Lei Ordinária Nº 391/1970 de 31/08/1970
Autor: MESA DA CAMARA
Processo: 4170
Mensagem Legislativa: 0
Projeto: 270
Decreto Regulamentador: Não consta
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE CARGOS, ALTERAÇÃO DE NOMENCLATURA E DOS VALORES DOS VENCIMENTOS DOS FUNCIONÁRIOS DA CÂMARA MUNICIPAL.
Alterada por:
LEI Nº 391, DE 31 DE AGOSTO DE 1970.
DISPÕE sobre a criação de cargos,
alteração de nomenclatura e dos valores dos vencimentos dos funcionários da
Câmara Municipal.
AMÉRICO MAFFIA, Prefeito Municipal de
Diadema, no uso e gozo de suas atribuições legais,
FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprova e
eu promulgo a seguinte Lei:
Art.
1º Ficam criados os seguintes cargos
isolados, de provimento efetivo, no Quadro de Funcionários da Câmara Municipal:
I - 2 (dois) cargos de Oficial Legislativo
padrão "J".
II - 1 (um) cargo de Encarregado do
Serviço de Contabilidade, Compras, Patrimônio e Pessoal, padrão "R".
III - 1 (um) cargo de Encarregado de
Redação padrão "R".
IV - 1 (um) cargo de Servente-Copeiro,
padrão "B".
Art.
2º Ficam criados, um cargo de Secretário da
Presidência, com padrão "J" e um cargo de Motorista, padrão
"E", ambos de provimento em comissão, diretamente subordinados ao
Presidente da Câmara.
Art.
3º Os cargos já existentes e constantes do
Quadro previsto no artigo 1º, da Resolução nº 55, de 19 de março de 1963, ficam
alterados na sua nomenclatura, número, forma de provimento, padrões e lotação,
de conformidade com a Tabela I, anexa a presente Lei.
Parágrafo
único. Os funcionários
ocupantes dos cargos cuja nomenclatura, forma de provimento, padrões e lotação
forem alterados, ficam dispensados das formalidades de posse e exercício nos
cargos ora transformados, mas terão seus títulos apostilados.
Art.
4º A escala de valores dos padrões de
vencimentos dos funcionários da Câmara passa a ser o constante da Tabela II,
anexa a esta Lei.
Art.
5º Os serviços da Secretaria, as atribuições
dos cargos e outras especificações referentes à estrutura da Câmara, constarão
de Resolução e de Regulamento Interno da Edilidade.
Art.
6º VETADO
Art.
7º O cargo de Servente-Copeira consignado no
item IV do Artigo 1º desta Lei é criado em atendimento ao imperativo
determinado pelo Artigo 177, parágrafo 2º da Constituição do Brasil, promulgada
em 24 de janeiro de 1967.
Art.
8º VETADO.
Art.
9º Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Diadema, 31 de agosto de 1970.
AMÉRICO MAFFIA
Prefeito Municipal