• Lei Ordinária Nº 937/1988 de 29/03/1988

    Revogada pela Lei Complementar Nº 71/1997


    Autor: EXECUTIVO MUNICIPAL

    Processo: 42887

    Mensagem Legislativa: 36487

    Projeto: 6787

    Decreto Regulamentador: 359588


    DISPÕE SOBRE O ESTATUTO DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE DIADEMA.

  • Alterada por:

    • L.O. Nº 991/1988
    • L.O. Nº 1187/1992
    • L.O. Nº 981/1988
  • LEI Nº 937/88

     

    LEI MUNICIPAL Nº 937, DE 29 DE MARÇO DE 1988.

     

     

    DISPÕE sobre o Estatuto do Magistério Público do Município de Diadema.

     

    GILSON MENEZES, Prefeito do Município de Diadema, Estado de São Paulo, no uso e gozo de suas atribuições legais,

     

    FAZ SABER que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

     

    ESTATUTO DO MAGISTÉRIO DA PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE DIADEMA

     

    CAPÍTULO 1

     

    Dos Princípios básicos da Rede Municipal de Pré-Escola de Diadema.

     

    Art. 1º Este Estatuto estabelece as normas gerais e disciplinares, deveres, direitos e vantagens especiais do Magistério da Rede Municipal de Educação Pré-Escolar de Diadema, de acordo com a Lei Federal nº 5.692, de 11 de agosto de 1971.

     

    Art. 2º São princípios da Rede Municipal de Pré-Escola:

     

    I - Educar objetivando proporcionar ao aluno a formação e a informação necessárias para o desenvolvimento de suas potencialidades, como elementos de auto-realização, prosseguimento dos estudos e preparo para o exercício da cidadania;

     

    II - Dar condições para que a criança se eduque garantindo que expresse o seu mundo de forma criativa e crítica, ampliando-o e transformando-o através de novos conhecimento;

     

    III - Possibilitar a atuação efetiva da família e da comunidade no desenvolvimento, avaliação e resultados do processo educacional;

     

    IV - Ampliar o conceito de educação promovendo sua integração no universo da cultura e dos esportes, envolvendo educandos, educadores e toda a comunidade;

     

    V - Possibilitar a atualização constante do processo pedagógico através de métodos e técnicas transformadores e a interação com a comunidade científica, com a finalidade de promover a qualidade de ensino.

     

    Art. 3º O Estatuto do Magistério Municipal pretende conseguir os seguintes objetivos:

     

    I - Estabelecer normas que reestruturem o Quadro do Magistério, de acordo com as reais necessidades da Rede Municipal de Educação Pré-Escolar e com as diretrizes educacionais da administração do município;

     

    II - Proporcionar ao integrante do Quadro do Magistério a oportunidade de evolução funcional para os empregos de docentes e não docentes;

     

    III - Estimular uma constante atualização profissional, bem como conseguir um eficiente desempenho de suas atribuições, e propiciar condições de progressão salarial aos integrantes do Quadro do Magistério.

     

    Art. 4º Para os efeitos deste Estatuto, integram a Rede Municipal de Educação Pré-Escolar:

     

    I - O Departamento de Educação, Cultura e Esportes, com todos os seus elementos materiais e humanos que desenvolvem como atividades precípuas a normatização e execução do ensino;

     

    II - O Corpo Docente - conjunto de Professores lotado no Departamento de Educação, Cultura e Esportes que atua na Rede Municipal Pré-Escolar de Diadema;

     

    III - Os Especialistas em Educação - pessoal técnico pedagógico;

     

    IV - Os Diretores das Escolas.

     

    Parágrafo único. Os empregos nominados nos itens II, III e IV do presente artigo são regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho (C.L.T.)

     

    Art. 5º Para os efeitos deste Estatuto, são atividades de magistério as atribuições do professor, diretor e as de especialista em educação, que ministram, planejam, avaliam, orientam, dirigem, supervisionam e administram o ensino.

     

    Art. 6º Para os efeitos desta Lei, considera-se:

     

    I - emprego público - posição instituída na organização do funcionalismo, em número certo, com denominação própria e atribuições específicas, cometidas a um empregado público;

     

    II - classe - agrupamento de empregos de mesma denominação, natureza funcional e grau de responsabilidade;

     

    III - série de classe ou carreira - conjunto de classes de mesma natureza de trabalho, dispostos hierarquicamente, de acordo com o grau de responsabilidade e o nível de complexidade das atribuições;

     

    IV - referência - número indicativo da posição do emprego na escala básica de vencimento;

     

    V - grau - letra indicativa do valor progressivo da referência;

     

    VI - padrão - conjunto de referência e grau, indicativo do vencimento do servidor;

     

    VII - vencimento - retribuição pecuniária básica fixada em Lei, paga mensalmente ao servidor público pelo exercício do emprego correspondente ao padrão.

     

    VIII - remuneração - valor do vencimento acrescido das vantagens funcionais e pessoais, incorporadas ou não, percebidas pelo servidor.

     

    Art. 7º O exercício do Magistério exige e valoriza não só conhecimentos profundos e competência especial, adquiridos e mantidos através de estudos contínuos, mas também responsabilidades pessoais e coletivas para com a educação e o bem-estar dos alunos e da comunidade

     

    CAPÍTULO II

     

    Do Quadro do Magistério

     

    SEÇÃO I

     

    Da Composição

     

    Art. 8º O quadro do Magistério Público Municipal regido por este Estatuto é constituído dos empregos a seguir relacionados:

     

    I - Diretor Escolar;

     

    II - Orientador Educacional;

     

    III - Orientador Pedagógico;

     

    IV - Professor de Educação Infantil;

     

    V - Psicólogo.

     

    Art. 9º Ficam criados ou mantidos os empregos do Anexo I, que fazem parte integrante da presente Lei.

     

    Art. 10 Os empregos discriminados sob o título SITUAÇÃO ATUAL, do Anexo II, ficam mantidos ou transformados nos empregos relacionados sob o título SITUAÇÃO NOVA, do mesmo anexo.

     

    SEÇÃO II

     

    Campo de Atuação

     

    Art. 11 Os ocupantes dos empregos de docentes atuarão como professores de educação infantil, sendo suas atribuições definidas no Anexo II.

     

    Art. 12 Os ocupantes dos empregos de especialistas em educação, que exercem funções técnicas, atuarão nas respectivas especialidades, de conformidade com as atribuições e os requisitos mínimos para o exercício de suas funções definidas no Anexo III.

     

    Art. 13 Os ocupantes dos empregos de diretor escolar atuarão na direção dos estabelecimentos de ensino municipal, com as atribuições e os requisitos mínimos para o exercício de suas funções definidas no Anexo III.

     

    CAPÍTULO III

     

    Do Preenchimento dos Empregos

     

    Art. 14 Os empregos serão preenchidos mediante seleção pública ou acesso.

     

    Art. 15 Os atuais servidores serão classificados nos empregos correspondentes, independente de seleção, independente de seleção, lavrando-se as respectivas anotações nos prontuários e documentos contratuais, inclusive na Carteira de Trabalho e Previdência Social.

     

    CAPÍTULO IV

     

    Da Jornada de Trabalho

     

    Art. 16 A jornada de trabalho dos ocupantes de empregos mencionados no Artigo 8º é:

     

    I - Professor de Educação Infantil:

     

    24 horas semanais, sendo 20 horas aulas e 4 horas atividade.

     

    II - Diretor Escolar, Orientador Educacional, Psicólogo e Orientador Pedagógico:

     

    30 ou 40 horas semanais, de acordo com critério da administração do Departamento de Educação, Cultura e Esportes, nos termos da Lei Municipal nº 870, de 05 de dezembro de 1986.

     

    Parágrafo único. As horas atividade de que trata o inciso I, do presente artigo serão realizadas em casa ou em trabalho com a comunidade, de acordo com as necessidades da Unidade Escolar.

     

    CAPÍTULO V

     

    Da Escala de Vencimentos

     

    Art. 17 A escala de vencimentos dos empregos públicos constitui-se de 15 (quinze) referências, enumeradas em algarismos arábicos de 1 a 15, com 7 (sete) graus determinados de A a G.

     

    Art. 18 A cada classe de emprego corresponderá determinada referência.

     

    Parágrafo único. A admissão ou nomeação inicial far-se-á sempre no grau "A" da referência determinada ao emprego.

     

    Art. 19 Os valores da escala de vencimentos dos empregos públicos são constantes do Anexo IV que faz parte integrante da presente Lei.

     

    Art. 20 Nenhum servidor regido por este Estatuto poderá perceber vencimento inferior ao Piso Nacional de Salários.

     

    CAPÍTULO VI

     

    Da Evolução Funcional

     

    SEÇÃO I

     

    Das Disposições Preliminares

     

    Art. 21 O sistema de evolução funcional é o conjunto de possibilidades proporcionadas pela Administração, mediante a aplicação de determinados princípios que assegurem aos integrantes do Quadro do Magistério, sob o sistema de contínuo treinamento, aperfeiçoamento, avaliação do desempenho individual e reciclagem periódica, condições indispensáveis à sua valorização e profissionalização.

     

    Parágrafo único. Os integrantes do Quadro do Magistério concorrerão, na forma e nas condições desta Lei e outras disposições legais, às seguintes formas de evolução funcional:

     

    I - Promoção;

     

    II - Acesso.

     

    SEÇÃO II

     

    Da Promoção

     

    Art. 22 A promoção consiste na passagem do servidor do Quadro do Magistério de um determinado grau para o imediatamente superior, dentro do padrão de vencimento a que correspondem a sua classe.

     

    Art. 23 A promoção far-se-á obedecendo-se a critérios de merecimento e antiguidade, na proporção de 3/4 e 1/4, respectivamente, do total de promoções possíveis.

     

    §1º Em decorrência do cálculo previsto, as frações inferiores a 0,5 (cinco décimos) serão desprezadas e as demais arredondadas para a unidade mais próxima.

     

    §2º Se a um mesmo servidor couber o direito de promoção por mérito e por antiguidade, simultaneamente, prevalecerá a promoção por mérito.

     

    Art. 24 As promoções serão processadas anualmente, obedecendo-se aos seguintes critérios:

     

    I - As condições para promoção serão apuradas até o último dia do primeiro semestre de cada exercício;

     

    II - A promoção será processada no segundo semestre de cada exercício;

     

    III - Só poderão ser promovidos os servidores que tiverem interstício mínimo de 02 (dois) anos de exercício no grau;

     

    IV - Serão promovidos até 50% (cinquenta por cento) dos servidores classificados em cada grau, obedecendo-se ao limite de 50% (cinquenta por cento) dos servidores classificados em cada referência;

     

    V - Os direitos e vantagens decorrentes da promoção serão contados a partir do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que ela foi processada.

     

    §1º Na apuração do percentual da promoção, as frações inferiores a 0,5 (cinco décimos) no resultado serão desprezadas e as demais arredondadas para a unidade mais próxima.

     

    §2º Quando houver um servidor no grau, esse será promovido desde que satisfaça as condições para a promoção.

     

    §3º Ao servidor que não estiver em efetivo exercício só se concederão as vantagens decorrentes da promoção a partir da data da reassunção.

     

    Art. 25 Para efeito de promoção não serão considerados como de efetivo exercício:

     

    I - Faltas injustificadas e as justificadas com perda de vencimento dos dias de falta;

     

    II - As licenças sem remuneração dos cofres municipais;

     

    III - Suspensão disciplinar;

     

    IV - Exercício de atividades à disposição de outros órgãos públicos

     

    V - Exercícios de atividades em outros Departamentos e entidades, ainda que em função similar.

     

    SUB-SEÇÃO I

     

    Da Promoção Por Merecimento

     

    Art. 26 O merecimento é a demonstração positiva do servidor no exercício de suas funções e se evidencia pelo desempenho de forma eficiente e eficaz do trabalho pertinente às suas atribuições.

     

    Art. 27 O merecimento do servidor resultará da soma algébrica de pontos positivos e negativos.

     

    §1º Os pontos positivos referem-se à condição de:

     

    I - Eficiência e eficácia;

     

    II - Dedicação ao trabalho;

     

    III - Iniciativa no emprego;

     

    IV - Interação com a comunidade;

     

    V - Formação e Atualização profissional;

     

    VI - Interação com a Equipe de Trabalho.

     

    §2º Os pontos negativos resultam da falta de assiduidade e de pontualidade e da indisciplina, apurados nos 2 (dois) exercícios imediatamente anteriores ao do processamento da promoção.

     

    §3º A avaliação de desempenho do servidor integrante do Quadro do Magistério será obtida de um consenso entre os seus superiores imediato e mediato e outros critérios, a serem estabelecidos com assessoria de um órgão especializado em Recursos Humanos e aprovado por um Conselho constituído de:

     

    I - O Diretor do Departamento de Educação, Cultura e Esportes;

     

    II - O chefe da Divisão de Ensino;

     

    III- Um representante dos Diretores Escolares;

     

    IV - Um representante dos especialistas em Educação;

     

    V - Quatro representantes dos professores de Educação Infantil.

     

    §4º Os pontos positivos serão apurados mediante avaliação de desempenho do servidor na unidade em que esteja prestando serviços, comparativamente com o desempenho dos servidores integrantes da mesma classe, avaliados em escala de 0 (zero) a 10 (dez), para cada um dos fatores constantes do Parágrafo 1º, do artigo 27.

     

    Art. 28 Os pontos negativos serão apurados da seguinte forma, durante o período de avaliação:

     

    I - falta de assiduidade: 2 (dois) pontos por falta injustificada;

     

    II - impontualidade horária - entrada tardia ou saída antecipada: 2 (dois) pontos para cada grupo de 5 (cinco);

     

    III - indisciplina:

     

    a - advertência por escrito: 5 (cinco) pontos;

     

    b - suspensão: 8 (oito) pontos por dia.

     

    Art. 29 Ocorrendo empate na classificação, terá preferência sucessivamente:

     

    I - o que tiver obtido maior merecimento na avaliação anterior;

     

    II - títulos e comprovantes de conclusão ou frequência em cursos, seminários ou simpósios, desde que relacionados com a função exercida;

     

    III - o mais assíduo;

     

    IV - o mais antigo na classe.

     

    Art. 30 Não poderá ser promovido por merecimento o servidor que.

     

    I - obtiver, na avaliação de desempenho, soma de pontos positivos inferior à metade do total possível,

     

    II - estiver licenciado, sem vencimentos dos cofres municipais, por tempo superior a 180 (cento e oitenta) dias no período de 1 (um) ano, a contar do início do processamento da promoção, de conformidade com o item II, do

    Artigo 24;

     

    III - estiver afastado, no exercício de mandato eletivo;

     

    IV - estiver em disponibilidade remunerada ou suspenso disciplinarmente, em virtude de decisão administrativa;

     

    V - estiver trabalhando em outro Departamento ou entidade externa, ainda que na mesma função.

     

    SUB-SEÇÃO II

     

    Da Promoção Por Antiguidade

     

    Art. 31 A promoção por antiguidade obedecerá ao critério de tempo de efetivo exercício no Quadro do Magistério Municipal de Diadema, na respectiva classe.

     

    Art. 32 O tempo será apurado em dias e transformado em pontos, na seguinte conformidade: 2 (dois) pontos por ano de efetivo exercício no Quadro do Magistério.

     

    Art. 33 Ocorrendo empate na classificação, terá preferência, sucessivamente:

     

    I - O mais antigo na classe;

     

    II - O que tiver mais tempo de serviço público municipal em Diadema;

     

    III - O que tiver obtido maior merecimento na avaliação anterior;

     

    IV - O mais idoso.

     

    SEÇÃO III

     

    Do Acesso

     

    Art. 34 O acesso é a passagem do servidor, de uma classe para outra imediatamente superior, dentro da respectiva série de classes.

     

    Parágrafo único. Os empregos que se constituem em série de classes são:

     

    I - Professor de Educação Infantil, Orientador Educacional;

     

    II - Professor de Educação Infantil, Diretor Escolar, Orientador Pedagógico.

     

    Art. 35 Só poderão concorrer ao acesso os servidores que:

     

    I - preencherem as condições de habilitação e demais requisitos da nova classe;

     

    II - não tiverem sofrido penalidade, no grau de suspensão, nos 2 (dois) exercícios anteriores à data da abertura da inscrição;

     

    III - tiverem o interstício mínimo de 03 (três) anos de efetivo exercício na classe à data da abertura da inscrição.

     

    Art. 36 O acesso será precedido de prova seletiva dentre os servidores cujo exercício propicie habilitação e experiência necessárias ao desempenho dos empregos de maior grau de responsabilidade e maior complexidade de atribuições.

     

    Art. 37 Havendo empate na classificação, terá preferência sucessivamente:

     

    I - O que ingressou há mais tempo na rede de ensino;

     

    II - O que ingressou há mais tempo no serviço público municipal, neste município;

     

    III - O nomeado ou admitido há mais tempo no emprego atual.

     

    Art. 38 O ingresso na nova classe far-se-á sempre no Grau "A".

     

    Parágrafo único. Caso o valor de Grau "A" da nova classe seja inferior ao vencimento percebido pelo servidor, o ingresso far-se-á sempre no grau de valor igual ou imediatamente superior a esse vencimento.

     

    SEÇÃO IV

     

    Das Disposições Finais da Evolução Funcional

     

    Art. 39 A passagem do servidor, mediante acesso, obedecerá à lista de classificação e ao número de vagas disponíveis, sendo efetuada dentro de 30 (trinta) dias a partir da homologação do processo seletivo.

     

    Art. 40 Para fins de interstício, o primeiro prazo será contado a partir da vigência desta lei.

     

    CAPÍTULO VII

     

    Do Enquadramento

     

    Art. 41 Os servidores integrantes do Quadro do Magistério serão enquadrados no Quadro de Pessoal através de Portaria que os classificará nos empregos que se correspondem pela denominação ou atribuições, independentemente de seleção, lavrando-se as respectivas anotações nos prontuários e documentos contratuais, inclusive na Carteira de Trabalho e Previdência Social.

     

    Parágrafo único. Sempre que o valor de Grau "A", dentro da respectiva referência, for inferior ao atual vencimento, o enquadramento far-se-á no grau de valor igual ou imediatamente superior, dentro da referência do enquadramento.

     

    Art. 42 Para efeito de enquadramento dos atuais servidores integrantes do Quadro do Magistério, será computado o seu tempo de serviço público municipal em Diadema, de acordo com o seguinte critério:

     

    I - Até 4 (quatro) anos, será enquadrado no Grau "A";

     

    II - Contando mais de 4 (quatro) anos e até 8 (oito) anos, será enquadrado no Grau "B";

     

    III - Contando mais de 8 (oito) anos e até 12 (doze) anos será enquadrado no Grau "C";

     

    IV - Contando mais de 12 (doze) e até 16 (dezesseis), anos será enquadrado no Grau "D";

     

    V - Contando mais de 16 (dezesseis) e até 20 (vinte) anos, será enquadrado no Grau "E";

     

    VI - Contando mais de 20 (vinte) anos e até 25 (vinte e cinco) anos, será enquadrado no Grau "F";

     

    VII - Contando mais de 25 (vinte e cinco) anos, será enquadrado no Grau "G"

     

    CAPÍTULO VIII

     

    Da Remoção

     

    Art. 43 A remoção consiste na mudança do professor e diretor de uma unidade escolar para outro dentro do município.

     

    Parágrafo único. As formas de remoção do Quadro do Magistério são:

     

    I - "Ex-Ofício";

     

    II - Voluntária.

     

    Art. 44 A remoção "ex-ofício" dar-se-á no interesse do ensino, a critério do Departamento de Educação, Cultura e Esportes, ouvido o Conselho Escolar.

     

    Art. 45 A remoção voluntária proceder-se-á por permuta ou a pedido do interessado, existindo vaga, obedecendo os seguintes critérios:

     

    I - Última avaliação de desempenho;

     

    II - Títulos;

     

    III - Tempo de serviço.

     

    §1º O processo de remoção sempre deverá preceder o de ingresso e o de acesso para o provimento dos empregos do Quadro do Magistério, e somente poderão ser oferecidas aos candidatos ao ingresso e ao acesso às vagas remanescentes do processo de remoção.

     

    §2º Os pedidos de remoção por permuta estarão sempre sujeitos à aprovação e aos interesses do Departamento de Educação, Cultura e Esportes.

     

    Art. 46 A remoção dar-se-á sempre no período de férias escolares.

     

    CAPÍTULO IX

     

    Da Substituição

     

    Art. 47 Haverá substituição durante o impedimento legal e temporário do Diretor Escolar, por período igual ou superior a 15 dias.

     

    §1º A substituição será exercida por profissional da rede municipal que tenha as mesmas condições de habilitação exigidas para o exercício da função.

     

    §2º O substituidor perceberá a diferença do vencimento entre as 2 situações.

     

    §3º Nos demais casos, não caberá a diferença de vencimento entre as 2 situações.

     

    CAPÍTULO X

     

    Das Licenças

     

    SEÇÃO I

     

    Licença Para Tratamento de Saúde

     

    Art. 48 O pedido de licença para tratamento de saúde será acompanhado de exame médico, que poderá ser realizado, quando necessário, na residência do integrante do Quadro do Magistério.

     

    Art. 49 O exame para concessão da licença para tratamento de saúde será feito por órgão de saúde da Prefeitura do Município de Diadema.

     

    Parágrafo único. O atestado ou laudo expedido por médico ou junta particular só produzirá efeitos depois de homologado pelo órgão de saúde da Prefeitura do Município de Diadema.

     

    Art. 50 A remuneração do servidor licenciado para tratamento de saúde seguirá os critérios a que se refere a Lei Municipal nº 775, de 07 de dezembro de 1984.

     

    SEÇÃO II

     

    Da Licença por Motivo de Doença em Pessoa da Família

     

    Art. 51 O integrante do Quadro do Magistério poderá obter licença por motivo de doença de ascendente, descendente e cônjuge não separado legalmente, provando ser indispensável sua assistência pessoal permanente e não podendo essa ser prestada simultaneamente com o exercício do emprego.

     

    §1º Comprovar-se-á a doença mediante exame médico seguido de vistoria efetuada por órgão de saúde da Prefeitura do Município de Diadema.

     

    §2º A licença de que trata este artigo será concedida, com remuneração integral, até 3 (três) meses, e, após, com os seguintes descontos:

     

    I - de um terço, quando exceder 3 (três) meses e prolongar-se até 4 (quatro) meses;

     

    II - de dois terços, quando exceder 4 (quatro) meses e prolongar-se até 5 (cinco) meses;

     

    III - sem remuneração, a partir de 5 meses, até o máximo de 2 anos.

     

    §3º Quando a pessoa da família do integrante do Quadro do Magistério encontrar-se em tratamento fora do Município, será admitido laudo médico por profissionais pertencentes aos quadros de servidores federais, estaduais ou municipais, da localidade.

     

    SEÇÃO III

     

    Da Licença à Gestante

     

    Art. 52 Será concedida à gestante, integrante do Quadro do Magistério, mediante exame médico, licença de 120 (cento e vinte) dias, sem prejuízo da remuneração

     

    §1º Salvo prescrição médica em contrário, a licença poderá ser concedida a partir do oitavo mês de gestação.

     

    §2º Ocorrido e comprovado o parto, sem que tenha sido requerida a licença, o integrante do Quadro do Magistério - entrará, automaticamente, em licença pelo prazo previsto neste artigo.

     

    CAPÍTULO XI

     

    Das Disposições Finais e Transitórias

     

    Art. 53 Ficam extintos os empregos de Diretor Pré-Primário sem Curso de Pedagogia e Coordenador Pedagógico, criado anteriormente, resguardados os possíveis direitos de seus ocupantes.

     

    Art. 54 Ficam mantidos os atuais critérios para pagamento do adicional por tempo de serviço a que se referem a Lei Municipal nº 308, de 21 de dezembro de 1967 e a Lei Municipal nº 877, de 12 de janeiro de 1987.

     

    Art. 55 Fica instituído o Conselho Escolar, com o objetivo de possibilitar a participação efetiva da comunidade nas atividades da rede Pré-Escolar Municipal. (Artigo regulamentado através da Lei Municipal nº 1187/92).

     

    Art. 56 Os integrantes do Quadro do Magistério terão direito a 6 (seis) faltas abonadas dentro do mesmo ano letivo, obedecendo os seguintes critérios:

     

    I - 3 (três) faltas abonadas por semestre, não sendo mais que uma por mês;

     

    II - tal benefício não poderá ser gozado em dias que antecedam ou sucedem a feriados.

     

    Art. 57 As despesas decorrentes da execução da presente Lei serão atendidas por conta de dotações próprias, consignadas no orçamento e suplementadas, se necessário, de acordo com as normas legais vigentes.

     

    Art. 58 A presente Lei deverá ser regulamentada no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da sua promulgação.

     

    Parágrafo único. A regulamentação de que trata o "caput" do presente artigo deverá ser elaborada por uma comissão composta da seguinte forma:

     

    I - 5 (cinco) representantes do corpo docente da Rede Municipal de Pré-Escola, sendo uma de cada Setor;

     

    II - A comissão para elaboração do Estatuto do Magistério Municipal, nomeada pelo Sr. Prefeito do Município de Diadema através da Portaria nº 201, de 12 de novembro de 1987.

     

    III - Um Vereador indicado pela Câmara Municipal de Diadema.

     

    Art. 59 Esta Lei entrará em vigor a partir da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

     

    Diadema, 29 de março de 1988.

     

    GILSON MENEZES

    Prefeito Municipal