Lei Ordinária Nº 937/1988 de 29/03/1988
Revogada pela Lei Complementar Nº 71/1997
Autor: EXECUTIVO MUNICIPAL
Processo: 42887
Mensagem Legislativa: 36487
Projeto: 6787
Decreto Regulamentador: 359588
DISPÕE SOBRE O ESTATUTO DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE DIADEMA.
Alterada por:
LEI MUNICIPAL Nº 937, DE 29 DE MARÇO DE
1988.
DISPÕE sobre o Estatuto do Magistério
Público do Município de Diadema.
GILSON MENEZES, Prefeito do Município de
Diadema, Estado de São Paulo, no uso e gozo de suas atribuições legais,
FAZ SABER que a Câmara Municipal aprova e
ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
ESTATUTO DO MAGISTÉRIO DA PREFEITURA DO
MUNICÍPIO DE DIADEMA
CAPÍTULO 1
Dos Princípios básicos da Rede Municipal
de Pré-Escola de Diadema.
Art.
1º Este Estatuto estabelece as normas gerais
e disciplinares, deveres, direitos e vantagens especiais do Magistério da Rede
Municipal de Educação Pré-Escolar de Diadema, de acordo com a Lei Federal nº
5.692, de 11 de agosto de 1971.
Art.
2º São princípios da Rede Municipal de Pré-Escola:
I - Educar objetivando proporcionar ao
aluno a formação e a informação necessárias para o desenvolvimento de suas
potencialidades, como elementos de auto-realização, prosseguimento dos estudos
e preparo para o exercício da cidadania;
II - Dar condições para que a criança se
eduque garantindo que expresse o seu mundo de forma criativa e crítica,
ampliando-o e transformando-o através de novos conhecimento;
III - Possibilitar a atuação efetiva da
família e da comunidade no desenvolvimento, avaliação e resultados do processo
educacional;
IV - Ampliar o conceito de educação
promovendo sua integração no universo da cultura e dos esportes, envolvendo
educandos, educadores e toda a comunidade;
V - Possibilitar a atualização constante
do processo pedagógico através de métodos e técnicas transformadores e a
interação com a comunidade científica, com a finalidade de promover a qualidade
de ensino.
Art.
3º O Estatuto do Magistério Municipal
pretende conseguir os seguintes objetivos:
I - Estabelecer normas que reestruturem o
Quadro do Magistério, de acordo com as reais necessidades da Rede Municipal de
Educação Pré-Escolar e com as diretrizes educacionais da administração do
município;
II - Proporcionar ao integrante do Quadro
do Magistério a oportunidade de evolução funcional para os empregos de docentes
e não docentes;
III - Estimular uma constante atualização
profissional, bem como conseguir um eficiente desempenho de suas atribuições, e
propiciar condições de progressão salarial aos integrantes do Quadro do
Magistério.
Art.
4º Para os efeitos deste Estatuto, integram a
Rede Municipal de Educação Pré-Escolar:
I - O Departamento de Educação, Cultura e
Esportes, com todos os seus elementos materiais e humanos que desenvolvem como
atividades precípuas a normatização e execução do ensino;
II - O Corpo Docente - conjunto de
Professores lotado no Departamento de Educação, Cultura e Esportes que atua na
Rede Municipal Pré-Escolar de Diadema;
III - Os Especialistas em Educação -
pessoal técnico pedagógico;
IV - Os Diretores das Escolas.
Parágrafo
único. Os empregos
nominados nos itens II, III e IV do presente artigo são regidos pela
Consolidação das Leis do Trabalho (C.L.T.)
Art.
5º Para os efeitos deste Estatuto, são
atividades de magistério as atribuições do professor, diretor e as de
especialista em educação, que ministram, planejam, avaliam, orientam, dirigem,
supervisionam e administram o ensino.
Art.
6º Para os efeitos desta Lei, considera-se:
I - emprego público - posição instituída na
organização do funcionalismo, em número certo, com denominação própria e
atribuições específicas, cometidas a um empregado público;
II - classe - agrupamento de empregos de
mesma denominação, natureza funcional e grau de responsabilidade;
III - série de classe ou carreira -
conjunto de classes de mesma natureza de trabalho, dispostos hierarquicamente,
de acordo com o grau de responsabilidade e o nível de complexidade das
atribuições;
IV - referência - número indicativo da
posição do emprego na escala básica de vencimento;
V - grau - letra indicativa do valor
progressivo da referência;
VI - padrão - conjunto de referência e
grau, indicativo do vencimento do servidor;
VII - vencimento - retribuição pecuniária
básica fixada em Lei, paga mensalmente ao servidor público pelo exercício do
emprego correspondente ao padrão.
VIII - remuneração - valor do vencimento
acrescido das vantagens funcionais e pessoais, incorporadas ou não, percebidas
pelo servidor.
Art.
7º O exercício do Magistério exige e
valoriza não só conhecimentos profundos e competência especial, adquiridos e
mantidos através de estudos contínuos, mas também responsabilidades pessoais e
coletivas para com a educação e o bem-estar dos alunos e da comunidade
CAPÍTULO II
Do Quadro do Magistério
SEÇÃO I
Da Composição
Art.
8º O quadro do Magistério Público Municipal
regido por este Estatuto é constituído dos empregos a seguir relacionados:
I - Diretor Escolar;
II - Orientador Educacional;
III - Orientador Pedagógico;
IV - Professor de Educação Infantil;
V - Psicólogo.
Art.
9º Ficam criados ou mantidos os empregos do
Anexo I, que fazem parte integrante da presente Lei.
Art.
10 Os empregos discriminados sob o título
SITUAÇÃO ATUAL, do Anexo II, ficam mantidos ou transformados nos empregos
relacionados sob o título SITUAÇÃO NOVA, do mesmo anexo.
SEÇÃO II
Campo de Atuação
Art.
11 Os ocupantes dos empregos de docentes
atuarão como professores de educação infantil, sendo suas atribuições definidas
no Anexo II.
Art.
12 Os ocupantes dos empregos de
especialistas em educação, que exercem funções técnicas, atuarão nas
respectivas especialidades, de conformidade com as atribuições e os requisitos
mínimos para o exercício de suas funções definidas no Anexo III.
Art.
13 Os ocupantes dos empregos de diretor
escolar atuarão na direção dos estabelecimentos de ensino municipal, com as
atribuições e os requisitos mínimos para o exercício de suas funções definidas
no Anexo III.
CAPÍTULO III
Do Preenchimento dos Empregos
Art.
14 Os empregos serão preenchidos mediante
seleção pública ou acesso.
Art.
15 Os atuais servidores serão classificados
nos empregos correspondentes, independente de seleção, independente de seleção,
lavrando-se as respectivas anotações nos prontuários e documentos contratuais,
inclusive na Carteira de Trabalho e Previdência Social.
CAPÍTULO IV
Da Jornada de Trabalho
Art.
16 A jornada de trabalho dos ocupantes de
empregos mencionados no Artigo 8º é:
I - Professor de Educação Infantil:
24 horas semanais, sendo 20 horas aulas e
4 horas atividade.
II - Diretor Escolar, Orientador
Educacional, Psicólogo e Orientador Pedagógico:
30 ou 40 horas semanais, de acordo com
critério da administração do Departamento de Educação, Cultura e Esportes, nos
termos da Lei Municipal nº 870, de 05 de dezembro de 1986.
Parágrafo
único. As horas
atividade de que trata o inciso I, do presente artigo serão realizadas em casa
ou em trabalho com a comunidade, de acordo com as necessidades da Unidade
Escolar.
CAPÍTULO V
Da Escala de Vencimentos
Art.
17 A escala de vencimentos dos empregos
públicos constitui-se de 15 (quinze) referências, enumeradas em algarismos
arábicos de 1 a 15, com 7 (sete) graus determinados de A a G.
Art.
18 A cada classe de emprego corresponderá determinada
referência.
Parágrafo
único. A admissão ou
nomeação inicial far-se-á sempre no grau "A" da referência
determinada ao emprego.
Art.
19 Os valores da escala de vencimentos dos
empregos públicos são constantes do Anexo IV que faz parte integrante da
presente Lei.
Art.
20 Nenhum servidor regido por este Estatuto
poderá perceber vencimento inferior ao Piso Nacional de Salários.
CAPÍTULO VI
Da Evolução Funcional
SEÇÃO I
Das Disposições Preliminares
Art.
21 O sistema de evolução funcional é o conjunto
de possibilidades proporcionadas pela Administração, mediante a aplicação de
determinados princípios que assegurem aos integrantes do Quadro do Magistério,
sob o sistema de contínuo treinamento, aperfeiçoamento, avaliação do desempenho
individual e reciclagem periódica, condições indispensáveis à sua valorização e
profissionalização.
Parágrafo
único. Os integrantes
do Quadro do Magistério concorrerão, na forma e nas condições desta Lei e
outras disposições legais, às seguintes formas de evolução funcional:
I - Promoção;
II - Acesso.
SEÇÃO II
Da Promoção
Art.
22 A promoção consiste na passagem do
servidor do Quadro do Magistério de um determinado grau para o imediatamente
superior, dentro do padrão de vencimento a que correspondem a sua classe.
Art.
23 A promoção far-se-á obedecendo-se a
critérios de merecimento e antiguidade, na proporção de 3/4 e 1/4,
respectivamente, do total de promoções possíveis.
§1º Em decorrência do cálculo previsto, as
frações inferiores a 0,5 (cinco décimos) serão desprezadas e as demais
arredondadas para a unidade mais próxima.
§2º Se a um mesmo servidor couber o direito
de promoção por mérito e por antiguidade, simultaneamente, prevalecerá a promoção por mérito.
Art.
24 As promoções serão processadas
anualmente, obedecendo-se aos seguintes critérios:
I - As condições para promoção serão
apuradas até o último dia do primeiro semestre de cada exercício;
II - A promoção será processada no segundo
semestre de cada exercício;
III - Só poderão ser promovidos os servidores
que tiverem interstício mínimo de 02 (dois) anos de exercício no grau;
IV - Serão promovidos até 50% (cinquenta
por cento) dos servidores classificados em cada grau, obedecendo-se ao limite
de 50% (cinquenta por cento) dos servidores classificados em cada referência;
V - Os direitos e vantagens decorrentes da
promoção serão contados a partir do primeiro dia do exercício seguinte àquele
em que ela foi processada.
§1º Na apuração do percentual da promoção, as
frações inferiores a 0,5 (cinco décimos) no resultado serão desprezadas e as
demais arredondadas para a unidade mais próxima.
§2º Quando houver um servidor no grau, esse
será promovido desde que satisfaça as condições para a promoção.
§3º Ao servidor que não estiver em efetivo
exercício só se concederão as vantagens decorrentes da promoção a partir da
data da reassunção.
Art.
25 Para efeito de promoção não serão
considerados como de efetivo exercício:
I - Faltas injustificadas e as
justificadas com perda de vencimento dos dias de falta;
II - As licenças sem remuneração dos
cofres municipais;
III - Suspensão disciplinar;
IV - Exercício de atividades à disposição
de outros órgãos públicos
V - Exercícios de atividades em outros
Departamentos e entidades, ainda que em função similar.
SUB-SEÇÃO I
Da Promoção Por Merecimento
Art.
26 O merecimento é a demonstração positiva
do servidor no exercício de suas funções e se evidencia pelo desempenho de
forma eficiente e eficaz do trabalho pertinente às suas atribuições.
Art.
27 O merecimento do servidor resultará da
soma algébrica de pontos positivos e negativos.
§1º Os pontos positivos referem-se à condição
de:
I - Eficiência e eficácia;
II - Dedicação ao trabalho;
III - Iniciativa no emprego;
IV - Interação com a comunidade;
V - Formação e Atualização profissional;
VI - Interação com a Equipe de Trabalho.
§2º Os pontos negativos resultam da falta de
assiduidade e de pontualidade e da indisciplina, apurados nos 2 (dois)
exercícios imediatamente anteriores ao do processamento da promoção.
§3º A avaliação de desempenho do servidor
integrante do Quadro do Magistério será obtida de um consenso entre os seus
superiores imediato e mediato e outros critérios, a serem estabelecidos com
assessoria de um órgão especializado em Recursos Humanos e aprovado por um
Conselho constituído de:
I - O Diretor do Departamento de Educação,
Cultura e Esportes;
II - O chefe da Divisão de Ensino;
III- Um representante dos Diretores
Escolares;
IV - Um representante dos especialistas em
Educação;
V - Quatro representantes dos professores
de Educação Infantil.
§4º Os pontos positivos serão apurados
mediante avaliação de desempenho do servidor na unidade em que esteja prestando
serviços, comparativamente com o desempenho dos servidores integrantes da mesma
classe, avaliados em escala de 0 (zero) a 10 (dez), para cada um dos fatores
constantes do Parágrafo 1º, do artigo 27.
Art.
28 Os pontos negativos serão apurados da
seguinte forma, durante o período de avaliação:
I - falta de assiduidade: 2 (dois) pontos
por falta injustificada;
II - impontualidade horária - entrada
tardia ou saída antecipada: 2 (dois) pontos para cada grupo de 5 (cinco);
III - indisciplina:
a - advertência por escrito: 5 (cinco)
pontos;
b - suspensão: 8 (oito) pontos por dia.
Art.
29 Ocorrendo empate na classificação, terá
preferência sucessivamente:
I - o que tiver obtido maior merecimento
na avaliação anterior;
II - títulos e comprovantes de conclusão ou
frequência em cursos, seminários ou simpósios, desde que relacionados com a
função exercida;
III - o mais assíduo;
IV - o mais antigo na classe.
Art.
30 Não poderá ser promovido por merecimento
o servidor que.
I - obtiver, na avaliação de desempenho,
soma de pontos positivos inferior à metade do total possível,
II - estiver licenciado, sem vencimentos
dos cofres municipais, por tempo superior a 180 (cento e oitenta) dias no
período de 1 (um) ano, a contar do início do processamento da promoção, de conformidade
com o item II, do
Artigo 24;
III - estiver afastado, no exercício de
mandato eletivo;
IV - estiver em disponibilidade remunerada
ou suspenso disciplinarmente, em virtude de decisão administrativa;
V - estiver trabalhando em outro Departamento
ou entidade externa, ainda que na mesma função.
SUB-SEÇÃO II
Da Promoção Por Antiguidade
Art.
31 A promoção por antiguidade obedecerá ao
critério de tempo de efetivo exercício no Quadro do Magistério Municipal de
Diadema, na respectiva classe.
Art.
32 O tempo será apurado em dias e
transformado em pontos, na seguinte conformidade: 2 (dois) pontos por ano de
efetivo exercício no Quadro do Magistério.
Art.
33 Ocorrendo empate na classificação, terá
preferência, sucessivamente:
I - O mais antigo na classe;
II - O que tiver mais tempo de serviço
público municipal em Diadema;
III - O que tiver obtido maior merecimento
na avaliação anterior;
IV - O mais idoso.
SEÇÃO III
Do Acesso
Art.
34 O acesso é a passagem do servidor, de uma
classe para outra imediatamente superior, dentro da respectiva série de
classes.
Parágrafo
único. Os empregos que
se constituem em série de classes são:
I - Professor de Educação Infantil,
Orientador Educacional;
II - Professor de Educação Infantil, Diretor
Escolar, Orientador Pedagógico.
Art.
35 Só poderão concorrer ao acesso os
servidores que:
I - preencherem as condições de
habilitação e demais requisitos da nova classe;
II - não tiverem sofrido penalidade, no
grau de suspensão, nos 2 (dois) exercícios anteriores à data da abertura da
inscrição;
III - tiverem o interstício mínimo de 03
(três) anos de efetivo exercício na classe à data da abertura da inscrição.
Art.
36 O acesso será precedido de prova seletiva
dentre os servidores cujo exercício propicie habilitação e experiência
necessárias ao desempenho dos empregos de maior grau de responsabilidade e
maior complexidade de atribuições.
Art.
37 Havendo empate na classificação, terá
preferência sucessivamente:
I - O que ingressou há mais tempo na rede
de ensino;
II - O que ingressou há mais tempo no
serviço público municipal, neste município;
III - O nomeado ou admitido há mais tempo
no emprego atual.
Art.
38 O ingresso na nova classe far-se-á sempre
no Grau "A".
Parágrafo
único. Caso o valor de
Grau "A" da nova classe seja inferior ao vencimento percebido pelo
servidor, o ingresso far-se-á sempre no grau de valor igual ou imediatamente
superior a esse vencimento.
SEÇÃO IV
Das Disposições Finais da Evolução
Funcional
Art.
39 A passagem do servidor, mediante acesso,
obedecerá à lista de classificação e ao número de vagas disponíveis, sendo
efetuada dentro de 30 (trinta) dias a partir da homologação do processo
seletivo.
Art.
40 Para fins de interstício, o primeiro
prazo será contado a partir da vigência desta lei.
CAPÍTULO VII
Do Enquadramento
Art.
41 Os servidores integrantes do Quadro do
Magistério serão enquadrados no Quadro de Pessoal através de Portaria que os
classificará nos empregos que se correspondem pela denominação ou atribuições,
independentemente de seleção, lavrando-se as respectivas anotações nos
prontuários e documentos contratuais, inclusive na Carteira de Trabalho e
Previdência Social.
Parágrafo
único. Sempre que o
valor de Grau "A", dentro da respectiva referência, for inferior ao
atual vencimento, o enquadramento far-se-á no grau de valor igual ou
imediatamente superior, dentro da referência do enquadramento.
Art.
42 Para efeito de enquadramento dos atuais
servidores integrantes do Quadro do Magistério, será computado o seu tempo de
serviço público municipal em Diadema, de acordo com o seguinte critério:
I - Até 4 (quatro) anos, será enquadrado
no Grau "A";
II - Contando mais de 4 (quatro) anos e
até 8 (oito) anos, será enquadrado no Grau "B";
III - Contando mais de 8 (oito) anos e até
12 (doze) anos será enquadrado no Grau "C";
IV - Contando mais de 12 (doze) e até 16
(dezesseis), anos será enquadrado no Grau "D";
V - Contando mais de 16 (dezesseis) e até
20 (vinte) anos, será enquadrado no Grau "E";
VI - Contando mais de 20 (vinte) anos e
até 25 (vinte e cinco) anos, será enquadrado no Grau "F";
VII - Contando mais de 25 (vinte e cinco)
anos, será enquadrado no Grau "G"
CAPÍTULO VIII
Da Remoção
Art.
43 A remoção consiste na mudança do professor
e diretor de uma unidade escolar para outro dentro do município.
Parágrafo
único. As formas de
remoção do Quadro do Magistério são:
I - "Ex-Ofício";
II - Voluntária.
Art.
44 A remoção "ex-ofício" dar-se-á
no interesse do ensino, a critério do Departamento de Educação, Cultura e
Esportes, ouvido o Conselho Escolar.
Art.
45 A remoção voluntária proceder-se-á por
permuta ou a pedido do interessado, existindo vaga, obedecendo os seguintes
critérios:
I - Última avaliação de desempenho;
II - Títulos;
III - Tempo de serviço.
§1º O processo de remoção sempre deverá
preceder o de ingresso e o de acesso para o provimento dos empregos do Quadro
do Magistério, e somente poderão ser oferecidas aos candidatos ao ingresso e ao
acesso às vagas remanescentes do processo de remoção.
§2º Os pedidos de remoção por permuta estarão
sempre sujeitos à aprovação e aos interesses do Departamento de Educação,
Cultura e Esportes.
Art.
46 A remoção dar-se-á sempre no período de
férias escolares.
CAPÍTULO IX
Da Substituição
Art.
47 Haverá substituição durante o impedimento
legal e temporário do Diretor Escolar, por período igual ou superior a 15 dias.
§1º A substituição será exercida por
profissional da rede municipal que tenha as mesmas condições de habilitação
exigidas para o exercício da função.
§2º O substituidor perceberá a diferença do
vencimento entre as 2 situações.
§3º Nos demais casos, não caberá a diferença
de vencimento entre as 2 situações.
CAPÍTULO X
Das Licenças
SEÇÃO I
Licença Para Tratamento de Saúde
Art.
48 O pedido de licença para tratamento de
saúde será acompanhado de exame médico, que poderá ser realizado, quando
necessário, na residência do integrante do Quadro do Magistério.
Art.
49 O exame para concessão da licença para
tratamento de saúde será feito por órgão de saúde da Prefeitura do Município de
Diadema.
Parágrafo
único. O atestado ou
laudo expedido por médico ou junta particular só produzirá efeitos depois de
homologado pelo órgão de saúde da Prefeitura do Município de Diadema.
Art.
50 A remuneração do servidor licenciado para
tratamento de saúde seguirá os critérios a que se refere a Lei Municipal nº
775, de 07 de dezembro de 1984.
SEÇÃO II
Da Licença por Motivo de Doença em Pessoa
da Família
Art.
51 O integrante do Quadro do Magistério
poderá obter licença por motivo de doença de ascendente, descendente e cônjuge
não separado legalmente, provando ser indispensável sua assistência pessoal
permanente e não podendo essa ser prestada simultaneamente com o exercício do
emprego.
§1º Comprovar-se-á a doença mediante exame
médico seguido de vistoria efetuada por órgão de saúde da Prefeitura do
Município de Diadema.
§2º A licença de que trata este artigo será
concedida, com remuneração integral, até 3 (três) meses, e, após, com os
seguintes descontos:
I - de um terço, quando exceder 3 (três)
meses e prolongar-se até 4 (quatro) meses;
II - de dois terços, quando exceder 4
(quatro) meses e prolongar-se até 5 (cinco) meses;
III - sem remuneração, a partir de 5
meses, até o máximo de 2 anos.
§3º Quando a pessoa da família do integrante
do Quadro do Magistério encontrar-se em tratamento fora do Município, será
admitido laudo médico por profissionais pertencentes aos quadros de servidores
federais, estaduais ou municipais, da localidade.
SEÇÃO III
Da Licença à Gestante
Art.
52 Será concedida à gestante, integrante do
Quadro do Magistério, mediante exame médico, licença de 120 (cento e vinte)
dias, sem prejuízo da remuneração
§1º Salvo prescrição médica em contrário, a
licença poderá ser concedida a partir do oitavo mês de gestação.
§2º Ocorrido e comprovado o parto, sem que
tenha sido requerida a licença, o integrante do Quadro do Magistério - entrará,
automaticamente, em licença pelo prazo previsto neste artigo.
CAPÍTULO XI
Das Disposições Finais e Transitórias
Art.
53 Ficam extintos os empregos de Diretor
Pré-Primário sem Curso de Pedagogia e Coordenador Pedagógico, criado
anteriormente, resguardados os possíveis direitos de seus ocupantes.
Art.
54 Ficam mantidos os atuais critérios para
pagamento do adicional por tempo de serviço a que se referem a Lei Municipal nº
308, de 21 de dezembro de 1967 e a Lei Municipal nº 877, de 12 de janeiro de
1987.
Art.
55 Fica instituído o Conselho Escolar, com o
objetivo de possibilitar a participação efetiva da comunidade nas atividades da
rede Pré-Escolar Municipal. (Artigo
regulamentado através da Lei
Municipal nº 1187/92).
Art.
56 Os integrantes do Quadro do Magistério
terão direito a 6 (seis) faltas abonadas dentro do
mesmo ano letivo, obedecendo os seguintes critérios:
I - 3 (três) faltas abonadas por semestre,
não sendo mais que uma por mês;
II - tal benefício não poderá ser gozado
em dias que antecedam ou sucedem a feriados.
Art.
57 As despesas decorrentes da execução da
presente Lei serão atendidas por conta de dotações próprias, consignadas no
orçamento e suplementadas, se necessário, de acordo com as normas legais
vigentes.
Art.
58 A presente Lei deverá ser regulamentada
no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da sua promulgação.
Parágrafo
único. A
regulamentação de que trata o "caput" do presente artigo deverá ser
elaborada por uma comissão composta da seguinte forma:
I - 5 (cinco) representantes do corpo
docente da Rede Municipal de Pré-Escola, sendo uma de cada Setor;
II - A comissão para elaboração do
Estatuto do Magistério Municipal, nomeada pelo Sr. Prefeito do Município de
Diadema através da Portaria nº 201, de 12 de novembro de 1987.
III - Um Vereador indicado pela Câmara
Municipal de Diadema.
Art.
59 Esta Lei entrará em vigor a partir da sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Diadema, 29 de março de 1988.
GILSON MENEZES
Prefeito Municipal