Lei Ordinária Nº 1033/1989 de 24/11/1989
Autor: EXECUTIVO MUNICIPAL
Processo: 43089
Mensagem Legislativa: 45289
Projeto: 5789
Decreto Regulamentador: Não consta
CONCEDE AUMENTO DE VENCIMENTOS, PROVENTOS E PENSÕES AOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS, NA FORMA QUE ESPECIFICA.
Altera:
LEI MUNICIPAL Nº 1.033, DE 24 DE NOVEMBRO
DE 1989.
CONCEDE aumento de vencimentos, proventos
e pensões aos servidores públicos municipais, na forma que especifica.
JOSÉ AUGUSTO DA SILVA RAMOS, Prefeito do Município
de Diadema, Estado de São Paulo, no uso e gozo de suas atribuições,
FAZ SABER que a Câmara Municipal aprova e
ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art.
1º Fica concedido aos
servidores públicos municipais, a título de reposição salarial, aumento
de seus vencimentos, observada a respectiva referência e grau do cargo, emprego
ou função pública a que se referem os artigos 39 e 40, da Lei Municipal nº 936,
de 03 de março de 1988, nos percentuais a seguir especificados:
I - para as tabelas de Vencimento dos
cargos, empregos ou funções públicas, com carga horária de 30 (trinta) e 40
(quarenta) horas semanais:
a) - referências 1 a 6: 10% (dez por
cento);
b) - referências 7 a 9: 15,21% (quinze
inteiros e vinte e um centésimos por cento);
c) - referências 10 a 12: 25,67% (vinte e
cinco inteiros e sessenta e sete centésimos por cento);
d) - referências 13 a 15: 37,47% (trinta e
sete inteiros e quarenta e sete centésimos por cento).
II - para as Tabelas de Vencimento dos
cargos, empregos ou funções públicas, com carga horária de 24 (vinte e quatro)
horas semanais:
a) - referências 1 a 7: 10% (dez por
cento);
b) - referência 8: 20% (vinte por cento);
c) - referência 9: 15% (quinze por cento);
d) - referência 10 a 14: 10% (dez por
cento);
e) - referência 5: 5% (cinco por cento).
III
- para a Tabela de Vencimento dos cargos em comissão, com carga horária de 30
(trinta) horas semanais:
a) - 37,47 (trinta e sete inteiros e
quarenta e sete centésimos por cento).
§1º Esses índices serão aplicados aos
proventos e pensões dos servidores inativos e pensionistas, observada a
correspondência da respectiva referência e grau do cargo que ocupava à época da concessão da aposentadoria ou pensão.
§2º Os percentuais especificados neste artigo
incidirão sobre os atuais níveis de vencimentos, proventos e pensões, a partir
de 1º de novembro de 1989.
Art.
2º Os valores das Escalas de Vencimento de que trata a Lei
Municipal nº 936, de 03 de março de 1988, ficam alterados passando a vigorar
nos termos dos anexos I, II, III e IV, que ficam fazendo parte integrante desta
Lei.
Art.
3º A concessão do aumento de que trata esta
Lei, far-se-á sem prejuízo da atualização mensal dos vencimentos, proventos e
pensões dos servidores públicos municipais, que continuarão a ser reajustados em conformidade com o disposto no Artigo 2º,
da Lei Municipal nº 1.007, de 28 de abril de 1989.
Parágrafo
único. Em decorrência
do disposto neste Artigo, os valores das Escalas de Vencimentos a que se refere
o Artigo 2º desta lei, serão devidamente atualizados, às épocas próprias, nos
termos do Artigo 3º, da Lei Municipal nº 1.007, de 28 de abril de 1989.
Art.
4º As despesas com a execução desta Lei,
correrão por conta de dotações orçamentárias próprias consignadas no orçamento
vigente, suplementadas se necessário.
Art.
5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Diadema, 24 de novembro de 1989.
JOSÉ AUGUSTO DA SILVA RAMOS
Prefeito Municipal