• Lei Ordinária Nº 956/1988 de 01/07/1988


    Autor: MESA DA CAMARA

    Processo: 15988

    Mensagem Legislativa: 0

    Projeto: 2288

    Decreto Regulamentador: Não consta


    ALTERA A LEI MUNICIPAL Nº 876, DE 23 DE DEZEMBRO DE 1986 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. (REESTRUTURAÇÃO DA CÂMARA).

  • Altera:

    • L.O. Nº 876/1986
    • Res. Nº 2/1986
    • L.O. Nº 548/1976
    • L.O. Nº 629/1979
    • L.O. Nº 886/1987
    • L.O. Nº 391/1970
    • L.O. Nº 936/1988
  • Alterada por:

    • L.O. Nº 1001/1989
    • Res. Nº 9/1991
    • Res. Nº 1/1990
    • Res. Nº 6/1991
    • L.O. Nº 1034/1989
  • LEI Nº 956, DE 01 DE JULHO DE 1988

                   LEI Nº 956, DE 01 DE JULHO DE 1988. 

     

     

                            ALTERA  a Lei Municipal nº 876,  de 23 de

                            dezembro    de   1986   e    dá    outras

                            providências.

     

                            GILSON MENEZES,  Prefeito do Município de

                            Diadema,  Estado de São Paulo,  no uso  e

                            gozo de suas atribuições legais,

     

                            FAZ SABER que a Câmara Municipal aprova e

                            ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

     

     

    ARTIGO 1º - Atendendo as disposições contidas na Lei Municipal nº

    441,  de 20 de abril de 1972, a Câmara Municipal de Diadema adota

    as  tabelas de vencimentos constantes dos anexos II e IV  da  Lei

    Municipal  nº  936,  de 03 de março de 1988,  com  as  alterações

    posteriores  para  remuneração  de  seus  funcionários  ativos  e

    inativos.

     

     

    ARTIGO 2º - Em  razão  da paridade de vencimentos a  ser  adotada

    pelos funcionários da Câmara Municipal de Diadema,  os valores da

    escala de vencimentos,  padrões e carga horária dos cargos são os

    constantes  dos  anexos I,  II e III,  que passam a  fazer  parte

    integrante da presente Lei.

     

     

    ARTIGO 3º - Ficam extintos os cargos de Assistente Administrativo

    e Assistente Jurídico, padrão "H", criados pelo Artigo 3º, da Lei

    Municipal nº 629, de 28 de agosto de 1979.

     

     

    ARTIGO 4º - Fica  extinto  o cargo de Oficial Legislativo  padrão

    "H",  criado pela Lei Municipal nº 548,  de 22 de abril de 1976 e

    alterada pela Lei Municipal nº 629, de 28 de agosto de 1979.

     

     

    ARTIGO 5º - Fica  extinta  a 5ª Secção de Zeladoria e  Transporte

    criada pela Resolução nº 002, de 29 de julho de 1986, mantendo-se

    as Sub-Secções de Tráfego,  Manutenção e Garagem; Copa e Limpeza;

    e Telefonia, Som e Segurança, diretamento subordinada à Diretoria

    Administrativa.

     

     

    ARTIGO 6º - Em razão do disposto no Artigo anterior, fica extinto

    o cargo de Chefe da 5º Secção de Transporte,  constante da Tabela

    I  da  Lei  Municipal nº 876,  de 23 de dezembro de  1986  e,  em

    substituição é criado o cargo de Chefe da Sub-Secção de  Tráfego,

    Manutenção e Garagem.

     

     

    ARTIGO 7º - Fica   elevada  de  03  (três)  para  04  (quatro)  a

    quantidade  do cargo de Oficial Legislativo - nível II - e de  02

    (dois)   para  03  (três)  a  quantidade  do  cargo  de   Oficial

    Legislativo  -  nível III  ,  constantes da  Tabela  II,  da  Lei

    Municipal nº 876, de 23 de dezembro de 1986.

     

     

    ARTIGO 8º - Os cargos de Chefe de Secção de Sub-Secção constantes

    das Tabelas I e II da Lei Municipal nº 876,  de 23 de dezembro de

    1986  passam  a adotar respectivamente os padrões alterados  para

    "N" e "M", para fins de vencimento.

     

     

    ARTIGO 9º - Os cargos de Assistente Jurídico,  Assessor Ecônomico

    Conctábil e Assessor de Imprensa,  constantes da Tabela I, da Lei

    Municipal nº 876, de 23 de dezembro de 1986,  tem os seus padrões

    alterados para "L".

     

     

    ARTIGO 10 - Os   cargos  de  Relações  Públicas,   padrão  "H"  e

    Escrevente Datilógrafo padrão "D",  constantes do Anexo nº 1,  da

    Lei  Municipal nº 548,  de 22 de abril de 1976,  passam a  adotar

    respectivamente os padrões "J" e "F".

     

     

    ARTIGO 11 - Os cargos de Servente, padrão "B"; Segurança,  padrão

    "B"  e  Telefonista padrão "D",  constantes da Tabela I,  da  Lei

    Municipal nº 876, de 23 de dezembro de 1986,  tem os seus padrões

    alterados respectivamente para "A", "C" e "E".

     

     

    ARTIGO 12 - Os cargos de Motoristas padrão "D"; Segurança, padrão

    "C"  e  Servente  padrão "A",  constantes da  Tabela  I,  da  Lei

    Municipal  nº  876,  de  23  de dezembro de  1986,  com  as  suas

    quantidades elevadas respectivamente para 12 (doze);  06 (seis) e

    06 (seis).

     

     

    ARTIGO 13 - Em  razão do disposto no Artigo 10,  da Lei Municipal

    nº 936/88,  o artigo 3º da Lei Municipal nº 886,  de 6 de maio de

    1987, passa a ter a seguinte redação:

     

                ARTIGO 3º - Em razão da adoção do acréscimo opcional,

                da  carga  horária  semanal  não  será  permitida   a

                remuneração  a título de serviços extrordinários  aos

                funcionários   que  cumprirem  regime   especial   de

                trabalho.

     

                PRAÁGRAFO ÚNICO - Os   funcionários  cujas  presenças

                sejam  imprescindíveis  ao normal  funcionamento  das

                sessões  plenárias  da Câmara,  terão  seus  horários

                adequados  a  fim de não  ultrapassarem  suas  cargas

                horárias nesses dias.

     

    ARTIGO 14 - O parágrafo segundo do artigo 5º, da Lei Municipal nº

    876, de 23 de dezembro de 1986, passa a ter a seguinte redação:

                ARTIGO 5º - ...  ... ... ... ... ... ... ... ...  ...

                  

                PARÁGRAFO 1º - ...  ...  ... ... ... ... ... ...  ...

                  

                PARÁGRAFO 2º - Conta-se   como   tempo   efetivamente

                exercido aquele em que o funcionário esteve exercendo

                outra função, por Certidão do Diretor Administrativo.

     

     

    ARTIGO 15 - O  prazo  previsto no "caput" do Artigo  5º,  da  Lei

    Municipal nº 876, de 23 de dezembro de 1986,  fica prorrogado por

    mais 30 (trinta) dias a partir da vigência desta Lei.

     

     

    ARTIGO 16 - Os  requisitos  mínimos e a forma de  provimento  dos

    cargos previstos nas leis municipais nºs 876/86; 629/79; 548/76 e

    391/70, permanecem sem alterações.

     

     

    ARTIGO 17 - As  despesas decorrentes da execução da presente  Lei

    serão  atendidas  por conta de dotações  próprias  consgnadas  no

    orçamento e suplementadas,  se necessário, de conformidade com as

    normas legias vigentes.

     

     

    ARTIGO 18 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua  publicação,

    retroagindo  seus efeitos para fins pecuniários à 06 de março  de

    1988.

     

     

     

                                         GILSON MENEZES

                                       Prefeito Municipal