Lei Ordinária Nº 956/1988 de 01/07/1988
Autor: MESA DA CAMARA
Processo: 15988
Mensagem Legislativa: 0
Projeto: 2288
Decreto Regulamentador: Não consta
ALTERA A LEI MUNICIPAL Nº 876, DE 23 DE DEZEMBRO DE 1986 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. (REESTRUTURAÇÃO DA CÂMARA).
Altera:
Alterada por:
LEI Nº 956, DE 01 DE JULHO DE
1988.
ALTERA a Lei Municipal nº 876, de 23 de
dezembro de
1986 e dá
outras
providências.
GILSON MENEZES, Prefeito do Município de
Diadema, Estado de São Paulo, no uso
e
gozo de suas
atribuições legais,
FAZ SABER que a Câmara
Municipal aprova e
ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
ARTIGO
1º - Atendendo as disposições contidas na Lei Municipal nº
441, de 20 de abril de 1972, a Câmara Municipal
de Diadema adota
as tabelas de vencimentos constantes dos anexos
II e IV da Lei
Municipal nº
936, de 03 de março de
1988, com as alterações
posteriores para
remuneração de seus
funcionários ativos e
inativos.
ARTIGO
2º - Em razão da paridade de vencimentos a
ser adotada
pelos
funcionários da Câmara Municipal de Diadema,
os valores da
escala
de vencimentos, padrões e carga horária
dos cargos são os
constantes dos
anexos I, II e III, que passam a fazer parte
integrante
da presente Lei.
ARTIGO
3º - Ficam extintos os cargos de Assistente Administrativo
e
Assistente Jurídico, padrão "H", criados pelo Artigo 3º, da Lei
Municipal
nº 629, de 28 de agosto de 1979.
ARTIGO
4º - Fica extinto o cargo de Oficial Legislativo padrão
"H", criado pela Lei Municipal nº 548, de 22 de abril de 1976 e
alterada
pela Lei Municipal nº 629, de 28 de agosto de 1979.
ARTIGO
5º - Fica extinta a 5ª Secção de Zeladoria e Transporte
criada
pela Resolução nº 002, de 29 de julho de 1986, mantendo-se
as
Sub-Secções de Tráfego, Manutenção e
Garagem; Copa e Limpeza;
e
Telefonia, Som e Segurança, diretamento subordinada à Diretoria
Administrativa.
ARTIGO
6º - Em razão do disposto no Artigo anterior, fica extinto
o cargo
de Chefe da 5º Secção de Transporte,
constante da Tabela
I da
Lei Municipal nº 876, de 23 de dezembro de 1986
e, em
substituição
é criado o cargo de Chefe da Sub-Secção de
Tráfego,
Manutenção
e Garagem.
ARTIGO
7º - Fica elevada de
03 (três) para
04 (quatro) a
quantidade do cargo de Oficial Legislativo - nível II -
e de 02
(dois) para
03 (três) a
quantidade do cargo
de Oficial
Legislativo -
nível III , constantes da Tabela II, da
Lei
Municipal
nº 876, de 23 de dezembro de 1986.
ARTIGO
8º - Os cargos de Chefe de Secção de Sub-Secção constantes
das
Tabelas I e II da Lei Municipal nº 876,
de 23 de dezembro de
1986 passam
a adotar respectivamente os padrões alterados para
"N"
e "M", para fins de vencimento.
ARTIGO
9º - Os cargos de Assistente Jurídico,
Assessor Ecônomico
Conctábil
e Assessor de Imprensa, constantes da
Tabela I, da Lei
Municipal
nº 876, de 23 de dezembro de 1986, tem
os seus padrões
alterados
para "L".
ARTIGO
10 - Os cargos de
Relações Públicas, padrão
"H" e
Escrevente
Datilógrafo padrão "D", constantes
do Anexo nº 1, da
Lei Municipal nº 548, de 22 de abril de 1976,
passam a adotar
respectivamente
os padrões "J" e "F".
ARTIGO
11 - Os cargos de Servente, padrão "B"; Segurança, padrão
"B" e
Telefonista padrão "D",
constantes da Tabela I, da Lei
Municipal
nº 876, de 23 de dezembro de 1986, tem
os seus padrões
alterados
respectivamente para "A", "C" e "E".
ARTIGO
12 - Os cargos de Motoristas padrão "D"; Segurança, padrão
"C" e
Servente padrão
"A", constantes da Tabela
I, da Lei
Municipal nº
876, de 23
de dezembro de 1986, com
as suas
quantidades
elevadas respectivamente para 12 (doze);
06 (seis) e
06
(seis).
ARTIGO
13 - Em razão do disposto no Artigo
10, da Lei Municipal
nº
936/88, o artigo 3º da Lei Municipal nº
886, de 6 de maio de
1987,
passa a ter a seguinte redação:
ARTIGO 3º - Em razão da adoção do
acréscimo opcional,
da carga horária semanal
não será permitida
a
remuneração a título de serviços extrordinários aos
funcionários que
cumprirem regime especial
de
trabalho.
PRAÁGRAFO ÚNICO - Os funcionários cujas presenças
sejam imprescindíveis ao
normal funcionamento das
sessões
plenárias da Câmara, terão
seus horários
adequados a
fim de não ultrapassarem suas
cargas
horárias nesses dias.
ARTIGO
14 - O parágrafo segundo do artigo 5º, da Lei Municipal nº
876, de
23 de dezembro de 1986, passa a ter a seguinte redação:
ARTIGO 5º - ... ... ... ... ... ... ... ... ... ...
PARÁGRAFO 1º - ... ...
... ... ... ... ... ... ...
PARÁGRAFO 2º - Conta-se como
tempo efetivamente
exercido aquele em que o
funcionário esteve exercendo
outra função, por Certidão do
Diretor Administrativo.
ARTIGO
15 - O prazo previsto no "caput" do Artigo 5º, da Lei
Municipal
nº 876, de 23 de dezembro de 1986, fica
prorrogado por
mais 30
(trinta) dias a partir da vigência desta Lei.
ARTIGO
16 - Os requisitos mínimos e a forma de provimento
dos
cargos
previstos nas leis municipais nºs 876/86; 629/79; 548/76 e
391/70,
permanecem sem alterações.
ARTIGO
17 - As despesas decorrentes da
execução da presente Lei
serão atendidas
por conta de dotações
próprias consgnadas no
orçamento
e suplementadas, se necessário, de
conformidade com as
normas
legias vigentes.
ARTIGO
18 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação,
retroagindo seus efeitos para fins pecuniários à 06 de
março de
1988.
GILSON
MENEZES
Prefeito
Municipal