• Lei Ordinária Nº 1034/1989 de 24/11/1989


    Autor: MESA DA CAMARA

    Processo: 44089

    Mensagem Legislativa: 0

    Projeto: 5989

    Decreto Regulamentador: Não consta


    EQUIPARA OS VENCIMENTOS DOS FUNCIONÁRIOS DA CÂMARA MUNICIPAL AOS DOS FUNCIONÁRIOS E SERVIDORES BUROCRATAS DA PREFEITURA MUNICIPAL.

  • Altera:

    • L.O. Nº 956/1988
  •  

    LEI MUNICIPAL Nº 1.034, DE 24 DE NOVEMBRO DE 1989.

     

    EQUIPARA os vencimentos dos funcionários da Câmara Municipal aos dos funcionários e servidores burocratas da Prefeitura Municipal.

     

    JOSÉ AUGUSTO DA SILVA RAMOS, Prefeito do Município de Diadema, Estado de São Paulo, no uso e gozo de suas atribuições legais,

     

    FAZ SABER que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

     

    Art. 1º Nos termos da Lei Municipal nº 441, de 20 de abril de 1972, os vencimentos, proventos e pensões dos funcionários ativos e inativos da Câmara Municipal e de seus dependentes, passam a ser os mesmos dos funcionários ativos, inativos e seus pensionistas, pertencentes ao Quadro da Prefeitura Municipal de Diadema respeitados seus cargos e funções, de conformidade com os Anexos I, II e III, que ficam fazendo parte integrante desta Lei.

     

    Art. 2º Os valores e os vencimentos constantes nos Anexos I, II e III desta Lei alteram e atualizam os constantes da escala de vencimento de que trata a Lei Municipal nº 956, de 1º de julho de 1988, e passam a vigorar a partir de 1º de novembro de 1989.

     

    Art. 3º O aumento de que trata a presente Lei far-se-á sem prejuízo da atualização mensal dos vencimentos, proventos e pensões dos funcionários, que continuarão a ser reajustados com base no Índice do Custo de Vida - ICV, apurado pelo DIEESE, de conformidade com o disposto no Artigo 22, da Lei Municipal nº 1.008, de 28 de abril de 1989.

     

    Parágrafo único. Em decorrência do disposto neste Artigo, os valores constantes dos Anexos I, II e III desta Lei, serão devidamente atualizados, às épocas próprias.

     

    Art. 4º As despesas decorrentes da aplicação da presente Lei correrão por conta da dotação codificada sob nº 002-3111.01.07.0212 - 014 - Pessoal Civil, suplementada se necessário.

     

    Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

     

    Diadema, 24 de novembro de 1989.

     

    JOSÉ AUGUSTO DA SILVA RAMOS

    Prefeito Municipal