• Lei Ordinária Nº 981/1988 de 07/12/1988


    Autor: EXECUTIVO MUNICIPAL

    Processo: 27388

    Mensagem Legislativa: 40888

    Projeto: 5888

    Decreto Regulamentador: Não consta


    INSTITUI REGIME JURÍDICO ÚNICO PARA OS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE DIADEMA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

  • Altera:

    • L.O. Nº 877/1987
    • L.O. Nº 936/1988
    • L.O. Nº 937/1988
  • LEI Nº 981, DE 07 de dezembro de 1988

    LEI MUNICIPAL Nº 981, DE 07 DE DEZEMBRO DE 1988.

     

    INSTITUI regime jurídico único para os servidores públicos do Município de Diadema e dá outras providências.

     

    GILSON MENEZES, Prefeito do Município de Diadema, Estado de São Paulo, no uso e gozo de suas atribuições legais,

     

    FAZ SABER que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

     

    Art. 1º Fica instituído como regime jurídico único para os servidores públicos do Município de Diadema, o Estatutário.

     

    §1º O regime jurídico instituído nos termos deste artigo, será regulado pela Lei Municipal nº 877, de 12 de janeiro de 1987.

     

    §2º O Executivo deverá dentro do prazo máximo de 01 (um) ano, a contar da publicação desta Lei, proceder a compatibilização do quadro de pessoal, ao regime ora instituído, observadas as condições fixadas nesta Lei.

     

    Art. 2º Os empregos públicos criados através das Leis Municipais nºs. 936 e 937, de 03 de março e 29 de março de 1988, respectivamente, ficam transformados em cargos públicos, mantidas sua carga horária semanal e referência.

     

    §1º Os atuais empregos públicos com provimento para extinção na vacância, ficam transformados em cargos de provimento efetivo a serem extintos na vacância.

     

    §2º Em decorrência do disposto neste artigo os cargos de provimento efetivo e em comissão da Prefeitura do Município de Diadema, passam a ser os constantes dos Anexos I e II integrantes desta Lei.

     

    §3º Os cargos públicos ora transformados serão providos, gradativamente, obedecidas as formas previstas no artigo 3º desta Lei.

     

    §4º Enquanto não realizados e homologados os concursos previstos no Artigo 3º, os atuais servidores estáveis e não estáveis continuarão ocupando empregos públicos.

     

    Art. 3º O provimento dos cargos públicos constantes do Anexo I desta Lei far-se-á:

     

    I - Mediante o enquadramento dos atuais servidores públicos estatutários, ocupantes de cargos de provimento efetivo, independentemente de quaisquer providências;

     

    II - Mediante concurso de efetivação, dentre os servidores que tenham adquirido estabilidade nos termos do Artigo 19, das Disposições Constitucionais Transitórias, da Constituição da República Federativa do Brasil, para os cargos de denominação idêntica aos empregos públicos anteriormente ocupados;

     

    III - Mediante concurso público, para os cargos restantes.

     

    §1º O tempo de serviço dos servidores referidos no inciso II deste artigo será contado como título, na forma que dispuser o regulamento do concurso.

     

    §2º Aplicar-se-á o disposto no parágrafo anterior aos servidores não estáveis no serviço público, quando se submeterem a concurso público.

     

    Art. 4º Os atuais servidores, estáveis ou não, ocupantes dos empregos públicos transformados, conservarão, no caso de aprovação no respectivo concurso, no cargo público o mesmo grau em que se encontrarem na referência do emprego anterior à transformação.

     

    Art. 5º Todos os servidores públicos estáveis ou não, que atualmente prestam serviços à Prefeitura e que não lograrem aprovação no concurso de efetivação, permanecerão no serviço público municipal, ocupando funções públicas

     

    §1º As funções públicas de que trata este Artigo serão fixadas pelo Executivo, mediante Ato Administrativo próprio, a época própria, em número certo, e serão extintas na vacância.

     

    §2º Os servidores que venham a ocupar funções públicas serão inscritos de ofício nos concursos que se destinam ao provimento dos cargos correspondentes às funções que exerçam.

     

    §3º Aplicar-se-á, no que couber, aos servidores ocupantes de funções públicas, as disposições estatutárias vigentes para os funcionários públicos do Município de Diadema.

     

    Art. 6º O Poder Executivo deverá no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da publicação desta Lei, instituir mediante Lei, os planos de carreiras dos servidores públicos municipais, a que alude o Artigo 39 da Constituição da República Federativa do Brasil.

     

    Parágrafo único. Enquanto não instituído os planos de carreiras a que se refere o "caput" deste Artigo, aplicar-se-á no que couber, os princípios consagrados nas Leis Municipais nºs. 936 e 937, de 29 de março, respectivamente.

     

    Art. 7º As despesas com a execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

     

    Art. 8º Está Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

     

    Diadema, 07 de dezembro de 1981.

     

    GILSON MENEZES

    Prefeito Municipal