    III - Estiver afastado, no exercício de mandato eletivo;

     

    IV - Estiver em disponibilidade remunerada ou suspenso, disciplinarmente, em virtude de decisão administrativa.

     

    SUB-SEÇÃO II

     

    DA PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE

     

    Art. 58 A promoção por antiguidade obedecerá ao critério de tempo de efetivo exercício no serviço público municipal em Diadema, na classe.

     

    Art. 59 O tempo será apurado em dias e transformados em pontos, na seguinte conformidade:

     

    I - Tempo de serviço público municipal: 1 (um) ponto por ano de efetivo exercício;

     

    II - Tempo na classe: 2 (dois) pontos por ano de efetivo exercício.

     

    Art. 60 Ocorrendo empate na classificação terá preferência sucessivamente:

     

    I - O mais antigo na classe;

     

    II - O que tiver mais tempo de serviço público municipal em Diadema;

     

    III - O que tiver obtido maior merecimento na avaliação anterior;

     

    IV - O que estiver em situação sócio-econômica mais desfavorável;

     

    V - O mais idoso.

     

    SEÇÃO III

     

    DO ACESSO

     

    Art. 61 Acesso é a passagem do servidor, de uma classe para outra imediatamente superior, dentro da respectiva série de classe.

     

    §1º Os cargos ou empregos que se constituem em série de classe são:

     

    I - Escriturário, Oficial Administrativo, Assistente Administrativo;

     

    II - Digitador, Operador de Computador, Programador de Computador e Analista de Sistemas;

     

    III - Atendente de Enfermagem, Auxiliar de Enfermagem e Enfermeiro;

     

    IV - Merendeiro e Orientador de Merenda;

     

    V - Professor de Educação Infantil ou Professor de Educação Especial, Diretor Escolar e Orientador Educacional;

     

    VI - Desenhista e Desenhista projetista;

     

    VII - Auxiliar de Impressão Off-Set e Impressor Off-Set;

     

    VIII - Professor de Educação Infantil, Diretor Escolar, Orientador Pedagógico;

     

    IX - Operador de Forno e Padeiro;

     

    X - Auxiliar de Creche, Monitor de Creche e Dirigente de Creche;

     

    XI - Auxiliar de Serralheria, Serralheiro, Encarregado de Serralheria;

     

    XII - Auxiliar de Mecânica, Mecânico de Veículo e Mecânico de Máquinas Pesadas;

     

    XIII - Auxiliar de Funilaria e Funileiro;

     

    XIV - Auxiliar de Eletricidade, Eletricista e Encarregado de Eletricidade;

     

    XV - Auxiliar de Carpintaria, Carpinteiro e Encarregado de Carpintaria;

     

    XVI - Auxiliar de Marcenaria, Marceneiro e Encarregado de Marcenaria;

     

    XVII - Auxiliar de Encanamento, Encanador e Encarregado de Hidráulica;

     

    XVIII - Auxiliar de Cozinha, Cozinheiro e Cozinheiro Chefe;

     

    XIX - Auxiliar de Pintura, Pintor de Obras e Encarregado de Pintura;

     

    XX - Motorista e Motorista Operador;

     

    XXI - Professor de Educação Física e Técnico de Modalidade;

     

    XXII - Servente e Copeira;

     

    XXIII - Auxiliar de Pedreiro, Pedreiro, Líder de Equipe, Encarregado de Obra e Mestre Geral de Obras;

     

    XXIV - Ajudante de Topografia e Técnico de Agrimensura;

     

    XXV - Auxiliar de Laboratório, Laboratorista e Técnico de Laboratório;

     

    XXVI - Técnico de Cadastro e Encarregado de Cadastro.

     

    Art. 62 Só poderão concorrer ao acesso os servidores que:

     

    I - Preencherem as condições de habilitação e demais requisitos da nova classe:

     

    II - Não tiverem sofrido penalidade, no grau de suspensão nos 02 (dois) exercícios anteriores à data da abertura da inscrição;

     

    III - Tiverem o interstício mínimo de 01 (um) ano de efetivo exercício na classe à data da abertura da inscrição.

     

    Art. 63 O acesso será precedido de processo seletivo dentre os servidores de empregos ou cargos cujo exercício propicie a experiência necessária ao desempenho de cargos ou empregos de maior grau de responsabilidade e maior complexidade de atribuições.

     

    Art. 64 Havendo empate na classificação, terá preferência, sucessivamente:

     

    I - O que ingressou há mais tempo no serviço público municipal, neste Município;

     

    II - O nomeado ou admitido há mais tempo no cargo ou emprego atual e

     

    III - O mais idoso.

     

    Art. 65 O ingresso na nova classe far-se-á sempre no Grau "A".

     

    Parágrafo único. Caso o valor de Grau "A", da nova classe, seja inferior ao vencimento percebido pelo servidor, o ingresso far-se-á sempre no grau de valor igual ou imediatamente superior a esse vencimento.

     

    SEÇÃO IV

     

    DA TRANSPOSIÇÃO

     

    Art. 66 Transposição é a passagem do servidor, de uma classe para outro, porém de atribuições e natureza diferentes.

     

    Art. 67 A abertura de inscrição para processamento da transposição dependerá da existência de vagas e, se for o caso, após o processamento do acesso.

     

    Parágrafo único. Verificar-se-ão vagas nas datas:

     

    I - Do acesso e da transposição do servidor;

     

    II - Do falecimento, da demissão e da aposentadoria do servidor;

     

    III - Da criação do emprego por Lei, e

     

    IV - Da criação de cargo por Lei.

     

    Art. 68 Antes da abertura de seleção pública ou concurso público para ingresso, todas as vagas serão reservadas para transposição.

     

    Parágrafo único. Quando o número de candidatos habilitados para preenchimento mediante transposição for insuficiente para preencher as vagas, essas reverterão para os candidatos habilitados para preenchimento mediante seleção pública ou concurso público.

     

    Art. 69 Só poderão concorrer à transposição os servidores que:

     

    I - Preencherem as condições de habilitação e demais requisitos da nova classe;

     

    II - Tiverem o interstício mínimo de 1 (um) ano de efetivo exercício na classe, à data da abertura da inscrição, e

     

    III - Não tenham sofrido penalidades no grau de suspensão nos 02 (dois) exercícios anteriores à data da abertura da inscrição.

     

    Art. 70 Havendo empate na classificação, terá preferência, sucessivamente:

     

    I - O que ingressou há mais tempo no serviço público municipal, neste Município;

     

    II - O nomeado ou admitido há mais tempo no cargo ou emprego atual.

     

    Art. 71 A transposição será sempre precedida de processo seletivo dentre os servidores de cargos ou empregos cujo vencimento seja igual ou inferior ao da classe em seleção.

     

    Art. 72 O ingresso na nova classe far-se-á sempre no Grau "A".

     

    Parágrafo único. Caso o valor de Grau "A" da nova classe seja inferior ao vencimento percebido pelo servidor, o ingresso far-se-á no grau de igual valor ou imediatamente superior a esse vencimento.

     

    SEÇÃO V

     

    DAS DISPOSIÇÕES FINAIS DA EVOLUÇÃO FUNCIONAL

     

    Art. 73 A passagem do servidor, mediante acesso e transposição, obedecerá à lista de classificação e ao número de vagas disponíveis, sendo efetuada dentro de 30 (trinta) dias da homologação do processo seletivo.

     

    Art. 74 O exercício dos servidores na nova classe será em continuidade, independente de quaisquer formalidades, lavrando-se as respectivas anotações nos prontuários dos servidores e demais documentos.

     

    Art. 75 Para fins de interstício, o primeiro prazo será contado a partir da entrada da vigência desta Lei.

     

    CAPÍTULO VI

     

    DO ENQUADRAMENTO

     

    Art. 76 Os servidores serão enquadrados no Quadro de Pessoal através de Portaria, observando-se o seguinte:

     

    I - Os ocupantes de cargos de provimento efetivo consideram-se independentemente de quaisquer outras providências, investidos no exercício dos cargos que se correspondem pela denominação ou atribuições lavrando-se as respectivas apostilas em seus títulos de nomeação, e

     

    II - Os atuais servidores, contratados no regime da legislação trabalhista, serão classificados nos empregos que se correspondem pela denominação ou atribuições, independentemente de seleção, lavrando-se as respectivas anotações nos prontuários e documentos contratuais, inclusive na Carteira de Trabalho e Previdência Social.

     

    Parágrafo único. Sempre que o valor de Grau "A", dentro da respectiva referência, for inferior ao atual vencimento, o enquadramento far-se-á no grau de valor igual ou imediatamente superior dentro da referência do enquadramento.

     

    Art. 77 Para efeito de enquadramento dos atuais servidores, será computado o seu tempo de serviço público municipal em Diadema, de acordo com o seguinte critério:

     

    I - Até 4 (quatro) anos, será enquadrado no Grau "A";

     

    II - Contando mais de 4 (quatro) anos e até 8 (oito) anos, será enquadrado no Grau "B";

     

    III - Contando mais de 8 (oito) anos e até 12 (doze) anos, será enquadrado no Grau "C";

     

    IV - Contando mais de 12 (doze) anos e até 16 (dezesseis) anos será enquadrado no Grau "D";

     

    V - Contando mais de 16 (dezesseis) anos e até 20 (vinte) anos será enquadrado no Grau "E";

     

    VI - Contando mais de 20 (vinte) anos e até 25 (vinte e cinco) anos, será enquadrado no Grau "F";

     

    VII - Contando mais de 25 (vinte e cinco) anos, será enquadrado no Grau "G".

     

    CAPÍTULO VII

     

    DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

     

    Art. 78 Ficam extintos os cargos e empregos criados anteriormente e que expressamente não constam da presente Lei, resguardados os possíveis direitos de seus ocupantes.

     

    Art. 79 O período oficial de trabalho dos servidores municipais será no mínimo, de 24 (vinte e quatro) horas semanais e, no máximo, de 40 (quarenta) horas semanais, mantidas as disposições previstas na Lei nº 870, de 05 de dezembro de 1986.

     

    Art. 80 Os ocupantes de cargo em comissão, trabalhando em regime de dedicação exclusiva, ficam dispensados, da marcação de ponto mecânico, não sendo permitida a remuneração a título de serviços extraordinários.

     

    Art. 81 Ficam mantidos os atuais critérios para pagamento do adicional por tempo de serviço a que se referem a Lei Municipal nº 308, de 21 de dezembro de 1967; Lei Municipal nº 457, de 15 de março de 1973 e a Lei Municipal nº 877, de 12 de janeiro de 1987.

     

    Art. 82 As admissões no Quadro Funcional da Prefeitura, nos termos do Parágrafo único do Artigo 28 e do que consta no Anexo II - Cargos de Provimento Efetivo, far-se-ão nos termos dos Estatutos dos Funcionários Públicos Municipais e legislação pertinente.

     

    Art. 83 As despesas decorrentes da execução da presente Lei serão atendidas por conta de dotações próprias consignadas no Orçamento e suplementadas, se necessário, de acordo com as normas legais vigentes.

     

    Art. 84 A presente Lei deverá ser regulamentada no prazo de 60 (sessenta) dias, contados de sua promulgação, revogadas as disposições em contrário.

     

    Art. 84 A presente Lei será regulamentada, no que couber, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da sua publicação. (Redação dada pela Lei Municipal nº 940/88)

     

    Art. 85 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. (Acrescentado pela Lei Municipal nº 940/88)

     

     

    Diadema, 03 de março de 1988.

     

    GILSON MENEZES

    Prefeito Municipal