Lei Ordinária Nº 308/1967 de 21/12/1967
Autor: EXECUTIVO MUNICIPAL
Processo: 23167
Mensagem Legislativa: 3467
Projeto: 4067
Decreto Regulamentador: Não consta
CONCEDE AUMENTO GERAL DE VENCIMENTOS, INSTITUI PERCENTAGENS SOBRE BIÊNIOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Alterada por:
LEI Nº 308, DE 21 DE DEZEMBRO DE 1967.
CONCEDE aumento geral de vencimentos,
institui percentagens sobre biênios e dá outras providências.
LAURO MICHELS, Prefeito Municipal de
Diadema, no uso e gozo de suas atribuições legais,
FAZ SABER que a Câmara Municipal decreta e
eu promulgo a seguinte Lei:
Art.
1º É concedido aos
funcionários públicos municipais e contratados, um aumento de 20% (vinte
por cento) sobre os salários e padrões atualmente em vigor, excluídos os já
beneficiados pela Lei nº 302/67.
Art.
2º Por tempo de serviço prestado à
Prefeitura Municipal de Diadema farão jus os funcionários, servidores e
contratados, às seguintes percentagens, calculadas sobre o total efetivamente
recebido:
a) 7% (sete por cento) para o primeiro
biênio;
b) 3% (três por cento) para o segundo
biênio;
c) 2% (dois por cento) para cada biênio
subsequente.
§1º As percentagens supra
referidas serão acrescentadas ao salário automaticamente, a partir do
mês subsequente àquele em que o funcionário, servidor ou contratado integralize
o tempo de serviço necessário.
§2º Para os efeitos da concessão das
percentagens bienais, levar-se-á em consideração o tempo de serviço
efetivamente prestado a Prefeitura Municipal de Diadema, sem interrupção, mesmo
que os beneficiados hajam sido admitidos em categorias funcionais diversas, por
contrato ou nomeação.
Art.
3º As despesas com a execução desta lei
correrão por conta de verbas próprias, constantes do orçamento para 1968, suplementadas
se necessário.
Art.
4º Esta Lei entrará em vigor em 1º de
janeiro de 1968, revogadas as disposições em contrário.
Diadema, 21 de dezembro de 1967.
LAURO MICHELS
Prefeito Municipal