• Lei Ordinária Nº 308/1967 de 21/12/1967


    Autor: EXECUTIVO MUNICIPAL

    Processo: 23167

    Mensagem Legislativa: 3467

    Projeto: 4067

    Decreto Regulamentador: Não consta


    CONCEDE AUMENTO GERAL DE VENCIMENTOS, INSTITUI PERCENTAGENS SOBRE BIÊNIOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

  • Alterada por:

    • L.O. Nº 936/1988
  • LEI Nº 308/67

     

    LEI Nº 308, DE 21 DE DEZEMBRO DE 1967.

     

     

    CONCEDE aumento geral de vencimentos, institui percentagens sobre biênios e dá outras providências.

     

    LAURO MICHELS, Prefeito Municipal de Diadema, no uso e gozo de suas atribuições legais,

     

    FAZ SABER que a Câmara Municipal decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

                                   

    Art. 1º É concedido aos funcionários públicos municipais e contratados, um aumento de 20% (vinte por cento) sobre os salários e padrões atualmente em vigor, excluídos os já beneficiados pela Lei nº 302/67.

     

    Art. 2º Por tempo de serviço prestado à Prefeitura Municipal de Diadema farão jus os funcionários, servidores e contratados, às seguintes percentagens, calculadas sobre o total efetivamente recebido:

     

    a) 7% (sete por cento) para o primeiro biênio;

     

    b) 3% (três por cento) para o segundo biênio;

     

    c) 2% (dois por cento) para cada biênio subsequente.

     

    §1º As percentagens supra referidas serão acrescentadas ao salário automaticamente, a partir do mês subsequente àquele em que o funcionário, servidor ou contratado integralize o tempo de serviço necessário.

     

    §2º Para os efeitos da concessão das percentagens bienais, levar-se-á em consideração o tempo de serviço efetivamente prestado a Prefeitura Municipal de Diadema, sem interrupção, mesmo que os beneficiados hajam sido admitidos em categorias funcionais diversas, por contrato ou nomeação.

     

    Art. 3º As despesas com a execução desta lei correrão por conta de verbas próprias, constantes do orçamento para 1968, suplementadas se necessário.

     

    Art. 4º Esta Lei entrará em vigor em 1º de janeiro de 1968, revogadas as disposições em contrário.

     

    Diadema, 21 de dezembro de 1967.

     

    LAURO MICHELS

    Prefeito Municipal