• Lei Ordinária Nº 886/1987 de 06/05/1987


    Autor: MESA DA CAMARA

    Processo: 6387

    Mensagem Legislativa: 0

    Projeto: 1087

    Decreto Regulamentador: Não consta


    DISPÕE SOBRE O REGIME ESPECIAL DE TRABALHO DOS FUNCIONÁRIOS DA CÂMARA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. (40 HORAS SEMANAIS).

  • Revoga:

    • Res. Nº 2/1986
  • Alterada por:

    • L.O. Nº 956/1988
  • LEI Nº 886/87

     

    LEI MUNICIPAL Nº 886, DE 06 DE MAIO DE 1987.

     

    DISPÕE sobre o regime especial de trabalho dos funcionários da Câmara, e dá outras providências.

     

    GILSON MENEZES, Prefeito do Município de Diadema, Estado de São Paulo, no uso e gozo de suas atribuições legais,

     

    FAZ SABER que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona e promulga a seguinte lei:

     

    Art. 1º Fica adotado para os funcionários desta Câmara Municipal o regime especial de trabalho consistente no cumprimento opcional de 40 (quarenta) horas de trabalho semanal, com acréscimo de 33% (trinta e três por cento) sobre o padrão de vencimento correspondente.

     

    Art. 2º Os funcionários optantes deverão declinar seu interesse em requerimento dirigido ao Presidente da Câmara, a quem caberá, mediante ato, autorizar o pedido e determinar o horário diário a ser cumprido, a fim de ser respeitado o limite mínimo de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho.

     

    §1º O optante ingressará no sistema de 40 (quarenta) horas semanais, no primeiro dia útil do mês subsequente à opção, atendido o disposto no "caput" deste artigo.

     

    §2º O interessado poderá, a qualquer momento, solicitar o cancelamento de sua opção pelas 40 (quarenta) horas semanais de trabalho, retornando a sua antiga carga horária de trabalho.

     

    Art. 3º Em razão da adoção do acréscimo da carga horária semanal, a prestação de serviços em horários extraordinários somente será deferida aos funcionários não optantes e aos optantes em casos de imperiosa e inadiável necessidade de serviço para o bom andamento das atividades do legislativo, hipótese em que os funcionários serão convocados expressamente pelo Presidente.

     

    Parágrafo único. Independem da convocação expressa de que trata este artigo nos dias em que se realizam sessões plenárias da Câmara, para os funcionários cuja presença é imprescindível ao seu normal funcionamento.

     

    Art. 3º Em razão da adoção do acréscimo opcional, da carga horária semanal não será permitida a remuneração a título de serviços extraordinários aos funcionários que cumprirem regime especial de trabalho. (Redação dada pela Lei Municipal nº 956/88)

     

    Parágrafo único. Os funcionários cujas presenças sejam imprescindíveis ao normal funcionamento das sessões plenárias da Câmara, terão seus horários adequados a fim de não ultrapassarem suas cargas horárias nesses dias. (Redação dada pela Lei Municipal nº 956/88)

     

    Art. 4º As despesas com a presente Lei onerarão, no corrente exercício, as dotações codificadas sob os nºs 00.2-3111-01.07.0212-014 e 00.2-3111-01.07.0212-009 - Pessoal Civil e Pessoal a Admitir, do Orçamento Programa Vigente, respectivamente, suplementadas, se necessário.

     

    Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Resolução nº 002, de 29 de julho de 1.986, retroagindo seus efeitos à data da publicação da Lei Municipal nº 877, de 12 de janeiro de 1987.

     

    Diadema, 06 de maio de 1987.

     

    GILSON MENEZES

    Prefeito Municipal