• Lei Ordinária Nº 1187/1992 de 17/01/1992

    Revogada pela Lei Complementar Nº 71/1997


    Autor: ROMILDO RAPOSO FERNANDES

    Processo: 81091

    Mensagem Legislativa: 0

    Projeto: 8391

    Decreto Regulamentador: Não consta


    DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DO ARTIGO 55, DA LEI MUNICIPAL Nº 937, DE 29 DE MARÇO DE 1988.

  • Altera:

    • L.O. Nº 937/1988
  •  

    LEI MUNICIPAL Nº 1.187, DE 17 DE JANEIRO DE 1992.

     

     

    DISPÕE sobre a regulamentação do artigo 55, da Lei Municipal nº 937, de 29 de março de 1988.

     

    GABRIEL GONÇALVES DE OLIVEIRA, Presidente da Câmara Municipal de Diadema,

     

    FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu promulgo, nos termos do parágrafo único do Artigo 53, da Lei Orgânica do Município, a seguinte Lei:

     

    Art. 1º O Conselho Escolar, instituído pelo artigo 55, da Lei Municipal nº 937, de 29 de março de 1988, que dispõe sobre o Estatuto do Magistério Público do Município de Diadema, fica regulamentado de conformidade com a presente Lei.

     

    Art. 2º O Conselho Escolar, de natureza deliberativa, eleito anualmente durante o primeiro mês letivo, terá um total mínimo de 10 (dez) e máximo de 20 (vinte) componentes, fixado sempre proporcionalmente ao número de classes do estabelecimento de ensino.

     

    §1º A composição a que se refere o "caput" obedecerá a seguinte proporcionalidade:

     

    I - 25% de docentes

     

    II - 5% de especialistas de educação;

     

    III - 20% dos demais funcionários;

     

    IV - 25% de pais de alunos;

     

    V - 25% de alunos.

     

    §2º Os componentes do Conselho Escolar serão escolhidos entre os seus pares, mediante processo eletivo.

     

    §3º Nas unidades em que funcionem apenas os cursos primários (1ª a 4ª séries) e/ou pré-primário, o percentual de representantes de alunos deverá ser incorporado ao de pais de alunos, mantida a proporcionalidade final de 50% dos representantes de pais de alunos.

     

    §4º Cada segmento representado no Conselho Escolar elegerá também 2 (dois) suplentes, que substituirão os membros efetivos em sua ausências e impedimentos.

     

    §5º Os representantes dos alunos terão sempre direito a voz e voto, salvo nos assuntos que, por força de impedimento legal, não permitirem a aplicação desta norma.

     

    §6º São atribuições do Conselho Escolar:

     

    I - Deliberar sobre:

     

    a) diretrizes e metas da Unidade Escolar;

     

    b) alternativas de solução para os problemas de natureza administrativa e pedagógica;

     

    c) projetos de atendimento psicopedagógico e material ao aluno;

     

    d) programas especiais visando a integração escola-família-comunidade;

     

    e) criação e regulamentação das instituições auxiliares da escola;

     

    f) prioridades para aplicação de recursos da escola e das instituições auxiliares;

     

    g) indicação de assistente de diretor;

     

    h) penalidades disciplinares a que estiverem sujeitos os funcionários, servidores e alunos da unidade escolar.

     

    II - Elaborar o calendário e o regimento escolar observadas as normas e a legislação pertinentes.

     

    III - Apreciar os Relatórios anuais da Escola, analisando seu desempenho em face das diretrizes e metas estabelecidas.

     

    §7º Nenhum dos membros do Conselho Escolar poderá acumular votos, não sendo também permitidos os votos por procuração.

     

    §8º O Conselho Escolar deverá reunir-se, ordinariamente, três vezes por semestre, extraordinariamente, por convocação de seu Presidente ou por proposta de, no mínimo, 1/3 (um terço) de seus membros, quantas vezes necessário.

     

    §9º As deliberações do Conselho constarão de Ata, serão sempre tornadas públicas e adotadas por maioria simples, presentes a maioria absoluta de seus membros.

     

    Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial, a do artigo 10 do Decreto Municipal nº 3.595/88.

     

    Câmara Municipal, 17 de janeiro de 1992.

     

    GABRIEL GONÇALVES DE OLIVEIRA

    Presidente