Lei Ordinária Nº 548/1976 de 22/04/1976
Autor: MESA DA CAMARA
Processo: 15476
Mensagem Legislativa: 0
Projeto: 1476
Decreto Regulamentador: Não consta
DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DO QUADRO DE PESSOAL DA CÂMARA MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Alterada por:
LEI Nº 548/76
Dispõe sobre
a alteração do Quadro de
Pessoal da Câmara Municipal e dá outras
providências.
RICARDO PUTZ,
Prefeito do Município de
Diadema, Estado
de São Paulo, no uso e
gozo de suas
atribuições legais,
Faz saber que a Câmara
Municipal aprova e
ele sanciona e
promulga a seguinte Lei
ARTIGO
1º - O Quadro de Pessoal da Câmara Municipal de Diadema
fica alterado
de conformidade com o disposto nesta
Lei e nos
Anexos
I e II, que dela fazem parte integrante.
ARTIGO
2º - Ficam extintos os
seguintes cargos da
parte
permanente:
I - Um (1) cargo de Secretário da
Presidência, Padrão "J";
II - Um (1) cargo de Servente, Padrão
"A";
III -
Um (1) cargo de Encarregado de Serviço de
Zeladoria e
Arquivo Morto, Padrão "G".
ARTIGO
3º - Será extinto na vacância o cargo de Servente-Copeira,
padrão
"B".
ARTIGO
4º - Ficam criados, na
parte permanente do Quadro
de
Pessoal da
Câmara, os cargos constantes do
Anexo I, a serem
providos
na forma da Lei.
ARTIGO
5º - O cargo de Diretor
Administrativo só poderá
ser
provido, na
vacância, por bacharel em
ciências jurídicas e
sociais.
ARTIGO
6º - Fica estabelecido o regime de dedicação exclusiva, de
caráter
opcional, aos funcionários e servidores
do Legislativo,
que
deverá ser regulamentado por ato da Mesa.
PARÁGRAFO
ÚNICO - Os vencimentos dos funcionários
ocupantes dos
cargos
sob regime de dedicação exclusiva de que trata este artigo
perceberão os
vencimentos constantes da
Tabela em anexo,
acrescido
de 30% (trinta por cento), que a eles são incorporados.
ARTIGO
7º - O cargo de Diretor da Câmara, padrão "Z", ocupado por
KOJY SHIMIZU,
passa a denominar-se Diretor Administrativo,
mantido
na mesma parte, tabela e referência "O".
ARTIGO
8º - O cargo de Assessor Técnico Jurídico,
padrão "Z",
ocupado pelo
Bacharel JORGE SUGUITA,
passa a denominar-se
Assessor Jurídico,
mantido na mesma parte, tabela e
referência
"O".
ARTIGO
9º - O cargo de Encarregado de
Serviço de Secretaria,
padrão "S", ocupado por SÉRGIO
FRANCISCO MORGADO, passa
a
denominar-se
Encarregado de Serviço de Pessoal,
mantido na mesma
parte,
tabela e referência "L".
ARTIGO
10 - O cargo de Encarregado do Serviço
de Protocolo e
Mecanografia, padrão
"S", ocupado por
GILBERTO FERREIRA DE
MENEZES, passa
a denominar-se Encarregado de
Serviço de
Administração,
mantido na mesma parte, tabela e referência "L".
ARTIGO
11 - O cargo de Encarregado de Serviço de Redação, padrão
"S", ocupado
por OSWALDO MOREIRA MOTTA, passa a
denominar-se
Encarregado de Serviço de Redação e Artes Gráficas, mantido
na
mesma
parte, tabela e referência "L".
ARTIGO
12 - O cargo de Motorista, padrão "E" ocupado por MÁRIO
GOMES DA SILVA,
passa a denominar-se Encarregado de Serviço de
Tráfego, Transportes e Zeladoria, mantido na mesma
parte, tabela
e
referência "L".
ARTIGO
13 - As atribuições e o horário de
serviço dos ocupantes
dos
cargos referidos nesta Lei serão fixados por Ato da Mesa, no
prazo
de 60 (sessenta) dias, a contar de sua publicação.
ARTIGO
14 - Ficam criadas funções
gratificadas de Chefe
do
Gabinete da
Presidência e de Encarregado
de Expediente dos
Gabinetes e, aos
seus ocupantes, será paga a gratificação de
Cr$
500,00 (quinhentos cruzeiros) por mês.
ARTIGO
15 - Os cargos ora criados só poderão ser providos
por
concurso
e por portador de diploma registrado,
referente ao grau
de escolaridade de que trata o Anexo I desta Lei, além
de
experiência mínima de dois anos no exercício da
profissão ou em
assuntos
relacionados com as atribuições dos cargos.
PARÁGRAFO
ÚNICO - A experiência profissional será comprovada
através
de "curriculum vitae".
ARTIGO
16 - Os títulos dos servidores
abrangidos pelo disposto
nesta
Lei serão apostilados pelo Diretor Administrativo.
ARTIGO
17 - Os vencimentos do pessoal da Câmara Municipal
são
aqueles
fixados no Anexo II, de conformidade
com as referências
ali
estabelecidas, retroagindo seus efeitos à data de 1º de março
do
corrente ano.
PARÁGRAFO
ÚNICO - O titular do cargo de Encarregado do Serviço de
Tráfego,
Transportes e Zeladoria, passará a perceber o vencimento
correspondente
ao padrão "L" a partir da data da posse.
ARTIGO
18 - As despesas com a execução do disposto nesta Lei
correrão por
conta de dotações
próprias do orçamento
do
legislativo.
ARTIGO
19 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação,
revogadas
as disposições em contrário.
Diadema, 22 de
abril de 1976.
RICARDO
PUTZ
Prefeito
Municipal