• Lei Ordinária Nº 876/1986 de 23/12/1986


    Autor: MESA DA CAMARA

    Processo: 17786

    Mensagem Legislativa: 0

    Projeto: 3386

    Decreto Regulamentador: Não consta


    Dispoe sobre a criacao, reclassificacao de cargos na Camara Municipal e da outras providencias.-

  • Alterada por:

    • L.O. Nº 956/1988
    • Res. Nº 13/1993
    • Res. Nº 9/1991
  • LEI Nº 876, DE 23 DE DEZEMBRO DE 1986

                            LEI Nº 876, DE 23 DE DEZEMBRO DE 1986.

     

     

                            DISPÕE  sobre a criação,  reclassificação

                            de cargos na Câmara Municipal e dá outras

                            providências.

     

                            GILSON MENEZES,  Prefeito do Município de

                            Diadema,  Estado de São Paulo,  no uso  e

                            gozo de suas atribuições legais,

     

                            FAZ SABER que a Câmara Municipal aprova e

                            ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

     

     

    ARTIGO 1º - O Quadro de Pessoal da Câmara Municipal de Diadema  é

    constituído por cargos de provimento efetivo e em comissão.

     

    PARÁGRAFO ÚNICO - Os  cargos  de provimento efetivo  poderão  ser

    isolados ou de carreira.

     

     

    ARTIGO 2º - Ficam   criados  os  seguintes  cargos  isolados   de

    provimento efetivo constantes da Tabela I anexa à presente Lei.

     

     

    ARTIGO 3º - Ficam  criados  os  seguintes cargos de  carreira  de

    provimento efetivo constantes da Tabela II anexa à presente Lei:

     

     

    ARTIGO 4º - Nos cargos de carreira,  as promoções para as classes

    subseguentes  serão  processadas de acordo com Ato da Mesa a  ser

    baixado, obedecidos os seguintes requisitos:

     

        1. Existência de vaga;

        2. Interstício mínimo de três anos de exercício na classe;

        3. Merecimento.

     

    PARÁGRAFO 1º - Para  efeito  de avaliação  de  merecimento  serão

    considerados os seguintes requisitos:

     

        1. Espírito de colaboração;

        2. Iniciativa;

        3. Disciplina;

        4. Assiduidade;

        5. Conclusão, com aproveitamento, de cursos de especialização

           ou aperfeiçoamento;

        6. Eventualmente, outros fatores.

     

    PARÁGRAFO 2º - O   tempo   de  serviço  será   considerado   como

    interstício para as promoções da classe Nível para Nível.

     

    PARÁGRAFO 3º - Nas promoções posteriores e subsequentes,  o tempo

    de serviço será ainda considerado como interstício,  descontado o

    período de três (03) anos, já computado para promoção anterior.

    PARÁGRAFO 4º - O  disposto nos parágrafos 2º e 3º são  aplicáveis

    somente  para  as duas primeira promoções com relação  ao  atuais

    funcionários.

     

     

    ARTIGO 5º - O funcionário que venha exercendo, por prazo superior

    a  três  (03)  anos  ininterruptos,   atribuições  diversas   das

    pertinentes  àquelas  do  cargo de que for  titular,  poderá  ser

    reenquadrado desde que o requeira no prazo de 30 (trinta) dias da

    data da publicação desta Lei e satisfaça os requisitos constantes

    nos parágrafos deste artigo.

     

    PARÁGRAFO 1º - Caberá    o    reenquadramento    quando     ficar

    expressamente comprovado que:

     

        1. O desvio de atribuições persiste há,  pelo menos, 3 (três)

           anos, ininterruptos.

        2. Que as atribuições de uma e outra função sejam diversas.

        3. O funcionário  possuir  as  necessárias  qualificações   e

           habilitação  legal  para  o desempenho eficiente  da  nova

           função  em que deva ser reenquadrado,  exceto se já  venha

           exercendo   há,   pelo  menos,   cinco  (05)   anos,   sem

           interrupção.

        4. O reenquadramento  produzirá efeitos imediatamente após  o

           respectivo Ato.

     

    PARÁGRAFO 2º - Conta-se  como tempo efetivamente exercido  aquele

    em  que  o funcionário esteve comissionado em outra  função,  por

    força de Ato da Mesa.

     

     

    ARTIGO 6º - Indeferido o pedido de reemquadramento, o funcionário

    deverá retornar,  imediatamente, às atribuições próprias do cargo

    de que seja titular.

     

     

    ARTIGO 7º - Os  cargos  de  Encarregado  de  Serviço  e  Copeira,

    criados  pela  Lei  Municipal  nº  548/75,   ficam  transformados

    respectivamente  em  "Chefe  de Secção" e "Chefe  de  Sub-Secção"

    nelas   permanencendo  os  funcionários  que  vêm  exercendo   as

    respectivas  atribuições  na  qualidade de titulares  dos  cargos

    transformados, percebendo os proventos constantes da Tabela anexa

    à presente Lei.

     

    ARTIGO 8º - Ficam  criados  os cargos de provimento  em  comissão

    constantes da Tabela III que se incorpora como parte integrante à

    presente Lei.

     

     

    ARTIGO 9º - Tanto   as  promoções  quanto  os   reenquadramentos,

    observados  os  requisitos dispostos  nesta  Lei  processar-se-ão

    mediante  Atos  da Mesa,  ouvidos o Diretor  Administrativo  e  o

    Assessor Jurídico.

     

     

    ARTIGO 10 - As   despesas  decorrentes  da  execução  desta   Lei

    correrão  à  conta  de dotações próprias  do  Orçamento  Programa

    vigente, reservadas ao Legislativo, suplementadas, se necessário.

     

    ARTIGO 11 - Esta  Lei entrará em vigor na data de sua publicação,

    revogadas as disposições em contrário.

     

                                         GILSON MENEZES

                                       Prefeito Municipal