• Lei Ordinária Nº 548/1976 de 22/04/1976


    Autor: MESA DA CAMARA

    Processo: 15476

    Mensagem Legislativa: 0

    Projeto: 1476

    Decreto Regulamentador: Não consta


    DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DO QUADRO DE PESSOAL DA CÂMARA MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

  • Alterada por:

    • L.O. Nº 629/1979
    • L.O. Nº 956/1988
  • LEI Nº 548/76

                              LEI Nº 548/76

     

     

     

                            Dispõe  sobre  a alteração do  Quadro  de

                            Pessoal  da Câmara Municipal e dá  outras

                            providências.

     

     

                            RICARDO  PUTZ,  Prefeito do Município  de

                            Diadema,  Estado  de São Paulo,  no uso e

                            gozo de suas atribuições legais,

     

     

                            Faz saber que a Câmara Municipal aprova e

                            ele sanciona e promulga a seguinte Lei

     

     

    ARTIGO 1º - O  Quadro  de Pessoal da Câmara Municipal de  Diadema

    fica  alterado  de conformidade com o disposto nesta  Lei  e  nos

    Anexos I e II, que dela fazem parte integrante.

     

    ARTIGO 2º - Ficam   extintos   os  seguintes  cargos   da   parte

    permanente:

     

      I - Um (1) cargo de Secretário da Presidência, Padrão "J";

     II - Um (1) cargo de Servente, Padrão "A";

    III - Um (1) cargo  de  Encarregado de Serviço  de  Zeladoria   e

          Arquivo Morto, Padrão "G".

     

    ARTIGO 3º - Será extinto na vacância o cargo de Servente-Copeira,

    padrão "B".

     

    ARTIGO 4º - Ficam  criados,  na  parte permanente  do  Quadro  de

    Pessoal  da  Câmara,  os cargos constantes do Anexo  I,  a  serem

    providos na forma da Lei.

     

    ARTIGO 5º - O  cargo  de  Diretor Administrativo  só  poderá  ser

    provido,  na  vacância,  por  bacharel em  ciências  jurídicas  e

    sociais.

     

    ARTIGO 6º - Fica estabelecido o regime de dedicação exclusiva, de

    caráter opcional,  aos funcionários e servidores do  Legislativo,

    que deverá ser regulamentado por ato da Mesa.

     

    PARÁGRAFO ÚNICO - Os  vencimentos dos funcionários ocupantes  dos

    cargos sob regime de dedicação exclusiva de que trata este artigo

    perceberão   os  vencimentos  constantes  da  Tabela  em   anexo,

    acrescido de 30% (trinta por cento), que a eles são incorporados.

     

    ARTIGO 7º - O cargo de Diretor da Câmara, padrão "Z", ocupado por

    KOJY  SHIMIZU,   passa  a  denominar-se  Diretor  Administrativo,

    mantido na mesma parte, tabela e referência "O".

     

     

    ARTIGO 8º - O  cargo  de Assessor Técnico Jurídico,  padrão  "Z",

    ocupado  pelo  Bacharel  JORGE  SUGUITA,   passa  a  denominar-se

    Assessor  Jurídico,  mantido na mesma parte,  tabela e referência

    "O".

     

    ARTIGO 9º - O  cargo  de Encarregado de  Serviço  de  Secretaria,

    padrão  "S",  ocupado  por  SÉRGIO  FRANCISCO  MORGADO,  passa  a

    denominar-se Encarregado de Serviço de Pessoal,  mantido na mesma

    parte, tabela e referência "L".

     

    ARTIGO 10 - O  cargo  de  Encarregado do Serviço de  Protocolo  e

    Mecanografia,  padrão  "S",  ocupado  por  GILBERTO  FERREIRA  DE

    MENEZES,   passa  a denominar-se   Encarregado  de   Serviço   de

    Administração, mantido na mesma parte, tabela e referência "L".

     

    ARTIGO 11 - O cargo de Encarregado de Serviço de Redação,  padrão

    "S",  ocupado  por  OSWALDO MOREIRA MOTTA,  passa a  denominar-se

    Encarregado  de Serviço de Redação e Artes Gráficas,  mantido  na

    mesma parte, tabela e referência "L".

     

    ARTIGO 12 - O  cargo de Motorista,  padrão "E" ocupado por  MÁRIO

    GOMES  DA SILVA,  passa a denominar-se Encarregado de Serviço  de

    Tráfego,  Transportes e Zeladoria, mantido na mesma parte, tabela

    e referência "L".

     

    ARTIGO 13 - As  atribuições e o horário de serviço dos  ocupantes

    dos cargos referidos nesta Lei serão fixados por Ato da Mesa,  no

    prazo de 60 (sessenta) dias, a contar de sua publicação.

     

    ARTIGO 14 - Ficam   criadas  funções  gratificadas  de  Chefe  do

    Gabinete  da  Presidência  e de  Encarregado  de  Expediente  dos

    Gabinetes  e,  aos seus ocupantes,  será paga a  gratificação  de

    Cr$ 500,00 (quinhentos cruzeiros) por mês.

     

    ARTIGO 15 - Os  cargos  ora criados só poderão ser  providos  por

    concurso e por portador de diploma registrado,  referente ao grau

    de  escolaridade  de  que  trata o Anexo I  desta  Lei,  além  de

    experiência  mínima de dois anos no exercício da profissão ou  em

    assuntos relacionados com as atribuições dos cargos.

     

    PARÁGRAFO ÚNICO - A   experiência  profissional  será  comprovada

    através de "curriculum vitae".

     

    ARTIGO 16 - Os  títulos dos servidores abrangidos  pelo  disposto

    nesta Lei serão apostilados pelo Diretor Administrativo.

     

    ARTIGO 17 - Os  vencimentos  do pessoal da Câmara  Municipal  são

    aqueles fixados no Anexo II,  de conformidade com as  referências

    ali estabelecidas, retroagindo seus efeitos à data de 1º de março

    do corrente ano.

     

    PARÁGRAFO ÚNICO - O titular do cargo de Encarregado do Serviço de

    Tráfego, Transportes e Zeladoria, passará a perceber o vencimento

    correspondente ao padrão "L" a partir da data da posse.

     

    ARTIGO 18 - As  despesas  com a execução do  disposto  nesta  Lei

    correrão   por  conta  de  dotações  próprias  do  orçamento   do

    legislativo.

     

     

    ARTIGO 19 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua  publicação,

    revogadas as disposições em contrário.

     

     

                                Diadema, 22 de abril de 1976.

     

     

     

     

                                          RICARDO PUTZ

                                       Prefeito Municipal