Lei Ordinária Nº 991/1988 de 13/12/1988
Revogada pela Lei Complementar Nº 36/1995
Autor: EXECUTIVO MUNICIPAL
Processo: 26688
Mensagem Legislativa: 40788
Projeto: 5788
Decreto Regulamentador: Não consta
DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DA LEI MUNICIPAL Nº 936, DE 03 DE MARÇO DE 1988, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Altera:
LEI MUNICIPAL Nº 991, DE 13 DE DEZEMBRO DE 1988.
DISPÕE sobre a alteração da Lei Municipal
nº 936, de 03 de março de 1.988, e da outras
providencias.
GILSON MENEZES, Prefeito do Município de Diadema,
Estado de São Paulo, no uso e gozo de suas atribuições legais,
FAZ SABER que a Câmara Municipal aprova e
ele sanciona e promulga a seguinte LEI:
Art.
1º Os cargos e empregos públicos
discriminados neste artigo e relacionados nos Anexos I e II, da Lei Municipal
nº 936, de 03 de março de 1988 e Anexo I da Lei Municipal nº 937, de 29 de
março de 1988, ficam alterados passando a ser classificado na seguinte
conformidade:
(ANEXO I – Leis 936 e 937) |
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DENOMINAÇÃO DO EMPREGO |
CARGA HORÁRIA SEMANAL |
REFERÊNCIA |
Biólogo |
30 horas |
15 |
Dentista |
24 horas |
15 |
Diretor Escolar |
30 horas |
15 |
Enfermeiro |
30 horas |
15 |
Fonoaudiólogo |
30 horas |
15 |
Orientador Educacional |
30 horas |
15 |
Professor Educação Especial |
24 horas |
15 |
Professor de Educação Física |
30 horas |
15 |
Relações Públicas |
30 horas |
15 |
Sociólogo |
30 horas |
15 |
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(ANEXO II – Lei 936) |
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DENOMINAÇÃO DO CARGO |
CARGA HORÁRIA SEMANAL |
REFERÊNCIA |
Administrador |
30 horas |
15 |
Dentista |
24 horas |
15 |
Professor de Educação Física |
30 horas |
15 |
Art.
2º Fica criada, junto a Divisão de
Assistência ao Ensino do Departamento de Educação, Cultura e Esportes, a unidade
administrativa denominada SERVIÇO DE ATENDIMENTO À REDE ESCOLAR MUNICIPAL.
Art.
3º Em decorrência do disposto no artigo
anterior, o item 2.5.6, do artigo 17, da Lei Municipal nº 936, de 03 de março
de 1988, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 17
.............................................
2.5.6 - Divisão de Assistência ao Ensino
Serviço de Atendimento à Rede Escolar Municipal.
Art.
4º Fica criado, no quadro de Pessoal e incluído
no Anexo II, a que se refere o artigo 33, da Lei Municipal nº 936, de 03 de
março de 1988, sob o regime estatutário, um cargo público denominado CHEFE DE
SERVIÇO DE ATENDIMENTO À REDE ESCOLAR MUNICIPAL.
Parágrafo
único. O vencimento do
cargo que trata este artigo, corresponderá àquele
fixado no Anexo II (cargos em comissão), da Lei Municipal nº 936, de 03 de
março de 1988, devidamente atualizado na forma legal.
Art.
5º O cargo criado nos termos do artigo
anterior, é de provimento em comissão, e terá como condições mínimas para
provimento a exigência de nível superior.
Art.
6º Em decorrência do disposto nesta Lei, fica o Poder Executivo autorizado a proceder as alterações
que se fizerem necessárias nos Anexos I e II da Lei Municipal nº 936, de 03 de
março de 1988 e Anexo I da Lei Municipal nº 937, de 29 de março de 1988.
Art.
7º As despesas com a execução desta Lei,
correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se
necessário.
Art.
8º Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Diadema, 13 de dezembro de 1988.
GILSON MENEZES
Prefeito Municipal