Lei Ordinária Nº 876/1986 de 23/12/1986
Autor: MESA DA CAMARA
Processo: 17786
Mensagem Legislativa: 0
Projeto: 3386
Decreto Regulamentador: Não consta
Dispoe sobre a criacao, reclassificacao de cargos na Camara Municipal e da outras providencias.-
Alterada por:
LEI Nº 876, DE 23 DE
DEZEMBRO DE 1986.
DISPÕE sobre a criação, reclassificação
de cargos na Câmara
Municipal e dá outras
providências.
GILSON MENEZES,
Prefeito do Município de
Diadema, Estado de São Paulo, no uso
e
gozo de suas
atribuições legais,
FAZ SABER que a Câmara
Municipal aprova e
ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
ARTIGO
1º - O Quadro de Pessoal da Câmara Municipal de Diadema é
constituído
por cargos de provimento efetivo e em comissão.
PARÁGRAFO
ÚNICO - Os cargos de provimento efetivo poderão
ser
isolados
ou de carreira.
ARTIGO
2º - Ficam criados os
seguintes cargos isolados
de
provimento
efetivo constantes da Tabela I anexa à presente Lei.
ARTIGO
3º - Ficam criados os
seguintes cargos de
carreira de
provimento
efetivo constantes da Tabela II anexa à presente Lei:
ARTIGO
4º - Nos cargos de carreira, as
promoções para as classes
subseguentes serão
processadas de acordo com Ato da Mesa a
ser
baixado,
obedecidos os seguintes requisitos:
1. Existência de vaga;
2. Interstício mínimo de três anos de
exercício na classe;
3. Merecimento.
PARÁGRAFO
1º - Para efeito de avaliação de merecimento serão
considerados
os seguintes requisitos:
1. Espírito de colaboração;
2. Iniciativa;
3. Disciplina;
4. Assiduidade;
5. Conclusão, com aproveitamento, de
cursos de especialização
ou aperfeiçoamento;
6. Eventualmente, outros fatores.
PARÁGRAFO
2º - O tempo de serviço será
considerado como
interstício
para as promoções da classe Nível para Nível.
PARÁGRAFO
3º - Nas promoções posteriores e subsequentes,
o tempo
de
serviço será ainda considerado como interstício, descontado o
período
de três (03) anos, já computado para promoção anterior.
PARÁGRAFO
4º - O disposto nos parágrafos 2º e 3º
são aplicáveis
somente para
as duas primeira promoções com relação
ao atuais
funcionários.
ARTIGO
5º - O funcionário que venha exercendo, por prazo superior
a três
(03) anos ininterruptos, atribuições
diversas das
pertinentes àquelas
do cargo de que for titular,
poderá ser
reenquadrado
desde que o requeira no prazo de 30 (trinta) dias da
data da
publicação desta Lei e satisfaça os requisitos constantes
nos
parágrafos deste artigo.
PARÁGRAFO
1º - Caberá o reenquadramento quando ficar
expressamente
comprovado que:
1. O desvio de atribuições persiste
há, pelo menos, 3 (três)
anos, ininterruptos.
2. Que as atribuições de uma e outra
função sejam diversas.
3. O funcionário possuir as necessárias
qualificações e
habilitação legal para o desempenho eficiente da
nova
função
em que deva ser reenquadrado,
exceto se já venha
exercendo há, pelo menos,
cinco (05) anos,
sem
interrupção.
4. O reenquadramento produzirá efeitos imediatamente após o
respectivo Ato.
PARÁGRAFO
2º - Conta-se como tempo efetivamente
exercido aquele
em que
o funcionário esteve comissionado em outra função, por
força
de Ato da Mesa.
ARTIGO
6º - Indeferido o pedido de reemquadramento, o funcionário
deverá
retornar, imediatamente, às atribuições
próprias do cargo
de que
seja titular.
ARTIGO
7º - Os cargos de
Encarregado de Serviço
e Copeira,
criados pela
Lei Municipal nº
548/75, ficam transformados
respectivamente em
"Chefe de Secção" e
"Chefe de Sub-Secção"
nelas permanencendo os funcionários que
vêm exercendo as
respectivas atribuições
na qualidade de titulares dos
cargos
transformados,
percebendo os proventos constantes da Tabela anexa
à
presente Lei.
ARTIGO
8º - Ficam criados os cargos de provimento em
comissão
constantes
da Tabela III que se incorpora como parte integrante à
presente
Lei.
ARTIGO
9º - Tanto as promoções
quanto os reenquadramentos,
observados os
requisitos dispostos nesta Lei
processar-se-ão
mediante Atos
da Mesa, ouvidos o Diretor Administrativo e o
Assessor
Jurídico.
ARTIGO
10 - As despesas decorrentes
da execução desta
Lei
correrão à
conta de dotações próprias do
Orçamento Programa
vigente,
reservadas ao Legislativo, suplementadas, se necessário.
ARTIGO
11 - Esta Lei entrará em vigor na data
de sua publicação,
revogadas
as disposições em contrário.
GILSON
MENEZES
Prefeito
Municipal