Lei Ordinária Nº 981/1988 de 07/12/1988
Autor: EXECUTIVO MUNICIPAL
Processo: 27388
Mensagem Legislativa: 40888
Projeto: 5888
Decreto Regulamentador: Não consta
INSTITUI REGIME JURÍDICO ÚNICO PARA OS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE DIADEMA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Altera:
LEI MUNICIPAL Nº 981, DE 07 DE DEZEMBRO DE
1988.
INSTITUI regime jurídico único para os
servidores públicos do Município de Diadema e dá outras providências.
GILSON MENEZES, Prefeito do Município de Diadema,
Estado de São Paulo, no uso e gozo de suas atribuições legais,
FAZ SABER que a Câmara Municipal aprova e
ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art.
1º Fica instituído como regime jurídico
único para os servidores públicos do Município de Diadema, o Estatutário.
§1º O regime jurídico instituído nos termos
deste artigo, será regulado pela Lei Municipal nº 877, de 12 de janeiro de
1987.
§2º O Executivo deverá dentro do prazo máximo
de 01 (um) ano, a contar da publicação desta Lei, proceder a
compatibilização do quadro de pessoal, ao regime ora instituído, observadas as
condições fixadas nesta Lei.
Art.
2º Os empregos públicos criados através das
Leis Municipais nºs. 936 e 937, de 03 de março e 29
de março de 1988, respectivamente, ficam transformados em cargos públicos,
mantidas sua carga horária semanal e referência.
§1º Os atuais empregos públicos com
provimento para extinção na vacância, ficam transformados em cargos de
provimento efetivo a serem extintos na vacância.
§2º Em decorrência do disposto neste artigo
os cargos de provimento efetivo e em comissão da Prefeitura do Município de
Diadema, passam a ser os constantes dos Anexos I e II
integrantes desta Lei.
§3º Os cargos públicos ora transformados
serão providos, gradativamente, obedecidas as formas previstas no artigo 3º
desta Lei.
§4º Enquanto não realizados e homologados os
concursos previstos no Artigo 3º, os atuais servidores estáveis e não estáveis
continuarão ocupando empregos públicos.
Art.
3º O provimento dos cargos públicos constantes
do Anexo I desta Lei far-se-á:
I - Mediante o enquadramento dos atuais
servidores públicos estatutários, ocupantes de cargos
de provimento efetivo, independentemente de quaisquer providências;
II - Mediante concurso de efetivação, dentre
os servidores que tenham adquirido estabilidade nos termos do Artigo 19, das
Disposições Constitucionais Transitórias, da Constituição da República
Federativa do Brasil, para os cargos de denominação idêntica aos empregos
públicos anteriormente ocupados;
III - Mediante concurso público, para os
cargos restantes.
§1º O tempo de serviço dos servidores
referidos no inciso II deste artigo será contado como título, na forma que
dispuser o regulamento do concurso.
§2º Aplicar-se-á o disposto no parágrafo
anterior aos servidores não estáveis no serviço público, quando se submeterem a
concurso público.
Art.
4º Os atuais servidores, estáveis ou não,
ocupantes dos empregos públicos transformados, conservarão, no caso de
aprovação no respectivo concurso, no cargo público o mesmo grau em que se
encontrarem na referência do emprego anterior à transformação.
Art.
5º Todos os servidores públicos estáveis ou
não, que atualmente prestam serviços à Prefeitura e que não lograrem aprovação
no concurso de efetivação, permanecerão no serviço público municipal, ocupando
funções públicas
§1º As funções públicas de que trata este
Artigo serão fixadas pelo Executivo, mediante Ato
Administrativo próprio, a época própria, em número certo, e serão extintas na
vacância.
§2º Os servidores que venham a ocupar funções
públicas serão inscritos de ofício nos concursos que se destinam ao provimento
dos cargos correspondentes às funções que exerçam.
§3º Aplicar-se-á, no que couber, aos
servidores ocupantes de funções públicas, as disposições estatutárias vigentes
para os funcionários públicos do Município de Diadema.
Art.
6º O Poder Executivo deverá no prazo de 180
(cento e oitenta) dias, a contar da publicação desta Lei, instituir mediante
Lei, os planos de carreiras dos servidores públicos municipais, a que alude o
Artigo 39 da Constituição da República Federativa do Brasil.
Parágrafo
único. Enquanto não
instituído os planos de carreiras a que se refere o "caput" deste
Artigo, aplicar-se-á no que couber, os princípios
consagrados nas Leis Municipais nºs. 936 e 937, de 29
de março, respectivamente.
Art.
7º As despesas com a execução desta Lei
correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se
necessário.
Art.
8º Está Lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Diadema, 07 de dezembro de 1981.
GILSON MENEZES
Prefeito Municipal