Lei Ordinária Nº 1187/1992 de 17/01/1992
Revogada pela Lei Complementar Nº 71/1997
Autor: ROMILDO RAPOSO FERNANDES
Processo: 81091
Mensagem Legislativa: 0
Projeto: 8391
Decreto Regulamentador: Não consta
DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DO ARTIGO 55, DA LEI MUNICIPAL Nº 937, DE 29 DE MARÇO DE 1988.
Altera:
LEI MUNICIPAL Nº 1.187, DE 17 DE JANEIRO
DE 1992.
DISPÕE sobre a regulamentação do artigo
55, da Lei Municipal nº 937, de 29 de março de 1988.
GABRIEL GONÇALVES DE OLIVEIRA, Presidente
da Câmara Municipal de Diadema,
FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprovou
e eu promulgo, nos termos do parágrafo único do Artigo 53, da Lei Orgânica do
Município, a seguinte Lei:
Art.
1º O Conselho Escolar, instituído pelo
artigo 55, da Lei Municipal nº 937, de 29 de março de 1988, que dispõe sobre o
Estatuto do Magistério Público do Município de Diadema, fica regulamentado de
conformidade com a presente Lei.
Art.
2º O Conselho Escolar, de natureza
deliberativa, eleito anualmente durante o primeiro mês letivo, terá um total
mínimo de 10 (dez) e máximo de 20 (vinte) componentes, fixado sempre
proporcionalmente ao número de classes do estabelecimento de ensino.
§1º A composição a que se refere o
"caput" obedecerá a seguinte proporcionalidade:
I - 25% de docentes
II - 5% de especialistas de educação;
III - 20% dos demais funcionários;
IV - 25% de pais de alunos;
V - 25% de alunos.
§2º Os componentes do Conselho Escolar serão
escolhidos entre os seus pares, mediante processo eletivo.
§3º Nas unidades em que funcionem apenas os
cursos primários (1ª a 4ª séries) e/ou pré-primário, o percentual de
representantes de alunos deverá ser incorporado ao de pais de alunos, mantida a
proporcionalidade final de 50% dos representantes de pais de alunos.
§4º Cada segmento representado no Conselho Escolar
elegerá também 2 (dois) suplentes, que substituirão os membros efetivos em sua
ausências e impedimentos.
§5º Os representantes dos alunos terão sempre
direito a voz e voto, salvo nos assuntos que, por força de impedimento legal,
não permitirem a aplicação desta norma.
§6º São atribuições do Conselho Escolar:
I - Deliberar sobre:
a) diretrizes e metas da Unidade Escolar;
b) alternativas de solução para os
problemas de natureza administrativa e pedagógica;
c) projetos de atendimento psicopedagógico
e material ao aluno;
d) programas especiais visando a
integração escola-família-comunidade;
e) criação e regulamentação das
instituições auxiliares da escola;
f) prioridades para aplicação de recursos
da escola e das instituições auxiliares;
g) indicação de assistente de diretor;
h) penalidades disciplinares a que
estiverem sujeitos os funcionários, servidores e alunos da unidade escolar.
II - Elaborar o calendário e o regimento
escolar observadas as normas e a legislação pertinentes.
III - Apreciar os Relatórios anuais da
Escola, analisando seu desempenho em face das diretrizes e metas estabelecidas.
§7º Nenhum dos membros do Conselho Escolar
poderá acumular votos, não sendo também permitidos os votos por procuração.
§8º O Conselho Escolar deverá reunir-se,
ordinariamente, três vezes por semestre, extraordinariamente, por convocação de
seu Presidente ou por proposta de, no mínimo, 1/3 (um terço) de seus membros,
quantas vezes necessário.
§9º As deliberações do Conselho constarão de Ata,
serão sempre tornadas públicas e adotadas por maioria simples, presentes a
maioria absoluta de seus membros.
Art.
3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial, a do artigo 10
do Decreto Municipal nº 3.595/88.
Câmara Municipal, 17 de janeiro de 1992.
GABRIEL GONÇALVES DE OLIVEIRA
Presidente