Lei Ordinária Nº 1034/1989 de 24/11/1989
Autor: MESA DA CAMARA
Processo: 44089
Mensagem Legislativa: 0
Projeto: 5989
Decreto Regulamentador: Não consta
EQUIPARA OS VENCIMENTOS DOS FUNCIONÁRIOS DA CÂMARA MUNICIPAL AOS DOS FUNCIONÁRIOS E SERVIDORES BUROCRATAS DA PREFEITURA MUNICIPAL.
Altera:
LEI MUNICIPAL Nº 1.034, DE 24 DE NOVEMBRO
DE 1989.
EQUIPARA os vencimentos dos funcionários
da Câmara Municipal aos dos funcionários e servidores burocratas da Prefeitura
Municipal.
JOSÉ AUGUSTO DA SILVA RAMOS, Prefeito do
Município de Diadema, Estado de São Paulo, no uso e gozo de suas atribuições
legais,
FAZ SABER que a Câmara Municipal aprova e
ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art.
1º Nos termos da Lei Municipal nº 441, de 20
de abril de 1972, os vencimentos, proventos e pensões dos funcionários ativos e
inativos da Câmara Municipal e de seus dependentes, passam a ser os mesmos dos
funcionários ativos, inativos e seus pensionistas, pertencentes ao Quadro da
Prefeitura Municipal de Diadema respeitados seus cargos e funções, de
conformidade com os Anexos I, II e III, que ficam fazendo parte integrante
desta Lei.
Art.
2º Os valores e os vencimentos constantes
nos Anexos I, II e III desta Lei alteram e atualizam os constantes da escala de
vencimento de que trata a Lei Municipal nº 956, de 1º de julho de 1988, e
passam a vigorar a partir de 1º de novembro de 1989.
Art.
3º O aumento de que trata a presente Lei
far-se-á sem prejuízo da atualização mensal dos vencimentos, proventos e
pensões dos funcionários, que continuarão a ser reajustados com base no Índice
do Custo de Vida - ICV, apurado pelo DIEESE, de conformidade com o disposto no
Artigo 22, da Lei Municipal nº 1.008, de 28 de abril de 1989.
Parágrafo
único. Em decorrência
do disposto neste Artigo, os valores constantes dos Anexos I, II e III desta Lei, serão devidamente
atualizados, às épocas próprias.
Art.
4º As despesas decorrentes da aplicação da
presente Lei correrão por conta da dotação codificada sob nº
002-3111.01.07.0212 - 014 - Pessoal Civil, suplementada se necessário.
Art.
5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Diadema, 24 de novembro de 1989.
JOSÉ AUGUSTO DA SILVA RAMOS
Prefeito Municipal